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COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
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10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
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Réu(s): Editora Confiança Ltda. (CPF/CNPJ: 04.735.670/0001-07)
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guerreada. A ré publica na internet a integralidade de sua revista apenas para os assinantes, ou seja,
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alcança indeterminadas pessoas que possuam pleno acesso ao site da ré, majorando o dano
diuturnamente”. O outro ponto refere-se a suposta omissão em relação a um dos pedidos ajuizados em
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primeira ré.
É o breve relatório. Decido.
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entendo que não há qualquer prova nos autos que permita a esta Magistrada encontrar nas alegações a
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYA8VADSUBVSFG7ZD8B
PROJUDI - Processo: 0003706-11.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Carolina Fontes Vieira:16199,
17/03/2016: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Despacho
verossimilhança necessária para a concessão do pleito, razão pela qual, neste ponto, mantenho
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Carolina Fontes Vieira
Magistrado
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Censurada à CataCapital negada

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003706-11.2016.8.16.0001 Processo: 0003706-11.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Erika Mialik Marena (RG: 64483366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.761.899-06) Rua Professora Sandalia Monzon, 210 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 86.240-040 Réu(s): Editora Confiança Ltda. (CPF/CNPJ: 04.735.670/0001-07) Alameda Santos, 1800 7 andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-002 MARCELO AULLER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Santos, 1800 7º andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-200 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral e à imagem, cumulada com o direito de resposta, ajuizada por Erika Mialik Marena (qualificada na exordial) em face da Editora Confiança Ltda. e Marcelo Auller. Aduz, em sede de embargos de declaração, que há dois pontos a serem impugnados/esclarecidos em sede de embargos de declaração. O primeiro em relação a um suposto padrão de pesquisa, : “O primeiro deles diz respeito ao método de publicação da matériain verbis guerreada. A ré publica na internet a integralidade de sua revista apenas para os assinantes, ou seja, pelos métodos de pesquisa padrão pode acontecer de não ser localizada, sendo certo que a matéria alcança indeterminadas pessoas que possuam pleno acesso ao site da ré, majorando o dano diuturnamente”. O outro ponto refere-se a suposta omissão em relação a um dos pedidos ajuizados em sede de antecipação dos efeitos da tutela, mais especificamente a não inclusão da matéria no site da primeira ré. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. Assiste, em parte, razão ao embargante. Explico. Em relação ao fato de que a matéria se encontra disponível aos assinantes entendo que não há qualquer prova nos autos que permita a esta Magistrada encontrar nas alegações a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYA8VADSUBVSFG7ZD8B PROJUDI - Processo: 0003706-11.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Carolina Fontes Vieira:16199, 17/03/2016: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Despacho
  • 2. verossimilhança necessária para a concessão do pleito, razão pela qual, neste ponto, mantenho incólume a decisão outrora proferida. No entanto, em relação ao pedido de abstenção de publicação da referida matéria no site da primeira requerida entendo que assista razão à autora, eis que não houve manifestação expressa nos autos. No entanto, melhor sorte não a assiste. Vejamos. A liberdade de imprensa embora não constitua em direito absoluto – na medida em que não existem direitos fundamentais ou mesmo bens constitucionalmente protegidos com tal característica – constitui-se em corolário do Estado Democrático de Direito, razão pela qual deve ser prestigiada no presente caso, eis que a notícia divulgada se revela de interesse público e, em um juízo , por ora, não ultrapassa os limites da liberdade de expressão.de cognição sumária Vale dizer, entende-se que a liberdade de imprensa e de expressão encontra limites no próprio ordenamento jurídico, em especial nos chamados “direitos da personalidade”, entretanto, tais limites devem ser ponderados com cuidado, eis que, por ora, as informações delineadas na exordial não parecem extrapolar o direito à informação. No entanto, importante consignar que, se no curso do processo judicial, ficar comprovado que as informações colacionadas na reportagem jornalística ultrapassaram os limites do direito à liberdade e perpetraram efetiva lesão aos direitos subjetivos de imagem e projeção social, nada impede que sejam julgados favoravelmente à autora. Nesta linha, caso tenho ocorrido uma efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, nada impede que sejam manejados instrumentos jurídicos aptos a restituir ou, ao menos, a amenizar eventual lesão perpetrada, em prol da proteção abarcada pelo artigo 5°, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. Diante do exposto, acolho os embargos, para sanar a omissão existente, mas mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação supra e da decisão alhures proferida. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. No mais, cumpra-se a decisão já proferida outrora. Curitiba, 17 de março de 2016. Carolina Fontes Vieira Magistrado Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYA8VADSUBVSFG7ZD8B PROJUDI - Processo: 0003706-11.2016.8.16.0001 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Carolina Fontes Vieira:16199, 17/03/2016: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: Despacho