O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
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HC por condenação por tortura e regime fechado
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Estéfano Barbosa
dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza, contra
decisão dos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que, nos autos dos EDcl no Agravo em Recurso Especial
937.517/PE, conheceram parcialmente “do recurso especial e, nessa
extensão” (documento eletrônico 13), deram “parcial provimento para
redimensionar as penas para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão,
mantidos os demais termos da condenação” (documento eletrônico 13).
Constas dos autos que os pacientes foram condenados
“às penas de 5 anos de reclusão e 150 dias-multa pela
prática de conduta descrita no art. 316, caput [concussão], do
Código Penal; 3 anos e 9 meses de reclusão pela prática de
conduta descrita no art. 1º, I, a, e § 4º, I, [tortura – cometida por
agente público] da Lei n. 9.455/1997, totalizando 8 anos e 9
meses de reclusão em regime semiaberto, além da perda do
cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal” (pág. 5
do documento eletrônico 13), posteriormente redimensionadas
pelo STJ, para “3 anos de reclusão, mantidos os demais termos
da condenação” (pág. 23 do documento eletrônico 13).
O impetrante alega, em síntese, que
“[a] condenação dos pacientes pelo suposto crime de
tortura se concretizaria, embora a conduta se ressentisse de
uma das elementares do tipo, subsumida em uma das
finalidades integrantes do rol exaustivo previsto na norma
legal. [...].
A clareza da finalidade dos alegados maus-tratos foi
expressamente consignada na denúncia JULGADA
PROCEDENTE PELA SENTENÇA CONVALIDADA PELO
DECISÓRIO IMPETRADO, ao narrar o seu ilustre autor que,
‘Após ser colocado dentro de um veículo de cor branca
marca/modelo VW GOL, Antônio Luiz dos Santos teria sido
conduzido à Delegacia de Repressão ao Roubo de Cargas,
passando a ser torturado mediante agressões físicas (tapas no
rosto, peito e abdômen, e a cabeça envolvida em um saco
plástico) e pressões psicológicas, a fim de repassar para os
agressores bens em seu nome, sob condição de assim obter sua
liberdade e livrar-se de supostas investigações policias contra
sua pessoa’ (f. 05 – doc. 09).
Soa juridicamente herético, por conseguinte, confirmar
uma condenação por crime de tortura em caso que se
singulariza por alegados maus-tratos visando transferência
2. patrimonial, pois, no fim da conta, qual a finalidade da
obtenção de informações sobre os bens do pretenso ofendido (a
não [ser] que se tratassem os agentes de auditores fiscais...) se a
conduta imputada não estivesse animada pela finalidade de
repasse?!
A crassa impropriedade de manutenção da condenação
pelo delito de tortura viu-se ratificar, ainda no âmbito da
instância doméstica, no v. Acórdão dos Embargos Infringentes,
ao entendimento de que ‘a tortura que foi praticada pelos
acusados contra o réu tinha o objetivo de obter informação,
portanto não há que afastá-la da tipificação penal imputada aos
réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e
Walter Renato da Silva’ (doc. 10).
Ora, caía por terra o sofisma de que o comportamento
censurado estaria animado pela inócua intenção de extração de
informes sobre bens da suposta vítima, por ofender a lógica que
a inflição de maus-tratos objetivasse a obtenção de um dado
imprestável, acaso o desiderato efetivo dos agentes não fosse a
transferência patrimonial, como terminou sucedendo.
Por isso é que não resta dúvida que a imaginária tortura se
destinaria a ‘que a vítima repassasse para eles os bens que
possuía’ (voto proferido pelo eminente Revisor na Apelação –
fl. 2.546), como concluído com perspicácia no valioso voto
dissidente, pois qual o sentido de obter informações sobre bens
do ofendido se a finalidade dos maus-tratos não fosse a de obtê-
los?
Nesse compasso, constata-se que o douto voto de revisão,
no julgamento do apelo, gizara a questão em seus exatos
contornos ao concluir pelo não aperfeiçoamento do delito de
tortura in casu, tendo em vista carecer de lógica que a ‘vítima’
tivesse sido maltratada apenas para fornecer imprestáveis
informações sobre os seus bens, estando demonstrado, ao invés,
que se teria objetivado, desde sempre, a prevalecer o raciocínio
acusatório, a transferência patrimonial para os autores dos
alegados maus-tratos, pois não seria de nenhuma relevância ou
valia a anotada informação, acaso não estivesse acompanhada
do escopo de obtenção de vantagem patrimonial, como é
ululante. [...].
