Na inicial da ação que movem contra o Blog, o DPF Eduardo Mauat e sua advogada, Márcia Eveline Mialik Marena, irmã da delegada Erika Mialiki Marena, escondem fatos como o e-mail enviado ao mesmo e à cúpula da Polícia Federal meses antes da publicação da reportagem, sem que nenhum deles atendesse ao pedido de explicações.
O imediato afastamento de Jair Bolsonaro se impõe!
Inicial da Ação do DPF Mauat contra o Blog
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sEXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL – RIO GRANDE DO SUL.
EDUARDO MAUAT DA SILVA, brasileiro, solteiro, Delegado de Polícia Federal,
matrícula nº. 8190 e portador da Carteira de Identidade 204.xxx.xxx-4 expedida pela
SSP/RS, inscrito no CPF sob o n. 685.xxx.xxx-87, lotado na Delegacia de Polícia
Federal de Santa Cruz do Sul, com endereço na xxxxxxxx, 2117, Santa Cruz do Sul,
RS, CEP xxxxx-010 (nos termos do art. 76, parágrafo único do Código Civil), por
intermédio de sua procuradora ao final subscrita, com endereço para os fins do art.
39, I, do CPC na Rua xxxxxx, xxx, conj. xx, Batel, Curitiba, Paraná, CEP xxxxx-120,
vem propor apresente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
emdesfavordeMARCELOJOSÉCRUZAULER, brasileiro, blogueiro, inscrito noCPF
sob o n. 385.xxx.xxx-72, com endereço na Rua xxxx, 1761, Engenho Dentro, Rio de
Janeiro – RJ, CEP xxxxx-042 de agora em diante designado "Réu”, o que faz com
fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante articulados.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
1. No dia 07 de julho de 2016 o Blog Marcelo Auler, controlado pelo Réu, publicou
“matéria” de cunho difamatório e injurioso contra o Autor, expondo-o e colocando em
dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegado de Polícia Federal em razão de sua
atuação no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato.
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2. Na matéria intitulada “Delegado Eduardo Mauat: foi por ideologia ou pelas diárias?”
o Réu, através de uma construção confusa, aduz que o promovente, imbuído de
espírito cobiçoso e mercenário, aceitou fazer parte do Grupo de Trabalho da Operação
Lava Jato apenas para receber as diárias, como se aqueles que ficam em missão longe
de suas residências não tivessem que arcar com nenhum custo de manutenção em
uma cidade na qual não possuem estrutura. Insinua que as diárias tratam-se de um
complemento salarial e seria o único ato motivador da permanência do Autor nos
trabalhos da Operação Lavajato como se essa permanência não dependesse, na
verdade, de recrutamento superior, mas ficasse ao talante do próprio Autor. Veja-se:
“A pretexto de continuar atuando na Operação Lava Jato, Mauat recebeu a promoção e
pouco apareceu no seu novo posto detrabalho.
Em um cálculo superficial, foram mais de 17 meses em que ele, lotado no Rio Grande do
Sul, continuou trabalhando no Paraná. Se não abriu mão do dinheiro, fez jus a, no
mínimo, R$ 102 mil (200x30x17) todo este período. Nada mal.”
3. Explica-se. O Autor é natural do Rio Grande de Sul, e desde sua posse na Polícia
Federal no ano de 1999, nunca esteve lotado em seu Estado de origem. Em 2014,
quando lotado em Curitiba/PR, e antes de integrar o grupo de trabalho da Operação
Lavajato, já com os pais idosos e residente no Rio Grande do Sul, inscreveu-se em
concurso interno de remoção da Polícia Federal para assim tentar uma lotação
naquele Estado. No referido concurso de remoção (e não de “promoção”, como de
modo malicioso o réu publica em seu artigo), o Autor logrou classificar-se para uma
lotação nacidade de Santa Cruz do Sul/RS. Frisa-se, foi um concurso de REMOÇÃO e
não de promoção como diversas vezes o Réu de forma emboscada coloca em sua
publicação.
