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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA VARA CÍVEL DACOMARCA
DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS.
JUSTIÇA GRATUITA!
VITOR COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da
cédula de identidade MG-13.XXX.XXx SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o
n.°126.XXX.XXX-22, residente e domiciliado na Rua xxxx da xxxxx, 244, São João
Batista, Venda Nova - CEP 31.xxx-xxx – Belo Horizonte e YURI SALIM LIMA
SALOMÃO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade MG-
14.xxx.xxxx SSP/MG, inscrito no CPF sob o número 095.331.886-93, residente e
domiciliado na Rua das XXXXXXs, 401, CX 2, Vila Clóris – CEP: 31.xxx-xxx – Belo
Horizonte, vem, por suas Procuradoras com instrumento de procuração anexo à
exordial, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ATO ÍLICITO COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face de:
MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado, jornalista
aposentado, atualmente exercendo a profissão como editor do blog Marcelo Auler
Repórter', RG n 3.XXX.XXX-5, inscrito sob o CPF número 385.XXX.XXX 72,
residente à Rua XXXXXXXXX 208, cob. 3, Engenho de Dentro – Rio de Janeiro;
MÔNICA AGUIAR DE SOUZA, é sócio, administrador ou dono da
empresa Centro De Referência Da Cultura Negra De Venda Nova, CNPJ:
08.XXX.XXX//0001-81, endereço profissional à Rua: XXXXXXX, 143, Sala 02, São
Joao Batista (Venda Nova), CEP 31xxx-xxx - Belo Horizonte - MG;
ALICE MACIEL, brasileira, estado civil desconhecido, jornalista, com
endereço profissional à Rua: xxxxxxxxxx, 453 – Casa 2, Barra Funda,
CEP:011xxx-xxxx, São Paulo - SP - Telefone (011) XXXXXXXXX, o fazendo
consubstanciado pelas razões e fundamentos a seguir delineados.
I. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em estrito cumprimento ao disposto do artigo 319, VII, CPC/2015 os autores
dispensam audiência de conciliação.
II. DOS FATOS ENSEJADORES DA PRESENTEAÇÃO
Os autores, após consecução de trabalho junto à PMMG, foram
surpreendidos com a veiculação de notícias nos blogs de Marcelo Auler e outros
blogs similares especializados. O blog de Marcelo Auler por nome: Marcelo Auler
Repórter, primeiro a veicular as notícias com matéria de título: - PM mineira:
extorsão, sequestro e tortura e PM de MG na trilha da PM do Rio: e agora Pimentel?
Conforme trecho abaixo extraído da edição 14, datada de 14/11/2017, jornal Clipping
da superintendência de comunicação integrada do MPMG, cuja edição completa
segue anexa à exordial, estando especificamente a matéria a partir das fls. 09-Jornal
GGN.
Na matéria veiculada, o jornalista diz que empreendeu investigações
por conta própria, razão pela qual teria concluído em sua perícia pessoal pela
conduta criminosa dos policiais, que diga-se estavam apenas cumprindo o estrito
dever que lhes é na verdade ato vinculado, em outras palavras, tem a obrigaçãode
cumprir com o estatuído por sua corporação. Em momento algum houve
extrapolação.
É notório, que para ter atenção de seu público, e tornar-se crescente a
falsa notícia, bem como elevar o blog para patamar mais elevado, os blogs
envolvidos, chamam atenção para a polícia militar de Minas Gerais, no entanto
percorrendo o texto em leitura, não tarda em mencionar os nomes dos policiais
envolvidos na trama por Marcelo Auler criada sem o devido cuidado que se espera
de uma boa ou de uma responsável notícia.
Nesse tom, importante frisar que as notícias veiculadas, ainda são
objeto de investigação pela justiça militar do Estado de Minas Gerais, forma de
apuração do que de fato ocorreu naquela ocorrência policial, razão pela qual a
notícia é maldosa e de mau gosto, pois contra legem, veicula notícias sem dar aos
policiais direito de resposta como é de bom tom em sociedades organizadas ao
modelo do Estado Democrático de direito.
Com as veiculações que se espalharam por outros portais de notícias
da espécie blog’s, os policiais, responsáveis por suas famílias e filhos, passaram a
ser indagados pelos amigos e conhecidos sobre suas supostas condutas.Explicam
a todos que as notícias veiculadas são produto da imaginação de alguns e produto
da imprudência de outros, mas lamentavelmente, já ficaram marcados socialmente
com a veiculação das notícias, sendo notoriamente evitados por parcela da
sociedade, já que passaram a ser vistos como criminosos, pois na sociedade basta a
veiculação de uma notícia para dar ensejo à imaginação popular.
Não obstante, o direito à presunção de inocência e o sigilo da ação
penal foram alvo de ataques que lhes incrimina, pois como se vê em na edição do
Jornal do Ministério público há um sensacionalismo imbuído à notícia, bem como em
todos os blogs que a veiculam, como modo de influenciar a ação penal que está em
curso.
