SlideShare a Scribd company logo
1 of 9
Download to read offline
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.719.575/0001-69, com sede na SAFS - Quadra 02
- Lote 03 (atrás do anexo do Itamaraty), Plano Piloto - Brasília/DF, CEP: 70042-900, neste
ato representado por seu presidente nacional, CARLOS ROBERTO LUPI, brasileiro,
solteiro, administrador, portador da cédula de identidade nº: 036289023, expedida pelo
IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 434.259.097-20, com endereço eletrônico:
clupi@uol.com.br, com endereço na SAFS, s/nº, Quadra 2, Lote 3, atrás do Anexo
Itamaraty, Plano Piloto, Brasília/DF, CEP: 70.042-900, vem, respeitosamente, por seus
advogados in fine assinados, constituídos mediante instrumento procuratório que segue
em anexo (doc. 01), perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso I,
b, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal,
apresentar
NOTITIA CRIMINIS
em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, JAIR MESSIAS
BOLSONARO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 3.032.827
SSP/DF, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 453.178.287-91, com
endereço no Palácio da Alvorada, SPP Zona Cívico- Administrativa, Brasília, Distrito
Federal, CEP 70.150-000, o que faz com espeque nos pontos de fato e de Direito
doravante articulados:
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I.I DA COMPETÊNCIA
Conforme estabelece o art. 102, inciso I, b, da Constituição Federal de 1988,
compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, após a admissão da acusação por dois terços
da Câmara dos Deputados (art. 86, caput, da CF/88). Com efeito, considerando que os
fatos narrados na presente notícia crime evidenciam a ocorrência de ilícitos perpetrados
pelo Presidente da República no curso do mandato, recai sobre este Egrégio Supremo
Tribunal Federal a competência originária para apreciar este petitum.
II. DO ESCORÇO FÁTICO
É fato inconteste que desde o período crítico da pandemia o Excelentíssimo
Senhor Presidente da República professa a utilização da cloroquina como panaceia para
conter e disseminar a doença causada pelo novo coronavírus. Para além desse
medicamento, o Governo Federal também passou a indicar de forma indiscriminada o
uso de azitromicina e ivermectina. No que toca especificamente à cloroquina, o Senhor
Jair Messias Bolsonaro mobilizou todo o aparato estatal para que a distribuição do
medicamento virasse uma política de governo. Era necessário amainar a desídia e o
comportamento ignóbil do Senhor Jair Messias Bolsonaro na condução do país durante
o caos pandêmico.
No entanto, são inúmeros os estudos que dão conta da ineficácia da cloroquina
no combate ao coronavírus. Cite-se, por exemplo, que em trabalho publicado no The
New England Journal of Medicine, assinado por 35 (trinta e cinco) médicos, aportou-se à
conclusão sobre a ineficácia do tratamento com cloroquina, pois não trazia benefícios
como antiviral. O medicamento também foi testado contra outras infecções, como ebola,
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
H1N1 e outros vírus, tudo sem sucesso. 1
O que a ciência comprova é que o tratamento
com a cloroquina está associado com o aumento das mortes de pacientes com COVID-
19. 2
Inclusive, é de bom alvitre registrar que a agência que regula o uso de
medicamentos dos Estados Unidos (FDA) revogou, em 15 (quinze) de junho de 2020, a
autorização emergencial que previa uso de cloroquina e hidroxicloroquina de forma oral
para o tratamento da COVID-19. A FDA baseou-se nas evidências que mostram que não
há provas de que o uso do medicamento é eficiente para tratar as complicações
respiratórias decorrentes da COVID-19. 3
Mesmo diante do amplo espectros de estudos realizados, o Senhor Jair Messias
Bolsonaro insiste na prescrição da cloroquina como panaceia para todos os males
advindos da COVID-19, com realização de lives semanais e aparelhamento do Estado
para a fabricação e difusão do medicamento. Rememora-se, no ponto, que o Governo
Federal e as Forças Armadas distribuíram 2,8 milhões de comprimidos de cloroquina
produzidos pelos laboratórios do Exército e da Marinha à população de todos os estados
brasileiros. De acordo com documentos obtidos pela “Agência Pública”, “o Laboratório
Químico e Farmacêutico do Exército (LQFEx) e o Laboratório Farmacêutico da Marinha
(LFM) produziram ao todo 3,2 milhões de comprimidos de cloroquina em 2020. Antes da
pandemia, o LQFEx produzia 250 mil comprimidos a cada dois anos para o combate à
malária”. 4
1
Disponível em: < https://www.unifesp.br/reitoria/dci/releases/item/4723-professores-da-unifesp-
reafirmam-ineficacia-da-hidroxicloroquina-no-tratamento-da-covid-19 > Acesso em 6 de maio de 2021.
2
Disponível em: < https://www.nature.com/articles/s41467-021-22446-z#Abs1 > . Acesso em 6 de maio de
2021.
