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Imposto sobre a Renda
IRPF/IRRF
Especialização em Direito Tributário
IBET – São Paulo
14.10.2011
Julia de Menezes Nogueira
IRPF – Modelo de Análise
• Modelo de Análise:
– Sistema Jurídico Tributário
– Normas Jurídicas
– Regra-Matriz de Incidência Tributária
(RMIT)
– Normas auxiliares
Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
§2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei;
Constituição Federal
• Aspectos constitucionais relevantes
– Conceito constitucional de renda
– Periodicidade do imposto sobre a renda
– Princípios da generalidade e da
universalidade
– Indicação ou não do verbo “auferir”
– Princípio da capacidade contributiva
Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
Código Tributário Nacional
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante
real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bens produtores
de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora a condição de responsável pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
Código Tributário Nacional
Aspectos relevantes em relação ao CTN
– Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica
ou econômica da renda
– Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica”
– Renda X “rendimentos”
– Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada
– Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
IRPF – Legislação Ordinária
Diferentes modalidades de imposto sobre a
renda da pessoa física:
•
•
•
•
•
•

IRPF mensal – “Carnê-Leão”
Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de
pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na
fonte)
É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste
anual.
Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.
Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.
Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração
• Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte
de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%,
22,5%, 27,5%.
(Lei nº 11.945/09)
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos
rendimentos.
• Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária
• IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no
exercício seguinte ao da apuração da renda.

• Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas
residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF –
Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.
• Ajuste de alíquotas.
• Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão,
“Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital
• Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas
físicas que sejam residentes fiscais no País.
• Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
• Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno
valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil,
alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias,
fatores de redução).
IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras
• Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras
auferidos por pessoas físicas residentes no País.
• Recolhido pela Fonte Pagadora.
• Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa –
conforme o prazo da aplicação.
• Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda
variável.
• Não ajustável na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária
•

IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas

Base de Cálculo (R$)
Até 1.566,61
De 1.566,62 até 2.347,85
De 2.347,86 até 3.130,51
De 3.130,52 até 3.911,63
Acima de 3.911,63

Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
7,5
117,49
15
293,58
22,5
528,37
27,5
723,95
IRPF – Legislação Ordinária
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
• Dedução Mensal do Rendimento Tributável
–
–
–
–
–

Contribuição Previdenciária Oficial e Privada
Despesas escrituradas no Livro Caixa
Dependentes (valor fixo de R$157,47)
Pensão Alimentícia
Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
IRPF – Legislação Ordinária
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
• Dedução na Declaração de Rendimentos
– Despesas Médicas
– Despesas com Educação própria (limite de R$
2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64)
– Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI
– Contribuição patronal ao INSS (empregados
domésticos).
IRPF – regras-matrizes
Diversidade de regras matrizes 
– Sujeito passivo – pessoa física
» Verbo – auferir
» Complemento – renda
– Sujeito passivo – fonte pagadora
» Verbo – pagar
» Complemento – rendimentos
IRPF – regras-matrizes
Normas em que a pessoa física beneficiária
dos rendimentos é sujeito passivo:
IR – mensal (“Carnê-Leão”)
IR – anual
IR – definitivo (ganhos de capital)
IRPF – regras-matrizes

Normas em que a fonte pagadora dos
rendimentos é sujeito passivo:
IRRF – antecipação
IRRF – exclusivo
IRPF – regras-matrizes
• Técnicas para evitar múltiplas incidências
sobre a mesma base:
– Exclusão da base de cálculo de rendimentos já
tributados – enunciados relativos à base de cálculo;
– Crédito do tributo retido contra o que será devido –
Normas de Crédito.
IRPF – regras-matrizes

• Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte
pagadora seja tributado:
– Instituição de Norma de Retenção.
CTN – Sujeição passiva
• Substituição Tributária
– Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art.
121 do CTN).
– Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a
pagar o tributo
– Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou
“indireta” com o fato gerador
CTN – Sujeição Passiva
• Responsabilidade –
– Substituição
– Solidariedade
– Responsabilidade de terceiros
– Sucessão
Substituição Tributária

• Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Substituição Tributária
• As situações identificadas pela Doutrina como
“substituição tributária”, nada mais são, do ponto de
vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária.
• Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como
substituto, quando existe outra norma jurídica que
autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante
do tributo recolhido aos cofres públicos.
Substituição Tributária
• IRRF – hipótese clara de substituição
– Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo
“pagar rendimentos” no antecedente

• Norma de Retenção – imprescindível para:
– Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora;
– Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não
sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União
para a instituição do imposto.
Substituição Tributária - IR