4. Importa esclarecer que o edital de abertura para o Concurso de Remoções é de
março de 2014, sendo que o resultado final, em razão das diversas etapas previstas,
como análise de pontuação e recursos, foi divulgado apenas em junho de 2014.
5. Na sequência à publicação do edital, e já sabendo que teria pontuação suficiente
para ser contemplado com uma lotação almejada no Rio Grande do Sul, o Autor
procedeu com a entrega da residência que alugava em Curitiba, tendo despachado
toda sua mudança para a nova residência subsequentemente alugada na cidade de
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Santa Cruz do Sul/RS, incluindo todos os custos advindo desta transição, frisando-se
que inclusive chegou a providenciar o transporte de seus animais de estimação para o
Rio Grande doSul.
6. Ao tempo da efetivação da remoção Autor, a Operação Lava Jato havia
ganhado vulto em questão de volume e complexidade Tendo em vista a
dificuldade em compor uma equipe especializada em crimes financeiros para
fazer frente ao volume de trabalho, posto que até então todos os principais
inquéritos da operação estavam a cargo de um único Delegado, a
Administração Regional da Polícia Federal no Paraná, buscando dar maior
eficácia no desenrolar das investigações e, considerando a vasta experiência do
Autor na condução de investigações na matéria, solicitou ao mesmo que
integrasse a equipe do Grupo de Trabalho da Operação antes de que partisse
em definitivo para sua nova lotação, para onde, frise-se, já havia encaminhado
sua mudança. Na mesma ocasião outros delegados também foram chamados a
compor o grupo de Trabalho da operação Lavajato, tendo variado em meses a
permanência de cada qual, devido a fatores os mais diversos.
7. No caso do Autor, tendo concordado em permanecer por um pouco mais de tempo
em prol do serviço, mesmo já tendo feito diversos dispêndios em razão de sua
remoção, e por entender que o auxílio não demandaria muito tempo (até porque não
havia ainda se iniciado a sequência de delações premiadas que catapultaram a
operação Lavajato para mais de centena de desmembramentos, como é fato público),
foi então formalizado o seu recrutamento por parte da Superintendência do Paraná à
Superintendência do Rio Grande do Sul, ao tempo em que diversos outros
recrutamentos de policiais de cargos diversos também estava sendo feitos.
8. Desde a deflagração da Operação, o Réu sempre usou seu site para atacar a referida
investigação, em regra procedendo a ataques às pessoas de alguns de seus integrantes,
notadamente aqueles pertencentes aos quadros da Polícia Federal. Fato curioso é que
diversos foram os delegados que compuseram a equipe de investigação da Lava Jato na
mesma condição do Autor, ou seja, recrutados em missão para permanecer
extraordinariamente em Curitiba, no entanto, o Réu cuidou em atacar apenas o Autor,
e apenas após 2016, coincidentemente após o Autor ter manifestado publicamente sua
discordância com a decisão da Administração Geral da Polícia Federal em Brasília em
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diminuir drasticamente e equipe de investigação, quando a demanda de trabalho se
avolumava.
9. Outro fato que também chama a atenção é que a Operação Lava Jato recuperou
bilhões de reais para os cofres públicos nacionais, algo sobre o qual o Réu se omite,
decidindo usar o espaço de seu blog exclusivamente para divulgar matéria na qual
retrata o Autor como um mero venal, interesseiro em razão de uma diária no valor
R$200,00 (duzentos reais), repita-se, como se fosse um incremento salarial, em vez de
uma verba de indenização, defasada há anos, e efetivamente usada para custear a
hospedagem e alimentação do Autor no tempo em que ficou em Curitiba/PR.
10. O Réu aduz ainda que acaso o Autor estivesse de fato preocupado com a Operação
deveria este ter renunciado ao recebimento das diárias. Como já esclarecido, o Autor
teve que arcar com os custos para manutenção de duas residências nesse período, pois
quando foi recrutado para a Operação, já havia enviado sua mudança para o Rio
Grande do Sul, onde acreditava que em breve trabalharia. Por outro lado teve que
custear hospedagem em caráter precário em Curitiba/PR, além de outros custos
naturais de alguém que não está no local onde se encontram todos os seus pertences.