3
Disponível em: < https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/06/15/agencia-dos-eua-revoga-
autorizacao-para-uso-da-cloroquina-contra-a-covid-19.htm > . Acesso em 6 de maio de 2021.
4
Disponível em: < https://apublica.org/2021/03/o-mapa-da-cloroquina-como-governo-bolsonaro-enviou-
28-milhoes-de-comprimidos-para-todo-o-brasil/ > . Acesso em 6 de maio de 2021.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
Demais disso, o Presidente da República, através da Secretaria Especial de
Comunicação Social (SECOM), deu início às campanhas publicitárias para disseminar a
utilização de tratamento precoce e do “kit-covid”, através de influenciadores digitais.
Sublinhe-se que o referido “tratamento precoce” seria composto pelos seguintes
medicamentos, a saber: invermectina, utilizado para o tratamento de infestações
parasíticas; hidroxicloroquina (cloroquina), utilizado para tratamento de malária e de
doenças autoimunes; e pela azitromicina, antibiótico utilizado no enfrentamento de
infecções bacterianas. Quanto ao “tratamento precoce”, mencione-se que a Associação
Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) emitiram nota
conjunta de modo explanar o seguinte:
“A desinformação dos negacionistas que são contra as vacinas e contra as
medidas preventivas cientificamente comprovadas só pioram a devastadora
situação da pandemia em nosso país. As melhores evidências científicas
demonstram que nenhuma medicação tem eficácia na prevenção ou no
“tratamento precoce” para a COVID-19 até o presente momento. Pesquisas
clínicas com medicações antigas indicadas para outras doenças e novos
medicamentos estão em curso. Atualmente, as principais sociedades
médicas e organismos internacionais de saúde pública não recomendam o
tratamento preventivo ou precoce com medicamentos, incluindo a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), entidade reguladora vinculada ao
Ministério da Saúde do Brasil.” 5
Nesse contexto, foi deferida tutela provisória de urgência nos autos da Ação
Popular nº 5007203-04.2021.4.03.6100, para que “a SECOM se abstenha de patrocinar
ações publicitárias, por qualquer meio que seja, que contenham referências, diretas ou
5
Disponível em: < https://amb.org.br/wp-content/uploads/2021/01/SBI-AMB-Vacinacao-e-tratamento-
precoce-18jan2021.pdf > . Acesso em 6 de maio de 2021.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
indiretas, a medicamentos sem eficácia comprovada contra a COVID-19”. Confira-se
excerto do aludido decisum:
“Repise-se que a vida, a saúde, a segurança e a informação caracterizam direitos
fundamentais, garantidos constitucionalmente (arts. 5º, caput, XIV e XXXIII; arts.
6º e 196, CF). Por sua vez, a Administração Pública deve obedecer aos princípios
basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.
37, “caput”, da CF). Ademais, a publicidade governamental deverá “ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social” (§1º do art. 37 da CF). Outrossim,
ao implementar ações publicitárias que veiculem direta ou indiretamente
tratamentos sem eficácia comprovada ou que, pelo emprego de expressões
congêneres, possam induzir a população em erro, a Administração acaba por
macular as garantias fundamentais insculpidas em nossa Constituição, o que, pelo
sistema de freios e contrapesos, enseja a regular a atuação do Judiciário.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, o risco da demora é patente.
É fato notório que o Brasil atravessa o pior momento da pandemia da Covid-19,
ultrapassando a triste marca de 400.000 (quatrocentos mil) vitimados pela doença.
Ainda, os elementos dos autos indicam que circulam campanhas publicitárias
governamentais, financiadas pelo erário, estimulando a população a solicitar
tratamento/atendimento precoce, o que pode trazer resultados nefastos, não só
em razão de possíveis efeitos colaterais, mas também por comprometer o
engajamento na utilização das medidas não farmacológicas (uso de máscaras,
higienização, distanciamento social). Desse modo, é necessário e urgente que a
comunicação governamental seja clara, transparente e efetiva, a fim de uma
adequada orientação à população brasileira, sobretudo no atual momento de
elevado grau de contágio da Covid-19”.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
Denota-se, no ponto, que há excessiva difusão da cloroquina, com prováveis
ilegalidades no gasto do dinheiro público, quando não há sequer estudo científico que
comprove a eficácia do medicamento no combate e prevenção ao novo coronavírus. Em
sendo esse o contexto, observa-se que o Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, ao fazer propaganda massiva de que a cloroquina é medida infalível para
promover a cura da COVID-19, está a praticar os delitos tipificados nos artigos 132 e 283
do Código Penal; razão pela qual faz-se necessário a instauração de inquérito para
