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TRABALHO ESCRAVO NO 
BRASIL 
COLÔNIA E IMPÉRIO
O Brasil recebeu cerca de 38% de todos 
os escravos africanos que foram trazidos para 
a América. 
A quantidade total de africanos que chegaram 
ao Brasil varia segundo conforme os autores 
consultados. 
De acordo com a obra “História Geral da 
África”, editada por J. F. Ade Aja Yi, no 
período de 1501 a 1866 foram embarcados na 
África com destino ao Brasil 5.532.118 
africanos, dos quais 4.864.374 chegaram 
vivos e 667.696 pessoas morreram nos 
navios negreiros. 
O Brasil foi, de longe, o país que mais recebeu 
escravos no mundo. Em comparação, no 
mesmo período, com destino à América do 
Norte foram embarcados 472.381 africanos.
CONCEITO CLÁSSICO - GORENDER 
Aponta que “a característica mais essencial, que se salienta 
no ser escravo, reside na sua condição de propriedade de 
outro ser” – e da existência desta sujeição do escravo ao 
senhor a quem ele pertence, surge o atributo primário do ser 
escravo: a relação de propriedade e a correlativa sujeição 
pessoal. Da noção de propriedade tem-se a de sujeição 
pessoal, por isso esta deve ser destacada “como 
característica mais essencial da escravidão”.
CONCEITO CLÁSSICO – BRION DAVIS 
Em geral, costuma-se dizer que o escravo tem três 
características que o definem: 
- sua pessoa é propriedade de outro homem, 
- sua vontade está sujeita à autoridade de seu proprietário, e 
- seu trabalho ou serviços são obtidos por meio de coerção.
TRABALHO “CATIVO” 
NO PÓS ABOLIÇÃO
FINS DO SÉCULO XIX 
E INÍCIO DO SÉCULO XX 
- TRABALHO CATIVO DOS COLONOS SUIÇOS 
(VERGUEIRO E CIA.) 
- IMOBILIZAÇÃO POR DÍVIDA E EXTRAÇÃO DE LÁTEX 
NA AMAZÔNIA
TRABALHO ESCRAVO 
CONTEMPORÂNEO
Em 1993, a OIT, em relatório, apresentou 
dados relativos a 8.986 denúncias de 
trabalho escravo no Brasil e em 1995 o 
governo brasileiro assume a existência 
do trabalho escravo contemporâneo 
perante o país e a Organização 
Internacional do Trabalho (OIT).
BRASIL 2014
LEGISLAÇÃO
CONVENÇÃO 
SOBRE A 
ESCRAVIDÃO 
DA LIGA DAS 
NAÇÕES 
CONVENÇÃO 29 
DA OIT 
DECLARAÇÃO 
UNIVERSAL 
DOS DIREITOS 
HUMANOS 
CONVENÇÃO 
SUPLEMENTAR 
SOBRE 
ABOLIÇÃO DA 
ESCRAVATURA, 
DO TRÁFICO DE 
ESCRAVOS E 
DAS 
INSTITUIÇÕES E 
PRÁTICAS 
ANÁLOGAS À 
ESCRAVATURA 
CONVENÇÃO 
105 DA OIT 
CONVENÇÃO 
AMERICANA DE 
DIREITOS 
HUMANOS 
(PACTO DE SAN 
JOSÉ DA 
COSTA RICA) – 
Ratificado em 
1992 pelo Brasil 
PROTOCOLO 
DE PALERMO
CONVENÇÃO SOBRE A ESCRAVIDÃO 
DA LIGA DAS NAÇÕES - 1926 
Artigo 1º 
Para os fins da Presente Convenção, fica entendido que: 
1º A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou 
parcialmente , os atributos do direito de propriedade; 
2º O tráfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisição ou sessão de um indivíduo com 
o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou 
trocá-lo; todo ato de cessão, por meio de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido 
ou trocado; assim como em geral todo ato de comércio ou de transportes de escravos. 
Artigo 2º 
As Altas Partes contratantes se comprometem, na medida em que ainda não hajam tomado as 
necessárias providências, e cada uma no que diz respeito aos territórios colocados sob a sua 
soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela: 
a) a impedir e reprimir o tráfico de escravos; 
b) a promover a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas progressivamente e logo 
que possível. 
A Convenção Suplementar Sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições 
e Práticas Análogas à Escravatura -1956 amplia o conceito para englobar práticas análogas à 
escravidão
CONVENÇÃO 29 DA OIT - 1930 
Art. 2º - PARA OS FINS DA PRESENTE CONVENÇÃO, A EXPRESSÃO 
‘TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO’ DESIGNARÁ TODO 
TRABALHO OU SERVIÇO EXIGIDO DE UM INDIVÍDUO SOB AMEAÇA 
DE QUALQUER PENALIDADE E PARA O QUAL ELE NÃO SE 
OFERECEU DE ESPONTÂNEA VONTADE.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS 
DIREITOS HUMANOS - 1948 
“TODO INDIVÍDUO TEM DIREITO À VIDA, À LIBERDADE E À 
SEGURANÇA PESSOAL”(ART. III) 
“NINGUÉM SERÁ MANTIDO EM ESCRAVATURA OU EM SERVIDÃO; A 
ESCRAVATURA E O TRATO DOS ESCRAVOS, SOB TODAS AS 
FORMAS, SÃO PROIBIDOS”(ART. IV) 
“NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO À TORTURA, NEM A TRATAMENTO OU 
CASTIGO CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE” (ART. V).
CONVENÇÃO 105 DA OIT - 1957 
Artigo 1º 
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que 
ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de 
trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: 
a) como medida de coerção ou de educação política ou como 
punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista 
ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico 
vigente; 
b) como método de mobilização e de utilização da mão de obra para 
fins de desenvolvimento econômico; 
c) como meio de disciplinar a mão de obra; 
d) como punição por participação em greves; 
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
“TRABALHO OU SERVIÇO IMPOSTO SOB A AMEAÇA DE PUNIÇÃO 
OU AQUELE EXECUTADO INVOLUNTARIAMENTE”. 
1. FALTA DE CONSENTIMENTO 
2. AMEAÇA DE PUNIÇÃO 
OIT – ORGANIZAÇÃO 
INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se 
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
I. (...) 
II.a cidadania; 
III. a dignidade da pessoa humana; 
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V. (...).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos 
desta Constituição; 
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou 
degradante; 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência 
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes 
princípios: 
II – propriedade privada; 
III - função social da propriedade; 
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII - busca do pleno emprego;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, 
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos 
em lei, aos seguintes requisitos: 
I – aproveitamento racional e adequado; 
II – utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação 
do meio ambiente; 
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos 
trabalhadores;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como 
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
LEI Nº 10.803/2003 
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL 
• Art.149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer 
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer 
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer 
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de 
dívida contraída com o empregador ou preposto: 
• PENA: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena 
correspondente à violência.
LEI Nº 10.803/2003 
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL 
• PARÁGRAFO 1º - Nas mesmas penas incorre quem: 
• I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do 
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
• II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera 
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de 
retê-lo no local de trabalho.
LEI Nº 10.803/2003 
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL 
• PARÁGRAFO 1º - Nas mesmas penas incorre quem: 
• I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do 
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
• II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera 
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de 
retê-lo no local de trabalho.
• PARÁGRAFO 2º - A pena é aumentada de metade, se o 
crime é cometido: 
• I – contra criança ou adolescente; 
• II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou 
origem. 
LEI Nº 10.803/2003 
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
LEI Nº 10.803/2003 
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL 
Quatro fórmulas que levam a caracterização da conduta definida 
como trabalho análogo ao de escravo: 
1) Submeter o trabalhador a trabalhos forçados; 
2) Submeter o trabalhador a jornadas exaustivas; 
3) Sujeitar o trabalhador a condições degradantes de trabalho; e 
4) Restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívidas. 
Desse modo, qualquer uma das quatro condutas previstas 
caracteriza o crime.
LEI Nº 10.803/2003 
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL 
No inciso I, a conduta tipificada consiste no cerceamento ao 
uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, 
com o fim de retê-lo no local de trabalho. No inciso II, apresenta 
duas outras condutas que levam igualmente à caracterização 
do crime: 
1) manter vigilância ostensiva no local de trabalho, e 
2) apoderar-se de documentos pessoais do trabalhador. Em 
ambos os casos, o tipo penal é complementado pela 
expressão: com o fim de retê-lo no local de trabalho.