Todavia, não foi mencionado que o jovem apreendido, por nome Lxxxs
Axxxxr, possui diversas passagens na polícia pelo mesmo motivo, assim destaca-se
alguns Boletins de ocorrência listados a seguir:
2013-009842378-001
2013-020397323-001
2014-011110469-001
2014-014885466-001
2017-029016992-001
2017-031829739-001
2018-002521225-001
O suposto ofendido comete o mesmo crime desde 2013, dos quais já
foram notícias em portais como R7, conforme links a seguir:
1) https://noticias.r7.com/minas-gerais/jovem-e-preso-com-grande-quantidade-de-
cocaina-e-crack-escondida-em-casa-14072014
2) https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2018/01/18/interna_gerais,931803/trio-e-
detido-apos-roubar-celulares-e-computador-de-loja-na-vilarinho.shtml
III- DA NARRATIVA DE FATOS DO DIA DA OCORRÊNCIA:
I) ANTES DA PRISÃO DE LXXXXXXXX:
Na parte da manhã, conforme a praxe, a guarnição realizou diversas
abordagens e diligências na região do São João batista e proximidades com o intuito
de reprimir a criminalidade violenta e organizada, por meio dessas primeiras ações,
foram obtidas informações que levaram a locais, como o bairro Xangrilá entre outros,
em busca de efetuar prisões ou apreensões de materiais ilícitos.
Fazendo parte das funções militares, abordagens tanto a pessoas
quanto a veículos que levantem a fundada suspeição dos policiais.
II) DURANTE A PRISÃO DE LXXXX:
Na parte da tarde do mesmo dia, 25/10/17, os policiais se envolveram
na seguinte ocorrência:
HISTÓRICO: “Durante patrulhamento no bairro São João batista, a guarnição
policial deparou com vários indivíduos com atitude suspeita em um veículo VW
Voyage de cor cinza, conseguindo visualizar apenas o final da placa: 7152 na
esquina de uma rua, local conhecido no meio policial por ser utilizado para o
comércio de drogas ilícitas.
Sendo assim, se identificaram como policiais e realizaram o
procedimento para abordar tal veículo, momento que um dos suspeitos empreendeu
fuga, desrespeitando as ordens legais emanadas pelos policiais, para que ele
parasse de correr e que tomasse posição debusca.
Em seguida, o autor em fuga retirou algo de sua cintura e a dispensou
no meio da rua; posteriormente correu para o interior do local do fato, os militares
que estavam correndo com a finalidade de abordar aquele cidadão, que não
obedeceu a ordem, conseguiram capturá-lo dentro de uma residência.
Dentro daquela residência, no momento em que foi encontrado o autor
que estava em fuga, posteriormente identificado como L. E. A. S., este fez posição
conhecida no meio das artes marciais como base, desferindo socos e chutes em
desfavor do cabo Maia, soldado Yuri e soldado Vitor; neste momento vários de
seus familiares com a finalidade de arrebatar aquele indivíduo, atrapalhando esta
ocorrência, empurrou os policiais, alguns desferiram socos e tapas, que por ser
vários, não foi possível identificá-los.
Neste momento, Lxxx, que tentava se desvencilhar da abordagem,
desferindo socos, chutes e mordidas nos militares, lesionando com pequenas
escoriações os militares (cabo Maia, soldado Yuri e soldado Vitor), sendo necessário
a sua imobilização, conforme orientações da corporação, sendo utilizado projeção,
controle de contato e algemas.
Após ser algemado, foi realizado busca pessoal no autor pelo soldado
Vitor, sendo encontrado dentro de sua calça pinos contendo substância análoga a
cocaína.
Ao ser realizado buscas no local utilizado como fuga do autor, no ponto
inicial da suspeita, onde estava parado o Vw voyage, foi encontrado pelo cabo Maia
uma arma de fogo o ‘’tipo pistola’’ jogada ao solo e no local onde foi possível
visualizar aquele indivíduo jogando algo de sua cintura, foi encontrado pelo soldado
Yuri um revólver municiado com cinco munições e duas munições de calibre 22.
Doravante, o autor e os policiais foram atendidos na upa Pampulha,
Lxxx (ficha 173), cabo Maia (ficha 174), soldado Vitor (ficha 175), soldado Yuri
(ficha 176), sendo atendidos pela médica Ana Elisa Diniz, CRM 63171. Sendo
assim, registro este para que a autoridade de polícia tome as providências inerentes
a polícia judiciária”.
III) APÓS A PRISÃO DE LXXXXXXXX:
Revoltada com a ação policial que ensejou na prisão de L, sua mãe,
Mônica Aguiar, que é blogueira/ativista/partidária do PT etc., solicitou ajuda de um
jornalista do rio de janeiro chamado Marcelo Auler, de alguns políticos, inclusive um
chamado Nilmário Miranda (PT), e de um grupo de advogados, inclusive
representantes da comissão de direitos, para que fizessem uma reportagem
tentando distorcer os fatos com o intuito de retirar a legitimidade da ação policial.
Dessa forma, essa comitiva montada pela blogueira Monica Aguiar
passou por alguns locais onde a guarnição esteve presente antes da ocorrência
envolvendo o Lxxxx e colocaram informações em desfavor dos militares, imputando-
lhes diversos crimes que não ocorreram.
Assim como consta na ocorrência, no momento da prisão de Lxxx,
houve reação por parte dele e de seus familiares, que tentavam a todo custo impedir
os trabalhos policiais. Todavia, com o intuito de garantir o ideal desdobramento da
ocorrência, autor e os policiais foram atendidos na upa Pampulha, Lxxxx (ficha 173),
cabo Maia (ficha 174), soldado Vitor (ficha 175), soldado Yuri (ficha 176), sendo
atendidos pela médica Ana Elisa Diniz, CRM: 63171.
Com isso, iniciou-se uma perseguição aos militares utilizando a mídia e
a política, com objetivo de forçar a tomada de uma “providência induzida” por parte
dos encarregados. A exposição e o injustificada ação de pessoas que, em sua
maioria, nem participaram da ocorrência policial tem causado danos aos militares
tanto âmbito pessoal, quanto profissional.