11. Também, ao contrário do que afirma o Réu, o Autor não passou 17 meses
ininterruptos em Curitiba/PR em missão na Operação Lavajato, pois após alguns
meses de recrutamento para a operação, e já removido para Santa Cruz do Sul/RS,
como dito acima, o autor de fato se apresentou na sua nova lotação, e então passou ali
a laborar, e, a fim de não comprometer o andamento dos trabalhos a seu cargo na
Lavajato, passou a alterar períodos na Operação Lavajato com o trabalho em Santa
Cruz do Sul/RS, como outros delegados recrutados também fizeram, isso a fim de não
onerar os trabalhos da sua nova lotação, que necessitava de auxílio, mormente quando
a mesma passou a ceder um segundo delegado para a Operação Lavajato, também em
razão de sua expertise no tema. Portanto, o réu sequer procurou saber do total dos 17
meses que cita como tendo o Autor permanecido em Curitiba, quantos meses na
verdade o mesmo retornou e trabalhou em sua nova lotação. O que demonstra mais
uma vez a leviandade da matéria atacada e o compromisso unicamente com macular
sua honra ecaráter.
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Verifica-se ainda a falta de zelo para com a pesquisa das informações que embasaram a
matéria, o que consta inclusive de um dos poucos comentários sérios ali postados.
Vejamos:
12. Importante lembrar que os princípios da liberdade de imprensa e liberdade de
informação não dão azo à publicação de ilações de forma irresponsável
atacando a honra e imagem alheia.
13. O Código de Ética do Jornalista em seu artigo 12:
I-ressalvadas asespecificidades daassessoriade
imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação
dos fatos, o maior número de pessoas e
instituições envolvidas em uma cobertura
jornalística, principalmente aquelas que são
objeto de acusações não suficientemente
demonstradas ouverificadas.
13. Exatamente o tratamento que o Réu não deu ao caso. Por não ouvir o Autor antes
de publicar matéria na qual afirma que o Autor recebeu diárias a título de incremente
salarial, fica nítido o propósito de macular a honra e a imagem do Autor, implicando
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mesmo em acusação de improbidade administrativa, já que acusa o Autor de
deliberadamente ter fraudado sua remoção, apenas para ter um ganho salarial
(diárias). Afirma assim o réu que o Autor ganhou diárias para residir no mesmo lugar
que já se encontrava, ainda insistindo que a remoção do Autor foi uma “promoção”,
com isso procurando dar a conotação de que o Autor teve algum ganho pecuniário
permanente com a troca da lotação.
14. De uma rápida leitura do conteúdo do Blog Marcelo Auler, é visível que o Réu é um
partidário devoto à causa dos políticos condenados pela Lava Jato e do chamado grupo
dos dissidentes1
, imbuído em prejudicar a operação. Embora seja um direito seu
assegurado pela constituição, é também visível seu inconformismo com o resultado e
avanço das investigações da Lava Jato, o que o leva a escalonar uma campanha
difamatória e caluniosa contra a equipe da Força Tarefa da Operação, e, no caso do
Autor, a partir do momento em que este manifestou sua irresignação sobre a
diminuição da equipe no momento em que os trabalhos e fases ostensivas da Lavajato
se avolumavam. A partir daí passa a ficar clara a ânsia do réu por denegrir a imagem do
Autor e associá-lo à prática da improbidade administrativa.
15. Na verdade o que se infere da matéria vergastada é que o Autor foi atacado pelo
simples fato de ter desempenhado seu ofício de Delegado na Operação Lava Jato com
denodo e responsabilidade, esse é o real fato gerador da matéria ofensiva.
16. Sem nenhuma responsabilidade com aquilo que divulga, joga o Réu com a
reputação do Autor ficando claro o ânimo de caluniá-lo, difamá-lo e injuriá-lo.
