O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando nomeação excessiva de servidores comissionados. A sentença julgou procedente o pedido determinando que a Câmara adequasse a quantidade de comissionados e efetivos de acordo com os princípios constitucionais.
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CONCLUSÃO
Aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2018, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0010501-07.2012.8.22.0001
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Porto Velho RO; Câmara Municipal de Porto Velho - RO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia contra o Município de Porto Velho e Câmara Municipal de Porto Velho.
Narra o parquet que após apuração iniciada em 2009 pela Procuradoria do
Trabalho, constatou-se que dos 525 servidores lotados na Câmara de Porto Velho,
cerca de 399 eram comissionados, contra apenas 96 servidores estatutários.
À época da propositura da demanda, em 2012, visando apurar se a
legalidade ainda persistia, o parquet foi informado pela Câmara que dos 416
servidores, 317 eram comissionados e 99 eram estatutários.
O Ministério Público alega que a contratação indiscriminada de servidores
públicos por meio de cargos comissionados contraria os ditames constitucionais,
notadamente os princípios da legalidade administrativa, impessoalidade e
moralidade e que o art. 37 da CF/88 estabelece como regra na administração
pública a necessidade de prévio concurso público para o preenchimento de seus
quadros, sendo a contratação de cargo em comissão uma exceção.
Assim, requer o Ministério Público provimento jurisdicional no sentido de
determinar a exoneração de todos os detentores de cargo de livre nomeação que
não correspondam às funções de real direção e assessoramento.
O Município de Porto Velho apresentou contestação (fls. 43), alegando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar na lide. No mérito aduz que não
há como determinar a realização de concurso, uma vez que as ações da casa
legislativa estão limitadas à conveniência e oportunidade, de acordo com sua
dotação orçamentária.
Réplica à contestação (fls. 57).
Foram realizadas audiências de conciliação para se tentar regularizar a
situação na Câmara Municipal de Porto Velho. Em todas elas, este ente se
manifestou no sentido de buscar dotações orçamentárias para a realização do
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concurso, além de ter firmado o Termo de Ajuste de Conduta n. 001/2016 (fls. 137-
140) apresentado pelo Ministério Público, por meio do qual se comprometeu a
exonerar servidores comissionados em quantidade suficiente a corresponderem em
menos de 50% do total de servidores da Casa.
Após ter firmado o TAC, a Câmara apresentou petição (fls. 153) informando
que no dia 05 de outubro de 2016 foram exonerados 354 servidores comissionados
de seus quadros. Juntou cópia do Diário Oficial do Município com a lista de
servidores exonerados (fls. 154).
Ocorre que embora o processo tenha ficado suspenso por 375 dias, somados
todos os prazos dados para se realizar o concurso, até o momento o certame não foi
realizado.
O Ministério Público noticia que além de não ter sido realizado o certame (fls.
191), em consulta ao Portal da Transparência relativamente ao mês de janeiro/2018,
aquela Casa conta com 307 servidores comissionados e 87 servidores efetivos,
sendo 01 servidor efetivo cedido, revelando o descumprimento do TAC firmado
outrora.
Assim, a fim de atender o princípio da celeridade processual e o princípio da
primazia da resolução do mérito, necessário que este juízo ofereça solução ao caso.
É o relato. Decide-se.
Da ilegitimidade passiva do Município de Porto Velho.
O Ministério Público alega que em razão da ausência de personalidade
jurídica da Câmara Municipal, o Município de Porto Velho deveria figurar no polo
passivo da lide.
Quanto ao tema, segundo o STJ a Câmara dos Vereadores não possui
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Isso significa dizer que
a Casa Legislativa Municipal somente pode demandar em juízo para defender os
seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao
funcionamento, autonomia e independência do órgão.
É o que preceitua a súmula 525 daquela Corte:
Súmula 525: A Câmara dos vereadores não possui personalidade jurídica,
apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para
defender seus direitos institucionais.
No caso em exame, a discussão acerca dos servidores daquele órgão é
assunto afeto ao seu funcionamento, autonomia e independência, uma vez que ele
possui regimento próprio para tratar do tema, sendo ele próprio responsável pela
realização de concurso para provimento de seus quadros funcionais.
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Nesse sentido, necessário acolher a preliminar arguida.
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município
de Porto Velho, excluindo-o da lide.
Mérito
O que está em discussão nestes autos, em essência, é a nomeação
indiscriminada de servidores em cargos comissionados em detrimento de efetivos,
por meio de concurso público.
Conforme prevê o art. 37, II da CF/88 a regra é que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O concurso público é um mecanismo democrático de acesso aos cargos
públicos, que garante a todos os cidadãos que preencham os requisitos
previamente exigidos no edital, o direito a participar da seleção elaborada pelo
Poder Público para escolha, entre critérios objetivos, do melhor qualificado.
Portanto, a escolha do servidor efetivo passa pelo dever de observar os
princípios da impessoalidade, legalidade e igualdade de oportunidades a todos
participantes.
Os cargos em comissão são exceção à regra do inciso II, uma vez que são
providos por livre nomeação e exoneração. Por sua vez o inciso V, do artigo 37 da
CF/88 estabelece que os cargos comissionados na administração pública são
destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Ocorre que a discricionariedade na nomeação e exoneração de ocupante de
cargos em comissão quando executada com abuso de poder pode se tornar em
arbitrariedade, cuja análise poderá ser feita pelo Judiciário.
É o entendimento do STF:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES
EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário
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verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder
Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os
ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada
correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira
que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo
improvido. (RE 365368 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047
DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00049
EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ VOL-00204-01 PP-00385)
(negritado)
Assim, a regra de acesso a cargos público é que seja realizada através de
concurso público de provas ou provas e títulos, sendo a livre nomeação de
servidores em situação excepcional.
Os limites para a livre nomeação de servidores públicos são extraídos de
princípios que regem a Administração Pública, sendo certo que do total de cargos
de direção, chefia e assessoramento deve haver um percentual reservado aos
servidores de carreira, sendo estes os titulares de cargos efetivos providos por
concurso público.
As atribuições de titulares de cargos de livre nomeação e exoneração são
expressamente previstas no texto constitucional, sendo vedada a nomeação para
cargo em comissão de natureza técnica, pois estes só podem ser providos por meio
de concurso público, enquanto os cargos comissionados são destinados apenas às
funções de direção, chefia e assessoramento.
No caso em apreço é possível a constatação da irregularidade na nomeação
de cargos comissionados na Câmara porque há na casa um número muito maior de
superiores do que de subordinados, o que revela falta de razoabilidade, pois indica
que tarefas de cunho administrativo estão sendo realizadas por servidores
comissionados. Além disso, embora o “nome” dado ao cargo seja de assessoria,
chefia ou direção, a atividade desempenhada condiz com as atribuições inerentes à
função efetiva.
Não é crível que mais da metade dos servidores da Câmara Legislativa
Municipal ocupem cargos de chefia, assessoramento e direção.
A Câmara Municipal de Porto Velho limitou-se a informar que no dia 05 de
outubro de 2016 foram exonerados 354 servidores comissionados de seus quadros,
em cumprimento ao TAC firmado com o parquet. Juntou cópia do Diário Oficial do
Município com a lista de servidores exonerados.
No entanto, o MP constatou, em consulta realizada no portal da
transparência, que a situação permanece tal e qual: relativamente ao mês de
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janeiro/2018 aquela Casa possui 307 servidores comissionados e 87 servidores
efetivos, sendo 01 servidor efetivo cedido.
Assim, a diferença entre a quantidade de ocupantes de cargos em comissão
e cargos efetivos é desproporcional, devendo ser adequada, a fim de se obedecer
aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
É certo que inexiste limite preestabelecido definindo a quantidade exata de
cargos comissionados possíveis na Administração Pública. Entretanto, a
Constituição Federal em seu artigo 37, inciso V, determina que uma porcentagem
dos cargos comissionados seja destinada a servidores que mantenham vínculo
efetivo com o Poder Público, evitando, na medida do possível, a atribuição de
funções com poder de decisão a pessoas com vínculo “fraco” com a Administração,
pois podem ser exoneradas a critério do administrador.
O Supremo Tribunal Federal também já manifestou entendimento no sentido
de que, mesmo sem lei regulamentando a matéria, deve ser observado um número
razoável de cargos providos por livre nomeação, o qual proporcionalmente ao
número de servidores providos por concurso público, não caracterize fraude à regra
do concurso público.
Transcreve-se resumo do que restou decidido no julgamento da ADI 4125/TO
em 10.06.2010, disponibilizado no informativo 590 do STF:
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art.
6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e
das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de
cargos contidas no art. 8º da Lei tocantinense 1.950/2008, que, ao dispor
sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo, criou mais
de 35 mil cargos em comissão. Entendeu-se que a norma impugnada
teria desrespeitado os princípios da proporcionalidade, ante a evidente
desproporção entre número de cargos de provimento em comissão e os
de provimento efetivo, e da moralidade administrativa, além de não
observar o disposto no art. 37, V, da CF, haja vista que grande parte dos
cargos criados referir-se-ia a áreas eminentemente técnicas e
operacionais, não se revestindo de natureza de chefia, direção ou
assessoramento, o que estaria a burlar, por conseguinte, a exigência
constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Por fim, tendo em
conta que os cargos criados pela Lei 1.950/2008 constituem mais da
metade dos cargos da Administração Pública do Estado do Tocantins,
fixou-se o prazo de 12 meses, a contar da data do julgamento, a fim de
que o Poder Executivo revisse as nomeações feitas quanto aos cargos
criados pelas normas declaradas inválidas, desfazendo-as e substituindo-
as pelo provimento dos cargos de igual natureza e de provimento efetivo
vagos, mediante realização de concursos públicos ou pela criação de
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novos cargos, de provimento efetivo, para o desempenho das funções
correspondentes às entregues a ocupantes de provimento comissionado
com base na lei impugnada.
Mencione-se também o julgamento do RE 365368 AgR/SC em que o STF
admitiu que o Poder Judiciário apreciasse a regularidade do ato administrativo
discricionário do Presidente da Câmara Municipal que nomeou quarenta e dois
funcionários sem concurso público, enquanto apenas vinte e cinco funcionários
daquela casa de leis eram concursados.
Transcreve-se a ementa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES
EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário
verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder
Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os
ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada
correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira
que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo
improvido.
(RE 365368 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-
06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00049 EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ
VOL-00204-01 PP-00385)
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de
que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se,
desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns
ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (STF, ADI 945 MC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1993, DJ 19-12-
2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00064).
Com efeito, tem-se que o provimento dos cargos em comissão deve observar
o princípio da razoabilidade, visando impor limitações à discricionariedade
administrativa, objetivando coibir atos que manifestamente exorbitem os critérios de
conveniência e oportunidade.
José dos Santos Carvalho Filho preleciona que "Razoabilidade é a qualidade
do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis ..." (in
Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Lumen Juris. p. 36)
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À mingua de previsão legal, afigura-se razoável e proporcional que 50% dos
cargos em comissão sejam ocupados por servidores de carreira, devendo ser
exonerados tantos servidores quantos bastem para que 50% dos cargos em
comissão sejam ocupados por pessoas externas ao quadro da Administração.
No âmbito do Poder Judiciário, em setembro de 2009 o Conselho Nacional de
Justiça editou a Resolução n. 88 dispondo sobre o preenchimento de cargos em
comissão, assim:
Art. 2º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições
diversas.
• ~2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do
art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento)
dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das
carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem
projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse
percentual.
Por conseguinte, no âmbito do Poder Judiciário estadual, consoante a
inteligência do art. 7º, •§ 1º da Lei 568/2010, pelo menos 50% dos cargos em
comissão destinam-se a servidores do quadro. Confira-se:
Art. 7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão
exercidos por servidores com formação superior para o exercício de
atividade de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações
constituídas.
• ~1º. Será reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) dos cargos em comissão aos servidores efetivos do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
No âmbito da administração pública federal, a respeito do percentual mínimo
para preenchimento de cargos em comissão, impende destacar, também como
paradigma, o Decreto nº. 5.497/2005, in verbis:
Art. 1º. Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional:
I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e
3; e
II - cinquenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4
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§ 1º. A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em
comissão em desacordo com o disposto no caput.
§ 2º. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais
fixados no caput.
§ 3º. Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle
para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os
cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º. A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser
efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos
providos por servidores de carreira, aferido
para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é
igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta.
§ 5º. Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incisos
I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o
número inteiro imediatamente superior.
§ 6º. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais
restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade,
referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em
comissão.
Outrossim, a Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que pelo menos
cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores
de carreira. Confira-se:
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
motivação e interesse público, e também ao seguinte:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos
e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
Tais paradigmas enunciam o percentual mínimo aceitável dos cargos em
comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, considerando que o
desiderato constitucional é sem dúvidas prestigiar o acesso aos cargos públicos
mediante prévio concurso, de sorte que é medida excepcional o preenchimento de
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cargos em comissão por pessoas sem vínculo com a administração.
Assim, impõe-se determinar ao demandado que proceda à exoneração dos
servidores comissionados não efetivos que excedam o percentual de 50% dos
cargos em comissão, possibilitando que, no mínimo, a metade dos cargos
comissionados sejam ocupados por servidores de carreira.
Deverá, ainda, a Casa Legislativa Municipal exonerar os servidores que não
ocupem cargos de real assessoria, chefia e direção, a fim de se equilibrar seus
quadros de servidores de acordo com os ditames constitucionais, bem como deverá
realizar concurso para provimento de servidores efetivos.
Por tudo quanto posto, julgam-se procedentes os pedidos formulados para
determinar que a Câmara Municipal de Porto Velho: a) no prazo de 180 dias
proceda a exoneração dos servidores comissionados não efetivos que excedam o
percentual de 50% dos cargos em comissão, possibilitando que, no mínimo metade
dos cargos comissionados sejam ocupados por servidores de carreira. E com
relação aos cargos comissionados, sejam observados que somente deve ocupar
esses cargos quem exerça função de direção, chefia ou assessoramento; b) no
mesmo prazo realize concurso para provimento de cargos para compor os quadros
daquela Casa legislativa.
P.R.I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 2 de março de 2018.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Março de 2018. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
9/2018.