Após a ocorrência do dia 25/10/17, Lxxxx foi preso novamente por
outra guarnição por realizar a prática de roubo em Venda Nova. Além dessa
ocorrência, Lxxxx foi reconhecido como autor por uma vítima que teve sua loja
assaltada no Via Brasil da Pampulha. Com isso, uma jornalista de nome Alice
Maciel, publicou no site “Agente Pública” mais uma reportagem tentando retirar a
legitimidade da ação policial e reforçando a reportagem dos autores, reiterando que
Lxxxx é um pobre coitado da periferia e que todas as suas prisões foram realizadas
de maneira ilegal e arbitrária.
III. DO DIREITO
Conforme sabido, o exercício da imprensa no Brasil foi marcado em
alguns momentos de nossa história pela censura, onde o governo mantinha sob seu
domínio e regulação as informações que poderiam e/ou deveriam ser veiculadas.
Felizmente, essa quadra de censura não mais subsiste, porquanto
assegurados, constitucionalmente, os direitos da liberdade de expressão, de
informação e da livre manifestação do pensamento (CR/88 artigos 5º, IV, IX e XIV).
Contudo, a liberdade de informação e a liberdade de imprensa não abarcam,
acobertam ou legitimam o achaque da imagem, da honra e da vida privada das
pessoas, uma vez que nenhum direito é absoluto, conforme bem frisado pelo
Ministro Celso de Mello quando do julgamento da ADPF 130/DF.
Assim, a mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, garante
também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade da
privacidade, da honra e da dignidade humana, constituindo tais direitos em
verdadeiras limitações constitucionais à liberdade deimprensa.
No julgamento da Apelação Cível n.º 1.0035.04.046282-8/001, o Des. Cabral
da Silva teve ocasião de assentar que “Ao bom jornalismo é recomendável a
verificação das fontes, o cuidado com a notícia tanto no âmbito da relevância da
informação para a sociedade quanto de suaveracidade.”
Os autores estão inseridos em família, parte deles são casados, mas todos
são filhos, cujos pais estão atordoados, bem como os próprios autores estão.
Traçadas estas premissas, as notícias veiculadas são especulações que não
devem ser levadas em conta, pois não retratam a verdade. Ora, não se pode proibir
ou coibir o direito de impressa e de liberdade de expressão, todavia, a liberdade de
expressão está limitada por outras formas de direito. Em que pese, o serviço de
prestação pública de noticiar, quem o faz deve fazer com o devido cuidado, critério e
rigor técnico, devendo pelo menos imaginar que há um outro lado da história.
O nome dos autores VITOR COSTA SANTOS e YURI SALIM LIMA
SALOMÃO, foram mencionados a todo momento nas reportagens, sem observância
do artigo 17 do código civil, uma vez que não ocorreu o resguardo nas divulgações,
expondo-os de forma vexatória.
Conforme cediço, a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à
honra, conforme previsto expressamente no art. 5º, incisos V e X da Constituição
Federal de 1988, obriga a indenização por dano material e moral, em razão da
afetação ou agressão da honra objetiva ou subjetiva do ofendido.
Depreende-se in casu, que os autores estavam apenas executando a nobre
tarefa estatal de segurança pública, quando da coibição de prática delituosa, e gerou
a ocorrência policial, neste norte importante frisar que não se compreende como
crime o legal exercício do direito pelas forças policiais e os fatos foram explorados
de forma apelativa e sensacionalista, expondo a imagem e a privacidade dos
Autores de forma degradante.
Em vista de tais circunstâncias, não paira dúvida de que a Ré extrapolou os
fatos de forma apelativa e sensacionalista, expondo a imagem e a privacidade dos
Autores de forma degradante, indevida e também ilegal.
No julgamento do Recurso Especial nº 719592, o Ministro Jorge Scartezzini
teve ocasião de assentar que:
"A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio
da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a
liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade
(honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre
para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos e de interesse
público, em observância ao princípio constitucional do Estado
Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é
absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que
exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à
honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana". (STJ, Recurso
Especial nº 719592, Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em
12/12/05, DJ de 01/02/06, p.567).
O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações
controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter
optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado
aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e
determinados parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, há que se realizar o arbitramento do dano moral com atençãoà
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de
culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante
parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da
responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. A
esse respeito, Maria Helena Diniz ensina que:
"(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as
circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que
deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser
impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do danomoral é
um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar
sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e
compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada,
proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma
de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou
ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento".
(A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de
Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Nesse sentido, Caio Mário também traz lição preciosa:
"[...] um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao
infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia [...]; b-
de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano
suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o
pret ium doloris, porém uma ensancha dereparação da afronta”.
(Instituições de Direito Civil,vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235).
Nessa toada, dadas as particularidades do caso em comento,
bem como observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade,
o valor indenizatório a ser fixado na sentença não deverá ser inferior a R$30.000,00
(trinta mil reais) para cada autor, tendo em vista a enorme e irreparável
repercussão dos fatos ocorridos no dia 25/10/2017, que viraram uma febre e se
espalharam por todo o país, em meios de comunicação vinculados nos links
relacionados abaixo, principalmente em virtude da conduta irresponsável do Réu,
que expôs, de maneira ilegal e sensacionalista a imagem e a honra dos Autores.
