Este documento descreve os principais aspectos do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) no Brasil. Em 3 frases:
1) O IRPF incide sobre a renda e proventos auferidos por pessoas físicas e pode ser pago mensalmente, anualmente ou na fonte, dependendo da natureza dos rendimentos.
2) A legislação estabelece regras para o cálculo do imposto devido considerando alíquotas progressivas, deduções e ajustes anuais para evitar dupla tributação.
3) No caso do
1. Imposto sobre a Renda
IRPF/IRRF
Especialização em Direito Tributário
IBET – São Paulo
14.10.2011
Julia de Menezes Nogueira
2. IRPF – Modelo de Análise
• Modelo de Análise:
– Sistema Jurídico Tributário
– Normas Jurídicas
– Regra-Matriz de Incidência Tributária
(RMIT)
– Normas auxiliares
3. Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
§2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei;
4. Constituição Federal
• Aspectos constitucionais relevantes
– Conceito constitucional de renda
– Periodicidade do imposto sobre a renda
– Princípios da generalidade e da
universalidade
– Indicação ou não do verbo “auferir”
– Princípio da capacidade contributiva
5. Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
6. Código Tributário Nacional
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante
real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bens produtores
de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora a condição de responsável pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
7. Código Tributário Nacional
Aspectos relevantes em relação ao CTN
– Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica
ou econômica da renda
– Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica”
– Renda X “rendimentos”
– Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada
– Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
8. IRPF – Legislação Ordinária
Diferentes modalidades de imposto sobre a
renda da pessoa física:
•
•
•
•
•
•
IRPF mensal – “Carnê-Leão”
Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de
pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na
fonte)
É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste
anual.
Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.
Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.
Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
9. IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração
• Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte
de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%,
22,5%, 27,5%.
(Lei nº 11.945/09)
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos
rendimentos.
• Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
10. IRPF – Legislação Ordinária
• IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no
exercício seguinte ao da apuração da renda.
• Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas
residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF –
Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.
• Ajuste de alíquotas.
• Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão,
“Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
11. IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital
• Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas
físicas que sejam residentes fiscais no País.
• Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
• Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno
valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil,
alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias,
fatores de redução).
12. IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras
• Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras
auferidos por pessoas físicas residentes no País.
• Recolhido pela Fonte Pagadora.
• Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa –
conforme o prazo da aplicação.
• Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda
variável.
• Não ajustável na declaração de ajuste anual.
13. IRPF – Legislação Ordinária
•
IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas
Base de Cálculo (R$)
Até 1.566,61
De 1.566,62 até 2.347,85
De 2.347,86 até 3.130,51
De 3.130,52 até 3.911,63
Acima de 3.911,63
Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
7,5
117,49
15
293,58
22,5
528,37
27,5
723,95
14. IRPF – Legislação Ordinária
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
• Dedução Mensal do Rendimento Tributável
–
–
–
–
–
Contribuição Previdenciária Oficial e Privada
Despesas escrituradas no Livro Caixa
Dependentes (valor fixo de R$157,47)
Pensão Alimentícia
Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
15. IRPF – Legislação Ordinária
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
• Dedução na Declaração de Rendimentos
– Despesas Médicas
– Despesas com Educação própria (limite de R$
2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64)
– Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI
– Contribuição patronal ao INSS (empregados
domésticos).
16. IRPF – regras-matrizes
Diversidade de regras matrizes
– Sujeito passivo – pessoa física
» Verbo – auferir
» Complemento – renda
– Sujeito passivo – fonte pagadora
» Verbo – pagar
» Complemento – rendimentos
17. IRPF – regras-matrizes
Normas em que a pessoa física beneficiária
dos rendimentos é sujeito passivo:
IR – mensal (“Carnê-Leão”)
IR – anual
IR – definitivo (ganhos de capital)
18. IRPF – regras-matrizes
Normas em que a fonte pagadora dos
rendimentos é sujeito passivo:
IRRF – antecipação
IRRF – exclusivo
19. IRPF – regras-matrizes
• Técnicas para evitar múltiplas incidências
sobre a mesma base:
– Exclusão da base de cálculo de rendimentos já
tributados – enunciados relativos à base de cálculo;
– Crédito do tributo retido contra o que será devido –
Normas de Crédito.
