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P E R N A M B U C O
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO
D A T A G E D - V I R T U A L I Z A C A O P R O C E S S U A L
C O M P R O V A N T E DE A B E R T U R A DE P R O T O C O L O
SAIPERNAMBUCO
PROT.: 48332014-0 DATA: 31/03/2014 16:13:40
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE PE -ACRIM -PE
ASSUNTO: REQUERIMENTO
E-MAIL: ACRIMPE@GMAIL.COM
FUNCIONÁRIO: KEILA SIMONE DA CRUZ ALVES
CONCORDO EM RECEBER INTIMAÇÕES POR E-MAIL
PARA ACOMPANHAR SEU PROCESSO NO SITE DA OAB
CLIQUE NO ÍCONE DATAGED
A ASSOCIAÇÃO D O S A D V O G A D O S C R I M I N A L I S T A S
DO E S T A D O D E P E R N A M B U C O - A C R I M - P E , entidade civil, vem,
por seu bastante representante subscrito, vem à presença de Vossa
Excelência, nos termos do art. 7.°, § 5o , e art. 44, inc. I, da Lei
8.906/94, bem como art. 15 do Regulamento Geral do Estatuto da
OAB, formular PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face do magistrado
estadual LUIZ G O M E S DA R O C H A NETO, MM. Juiz Titular da 1 a
Vara Regional de Execução Penal de Pernambuco, pelos fatos a
seguir expostos:
Tem sido generalizado o descontentamento dos
advogados criminalistas que militam junto à 1 a Vara Regional de
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que atentam contra as prerrogativas da advocacia ( E O A B , art. 6.°,
parágrafo único, art. 7.°, I, VIII), os princípios da eficiência àaí
CNPJ [MF] N ° 40.227.970/0001-90
Sede Provisória: Rua da Aurora, n° 295 - Saia 701 - Boa Vista, Recife/PE
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P E R N A M B U C Õ
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00 ESTADO DE PERNAMBUCO
administração da justiça e aos deveres inerentes aos magistrados
(LOMAN, art. 35, II, III, IV e VI).
Referimo-nos, no caso, às crescentes e repetidas
reclamações que avultam em torno da excessiva e injustificada
demora na tramitação de feitos perante a 1 a Vara Regional de
Execução Penal do Estado, assim como dificuldades no acesso a
autos e audiências com o juiz.
Não são raros os reclamos no sentido de que o
magistrado não observa o dever de a s s i d u i d a d e e pontualidade
(LOMAN, art. 35, VI), sendo vários os relatos de que,
frequentemente, chega ao local de trabalho quase ao término do
expediente forense, muito embora o mesmo se inicie às 09:00 horas
da manhã.
Em razão disso, queixa-se a classe dos advogados
criminalistas das sérias dificuldades de encontrar o magistrado no
ambiente de trabalho para com ele tratar de assuntos de interesse
dos clientes que patrocinam.
Não menos frequentes, por outro lado, são os reclamos
relativos à crónica morosidade na tramitação dos feitos naquele
órgão judiciário, o que, igualmente, representa inobservância ao
dever estabelecido pelo art. 35, II, da LOMAN.
Entre as inúmeras queixas neste sentido, está o fato de
que petições demoram semanas para serem juntadas aos autos, a
imprecisão das informações processuais prestadas pelos servidores
da Vara e, mais grave, a negativa de acesso a autos aos advogados
sob justificativa de que se encontram "conclusos ao juiz".
Não obstante, a maior irresignação reside no irrazoável
retardo na apreciação de pedidos, muitos deles de cunho urgente e
liberatório, como progressões de regime e livramento condicional
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E não se trata, pesa dizê-lo, de atraso de dias ou
semanas. Referimo-nos a uma demora que muitas vezes se estende
por meses a fio, não obstante a Constituição Federal assegurar a
razoável duração do processo e a Lei de Execução Penal fixar prazo
de 03 dias para decisões (art. 196, §1°).
A "justificativa" comumente apresentada pelo
magistrado, e inclusive reproduzida em matérias jornalísticas que
distorcem a realidade, é de que a gestão dos processos naquele
órgão judiciário segue as diretrizes do Projeto Eficiência, criado pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Uma dessas diretrizes, alega-se, tem como critério a
ordem cronológica da juntada de petições e apreciações dos pedidos.
Como se sabe, o Projeto Eficiência, desenvolvido pelo
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário (DMF/CNJ), tem como objetivo gerar maior celeridade e
qualidade na prestação dos serviços jurisdicionais, oferecendo um
plano prático de gestão, com orientações aos magistrados e
gestores, capacitação de servidores e implantação de organização
cartorária, método e rotina de trabalho de forma racionalizada,
padronizada e equilibrada.