apuração das condutas delituosas em apreço, com a posterior deflagração de ação
penal.
III. DOS CRIMES COMETIDOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 132 E
283 DO CÓDIGO PENAL)
Extrai-se desse mosaico fático que o expediente consubstanciado na indicação,
produção e difusão de medicamentos ineficazes no combate à COVID-19, revela o desfile
transgressor do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na prática dos crimes
narrados nas linhas sequenciais. Foram diversos os episódios nos quais o Senhor Jair
Messias Bolsonaro, para além de quedar-se inerte na adoção de providências
necessárias na ambiência caótica instaurada pelo novo coronavírus, encorajou a
população a descumprir as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS),
especificamente com apologia ao uso indiscriminado da cloroquina, mesmo diante de
contraindicações da comunidade científica.
Não satisfeito, ainda prescreveu o “tratamento precoce” juntamente com o
Ministério da Saúde, diante da escassez de oxigênio no Amazonas. Vê-se, por esse
prisma, que em assim agindo, o Senhor Jair Messias Bolsonaro praticou o crime descrito
no art. 132 do Código Penal Brasileiro, a saber: expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente; pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui
crime mais grave. Isso porque ao prescrever medicamento sem indicação científica para
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
a doença, o Senhor Jair Messias Bolsonaro põe em perigo a vida dos brasileiros que
ingeriram uma droga contraindicada em diversos casos clínicos.
Por outro lado, há a prática do crime de charlatanismo, descrito no art. 283 do
Código Penal, a saber: inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível; pena-
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. O sujeito ativo para o cometimento
da respectiva conduta delituosa pode ser qualquer pessoa, seja médico ou leigo, sem
qualquer que seja a habilitação para o exercício de profissão da saúde. Ensina Rogério
Tadeu Romano que a materialidade do crime reside na ação de inculcar (encarecer,
sugerir) ou anunciar (divulgar, noticiar) cura por meio secreto ou infalível. O crime reside
numa fraude que ocorre em um momento anterior, tendo em vista a relevância do
interesse prevalentemente atingido ou posto em perigo, que é a saúde pública. 6
Como se vê, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras suso
mencionadas é a saúde pública. In casu, o direito fundamental à saúde está previsto no
art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal de 1988. Nesse passo, rememora-se o
entendimento perfilhado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
da ADI 5.501 MC/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Confira-se:
"O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado
cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos
indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos,
charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano. [...] É no mínimo
temerária - e potencialmente danosa - a liberação genérica do medicamento
sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da
ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade
6
Disponível em: < https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina410-dos-crimes-de-
exercicio-ilegal-da-medicina.pdf > . Acesso em 6 de maio de 2021.
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
da substância para o bem-estar do organismo humano". (STF - ADI: 5501 DF
- DISTRITO FEDERAL 0052747-76.2016.1.00.0000, Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/05/2016, Data de Publicação: DJe-103
20/05/2016)
Isso posto, ressoa inconteste que ao prescrever de modo indiscriminado a
cloroquina como a cura para a COVID-19 sem qualquer atestação científica, o Presidente
da República está a pôr a vida da população brasileira em perigo, com a prática evidente
do crime de charlatanismo (art. 283 do Código Penal) e do delito tipificado no art. 132 da
Cártula Punitiva.
IV. DOS PEDIDOS
Pelo fio do exposto, requer a Vossa Excelência o conhecimento da presente
notitia criminis, com a posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República
para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes narrados,
especificamente quanto aos tipos penais descritos nos artigos 132 e 283 do Código
Penal, sem prejuízo de outros a serem apurados pelo Parquet.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília (DF), 06 de maio de 2021.
WALBER DE MOURA AGRA IAN RODRIGUES DIAS
OAB/PE 757-B OAB/DF 10.074
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
DIRETÓRIO NACIONAL
EXECUTIVA NACIONAL
MARA HOFANS MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO
OAB/RJ 68.152 OAB/DF 62.589
ALISSON LUCENA CAROLINE LEITÃO
OAB/PE 37.719 OAB/PE 49.456
LUCAS GONDIM
ACADÊMICO DE DIREITO

