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EXCELENTÍSSIMO

SENHOR

MINISTRO

CORREGEDOR

DO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Ref. Reclamação Disciplinar

MARIA GABRIELA AZEVEDO DUARTE, brasileira, solteira,
estudante, inscrita no CPF sob o número 051.607.174-20, residente e
domiciliado na Rua Setúbal, n. 1270, Boa Viagem, Recife – PE, CEP
51.130-010, vem, respeitosamente, perante V. Ex., com espeque no art.
103-B, §4º, III, da Constituição Federal, e arts. 8º, 72 e seguintes do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, I, do
Regulamento
RECLAMAÇÃO

Geral

da

Corregedoria

DISCIPLINAR

em

face

de

Justiça,
do

apresentar

DESEMBAGADOR

ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, do Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas em sucessivo.
I – DOS FATOS
Preambularmente, insta mencionar que os fatos avante
discorridos terão como finalidade, única e exclusiva, a representação
disciplinar em desfavor do Reclamado, uma vez que induvidosa as
infrações legais e éticas por ele perpertradas.

1
A fim de bem assentar os fatos, ressalte-se, de logo, que a
Reclamante aviou Ação Ordinária para requerer a modificação da
cláusula que regulamentou a visita pelo genitor ao seu filho, mercê da
nociva rotina praticada em face do infante, porquanto prejudicial ao seu
desenvolvimento orgânico e psicológico.
A título de informação, relatamos que o acordo homologado
judicialmente, que inicialmente regulamentou a visita do menor, foi
celebrado mediante coação, o que está sendo discutido nos autos da
ação de modificação de cláusula de visitas e que agora descobriu-se que
foi homologado por juiz suspeito.
O acordo conforme foi celebrado e homologado, estava
causando vários transtornos psicológicos e fisiológicos no menor recémnascido, há época com apenas 4 meses de vida, que não conseguia
manter uma rotina de sono, descanso e alimentação, uma vez que,
segundo o malsinado acordo: (i) o menor ficaria com o pai nas segundas
e quintas-feiras, no horário das 18h00 às 22h00; (ii) Na Quarta-feira, o
pai faria a retirada da criança às 18h00, com devolução, na quintafeira, até às 08h00; (iii) no que tange aos finais de semana, de forma
alternada, o pai, retirariao menor às 08h00 do sábado, com devolução
na segunda-feira até às 08h00.
Diante de tal cenário, e no anseio de que fosse dirimido tal
imbróglio, a Reclamante ajuizou ação de modificação de cláusula de
visita, com pedido liminar, para que acontecessem as visitas nos finais
de semana alternados, pegando o menor aos sábados às 10h e
entregando aos domingos às 19 horas, inclusive no período de férias,
como ordinariamente ocorre em casos análogos.
Em cognição sumária, todavia, entendeu o togado singular
[Dr. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo] por regulamentar a visita de
forma contrária ao almejado pela Reclamante, e de forma muito
estranha (conforme a seguir restará relatado), uma vez que decidiu por
2
regulamentarde modo idêntico ao requerido pela outra parte, o Sr. Júlio
Queiroz Mesquita em audiência conciliatória, autos do processo nº
0023758-06.2013.8.17.0001 [processo de modificação de guarda], em
trâmite na 6ª Vara de Família e Registro Cível da Capital, visando,
justamente, a alteração da cláusula de visita.
No dia 05/11/13, a Reclamante, inconformada com a
decisão acima, interpôs agravo de instrumento a fim de alterar a liminar
outrora indicada, tendo sido o respectivo recurso distribuído para o
gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo [Reclamado].
Devidamente distribuído, entendeu, pois, o Reclamadopor
reformar a decisão agravada nos termos requestados na inicial, isto
tudo fulcrado em uma fundamentaçãona suposta saúde do menor,
consoante se infere da decisão interlocutória proferida nos autos do
Agravo de Instrumento n. 0012504-39.2013.8.17.0000 (0320434-8)1
que segue:
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Maria Gabriela
Azevedo Duarte, em face de decisão do juízo da 6ª Vara de
Familia e Registro Civil da Comarca da Capital, proferida nos
autos da Acao de Modificacao de Clausula de Visitas proposta
pela agravante contra Julio Queiroz Mesquita, que consistiu em
conceder, parcialmente, a pretensao liminar de modificacao de
visita do filho do casal. Pretende o agravante a atribuicao de
efeito suspensivo a decisão para que somente seja permitido que
o agravado tenha o menor em visita nos fins de semana
alternados, inclusive no periodo de ferias. Alega que o acordo
firmado e homologado quanto a visitação do filho do casal, se deu
mediante coacao. Decido. A decisão combatida fez um breve
relatório da conturbada relação havida entre as partes afirmando
em certo trecho que: "Entendo que na ocasiao em que pactuaram
sobre a regulamentacao de visitas, na obstante as clausulas
heterodoxas firmadas, nao havia sinalizacao de prejuizo para o
infante, tanto que o acordo foi homologado e asentenca
irrecorrida". O acordo de visitas do filho do casal firmado entre as
partes que se acha as fls. 33/36 e realmente pouco ortodoxo,
contrario, inconveniente, desgastante e prejudicial a crianca que
Decisão interlocutória fora proferida no dia 12/11/13 e juntada nos autos no dia
13/11/13, vindo apenas ser publicada no dia 27/11/13.
1

3
tem, hoje, apenas 11 meses de idade. Na epoca do acordo tinha
apenas 4 meses de idade. Conforme se ve, o termo de acordo
previu que o agravado visitasse a crianca nas segundas e quintas
feiras das 18h: 00 as 22h: 00; Na quarta feira o pai ficaria com o
filho a partir das 18h: 00 ate as 8h: 00 da quinta feira; Nos fins
de semana o menor passaria com o pai a partir das 8h: 00 do
sábado ate 8h: 00 da segunda feira. Afora esses dias e horarios
pactuados, ainda foram pactuadas a visitação nas ferias
escolares da crianca (futuro) e nos feriados nacionais, estaduais e
municipais. Como visto, o direito de visitação foi de uma
amplitude pouco ortodoxa, conforme dito pelo juízo a quo, nao
obstante, como afirmou, o acordo foi homologado. Nao poderia
deixar de faze-lo, afinal as partes assim compuseram. No
entanto, nao se procurou resguardar o melhor interesse da
crianca. As partes somente pensaram nelas mesmas. Observe-se
que restou pactuado que na quarta feira o pai teria a companhia
do filho a partir das 18h: 00 devolvendo-o a mae pelas 8h: 00 da
quinta feira e logo em seguida, as 18h: 00 da mesma quinta feira,
teria a companhia do filho das 18h: 00 ate as 22h: 00. Para uma
crianca de apenas 4 meses de idade, na epoca do acordo, pareceme que nao seria recomendavel firmar-se tal pacto. Em que pese
a alegacao da agravante de que foi coagida a firmar tal acordo de
visitação, como meio de modificar os termos da visitação,
inexistem provas dessa assertiva, mas resta induvidoso que tal
acordo e prejudicial e inconveniente para a crianca. O direito de
visita do agravado e indiscutivel, salutar, inclusive, para o filho,
principal prejudicado pela separacao e desavenca dos pais, no
entanto e preciso, em casos tais, que as partes tenham
consciencia do que e melhor para sua prole. Conforme declarado
alhures, a pouca idade do menor reforca a tese da gradual
adaptacao, sem alteracoes abruptas. Apesar do esforco do juiz
togado, firmado na decisão atacada, de minimizar as
conseqUencias da amplitude do acordo de visitação, entendo que
a decisão foi timida, merecia ser mais ampla, dai que entendo ter
razao a agravante. Com estas considerações, por entender que
são relevantes os fundamentos do pedido formulado pela
agravante, vez que a decisão objurgada poderá vir a causar dano
irreparável ou de difícilreparação aos interesses do menor,
pressupostos intrínsecos para a concessão do pleito, empresto
efeito suspensivo a decisão recorrida, atribuindo, ainda, ao
recurso, o efeito suspensivo ativo, para o fim de determinar que a
visitação do agravado em relação ao menor Bernardo Lenio, filho
do casal litigante, ocorra em fins de semana alternados, pegandoo às 8h: 00 do sábado e devolvendo-o às 19h: 00 do domingo.
Atente-se
para
o
fato
de
que
essa
e
uma
regulamentaçãoprovisória, já que nos autos centrais, apos a
necessáriaintervenção do serviço psicossocial que devera oferecer
relatório e parecer a respeito da questão, o juízo a quo será
4
melhor subsidiado para proferir a sentença, regulamentando o
direito de visita, que venha atender ao interesse das partes e,
principalmente, ao melhor interesse do menor. Comunique-se ao
juiz da causa. Pronuncie-se o agravado no prazo legal. Publiquese. Recife, 12 de novembro de 2013. Adalberto de Oliveira Melo
Desembargador Relator
Ocorre que, a parte contrária, Sr. Júlio Queiroz Mesquita,quando
tomou conhecimento de tal decisão, ao que tudo indica, utilizou do prestígio
de seu padrasto, o desembargador aposentado Silvio Beltrão, para utilizando
de sua amizade junto ao Reclamado e influência perante o TJPE para
modificar a decisão proferida, o que efetivamente ocorreu.
De fato, a Reclamante suspeita, inclusive, que a influência do Dr.
Silvio Beltrão possa ter sido utilizada na decisão do juiz monocrático, que após
proferir decisão, estranhamente declarou-se suspeito.
Assim, no dia 25/11/13 foi distribuído agravo regimental pelo
enteado do Dr. Silvio Beltrão e, milagrosamente, diferentemente do que
acontece com todos os casos similares, no mesmo dia procedeu-se a juntada
da peça recursalaos autos, não obstante a inexistência de qualquer urgência,
visto que a decisão interlocutória proferida pelo Reclamado sequer tinha sido
publicada, ou seja, ainda não estava produzindo seus efeitos.
Deveras, o que salta aos olhos, ainda, é o fato de quena data de
26/11/13, ou seja, um dia após a interposição, proferiu-se decisão
terminativa, em ordem a cassar a liminar concedida, anulando-a, ao tempo
que negou seguimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a decisão
proferida pelo MM. Juízo de 1º grau (no essencial):
Diante do exposto, por se encontrar o agravo de instrumento
deficientemente instruído, sendo, portanto, manifestamente
inadimissível, NEGO ao mesmo seguimento, nos termos dos
artigos 525, inciso I, 527, inciso I e 557, todos do Código de
Processo Civil, c/c o artigo 74, inciso VII, do Regimento Interno
deste Tribunal dando provimento parcial ao presente agravo
regimental.
Anulo a liminar concedida nos autos do agravo de instrumento,
às fls. 102 a 104, comunicando-se ao juiz da causa com
urgência, restaurando, em consequência, a decisão por ele
5
proferida, nos autos da ação de modificação de cláusula de visita,
em data de 24.10.2013, conforme cópia de fls. 86 e 87.
Nesse contexto, frisa-se, que o Sr. Júlio Queiroz Mesquita
[demandado na Ação de Modificação de Cláusula de Visita] tem como padrasto
o Dr. Sílvio de Arruda Beltrão, desembargador aposentado do Eg. Tribunal de
Justiça de Pernambuco, razão pela qual, ao que tudo indica, parece ter atuado
junto ao Reclamado para que modificasse sua decisão e pudesse favorecer o
amigo com quem trabalhou junto no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
E é justamente nesta que se procura demonstrar a falta
funcional perpetrada pelo Reclamado, uma vez que causa espécie a decisão
proferida que modificou um julgado e prejudicou uma criança, levantando-se
a suspeita de que estava, de alguma forma, procurando atender ao pedido de
um