A realidade, porém, demonstra que a gestão e
tramitação dos processos perante a 1 a Vara Regional de Execução
Penal do Estado vêm apresentando resultados diametralmente
opostos, ou seja, falta de celeridade e sofrível qualidade na
prestação dos serviços jurisdicionais.
O que torna, sem excessos nem exageros, a 1 a Vara
Regional de Execução Penal do Estado um retrato fiel da ineficiência
e má gestão administrativa em relação a todas as fases do^
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andamento processual, ou seja, desde a juntada de pedidos até a
decisão judicial final.
Sem dúvida alguma, a ordem cronológica dos processos
seria um razoável critério de equidade não fosse o fato de que, ele
próprio, associado à baixa assiduidade e pontualidade do
magistrado, tem se constituído o próprio entrave no bom andamento
dos processos. Quando não, parece transformar-se numa justificativa
retórica tendente a acobertar as verdadeiras causas dos problemas
que afligem a 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado, como
os acima mencionados, e que atingem diretamente os advogados e
jurisdicionados.
Prova maior de que essas anomalias se concentram
apenas naquela unidade judiciária, é que não se tem notícia, ao
menos entre os associados desta Peticionária, da existência de
qualquer tipo de queixa, semelhante ou não, em relação à gestão e
ao andamento dos processos nas três outras varas de execuções
penais existentes no Estado.
Ao contrário da triste e grave realidade hoje existente
na 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado, as 2 a , 3 a e 4 a
Varas Regionais de Execução Penal são exemplos de eficiência
judiciária.
Lá, os processos têm trâmite regular, os juízes são
pontuais e assíduos. Enfim, cumpre-se a diretriz constitucional que
impõe ao Estado-juiz o dever de zelar pela razoável duração do
processo (art. 5.°, LXXVIII), o dever imposto aos magistrados de
"não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou
despachar" e "comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o
expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente
antes de seu término".^
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E nem se diga que o número de processos em trâmite
na 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado seria superior ao
das demais varas de execução penal, como forma de justificar o
injustificável. É que, se realmente avultam processos naquela
unidade judiciária, é justamente em razão da gestão implementada
que se opõe ao próprio Projeto Eficiência do C N J , do acúmulo de
pedidos a serem processados e apreciados, enfim, pelas práticas
pouco ou nada eficazes como os feitos se desenvolvem naquele
órgão judiciário.
Em suma, os fatos são graves e exigem a adoção de
medidas igualmente drásticas, tanto da parte dessa e. Ordem dos
Advogados do Brasil quanto dos órgãos censórios do T J P E e do
C N J , a quem uma cópia desta representação será encaminhada, tudo
em ordem a assegurar a fiel observância das prerrogativas dos
advogados, assim como a regularidade dos trabalhos judiciários e o
cumprimento dos deveres impostos a todos os magistrados.
Tal o contexto, requer-se:
(a) Sejam os fatos investigados no âmbito dessa Seccional
em ordem a apurar eventual prática de violação de
prerrogativas dos advogados, adotando-se as
providências administrativas, cíveis e criminais
cabíveis;
(b) Seja encaminhada representação à Corregedoria
Nacional da Justiça para que, no âmbito daquele órgão,
promova a respectiva apuração dos fatos acima
noticiados em torno de possível infração aos deveres
impostos aos magistrados pela LOMAN, notadamente
os previstos no art. 35, II, III, IV e VI; |í PN^
CNPJ [MF] N ° 4 0 . 2 2 7 . 9 7 0 / 0 0 0 1 - 9 0 CV
Sede Provisória: Rua da Aurora, n ° 295 - Sala 701 - Boa Vista, Recife/PE x
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(c) Ainda, sejam solicitados ao C N J os dados e relatórios
de produtividade mensal relativos a 1 a Vara Regional de
Execução Penal do Estado;
(d) Sem prejuízo disso, seja encaminhado oficio à
Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de
Pernambuco para que tome ciência dos fatos e,
conforme prevê o Regimento Interno, realize inspeção
na 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado;
Nestes termos.
Pede deferimento.
Recife, 28 de março de 2014.
OAB/PE N° 11.792-D
Presidente da A s s o c i a ç ã o d o s A d v o g a d o s
Criminalistas de Pernambuco
Criminalistas de Pernambuco
CNPJ [MF] N° 40.227.970/0001-90
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O pedido de providências

  • 1. ACRIM P E R N A M B U C O ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO D A T A G E D - V I R T U A L I Z A C A O P R O C E S S U A L C O M P R O V A N T E DE A B E R T U R A DE P R O T O C O L O SAIPERNAMBUCO PROT.: 48332014-0 DATA: 31/03/2014 16:13:40 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE PE -ACRIM -PE ASSUNTO: REQUERIMENTO E-MAIL: ACRIMPE@GMAIL.COM FUNCIONÁRIO: KEILA SIMONE DA CRUZ ALVES CONCORDO EM RECEBER INTIMAÇÕES POR E-MAIL PARA ACOMPANHAR SEU PROCESSO NO SITE DA OAB CLIQUE NO ÍCONE DATAGED A ASSOCIAÇÃO D O S A D V O G A D O S C R I M I N A L I S T A S DO E S T A D O D E P E R N A M B U C O - A C R I M - P E , entidade civil, vem, por seu bastante representante subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 7.°, § 5o , e art. 44, inc. I, da Lei 8.906/94, bem como art. 15 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, formular PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face do magistrado estadual LUIZ G O M E S DA R O C H A NETO, MM. Juiz Titular da 1 a Vara Regional de Execução Penal de Pernambuco, pelos fatos a seguir expostos: Tem sido generalizado o descontentamento dos advogados criminalistas que militam junto à 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado, em razão de fatos graves e recorrentes que atentam contra as prerrogativas da advocacia ( E O A B , art. 6.°, parágrafo único, art. 7.°, I, VIII), os princípios da eficiência àaí CNPJ [MF] N ° 40.227.970/0001-90 Sede Provisória: Rua da Aurora, n° 295 - Saia 701 - Boa Vista, Recife/PE acrimpe@gmail.com
  • 2. ACRIMASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS P E R N A M B U C Õ ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS 00 ESTADO DE PERNAMBUCO administração da justiça e aos deveres inerentes aos magistrados (LOMAN, art. 35, II, III, IV e VI). Referimo-nos, no caso, às crescentes e repetidas reclamações que avultam em torno da excessiva e injustificada demora na tramitação de feitos perante a 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado, assim como dificuldades no acesso a autos e audiências com o juiz. Não são raros os reclamos no sentido de que o magistrado não observa o dever de a s s i d u i d a d e e pontualidade (LOMAN, art. 35, VI), sendo vários os relatos de que, frequentemente, chega ao local de trabalho quase ao término do expediente forense, muito embora o mesmo se inicie às 09:00 horas da manhã. Em razão disso, queixa-se a classe dos advogados criminalistas das sérias dificuldades de encontrar o magistrado no ambiente de trabalho para com ele tratar de assuntos de interesse dos clientes que patrocinam. Não menos frequentes, por outro lado, são os reclamos relativos à crónica morosidade na tramitação dos feitos naquele órgão judiciário, o que, igualmente, representa inobservância ao dever estabelecido pelo art. 35, II, da LOMAN. Entre as inúmeras queixas neste sentido, está o fato de que petições demoram semanas para serem juntadas aos autos, a imprecisão das informações processuais prestadas pelos servidores da Vara e, mais grave, a negativa de acesso a autos aos advogados sob justificativa de que se encontram "conclusos ao juiz". Não obstante, a maior irresignação reside no irrazoável retardo na apreciação de pedidos, muitos deles de cunho urgente e liberatório, como progressões de regime e livramento condicional CNPJ [MF] N ° 4 0 . 2 2 7 . 9 7 0 / 0 0 0 1 - 9 0 Sede Provisória: Rua da Aurora, n° 295 - Sala 701 - Boa Vista, Recife/PE acrimpe@gmall.com
  • 3. ACRIMASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS P E R N A M B U C O ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS 00 ESTADO DE PERNAMBUCO E não se trata, pesa dizê-lo, de atraso de dias ou semanas. Referimo-nos a uma demora que muitas vezes se estende por meses a fio, não obstante a Constituição Federal assegurar a razoável duração do processo e a Lei de Execução Penal fixar prazo de 03 dias para decisões (art. 196, §1°). A "justificativa" comumente apresentada pelo magistrado, e inclusive reproduzida em matérias jornalísticas que distorcem a realidade, é de que a gestão dos processos naquele órgão judiciário segue as diretrizes do Projeto Eficiência, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Uma dessas diretrizes, alega-se, tem como critério a ordem cronológica da juntada de petições e apreciações dos pedidos. Como se sabe, o Projeto Eficiência, desenvolvido pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), tem como objetivo gerar maior celeridade e qualidade na prestação dos serviços jurisdicionais, oferecendo um plano prático de gestão, com orientações aos magistrados e gestores, capacitação de servidores e implantação de organização cartorária, método e rotina de trabalho de forma racionalizada, padronizada e equilibrada. A realidade, porém, demonstra que a gestão e tramitação dos processos perante a 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado vêm apresentando resultados diametralmente opostos, ou seja, falta de celeridade e sofrível qualidade na prestação dos serviços jurisdicionais. O que torna, sem excessos nem exageros, a 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado um retrato fiel da ineficiência e má gestão administrativa em relação a todas as fases do^ CNPJ [MF] N ° 4 0 . 2 2 7 . 9 7 0 / 0 0 0 1 - 9 0 > Sede Provisória: Rua da Aurora, n° 295 - Sala 701 - Boa Vista, Recife/PE ^^v acrimpe@gmall.com
  • 4. ACRIMASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS P E R N A M B U C O ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO andamento processual, ou seja, desde a juntada de pedidos até a decisão judicial final. Sem dúvida alguma, a ordem cronológica dos processos seria um razoável critério de equidade não fosse o fato de que, ele próprio, associado à baixa assiduidade e pontualidade do magistrado, tem se constituído o próprio entrave no bom andamento dos processos. Quando não, parece transformar-se numa justificativa retórica tendente a acobertar as verdadeiras causas dos problemas que afligem a 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado, como os acima mencionados, e que atingem diretamente os advogados e jurisdicionados. Prova maior de que essas anomalias se concentram apenas naquela unidade judiciária, é que não se tem notícia, ao menos entre os associados desta Peticionária, da existência de qualquer tipo de queixa, semelhante ou não, em relação à gestão e ao andamento dos processos nas três outras varas de execuções penais existentes no Estado. Ao contrário da triste e grave realidade hoje existente na 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado, as 2 a , 3 a e 4 a Varas Regionais de Execução Penal são exemplos de eficiência judiciária. Lá, os processos têm trâmite regular, os juízes são pontuais e assíduos. Enfim, cumpre-se a diretriz constitucional que impõe ao Estado-juiz o dever de zelar pela razoável duração do processo (art. 5.°, LXXVIII), o dever imposto aos magistrados de "não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar" e "comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término".^ CNPJ [MF] N ° 4 0 . 2 2 7 . 9 7 0 / 0 0 0 1 - 9 0 Sede Provisória: Rua da Aurora, n° 295 - Sala 701 - Boa Vista, Recife/PE acrlmpe@ffnail.com
  • 5. ACRIMASSOOAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS P E R N A M B U C O ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS 00 ESTADO DE PERNAMBUCO E nem se diga que o número de processos em trâmite na 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado seria superior ao das demais varas de execução penal, como forma de justificar o injustificável. É que, se realmente avultam processos naquela unidade judiciária, é justamente em razão da gestão implementada que se opõe ao próprio Projeto Eficiência do C N J , do acúmulo de pedidos a serem processados e apreciados, enfim, pelas práticas pouco ou nada eficazes como os feitos se desenvolvem naquele órgão judiciário. Em suma, os fatos são graves e exigem a adoção de medidas igualmente drásticas, tanto da parte dessa e. Ordem dos Advogados do Brasil quanto dos órgãos censórios do T J P E e do C N J , a quem uma cópia desta representação será encaminhada, tudo em ordem a assegurar a fiel observância das prerrogativas dos advogados, assim como a regularidade dos trabalhos judiciários e o cumprimento dos deveres impostos a todos os magistrados. Tal o contexto, requer-se: (a) Sejam os fatos investigados no âmbito dessa Seccional em ordem a apurar eventual prática de violação de prerrogativas dos advogados, adotando-se as providências administrativas, cíveis e criminais cabíveis; (b) Seja encaminhada representação à Corregedoria Nacional da Justiça para que, no âmbito daquele órgão, promova a respectiva apuração dos fatos acima noticiados em torno de possível infração aos deveres impostos aos magistrados pela LOMAN, notadamente os previstos no art. 35, II, III, IV e VI; |í PN^ CNPJ [MF] N ° 4 0 . 2 2 7 . 9 7 0 / 0 0 0 1 - 9 0 CV Sede Provisória: Rua da Aurora, n ° 295 - Sala 701 - Boa Vista, Recife/PE x acrimpe@gmall.com y
  • 6. ACRIMASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CR!MINALI5(AS P E R N A M B U C O ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS 00 ESTADO DE PERNAMBUCO (c) Ainda, sejam solicitados ao C N J os dados e relatórios de produtividade mensal relativos a 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado; (d) Sem prejuízo disso, seja encaminhado oficio à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco para que tome ciência dos fatos e, conforme prevê o Regimento Interno, realize inspeção na 1 a Vara Regional de Execução Penal do Estado; Nestes termos. Pede deferimento. Recife, 28 de março de 2014. OAB/PE N° 11.792-D Presidente da A s s o c i a ç ã o d o s A d v o g a d o s Criminalistas de Pernambuco Criminalistas de Pernambuco CNPJ [MF] N° 40.227.970/0001-90 Sede Provisória: Rua da Aurora, n° 295 - Sala 701 - Boa Vista, Recife/PE acrimpe@ffnall.com