More Related Content

What's hot

OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaOAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaAquiles Lins
 
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTALANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTALComunicaoPT
 
Representação contra ministro da Saúde, Eduardo Pazuello
Representação contra ministro da Saúde, Eduardo PazuelloRepresentação contra ministro da Saúde, Eduardo Pazuello
Representação contra ministro da Saúde, Eduardo PazuelloEditora 247
 
Ação Civil Pública contra a propaganda dos Bolsonaros
Ação Civil Pública contra a propaganda dos BolsonarosAção Civil Pública contra a propaganda dos Bolsonaros
Ação Civil Pública contra a propaganda dos BolsonarosMarcelo Auler
 
Noticia crime Jair Bolsonaro
Noticia crime Jair Bolsonaro Noticia crime Jair Bolsonaro
Noticia crime Jair Bolsonaro Editora 247
 
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasalexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasMatheusSantos699
 
Hidroxicloroquina
Hidroxicloroquina Hidroxicloroquina
Hidroxicloroquina Jamildo Melo
 
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...MatheusSantos699
 
Boletim direitos na-pandemia-ed_10
Boletim direitos na-pandemia-ed_10Boletim direitos na-pandemia-ed_10
Boletim direitos na-pandemia-ed_10Luiz Carlos Azenha
 
Notícia-Crime André Mendonça - Minoria
Notícia-Crime André Mendonça - MinoriaNotícia-Crime André Mendonça - Minoria
Notícia-Crime André Mendonça - MinoriaGisele Federicce
 
Ação civil pública (MPE, DPU e DPE x União e governo do Paraná)
Ação civil pública (MPE, DPU e DPE x União e governo do Paraná)Ação civil pública (MPE, DPU e DPE x União e governo do Paraná)
Ação civil pública (MPE, DPU e DPE x União e governo do Paraná)Fernando César Oliveira
 
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulaçãoPGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulaçãoLuís Carlos Nunes
 
STF libera passaporte de vacina nas universidades
STF libera passaporte de vacina nas universidades STF libera passaporte de vacina nas universidades
STF libera passaporte de vacina nas universidades Aquiles Lins
 
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021Afonso Pena
 

What's hot (19)

OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemiaOAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
OAB pede à PGR denúncia contra Bolsonaro por crimes na epidemia
 
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTALANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL
 
Representação contra ministro da Saúde, Eduardo Pazuello
Representação contra ministro da Saúde, Eduardo PazuelloRepresentação contra ministro da Saúde, Eduardo Pazuello
Representação contra ministro da Saúde, Eduardo Pazuello
 
Noticia Crime
Noticia CrimeNoticia Crime
Noticia Crime
 
Ação Civil Pública contra a propaganda dos Bolsonaros
Ação Civil Pública contra a propaganda dos BolsonarosAção Civil Pública contra a propaganda dos Bolsonaros
Ação Civil Pública contra a propaganda dos Bolsonaros
 
Noticia crime Jair Bolsonaro
Noticia crime Jair Bolsonaro Noticia crime Jair Bolsonaro
Noticia crime Jair Bolsonaro
 
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivasalexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
alexandre de moraes STF estados municipios medidas restritivas
 
Hidroxicloroquina
Hidroxicloroquina Hidroxicloroquina
Hidroxicloroquina
 
Bolsonaro pandemia
Bolsonaro pandemiaBolsonaro pandemia
Bolsonaro pandemia
 
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
Felipe Carreras pede à Justiça inclusão de moradores de Fernando de Noronha n...
 
Boletim direitos na-pandemia-ed_10
Boletim direitos na-pandemia-ed_10Boletim direitos na-pandemia-ed_10
Boletim direitos na-pandemia-ed_10
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Notícia-Crime André Mendonça - Minoria
Notícia-Crime André Mendonça - MinoriaNotícia-Crime André Mendonça - Minoria
Notícia-Crime André Mendonça - Minoria
 
Ação civil pública (MPE, DPU e DPE x União e governo do Paraná)
Ação civil pública (MPE, DPU e DPE x União e governo do Paraná)Ação civil pública (MPE, DPU e DPE x União e governo do Paraná)
Ação civil pública (MPE, DPU e DPE x União e governo do Paraná)
 
Sorocaba
SorocabaSorocaba
Sorocaba
 
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulaçãoPGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
PGR pede ao STF suspensão de decretos estaduais que restringem circulação
 
STF libera passaporte de vacina nas universidades
STF libera passaporte de vacina nas universidades STF libera passaporte de vacina nas universidades
STF libera passaporte de vacina nas universidades
 
Propaganda
PropagandaPropaganda
Propaganda
 
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
EDIÇÃO 448 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
 

Similar to O pedido do PDT

Carta Consórcio Nordeste
Carta Consórcio Nordeste Carta Consórcio Nordeste
Carta Consórcio Nordeste Editora 247
 
Subprocuradores da PGR se revoltam contra Augusto Aras
Subprocuradores da PGR se revoltam contra Augusto ArasSubprocuradores da PGR se revoltam contra Augusto Aras
Subprocuradores da PGR se revoltam contra Augusto ArasEditora 247
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
 
“LOCKDOWN” TOTAL NO BRASIL E IMPEACHMENT DE BOLSONARO PARA SUSTAR O AVANÇO DA...
“LOCKDOWN” TOTAL NO BRASIL E IMPEACHMENT DE BOLSONARO PARA SUSTAR O AVANÇO DA...“LOCKDOWN” TOTAL NO BRASIL E IMPEACHMENT DE BOLSONARO PARA SUSTAR O AVANÇO DA...
“LOCKDOWN” TOTAL NO BRASIL E IMPEACHMENT DE BOLSONARO PARA SUSTAR O AVANÇO DA...Fernando Alcoforado
 
EM DEFESA DA RACIONALIDADE NO USO DA VACINA PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVIRU...
EM DEFESA DA RACIONALIDADE NO USO DA VACINA PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVIRU...EM DEFESA DA RACIONALIDADE NO USO DA VACINA PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVIRU...
EM DEFESA DA RACIONALIDADE NO USO DA VACINA PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVIRU...Fernando Alcoforado
 
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdfNAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdfComunicaoPT
 
Senador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegra
Senador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegraSenador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegra
Senador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegraLuís Carlos Nunes
 
Futuro sombrio para o brasil no combate ao coronavirus
Futuro sombrio para o brasil no combate ao coronavirusFuturo sombrio para o brasil no combate ao coronavirus
Futuro sombrio para o brasil no combate ao coronavirusFernando Alcoforado
 
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2Luiz Carlos Azenha
 
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarelaInquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarelaR7dados
 
Mortes evitaveis por_covid-19_no_brasil_para_internet_1
Mortes evitaveis por_covid-19_no_brasil_para_internet_1Mortes evitaveis por_covid-19_no_brasil_para_internet_1
Mortes evitaveis por_covid-19_no_brasil_para_internet_1Editora 247
 
BRASIL RUMO A 1 MILHÃO DE MORTOS PELA COVID-19 EM 2021
BRASIL RUMO A 1 MILHÃO DE MORTOS PELA COVID-19 EM 2021BRASIL RUMO A 1 MILHÃO DE MORTOS PELA COVID-19 EM 2021
BRASIL RUMO A 1 MILHÃO DE MORTOS PELA COVID-19 EM 2021Fernando Alcoforado
 
A nova-estrategia-mundial-do-aborto
A nova-estrategia-mundial-do-abortoA nova-estrategia-mundial-do-aborto
A nova-estrategia-mundial-do-abortoisland_star
 
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão FinalParecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão FinalPaulo Souza
 

Similar to O pedido do PDT (20)

Sorocaba
SorocabaSorocaba
Sorocaba
 
Carta Consórcio Nordeste
Carta Consórcio Nordeste Carta Consórcio Nordeste
Carta Consórcio Nordeste
 
Carta
CartaCarta
Carta
 
Subprocuradores da PGR se revoltam contra Augusto Aras
Subprocuradores da PGR se revoltam contra Augusto ArasSubprocuradores da PGR se revoltam contra Augusto Aras
Subprocuradores da PGR se revoltam contra Augusto Aras
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
 
“LOCKDOWN” TOTAL NO BRASIL E IMPEACHMENT DE BOLSONARO PARA SUSTAR O AVANÇO DA...
“LOCKDOWN” TOTAL NO BRASIL E IMPEACHMENT DE BOLSONARO PARA SUSTAR O AVANÇO DA...“LOCKDOWN” TOTAL NO BRASIL E IMPEACHMENT DE BOLSONARO PARA SUSTAR O AVANÇO DA...
“LOCKDOWN” TOTAL NO BRASIL E IMPEACHMENT DE BOLSONARO PARA SUSTAR O AVANÇO DA...
 
EM DEFESA DA RACIONALIDADE NO USO DA VACINA PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVIRU...
EM DEFESA DA RACIONALIDADE NO USO DA VACINA PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVIRU...EM DEFESA DA RACIONALIDADE NO USO DA VACINA PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVIRU...
EM DEFESA DA RACIONALIDADE NO USO DA VACINA PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVIRU...
 
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdfNAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdf
 
Plano de vacinação
Plano de vacinaçãoPlano de vacinação
Plano de vacinação
 
Senador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegra
Senador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegraSenador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegra
Senador propõe prisão de até oito anos para quem não tomar vacina; veja íntegra
 
Futuro sombrio para o brasil no combate ao coronavirus
Futuro sombrio para o brasil no combate ao coronavirusFuturo sombrio para o brasil no combate ao coronavirus
Futuro sombrio para o brasil no combate ao coronavirus
 
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
 
A nova-estrategia-mundial-do-aborto
A nova-estrategia-mundial-do-abortoA nova-estrategia-mundial-do-aborto
A nova-estrategia-mundial-do-aborto
 
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarelaInquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
Inquérito apura falhas na distribuição de vacina da febre amarela
 
Mortes evitaveis por_covid-19_no_brasil_para_internet_1
Mortes evitaveis por_covid-19_no_brasil_para_internet_1Mortes evitaveis por_covid-19_no_brasil_para_internet_1
Mortes evitaveis por_covid-19_no_brasil_para_internet_1
 
BRASIL RUMO A 1 MILHÃO DE MORTOS PELA COVID-19 EM 2021
BRASIL RUMO A 1 MILHÃO DE MORTOS PELA COVID-19 EM 2021BRASIL RUMO A 1 MILHÃO DE MORTOS PELA COVID-19 EM 2021
BRASIL RUMO A 1 MILHÃO DE MORTOS PELA COVID-19 EM 2021
 
Dossiê do genocídio negro
Dossiê do genocídio negroDossiê do genocídio negro
Dossiê do genocídio negro
 
A nova-estrategia-mundial-do-aborto
A nova-estrategia-mundial-do-abortoA nova-estrategia-mundial-do-aborto
A nova-estrategia-mundial-do-aborto
 
A nova estrategia mundial do aborto
A nova estrategia mundial do abortoA nova estrategia mundial do aborto
A nova estrategia mundial do aborto
 
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão FinalParecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
Parecer Jurídico da CPI da Covid - Versão Final
 

More from Jamildo Melo

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Jamildo Melo
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisJamildo Melo
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoJamildo Melo
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
 

More from Jamildo Melo (20)

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
 
Morte sem pena
Morte sem penaMorte sem pena
Morte sem pena
 
HC Juvanete
HC JuvaneteHC Juvanete
HC Juvanete
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
Pesquisa XP
Pesquisa XP Pesquisa XP
Pesquisa XP
 
Credibilidade
CredibilidadeCredibilidade
Credibilidade
 
Estado de sp
Estado de spEstado de sp
Estado de sp
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
 
Alagoas
AlagoasAlagoas
Alagoas
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
 
relatório do TCU
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
 
O despacho
O despachoO despacho
O despacho
 
Pesquisa
PesquisaPesquisa
Pesquisa
 
pedido
pedidopedido
pedido
 
acordo no DO
acordo no DOacordo no DO
acordo no DO
 

O pedido do PDT

  • 1. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.719.575/0001-69, com sede na SAFS - Quadra 02 - Lote 03 (atrás do anexo do Itamaraty), Plano Piloto - Brasília/DF, CEP: 70042-900, neste ato representado por seu presidente nacional, CARLOS ROBERTO LUPI, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade nº: 036289023, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 434.259.097-20, com endereço eletrônico: clupi@uol.com.br, com endereço na SAFS, s/nº, Quadra 2, Lote 3, atrás do Anexo Itamaraty, Plano Piloto, Brasília/DF, CEP: 70.042-900, vem, respeitosamente, por seus advogados in fine assinados, constituídos mediante instrumento procuratório que segue em anexo (doc. 01), perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso I, b, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar NOTITIA CRIMINIS em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 3.032.827 SSP/DF, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 453.178.287-91, com endereço no Palácio da Alvorada, SPP Zona Cívico- Administrativa, Brasília, Distrito Federal, CEP 70.150-000, o que faz com espeque nos pontos de fato e de Direito doravante articulados:
  • 2. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS I.I DA COMPETÊNCIA Conforme estabelece o art. 102, inciso I, b, da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, após a admissão da acusação por dois terços da Câmara dos Deputados (art. 86, caput, da CF/88). Com efeito, considerando que os fatos narrados na presente notícia crime evidenciam a ocorrência de ilícitos perpetrados pelo Presidente da República no curso do mandato, recai sobre este Egrégio Supremo Tribunal Federal a competência originária para apreciar este petitum. II. DO ESCORÇO FÁTICO É fato inconteste que desde o período crítico da pandemia o Excelentíssimo Senhor Presidente da República professa a utilização da cloroquina como panaceia para conter e disseminar a doença causada pelo novo coronavírus. Para além desse medicamento, o Governo Federal também passou a indicar de forma indiscriminada o uso de azitromicina e ivermectina. No que toca especificamente à cloroquina, o Senhor Jair Messias Bolsonaro mobilizou todo o aparato estatal para que a distribuição do medicamento virasse uma política de governo. Era necessário amainar a desídia e o comportamento ignóbil do Senhor Jair Messias Bolsonaro na condução do país durante o caos pandêmico. No entanto, são inúmeros os estudos que dão conta da ineficácia da cloroquina no combate ao coronavírus. Cite-se, por exemplo, que em trabalho publicado no The New England Journal of Medicine, assinado por 35 (trinta e cinco) médicos, aportou-se à conclusão sobre a ineficácia do tratamento com cloroquina, pois não trazia benefícios como antiviral. O medicamento também foi testado contra outras infecções, como ebola,