[...]
Não bastasse a condenação por ‘tortura’ ressentida de
requisito essencial ao seu aperfeiçoamento típico, colhe-se ainda
a existência de ilegalidade na conservação da pena básica
distanciada do mínimo e, máxime, da imposição do regime
mais gravoso de cumprimento da reprimenda. [...]
Todavia, bem examinada a sentença nesse particular,
conclui-se que a maior culpabilidade entrevista pelo juízo a quo
3. para impor o maior descolamento da pena-base do piso
resultou de numerosas outras considerações, insuscetíveis,
todavia, de causar tamanha repercussão prejudicial no
estabelecimento da sanção básica.
[...]
Não há a menor dúvida, desse feitio, que os argumentos
imbricados para a fixação da pena-base confundem-se com os
próprios fundamentos da condenação” (documento eletrônico
1).
Ao final, requerem:
“a) Presentes os pressupostos da aparência do bom direito
- posto haver sido exaustivamente demonstrado o
constrangimento ilegal padecido - e do pericolo nel retardo, neste
caso presumido, por se tratar de constrangimento consumado,
uma vez que os coactos estão recolhidos ao cárcere cumprindo
pena excessiva, máxime em inadequado REGIME FECHADO,
por crime não configurado (tortura), peticionam o deferimento
de medida liminar antecipando a comutação do regime de
cumprimento do escarmento, do fechado para o SEMI-
ABERTO, com validade até o julgamento do mérito do habeas
corpus.
b) No mérito, pedem a concessão do writ of mandamus,
expectantes de que os Exmos. Srs. Ministros efetivem a liminar
que almejam deferida, concedendo-se em qualquer caso o
remedium juris para os efeitos de:
- AFASTAR O DELITO DE TORTURA, pela ausência
de elemento integrante do tipo, aferível pelo exame
perfunctório dos próprios termos da denúncia e dos
decisórios recorridos na instância ordinária, prescindindo,
por conseguinte, do vedado reexame das provas.
- REDIMENSIONAR as penas básicas aplicadas aos
pacientes para fixá-las na órbita dos mínimos dedicados
aos tipos em questão, inclusive por meio da EXPUNÇÃO
da moduladora das CONSEQUÊNCIAS (reconhecidas
pelas próprias Autoridades impetradas como descabidas
para efeito do elastério operado na decisão, por se tratar, a
concussão, ressabidamente, de crime formal).
- AUTORIZAR o cumprimento da pena em REGIME
SEMI-ABERTO, por ser compatível com a quantidade de
pena imposta, além das circunstâncias do art. 59 do Cód.
Penal serem, no conjunto, amplamente favoráveis aos
pacientes” (documento eletrônico 1 – grifos no original).
4. É o relatório necessário. Decido.
Destaco, inicialmente, que, embora o presente writ tenha sido
impetrado em substituição a recurso extraordinário, a Segunda Turma
desta Suprema Corte não opõe óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido,
cito os seguintes precedentes: HC 126.791-ED/RJ, HC 126.614/SP e HC
126.808-AgR/PA, todos da relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Anote-se, também, que o art. 192 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.
Por este motivo, passo ao exame do mérito desta impetração.
Bem examinados os autos, verifico que o caso é de denegação da
ordem.
O § 2° do art. 33 do Código Penal é claro ao dispor que constitui
faculdade, e não obrigação, sujeita ao prudente arbítrio do magistrado,
fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, sopesadas as peculiaridades de cada caso.
Além disso, o § 3° do art. 33 do mesmo diploma, determina ao juiz
sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena,
observe os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal no momento
da definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Na esteira desse entendimento, cito as ementas dos seguintes
julgados:
“Habeas corpus. Penal. Homicídio (CP, art. 121, caput).
Condenação. Pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. Regime
inicial mais gravoso imposto na sentença (CP, art. 33, § 3º).
Admissibilidade. Existência de vetor desfavorável na primeira
fase da dosimetria. Precedentes. Dosimetria de pena.
