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Fundamentos Legais
 Constituição Federal art. 155, II; § 2º, I;
 Lei Complementar 87/96
 Lei nº 6.374/89 (Lei do ICMS Paulista)
 Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP – arts. 71 a 84
 Portaria CAT 26/2010
 Portaria CAT 83, de 28/04/2009 - Estabelece sistemática
para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS,
aplicável às operações prestações geradoras.
 Portaria CAT 207, de 13/10/2009 - Dispõe sobre a
apuração simplificada do crédito acumulado gerado do
ICMS.
Princípio da Não-Cumulatividade
 § 2.°O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
 I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado
ou pelo Distrito Federal;
 II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
 a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
 b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
 (...)
 XII - cabe à lei complementar:
 c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Princípio da Não-Cumulatividade
 Lei Complementar 87/96
 Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
 § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar
por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do
art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do
total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
 I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
 II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes
do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que
reconheça o crédito.
 § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da
vigência desta Lei Complementar, permitir que:
 I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
 II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo
Estado.
Saldo Credor x Saldo Acumulado
 Saldo credor é o valor resultante do confronto entre débitos e créditos
do ICMS em um determinado período de apuração, que registrado no
Livro Registro de Apuração do contribuinte, somente poderá ser
utilizado para quitação de débitos próprios*, também gerados e
registrados em conta gráfica.
 Portaria CAT nº 115/2008 – prevê o recolhimento do ICMS de forma
centralizada, permitindo a compensação entre saldos credores e
devedores de todos os estabelecimentos de um mesmo titular.
 Art. 45 da Lei 6.374/89 - É vedada a restituição por qualquer forma do
valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário, bem como do saldo de créditos existentes
na data do encerramento das atividades do estabelecimento.
Saldo Credor x Crédito Acumulado
 Crédito acumulado é o saldo credor do ICMS gerado a partir de
situações específicas previstas em lei que, quando transferido do Livro
Registro de Apuração ao Demonstrativo Geral de Crédito Acumulado –
DGCA ou e-CredAc, poderá ser utilizado não somente para abater os
débitos próprios da Empresa, mas também para pagar fornecedores e
quitar dívidas tributárias com o Estado de São Paulo.
Geração, Apropriação e Utilização do Crédito
Acumulado
 1. Geração do crédito acumulado
 O crédito acumulado é gerado, conforme artigo 71 do RICMS/SP, em
três situações:
 aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de
saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
 operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
 operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais
como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda,
abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção
antecipada do imposto ou do diferimento.
Geração, Apropriação e Utilização do Crédito
Acumulado
 O crédito acumulado será determinado com base em um dos seguintes
critérios, todos com ICMS incluso:
 custo das mercadorias saídas;
 custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos
saídos;
 custo dos insumos utilizados na prestação de serviços;
 Além disso, o contribuinte deverá identificar o percentual médio de
crédito de imposto, levando em consideração as operações de entrada
de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem
o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado.
Geração, Apropriação e Utilização do Crédito
Acumulado
 Exemplo:
 Venda adubos e fertilizantes (isenção) ou
Exportação (imunidade)
 CNAE: 2013-4/00
 IVA Comunicado CAT-08/2010: 0,86
Vendas não tributadas 100.000,00
Fator IVa 1,86
Custo insumos utilizados produção 53.763,44
Custo insumos utilizados produção em % 53,76%
Demais custos diretos, indiretos e lucro % 46,24%
Etapa (2)
 Custo real utilizando as mesmas
informações
 IVA contribuinte: 0,32
Vendas não tributadas 100.000,00
Fator IVa 1,32
Custo insumos utilizados produção 75.757,58
Custo insumos utilizados produção em % 75,76%
Demais custos diretos, indiretos e lucro % 24,24%
 Etapa (3)
 PMC – Percentual médio de crédito
 100% compras insumos internas a 18%
 Crédito acumulado de acordo IVA SEFAZ
R$ 53.763,44 x 18% = R$ 9.677,42
 Crédito acumulado de acordo IVA
contribuinte
R$ 75.757,58 x 18% = R$ 13.636,36
 Diferença que restará como saldo credor
R$ 13.636,36 – R$ 9.677,42 = R$ 3.958,94
Geração, Apropriação e Utilização do Crédito
Acumulado
 Exemplo:
 Venda sementes forrageiras (isenção) ou
Exportação (imunidade)
 CNAE: 0141-5/02
 IVA Comunicado CAT-08/2010: 1,35
Vendas não tributadas 100.000,00
Fator IVa 2,35
Custo insumos utilizados produção 42.553,19
Custo insumos utilizados produção em % 42,55%
Demais custos diretos, indiretos e lucro % 57,45%
Etapa (2)
 Custo real utilizando as mesmas
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 IVA contribuinte: 0,32
Vendas não tributadas 100.000,00
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Custo insumos utilizados produção 75.757,58
Custo insumos utilizados produção em % 75,76%
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 Etapa (3)
 PMC – Percentual médio de crédito
 100% compras insumos internas a 18%
 Crédito acumulado de acordo IVA SEFAZ
R$ 42.553,19 x 18% = R$ 7.659,57
 Crédito acumulado de acordo IVA
contribuinte
R$ 75.757,58 x 18% = R$ 13.636,36
 Diferença que restará como saldo credor
R$ 13.636,36 – R$ 7.659,57 = R$ 5.976,79
GERAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
 § 1º - O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos
insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços
tomados será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de
apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e
tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do
contribuinte.