  • 3. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL H1N1 e outros vírus, tudo sem sucesso. 1 O que a ciência comprova é que o tratamento com a cloroquina está associado com o aumento das mortes de pacientes com COVID- 19. 2 Inclusive, é de bom alvitre registrar que a agência que regula o uso de medicamentos dos Estados Unidos (FDA) revogou, em 15 (quinze) de junho de 2020, a autorização emergencial que previa uso de cloroquina e hidroxicloroquina de forma oral para o tratamento da COVID-19. A FDA baseou-se nas evidências que mostram que não há provas de que o uso do medicamento é eficiente para tratar as complicações respiratórias decorrentes da COVID-19. 3 Mesmo diante do amplo espectros de estudos realizados, o Senhor Jair Messias Bolsonaro insiste na prescrição da cloroquina como panaceia para todos os males advindos da COVID-19, com realização de lives semanais e aparelhamento do Estado para a fabricação e difusão do medicamento. Rememora-se, no ponto, que o Governo Federal e as Forças Armadas distribuíram 2,8 milhões de comprimidos de cloroquina produzidos pelos laboratórios do Exército e da Marinha à população de todos os estados brasileiros. De acordo com documentos obtidos pela “Agência Pública”, “o Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (LQFEx) e o Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM) produziram ao todo 3,2 milhões de comprimidos de cloroquina em 2020. Antes da pandemia, o LQFEx produzia 250 mil comprimidos a cada dois anos para o combate à malária”. 4 1 Disponível em: < https://www.unifesp.br/reitoria/dci/releases/item/4723-professores-da-unifesp- reafirmam-ineficacia-da-hidroxicloroquina-no-tratamento-da-covid-19 > Acesso em 6 de maio de 2021. 2 Disponível em: < https://www.nature.com/articles/s41467-021-22446-z#Abs1 > . Acesso em 6 de maio de 2021. 3 Disponível em: < https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/06/15/agencia-dos-eua-revoga- autorizacao-para-uso-da-cloroquina-contra-a-covid-19.htm > . Acesso em 6 de maio de 2021. 4 Disponível em: < https://apublica.org/2021/03/o-mapa-da-cloroquina-como-governo-bolsonaro-enviou- 28-milhoes-de-comprimidos-para-todo-o-brasil/ > . Acesso em 6 de maio de 2021.
  • 4. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL Demais disso, o Presidente da República, através da Secretaria Especial de Comunicação Social (SECOM), deu início às campanhas publicitárias para disseminar a utilização de tratamento precoce e do “kit-covid”, através de influenciadores digitais. Sublinhe-se que o referido “tratamento precoce” seria composto pelos seguintes medicamentos, a saber: invermectina, utilizado para o tratamento de infestações parasíticas; hidroxicloroquina (cloroquina), utilizado para tratamento de malária e de doenças autoimunes; e pela azitromicina, antibiótico utilizado no enfrentamento de infecções bacterianas. Quanto ao “tratamento precoce”, mencione-se que a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) emitiram nota conjunta de modo explanar o seguinte: “A desinformação dos negacionistas que são contra as vacinas e contra as medidas preventivas cientificamente comprovadas só pioram a devastadora situação da pandemia em nosso país. As melhores evidências científicas demonstram que nenhuma medicação tem eficácia na prevenção ou no “tratamento precoce” para a COVID-19 até o presente momento. Pesquisas clínicas com medicações antigas indicadas para outras doenças e novos medicamentos estão em curso. Atualmente, as principais sociedades médicas e organismos internacionais de saúde pública não recomendam o tratamento preventivo ou precoce com medicamentos, incluindo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), entidade reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil.” 5 Nesse contexto, foi deferida tutela provisória de urgência nos autos da Ação Popular nº 5007203-04.2021.4.03.6100, para que “a SECOM se abstenha de patrocinar ações publicitárias, por qualquer meio que seja, que contenham referências, diretas ou 5 Disponível em: < https://amb.org.br/wp-content/uploads/2021/01/SBI-AMB-Vacinacao-e-tratamento- precoce-18jan2021.pdf > . Acesso em 6 de maio de 2021.
  • 5. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL indiretas, a medicamentos sem eficácia comprovada contra a COVID-19”. Confira-se excerto do aludido decisum: “Repise-se que a vida, a saúde, a segurança e a informação caracterizam direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente (arts. 5º, caput, XIV e XXXIII; arts. 6º e 196, CF). Por sua vez, a Administração Pública deve obedecer aos princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, “caput”, da CF). Ademais, a publicidade governamental deverá “ter caráter educativo, informativo ou de orientação social” (§1º do art. 37 da CF). Outrossim, ao implementar ações publicitárias que veiculem direta ou indiretamente tratamentos sem eficácia comprovada ou que, pelo emprego de expressões congêneres, possam induzir a população em erro, a Administração acaba por macular as garantias fundamentais insculpidas em nossa Constituição, o que, pelo sistema de freios e contrapesos, enseja a regular a atuação do Judiciário. Demonstrada a probabilidade do direito alegado, o risco da demora é patente. É fato notório que o Brasil atravessa o pior momento da pandemia da Covid-19, ultrapassando a triste marca de 400.000 (quatrocentos mil) vitimados pela doença. Ainda, os elementos dos autos indicam que circulam campanhas publicitárias governamentais, financiadas pelo erário, estimulando a população a solicitar tratamento/atendimento precoce, o que pode trazer resultados nefastos, não só em razão de possíveis efeitos colaterais, mas também por comprometer o engajamento na utilização das medidas não farmacológicas (uso de máscaras, higienização, distanciamento social). Desse modo, é necessário e urgente que a comunicação governamental seja clara, transparente e efetiva, a fim de uma adequada orientação à população brasileira, sobretudo no atual momento de elevado grau de contágio da Covid-19”.
  • 6. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL Denota-se, no ponto, que há excessiva difusão da cloroquina, com prováveis ilegalidades no gasto do dinheiro público, quando não há sequer estudo científico que comprove a eficácia do medicamento no combate e prevenção ao novo coronavírus. Em sendo esse o contexto, observa-se que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao fazer propaganda massiva de que a cloroquina é medida infalível para promover a cura da COVID-19, está a praticar os delitos tipificados nos artigos 132 e 283 do Código Penal; razão pela qual faz-se necessário a instauração de inquérito para apuração das condutas delituosas em apreço, com a posterior deflagração de ação penal. III. DOS CRIMES COMETIDOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 132 E 283 DO CÓDIGO PENAL) Extrai-se desse mosaico fático que o expediente consubstanciado na indicação, produção e difusão de medicamentos ineficazes no combate à COVID-19, revela o desfile transgressor do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na prática dos crimes narrados nas linhas sequenciais. Foram diversos os episódios nos quais o Senhor Jair Messias Bolsonaro, para além de quedar-se inerte na adoção de providências necessárias na ambiência caótica instaurada pelo novo coronavírus, encorajou a população a descumprir as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), especificamente com apologia ao uso indiscriminado da cloroquina, mesmo diante de contraindicações da comunidade científica. Não satisfeito, ainda prescreveu o “tratamento precoce” juntamente com o Ministério da Saúde, diante da escassez de oxigênio no Amazonas. Vê-se, por esse prisma, que em assim agindo, o Senhor Jair Messias Bolsonaro praticou o crime descrito no art. 132 do Código Penal Brasileiro, a saber: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente; pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Isso porque ao prescrever medicamento sem indicação científica para
  • 7. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL a doença, o Senhor Jair Messias Bolsonaro põe em perigo a vida dos brasileiros que ingeriram uma droga contraindicada em diversos casos clínicos. Por outro lado, há a prática do crime de charlatanismo, descrito no art. 283 do Código Penal, a saber: inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível; pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. O sujeito ativo para o cometimento da respectiva conduta delituosa pode ser qualquer pessoa, seja médico ou leigo, sem qualquer que seja a habilitação para o exercício de profissão da saúde. Ensina Rogério Tadeu Romano que a materialidade do crime reside na ação de inculcar (encarecer, sugerir) ou anunciar (divulgar, noticiar) cura por meio secreto ou infalível. O crime reside numa fraude que ocorre em um momento anterior, tendo em vista a relevância do interesse prevalentemente atingido ou posto em perigo, que é a saúde pública. 6 Como se vê, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras suso mencionadas é a saúde pública. In casu, o direito fundamental à saúde está previsto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal de 1988. Nesse passo, rememora-se o entendimento perfilhado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.501 MC/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Confira-se: "O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano. [...] É no mínimo temerária - e potencialmente danosa - a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade 6 Disponível em: < https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina410-dos-crimes-de- exercicio-ilegal-da-medicina.pdf > . Acesso em 6 de maio de 2021.
  • 8. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL da substância para o bem-estar do organismo humano". (STF - ADI: 5501 DF - DISTRITO FEDERAL 0052747-76.2016.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/05/2016, Data de Publicação: DJe-103 20/05/2016) Isso posto, ressoa inconteste que ao prescrever de modo indiscriminado a cloroquina como a cura para a COVID-19 sem qualquer atestação científica, o Presidente da República está a pôr a vida da população brasileira em perigo, com a prática evidente do crime de charlatanismo (art. 283 do Código Penal) e do delito tipificado no art. 132 da Cártula Punitiva. IV. DOS PEDIDOS Pelo fio do exposto, requer a Vossa Excelência o conhecimento da presente notitia criminis, com a posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes narrados, especificamente quanto aos tipos penais descritos nos artigos 132 e 283 do Código Penal, sem prejuízo de outros a serem apurados pelo Parquet. Nestes termos, pede deferimento. Brasília (DF), 06 de maio de 2021. WALBER DE MOURA AGRA IAN RODRIGUES DIAS OAB/PE 757-B OAB/DF 10.074
  • 9. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO NACIONAL EXECUTIVA NACIONAL MARA HOFANS MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO OAB/RJ 68.152 OAB/DF 62.589 ALISSON LUCENA CAROLINE LEITÃO OAB/PE 37.719 OAB/PE 49.456 LUCAS GONDIM ACADÊMICO DE DIREITO