17. É por tudo isso que o Autor possui legitimidade para ingressar em juízo e buscar
tutela jurisdicional, pleiteando indenização em razão de ofensa a seu direito à honra
objetiva, subjetiva e sua moral. É flagrante a constatação de que a obra do Blog
Marcelo Auler promoveu o constrangimento, a humilhação pública e de que abalou a
honra e imagem do Autor.
18. Em síntese, são osfatos.
II - DO DIREITO
1 http://marceloauler.com.br/dissidentes-na-pf-nova-derrota-da-forca-tarefa/
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19. A matéria aqui guerreada trouxe referências desabonatórias, criminosas e injustas
ao Autor atingindo-lhe a boa fama e respeitabilidade, tais fatos, provocadores que são
de prejuízo à sua reputação enquanto profissional, ensejam a busca pela indenização
prevista na legislaçãoacima.
20. Houve abusiva intervenção no direito personalístico do Autor, pelo qual não visou
o Réu ao objetivo jornalístico referente a um evento de interesse geral, pois
não trouxe nenhum embasamento fático, mas unicamente o desejo de calcar
uma fofoca sensacionalista contra o Autor.
21. Quando o direito a informação transborda os limites impostos na
Constituição da República, ferindo direitos de terceiros entra em cena a
responsabilidade civil justamente para resguardar os direitos constitucionais.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O direito à
indenização mencionado na Constituição nos leva ainda aos artigos 186, 187 e 927 do
Código Civil. Sendo a honra um atributo inerente à personalidade.
22. A verdade é que atos como este afetam a personalidade de qualquer indivíduo, sua
honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe
mal-estar e até mesmo uma indisposição de natureza espiritual, além de todo
transtorno que causa aos familiares e amigos que vêm uma exposição mentirosa do
caráter do Autor sendo feita pelo réu pelo simples fato de ter integrado uma
investigação de combate à corrupção, da qual o réu é notório inimigo.
23. O blog Marcelo Auler vêm agindo mal, avocando para si uma liberdade que
nenhuma lei assegura, lastreada apenas no poder que o Réu julga portar.
24. O dano moral no caso encontra-se demonstrado, tendo em vista, entre outros
fatores, a atribuição pública de fatos inverídicos sobre o Autor. Na verdade, ainda que
não se tivesse demonstrado o dano, este existe in re ipsa tão-somente pela ofensa à
honra e cominado com a disposição tendenciosa e inverídica ligado a ela, e dela o dano
é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.
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25. Estão presentes neste caso, todos os pressupostos exigidos por lei para que
exista a responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano, a culpa de
quem ocasionou o dano (Marcelo Auler) e a relação de causalidade entre o fato
e o mesmo dano. Aliás, diga-se a propósito, o grau de culpa do Réu é profundo
vez que faz uso da nobre função de jornalista para elaborar e divulgar
“matérias” de cunho difamatório.
26. Por isso a indenização deve ser ampla e com dupla função de composição, quais
sejam, o alcance dos meios de reequilíbrio e punição do agente do ilícito através da
desmotivação e prevenção, evitando novas incursões na esfera jurídica alheia.
27. Alguns autores falam ainda que no arbitramento da indenização deverá ser
considerado o enriquecimento injustificado da parte, quanto a isto, considerando os
rendimentos do Autor como Delegado Federal temos que qualquer valor
indenizatório máximo desta alçada não é suficiente para caracterizar enriquecimento
de qualquersorte.