 E caso o contribuinte não tenha o controle de estoques e escrituração que
possibilite a apuração do custo e dos insumos?
 Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda
no Comunicado CAT n° 08, de 12-2-2010, para o segmento de atividade
em que esteja classificado o estabelecimento;
 IVA do próprio estabelecimento.
Obs: mediante a aplicação do maior índice dentre os acima indicados
COMPETÊNCIA
 Regra geral, o pedido para apropriação do crédito acumulado é
analisado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária.
 Há exceções em que a competência será do Delegado Regional
Tributário:
 apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada, nos
termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do
ICMS (10.000 UFESPs x R$ 23,55 = R$ 235.500,00);
 apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso III do
artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser
apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido
seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o
último dia do mês subsequente ao da geração;
 poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal até
o limite de 80.000 (oitenta mil) UFESPs
Restrições para apropriação e utilização do crédito
acumulado:
 O art. 82 do RICMS/SP veda a apropriação e utilização do crédito
acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado
em território paulista, tiver débito do imposto.
 Contudo, o parágrafo único traz exceções nos casos em que o débito:
 1 – tiver sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
 2 – for objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
 3 – estiver inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito,
judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora
devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da
Procuradoria Geral do Estado.
 4 – for objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que
esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo
Secretário da Fazenda
CONTATO
ALARCON CONSULTORES E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Rua 21 de Abril, 466 – Cjtos. 65/66 – centro – CEP 15801-170
Catanduva – SP
Fone: (17) 3523.3652 – (17) 99249-2109
E-mail: alarcon@alarcon.com.br
Paulo Cesar Alarcon
OAB/SP 140.000

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Crédito acumulado icms

  • 1. Fundamentos Legais  Constituição Federal art. 155, II; § 2º, I;  Lei Complementar 87/96  Lei nº 6.374/89 (Lei do ICMS Paulista)  Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP – arts. 71 a 84  Portaria CAT 26/2010  Portaria CAT 83, de 28/04/2009 - Estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações prestações geradoras.  Portaria CAT 207, de 13/10/2009 - Dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.
  • 2. Princípio da Não-Cumulatividade  § 2.°O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;  II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;  (...)  XII - cabe à lei complementar:  c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • 3. Princípio da Não-Cumulatividade  Lei Complementar 87/96  Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.  § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:  I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;  II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.  § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:  I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;  II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
  • 4. Saldo Credor x Saldo Acumulado  Saldo credor é o valor resultante do confronto entre débitos e créditos do ICMS em um determinado período de apuração, que registrado no Livro Registro de Apuração do contribuinte, somente poderá ser utilizado para quitação de débitos próprios*, também gerados e registrados em conta gráfica.  Portaria CAT nº 115/2008 – prevê o recolhimento do ICMS de forma centralizada, permitindo a compensação entre saldos credores e devedores de todos os estabelecimentos de um mesmo titular.  Art. 45 da Lei 6.374/89 - É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de créditos existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento.
  • 5. Saldo Credor x Crédito Acumulado  Crédito acumulado é o saldo credor do ICMS gerado a partir de situações específicas previstas em lei que, quando transferido do Livro Registro de Apuração ao Demonstrativo Geral de Crédito Acumulado – DGCA ou e-CredAc, poderá ser utilizado não somente para abater os débitos próprios da Empresa, mas também para pagar fornecedores e quitar dívidas tributárias com o Estado de São Paulo.
  • 6. Geração, Apropriação e Utilização do Crédito Acumulado  1. Geração do crédito acumulado  O crédito acumulado é gerado, conforme artigo 71 do RICMS/SP, em três situações:  aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;  operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;  operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
  • 7. Geração, Apropriação e Utilização do Crédito Acumulado  O crédito acumulado será determinado com base em um dos seguintes critérios, todos com ICMS incluso:  custo das mercadorias saídas;  custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos;  custo dos insumos utilizados na prestação de serviços;  Além disso, o contribuinte deverá identificar o percentual médio de crédito de imposto, levando em consideração as operações de entrada de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado.
  • 8. Geração, Apropriação e Utilização do Crédito Acumulado  Exemplo:  Venda adubos e fertilizantes (isenção) ou Exportação (imunidade)  CNAE: 2013-4/00  IVA Comunicado CAT-08/2010: 0,86 Vendas não tributadas 100.000,00 Fator IVa 1,86 Custo insumos utilizados produção 53.763,44 Custo insumos utilizados produção em % 53,76% Demais custos diretos, indiretos e lucro % 46,24% Etapa (2)  Custo real utilizando as mesmas informações  IVA contribuinte: 0,32 Vendas não tributadas 100.000,00 Fator IVa 1,32 Custo insumos utilizados produção 75.757,58 Custo insumos utilizados produção em % 75,76% Demais custos diretos, indiretos e lucro % 24,24%  Etapa (3)  PMC – Percentual médio de crédito  100% compras insumos internas a 18%  Crédito acumulado de acordo IVA SEFAZ R$ 53.763,44 x 18% = R$ 9.677,42  Crédito acumulado de acordo IVA contribuinte R$ 75.757,58 x 18% = R$ 13.636,36  Diferença que restará como saldo credor R$ 13.636,36 – R$ 9.677,42 = R$ 3.958,94
  • 9. Geração, Apropriação e Utilização do Crédito Acumulado  Exemplo:  Venda sementes forrageiras (isenção) ou Exportação (imunidade)  CNAE: 0141-5/02  IVA Comunicado CAT-08/2010: 1,35 Vendas não tributadas 100.000,00 Fator IVa 2,35 Custo insumos utilizados produção 42.553,19 Custo insumos utilizados produção em % 42,55% Demais custos diretos, indiretos e lucro % 57,45% Etapa (2)  Custo real utilizando as mesmas informações  IVA contribuinte: 0,32 Vendas não tributadas 100.000,00 Fator IVa 1,32 Custo insumos utilizados produção 75.757,58 Custo insumos utilizados produção em % 75,76% Demais custos diretos, indiretos e lucro % 24,24%  Etapa (3)  PMC – Percentual médio de crédito  100% compras insumos internas a 18%  Crédito acumulado de acordo IVA SEFAZ R$ 42.553,19 x 18% = R$ 7.659,57  Crédito acumulado de acordo IVA contribuinte R$ 75.757,58 x 18% = R$ 13.636,36  Diferença que restará como saldo credor R$ 13.636,36 – R$ 7.659,57 = R$ 5.976,79
  • 10. GERAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO  § 1º - O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.  E caso o contribuinte não tenha o controle de estoques e escrituração que possibilite a apuração do custo e dos insumos?  Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda no Comunicado CAT n° 08, de 12-2-2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento;  IVA do próprio estabelecimento. Obs: mediante a aplicação do maior índice dentre os acima indicados
  • 11. COMPETÊNCIA  Regra geral, o pedido para apropriação do crédito acumulado é analisado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária.  Há exceções em que a competência será do Delegado Regional Tributário:  apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada, nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (10.000 UFESPs x R$ 23,55 = R$ 235.500,00);  apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração;  poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal até o limite de 80.000 (oitenta mil) UFESPs
  • 12. Restrições para apropriação e utilização do crédito acumulado:  O art. 82 do RICMS/SP veda a apropriação e utilização do crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.  Contudo, o parágrafo único traz exceções nos casos em que o débito:  1 – tiver sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;  2 – for objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;  3 – estiver inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.  4 – for objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda
  • 13. CONTATO ALARCON CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua 21 de Abril, 466 – Cjtos. 65/66 – centro – CEP 15801-170 Catanduva – SP Fone: (17) 3523.3652 – (17) 99249-2109 E-mail: alarcon@alarcon.com.br Paulo Cesar Alarcon OAB/SP 140.000