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Processo nº 0072594-10.2013.8
Vistos,
A petição de fl. 963 pede o sobrestamento deste cumprimento de sentença,
trazendo à colação respeitável decisão do MM Des. Relator em Exceção de
Impedimento, movida pela parte ré contra o MM Des. Relator do Agravo de
Instrumento, o qual proferiu nesse recurso decisão terminativa, e que seria
impedido, segundo afirma a parte ré, por haver atuado neste feito durante sua
tramitação na primeira instância.
Observa-se que o MM Des. Relator da Exceção de Impedimento determinou
apenas a suspensão do processo de agravo de instrumento, entretanto, isso,
sob qualquer hipótese, repercute no cumprimento da sentença no primeiro,
pelas seguintes razões:
a) primeiro, observe-se que a decisão que suspendeu o processo de agravo de
instrumento foi proferida após a decisão terminativa do MM Des. Relator do
Agravo de Instrumento, logo, evidentemente, tal suspensão refere apenas ao
processo de agravo de instrumento, mas não em relação ao cumprimento de
sentença, refere, tão só, à fluência do prazo de eventual recurso de agravo
interno que pode ser interponível contra a terminativa, consoante reza o art. 557
do CPC;
b) essa conclusão decorre do próprio teor da decisão do MM Des. Relator da
exceção de impedimento, na qual Sua Exa. expressamente limitou os efeitos de
sua decisão ao processo de agravo de instrumento, ao declarar que era: "...
prudente se afigura aguardar o retorno das férias do I. Des. Josué de Sena, para
que delibere sobre as providências cabíveis na hipótese. Por ora, convém a
essa relatoria substituta tão somente suspender o curso do agravo de
instrumento, até o deslinde da exceção oposta...", cf. fl. 965;
c) pelo que e considerando que a suspensão do recurso de agravo de
instrumento se deu após o MM Relator haver decretado sua extinção, resolvo
prosseguir com este cumprimento de sentença, pois: I- a ré já perdera a
demanda no primeiro grau de jurisdição; II- em seguida interpôs apelação a qual
foi negado provimento; III- depois interpôs recurso especial, o qual teve seu
seguimento denedado pelo MM Vice-Preisdente do Tribunal de Justiça de
Pernambuco; IV- depois agravou na forma do art. 544 do CPC; V- depois,
impetrou medida cautelar perante o STJ para outorgar efeito suspensivo a este
cumprimento de sentença e não obteve êxito, pois o STJ indeferiu tal
requerimento; VI- além disso, a ré também impetrou medida cautelar perante o
STF para o mesmo fim, tendo o Pretório Excelso, igualmente, denegado o seu
pedido;
d) somente por essas razões, sigo com o cumprimento de sentença;
e) ademais, percebe-se, também, que a lógica da ré firma-se pelo impedimento
do MM Relator do Agravo somente quando este negou seguimento ao recurso,
mas quando Sua Exa. num primeiro momento havia concedido a liminar para
suspender o processo, não havia também impedimento? Ora, se havia
impedimento para a terminativa também havia para a liminar que suspendera o
processo, logo se uma desses decisões é nula a outra, fatalmente, também o é,
não havendo, portanto, motivo algum para não dar seguimento à execução;
f) registro que em razão de medidas procrastinatórias como esta, a parte ré, que
foi destituída da posse de uma Associação de Cabos e Soldados pela MM Juíza
que julgou a lide em 2011, e que tinha mandato de 2088 até 2011, queda-se
indevidamente ainda no poder até 2014, que já considerei tais medidas como
atentatórias à dignidade da jurisdição, aplicando multa pela litigância ímproba,
que, lamentavelmente, se repete;
g) assim, e por não haver qualquer dúvida de que a ré se opõe por todos os
meios possíveis e imagináveis ao cumprimento da sentença, abusando do
direito de demandar, provocando incidentes infundados (CPC, art. 17, VI) e
opondo resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 17, IV),
resolvo, com arrimo no art. 18 do CPC, condenar os representantes da parte ré,
isto é, todos os membros componentes da Diretoria da ACS que outorgaram
poderes aos advogados deste feito, ao pagamento de multa fixada em 01%
sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, bem como ao pagamento de
indenização no valor de 20% sobre o valor da causa, a título de também pela
litigância ímproba;
h) por fim, nos termos do o artigo 149 do CPC, para dar cabal cumprimento à
sentença esclareço que os membros da diretoria destituída pela MM Juíza que
julgou a lide estão impedidos de administrar a ACS e de permanecerem na sede
administrativa da entidade até ulterior deliberação deste juízo, devendo devolver
imediatamente, sob pena de cometimento de crime por descumprimento de
ordem judicial, Código Penal, art. 330, todos os bens que estiverem em sua
posse, bem como repassar aos membros da Comissão que irá presidir as
eleições toda a gestão administrativa da ACS, sob pena, ainda, de arcarem com
o pagamento da multa prevista no art. 461 do CPC, aqui fixada em R$ 5.000,00,
por dia de atraso, multa essa que incidirá sobre as pessoas físicas dos membros
da diretoria destituída. Esclareço, por derradeiro, que os militares nomeados
pelo

MM

Comandante

Geral

da

PM-PE

agirão

também

enquanto

administradores judiciais da ACS, na condição de auxiliares da justiça, porém
sem poderes para proceder à demissão aos funcionários atualmente contratados
pela ACS, mas com autorização de afastamento das funções daqueles que
considerem inaptos à continuidade, sem prejuízo dos salários.
Intime-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2014.
Alexandre Freire Pimentel
Juiz de Direito Titular da 29ª Vara Cível da Capital

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  • 1. Processo nº 0072594-10.2013.8 Vistos, A petição de fl. 963 pede o sobrestamento deste cumprimento de sentença, trazendo à colação respeitável decisão do MM Des. Relator em Exceção de Impedimento, movida pela parte ré contra o MM Des. Relator do Agravo de Instrumento, o qual proferiu nesse recurso decisão terminativa, e que seria impedido, segundo afirma a parte ré, por haver atuado neste feito durante sua tramitação na primeira instância. Observa-se que o MM Des. Relator da Exceção de Impedimento determinou apenas a suspensão do processo de agravo de instrumento, entretanto, isso, sob qualquer hipótese, repercute no cumprimento da sentença no primeiro, pelas seguintes razões: a) primeiro, observe-se que a decisão que suspendeu o processo de agravo de instrumento foi proferida após a decisão terminativa do MM Des. Relator do Agravo de Instrumento, logo, evidentemente, tal suspensão refere apenas ao processo de agravo de instrumento, mas não em relação ao cumprimento de sentença, refere, tão só, à fluência do prazo de eventual recurso de agravo interno que pode ser interponível contra a terminativa, consoante reza o art. 557 do CPC; b) essa conclusão decorre do próprio teor da decisão do MM Des. Relator da exceção de impedimento, na qual Sua Exa. expressamente limitou os efeitos de sua decisão ao processo de agravo de instrumento, ao declarar que era: "... prudente se afigura aguardar o retorno das férias do I. Des. Josué de Sena, para que delibere sobre as providências cabíveis na hipótese. Por ora, convém a essa relatoria substituta tão somente suspender o curso do agravo de
  • 2. instrumento, até o deslinde da exceção oposta...", cf. fl. 965; c) pelo que e considerando que a suspensão do recurso de agravo de instrumento se deu após o MM Relator haver decretado sua extinção, resolvo prosseguir com este cumprimento de sentença, pois: I- a ré já perdera a demanda no primeiro grau de jurisdição; II- em seguida interpôs apelação a qual foi negado provimento; III- depois interpôs recurso especial, o qual teve seu seguimento denedado pelo MM Vice-Preisdente do Tribunal de Justiça de Pernambuco; IV- depois agravou na forma do art. 544 do CPC; V- depois, impetrou medida cautelar perante o STJ para outorgar efeito suspensivo a este cumprimento de sentença e não obteve êxito, pois o STJ indeferiu tal requerimento; VI- além disso, a ré também impetrou medida cautelar perante o STF para o mesmo fim, tendo o Pretório Excelso, igualmente, denegado o seu pedido; d) somente por essas razões, sigo com o cumprimento de sentença; e) ademais, percebe-se, também, que a lógica da ré firma-se pelo impedimento do MM Relator do Agravo somente quando este negou seguimento ao recurso, mas quando Sua Exa. num primeiro momento havia concedido a liminar para suspender o processo, não havia também impedimento? Ora, se havia impedimento para a terminativa também havia para a liminar que suspendera o processo, logo se uma desses decisões é nula a outra, fatalmente, também o é, não havendo, portanto, motivo algum para não dar seguimento à execução; f) registro que em razão de medidas procrastinatórias como esta, a parte ré, que foi destituída da posse de uma Associação de Cabos e Soldados pela MM Juíza que julgou a lide em 2011, e que tinha mandato de 2088 até 2011, queda-se indevidamente ainda no poder até 2014, que já considerei tais medidas como atentatórias à dignidade da jurisdição, aplicando multa pela litigância ímproba, que, lamentavelmente, se repete;
  • 3. g) assim, e por não haver qualquer dúvida de que a ré se opõe por todos os meios possíveis e imagináveis ao cumprimento da sentença, abusando do direito de demandar, provocando incidentes infundados (CPC, art. 17, VI) e opondo resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 17, IV), resolvo, com arrimo no art. 18 do CPC, condenar os representantes da parte ré, isto é, todos os membros componentes da Diretoria da ACS que outorgaram poderes aos advogados deste feito, ao pagamento de multa fixada em 01% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização no valor de 20% sobre o valor da causa, a título de também pela litigância ímproba; h) por fim, nos termos do o artigo 149 do CPC, para dar cabal cumprimento à sentença esclareço que os membros da diretoria destituída pela MM Juíza que julgou a lide estão impedidos de administrar a ACS e de permanecerem na sede administrativa da entidade até ulterior deliberação deste juízo, devendo devolver imediatamente, sob pena de cometimento de crime por descumprimento de ordem judicial, Código Penal, art. 330, todos os bens que estiverem em sua posse, bem como repassar aos membros da Comissão que irá presidir as eleições toda a gestão administrativa da ACS, sob pena, ainda, de arcarem com o pagamento da multa prevista no art. 461 do CPC, aqui fixada em R$ 5.000,00, por dia de atraso, multa essa que incidirá sobre as pessoas físicas dos membros da diretoria destituída. Esclareço, por derradeiro, que os militares nomeados pelo MM Comandante Geral da PM-PE agirão também enquanto administradores judiciais da ACS, na condição de auxiliares da justiça, porém sem poderes para proceder à demissão aos funcionários atualmente contratados pela ACS, mas com autorização de afastamento das funções daqueles que considerem inaptos à continuidade, sem prejuízo dos salários. Intime-se. Recife, 07 de fevereiro de 2014.
  • 4. Alexandre Freire Pimentel Juiz de Direito Titular da 29ª Vara Cível da Capital