LEI Nº 10.803/2003 
ART. 203 DO CÓDIGO PENAL 
• Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado 
pela legislação do trabalho: 
- Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena 
correspondente à violência. 
• § 1º Na mesma pena incorre quem: 
• I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado 
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em 
virtude de dívida; 
• II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, 
mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos 
pessoais ou contratuais. 
• § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é 
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de 
deficiência física ou mental.
LEI Nº 10.803/2003 
ART. 207 DO CÓDIGO PENAL 
• Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para 
outra localidade do território nacional: 
• PENA - detenção de um a três anos, e multa. 
• § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da 
localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, 
mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, 
ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de 
origem. 
• § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é 
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de 
deficiência física ou mental.
Trabalho em condições degradantes: 
JURISPRUDÊNCIA 
Trecho do voto da ministra Ellen Gracie no acórdão relativo ao INQ 2.131 / DF (p. 19/20): 
Aproveito para reproduzir trecho de trabalho de doutrina acerca do tema (José Cláudio Monteiro 
de Brito Filho, op. cit., p. 133): “Na verdade, como em muitos fenômenos que têm conceitos ditos 
‘abertos’, às vezes é mais fácil dizer o que não é trabalho em condições degradantes do que o 
contrário. Seria simples, por exemplo, dizer que um trabalho, mesmo que exercido em condições 
duras, como o dos lavradores no campo, não seria considerado como em condições degradantes 
se os trabalhadores tivessem a adequada proteção para o seu exercício e os seus direitos 
trabalhistas resguardados; incluídos aí, jornada de trabalho normal, condições razoáveis de 
moradia, alimentação e higiene, e fossem respeitados. Também é fácil definir trabalho em 
condições degradantes quando se utiliza, ainda negativamente, o princípio que fixa o mínimo de 
direitos do homem-trabalhador: a dignidade humana. Nesses termos, considera-se trabalho em 
condições degradantes aquele em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo 
da dignidade do trabalhador. (...) é aquele em que há falta de condições mínimas de trabalho, de 
moradia, higiene, respeito e alimentação, tudo devendo ser garantido – o que deve ser 
esclarecido, embora pareça claro – em conjunto; ou seja, em contrário, a falta de um desses 
elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes. Assim, se o 
trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, temos o 
trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao 
trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta-lhe 
descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o 
trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia, 
caracteriza-se o trabalho em condições degradantes”.
Trabalho em condições degradantes: 
JURISPRUDÊNCIA 
29/03/2012 PLENÁRIO. INQUÉRITO 3.412 ALAGOAS. RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. 
REDATORA DO ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER. AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO 
FEDERAL. PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INVEST.(A/S): JOÃO 
JOSÉ PEREIRA DE LYRA 
EMENTA: PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO 
MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. 
DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é 
necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da 
liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada 
exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo 
penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade 
pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se 
alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa 
humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e 
persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito 
ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre 
determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é 
qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos 
direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são 
submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é 
possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores 
estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua 
dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.
Trabalho em condições degradantes: 
JURISPRUDÊNCIA 
JUSTIÇA FEDERAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. VARA FEDERAL DE MARABÁ. 
SENTENÇA Nº 97/2009. AUTOS Nº 2008.39.000450-2. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO 
FEDERAL. RÉU: MAGNON COELHO DE CARVALHO. Julgamento em 4 de março de 209. Juiz 
Federal CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD. 
Trechos da sentença (p. 6/7 e 8): “Deve-se compreender, a partir da vigência da Lei n. 10.803/03, 
que a lesão à liberdade pessoal provocada pelo crime de redução à condição análoga à de 
escravo não se restringe à movimentação ambulatorial, pois o leque de abrangência do tipo penal 
foi aumentado. Em verdade, os delitos inscritos no título I, Capítulo VI, Seção I da Parte Especial 
do Código penal não se vinculam à tutela da liberdade de locomoção, coo se pode perceber pela 
análise do delito de ameaça, inserido na mesma seção. A proteção dirige-se à liberdade pessoal, 
na qual se inclui a liberdade de autodeterminação, em que a pessoa tem a faculdade de decidir o 
que fazer, como, quando e onde fazer. [...] Portanto, o delito descrito no art. 149 do Código Penal 
não se perfaz com a simples sujeição de trabalhadores a condições degradantes, à jornada 
exaustiva, entre outras situações. Outrossim, não depende, sempre, da demonstração de se ter 
limitado a liberdade de locomoção do trabalhador. Somente estará realmente configurado 
quando, praticando-se as condutas descritas no tipo penal, violar-se a liberdade de trabalho, que 
nada mais é do que a capacidade de o empregado autodeterminar-se e poder validamente 
decidir sobre as condições em que desenvolverá a prestação de serviço”.
A ATUALIDADE 
DO TRABALHO
SERRA BRANCA, PARAÍBA 
NOVEMBRO DE 2013... 
Paraíba, novembro de 2013, o MPT resgata 21 
trabalhadores encontrados em situação 
análoga a de escravos. Eles estavam: 
 sem carteira de trabalho; 
 sem banheiro; 
 sem local para refeições; 
 sem EPIs; 
 sem salário fixo; 
 com os pagamentos em atraso.
MATO GROSSO, PIAUÍ, PARÁ, ESPÍRITO 
SANTO, MINAS GERAIS, SANTA CATARINA, 
SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO... 
E essas situações se repetem em muitos 
Estados e em várias atividades econômicas: 
carvoarias, cultura da cana-de-açúcar, 
mineração, construção civil, confecções, 
pecuária...
Atuação do MPT - Ministério Público do Trabalho ATUAÇÃO DO MPT 
- 
Atuação extrajudicial 
Investigações por meio de 
Inquérito Civil e proposição de 
termos de ajuste de conduta 
(TACs) 
Atuação judicial 
Ingressa com Ações 
Cautelares, Civil Pública 
e Execução. 
Participa das 
operações do 
(GEFM - GRUPO 
ESPECIAL DE 
FISCALIZAÇÃO 
MÓVEL) 
Participa do 
CONATRAE 
(COMISSÃO 
NACIONAL DE 
ERRADICAÇÃO DO 
TRABALHO 
ESCRAVO) 
Criou a CONAETE 
(COORDENADORIA 
NACIONAL DE 
ERRADICAÇÃO DO 
TRABALHO 
ESCRAVO)
-1995/2013: Mais de 46 mil trabalhadores libertados; 
-1995: criação do GERTRAF. Posteriormente é criado o Grupo 
Especial de Fiscalização Móvel; 
- 2003: 1º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo; 
- 2004: Portaria 540/2004 (Cadastro Nacional de 
Empregadores); 
- 2005: Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo 
- 2008: 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo; 
- 2014: Aprovação da PEC da Expropriação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2, DE 12 DE MAIO DE 2011 
(DOU de 13/05/2011 Seção I pág. 9) 
Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham 
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e 
revoga a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004. 
Art. 1º Manter, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o 
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a 
condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas 
Portarias n.ºs 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE.
Cadastro de Empregadores 
Na atualização semestral realizada em 30/12/2013: 
- foram incluídos os nomes de 108 novos empregadores; 
- reincluídos 2 empregadores em razão de determinação judicial; e 
- excluídos 17 empregadores. 
O Cadastro possui atualmente 579 nomes de empregadores (pessoas 
físicas ou jurídicas) flagrados na prática de submeter trabalhadores a 
condições análogas à de escravo. 
Os estados que detém o maior número de inscritos são: 
- Pará com 26,08%; 
- Mato Grosso com 11,23%; 
- Goiás com 8,46%; e 
- Minas Gerais com 8,12%.
Resgatando a Cidadania 
O projeto Resgatando a Cidadania visa garantir a inclusão ou 
reinclusão de trabalhadores egressos do trabalho escravo e 
daqueles vulneráveis a se inserirem nessas condições, por meio da 
oferta de cursos de capacitação. Integra as políticas de qualificação 
profissional com as demais políticas públicas de: trabalho, 
emprego e renda, educação, saúde, meio ambiente e de 
desenvolvimento.