20. IRPF – regras-matrizes
• Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte
pagadora seja tributado:
– Instituição de Norma de Retenção.
21. CTN – Sujeição passiva
• Substituição Tributária
– Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art.
121 do CTN).
– Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a
pagar o tributo
– Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou
“indireta” com o fato gerador
23. Substituição Tributária
• Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
24. Substituição Tributária
• As situações identificadas pela Doutrina como
“substituição tributária”, nada mais são, do ponto de
vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária.
• Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como
substituto, quando existe outra norma jurídica que
autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante
do tributo recolhido aos cofres públicos.
25. Substituição Tributária
• IRRF – hipótese clara de substituição
– Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo
“pagar rendimentos” no antecedente
• Norma de Retenção – imprescindível para:
– Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora;
– Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não
sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União
para a instituição do imposto.
26. Substituição Tributária - IR
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que
se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição
ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda
ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou
dos proventos tributáveis a condição de responsável ( =
substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
27. Substituição Tributária - IR
H pagar rendimentos
H Pagar rendimentos
Norma de
Retenção
RM
IT
C obrigação da fonte
pagadora (sujeito passivo)
de pagar à União (sujeito
ativo) o imposto
C
Permissão para que a
fonte pagadora (sujeito
ativo) retenha do
beneficiário dos
rendimentos (sujeito
passivo) o montante do
imposto
28. IRRF / Substituição Tributária
• Conclusão prática:
Há no direito brasileiro grande diversidade de regrasmatrizes de incidência tributária do imposto sobre a
renda, umas prevendo em seus antecedentes as
condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas
ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar
rendimentos, hipóteses em que se identificará,
invariavelmente, a coexistência de norma de retenção
ou ressarcimento.
29. RMIT – IRPF mensal
A
Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do
exterior ou de pessoas físicas (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada mês
C
Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT
30. RMIT – IRPF anual
A
Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a
tributação exclusiva / definitiva (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada ano
C
Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT
31. RMIT – IRPF definitivo
A
Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de
bens (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira, ou bem localizado
no Brasil)
Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela
alienação do bem
C
Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções
alíquota – 15%
RMIT
32. RMIT – IRRF antecipação
A
Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
C
Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT
33. RMIT – IRRF exclusivo
A
Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
C
Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – fixa ou variável
RMIT
34. Normas de regulação
•
Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos?
– Exclusão da base de cálculo.
•
Como permitir deduções que consideram o período de um ano
após tributações mensais por IRRF e IRPF?
– Ajuste na declaração com crédito do imposto pago
•
Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora
seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao
beneficiário?
– Norma de retenção.
35. Norma da retenção
A
Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação
(complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
C
Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Objeto da relação jurídica – permitido reter do
beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
RMIT
36. Norma do crédito
A
Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para
fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte
pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do recebimento dos rendimentos
C
Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar
IRPF mensal
Sp – União Federal
Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos
rendimentos terá direito, contra a União, de compensar
com o IR-Anual devido, o respectivo montante
RMIT
37. IRRF – questões relevantes
• Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte
pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que
não o tenha retido
• Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do
CTN
• Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto
sobre a renda e as imunidades
38. IRRF – questões relevantes
• Conseqüências da não-retenção do montante
do IRRF pela fonte pagadora:
– Norma do reajustamento da base de cálculo do
imposto (gross up);
– Presunção de retenção, pelo beneficiário dos
rendimentos.
39. IRRF – questões relevantes
• Responsabilização pelo inadimplemento da
obrigação tributária cometida à fonte pagadora:
– Obrigações tributárias distintas;
– Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;
– Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento
realizado pelo beneficiário.
40. IRRF – questões relevantes
– Posição da SRF – Parecer Normativo nº
01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai
somente até o momento em que o
beneficiário fica obrigado a incluir os valores
em sua declaração”;
– Responsabilidade em caso de ação judicial
intentada pelo beneficiário dos rendimentos,
ao final julgada improcedente.
41. IRRF – Aferição de Validade
• Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X
Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva).
–
–
–
–
Capacidade Contributiva
Progressividade
Generalidade
Universalidade
• Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF