1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
TRIBUNAL PLENO
D E C I S Ã O
A empresa impetrante insurge-se contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto
Velho/RO, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 0000745-94.2016.5.14.0004, ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, deferiu tutela provisória de urgência, impondo imediato
cumprimento de diversas obrigações de fazer e de não fazer, inerentes à utilização de
banheiros; instituição do Programa de Controle médico e CIPA; observância do Repouso
Semanal Remunerado, intervalo intrajornada e gozo de férias; pagamento salarial no prazo
legal; além de coibição de outras infrações cometidas em detrimento da saúde e segurança
dos trabalhadores. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Sustenta ausência de fundamentação da decisão combatida, em violação ao disposto
no art. 298 do NCPC, pois a antecipação dos efeitos da tutela foi baseada em breve relatório,
transcrição dos pedidos elencados na peça inicial e parte dispositiva, na qual não se
menciona, nem indica, os fundamentos ou motivos da concessão da medida. Desse modo,
requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão ora questionada.
Em seguida, discorre acerca da nulidade da decisão, em razão da inexistência de
fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, em desrespeito ao que se interpreta do art.
573, caput, do NCPC. Nessa mesma linha, defende a nulidade do ato da autoridade apontada
como coatora, tendo em vista que o valor fixado a título de multa não é compatível com a
obrigação, sendo inobservados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca que a manutenção da multa fixada pode desequilibrar a saúde econômica da
empresa, mormente por se tratar de medida concedida em sede de cognição sumária, sem
apuração dos termos do eventual descumprimento, dada a condição resolutiva para tanto,
deveriam ser amplamente discutidos e declarados.
Conclui afirmando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora,
razão porque requer, ab initio litis e inaudita altera pars, a concessão de medida liminar para o
fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão combatida, até decisão final no presente
mandamus.
No mérito, pleiteia a anulação da decisão objurgada.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), e juntou comprovante do recolhimento
do valor das custas processuais (R$20,00).
Sendo o breve relato, passo a decidir.
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2. Com efeito, o Mandado de Segurança é medida excepcional cabível para reparar ou
evitar lesão a direito líquido e certo, em face de ato abusivo ou ilegal de autoridade, na forma
do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e inciso LXIX do art. 5º da CF. Por ser ação cognitiva de
natureza civil, para que possa ser admitido é preciso que estejam presentes as condições
genéricas de toda e qualquer ação. A natureza célere e sumaríssima da ação mandamental
exige prova pré-constituída no ato do ajuizamento, sem que tolere dilação probatória, emenda
ou correção de vícios.
Dessa forma, trata-se de medida adequada a questionar a antecipação dos efeitos da
tutela concedida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. Nesse sentido o item II
da Súmula 414 do TST:
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da
tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do
mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a
recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da
sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da
inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o
objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela
antecipada.
Em relação ao pedido de antecipação da tutela, numa análise sumária da questão,
própria desta fase, observo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão
liminar da ordem mandamental.
Constou de decisão objeto da impetração:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO (RONDÔNIA/ACRE), ajuizou
em desfavor da EUCATUR(Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda.) (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA, pleiteando a concessão de Tutela provisória, para
determinar o cumprimento de obrigações de fazer enumeradas na inicial,
originando-se de procedimentos instaurados após recebimento de uma
série de denúncias dando conta de diversas irregularidades ofensivas ao
direito coletivo dos trabalhadores praticadas pela requerida, com
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3. violações à saúde e segurança dos trabalhadores, entre as quais:
ausência de condições sanitárias adequadas no local de trabalho, ASO,
EPC, irregularidades quanto ao pagamento de adicional noturno, atrasos
salariais recorrentes, más condições da execução de trabalho
-registrando-se, inclusive, a ocorrência de acidente de trabalho fatal -,
dentre tantas outras irregularidades trabalhistas a seguir melhor
expostas, tudo em clara violação aos direitos inscritos na Constituição
Federal.
Foram abertas as investigações mediante instauração não simultânea de
quatro Inquéritos Civis de ns. 000590.2012.14.000/2,
000276.2016.14.000/2, 000603.2013.14.000/7-02 e
000238.2012.14.002/1-02, todos instaurados pela PRT.