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que
se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição
ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda
ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou
dos proventos tributáveis a condição de responsável ( =
substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
Substituição Tributária - IR

H pagar rendimentos

H Pagar rendimentos
Norma de
Retenção

RM
IT
C obrigação da fonte

pagadora (sujeito passivo)
de pagar à União (sujeito
ativo) o imposto

C

Permissão para que a
fonte pagadora (sujeito
ativo) retenha do
beneficiário dos
rendimentos (sujeito
passivo) o montante do
imposto
IRRF / Substituição Tributária
• Conclusão prática:
Há no direito brasileiro grande diversidade de regrasmatrizes de incidência tributária do imposto sobre a
renda, umas prevendo em seus antecedentes as
condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas
ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar
rendimentos, hipóteses em que se identificará,
invariavelmente, a coexistência de norma de retenção
ou ressarcimento.
RMIT – IRPF mensal
A

Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do
exterior ou de pessoas físicas (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada mês

C

Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%

RMIT
RMIT – IRPF anual
A

Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a
tributação exclusiva / definitiva (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada ano

C

Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%

RMIT
RMIT – IRPF definitivo
A

Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de
bens (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira, ou bem localizado
no Brasil)
Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela
alienação do bem

C

Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções
alíquota – 15%

RMIT
RMIT – IRRF antecipação
A

Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos

C

Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%

RMIT
RMIT – IRRF exclusivo
A

Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos

C

Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – fixa ou variável

RMIT
Normas de regulação
•

Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos?
– Exclusão da base de cálculo.

•

Como permitir deduções que consideram o período de um ano
após tributações mensais por IRRF e IRPF?
– Ajuste na declaração com crédito do imposto pago

•

Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora
seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao
beneficiário?
– Norma de retenção.
Norma da retenção
A

Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação
(complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos

C

Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Objeto da relação jurídica – permitido reter do
beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF

RMIT
Norma do crédito
A

Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para
fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte
pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do recebimento dos rendimentos

C

Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar
IRPF mensal
Sp – União Federal
Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos
rendimentos terá direito, contra a União, de compensar
com o IR-Anual devido, o respectivo montante

RMIT
IRRF – questões relevantes

• Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte
pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que
não o tenha retido
• Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do
CTN
• Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto
sobre a renda e as imunidades
IRRF – questões relevantes
• Conseqüências da não-retenção do montante
do IRRF pela fonte pagadora:
– Norma do reajustamento da base de cálculo do
imposto (gross up);
– Presunção de retenção, pelo beneficiário dos
rendimentos.
IRRF – questões relevantes
• Responsabilização pelo inadimplemento da
obrigação tributária cometida à fonte pagadora:
– Obrigações tributárias distintas;
– Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;
– Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento
realizado pelo beneficiário.
IRRF – questões relevantes
– Posição da SRF – Parecer Normativo nº
01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai
somente até o momento em que o
beneficiário fica obrigado a incluir os valores
em sua declaração”;
– Responsabilidade em caso de ação judicial
intentada pelo beneficiário dos rendimentos,
ao final julgada improcedente.
IRRF – Aferição de Validade
• Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X
Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva).
–
–
–
–

Capacidade Contributiva
Progressividade
Generalidade
Universalidade

• Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
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IRPF - Regras e conceitos

