O presidente do MDB recebeu um requerimento de um filiado solicitando a anulação parcial da Convenção Estadual do MDB-PE que definiu as coligações e candidatos para as eleições de 2018. O presidente determina a oitiva do Diretório Estadual de PE para que se manifeste sobre o requerimento antes da análise do mérito pela Comissão Executiva Nacional, conforme permite a lei.
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Jucá quer anular convenção do MDB de Jarbas em favor de Paulo Câmara, sem dissolver diretório estadual
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DECISÃO DO PRESIDENTE
1. Orlando Tolentino Ramos Junior, filiado ao MDB-PE,
apresenta requerimento solicitando que a Comissão Executiva
Nacional faça uso da prerrogativa prevista no art. 7º, p. 2º,
da Lei n. 9.504/97 e anule parcialmente a Convenção Estadual
do MDB-PE, realizada em 03/08/2018, na qual foi definida a
posição do partido naquele Estado para as próximas eleições,
quando foram definidos os candidatos do partido aos cargos de
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais e as coligações partidárias.
De uma forma geral, argumenta que as ações
desenvolvidas pelos partidos políticos têm como base o
caráter nacional e que as diretrizes nacionais devem guiar as
estipulações dos órgãos estaduais. Acrescenta que para
assegurar o crescimento do MDB no Estado de Pernambuco, que
não tem alcançado o histórico de grandeza do MDB nas últimas
eleições, seria determinante que a coligação na majoritária
seja feita em alinhamento com a candidatura à presidência da
república do MDB, na pessoa de seu candidato HENRIQUE
MEIRELLES. Diz, ainda, que a deliberação do MDB de Pernambuco
de se coligar com os partidos que apoiam a candidatura à
reeleição do atual governador do Estado não respeita a
história do MDB e encontra-se dissociada da necessidade de
reafirmação da legenda do plano nacional, bem como no plano
local, aduzindo que a coligação com a oposição liderada pelo
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Senador Armando Monteiro Neto teria mais identidade com o
partido, sem contar que haveria a possibilidade de lançamento
de maior número de candidaturas próprias no âmbito do MDB.
Insiste que o alinhamento do MDB de Pernambuco com o PSB
apequena a legenda e a torna uma agremiação de aluguel, sem
foco no próprio crescimento. Conclui, ao final, que a
proposição ora feita origina-se da perspectiva de que,
trilhando este caminho, o MDB de Pernambuco conseguirá o seu
fortalecimento, propiciando a eleição de maior número de
representantes ao Congresso Nacional, bem como reforço à
candidatura ao cargo de Presidente da República.
2. Com efeito, a teor do art. 7º, p. 2º, da Lei n.
9.504/97, há a possibilidade de anulação das Convenções
realizadas pelos Diretórios Estaduais, se a convenção
partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre
coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo
órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto.
Essa mesma autorização constou na Resolução n.
001/2018, aprovada pela Comissão Executiva Nacional, cujo
teor é o seguinte:
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 001/2018
A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, em observância ao art. 7º, §1º,
da Lei n. 9.504/97, e em conformidade com o artigo 77, XIV, do
atual Estatuto, aprovado na última Convenção Nacional,
realizada em 19/12/2017, RESOLVE
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Art. 1º. Compete às convenções partidárias a escolha dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como
deliberar sobre a realização de coligações, nos termos da
legislação eleitoral, do Estatuto do Partido e desta Resolução.
§ 1º. No Estado em que não houver Diretório Estadual
organizado, tiver havido dissolução ou que esteja sob o regime
de intervenção, competirá à Comissão Provisória ou Interventora
a escolha dos candidatos do Partidos aos cargos majoritários e
proporcionais, bem como a deliberação sobre coligações.
§ 2º. Na escolha dos candidatos ou de deliberação sobre
coligações, a Comissão Provisória ou Interventora Estadual será
investida de todos os poderes de Convenção Estadual.
Art. 2º. À Comissão Executiva correspondente caberá a
elaboração das chapas dos candidatos aos cargos majoritários e
proporcionais e das propostas de coligações a serem submetidas
à convenção respectiva.
§ 1º. O pedido de registro de candidatura será requerido pelo
próprio candidato ou pela Comissão Executiva até 48 horas antes
da realização da convenção partidária.
§ 2º. O pedido deverá ser instruído com o consentimento do
candidato.
§ 3º. Havendo acordo entre os candidatos, as chapas poderão ser
alteradas, inclusive, durante a realização da convenção.
Art. 3º. As propostas de coligação e os candidatos aos cargos
sujeitos ao sistema majoritário serão escolhidos pelo voto da
maioria simples dos convencionais.
Art. 4º. A escolha dos candidatos aos cargos proporcionais,
havendo uma ou mais chapas, será feita pelo sistema
proporcional previsto no Estatuto para a eleição dos Diretórios
Partidários.