amigo,

ou

pior,

sob

influência

dopadrasto

da

parte,

Desembargadoraposentado Silvio de Arruda Beltrão.
Ora, em um primeiro momento a saúde de uma criança estava
em risco e logo após em caráter de urgência, em apenas 24 horas, a decisão
que evitava causar um mal maior a uma criança estava simplesmente
cassada, em total contradição com o trâmite dos principais processos de
natureza cautelar.
Em sua decisão que deferiu o efeito suspensivo, o Reclamado
consignou de forma bem clara que primava pelo bem estar da criança e que o
juízo a quo havia sido tímido em sua decisão, mas, a bem da verdade, é que
hoje sabe-se que o juízo monocrático também pode ter agidosoba influência do
Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão.
Para se ter uma ideia do prestígio, para não dizer influência,que
goza oDesembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão, o juiz da 6º Vara
de Família e Registro Civil da Comarca de Recife, onde se encontram em
trâmite as ações suso indicadas,Dr. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, após
tomar ciência de que a Reclamante estava prestes a formalizar uma
representação contra o mesmo perante este Conselho, pois o referido juízo
teria

atuado

de

forma

totalmente

parcial

em

favor

do

enteado

do

Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão, o magistrado se declarou
6
suspeito, sem mencionar o motivo, mas suspeita-se, outrossim, de exista uma
relação estreita de amizade com o Desembargador aposentado Silvio de Arruda
Beltrão.
Vários indícios corroboram para demonstrar as ilegalidades e a
parcialidade na condução do processo pelo Reclamado, vejamos:
1)

O agravo de instrumento interposto pela Reclamante foi

distribuído no dia 05/11/13, sendo que a decisão que deferiu o
efeito suspensivo ativo foi proferida no dia 12/11/2013 e
publicada no dia 27/11/13.
2)

Em relação ao agravo regimental interposto pelo enteado

Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão, quem o
Reclamado, ao que tudo indica, beneficiou de forma parcial, o
mesmo foi protocolado no dia 25/11/13, a decisão proferida
imediatamente no dia 26/11/13 e na sequencia publicada no dia
29/11/13.
Como se vê,há várias irregularidades, a uma que o agravo
regimental foi interposto e julgado antes de publicada a decisão que recebeu o
agravo de instrumento e deferiu o efeito suspensivo e, a duas que os prazos
contados para o enteado do Desembargador aposentado Silvio de Arruda
Beltrão foram quase instantâneos, já para o menor seguiram o trâmite
anormal, uma vez que decisão que concedeu o efeito suspensivo somente foi
dada 08 dias após a distribuição do agravoe foi publicada 14 dias após ter sido
proferida diferente da outra que levou apenas 01 dia para ser proferida e 03
dias para ser publicada.
O açodamento foi tão grande na tomada da decisão, que quase
que a decisão do agravo regimental foi publicada antes da decisão que deferiu
efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Por demais demonstrada a diferenciação de tratamento entre as
partes, o que por si só demonstra a parcialidade com que o Reclamado tem
conduzido o referido feito.

7
Outro ponto diz respeito à comunicação do juízo a respeito das
decisões proferidas, em relação a decisão que deferiu efeito suspensivo, pois
não há notícia de comunicação e muito menos de cumprimento por parte do
juiz monocrático, já em relação a segunda, o comunicado foi imediato através
de e-mail do Reclamado para o juiz monocrático que determinou o
cumprimento no mesmo dia.
Ora, a primeira decisão que beneficiava um menor de idade teve
o trâmite bem mais demorado que a decisão que apenas negava seguimento a
um recurso, cujo trâmite é digno de servir de modelo a outros tribunais.
Será que os demais feitos presididos pelo Reclamado possuem
tramite tão célere quanto ao aplicado no caso em tela? Ou será que este tem
uma motivação especial?
Existe ainda outro fato muito estranho!O reclamado negou
seguimento ao agravo interposto pela Reclamante por falta de cópia da
procuração do advogado da outra parte, mesmo não havendo advogado
constituído nos autos, contudo, esta decisão foi proferida no julgamento de
um agravo regimental em que o agravante (enteado do Dr. Silvio Beltrão)
sequer juntou procuração aos autos, valendo mencionar que referida
procuração, apesar de protocolizada antes, foi juntada somente no dia
28/11/2013, sendo certo que a decisão foi proferida no dia 26/11/2013.
Ora, no caso da Reclamante a procuração do advogado da parte
adversa (mesmo inexistente nos autos originários) é documento indispensável,
mas para o enteado do Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão a
procuração do próprio advogado nem precisou ter sido juntada aos autos para
que o seu recurso fosse conhecido e provido. O que é um evidente absurdo!
Qual o motivo de extraordinária celeridade?De tanto atropelo? De
tanta complacência com apenas uma das partes no processo?
Conforme bem demonstrado,o agravo regimental também não
poderia ter sido conhecido e julgado, pois não havia procuração juntada ao
agravo de instrumento, mesmo que protocolada antes, não pode ser
considerada, uma vez que só está no mundo o que está nos autos. Percebe-se,
8
assim, que há claramente a parcialidade do Reclamado e a sua intenção em
favorecer uma das partes, o enteado do Desembargador aposentado Silvio de
Arruda Beltrão.
Colimando tais fatos, restará ao final comprovado, a partir dos
inúmeros indícios trazidos a colação, que posteriormente poderão ser
averiguados e confirmados por este Colendo Conselho Nacional de Justiça, o
induvidoso favorecimento promovido pelo Reclamado em favor do Sr. Júlio
Queiroz Mesquista, tudo isso, intermediado pelo desembargador aposentado
Dr. Sílvio de Arruda Beltrão, no sentido de reverter a decisão interlocutória
proferida originalmente, quiçá o próprio julgamento de mérito ao final.
Vale mencionar que, é voz corrente e cantado aos quatro cantos
de Recife, o pai pretende e utilizaráde toda influência que seu padrasto tiver
junto ao TJPE para retirar a guarda do menor de sua mãe, o que até agora
vem obtendo êxito e que deve ser inibido por este CNJ.
II – DO DIREITO
Em

linha

de

princípio, e

ante

o

que

restara elucidado

anteriormente, não sobejam dúvidas acerca da existência de indícios
suficientes à instauração do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, seja
porque a decisão terminativa que cassou a liminar concedida, negando
seguimento ao agravo de instrumento, fora proferida de maneira atípica, seja
ainda porque evidente o relacionamento do desembargador Sílvio de Arruda
Beltrão, padastro do Sr. Júlio Queiroz Mesquita, com o Reclamado, no sentido
de influenciar o andamento recursal.
No particular, merece destaque o art. 125 da Lei Federal nº
5.896/1973 (Código de Processo Civil):
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;

9
Ainda no sentido do texto, veja o que estabelece o art. 5º e 6º do
Código de Ética da Magistratura e o art. 35, I, da LOMAN:
Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de
suas atividades sem receber indevidas influências externas e
estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos
casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência
que vise a limitar sua independência.
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
Do alinhavado, portanto, infere-se que o magistrado deve atuar
com a parcimônia que lhe é inerente, a fim de não incorrer em falta ética
funcional.Isto porque, o Código de Processo Civil, assim como o Código de
Ética da Magistratura, repudiam toda e qualquer influência exercida em face
do magistrado que atente ao princípio do livre convenciomento e demais
preceitos pátrios.
Todavia, o que se vislumbra na hipótese telada é umrepulsivo
comportamento exercido pelo Reclamado, em ordem a malograr sua prórpria
decisão, cujo contexto fático e jurídico disponível se afigurava suficiente – até
porque caso não o fosse não seria reconhecido de imediato – aoescorreito
processamento do agravo de instrumento.
Ocorre que, após a parte agravada [Sr. Júlio Queiroz Mesquita]
tomar conhecimento da decisão interlocutória proferida pelo Reclamado,
alterando a decisão agravada, este, sem nenhum receio, envidou todos os
esforços para que o seu padastro [Desembargador Sílvio de Arruda Beltrão]
utilizasse de sua amizade e prestígio a fim de influenciar uma nova decisão em
sede de agravo regimental, prejudicando sobre maneira a integridade de um
menor.
Destarte, ao que tudo indica com o desdobramento dos fatos, o
Desembargador aposentado Sílvio Beltrão atendeuaos interesses de seu
enteado, procedendode modo infenso ao ordenamento pátrio e parece ter
10
atuado junto aoReclamado, o qual se deixou influenciar pelo contato de seu
par, interferindo no processo em que se encontrava legalmente investido.
Entendimento

contrário

implicaria

reconhecer

induvidosa

subversão as leis de regência, sobretudo as que se referem à atuação do
magistrado.
Logo, e só por isso, revela-se inafastável a incontenenti apuração
da conduta do magistrado Reclamado, traduzida em infrações aos deveres
éticos e funcionais, restabelecendo-se a mais límida justiça.
Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça
sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente
processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível
e prevista em lei para a espécie.
Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os
meios de prova em direito admitidos.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 16 de dezembro de 2013.