Ilegalidade dos fundamentos invocados para majoração da
pena-base. Não ocorrência. Valoração negativa das
circunstâncias do crime devidamente justificada. Inidoneidade
do habeas corpus para se proceder à ponderação e ao reexame
das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal
consideradas na sentença condenatória. Precedentes. Ordem
denegada. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
5. Federal no sentido de que a existência de vetores desfavoráveis
na primeira fase da dosimetria, tal como se verificou na espécie,
justifica a imposição de regime mais severo do que aquele que a
pena imposta admite, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal. 2. Existência de motivação adequada para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, tendo-se demonstrado,
com base em elementos concretos, o maior grau de
censurabilidade da conduta do paciente, que desbordou dos
elementos normais do tipo penal, justificando, portanto, a
exasperação de sua pena-base. 3. A via estreita do habeas corpus
não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das
circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal
consideradas na sentença condenatória (v.g. HC nº 134.193/GO,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 28/11/16). 4.
Habeas corpus denegado” (HC 139.377/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma - grifei).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5
ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – O art. 33, § 3º, do Código Penal determina
ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de
fixação da pena, observe os critérios definidos no art. 59 do
Código Penal no momento da determinação do regime inicial
de cumprimento da reprimenda. II – No presente caso, a fixação
do regime fechado para o início do cumprimento da pena está
em conformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece
que a imposição de regime mais gravoso do que a pena permite
deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como
ocorreu. III – A Corte local optou pela fixação do regime inicial
fechado em razão da gravidade concreta das circunstâncias que
envolveram o delito, bem como da periculosidade revelada por
essa prática. Tais fundamentos autorizam a imposição do
regime prisional mais gravoso. IV – Recurso ordinário em
habeas corpus ao qual se nega provimento” (RHC 118.194/SP, de
minha relatoria, Segunda Turma).
Registre-se, ainda, que “[n]ão se presta o habeas corpus para
ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais
invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena-base”
6. (RHC 132.361/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido
de que não cabe o reexame de matéria fático-probatória na estreita via do
habeas corpus, pois o writ não tem natureza jurídica de recurso. Nesse
sentido, a ementa do seguinte precedente:
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas
corpus. Penal. Condenação por crime de peculato (art. 312 do
Código Penal). Pretendida desclassificação da conduta para
delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93).
Impossibilidade. Necessário reexame de fatos e provas, não
admitido na via do habeas corpus. Precedentes. Regimental
não provido” (RHC 128.911-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma - grifei).
Dito isso, por oportuno, transcrevo trecho da decisão combatida:
“[...]
Quanto à ausência do elemento específico para
configuração do crime de tortura, alinhavou-se o seguinte (fl.
2.948 - grifo nosso):
‘[...]
Quanto ao crime de tortura, entendo que também
restou evidenciado. Segundo o acervo probatório, a vítima
foi torturada no interior Delegacia de Roubo de Cargas
física e psicologicamente com o objetivo de informar aos
réus quais os bens que possuíam e sua localização.
Ressalte-se, ainda, que após localizados os bens e valores e
realizadas as respectivas transferências a vítima foi
libertada, tendo o réu Estéfano lhe dito ‘... o que aconteceu
aqui fica por aqui mesmo, daqui pra frente tu vai viver a
tua vida e a gente vai viver a vida da gente...’ (fl.705).
Diante disso, tenho como configurado o delito
previsto no art. 1º, inc. I, alínea a, e § 4º, alínea a, da Lei
9.455/97, estando, portanto, correta a condenação dos réus
Estéfano Barbosa dos Santos (Menudo), Carlson Pessoa da
Silva (Carlos) e Walter Renato de Souza (Cabeça Branca)
no crime de tortura.
[...]’.
Do excerto, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo
recorrente, o acórdão se lastreou em elementos probatórios
produzidos na instrução penal, inacessíveis em sede de recurso
especial.
A inversão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo
7. implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, pois a instância ordinária, soberana na análise
das circunstâncias fáticas da causa, concluiu estarem presentes
todos elementos necessários para configurar o tipo em epígrafe.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, não se
conhecendo da insurgência nesse aspecto.
[...]
Por fim, no que tange à dosimetria da pena, conforme
orientação deste Superior Tribunal, a fixação da pena, nos
limites dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não pode se lastrear
em assertivas que discorram sobre a gravidade em abstrato do
delito ou em elementos integrantes do tipo.
[...]
Os recorrentes se insurgem contra a negativação dos
motivos, da culpabilidade, circunstâncias, personalidade e
consequências.
A Corte local abonou a dosimetria da pena, mantendo
negativas a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e
as consequências e manteve as penas dos réus em 5 anos de
reclusão pelo art. 316 do Código de Processo Penal e 3 anos e 9
meses pelo art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1996 (fls. 2.951/2.955).
Importante, pois, rememorar os termos da fixação da
pena-base posta na sentença (fls. 2.611/2.614):
‘[...]
Réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da
Silva e Walter Renato de Souza.
Os réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa
da Silva e Walter Renato de Souza agiram com expressiva
culpabilidade, tendo se utilizado de cargo público para,
através de torturas, exigir e receber vantagens indevidas.
Os acusados acima nominados, revelando total
descaso com o princípio da moralidade e abusando das
prerrogativas inerentes ao cargo de Policiais que ocupam,
traíram a confiança neles depositada pela Administração
Pública e pela sociedade civil e, ao invés de empregar seus
esforços na identificação e punição de criminosos,
acabaram a eles se igualando, ao exigir dinheiro e bens
indevidamente de um particular.
Apesar de tecnicamente primários, agiram os réus
Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e
Walter Renato de Souza com o claro fim de obter
vantagem indevida valendo-se de condições
proporcionadas pela função de Policial Civil para
exigirem valores e bens da vítima Antônio Luiz dos
Santos, fato este incongruente com a necessária e exigida
probidade no serviço público.
8. É importante registrar, a propósito, que o acusado
Walter Renato de Souza responde ao processo n° 312-
31.1997.8.17.0810 na Vara Privativa do Júri de Jaboatão
dos Guararapes (conforme certidão de fl. 416).
O crime foi praticado tendo em vista a obtenção de
lucro fácil, motivação assaz reprovável, pois, em face de
sua ganância, os denunciados não hesitaram em passar
por cima de seus deveres funcionais.
Muito mais do que servidores públicos, os acusados
Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e
Walter Renato de Souza são agentes da lei.
A missão deles é exatamente a de proteger a
sociedade e zelar pelo cumprimento das normas jurídicas.
É dever deles respeitar a ética e estar acima de
qualquer suspeita, a fim de que seus gestos e ações,
sobretudo no trato da coisa pública, irradiem
credibilidade e sejam dignos de respeito e admiração da
sociedade.
A despeito de tudo isso, a conduta dos acusados
Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e
Walter Renato de Souza, na questão posta em exame, é
exatamente o oposto do que se poderia esperar daqueles
que exercem a nobre função de policial civil.
A maneira de agir dos denunciados envergonha,
sobremaneira, o funcionalismo público de uma forma
geral e a atividade policial em particular.
As circunstâncias dos crimes também depõem contra
os réus.
Os crimes foram praticados através de agressões
físicas e pressões psicológicas direcionadas à vítima.
Os acusados Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson
Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza tinham
consciência da ilicitude de suas condutas, poderiam ter
agido de maneira diversa, mas optaram por delinquir,
provavelmente por duvidar de uma eventual punição.
A maneira de agir dos réus Estéfano Barbosa dos
Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza
revela agressividade, frieza na empreitada criminosa, falta
de escrúpulos, ética profissional e ainda a consciência de
quem se acredita acima de qualquer lei.
Todas essas circunstâncias demonstram que os
denunciados possuem personalidade com forte tendência
para o crime.
No tocante às consequências do crime, pode-se dizer
que a conduta dos réus Estéfano Barbosa dos Santos,
Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza teve
9. desdobramentos bastante nocivos, pois afora o prejuízo
material e psicológico da vítima, foi maculada a imagem
da Administração Pública perante a sociedade - que passa
a desacreditar nas suas instituições - contribuindo para o
aumento da impunidade e para o crescimento da
corrupção no serviço público.
A hipótese dos autos está mesmo a exigir um alto
grau de censura e reprovação.
O crime de concussão - art. 316 do Código Penal - é
punível com reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Em sendo assim, e tendo sempre em mente que a
pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para
a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base dos
réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva
e Walter Renato de Souza em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ainda em relação ao crime de concussão, condeno os
acusados Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da
Silva e Walter Renato de Souza ao pagamento de 150
(cento e cinquenta) dias-multa.