Tal quantia justifica-se, como parâmetro mínimo de indenização em casos
desta natureza, porque não se pode perder de vista a necessidade de repreender
práticas abusivas como as descritas nos presentes autos. A fixação de valor irrisório
premiaria a conduta do ofensor, estimulando a reincidência pelo Réu, que lucra
diuturnamente com essa postura ilegal e sensacionalista.
II- A) DO PEDIDO LIMINAR:
Conforme demonstrado, os Autores vêm suportando significativos
constrangimentos em virtude da atitude irresponsável, abusiva e sensacionalista do
Réu, que tem explorado os fatos ocorridos no dia 25/10/2017.
Por óbvio, a exposição de tais fatos na internet, tem trazido aos Autores uma
péssima imagem, tendo em vista a enorme repercussão que a situação tomou.
Tal circunstância exige, portanto, a concessão de liminar para retirar do site
do Réu todas as notícias, imagens e vídeos referentes aos fatos ocorridos no dia 27
de outubro de 2017, em referência ao dia de trabalho dos Autores, como única forma
de preservar sua honra e imagem e propiciar que eles retomem o controle sobre sua
vida privada e intimidade.
Abaixo os links referentes a matéria em questão:
• https://marceloauler.com.br/pm-mineira-extorsao-sequestro-e-
tortura/
• https://jornalggn.com.br/noticia/pm-mineira-extorsao-sequestro-
e-tortura-por-marcelo-auler
• https://pt-br.facebook.com/JornalGGN/posts/884811871676762
• https://www.brasil247.com/pt/247/minas247/324754/PM-mineira-
extors%C3%A3o-sequestro-e-tortura.htm
• https://www.diariodocentrodomundo.com.br/pms-de-mg-
torturam-a-ceu-aberto-por-marcelo-auler/
• https://leopoldinense.com.br/noticia/12642/pm-mineira-extorsao-
sequestro-e-tortura
• https://www.scoop.it/t/evsnoticias/p/4087750387/2017/10/28/pm
mineira-extorsao-sequestro-e-tortura
• https://horia.com.br/noticia/pm-de-mg-na-trilha-da-pm-do-rio-e-
agora-pimentel-por-marcelo-auler
• https://apublica.org/2018/05/tortura-flagrante-forjado-sequestro-
os-crimes-da-pm-de-minas-contra-lxxx
A prova inequívoca dos fatos alegados e do direito invocado nesta ação
está consubstanciada pelos documentos anexos, que demonstram as notícias,
imagens e programas produzidos pelo Réu com em relação ao trabalho dos policias
no dia 27/10/2017, Belo Horizonte.
O fumus boni juris configura-se pela inegável violação aos direitos
fundamentais de preservação da honra, da intimidade, da imagem e da privacidade
dos Autores, garantidos no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no agravamento do
constrangimento dos Autores, na invasão à sua privacidade e no cerceio até mesmo
de sua liberdade, uma vez que a situação ganhou proporção tamanha na divulgação
dos autores, tudo em virtude da atitude leviana doRéu.
De outro norte, a liminar ora pretendida é completamente reversível,
podendo ser revogada a qualquer tempo por Vossa Excelência, se assim entender
necessário.
Portanto, presentes os requisitos legais, requer seja deferida medida liminar
para ordenar o Réu que retire do seu site todas as notícias, reportagens, vídeos e
imagens que tenham feito referência aos fatos ocorridos no dia 25/10/2017,
envolvendo os Autores, bem como qualquer material que faça referência, mesmo
que indiretamente, ao seu nome ou aos aludidos fatos, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas e, ainda, a se abster de produzir qualquer notícia ou
material que faça alusão ao ocorrido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por
Vossa Excelência em quantia não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) por dia de
descumprimento, na forma da lei.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
1) Concessão da medida liminar nos termos do artigo 300 do Código de
processo Civil, para determinar a imediata retirada das notícias veiculadas,
pois falsas, como restará devidamente provado ao final, oportunamente
requer seja-lhe dada estabilidade encapada no artigo 304, pois a matériaem
debate é contemporânea à propositura da ação, bem como estipule multa
diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais) por dia sem limitação
temporal de dias/multa. Ao final a mantença da tutela antecipada pela
sentença de mérito.
2) A citação dos promovidos, para querendo defender-se, exerçam o direito de
contraditório, sendo advertidos sobre os efeitos darevelia.
3) Oficie-se a UPA PAMPULHA, conforme artigo 438 do Novo Código de
Processo Civil., para apresentar prontuário dos policiais atendidos
baseados nas fichas: Lxxx (ficha 173), Cabo PM Weidman Tadeu de
Araújo Maia (ficha 174), Soldado: Vitor Costa Santos (ficha 175), soldado:
Yuri Salim Lima Salomão (ficha 176), atendidos pela médica Ana Elisa
Diniz, CRM: 63171. Sendo, pois tal prova importante para demonstrar que as
narrativas policiais são verdadeiras e merecem a devida atenção e
apresentação de provas tantas quantas puderem sustentar sua tese.
V. NO MÉRITO
a) A total procedência dos pedidos, para que os promovidos sejam condenados
solidariamente a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, em valor não
inferior de R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.
b) Custas e honorários de sucumbência pelos réussolidariamente.
VI. Requer concessão das benesses da justiça gratuita para os autores, pois são
pobres no sentido legal, não podendo arcar com as custas e honorários, sem
prejuízo de seu próprio sustento e de suas famílias. Devendo no momento da
análise deste pedido ser levado em conta, que os policiais autores, tem muitos
gastos pessoais, não contemplam altos salários no funcionalismo público, seus
salários tem sido parcelados pelos Estado de Minas Gerais, e que atualmente arcam
com altíssimas despesas com advogados para defesa de seus direitos em juízo
tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível. Por esta razão pugnam pelo
deferimento da justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do digesto código de
processo civil 2015.