Gustavo Kanffer
OAB/DF nº 20.839

11

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Reclamação contra desembargador por influência política em decisão judicial

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Ref. Reclamação Disciplinar MARIA GABRIELA AZEVEDO DUARTE, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o número 051.607.174-20, residente e domiciliado na Rua Setúbal, n. 1270, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51.130-010, vem, respeitosamente, perante V. Ex., com espeque no art. 103-B, §4º, III, da Constituição Federal, e arts. 8º, 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, I, do Regulamento RECLAMAÇÃO Geral da Corregedoria DISCIPLINAR em face de Justiça, do apresentar DESEMBAGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas em sucessivo. I – DOS FATOS Preambularmente, insta mencionar que os fatos avante discorridos terão como finalidade, única e exclusiva, a representação disciplinar em desfavor do Reclamado, uma vez que induvidosa as infrações legais e éticas por ele perpertradas. 1
  • 2. A fim de bem assentar os fatos, ressalte-se, de logo, que a Reclamante aviou Ação Ordinária para requerer a modificação da cláusula que regulamentou a visita pelo genitor ao seu filho, mercê da nociva rotina praticada em face do infante, porquanto prejudicial ao seu desenvolvimento orgânico e psicológico. A título de informação, relatamos que o acordo homologado judicialmente, que inicialmente regulamentou a visita do menor, foi celebrado mediante coação, o que está sendo discutido nos autos da ação de modificação de cláusula de visitas e que agora descobriu-se que foi homologado por juiz suspeito. O acordo conforme foi celebrado e homologado, estava causando vários transtornos psicológicos e fisiológicos no menor recémnascido, há época com apenas 4 meses de vida, que não conseguia manter uma rotina de sono, descanso e alimentação, uma vez que, segundo o malsinado acordo: (i) o menor ficaria com o pai nas segundas e quintas-feiras, no horário das 18h00 às 22h00; (ii) Na Quarta-feira, o pai faria a retirada da criança às 18h00, com devolução, na quintafeira, até às 08h00; (iii) no que tange aos finais de semana, de forma alternada, o pai, retirariao menor às 08h00 do sábado, com devolução na segunda-feira até às 08h00. Diante de tal cenário, e no anseio de que fosse dirimido tal imbróglio, a Reclamante ajuizou ação de modificação de cláusula de visita, com pedido liminar, para que acontecessem as visitas nos finais de semana alternados, pegando o menor aos sábados às 10h e entregando aos domingos às 19 horas, inclusive no período de férias, como ordinariamente ocorre em casos análogos. Em cognição sumária, todavia, entendeu o togado singular [Dr. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo] por regulamentar a visita de forma contrária ao almejado pela Reclamante, e de forma muito estranha (conforme a seguir restará relatado), uma vez que decidiu por 2
  • 3. regulamentarde modo idêntico ao requerido pela outra parte, o Sr. Júlio Queiroz Mesquita em audiência conciliatória, autos do processo nº 0023758-06.2013.8.17.0001 [processo de modificação de guarda], em trâmite na 6ª Vara de Família e Registro Cível da Capital, visando, justamente, a alteração da cláusula de visita. No dia 05/11/13, a Reclamante, inconformada com a decisão acima, interpôs agravo de instrumento a fim de alterar a liminar outrora indicada, tendo sido o respectivo recurso distribuído para o gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo [Reclamado]. Devidamente distribuído, entendeu, pois, o Reclamadopor reformar a decisão agravada nos termos requestados na inicial, isto tudo fulcrado em uma fundamentaçãona suposta saúde do menor, consoante se infere da decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0012504-39.2013.8.17.0000 (0320434-8)1 que segue: Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Maria Gabriela Azevedo Duarte, em face de decisão do juízo da 6ª Vara de Familia e Registro Civil da Comarca da Capital, proferida nos autos da Acao de Modificacao de Clausula de Visitas proposta pela agravante contra Julio Queiroz Mesquita, que consistiu em conceder, parcialmente, a pretensao liminar de modificacao de visita do filho do casal. Pretende o agravante a atribuicao de efeito suspensivo a decisão para que somente seja permitido que o agravado tenha o menor em visita nos fins de semana alternados, inclusive no periodo de ferias. Alega que o acordo firmado e homologado quanto a visitação do filho do casal, se deu mediante coacao. Decido. A decisão combatida fez um breve relatório da conturbada relação havida entre as partes afirmando em certo trecho que: "Entendo que na ocasiao em que pactuaram sobre a regulamentacao de visitas, na obstante as clausulas heterodoxas firmadas, nao havia sinalizacao de prejuizo para o infante, tanto que o acordo foi homologado e asentenca irrecorrida". O acordo de visitas do filho do casal firmado entre as partes que se acha as fls. 33/36 e realmente pouco ortodoxo, contrario, inconveniente, desgastante e prejudicial a crianca que Decisão interlocutória fora proferida no dia 12/11/13 e juntada nos autos no dia 13/11/13, vindo apenas ser publicada no dia 27/11/13. 1 3
  • 4. tem, hoje, apenas 11 meses de idade. Na epoca do acordo tinha apenas 4 meses de idade. Conforme se ve, o termo de acordo previu que o agravado visitasse a crianca nas segundas e quintas feiras das 18h: 00 as 22h: 00; Na quarta feira o pai ficaria com o filho a partir das 18h: 00 ate as 8h: 00 da quinta feira; Nos fins de semana o menor passaria com o pai a partir das 8h: 00 do sábado ate 8h: 00 da segunda feira. Afora esses dias e horarios pactuados, ainda foram pactuadas a visitação nas ferias escolares da crianca (futuro) e nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Como visto, o direito de visitação foi de uma amplitude pouco ortodoxa, conforme dito pelo juízo a quo, nao obstante, como afirmou, o acordo foi homologado. Nao poderia deixar de faze-lo, afinal as partes assim compuseram. No entanto, nao se procurou resguardar o melhor interesse da crianca. As partes somente pensaram nelas mesmas. Observe-se que restou pactuado que na quarta feira o pai teria a companhia do filho a partir das 18h: 00 devolvendo-o a mae pelas 8h: 00 da quinta feira e logo em seguida, as 18h: 00 da mesma quinta feira, teria a companhia do filho das 18h: 00 ate as 22h: 00. Para uma crianca de apenas 4 meses de idade, na epoca do acordo, pareceme que nao seria recomendavel firmar-se tal pacto. Em que pese a alegacao da agravante de que foi coagida a firmar tal acordo de visitação, como meio de modificar os termos da visitação, inexistem provas dessa assertiva, mas resta induvidoso que tal acordo e prejudicial e inconveniente para a crianca. O direito de visita do agravado e indiscutivel, salutar, inclusive, para o filho, principal prejudicado pela separacao e desavenca dos pais, no entanto e preciso, em casos tais, que as partes tenham consciencia do que e melhor para sua prole. Conforme declarado alhures, a pouca idade do menor reforca a tese da gradual adaptacao, sem alteracoes abruptas. Apesar do esforco do juiz togado, firmado na decisão atacada, de minimizar as conseqUencias da amplitude do acordo de visitação, entendo que a decisão foi timida, merecia ser mais ampla, dai que entendo ter razao a agravante. Com estas considerações, por entender que são relevantes os fundamentos do pedido formulado pela agravante, vez que a decisão objurgada poderá vir a causar dano irreparável ou de difícilreparação aos interesses do menor, pressupostos intrínsecos para a concessão do pleito, empresto efeito suspensivo a decisão recorrida, atribuindo, ainda, ao recurso, o efeito suspensivo ativo, para o fim de determinar que a visitação do agravado em relação ao menor Bernardo Lenio, filho do casal litigante, ocorra em fins de semana alternados, pegandoo às 8h: 00 do sábado e devolvendo-o às 19h: 00 do domingo. Atente-se para o fato de que essa e uma regulamentaçãoprovisória, já que nos autos centrais, apos a necessáriaintervenção do serviço psicossocial que devera oferecer relatório e parecer a respeito da questão, o juízo a quo será 4
  • 5. melhor subsidiado para proferir a sentença, regulamentando o direito de visita, que venha atender ao interesse das partes e, principalmente, ao melhor interesse do menor. Comunique-se ao juiz da causa. Pronuncie-se o agravado no prazo legal. Publiquese. Recife, 12 de novembro de 2013. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Ocorre que, a parte contrária, Sr. Júlio Queiroz Mesquita,quando tomou conhecimento de tal decisão, ao que tudo indica, utilizou do prestígio de seu padrasto, o desembargador aposentado Silvio Beltrão, para utilizando de sua amizade junto ao Reclamado e influência perante o TJPE para modificar a decisão proferida, o que efetivamente ocorreu. De fato, a Reclamante suspeita, inclusive, que a influência do Dr. Silvio Beltrão possa ter sido utilizada na decisão do juiz monocrático, que após proferir decisão, estranhamente declarou-se suspeito. Assim, no dia 25/11/13 foi distribuído agravo regimental pelo enteado do Dr. Silvio Beltrão e, milagrosamente, diferentemente do que acontece com todos os casos similares, no mesmo dia procedeu-se a juntada da peça recursalaos autos, não obstante a inexistência de qualquer urgência, visto que a decisão interlocutória proferida pelo Reclamado sequer tinha sido publicada, ou seja, ainda não estava produzindo seus efeitos. Deveras, o que salta aos olhos, ainda, é o fato de quena data de 26/11/13, ou seja, um dia após a interposição, proferiu-se decisão terminativa, em ordem a cassar a liminar concedida, anulando-a, ao tempo que negou seguimento ao agravo de instrumento, restabelecendo a decisão proferida pelo MM. Juízo de 1º grau (no essencial): Diante do exposto, por se encontrar o agravo de instrumento deficientemente instruído, sendo, portanto, manifestamente inadimissível, NEGO ao mesmo seguimento, nos termos dos artigos 525, inciso I, 527, inciso I e 557, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 74, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal dando provimento parcial ao presente agravo regimental. Anulo a liminar concedida nos autos do agravo de instrumento, às fls. 102 a 104, comunicando-se ao juiz da causa com urgência, restaurando, em consequência, a decisão por ele 5
  • 6. proferida, nos autos da ação de modificação de cláusula de visita, em data de 24.10.2013, conforme cópia de fls. 86 e 87. Nesse contexto, frisa-se, que o Sr. Júlio Queiroz Mesquita [demandado na Ação de Modificação de Cláusula de Visita] tem como padrasto o Dr. Sílvio de Arruda Beltrão, desembargador aposentado do Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, razão pela qual, ao que tudo indica, parece ter atuado junto ao Reclamado para que modificasse sua decisão e pudesse favorecer o amigo com quem trabalhou junto no Tribunal de Justiça de Pernambuco. E é justamente nesta que se procura demonstrar a falta funcional perpetrada pelo Reclamado, uma vez que causa espécie a decisão proferida que modificou um julgado e prejudicou uma criança, levantando-se a suspeita de que estava, de alguma forma, procurando atender ao pedido de um amigo, ou pior, sob influência dopadrasto da parte, Desembargadoraposentado Silvio de Arruda Beltrão. Ora, em um primeiro momento a saúde de uma criança estava em risco e logo após em caráter de urgência, em apenas 24 horas, a decisão que evitava causar um mal maior a uma criança estava simplesmente cassada, em total contradição com o trâmite dos principais processos de natureza cautelar. Em sua decisão que deferiu o efeito suspensivo, o Reclamado consignou de forma bem clara que primava pelo bem estar da criança e que o juízo a quo havia sido tímido em sua decisão, mas, a bem da verdade, é que hoje sabe-se que o juízo monocrático também pode ter agidosoba influência do Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão. Para se ter uma ideia do prestígio, para não dizer influência,que goza oDesembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão, o juiz da 6º Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife, onde se encontram em trâmite as ações suso indicadas,Dr. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, após tomar ciência de que a Reclamante estava prestes a formalizar uma representação contra o mesmo perante este Conselho, pois o referido juízo teria atuado de forma totalmente parcial em favor do enteado do Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão, o magistrado se declarou 6
  • 7. suspeito, sem mencionar o motivo, mas suspeita-se, outrossim, de exista uma relação estreita de amizade com o Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão. Vários indícios corroboram para demonstrar as ilegalidades e a parcialidade na condução do processo pelo Reclamado, vejamos: 1) O agravo de instrumento interposto pela Reclamante foi distribuído no dia 05/11/13, sendo que a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo foi proferida no dia 12/11/2013 e publicada no dia 27/11/13. 2) Em relação ao agravo regimental interposto pelo enteado Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão, quem o Reclamado, ao que tudo indica, beneficiou de forma parcial, o mesmo foi protocolado no dia 25/11/13, a decisão proferida imediatamente no dia 26/11/13 e na sequencia publicada no dia 29/11/13. Como se vê,há várias irregularidades, a uma que o agravo regimental foi interposto e julgado antes de publicada a decisão que recebeu o agravo de instrumento e deferiu o efeito suspensivo e, a duas que os prazos contados para o enteado do Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão foram quase instantâneos, já para o menor seguiram o trâmite anormal, uma vez que decisão que concedeu o efeito suspensivo somente foi dada 08 dias após a distribuição do agravoe foi publicada 14 dias após ter sido proferida diferente da outra que levou apenas 01 dia para ser proferida e 03 dias para ser publicada. O açodamento foi tão grande na tomada da decisão, que quase que a decisão do agravo regimental foi publicada antes da decisão que deferiu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Por demais demonstrada a diferenciação de tratamento entre as partes, o que por si só demonstra a parcialidade com que o Reclamado tem conduzido o referido feito. 7
  • 8. Outro ponto diz respeito à comunicação do juízo a respeito das decisões proferidas, em relação a decisão que deferiu efeito suspensivo, pois não há notícia de comunicação e muito menos de cumprimento por parte do juiz monocrático, já em relação a segunda, o comunicado foi imediato através de e-mail do Reclamado para o juiz monocrático que determinou o cumprimento no mesmo dia. Ora, a primeira decisão que beneficiava um menor de idade teve o trâmite bem mais demorado que a decisão que apenas negava seguimento a um recurso, cujo trâmite é digno de servir de modelo a outros tribunais. Será que os demais feitos presididos pelo Reclamado possuem tramite tão célere quanto ao aplicado no caso em tela? Ou será que este tem uma motivação especial? Existe ainda outro fato muito estranho!O reclamado negou seguimento ao agravo interposto pela Reclamante por falta de cópia da procuração do advogado da outra parte, mesmo não havendo advogado constituído nos autos, contudo, esta decisão foi proferida no julgamento de um agravo regimental em que o agravante (enteado do Dr. Silvio Beltrão) sequer juntou procuração aos autos, valendo mencionar que referida procuração, apesar de protocolizada antes, foi juntada somente no dia 28/11/2013, sendo certo que a decisão foi proferida no dia 26/11/2013. Ora, no caso da Reclamante a procuração do advogado da parte adversa (mesmo inexistente nos autos originários) é documento indispensável, mas para o enteado do Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão a procuração do próprio advogado nem precisou ter sido juntada aos autos para que o seu recurso fosse conhecido e provido. O que é um evidente absurdo! Qual o motivo de extraordinária celeridade?De tanto atropelo? De tanta complacência com apenas uma das partes no processo? Conforme bem demonstrado,o agravo regimental também não poderia ter sido conhecido e julgado, pois não havia procuração juntada ao agravo de instrumento, mesmo que protocolada antes, não pode ser considerada, uma vez que só está no mundo o que está nos autos. Percebe-se, 8
  • 9. assim, que há claramente a parcialidade do Reclamado e a sua intenção em favorecer uma das partes, o enteado do Desembargador aposentado Silvio de Arruda Beltrão. Colimando tais fatos, restará ao final comprovado, a partir dos inúmeros indícios trazidos a colação, que posteriormente poderão ser averiguados e confirmados por este Colendo Conselho Nacional de Justiça, o induvidoso favorecimento promovido pelo Reclamado em favor do Sr. Júlio Queiroz Mesquista, tudo isso, intermediado pelo desembargador aposentado Dr. Sílvio de Arruda Beltrão, no sentido de reverter a decisão interlocutória proferida originalmente, quiçá o próprio julgamento de mérito ao final. Vale mencionar que, é voz corrente e cantado aos quatro cantos de Recife, o pai pretende e utilizaráde toda influência que seu padrasto tiver junto ao TJPE para retirar a guarda do menor de sua mãe, o que até agora vem obtendo êxito e que deve ser inibido por este CNJ. II – DO DIREITO Em linha de princípio, e ante o que restara elucidado anteriormente, não sobejam dúvidas acerca da existência de indícios suficientes à instauração do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, seja porque a decisão terminativa que cassou a liminar concedida, negando seguimento ao agravo de instrumento, fora proferida de maneira atípica, seja ainda porque evidente o relacionamento do desembargador Sílvio de Arruda Beltrão, padastro do Sr. Júlio Queiroz Mesquita, com o Reclamado, no sentido de influenciar o andamento recursal. No particular, merece destaque o art. 125 da Lei Federal nº 5.896/1973 (Código de Processo Civil): Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; 9
  • 10. Ainda no sentido do texto, veja o que estabelece o art. 5º e 6º do Código de Ética da Magistratura e o art. 35, I, da LOMAN: Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência. Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; Do alinhavado, portanto, infere-se que o magistrado deve atuar com a parcimônia que lhe é inerente, a fim de não incorrer em falta ética funcional.Isto porque, o Código de Processo Civil, assim como o Código de Ética da Magistratura, repudiam toda e qualquer influência exercida em face do magistrado que atente ao princípio do livre convenciomento e demais preceitos pátrios. Todavia, o que se vislumbra na hipótese telada é umrepulsivo comportamento exercido pelo Reclamado, em ordem a malograr sua prórpria decisão, cujo contexto fático e jurídico disponível se afigurava suficiente – até porque caso não o fosse não seria reconhecido de imediato – aoescorreito processamento do agravo de instrumento. Ocorre que, após a parte agravada [Sr. Júlio Queiroz Mesquita] tomar conhecimento da decisão interlocutória proferida pelo Reclamado, alterando a decisão agravada, este, sem nenhum receio, envidou todos os esforços para que o seu padastro [Desembargador Sílvio de Arruda Beltrão] utilizasse de sua amizade e prestígio a fim de influenciar uma nova decisão em sede de agravo regimental, prejudicando sobre maneira a integridade de um menor. Destarte, ao que tudo indica com o desdobramento dos fatos, o Desembargador aposentado Sílvio Beltrão atendeuaos interesses de seu enteado, procedendode modo infenso ao ordenamento pátrio e parece ter 10
  • 11. atuado junto aoReclamado, o qual se deixou influenciar pelo contato de seu par, interferindo no processo em que se encontrava legalmente investido. Entendimento contrário implicaria reconhecer induvidosa subversão as leis de regência, sobretudo as que se referem à atuação do magistrado. Logo, e só por isso, revela-se inafastável a incontenenti apuração da conduta do magistrado Reclamado, traduzida em infrações aos deveres éticos e funcionais, restabelecendo-se a mais límida justiça. Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie. Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que, pede deferimento. Brasília, 16 de dezembro de 2013. Gustavo Kanffer OAB/DF nº 20.839 11