Caminhos para a Liberdade 
O projeto Caminhos para a Liberdade visa implementar e coordenar 
ações, em âmbito nacional, que promovam políticas públicas de 
prevenção a escravidão contemporânea, combatendo o aliciamento 
e o tráfico de pessoas, bem como o transporte irregular e inseguro 
de trabalhadores.
Atuação na prevenção e no combate 
ao aliciamento e à intermediação 
de mão de obra rural 
- Promover a erradicação do trabalho escravo e degradante; 
- Combater o aliciamento e a intermediação ilegal de mão de obra 
rural; 
- Promover a implementação de políticas públicas de intermediação 
de mão de obra e a coordenação de órgãos federais, estaduais e 
municipais envolvidos com o tema; 
- Reprimir o transporte ilegal e inseguro de trabalhadores; 
- Divulgar o aliciamento e a intermediação ilegal de mão de obra 
rural, como ato inicial da exploração do trabalho escravo, e o 
transporte ilegal de trabalhadores, como causa de acidentes que os 
vitimam grave ou fatalmente.
CAMPANHAS
PEC 59A
Campanhas de apoio 
no Facebook
Campanhas 
de apoio nas 
redes sociais
Campanhas 
de apoio nas 
redes sociais
PEC - Trajetória
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Importante: 
As imagens usadas na presente apresentação são do acervo do 
MPT e outras foram retiradas na internet. Caso alguma delas seja 
de sua propriedade, faça contato para que seja creditada e/ou 
retirada. 
Informamos que as apresentações do MPT são destinadas a uso 
não comercial.
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Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil

  • 1.
  • 2. TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL COLÔNIA E IMPÉRIO
  • 3. O Brasil recebeu cerca de 38% de todos os escravos africanos que foram trazidos para a América. A quantidade total de africanos que chegaram ao Brasil varia segundo conforme os autores consultados. De acordo com a obra “História Geral da África”, editada por J. F. Ade Aja Yi, no período de 1501 a 1866 foram embarcados na África com destino ao Brasil 5.532.118 africanos, dos quais 4.864.374 chegaram vivos e 667.696 pessoas morreram nos navios negreiros. O Brasil foi, de longe, o país que mais recebeu escravos no mundo. Em comparação, no mesmo período, com destino à América do Norte foram embarcados 472.381 africanos.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14. CONCEITO CLÁSSICO - GORENDER Aponta que “a característica mais essencial, que se salienta no ser escravo, reside na sua condição de propriedade de outro ser” – e da existência desta sujeição do escravo ao senhor a quem ele pertence, surge o atributo primário do ser escravo: a relação de propriedade e a correlativa sujeição pessoal. Da noção de propriedade tem-se a de sujeição pessoal, por isso esta deve ser destacada “como característica mais essencial da escravidão”.
  • 15.
  • 16.
  • 17. CONCEITO CLÁSSICO – BRION DAVIS Em geral, costuma-se dizer que o escravo tem três características que o definem: - sua pessoa é propriedade de outro homem, - sua vontade está sujeita à autoridade de seu proprietário, e - seu trabalho ou serviços são obtidos por meio de coerção.
  • 18.
  • 19.
  • 20. TRABALHO “CATIVO” NO PÓS ABOLIÇÃO
  • 21.
  • 22. FINS DO SÉCULO XIX E INÍCIO DO SÉCULO XX - TRABALHO CATIVO DOS COLONOS SUIÇOS (VERGUEIRO E CIA.) - IMOBILIZAÇÃO POR DÍVIDA E EXTRAÇÃO DE LÁTEX NA AMAZÔNIA
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27.
  • 28.
  • 29.
  • 31.
