4. ENSINO FUNDAMENTAL
I
1 ao 5 ano
ENSINO FUNDAMENTAL I I
PROEJA FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
PROEJA MÉDIO
MERCADO DE
TRABALHO
5. caracterização efetiva de um novo modelo de
organização curricular que privilegia as
exigências de um mercado de trabalho
cada vez mais competitivo e mutante, no
sentido de oferecer à sociedade uma formação
profissional compatível com os ciclos
tecnológicos.
6. o governo do Estado, por meio da Secretaria da
Educação, investe desde 2007 na implantação
e fortalecimento da Rede de Educação
Profissional da Bahia.
Trata-se de uma política pública prioritária do
Governo apontada no Plano Plurianual
Participativo (PPA Participativo).
7. faz parte da política de divisão territorial do
Estado, na perspectiva de preparar os jovens
e trabalhadores de modo que possam atuar
em seus municípios, em seus territórios,
podendo permanecer em seus locais de
origem.
8. AMBIENTE E SAÚDE
CONTROLE DE PROCESSO INDUSTRIAIS
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E SOCIAL
GESTÃO E NEGÓCIOS
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFRAESTRUTURA
PRODUÇÃO ALIMENTÍCIA
PRODUÇÃO CULTURAL E DESIGN
PRODUÇÃO INDUSTRIAL
RECURSOS NATURAIS
SEGURANÇA
TURISMO HOSPITALIDADE E LAZER
9. O Território Litoral Sul - BA é composto por 26
municípios: Almadina, Barro Preto, Buerarema,
Coaraci, Ibicaraí, Itaju do Colônia, Arataca,
Aurelino Leal, Camacan, Canavieiras,
Floresta Azul, Ilhéus, Itabuna, Itacaré,
Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú,
Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da
Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.( Rede
Federal)
10. CURSO TÉCNICO EM LAZER
CURSO TÉCNICO EM ECOTURISMO
CURSO TÉCNICO EM COZINHA
CURSO TÉCNICO EM HOSPEDAGEM
CURSO TÉCNICO EM GUIA DE TURISMO
CURSO TÉCNICO EM EVENTOS
CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS DE
RESTAURANTE E BAR
11. REDE ESTADUAL : ENSINO MÉDIO
DURAÇÃO DE 4 ANOS
AULAS EM APENAS 1 TURNO
VIAGENS TÉCNICAS
250 HORAS DE ESTÁGIO
PROFESSORES COM GRADUAÇÃO,
ESPECIALIZAÇÃO E MESTRADO
12. PROEJA- JOVENS E ADULTOS
TEMPO DE ENSINO MÉDIO :2,5 ANOS
MODULAR : 2 POR ANO
ESTÁGIO 250 HORAS
VIAGENS TÉCNICAS X TRABALHO DE DIA
TURNO : NOTURNO
PROFESSORES COM GRADUAÇÃO E PÓS
GRADUAÇÃO E MESTRADO E INICIANDO O
DOUTORADO
13. O Programa Nacional de Integração da
Educação Profissional com a
Educação Básica na Modalidade de
Educação de Jovens e Adultos –
PROEJA abrange cursos que, como o
próprio nome diz, proporcionam
formação profissional com
escolarização para jovens e adultos
14. O Decreto nº 5.840, de 13 de julho de
2006.
Fazer uma oferta de cursos de Educação
de Jovens e Adultos com Educação
Profissional.
