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Universidade de Mogi das Cruzes
Administração turma C

DIREITO DO CONSUMIDOR E CLAUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO
BANCARIO

Mogi das Cruzes
2013
Alessandra Tatie
Ayrton Carneiro
Fabiana Lokutan
Iris Mitie
João Paulo
Josy Hikari
Larissa Gabriella
Natally Crystina

DIREITO DO CONSUMIDOR E CLAUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO
BANCARIO

Mogi das Cruzes
2013
DIREITO DO CONSUMIDOR E CLAUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO
BANCARIO

O Contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para
que ofereça o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que
pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada
um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo
é perfeito. Em alguns contratos existem clausulas que acabam trazendo
problemas ao contratante.
As Cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou
prejuízo para o consumidor, em beneficio do fornecedor. Alguns exemplos:
diminuir a responsabilidade do contrato, no caso de dano ao consumidor;
obrigar somente o contratante a apresentar a prova, em um processo judicial;
permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor;
estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou
contratante, pois o contrato é entre eles.
Com a evolução empresarial, evidenciou-se uma imprescindível
necessidade de proteção ao consumidor, devido a lesões e abusos ao seu
patrimônio, derivados do poder cada vez maior das instituições. O poder
econômico compõe a regra e deve ser desempenhada de acordo com uma
função social, de prestação de serviço á coletividade. As instituições bancárias
fazem uso de contratos que se consubstanciam em formulários impressos,
contendo clausulas homogêneas e uniformes, estipulando condições
previamente estabelecidas pelos bancos, os chamados contratos por adesão.
Nestes inexiste a negociação preliminar, o contrato está pronto antes
mesmo de o cliente ter a intenção de contratar, e, quando do momento da
posição da relação contratual, tal deverá ser aceita conforme o esquema
contratual apresentando, em suma, o contratante aderente não discute as
clausulas, limita-se a aderir ao que lhe é oferecido. As atividades bancárias,
seja pelo recebimento de aposentadorias ou salários, seja pelo pagamento de
empréstimos e financiamentos ou pagamento das mais diversas contas de
consumo em geral.
As cláusulas abusivas começaram a ser enfrentadas de uma forma mais
rígida e eficaz, com o advento do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078, de 11.09.1990).
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídicas, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer
ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a
nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das
partes.
Se na hora da formação de contrato haver clausulas que estão prevista
no art.51 CDC, que elenca em seus artigos casos dotado de abusividade estas
cláusulas serão nulas. No CDC as clausulas abusivas são nulas de pleno
direito porque contrariam a ordem publica de proteção ao consumidor. Isso
quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau
de jurisdição, podendo o juiz ou tribunal pronuncia-las ex officio, porque
cláusulas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão. É uma espécie de
tabuada, uma maneira que o legislador consumerista imaginou para que por
mais que o mercado do consumo fosse modificado, tivéssemos sempre uma
proteção concreta contra abusos. Em outras palavras ainda que o fato abusivo
não esteja nominalmente no rol do artigo 51, caso ele se enquadre no
desrespeito a qualquer direito do consumidor, será igualmente considerado
nulo de pleno direito.
Um ponto importante é que a nulidade de uma clausula contratual não
contamina todo o contrato ao ponto de invalida-lo. Entretanto, quando a
conservação do contrato sem a clausula configura ônus excessivo a qualquer
das partes, o CDC permite dar-se outra solução ao problema e possibilita e
resolução do contrato.

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Direito do consumidor

  • 1. Universidade de Mogi das Cruzes Administração turma C DIREITO DO CONSUMIDOR E CLAUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO BANCARIO Mogi das Cruzes 2013
  • 2. Alessandra Tatie Ayrton Carneiro Fabiana Lokutan Iris Mitie João Paulo Josy Hikari Larissa Gabriella Natally Crystina DIREITO DO CONSUMIDOR E CLAUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO BANCARIO Mogi das Cruzes 2013
  • 3. DIREITO DO CONSUMIDOR E CLAUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO BANCARIO O Contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para que ofereça o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem clausulas que acabam trazendo problemas ao contratante. As Cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízo para o consumidor, em beneficio do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contrato, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar a prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles. Com a evolução empresarial, evidenciou-se uma imprescindível necessidade de proteção ao consumidor, devido a lesões e abusos ao seu patrimônio, derivados do poder cada vez maior das instituições. O poder econômico compõe a regra e deve ser desempenhada de acordo com uma função social, de prestação de serviço á coletividade. As instituições bancárias fazem uso de contratos que se consubstanciam em formulários impressos, contendo clausulas homogêneas e uniformes, estipulando condições previamente estabelecidas pelos bancos, os chamados contratos por adesão. Nestes inexiste a negociação preliminar, o contrato está pronto antes mesmo de o cliente ter a intenção de contratar, e, quando do momento da posição da relação contratual, tal deverá ser aceita conforme o esquema contratual apresentando, em suma, o contratante aderente não discute as clausulas, limita-se a aderir ao que lhe é oferecido. As atividades bancárias, seja pelo recebimento de aposentadorias ou salários, seja pelo pagamento de empréstimos e financiamentos ou pagamento das mais diversas contas de consumo em geral. As cláusulas abusivas começaram a ser enfrentadas de uma forma mais rígida e eficaz, com o advento do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990). CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
  • 4. disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídicas, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
  • 5. III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º (Vetado). § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Se na hora da formação de contrato haver clausulas que estão prevista no art.51 CDC, que elenca em seus artigos casos dotado de abusividade estas cláusulas serão nulas. No CDC as clausulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem publica de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o juiz ou tribunal pronuncia-las ex officio, porque cláusulas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão. É uma espécie de tabuada, uma maneira que o legislador consumerista imaginou para que por mais que o mercado do consumo fosse modificado, tivéssemos sempre uma proteção concreta contra abusos. Em outras palavras ainda que o fato abusivo não esteja nominalmente no rol do artigo 51, caso ele se enquadre no desrespeito a qualquer direito do consumidor, será igualmente considerado nulo de pleno direito. Um ponto importante é que a nulidade de uma clausula contratual não contamina todo o contrato ao ponto de invalida-lo. Entretanto, quando a conservação do contrato sem a clausula configura ônus excessivo a qualquer das partes, o CDC permite dar-se outra solução ao problema e possibilita e resolução do contrato.