Quanto ao delito de tortura (art. 1º, inciso I, alínea a,
e § 4º, inciso I, da Lei n° 9.455/97), fixo a pena base dos
réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva
e Walter Renato de Souza em 03 (três) anos de reclusão.
Considerando que se tratam de servidores públicos
e, tendo em vista o que dispõe o art. 1º, § 4º, inciso I, da Lei
nº 9.455/1997, aumento a pena base em 1/4 (um quarto),
fixando então em 3 (três) anos e 09 (nove) meses de
reclusão a pena dos réus Estéfano Barbosa dos Santos,
Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza
referente ao crime de tortura.
Em virtude do somatório das dosagens acima, nos
termos do art. 69 do Código Penal, torno a pena dos réus
Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e
Walter Renato de Souza concreta e definitiva em 08 (oito)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 150 (cento e
cinquenta) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo
do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-
multa, a ser devidamente atualizado quando do seu
efetivo pagamento.
[...]’.
Do excerto, verifica-se assistir parcial razão às partes no
ponto.
Em relação à culpabilidade, a condição de policial
mostra-se fundamento idôneo para negativá-la no crime de
concussão, tendo em vista a maior capacidade de entender o
ilícito e a confiança depositada pela população (HC n.
10. 166.605/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
15/8/2012).
Quanto aos motivos, o lucro fácil constitui elementar do
tipo, não constituindo fundamento idôneo para exasperar tal
circunstância (HC n. 215.133/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 1/8/2013).
No que diz respeito às circunstâncias, as agressões
físicas e pressões psicológicas extrapolam as linhas do tipo
descrito na concussão (art. 316 do Código Penal), motivo pelo
qual essa circunstância encontra-se concretamente
fundamentada.
Por outro lado, a personalidade não se mostra
idoneamente fundamentada, na medida em que a instância
local apenas mencionou o modo de agir dos recorrentes, vetor
esse constante na avaliação das circunstâncias. Ausente
qualquer outro dado concreto, deve esse vetor ser considerado
neutro.
Em relação às consequências, embora o dano à imagem
da Administração Pública seja aspecto inerente aos crimes
funcionais, tratando-se a hipótese de crime formal, o prejuízo
suportado pela vítima não é integrante do tipo. Tal
fundamento não foi abarcado nas razões recursais, motivo
pelo qual não se conhece da insurgência frente à Súmula
283/STF.
Quanto ao crime de tortura, a pena-base foi exasperada
em 1 ano sem referência a qualquer motivação, motivo pelo
qual deve ser reduzida ao mínimo de 2 anos.
Desse modo, necessário decotar a negativação dos
motivos e da personalidade no crime de concussão e reduzir
ao mínimo a pena-base do crime de tortura.
Os recorrentes tiveram a pena-base exasperada em 3
anos pela negativação de cinco circunstâncias, o que
representa 7 meses e 6 dias por cada uma. Decotando-se duas
circunstâncias, passam as penas a 3 anos, 9 meses e 18 dias de
reclusão, pena esta definitiva ante a falta de agravantes,
atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
A pena de tortura passa a 2 anos e 6 meses de reclusão,
em decorrência da redução da pena-base ao mínimo e da
incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei dos
Crimes de Tortura.
Assim, as penas totais dos recorrentes passam a 6 anos, 3
meses e 18 dias de reclusão.
Não fazem jus à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o
crime em comento foi cometido com violência à pessoa (art.
44, I, do Código Penal).
Deve o regime permanecer no fechado, porquanto,
11. embora inferior a 8 anos, a pena é superior a 4 anos e estão
presentes 3 circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art.
33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal (HC n. 300.266/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)”
(documento eletrônico 13 - grifei).
Na espécie, é possível verificar que a instância de origem, ao
apreciar as condições subjetivas desfavoráveis dos ora pacientes,
estabeleceu o regime prisional mais severo, em razão dos elementos
concretos e individualizados, que entendeu aptos a demonstrar a
necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade dos
indivíduos, nos termos do art. 33, § 3°, combinado com o art. 59, ambos
do Código Penal.
Portanto, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento
da pena está em conformidade com a Súmula 719 desta Suprema Corte,
que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena
permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como
ocorreu.
Ademais, dissentir dos fundamentos dessa decisão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que, como visto, é inviável em habeas corpus.
Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF).
Brasília, 17 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator