Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no início de 2014. Aborda temas como fraude à licitação, qualificação técnica, critérios de julgamento, composição de preços unitários, adjudicação por item, exigência de rede credenciada, divergência entre edital e aviso, registro de preços e declaração de inidoneidade. Tem como objetivo facilitar a busca por jurisprudências em processos de impugnação de editais ou recursos
1. Sobre Licitações e
Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 190 – Sessões dos Dias 26 e 27/03/2014
2.
Estes Slides tem como finalidade de resumir as
últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir
do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos
Administrativos para facilitar as buscas e o
entendimento daqueles profissionais que trabalham
com licitações e na hora de ter de elaborar uma
Impugnação de Edital ou entrar com um recurso
Administrativo, possa conferir rapidamente se existe
alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa
se basear sem ter que vasculhar a internet para
encontrá-lo.
Apresentação
3.
A caracterização de fraude à licitação não está
associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da
empreitada. Configura, em analogia ao direito penal,
ilícito de mera conduta, sendo suficiente a
demonstração de o fraudador ter praticado
simulação para conferir vantagem para si ou para
outrem.
Link Para o Acórdão 48/2014 – Plenário, TC
001.083/2004-0, relator Ministro Benjamin Zymler,
22.1.2014.
Fraude à Licitação
4.
É ilegal a exigência de execução pretérita de serviços
com qualidade superior ao objeto licitado, uma vez
que para a comprovação da qualificação técnica
pode-se exigir execução de obra ou serviço
compatível com o objeto licitado, não superior ao
que se pretende executar, conforme o disposto no
art. 30, inciso II e § 1º, da Lei 8.666/93.
Link para o Acórdão 52/2014-Plenário, TC
033.436/2013-4, relator Ministro Benjamin Zymler,
22.1.2014.
Qualidade Superior ao
Objeto licitado
5.
Considerando a competência discricionária da
Administração de instituir as regras do certame
licitatório dentro das balizas da lei, é admitido o
estabelecimento de critérios diferenciados,
condicionados pelo valor das propostas, para
apresentação da documentação de habilitação.
Acórdão 52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4,
relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.
Critérios Diferenciados
6.
Nos termos do art. 51, § 3°, da Lei 8.666/93, somente
a existência de posição divergente, expressamente
consignada em ata, possibilita a exclusão de
responsabilidade de membro de comissão de
licitação pelos atos irregulares por ela praticados.
Link para o Acórdão 65/2014-Plenário, TC
010.514/2008-2, relatora Ministra Ana Arraes,
22.1.2014.
Exclusão de
Responsabilidade
7.
O regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos
os particulares contratantes com a Administração
não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros
observados nas composições de preços unitários,
precipuamente quando em razão de tais falhas
estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima
dos custos necessários e realmente incorridos para a
sua realização.
Link para o Acórdão 117/2014-Plenário, TC
004.993/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler,
29.1.2014.
Composição de Preços
Unitários
8.
É obrigatória, nas licitações cujo objeto seja divisível,
a adjudicação por item e não por preço global, de
forma a permitir uma maior participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade
para o fornecimento da totalidade do objeto, possam
fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
Link Para o Acórdão 122/2014-Plenário, TC
031.937/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler,
29.1.2014.
Adjudicação Por Item
9.
A adoção de critério de julgamento distinto daqueles
constantes no edital, ainda que próprio das rotinas
do Comprasnet, macula o certame.
Link para o Acórdão 130/2014-Plenário, TC
031.114/2013-0, relator Ministro José Jorge, 29.1.2014.
Critérios de Julgamento
Distinto
10.
A apólice que assegura o contrato contra
inadimplementos na execução dos serviços não se
mostra hábil a proteger o erário no caso de dano
decorrente do pagamento de preços superfaturados
e, por isso, não pode ser utilizada como alternativa à
retenção de valores.
Link Para o Acórdão 193/2014-Plenário, TC
015.532/2011-9, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 5.2.2014.
Pagamento de Preços
Superfaturados
11.
O momento adequado para a exigência de
comprovação de rede credenciada não é a fase de
habilitação, mas sim a de contratação, concedendo-se
ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de
forma a garantir uma boa prestação do serviço, sem
causar prejuízo à competitividade do certame.
Link para o Acórdão 212/2014-Plenário, TC
000.760/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 5.2.2014.
Exigência de rede
Credenciada
12.
Não há vedação a que um hospital possua duas atas
vigentes com preço registrado para o mesmo item,
principalmente quanto àqueles cuja carência possa
acarretar riscos ao funcionamento da instituição e à
vida de seus pacientes. No entanto, o gestor deve
adotar medidas para garantir que as aquisições
efetuadas terão por base os preços mais vantajosos
para a Administração.
Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC
026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014.
Atas de Preços
13.
. Divergência entre o edital e os avisos publicados
quanto à data de recebimento das propostas,
acarretando prejuízo à ampla competitividade e à
obtenção da proposta mais vantajosa, implica a
nulidade do certame.
Link para o Acórdão 252/2014-Plenário, TC
026.088/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo,
12.2.2014.
Divergência - Edital e o
Aviso Publicado
14.
Nas licitações de serviços de manutenção preventiva
e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de
habilitação, de que as empresas participantes
possuam representação ou equipe técnica em local
previamente definido no edital. Tal exigência pode
ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que
respaldada em análise técnica fundamentada.
Link Para o Acórdão273/2014-Plenário, TC
028.110/2013-7, relator Ministro Benjamin Zymler,
12.2.2014.
Equipe Técnica no Local
15.
É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de: (a)
vedação a produtos e serviços estrangeiros, uma vez que
a Lei 12.349/10 não previu tal restrição; (b) margem de
preferência para contratação de bens e serviços sem a
devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo
Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de
preferência normais e adicionais, conforme o caso, e
discriminando a abrangência de sua aplicação.
Link para o Acórdão 286/2014-Plenário, TC 018.457/2013-
4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.
Ilegalidade em Editais
16.
A inclusão, nas propostas de preços, de custos
relativos a reserva técnica (cobertura de faltas, férias,
aviso prévio e demais substituições de empregados
habituais na execução do contrato) deve ser
permitida apenas quando houver justificativa
fundamentada em estudos específicos que
demonstrem sua pertinência e adequação.
Link para o Acórdão 288/2014-Plenário, TC
025.392/2007-6, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 12.2.2014.
17.
Nas licitações por lote para registro de preços,
mediante adjudicação por menor preço global do
lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição
individual de itens registrados para os quais a
licitante vencedora não apresentou o menor preço.
Link para o Acórdão 343/2014-Plenário, TC
033.312/2013-3, relator Ministro Valmir Campelo,
19.2.2014.
Registro de Preços
18.
A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso
XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituição que
utiliza profissionais não integrantes do seu quadro
funcional para a execução do objeto contratual,
caracterizando intermediação da prestação dos
serviços, configura burla à licitação.
Link para o Acórdão 344/2014-Plenário, TC
022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 19.2.2014.
Dispensa de Licitação
19.
É incabível a compensação de eventual subpreço na
planilha contratual original com sobrepreços
verificados em termos aditivos, uma vez que isso
implica a redução da vantajosidade inicial da avença
e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-
financeiro em desfavor da Administração.
Link para o . Acórdão 349/2014-Plenário, TC
007.702/2005-6, relator Ministro Benjamin Zymler,
19.2.2014.
Alteração do Equilíbrio
Econômico-Financeiro
20.
Na contratação de serviços de agenciamento de
viagens não é razoável exigir a instalação de postos
presenciais em diversas unidades da Federação,
tendo em vista que a marcação de passagens aéreas e
a reserva de hotéis são usualmente feitas por meio
eletrônico.
Link para o Acórdão 357/2014-Plenário, TC
034.082/2013-1, relator Ministro José Jorge, 19.2.2014.
Instalação de Postos
Presenciais
21.
Na contratação direta de artistas consagrados, com base
no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, por meio de
intermediários ou representantes, deve ser apresentada
cópia do contrato, registrado em cartório, de
exclusividade dos artistas com o empresário contratado.
O contrato de exclusividade difere da autorização que dá
exclusividade apenas para os dias correspondentes à
apresentação dos artistas e é restrita à localidade do
evento, a qual não se presta para fundamentar a
inexigibilidade.
Link para o Acórdão 642/2014-Primeira Câmara, TC
016.329/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo,
18.2.2014.
Contratação de Artistas
22.
A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no
art. 46 da Lei 8.443/92, produz efeitos ex-nunc, não
afetando, automaticamente, contratos em andamento
celebrados antes da aplicação da penalidade.
Link para o Acórdão 432/2014-Plenário, TC
028.979/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz,
26.2.2014.
Declaração de
Inidoneidade
23.
As exigências de atributos técnicos inseridas no
edital devem ser absolutamente relevantes e
proporcionais ao fim que se busca atingir com a
realização da licitação isto é, pertinentes para o
específico objeto que se intenta contratar. Para se
legitimar determinada restrição em processo
licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa
técnica e/ou econômica para tal.
Link para o Acórdão 445/2014-Plenário, TC
030.216/2013-6, relator Ministro José Jorge,
26/2/2014.
Atributos Técnicos
24.
É ilegal exigir das empresas do ramo da indústria de
mobiliário registro nos conselhos regionais de
engenharia e agronomia. A atividade básica
desenvolvida pela empresa é o fator determinante
para a obrigatoriedade do seu registro no respectivo
conselho de fiscalização profissional, conforme o
disposto no art. 1º da Lei 6.839/80.
Link para o Acórdão 477/2014-Plenário, TC
045.072/2012-4, relator Ministro José Jorge, 26/2/2014.
Registro no Crea
25.
A adoção do Sinapi e do Sicro como parâmetro de
verificação pelo TCU se afigura dentro dos contornos
de legalidade e de aferição da economicidade da
contratação, autorizados pelo art. 70, caput, da
Constituição Federal, devendo a adoção de valores
divergentes ser fundamentada mediante
justificativas técnicas adequadas.
Link Para o Acórdão 454/2014-Plenário, TC
010.305/2009-0, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 26.2.2014.
Sinapi e Sicro
26.
Não devem as empresas tirar proveito de orçamentos
superestimados pela Administração, haja vista incidirem
no regime de contratação pública regras próprias de
Direito Público, mais rígidas, sujeitas à aferição de
legalidade, legitimidade e economicidade pelos órgãos de
controle. A responsabilização solidária pelo dano resta
sempre evidenciada quando, recebedora de pagamentos
por serviços superfaturados, a empresa contratada
contribui de qualquer forma para o cometimento do dano,
nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/92.
Link para o Acórdão 454/2014-Plenário, TC 010.305/2009-
0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 26.2.2014.
Responsabilidade
Solidária
27.
Na comprovação da capacidade técnico-profissional
do licitante, nos termos do inciso I do §1º do art. 30
da Lei 8.666/93, é ilegal a exigência de que o
profissional de nível superior de seu quadro
permanente detenha título de especialização.
Link para o Acórdão 461/2014-Plenário, TC
031.815/2013-8, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, 26/2/2014.
Profissional de Nível
Superior
28.
A apresentação de cotações junto ao mercado é a
forma preferencial de se justificar o preço em
contratações sem licitação, podendo ser utilizados
outros meios, caso aquela forma não seja possível ou
não seja a mais adequada.
Link para o Acórdão 522/2014-Plenário, TC
007.049/2004-6, relator Ministro Benjamin Zymler,
12.3.2014.
Cotação de Preços
29.
É ilegal a contratação, mediante a dispensa de
licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei
8.666/93, de remanescente de obra com base em
condições diversas daquelas que venceram o
processo licitatório.
Link para o Acórdão 552/2014-Plenário, TC
004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes,
12.3.2014.
Remanescente de Obras
30.
A fixação do prazo de validade das propostas de
preços se relaciona ao tempo previsto para a
conclusão do certame, e não ao prazo contratual de
manutenção do preço ofertado na licitação.
Link Para o Acórdão 521/2014-Plenário, TC
024.936/2012-0, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, 12.3.2014.
Validade das Propostas
31.
No pregão, o parâmetro normativo para aferição da
aceitabilidade da proposta melhor classificada é o
valor estimado pela Administração. É ilegal utilizar,
na etapa de negociação do certame, os valores de
propostas desclassificadas como referência para essa
aferição.
Link para o Acórdão 620/2014-Plenário, TC
029.346/2013-6, relator Ministro Valmir Campelo,
19.3.2014.
Aceitabilidade da
Proposta
32.
É razoável e legal, como requisito de habilitação
econômico-financeira para contratação de serviços de
mão de obra terceirizada, a exigência de índice de
endividamento total menor ou igual a 0,6, desde que
devidamente justificada no processo.
Link para o Acórdão 628/2014-Plenário, TC
001.400/2014-2, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 19.3.2014.
Índice de
Endividamento
33.
Para fins de habilitação jurídica, faz-se necessária a
compatibilidade entre o objeto do certame e as
atividades previstas no contrato social das empresas
licitantes. Para habilitação técnica, os atestados
apresentados devem não apenas demonstrar uma
situação de fato, mas, necessariamente, uma situação
fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei
e com o contrato social.
Link para o Acórdão 642/2014-Plenário, TC
015.048/2013-6, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 19.3.2014.
Habilitação Jurídica
34.
O contrato de empréstimo internacional não pode
estabelecer regras licitatórias conflitantes com a
Constituição Federal, uma vez que os princípios
constitucionais prevalecem sobre as normas dos
organismos de financiamento.
Link para o Acórdão 645/2014-Plenário, TC
031.112/2013-7, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 19.3.2014.
Empréstimo
Internacional
35.
A adoção de critério único para a comprovação da
qualificação econômico-financeira das licitantes, por
meio de índices de liquidez, pode, em contratações
de grande porte, levar à seleção de empresa sem
condições ideais para fornecer os produtos ou
serviços desejados pela Administração.
Link para o Acórdão 647/2014-Plenário, TC
000.987/2014-0, relator Ministro-Substituto Weder
de Oliveira, 19.3.2014.
Qualificação
Econômico-Financeira
36.
Na fixação dos valores de referência da licitação,
além de pesquisas de mercado, devem ser
contemplados os preços praticados por outros órgãos
e entidades da Administração Pública, nos termos do
art. 15, inciso V e § 1º, da Lei 8.666/93.
Link para o Acórdão 694/2014-Plenário, TC
021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo,
26.3.2014.
Valor de Referência
37.
. No pregão, o prazo para apresentação das
propostas, respeitado o mínimo legal de oito dias
úteis, deve ser compatível com a quantidade e a
complexidade das informações que as licitantes
devem fornecer.
Link para o Acórdão 694/2014-Plenário, TC
021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo,
26.3.2014.
Prazo de Apresentação
de Proposta
38.
. Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo
de admissibilidade das intenções de recurso deve
avaliar tão somente a presença dos pressupostos
recursais (sucumbência, tempestividade,
legitimidade, interesse e motivação), constituindo
afronta à jurisprudência do TCU a denegação
fundada em exame prévio de questão relacionada ao
mérito do recurso.
Link para o Acórdão 694/2014-Plenário, TC
021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo,
26.3.2014.
Juízo de
Admissibilidade
39.
No pregão, constitui poder-dever da Administração
a tentativa de negociação para reduzir o preço final,
conforme previsto no art. 24, § 8º, do Decreto
5.450/05, tendo em vista a maximização do interesse
público em obter-se a proposta mais vantajosa.
Link para o Acórdão 694/2014-Plenário, TC
021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo,
26.3.2014.
Link não disponível até o fechamento deste número.
Tão logo possível, o link será inserido em nova
versão.
Redução de preço
40.
É necessária a republicação do edital nos casos em
que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de
licitantes, ainda que publicadas em portal oficial,
impactem na formulação das propostas, em
conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei
8.666/93.
Link para o Acórdão 702/2014-Plenário, TC
018.901/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo,
26.3.2014.
Republicação do Edital
41.
. Nas licitações do tipo técnica e preço, é irregular a
atribuição de excessiva valoração ao quesito técnica,
em detrimento do preço, sem amparo em estudo
suficiente a demonstrar a sua necessidade, uma vez
que a adoção de critério desproporcional pode
acarretar prejuízo à competitividade do certame e à
obtenção da proposta mais vantajosa.
Link para o Acórdão 743/2014-Plenário, TC
019.659/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 26.3.2014.
Técnica e preço
42.
É vedado às entidades qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip), atuando nessa condição, participar de
processos licitatórios promovidos pela
Administração Pública Federal.
Link para o Acórdão 746/2014-Plenário, TC
021.605/2012-2, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 26.3.2014.
Oscips
43.
Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
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