3. O Brasil recebeu cerca de 38% de todos
os escravos africanos que foram trazidos para
a América.
A quantidade total de africanos que chegaram
ao Brasil varia segundo conforme os autores
consultados.
De acordo com a obra “História Geral da
África”, editada por J. F. Ade Aja Yi, no
período de 1501 a 1866 foram embarcados na
África com destino ao Brasil 5.532.118
africanos, dos quais 4.864.374 chegaram
vivos e 667.696 pessoas morreram nos
navios negreiros.
O Brasil foi, de longe, o país que mais recebeu
escravos no mundo. Em comparação, no
mesmo período, com destino à América do
Norte foram embarcados 472.381 africanos.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14. CONCEITO CLÁSSICO - GORENDER
Aponta que “a característica mais essencial, que se salienta
no ser escravo, reside na sua condição de propriedade de
outro ser” – e da existência desta sujeição do escravo ao
senhor a quem ele pertence, surge o atributo primário do ser
escravo: a relação de propriedade e a correlativa sujeição
pessoal. Da noção de propriedade tem-se a de sujeição
pessoal, por isso esta deve ser destacada “como
característica mais essencial da escravidão”.
15.
16.
17. CONCEITO CLÁSSICO – BRION DAVIS
Em geral, costuma-se dizer que o escravo tem três
características que o definem:
- sua pessoa é propriedade de outro homem,
- sua vontade está sujeita à autoridade de seu proprietário, e
- seu trabalho ou serviços são obtidos por meio de coerção.
22. FINS DO SÉCULO XIX
E INÍCIO DO SÉCULO XX
- TRABALHO CATIVO DOS COLONOS SUIÇOS
(VERGUEIRO E CIA.)
- IMOBILIZAÇÃO POR DÍVIDA E EXTRAÇÃO DE LÁTEX
NA AMAZÔNIA
32. Em 1993, a OIT, em relatório, apresentou
dados relativos a 8.986 denúncias de
trabalho escravo no Brasil e em 1995 o
governo brasileiro assume a existência
do trabalho escravo contemporâneo
perante o país e a Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
35. CONVENÇÃO
SOBRE A
ESCRAVIDÃO
DA LIGA DAS
NAÇÕES
CONVENÇÃO 29
DA OIT
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL
DOS DIREITOS
HUMANOS
CONVENÇÃO
SUPLEMENTAR
SOBRE
ABOLIÇÃO DA
ESCRAVATURA,
DO TRÁFICO DE
ESCRAVOS E
DAS
INSTITUIÇÕES E
PRÁTICAS
ANÁLOGAS À
ESCRAVATURA
CONVENÇÃO
105 DA OIT
CONVENÇÃO
AMERICANA DE
DIREITOS
HUMANOS
(PACTO DE SAN
JOSÉ DA
COSTA RICA) –
Ratificado em
1992 pelo Brasil
PROTOCOLO
DE PALERMO
36. CONVENÇÃO SOBRE A ESCRAVIDÃO
DA LIGA DAS NAÇÕES - 1926
Artigo 1º
Para os fins da Presente Convenção, fica entendido que:
1º A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou
parcialmente , os atributos do direito de propriedade;
2º O tráfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisição ou sessão de um indivíduo com
o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou
trocá-lo; todo ato de cessão, por meio de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido
ou trocado; assim como em geral todo ato de comércio ou de transportes de escravos.
Artigo 2º
As Altas Partes contratantes se comprometem, na medida em que ainda não hajam tomado as
necessárias providências, e cada uma no que diz respeito aos territórios colocados sob a sua
soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela:
a) a impedir e reprimir o tráfico de escravos;
b) a promover a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas progressivamente e logo
que possível.
A Convenção Suplementar Sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições
e Práticas Análogas à Escravatura -1956 amplia o conceito para englobar práticas análogas à
escravidão
37.
38.
39.
40.
41. CONVENÇÃO 29 DA OIT - 1930
Art. 2º - PARA OS FINS DA PRESENTE CONVENÇÃO, A EXPRESSÃO
‘TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO’ DESIGNARÁ TODO
TRABALHO OU SERVIÇO EXIGIDO DE UM INDIVÍDUO SOB AMEAÇA
DE QUALQUER PENALIDADE E PARA O QUAL ELE NÃO SE
OFERECEU DE ESPONTÂNEA VONTADE.