  • 32. Em 1993, a OIT, em relatório, apresentou dados relativos a 8.986 denúncias de trabalho escravo no Brasil e em 1995 o governo brasileiro assume a existência do trabalho escravo contemporâneo perante o país e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
  • 35. CONVENÇÃO SOBRE A ESCRAVIDÃO DA LIGA DAS NAÇÕES CONVENÇÃO 29 DA OIT DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CONVENÇÃO SUPLEMENTAR SOBRE ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA, DO TRÁFICO DE ESCRAVOS E DAS INSTITUIÇÕES E PRÁTICAS ANÁLOGAS À ESCRAVATURA CONVENÇÃO 105 DA OIT CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) – Ratificado em 1992 pelo Brasil PROTOCOLO DE PALERMO
  • 36. CONVENÇÃO SOBRE A ESCRAVIDÃO DA LIGA DAS NAÇÕES - 1926 Artigo 1º Para os fins da Presente Convenção, fica entendido que: 1º A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente , os atributos do direito de propriedade; 2º O tráfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisição ou sessão de um indivíduo com o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por meio de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido ou trocado; assim como em geral todo ato de comércio ou de transportes de escravos. Artigo 2º As Altas Partes contratantes se comprometem, na medida em que ainda não hajam tomado as necessárias providências, e cada uma no que diz respeito aos territórios colocados sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela: a) a impedir e reprimir o tráfico de escravos; b) a promover a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas progressivamente e logo que possível. A Convenção Suplementar Sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura -1956 amplia o conceito para englobar práticas análogas à escravidão
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40.
  • 41. CONVENÇÃO 29 DA OIT - 1930 Art. 2º - PARA OS FINS DA PRESENTE CONVENÇÃO, A EXPRESSÃO ‘TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO’ DESIGNARÁ TODO TRABALHO OU SERVIÇO EXIGIDO DE UM INDIVÍDUO SOB AMEAÇA DE QUALQUER PENALIDADE E PARA O QUAL ELE NÃO SE OFERECEU DE ESPONTÂNEA VONTADE.
  • 42.
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948 “TODO INDIVÍDUO TEM DIREITO À VIDA, À LIBERDADE E À SEGURANÇA PESSOAL”(ART. III) “NINGUÉM SERÁ MANTIDO EM ESCRAVATURA OU EM SERVIDÃO; A ESCRAVATURA E O TRATO DOS ESCRAVOS, SOB TODAS AS FORMAS, SÃO PROIBIDOS”(ART. IV) “NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO À TORTURA, NEM A TRATAMENTO OU CASTIGO CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE” (ART. V).
  • 47.
  • 48.
  • 49.
  • 50.
  • 51. CONVENÇÃO 105 DA OIT - 1957 Artigo 1º Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como método de mobilização e de utilização da mão de obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como meio de disciplinar a mão de obra; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
  • 52.
  • 53.
  • 54.
  • 55.
  • 56. “TRABALHO OU SERVIÇO IMPOSTO SOB A AMEAÇA DE PUNIÇÃO OU AQUELE EXECUTADO INVOLUNTARIAMENTE”. 1. FALTA DE CONSENTIMENTO 2. AMEAÇA DE PUNIÇÃO OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
  • 57.
  • 58.
  • 59.
  • 60.
  • 61. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I. (...) II.a cidadania; III. a dignidade da pessoa humana; IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. (...).
  • 62.
  • 63.
  • 64.
  • 65. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
  • 66.
  • 67.
  • 68.
  • 69. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II – propriedade privada; III - função social da propriedade; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;
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  • 71.
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  • 73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
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  • 78. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
  • 79.
  • 80.
  • 81.
  • 82.
  • 83. LEI Nº 10.803/2003 ART. 149 DO CÓDIGO PENAL • Art.149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: • PENA: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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  • 85.
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  • 88. LEI Nº 10.803/2003 ART. 149 DO CÓDIGO PENAL • PARÁGRAFO 1º - Nas mesmas penas incorre quem: • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; • II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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  • 90.
  • 91.
  • 92. LEI Nº 10.803/2003 ART. 149 DO CÓDIGO PENAL • PARÁGRAFO 1º - Nas mesmas penas incorre quem: • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; • II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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  • 96. • PARÁGRAFO 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: • I – contra criança ou adolescente; • II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. LEI Nº 10.803/2003 ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
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  • 100. LEI Nº 10.803/2003 ART. 149 DO CÓDIGO PENAL Quatro fórmulas que levam a caracterização da conduta definida como trabalho análogo ao de escravo: 1) Submeter o trabalhador a trabalhos forçados; 2) Submeter o trabalhador a jornadas exaustivas; 3) Sujeitar o trabalhador a condições degradantes de trabalho; e 4) Restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívidas. Desse modo, qualquer uma das quatro condutas previstas caracteriza o crime.
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  • 103.
  • 104. LEI Nº 10.803/2003 ART. 149 DO CÓDIGO PENAL No inciso I, a conduta tipificada consiste no cerceamento ao uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. No inciso II, apresenta duas outras condutas que levam igualmente à caracterização do crime: 1) manter vigilância ostensiva no local de trabalho, e 2) apoderar-se de documentos pessoais do trabalhador. Em ambos os casos, o tipo penal é complementado pela expressão: com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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  • 108. LEI Nº 10.803/2003 ART. 203 DO CÓDIGO PENAL • Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: - Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. • § 1º Na mesma pena incorre quem: • I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; • II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. • § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
  • 109.
  • 110.
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  • 112. LEI Nº 10.803/2003 ART. 207 DO CÓDIGO PENAL • Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: • PENA - detenção de um a três anos, e multa. • § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. • § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
  • 113. Trabalho em condições degradantes: JURISPRUDÊNCIA Trecho do voto da ministra Ellen Gracie no acórdão relativo ao INQ 2.131 / DF (p. 19/20): Aproveito para reproduzir trecho de trabalho de doutrina acerca do tema (José Cláudio Monteiro de Brito Filho, op. cit., p. 133): “Na verdade, como em muitos fenômenos que têm conceitos ditos ‘abertos’, às vezes é mais fácil dizer o que não é trabalho em condições degradantes do que o contrário. Seria simples, por exemplo, dizer que um trabalho, mesmo que exercido em condições duras, como o dos lavradores no campo, não seria considerado como em condições degradantes se os trabalhadores tivessem a adequada proteção para o seu exercício e os seus direitos trabalhistas resguardados; incluídos aí, jornada de trabalho normal, condições razoáveis de moradia, alimentação e higiene, e fossem respeitados. Também é fácil definir trabalho em condições degradantes quando se utiliza, ainda negativamente, o princípio que fixa o mínimo de direitos do homem-trabalhador: a dignidade humana. Nesses termos, considera-se trabalho em condições degradantes aquele em que não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador. (...) é aquele em que há falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação, tudo devendo ser garantido – o que deve ser esclarecido, embora pareça claro – em conjunto; ou seja, em contrário, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes. Assim, se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, temos o trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta-lhe descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia, caracteriza-se o trabalho em condições degradantes”.
  • 114. Trabalho em condições degradantes: JURISPRUDÊNCIA 29/03/2012 PLENÁRIO. INQUÉRITO 3.412 ALAGOAS. RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. REDATORA DO ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER. AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INVEST.(A/S): JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA EMENTA: PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.
  • 115. Trabalho em condições degradantes: JURISPRUDÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. VARA FEDERAL DE MARABÁ. SENTENÇA Nº 97/2009. AUTOS Nº 2008.39.000450-2. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RÉU: MAGNON COELHO DE CARVALHO. Julgamento em 4 de março de 209. Juiz Federal CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD. Trechos da sentença (p. 6/7 e 8): “Deve-se compreender, a partir da vigência da Lei n. 10.803/03, que a lesão à liberdade pessoal provocada pelo crime de redução à condição análoga à de escravo não se restringe à movimentação ambulatorial, pois o leque de abrangência do tipo penal foi aumentado. Em verdade, os delitos inscritos no título I, Capítulo VI, Seção I da Parte Especial do Código penal não se vinculam à tutela da liberdade de locomoção, coo se pode perceber pela análise do delito de ameaça, inserido na mesma seção. A proteção dirige-se à liberdade pessoal, na qual se inclui a liberdade de autodeterminação, em que a pessoa tem a faculdade de decidir o que fazer, como, quando e onde fazer. [...] Portanto, o delito descrito no art. 149 do Código Penal não se perfaz com a simples sujeição de trabalhadores a condições degradantes, à jornada exaustiva, entre outras situações. Outrossim, não depende, sempre, da demonstração de se ter limitado a liberdade de locomoção do trabalhador. Somente estará realmente configurado quando, praticando-se as condutas descritas no tipo penal, violar-se a liberdade de trabalho, que nada mais é do que a capacidade de o empregado autodeterminar-se e poder validamente decidir sobre as condições em que desenvolverá a prestação de serviço”.