Requer o Ministério Público do Trabalho, com espeque no artigo 12, da
Lei n. 7.347/85, c/c os artigos 84, § 3º, do CDC e artigos 300, 311, 497 e
536 do CPC/2015, a concessão de TUTELA PROVISÓRIA (de urgência
ou, sucessivamente, de evidência) a fim de que sejam determinadas à
Requerida as seguintes obrigações de fazer e não-fazer:
NOS BANHEIROS:
a) DISPONIBILIZAR sanitários permanentemente adequados ao uso e
separados por sexo, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b) PROVER o lavatório de material de limpeza, enxugo ou secagem das
mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas, sob pena de multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) TORNAR os gabinetes sanitários ventilados para o exterior (NR
24/24.1.26, alínea "b"), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
MANTER o equipamento sanitário em estado de asseio e higiene (NR
24/24.1.26, alínea "e"), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00(dez
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4. mil reais);
e) DOTAR os gabinetes sanitários de recipientes com tampa, para guarda
de papéis servidos (NR 24/24.1.26, alínea "f"), sob pena de multa no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPA-CIONAL e
CIPA
f) PROVIDENCIAR a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional com o
conteúdo previsto nas alíneas 'a' até 'g' do item 7.4.4.3 da NR7.
Inteligência do art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 7.4.4.3 da NR7, com
redação da Portaria n. 08/1996, sob pena de multa no valor de R$ 5.000
(cinco mil reais), por trabalhador submetido a esta situação;
g) APRESENTAR E DISCUTIR o relatório anual do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, nos termos do art. 157, I, da CLT, c/c item 7.4.6.2 da NR-7 com
redação da Portaria n. 24/1994, sob pena de multa no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais);
h) ENTREGAR a segunda via do ASO ao trabalhador, mediante recibo na
primeira via, sob pena de multa no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por trabalhador submetido a esta situação;
CONSTITUIR E MANTER em regular funcionamento a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais);
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, INTERVALO INTERJORNADA E
GOZO DE FÉRIAS
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5. j) CONCEDER aos empregados um descanso semanal de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por trabalhador submetido a esta situação;
k) CONCEDER período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso entre duas jornadas sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por trabalhador submetido a esta situação;
ABSTER-SE de manter empregado trabalhando no período destinado ao
gozo de férias sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por trabalhador submetido a esta situação;
ATRASO SALARIAL E PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO
m) EFETUAR o pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por cada competência em atraso, acrescida de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador prejudicado em cada dia de atraso
salarial;
n) EFETUAR o pagamento de adicional noturno com o acréscimo de, pelo
menos, 20%sobre a hora diurna, sob pena de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por trabalhador prejudicado;
COIBIÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES COMETIDAS EM DETRIMENTO DA
SAÚDE E SEGURAÇA DO TRABALHADOR
o) MANTER andares acima do solo com proteção adequada contra
quedas, e/ou adotar proteção contra quedas em andares acima do solo
em acordo com as normas técnicas e/ou legislações municipais e/ou que
atendam condições de segurança e conforto. (Art. 157, inciso I da CLT,
c/c item 8.3.6 da NR 08, com redação da Portaria n° 222/2011.); sob pena
de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
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6. p) INSTALAR gaiola de proteção em escada fixa do tipo marinheiro com
altura superior a 3,50m (três metros e meio metros), e/ou a partir de 2,0 m
(dois metros) do piso, e/ou que ultrapasse a plataforma de descanso ou o
piso superior em 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros)], sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
q) REALIZAR a análise ergonômica do trabalho para avaliar a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores ou realizar análise ergonômica do trabalho que aborde
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais e/ou ao mobiliário e/ou aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho e/ou à organização do trabalho), sob
pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
COIBIÇÃO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS EM DETRIMENTO DA SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR QUE CONTRIBUÍRAM PARA O
ACIDENTE DE TRABALHO COM CONSEQUÊNCIAS FATAIS
r) executar manutenção e/ou inspeção e/ou reparo e/ou limpeza e/ou
ajuste e outras intervenções com a adoção de medidas adicionais de
segurança em máquinas e/ou equipamentos sustentados por sistemas
hidráulicos ou pneumáticos, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), por trabalhador sujeito a esta situação; e
s) planejar e/ou gerenciar as manutenções preventivas com potencial de
causar acidentes de trabalho por profissional legalmente habilitado, sob
pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por trabalhador
sujeito a esta situação;
Por tais fundamentos, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do
NCPC, defiro a almejada TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA formulado na inicial pelo Requerente, eis que estão
preenchidos os requisitos legais, conforme preconiza o art. 300, do
Novo CPC.