42.
43.
44.
45.
46. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS - 1948
“TODO INDIVÍDUO TEM DIREITO À VIDA, À LIBERDADE E À
SEGURANÇA PESSOAL”(ART. III)
“NINGUÉM SERÁ MANTIDO EM ESCRAVATURA OU EM SERVIDÃO; A
ESCRAVATURA E O TRATO DOS ESCRAVOS, SOB TODAS AS
FORMAS, SÃO PROIBIDOS”(ART. IV)
“NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO À TORTURA, NEM A TRATAMENTO OU
CASTIGO CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE” (ART. V).
47.
48.
49.
50.
51. CONVENÇÃO 105 DA OIT - 1957
Artigo 1º
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que
ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de
trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:
a) como medida de coerção ou de educação política ou como
punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista
ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico
vigente;
b) como método de mobilização e de utilização da mão de obra para
fins de desenvolvimento econômico;
c) como meio de disciplinar a mão de obra;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
52.
53.
54.
55.
56. “TRABALHO OU SERVIÇO IMPOSTO SOB A AMEAÇA DE PUNIÇÃO
OU AQUELE EXECUTADO INVOLUNTARIAMENTE”.
1. FALTA DE CONSENTIMENTO
2. AMEAÇA DE PUNIÇÃO
OIT – ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
57.
58.
59.
60.
61. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I. (...)
II.a cidadania;
III. a dignidade da pessoa humana;
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V. (...).
62.
63.
64.
65. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
66.
67.
68.
69. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
II – propriedade privada;
III - função social da propriedade;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
70.
71.
72.
73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores;
74.
75.
76.
77.
78. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
79.
80.
81.
82.
83. LEI Nº 10.803/2003
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
• Art.149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
• PENA: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
84.
85.
86.
87.
88. LEI Nº 10.803/2003
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
• PARÁGRAFO 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
• I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
• II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho.
89.
90.
91.
92. LEI Nº 10.803/2003
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
• PARÁGRAFO 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
• I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
• II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho.
93.
94.
95.
96. • PARÁGRAFO 2º - A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido:
• I – contra criança ou adolescente;
• II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem.
LEI Nº 10.803/2003
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
97.
98.
99.
100. LEI Nº 10.803/2003
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
Quatro fórmulas que levam a caracterização da conduta definida
como trabalho análogo ao de escravo:
1) Submeter o trabalhador a trabalhos forçados;
2) Submeter o trabalhador a jornadas exaustivas;
3) Sujeitar o trabalhador a condições degradantes de trabalho; e
4) Restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívidas.
Desse modo, qualquer uma das quatro condutas previstas
caracteriza o crime.
101.
102.
103.
104. LEI Nº 10.803/2003
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
No inciso I, a conduta tipificada consiste no cerceamento ao
uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho. No inciso II, apresenta
duas outras condutas que levam igualmente à caracterização
do crime:
1) manter vigilância ostensiva no local de trabalho, e
2) apoderar-se de documentos pessoais do trabalhador. Em
ambos os casos, o tipo penal é complementado pela
expressão: com o fim de retê-lo no local de trabalho.
105.
106.
107.
108. LEI Nº 10.803/2003
ART. 203 DO CÓDIGO PENAL
• Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho:
- Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
• § 1º Na mesma pena incorre quem:
• I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em
virtude de dívida;
• II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza,
mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos
pessoais ou contratuais.
• § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental.
109.
110.
111.
112. LEI Nº 10.803/2003
ART. 207 DO CÓDIGO PENAL
• Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para
outra localidade do território nacional:
• PENA - detenção de um a três anos, e multa.
• § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da
localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional,
mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador,
ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem.
• § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental.