VII. DAS PROVAS
Requer a produção de prova documental e testemunhal, no curso da ação tornando-
se necessário requererá a prova pericial.
VALOR DA CAUSA
Dá à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nestes termos, pede Deferimento.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2018.
ANA PAULA SOARES DA SILVA COSTA
OAB/MG 172.437
THAIS FÁTIMALEÃO TONUSSI
OAB/MG 186.463

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Ação dos soldados da PM contra O Blog

  • 1. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA VARA CÍVEL DACOMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS. JUSTIÇA GRATUITA! VITOR COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade MG-13.XXX.XXx SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n.°126.XXX.XXX-22, residente e domiciliado na Rua xxxx da xxxxx, 244, São João Batista, Venda Nova - CEP 31.xxx-xxx – Belo Horizonte e YURI SALIM LIMA SALOMÃO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade MG- 14.xxx.xxxx SSP/MG, inscrito no CPF sob o número 095.331.886-93, residente e domiciliado na Rua das XXXXXXs, 401, CX 2, Vila Clóris – CEP: 31.xxx-xxx – Belo Horizonte, vem, por suas Procuradoras com instrumento de procuração anexo à exordial, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ATO ÍLICITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR Em face de: MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado, jornalista aposentado, atualmente exercendo a profissão como editor do blog Marcelo Auler Repórter', RG n 3.XXX.XXX-5, inscrito sob o CPF número 385.XXX.XXX 72, residente à Rua XXXXXXXXX 208, cob. 3, Engenho de Dentro – Rio de Janeiro; MÔNICA AGUIAR DE SOUZA, é sócio, administrador ou dono da empresa Centro De Referência Da Cultura Negra De Venda Nova, CNPJ: 08.XXX.XXX//0001-81, endereço profissional à Rua: XXXXXXX, 143, Sala 02, São Joao Batista (Venda Nova), CEP 31xxx-xxx - Belo Horizonte - MG; ALICE MACIEL, brasileira, estado civil desconhecido, jornalista, com endereço profissional à Rua: xxxxxxxxxx, 453 – Casa 2, Barra Funda, CEP:011xxx-xxxx, São Paulo - SP - Telefone (011) XXXXXXXXX, o fazendo consubstanciado pelas razões e fundamentos a seguir delineados.
  • 2. I. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em estrito cumprimento ao disposto do artigo 319, VII, CPC/2015 os autores dispensam audiência de conciliação. II. DOS FATOS ENSEJADORES DA PRESENTEAÇÃO Os autores, após consecução de trabalho junto à PMMG, foram surpreendidos com a veiculação de notícias nos blogs de Marcelo Auler e outros blogs similares especializados. O blog de Marcelo Auler por nome: Marcelo Auler Repórter, primeiro a veicular as notícias com matéria de título: - PM mineira: extorsão, sequestro e tortura e PM de MG na trilha da PM do Rio: e agora Pimentel? Conforme trecho abaixo extraído da edição 14, datada de 14/11/2017, jornal Clipping da superintendência de comunicação integrada do MPMG, cuja edição completa segue anexa à exordial, estando especificamente a matéria a partir das fls. 09-Jornal GGN. Na matéria veiculada, o jornalista diz que empreendeu investigações por conta própria, razão pela qual teria concluído em sua perícia pessoal pela conduta criminosa dos policiais, que diga-se estavam apenas cumprindo o estrito dever que lhes é na verdade ato vinculado, em outras palavras, tem a obrigaçãode cumprir com o estatuído por sua corporação. Em momento algum houve extrapolação. É notório, que para ter atenção de seu público, e tornar-se crescente a falsa notícia, bem como elevar o blog para patamar mais elevado, os blogs envolvidos, chamam atenção para a polícia militar de Minas Gerais, no entanto percorrendo o texto em leitura, não tarda em mencionar os nomes dos policiais
  • 3. envolvidos na trama por Marcelo Auler criada sem o devido cuidado que se espera de uma boa ou de uma responsável notícia. Nesse tom, importante frisar que as notícias veiculadas, ainda são objeto de investigação pela justiça militar do Estado de Minas Gerais, forma de apuração do que de fato ocorreu naquela ocorrência policial, razão pela qual a notícia é maldosa e de mau gosto, pois contra legem, veicula notícias sem dar aos policiais direito de resposta como é de bom tom em sociedades organizadas ao modelo do Estado Democrático de direito. Com as veiculações que se espalharam por outros portais de notícias da espécie blog’s, os policiais, responsáveis por suas famílias e filhos, passaram a ser indagados pelos amigos e conhecidos sobre suas supostas condutas.Explicam a todos que as notícias veiculadas são produto da imaginação de alguns e produto da imprudência de outros, mas lamentavelmente, já ficaram marcados socialmente com a veiculação das notícias, sendo notoriamente evitados por parcela da sociedade, já que passaram a ser vistos como criminosos, pois na sociedade basta a veiculação de uma notícia para dar ensejo à imaginação popular. Não obstante, o direito à presunção de inocência e o sigilo da ação penal foram alvo de ataques que lhes incrimina, pois como se vê em na edição do Jornal do Ministério público há um sensacionalismo imbuído à notícia, bem como em todos os blogs que a veiculam, como modo de influenciar a ação penal que está em curso. Todavia, não foi mencionado que o jovem apreendido, por nome Lxxxs Axxxxr, possui diversas passagens na polícia pelo mesmo motivo, assim destaca-se alguns Boletins de ocorrência listados a seguir: 2013-009842378-001 2013-020397323-001 2014-011110469-001 2014-014885466-001 2017-029016992-001 2017-031829739-001 2018-002521225-001 O suposto ofendido comete o mesmo crime desde 2013, dos quais já foram notícias em portais como R7, conforme links a seguir: 1) https://noticias.r7.com/minas-gerais/jovem-e-preso-com-grande-quantidade-de- cocaina-e-crack-escondida-em-casa-14072014
  • 4. 2) https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2018/01/18/interna_gerais,931803/trio-e- detido-apos-roubar-celulares-e-computador-de-loja-na-vilarinho.shtml III- DA NARRATIVA DE FATOS DO DIA DA OCORRÊNCIA: I) ANTES DA PRISÃO DE LXXXXXXXX: Na parte da manhã, conforme a praxe, a guarnição realizou diversas abordagens e diligências na região do São João batista e proximidades com o intuito de reprimir a criminalidade violenta e organizada, por meio dessas primeiras ações, foram obtidas informações que levaram a locais, como o bairro Xangrilá entre outros, em busca de efetuar prisões ou apreensões de materiais ilícitos. Fazendo parte das funções militares, abordagens tanto a pessoas quanto a veículos que levantem a fundada suspeição dos policiais. II) DURANTE A PRISÃO DE LXXXX: Na parte da tarde do mesmo dia, 25/10/17, os policiais se envolveram na seguinte ocorrência: HISTÓRICO: “Durante patrulhamento no bairro São João batista, a guarnição policial deparou com vários indivíduos com atitude suspeita em um veículo VW Voyage de cor cinza, conseguindo visualizar apenas o final da placa: 7152 na esquina de uma rua, local conhecido no meio policial por ser utilizado para o comércio de drogas ilícitas. Sendo assim, se identificaram como policiais e realizaram o procedimento para abordar tal veículo, momento que um dos suspeitos empreendeu fuga, desrespeitando as ordens legais emanadas pelos policiais, para que ele parasse de correr e que tomasse posição debusca. Em seguida, o autor em fuga retirou algo de sua cintura e a dispensou no meio da rua; posteriormente correu para o interior do local do fato, os militares que estavam correndo com a finalidade de abordar aquele cidadão, que não obedeceu a ordem, conseguiram capturá-lo dentro de uma residência. Dentro daquela residência, no momento em que foi encontrado o autor que estava em fuga, posteriormente identificado como L. E. A. S., este fez posição conhecida no meio das artes marciais como base, desferindo socos e chutes em desfavor do cabo Maia, soldado Yuri e soldado Vitor; neste momento vários de
  • 5. seus familiares com a finalidade de arrebatar aquele indivíduo, atrapalhando esta ocorrência, empurrou os policiais, alguns desferiram socos e tapas, que por ser vários, não foi possível identificá-los. Neste momento, Lxxx, que tentava se desvencilhar da abordagem, desferindo socos, chutes e mordidas nos militares, lesionando com pequenas escoriações os militares (cabo Maia, soldado Yuri e soldado Vitor), sendo necessário a sua imobilização, conforme orientações da corporação, sendo utilizado projeção, controle de contato e algemas. Após ser algemado, foi realizado busca pessoal no autor pelo soldado Vitor, sendo encontrado dentro de sua calça pinos contendo substância análoga a cocaína. Ao ser realizado buscas no local utilizado como fuga do autor, no ponto inicial da suspeita, onde estava parado o Vw voyage, foi encontrado pelo cabo Maia uma arma de fogo o ‘’tipo pistola’’ jogada ao solo e no local onde foi possível visualizar aquele indivíduo jogando algo de sua cintura, foi encontrado pelo soldado Yuri um revólver municiado com cinco munições e duas munições de calibre 22. Doravante, o autor e os policiais foram atendidos na upa Pampulha, Lxxx (ficha 173), cabo Maia (ficha 174), soldado Vitor (ficha 175), soldado Yuri (ficha 176), sendo atendidos pela médica Ana Elisa Diniz, CRM 63171. Sendo assim, registro este para que a autoridade de polícia tome as providências inerentes a polícia judiciária”. III) APÓS A PRISÃO DE LXXXXXXXX: Revoltada com a ação policial que ensejou na prisão de L, sua mãe, Mônica Aguiar, que é blogueira/ativista/partidária do PT etc., solicitou ajuda de um jornalista do rio de janeiro chamado Marcelo Auler, de alguns políticos, inclusive um chamado Nilmário Miranda (PT), e de um grupo de advogados, inclusive representantes da comissão de direitos, para que fizessem uma reportagem tentando distorcer os fatos com o intuito de retirar a legitimidade da ação policial. Dessa forma, essa comitiva montada pela blogueira Monica Aguiar passou por alguns locais onde a guarnição esteve presente antes da ocorrência envolvendo o Lxxxx e colocaram informações em desfavor dos militares, imputando- lhes diversos crimes que não ocorreram.
  • 6. Assim como consta na ocorrência, no momento da prisão de Lxxx, houve reação por parte dele e de seus familiares, que tentavam a todo custo impedir os trabalhos policiais. Todavia, com o intuito de garantir o ideal desdobramento da ocorrência, autor e os policiais foram atendidos na upa Pampulha, Lxxxx (ficha 173), cabo Maia (ficha 174), soldado Vitor (ficha 175), soldado Yuri (ficha 176), sendo atendidos pela médica Ana Elisa Diniz, CRM: 63171. Com isso, iniciou-se uma perseguição aos militares utilizando a mídia e a política, com objetivo de forçar a tomada de uma “providência induzida” por parte dos encarregados. A exposição e o injustificada ação de pessoas que, em sua maioria, nem participaram da ocorrência policial tem causado danos aos militares tanto âmbito pessoal, quanto profissional. Após a ocorrência do dia 25/10/17, Lxxxx foi preso novamente por outra guarnição por realizar a prática de roubo em Venda Nova. Além dessa ocorrência, Lxxxx foi reconhecido como autor por uma vítima que teve sua loja assaltada no Via Brasil da Pampulha. Com isso, uma jornalista de nome Alice Maciel, publicou no site “Agente Pública” mais uma reportagem tentando retirar a legitimidade da ação policial e reforçando a reportagem dos autores, reiterando que Lxxxx é um pobre coitado da periferia e que todas as suas prisões foram realizadas de maneira ilegal e arbitrária. III. DO DIREITO Conforme sabido, o exercício da imprensa no Brasil foi marcado em alguns momentos de nossa história pela censura, onde o governo mantinha sob seu domínio e regulação as informações que poderiam e/ou deveriam ser veiculadas. Felizmente, essa quadra de censura não mais subsiste, porquanto assegurados, constitucionalmente, os direitos da liberdade de expressão, de informação e da livre manifestação do pensamento (CR/88 artigos 5º, IV, IX e XIV). Contudo, a liberdade de informação e a liberdade de imprensa não abarcam, acobertam ou legitimam o achaque da imagem, da honra e da vida privada das pessoas, uma vez que nenhum direito é absoluto, conforme bem frisado pelo Ministro Celso de Mello quando do julgamento da ADPF 130/DF. Assim, a mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade da privacidade, da honra e da dignidade humana, constituindo tais direitos em verdadeiras limitações constitucionais à liberdade deimprensa.
  • 7. No julgamento da Apelação Cível n.º 1.0035.04.046282-8/001, o Des. Cabral da Silva teve ocasião de assentar que “Ao bom jornalismo é recomendável a verificação das fontes, o cuidado com a notícia tanto no âmbito da relevância da informação para a sociedade quanto de suaveracidade.” Os autores estão inseridos em família, parte deles são casados, mas todos são filhos, cujos pais estão atordoados, bem como os próprios autores estão. Traçadas estas premissas, as notícias veiculadas são especulações que não devem ser levadas em conta, pois não retratam a verdade. Ora, não se pode proibir ou coibir o direito de impressa e de liberdade de expressão, todavia, a liberdade de expressão está limitada por outras formas de direito. Em que pese, o serviço de prestação pública de noticiar, quem o faz deve fazer com o devido cuidado, critério e rigor técnico, devendo pelo menos imaginar que há um outro lado da história. O nome dos autores VITOR COSTA SANTOS e YURI SALIM LIMA SALOMÃO, foram mencionados a todo momento nas reportagens, sem observância do artigo 17 do código civil, uma vez que não ocorreu o resguardo nas divulgações, expondo-os de forma vexatória. Conforme cediço, a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, conforme previsto expressamente no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, obriga a indenização por dano material e moral, em razão da afetação ou agressão da honra objetiva ou subjetiva do ofendido. Depreende-se in casu, que os autores estavam apenas executando a nobre tarefa estatal de segurança pública, quando da coibição de prática delituosa, e gerou a ocorrência policial, neste norte importante frisar que não se compreende como crime o legal exercício do direito pelas forças policiais e os fatos foram explorados de forma apelativa e sensacionalista, expondo a imagem e a privacidade dos Autores de forma degradante. Em vista de tais circunstâncias, não paira dúvida de que a Ré extrapolou os fatos de forma apelativa e sensacionalista, expondo a imagem e a privacidade dos Autores de forma degradante, indevida e também ilegal. No julgamento do Recurso Especial nº 719592, o Ministro Jorge Scartezzini teve ocasião de assentar que: "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos e de interesse
  • 8. público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana". (STJ, Recurso Especial nº 719592, Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 12/12/05, DJ de 01/02/06, p.567). O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, há que se realizar o arbitramento do dano moral com atençãoà realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. A esse respeito, Maria Helena Diniz ensina que: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do danomoral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Nesse sentido, Caio Mário também traz lição preciosa: "[...] um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia [...]; b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pret ium doloris, porém uma ensancha dereparação da afronta”. (Instituições de Direito Civil,vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235).
  • 9. Nessa toada, dadas as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor indenizatório a ser fixado na sentença não deverá ser inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, tendo em vista a enorme e irreparável repercussão dos fatos ocorridos no dia 25/10/2017, que viraram uma febre e se espalharam por todo o país, em meios de comunicação vinculados nos links relacionados abaixo, principalmente em virtude da conduta irresponsável do Réu, que expôs, de maneira ilegal e sensacionalista a imagem e a honra dos Autores. Tal quantia justifica-se, como parâmetro mínimo de indenização em casos desta natureza, porque não se pode perder de vista a necessidade de repreender práticas abusivas como as descritas nos presentes autos. A fixação de valor irrisório premiaria a conduta do ofensor, estimulando a reincidência pelo Réu, que lucra diuturnamente com essa postura ilegal e sensacionalista. II- A) DO PEDIDO LIMINAR: Conforme demonstrado, os Autores vêm suportando significativos constrangimentos em virtude da atitude irresponsável, abusiva e sensacionalista do Réu, que tem explorado os fatos ocorridos no dia 25/10/2017. Por óbvio, a exposição de tais fatos na internet, tem trazido aos Autores uma péssima imagem, tendo em vista a enorme repercussão que a situação tomou. Tal circunstância exige, portanto, a concessão de liminar para retirar do site do Réu todas as notícias, imagens e vídeos referentes aos fatos ocorridos no dia 27 de outubro de 2017, em referência ao dia de trabalho dos Autores, como única forma de preservar sua honra e imagem e propiciar que eles retomem o controle sobre sua vida privada e intimidade. Abaixo os links referentes a matéria em questão: • https://marceloauler.com.br/pm-mineira-extorsao-sequestro-e- tortura/ • https://jornalggn.com.br/noticia/pm-mineira-extorsao-sequestro- e-tortura-por-marcelo-auler
  • 10. • https://pt-br.facebook.com/JornalGGN/posts/884811871676762 • https://www.brasil247.com/pt/247/minas247/324754/PM-mineira- extors%C3%A3o-sequestro-e-tortura.htm • https://www.diariodocentrodomundo.com.br/pms-de-mg- torturam-a-ceu-aberto-por-marcelo-auler/ • https://leopoldinense.com.br/noticia/12642/pm-mineira-extorsao- sequestro-e-tortura • https://www.scoop.it/t/evsnoticias/p/4087750387/2017/10/28/pm mineira-extorsao-sequestro-e-tortura • https://horia.com.br/noticia/pm-de-mg-na-trilha-da-pm-do-rio-e- agora-pimentel-por-marcelo-auler • https://apublica.org/2018/05/tortura-flagrante-forjado-sequestro- os-crimes-da-pm-de-minas-contra-lxxx A prova inequívoca dos fatos alegados e do direito invocado nesta ação está consubstanciada pelos documentos anexos, que demonstram as notícias, imagens e programas produzidos pelo Réu com em relação ao trabalho dos policias no dia 27/10/2017, Belo Horizonte. O fumus boni juris configura-se pela inegável violação aos direitos fundamentais de preservação da honra, da intimidade, da imagem e da privacidade dos Autores, garantidos no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no agravamento do constrangimento dos Autores, na invasão à sua privacidade e no cerceio até mesmo de sua liberdade, uma vez que a situação ganhou proporção tamanha na divulgação dos autores, tudo em virtude da atitude leviana doRéu. De outro norte, a liminar ora pretendida é completamente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo por Vossa Excelência, se assim entender necessário. Portanto, presentes os requisitos legais, requer seja deferida medida liminar para ordenar o Réu que retire do seu site todas as notícias, reportagens, vídeos e imagens que tenham feito referência aos fatos ocorridos no dia 25/10/2017,
  • 11. envolvendo os Autores, bem como qualquer material que faça referência, mesmo que indiretamente, ao seu nome ou aos aludidos fatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, ainda, a se abster de produzir qualquer notícia ou material que faça alusão ao ocorrido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em quantia não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, na forma da lei. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto requer: 1) Concessão da medida liminar nos termos do artigo 300 do Código de processo Civil, para determinar a imediata retirada das notícias veiculadas, pois falsas, como restará devidamente provado ao final, oportunamente requer seja-lhe dada estabilidade encapada no artigo 304, pois a matériaem debate é contemporânea à propositura da ação, bem como estipule multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais) por dia sem limitação temporal de dias/multa. Ao final a mantença da tutela antecipada pela sentença de mérito. 2) A citação dos promovidos, para querendo defender-se, exerçam o direito de contraditório, sendo advertidos sobre os efeitos darevelia. 3) Oficie-se a UPA PAMPULHA, conforme artigo 438 do Novo Código de Processo Civil., para apresentar prontuário dos policiais atendidos baseados nas fichas: Lxxx (ficha 173), Cabo PM Weidman Tadeu de Araújo Maia (ficha 174), Soldado: Vitor Costa Santos (ficha 175), soldado: Yuri Salim Lima Salomão (ficha 176), atendidos pela médica Ana Elisa Diniz, CRM: 63171. Sendo, pois tal prova importante para demonstrar que as narrativas policiais são verdadeiras e merecem a devida atenção e apresentação de provas tantas quantas puderem sustentar sua tese. V. NO MÉRITO a) A total procedência dos pedidos, para que os promovidos sejam condenados solidariamente a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, em valor não inferior de R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. b) Custas e honorários de sucumbência pelos réussolidariamente. VI. Requer concessão das benesses da justiça gratuita para os autores, pois são pobres no sentido legal, não podendo arcar com as custas e honorários, sem prejuízo de seu próprio sustento e de suas famílias. Devendo no momento da
  • 12. análise deste pedido ser levado em conta, que os policiais autores, tem muitos gastos pessoais, não contemplam altos salários no funcionalismo público, seus salários tem sido parcelados pelos Estado de Minas Gerais, e que atualmente arcam com altíssimas despesas com advogados para defesa de seus direitos em juízo tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível. Por esta razão pugnam pelo deferimento da justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do digesto código de processo civil 2015. VII. DAS PROVAS Requer a produção de prova documental e testemunhal, no curso da ação tornando- se necessário requererá a prova pericial. VALOR DA CAUSA Dá à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Nestes termos, pede Deferimento. Belo Horizonte, 18 de julho de 2018. ANA PAULA SOARES DA SILVA COSTA OAB/MG 172.437 THAIS FÁTIMALEÃO TONUSSI OAB/MG 186.463