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  • 137. A ATUALIDADE DO TRABALHO
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  • 142. SERRA BRANCA, PARAÍBA NOVEMBRO DE 2013... Paraíba, novembro de 2013, o MPT resgata 21 trabalhadores encontrados em situação análoga a de escravos. Eles estavam:  sem carteira de trabalho;  sem banheiro;  sem local para refeições;  sem EPIs;  sem salário fixo;  com os pagamentos em atraso.
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  • 147. MATO GROSSO, PIAUÍ, PARÁ, ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO... E essas situações se repetem em muitos Estados e em várias atividades econômicas: carvoarias, cultura da cana-de-açúcar, mineração, construção civil, confecções, pecuária...
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  • 173. Atuação do MPT - Ministério Público do Trabalho ATUAÇÃO DO MPT - Atuação extrajudicial Investigações por meio de Inquérito Civil e proposição de termos de ajuste de conduta (TACs) Atuação judicial Ingressa com Ações Cautelares, Civil Pública e Execução. Participa das operações do (GEFM - GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL) Participa do CONATRAE (COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO) Criou a CONAETE (COORDENADORIA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO)
  • 174. -1995/2013: Mais de 46 mil trabalhadores libertados; -1995: criação do GERTRAF. Posteriormente é criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel; - 2003: 1º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo; - 2004: Portaria 540/2004 (Cadastro Nacional de Empregadores); - 2005: Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo - 2008: 2º Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo; - 2014: Aprovação da PEC da Expropriação.
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  • 181. PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2, DE 12 DE MAIO DE 2011 (DOU de 13/05/2011 Seção I pág. 9) Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004. Art. 1º Manter, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas Portarias n.ºs 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE.
  • 182. Cadastro de Empregadores Na atualização semestral realizada em 30/12/2013: - foram incluídos os nomes de 108 novos empregadores; - reincluídos 2 empregadores em razão de determinação judicial; e - excluídos 17 empregadores. O Cadastro possui atualmente 579 nomes de empregadores (pessoas físicas ou jurídicas) flagrados na prática de submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo. Os estados que detém o maior número de inscritos são: - Pará com 26,08%; - Mato Grosso com 11,23%; - Goiás com 8,46%; e - Minas Gerais com 8,12%.
  • 183.
  • 184. Resgatando a Cidadania O projeto Resgatando a Cidadania visa garantir a inclusão ou reinclusão de trabalhadores egressos do trabalho escravo e daqueles vulneráveis a se inserirem nessas condições, por meio da oferta de cursos de capacitação. Integra as políticas de qualificação profissional com as demais políticas públicas de: trabalho, emprego e renda, educação, saúde, meio ambiente e de desenvolvimento.
  • 185. Caminhos para a Liberdade O projeto Caminhos para a Liberdade visa implementar e coordenar ações, em âmbito nacional, que promovam políticas públicas de prevenção a escravidão contemporânea, combatendo o aliciamento e o tráfico de pessoas, bem como o transporte irregular e inseguro de trabalhadores.
  • 186. Atuação na prevenção e no combate ao aliciamento e à intermediação de mão de obra rural - Promover a erradicação do trabalho escravo e degradante; - Combater o aliciamento e a intermediação ilegal de mão de obra rural; - Promover a implementação de políticas públicas de intermediação de mão de obra e a coordenação de órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos com o tema; - Reprimir o transporte ilegal e inseguro de trabalhadores; - Divulgar o aliciamento e a intermediação ilegal de mão de obra rural, como ato inicial da exploração do trabalho escravo, e o transporte ilegal de trabalhadores, como causa de acidentes que os vitimam grave ou fatalmente.
  • 188.
  • 189.
  • 190.
  • 192. Campanhas de apoio no Facebook
  • 193. Campanhas de apoio nas redes sociais
  • 194. Campanhas de apoio nas redes sociais
  • 196. DOWNLOAD & INFORMAÇÕES Você encontra as apresentações do MPT em: www.slideshare.com/MPT_ES Informações sobre o MPT em: www.mpt.mp.br Contatos: prt17.ascom@mpt.gov.br Importante: As imagens usadas na presente apresentação são do acervo do MPT e outras foram retiradas na internet. Caso alguma delas seja de sua propriedade, faça contato para que seja creditada e/ou retirada. Informamos que as apresentações do MPT são destinadas a uso não comercial.