  • 1. Imposto sobre a Renda IRPF/IRRF Especialização em Direito Tributário IBET – São Paulo 14.10.2011 Julia de Menezes Nogueira
  • 2. IRPF – Modelo de Análise • Modelo de Análise: – Sistema Jurídico Tributário – Normas Jurídicas – Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) – Normas auxiliares
  • 3. Constituição Federal Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza; ... §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • 4. Constituição Federal • Aspectos constitucionais relevantes – Conceito constitucional de renda – Periodicidade do imposto sobre a renda – Princípios da generalidade e da universalidade – Indicação ou não do verbo “auferir” – Princípio da capacidade contributiva
  • 5. Código Tributário Nacional Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 6. Código Tributário Nacional Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 7. Código Tributário Nacional Aspectos relevantes em relação ao CTN – Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda – Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica” – Renda X “rendimentos” – Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada – Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
  • 8. IRPF – Legislação Ordinária Diferentes modalidades de imposto sobre a renda da pessoa física: • • • • • • IRPF mensal – “Carnê-Leão” Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte) É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual. Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo. Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa. Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
  • 9. IRPF – Legislação Ordinária • IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração • Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09) • Autorizadas as deduções previstas em lei. • Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos. • Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
  • 10. IRPF – Legislação Ordinária • IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda. • Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. • Autorizadas as deduções previstas em lei. • Imposto apurado e recolhido pela pessoa física. • Ajuste de alíquotas. • Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
  • 11. IRPF – Legislação Ordinária • IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital • Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País. • Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. • Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução).
  • 12. IRPF – Legislação Ordinária • IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras • Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País. • Recolhido pela Fonte Pagadora. • Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação. • Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável. • Não ajustável na declaração de ajuste anual.
  • 13. IRPF – Legislação Ordinária • IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas Base de Cálculo (R$) Até 1.566,61 De 1.566,62 até 2.347,85 De 2.347,86 até 3.130,51 De 3.130,52 até 3.911,63 Acima de 3.911,63 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 117,49 15 293,58 22,5 528,37 27,5 723,95
  • 14. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES • Dedução Mensal do Rendimento Tributável – – – – – Contribuição Previdenciária Oficial e Privada Despesas escrituradas no Livro Caixa Dependentes (valor fixo de R$157,47) Pensão Alimentícia Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
  • 15. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES • Dedução na Declaração de Rendimentos – Despesas Médicas – Despesas com Educação própria (limite de R$ 2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64) – Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI – Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
  • 16. IRPF – regras-matrizes Diversidade de regras matrizes  – Sujeito passivo – pessoa física » Verbo – auferir » Complemento – renda – Sujeito passivo – fonte pagadora » Verbo – pagar » Complemento – rendimentos
  • 17. IRPF – regras-matrizes Normas em que a pessoa física beneficiária dos rendimentos é sujeito passivo: IR – mensal (“Carnê-Leão”) IR – anual IR – definitivo (ganhos de capital)
  • 18. IRPF – regras-matrizes Normas em que a fonte pagadora dos rendimentos é sujeito passivo: IRRF – antecipação IRRF – exclusivo
  • 19. IRPF – regras-matrizes • Técnicas para evitar múltiplas incidências sobre a mesma base: – Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados – enunciados relativos à base de cálculo; – Crédito do tributo retido contra o que será devido – Normas de Crédito.
  • 20. IRPF – regras-matrizes • Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado: – Instituição de Norma de Retenção.
  • 21. CTN – Sujeição passiva • Substituição Tributária – Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN). – Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo – Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador
  • 22. CTN – Sujeição Passiva • Responsabilidade – – Substituição – Solidariedade – Responsabilidade de terceiros – Sucessão
  • 23. Substituição Tributária • Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • 24. Substituição Tributária • As situações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária. • Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto, quando existe outra norma jurídica que autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante do tributo recolhido aos cofres públicos.
  • 25. Substituição Tributária • IRRF – hipótese clara de substituição – Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo “pagar rendimentos” no antecedente • Norma de Retenção – imprescindível para: – Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora; – Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto.
  • 26. Substituição Tributária - IR Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 27. Substituição Tributária - IR H pagar rendimentos H Pagar rendimentos Norma de Retenção RM IT C obrigação da fonte pagadora (sujeito passivo) de pagar à União (sujeito ativo) o imposto C Permissão para que a fonte pagadora (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
  • 28. IRRF / Substituição Tributária • Conclusão prática: Há no direito brasileiro grande diversidade de regrasmatrizes de incidência tributária do imposto sobre a renda, umas prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de retenção ou ressarcimento.
  • 29. RMIT – IRPF mensal A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5% RMIT
  • 30. RMIT – IRPF anual A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5% RMIT
  • 31. RMIT – IRPF definitivo A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira, ou bem localizado no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota – 15% RMIT
  • 32. RMIT – IRRF antecipação A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5% RMIT
  • 33. RMIT – IRRF exclusivo A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – fixa ou variável RMIT
  • 34. Normas de regulação • Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos? – Exclusão da base de cálculo. • Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF? – Ajuste na declaração com crédito do imposto pago • Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário? – Norma de retenção.
  • 35. Norma da retenção A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF RMIT
  • 36. Norma do crédito A Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal. Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante RMIT
  • 37. IRRF – questões relevantes • Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido • Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN • Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre a renda e as imunidades
  • 38. IRRF – questões relevantes • Conseqüências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora: – Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up); – Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.
  • 39. IRRF – questões relevantes • Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à fonte pagadora: – Obrigações tributárias distintas; – Ausência de solidariedade ou subsidiariedade; – Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.
  • 40. IRRF – questões relevantes – Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”; – Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos rendimentos, ao final julgada improcedente.
  • 41. IRRF – Aferição de Validade • Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva). – – – – Capacidade Contributiva Progressividade Generalidade Universalidade • Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
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