15. REDE FEDERAL
DURAÇÃO 3 ANOS EM 2 TURNOS
MATUTINO E VESPERTINO
VIAGEM TÉCNICA PARA FORMAÇÃO DE GUIA REGIONAL
BAHIA
VIAGEM TÉCNICA PARA FORMAÇÃO DE GUIA NACIONAL
AMÉRICA DO SUL
PROPOSTA DE PESQUISA E EXTENSÃO
PROFESSORES COM ESPECIALIZAÇÃO , MESTRADO E
DOUTORADO , SENDO OBRIGATÓRIO TER FORMAÇÃO
EM GUIA PARA DISCIPLINAS ESPECÍFICAS TTP I E TTP II
16. REDE S : SENAC
CURSO MAIS ANTIGO DE GUIA DE TURISMO
DURAÇÃO MÉDIA DE 1,5 ANOS
MODALIDADE SUBSEQUENTE PARA QUEM JÁ CONCLUIU O SEGUNDO
GRAU
PAGO :280,00 MÊS OU PSG
CURSOS FIXOS EM SALVADOR OU OUTRAS CAPITAIS E ITINERANTES
NO INTERIOR COMO CHAPADA DIAMANTINA E ILHÉUS
PROFESSORES COM GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E
DOUTORADO
VIAGEM TÉCNICA DE FORMAÇÃO GUIA REGIONAL BAHIA
VIAGEM TÉCNICA DE FORMAÇÃO GUIA NACIONAL AMÉRICA DO SUL
17. A conteceu no dia 16/04/2015 a escuta do
Plano Plurianual Participativo (PPA
Participativo) para o período 2016-2019.
Propostas
Construir o Instituto Estadual da Educação
Profissional, fortalecendo e ampliando as
estruturas dos centros territoriais e estaduais
da educação profissional
18. Investir na qualificação de jovens em
articulação com os grandes projetos regionais
como o Complexo intermodal, UFSB, Institutos
Federais; CEEP´S E CETEP´S; criação de
residencia e creches na UESC.
Implantar programas para formação
profissional e mercado de trabalho nas
diversas linguagens artistico-culturais do
território
19. Implantar programas para formação
profissional com atuação em museus e
instituições afins promovendo cursos de
gestão, documentação, conservação, plano,
museológico, ação cultural e educativa
(museologia social)
20. Ampliar a interiorização das politicas setoriais
de qualificação profissional visando a inclusão
socioprodutiva, fortalecendo através também
dos consórcios públicos a política de primeiro
emprego e estágio para cursos técnicos, em
especial jovens em situação de vulnerabilidade
social.
21. Fortalecer também através dos Consórcios
Públicos as políticas de educação profissional
para a EJA em consonância com os programas
federais: saberes da terra, PROJOVEM,
PRONATEC e etc.
22. Objetiva garantir o desenvolvimento dos jovens
para uma inserção cidadã na vida social e no
mundo do trabalho, contribuir para a elevação
de escolaridade dos trabalhadores
23. Lei n.o 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB), em 20 de dezembro
de 1996, Decreto n.o 5.154 de 23 de
julho de 2004 que regulamentou os artigos
da LDB referentes à educação
profissional,.
24. de 1º de outubro de 1993, os critérios a serem
apresentados como subsídio aos órgãos próprios
dos sistemas de ensino para apreciação dos
planos de curso para educação profissional
de nível técnico Guia de Turismo,
Os quais devem compor a ÁREA DE TURISMO E
HOSPITALIDADE, possibilitando a adoção de
módulos na educação de nível técnico,
bem como a certificação de competências por
módulos.
25. Para requerer a apreciação da EMBRATUR, a
Instituição ofertante de curso de Educação
Profissional de nível técnico de Guia de
Turismo deverá ter seu plano de curso
devidamente aprovado no órgão próprio do
respectivo sistema de ensino e comprovar o
cumprimento de todas as exigências
pertinentes quanto a instalações e
equipamentos, e pessoal devidamente
qualificado.
26. Estabelece requisitos e critérios para o
exercício da atividade de Guia de Turismo e dá
outras providências.
Art. 4º Para requerer o cadastro na categoria
de Guia de Turismo especializado em atrativo
natural ou em atrativo cultural, o interessado
deve, primeiramente, ser habilitado como guia
de turismo regional, em cursos específicos
de qualificação profissional.
27. IV – Guia Especializado em Atrativo Turístico –
quando suas atividades compreenderem a
prestação de informações técnico-
especializadas sobre determinado tipo de
atrativo natural ou cultural de interesse
turístico, na unidade da federação para qual o
profissional se submeteu à formação
profissional específica.
28. Art. 5º O Guia de Turismo que pretender o
cadastro na categoria regional, para exercer
suas atividades em determinado Estado,
deverá apresentar o certificado de
conclusão de curso técnico de
formação profissional de guia de
turismo daquela unidade federativa.