113. Trabalho em condições degradantes:
JURISPRUDÊNCIA
Trecho do voto da ministra Ellen Gracie no acórdão relativo ao INQ 2.131 / DF (p. 19/20):
Aproveito para reproduzir trecho de trabalho de doutrina acerca do tema (José Cláudio Monteiro
de Brito Filho, op. cit., p. 133): “Na verdade, como em muitos fenômenos que têm conceitos ditos
‘abertos’, às vezes é mais fácil dizer o que não é trabalho em condições degradantes do que o
contrário. Seria simples, por exemplo, dizer que um trabalho, mesmo que exercido em condições
duras, como o dos lavradores no campo, não seria considerado como em condições degradantes
se os trabalhadores tivessem a adequada proteção para o seu exercício e os seus direitos
trabalhistas resguardados; incluídos aí, jornada de trabalho normal, condições razoáveis de
moradia, alimentação e higiene, e fossem respeitados. Também é fácil definir trabalho em
condições degradantes quando se utiliza, ainda negativamente, o princípio que fixa o mínimo de
direitos do homem-trabalhador: a dignidade humana. Nesses termos, considera-se trabalho em
condições degradantes aquele em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo
da dignidade do trabalhador. (...) é aquele em que há falta de condições mínimas de trabalho, de
moradia, higiene, respeito e alimentação, tudo devendo ser garantido – o que deve ser
esclarecido, embora pareça claro – em conjunto; ou seja, em contrário, a falta de um desses
elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes. Assim, se o
trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, temos o
trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao
trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta-lhe
descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o
trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia,
caracteriza-se o trabalho em condições degradantes”.
114. Trabalho em condições degradantes:
JURISPRUDÊNCIA
29/03/2012 PLENÁRIO. INQUÉRITO 3.412 ALAGOAS. RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.
REDATORA DO ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER. AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INVEST.(A/S): JOÃO
JOSÉ PEREIRA DE LYRA
EMENTA: PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO
MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR.
DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é
necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da
liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo
penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade
pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se
alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa
humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e
persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito
ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre
determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é
qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos
direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são
submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é
possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores
estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua
dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.
115. Trabalho em condições degradantes:
JURISPRUDÊNCIA
JUSTIÇA FEDERAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. VARA FEDERAL DE MARABÁ.
SENTENÇA Nº 97/2009. AUTOS Nº 2008.39.000450-2. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RÉU: MAGNON COELHO DE CARVALHO. Julgamento em 4 de março de 209. Juiz
Federal CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD.
Trechos da sentença (p. 6/7 e 8): “Deve-se compreender, a partir da vigência da Lei n. 10.803/03,
que a lesão à liberdade pessoal provocada pelo crime de redução à condição análoga à de
escravo não se restringe à movimentação ambulatorial, pois o leque de abrangência do tipo penal
foi aumentado. Em verdade, os delitos inscritos no título I, Capítulo VI, Seção I da Parte Especial
do Código penal não se vinculam à tutela da liberdade de locomoção, coo se pode perceber pela
análise do delito de ameaça, inserido na mesma seção. A proteção dirige-se à liberdade pessoal,
na qual se inclui a liberdade de autodeterminação, em que a pessoa tem a faculdade de decidir o
que fazer, como, quando e onde fazer. [...] Portanto, o delito descrito no art. 149 do Código Penal
não se perfaz com a simples sujeição de trabalhadores a condições degradantes, à jornada
exaustiva, entre outras situações. Outrossim, não depende, sempre, da demonstração de se ter
limitado a liberdade de locomoção do trabalhador. Somente estará realmente configurado
quando, praticando-se as condutas descritas no tipo penal, violar-se a liberdade de trabalho, que
nada mais é do que a capacidade de o empregado autodeterminar-se e poder validamente
decidir sobre as condições em que desenvolverá a prestação de serviço”.
142. SERRA BRANCA, PARAÍBA
NOVEMBRO DE 2013...
Paraíba, novembro de 2013, o MPT resgata 21
trabalhadores encontrados em situação
análoga a de escravos. Eles estavam:
sem carteira de trabalho;
sem banheiro;
sem local para refeições;
sem EPIs;
sem salário fixo;
com os pagamentos em atraso.
143.
144.
145.
146.
147. MATO GROSSO, PIAUÍ, PARÁ, ESPÍRITO
SANTO, MINAS GERAIS, SANTA CATARINA,
SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO...
E essas situações se repetem em muitos
Estados e em várias atividades econômicas:
carvoarias, cultura da cana-de-açúcar,
mineração, construção civil, confecções,
pecuária...
148.
149.
150.
151.
152.
153.
154.
155.
156.
157.
158.
159.
160.
161.
162.
163.
164.
165.
166.
167.
168.
169.
170.
171.
172.
173. Atuação do MPT - Ministério Público do Trabalho ATUAÇÃO DO MPT
-
Atuação extrajudicial
Investigações por meio de
Inquérito Civil e proposição de
termos de ajuste de conduta
(TACs)
Atuação judicial
Ingressa com Ações
Cautelares, Civil Pública
e Execução.
Participa das
operações do
(GEFM - GRUPO
ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
MÓVEL)
Participa do
CONATRAE
(COMISSÃO
NACIONAL DE
ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO
ESCRAVO)
Criou a CONAETE
(COORDENADORIA
NACIONAL DE
ERRADICAÇÃO DO
TRABALHO
ESCRAVO)
174. -1995/2013: Mais de 46 mil trabalhadores libertados;
-1995: criação do GERTRAF. Posteriormente é criado o Grupo
Especial de Fiscalização Móvel;
- 2003: 1º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo;
- 2004: Portaria 540/2004 (Cadastro Nacional de
Empregadores);
- 2005: Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
- 2008: 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo;
- 2014: Aprovação da PEC da Expropriação.
175.
176.
177.
178.
179.
180.
181. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2, DE 12 DE MAIO DE 2011
(DOU de 13/05/2011 Seção I pág. 9)
Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e
revoga a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.
Art. 1º Manter, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas
Portarias n.ºs 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE.
182. Cadastro de Empregadores
Na atualização semestral realizada em 30/12/2013:
- foram incluídos os nomes de 108 novos empregadores;
- reincluídos 2 empregadores em razão de determinação judicial; e
- excluídos 17 empregadores.
O Cadastro possui atualmente 579 nomes de empregadores (pessoas
físicas ou jurídicas) flagrados na prática de submeter trabalhadores a
condições análogas à de escravo.
Os estados que detém o maior número de inscritos são:
- Pará com 26,08%;
- Mato Grosso com 11,23%;
- Goiás com 8,46%; e
- Minas Gerais com 8,12%.
183.
184. Resgatando a Cidadania
O projeto Resgatando a Cidadania visa garantir a inclusão ou
reinclusão de trabalhadores egressos do trabalho escravo e
daqueles vulneráveis a se inserirem nessas condições, por meio da
oferta de cursos de capacitação. Integra as políticas de qualificação
profissional com as demais políticas públicas de: trabalho,
emprego e renda, educação, saúde, meio ambiente e de
desenvolvimento.
185. Caminhos para a Liberdade
O projeto Caminhos para a Liberdade visa implementar e coordenar
ações, em âmbito nacional, que promovam políticas públicas de
prevenção a escravidão contemporânea, combatendo o aliciamento
e o tráfico de pessoas, bem como o transporte irregular e inseguro
de trabalhadores.
186. Atuação na prevenção e no combate
ao aliciamento e à intermediação
de mão de obra rural
- Promover a erradicação do trabalho escravo e degradante;
- Combater o aliciamento e a intermediação ilegal de mão de obra
rural;
- Promover a implementação de políticas públicas de intermediação
de mão de obra e a coordenação de órgãos federais, estaduais e
municipais envolvidos com o tema;
- Reprimir o transporte ilegal e inseguro de trabalhadores;
- Divulgar o aliciamento e a intermediação ilegal de mão de obra
rural, como ato inicial da exploração do trabalho escravo, e o
transporte ilegal de trabalhadores, como causa de acidentes que os
vitimam grave ou fatalmente.
196. DOWNLOAD & INFORMAÇÕES
Você encontra as apresentações do MPT em:
www.slideshare.com/MPT_ES
Informações sobre o MPT em:
www.mpt.mp.br
Contatos:
prt17.ascom@mpt.gov.br
Importante:
As imagens usadas na presente apresentação são do acervo do
MPT e outras foram retiradas na internet. Caso alguma delas seja
de sua propriedade, faça contato para que seja creditada e/ou
retirada.
Informamos que as apresentações do MPT são destinadas a uso
não comercial.