28. Além disto, a jurisprudência é uníssona quanto ao dever de indenizar nos casos de
abuso da liberdade de informação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RS - ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRS
Nº 70032849705 2009/Cível APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil. Indenização. Reportagem publicada
pelo demandado com conteúdo ofensivo à honra e moral da
demandante. Informação inverídica. ABUSO DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. Sentença mantida. 1. Tendo o
demandado veiculado em seu jornal matéria ofensiva,
causando abalo à honra e moral da demandante, justa e
legal a condenação daquele ao pagamento de
indenização por danos morais, eis que violados os
direitos de personalidade da parte Autor. APELO
DESPROVIDO. UNÂNIME. Apelação Cível Quinta Câmara
Cível Nº 70032849705 Comarca de São Gabriel CORREIO
GABRIELENSE APELANTE ANA CRISTINA SAMARTIN
RIBEIRO.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - REPORTAGEM PUBLICADA PELA IMPRENSA
LOCAL - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À
HONRA DO APELADO - EXCESSO NO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE INFORMAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (MAIORIA). O
exercício do direito de informar encontra limites no
respeito aos direitos da personalidade. Da forma como
foi escrita a notícia não severificou o simples exercício da
liberdadedeinformar,poishouvenegligênciaaoveicular
informações sem comprovar tais fatos e assumindo o
risco de que tais afirmações pudessem causar danos ao
apelado. O fato de o apelado ser pessoa pública o sujeita a
críticas, mas não Autoriza o abuso. (TJPR ND-2.957.599 Rel.
Conv. Luiz Mateus de Lima, DJPR 01/02/2006).
29. Da forma como foi feita a matéria, com alegações vazias e imaginárias
imputando conduta desonrosa ao Autor leva a completa destituição da sua
seriedade e de seu caráter informativo.
A orientação do STJ constante RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.903 - PE
(2009/0177756-9) é no seguinte sentido:
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte
Superior, os direitos à informação e à livre manifestação
do pensamento, apesar de merecedores de relevante
proteção constitucional, não possuem caráter absoluto,
encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização
da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à
honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
2. Nodesempenhodanobrefunçãojornalística,o
veículo de comunicação não pode descuidar deseu
compromisso ético com a veracidade dos fatos
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narrados e, menos ainda, assumir postura
injuriosa ou difamatória com o simples propósito
de macular a honra de terceiros.
30. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação,
vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, a reparação do dano há deve ser fixada em montante que desestimule o
ofensor a repetir o cometimento do ilícito e recomponha o dano à honra
suportado peloAutor.
31. Diante de todo o exposto, o direito do Autor é evidente, visto que foi demonstrado
o dano moral, o nexo de causalidade e a culpa do Réu, e consequentemente a
obrigação indenizatória.
IV – CONCLUSÃO E PEDIDO
O site Marcelo Auler divulgou matéria na qual acusa o Autor de atos ímprobos que
nunca cometeu. Assim resta claro que o Autor está sendo ofendido diretamente no seu
íntimo, na sua dignidade moral, na sua honra e caráter, isto é irrefutável, pois qual-
quer cidadão se ofenderia se a ele fosse imputado publicamente e de forma irrespon-
sável uma conduta desonrosa, criminosa e difamatória. Por isso, urge-se que se leve
em consideração a função punitiva dos danos morais, seu conteúdo pedagógico e de-
sestimulador, para que nenhum outro ser humano tenha que passar pela dor e humi-
lhação suportado peloAutor.
Ante o exposto, requer que V. Exa. digne-se de:
• Julgar procedente a presente demanda, condenando o Réu ao pagamento de
verba indenizatória ao Autor no valor de 40 salários mínimos, a título de danos
morais de acordo com a repercussão do fato, a situação econômica das partes,
os prejuízos suportados e a coibição da prática de ato similar no futuro.
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• A citação do Réu, no endereço indicado, para que querendo, conteste a presente
peça exordial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e a consequente confissão
acerca da matéria de fato e de direito apresentada pela Autoria.
• A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios e demaiscominações legais.
• A condenação do Réu a publicar a sentença condenatória em seu site, seguida
da matéria caluniadora ora atacada.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente
pela prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, documental e tudo mais
que for em direito permitido.
Dáàcausaovalorde R$ 38.160,00 (trintaeoito mil, centoesessenta reais).
Termos em que,
Pedeeaguarda Deferimento.
Curitiba, 04deabrilde2018.
Márcia Eveline Mialik Marena
OAB PR 43.740
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nº 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1º, parágrafo 2º, inciso III.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA
MARCIA EVELINEMIALIK MARENA 04/04/2018 19h05min
O