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7. Em decorrência, CONCEDO, initio litis e inaudita altera parte, a
TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO que a Requerida EUCATUR
(Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.
76.080.738/0011-40, estabelecida no endereço supra, CUMPRA as
obrigações de fazer e não-fazer supracitadas, sob pena de multa de
R$1.000.000,00 (1 milhão de reais), em desfavor da Requerida, nos
termos do §4º do artigo 537, do NCPC, revertida em favor dos
trabalhadores e Associações Beneficentes e/ou outros indicados
pelo Requerente.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, passou a vigorar no ordenamento
jurídico pátrio exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, cujo novo digesto
civilista trouxe critérios objetivos para caracterizar uma decisão como não fundamentada, em
completa violação ao disposto no art. 298 do NCPC.
Ao enfrentar a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo
do Trabalho, o TST, pela resolução n. 203 de 15 de março de 2016 editou a Instrução n. 39, já
na exposição de motivos ficando expresso que "a comissão reputou inafastável a aplicação
subsidiária ao processo do trabalho da nova exigência legal das fundamentação das decisões
judiciais (CPC, art. 489, §1º)". Ademais, o art. 3º da IN 39/TST, garante a aplicabilidade da
nova exigência prevista no CPC/15 ao Processo do Trabalho.
O art. 489, §1º, traz em seus incisos II e III:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
No caso, a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela fez um breve
relatório, transcreveu os pedidos formulados pelo MPT e, em seguida, sem apresentar
qualquer fundamento ou correlação com os pedidos, deliberou pela concessão da tutela
antecipatória de urgência.
Diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC/15, não é possível considerar que a
decisão primária tenha sido fundamentada. A expressão "por tais fundamentos" não foi
precedida de qualquer motivação e sem explicar sua relação com a questão decidida.
Não bastasse isso, o ato da autoridade apontada como coatora deixou de fixar prazo
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8. razoável para o cumprimento da obrigação, em desrespeito ao art. 573 do NCPC. Ademais,
além de elevado, a fixação do valor da astreinte não dispõe se sua aplicação teria cabimento
no caso do descumprimento de quaisquer das condições impostas, individualmente
consideradas, ou se nenhuma delas for efetivada.
Nesse contexto, ante a inexistência de fundamentação da decisão, o que impossibilita
a verificação do preenchimento específico dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência previstos no art. 300 do CPC/15, torna-se necessária a suspensão da decisão
concessiva até o julgamento final do presente writ.
Diante disso, determino:
I - A suspensão da decisão prolatada em sede de antecipação dos efeitos da tutela
pela autoridade coatora, nos autos do Processo de n. 0000745-94.2016.5.14.0004, até o
julgamento final deste Mandado de Segurança;
II - Dê-se ciência à impetrante em nome do advogado constituído;
III - Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência do teor desta
decisão e a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente informações e
documentos que entenda cabíveis e pertinentes (inciso I do art. 7º, da Lei n. 12.016/09);
IV - Inclua-se e dê-se ciência ao terceiro interessado - Ministério Público do Trabalho
para, caso queira, ingresse no feito;
V - Após, ocorrendo ou não, a apresentação de informações e manifestação do terceiro
interessado, encaminhem-se ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, na condição
de fiscal do ordenamento jurídico.
Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como
ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à cientificação dos
interessados.
Porto Velho/RO, 29 de junho de 2016.
(assinado digitalmente)
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Relatora
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR]
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16062813185462000000001680933
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