Art. 5º. O candidato que renunciar, for expulso ou tiver seu
registro cancelado, depois de escolhido pelo partido, será
substituído por meio de decisão da Comissão Executiva,
Provisória ou Interventora respectiva.
Art. 6º. Para evitar insegurança nas decisões políticas, nos
Estados em que houver conflito judicial iniciado até o dia
07/04/2018 quanto à composição do Diretório Estadual, a decisão
sobre as coligações e candidaturas majoritárias e proporcionais
ficará a cargo da Comissão Executiva Nacional, que decidirá a
respeito pela maioria absoluta dos seus membros.
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Art. 7º. Deverá haver candidatura própria ao Governo de Estado
em Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Roraima, Espírito
Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco e Santa Catarina.
Parágrafo único. Nesses Estados que deverão ter candidatura
própria ao Governo de Estado, a decisão sobre as coligações e
escolha dos candidatos para as eleições proporcionais será das
convenções partidárias ou das Comissões Provisória e
Interventora, conforme o caso.
Art. 8º. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser,
na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente
estabelecidas nesta Resolução, a Comissão Executiva Nacional
poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes, nos
termos do art. 7º, § 2º da Lei n. 9.504/97.
§1º. Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de
novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à
Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação,
observado o disposto no art. 13 da Lei n. 9.504/97.
§2º. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de
convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça
Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para
o registro de candidatos.
Art. 9. Esta Resolução entra em vigor nesta data e deverá ser
publicada no Diário Oficial dentro do prazo previsto no art.
7º, § 1º da Lei n. 9.504/97.
3. Por outro lado, certo é que os artigos 6º e 7º
(parcialmente) dessa Resolução foram suspensos liminarmente
pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da RCL n.
30.121/PE, ao fundamento central de que esses dispositivos
teriam o condão de inutilizar a cautela deferida por Sua
Excelência nos autos do CC n. 8015/PE –- cuja decisão
suspendeu a dissolução do Diretório Estadual do MDB-PE levada
a efeito pelo Diretório Nacional e também suspendeu qualquer
procedimento administrativo cujo objeto seja a dissolução do
Diretório Estadual do MDB/PE, até o julgamento do mérito do
presente conflito de competência.
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4. Ponderando essas circunstâncias, considero que a
análise da matéria não implica em ofensa às decisões
proferidas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, seja porque o
objetivo do requerimento não é dissolver o Diretório Estadual
do MDB-PE, seja porque a própria lei autoriza a anulação pelo
órgão de direção nacional se a convenção partidária de nível
inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas.
Ou seja, na verdade, é possível a anulação da
convenção estadual pelo órgão nacional sem que isso implique
em dissolução do órgão estadual e sem que constitua ofensa às
atribuições estatutárias do órgão estadual (preservadas e
restabelecidas pelas decisões do Ministro Ricardo
Lewandowski), exatamente porque a própria lei autoriza essa
intervenção.
É importante que se diga, também, que a discussão
envolve matéria exclusivamente interna corporis, insuscetível
de apreciação pelo Poder Judiciário, em especial em razão da
autonomia partidária prevista constitucionalmente (art. 17,
p. 1º).
Ora, é indiscutível que compete aos partidos
políticos deliberar internamente sobre as suas coligações e
candidatos, intervindo nas decisões que estejam em desacordo
com o Estatuto e as diretrizes estabelecidos ou, também,
quando prejudiciais ao crescimento do partido.
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5. Fixadas essas premissas, recebo o requerimento,
porque apresentado por filiado e porque devidamente
fundamentado, destacando que a competência para sua análise é
da Comissão Executiva Nacional.
Desde logo, registro que o órgão nacional deve
buscar, o quanto possível, a unidade partidária, a fim de que
a linha de atuação do partido seja uniforme, com a defesa das
mesmas bandeiras (art. 4º, II, Estatuto).
O artigo 1º da Resolução n. 001/2018, por sua vez,
estabeleceu que as Convenções Estaduais deveriam observar as
premissas fixadas no Estatuto do Partido, sendo certo que o
órgão nacional deve agir para garantir o desempenho político-
eleitoral do Partido (art. 61, V, Estatuto) e para assegurar
o progresso e desenvolvimento partidário (art. 62, p. 1º,
Estatuto).
No que se refere ao caso em si, observa-se que as
argumentações do requerimento são relevantes, porque defendem
a tese de que a decisão tomada pela Convenção Estadual de
Pernambuco para as eleições de 2018 enfraquece o partido, não
respeita a história do MDB e encontra-se dissociada da
necessidade de reafirmação da legenda do plano nacional, bem
como no plano local, com o acréscimo de que a decisão
prejudica o lançamento de maior número de candidaturas
próprias no âmbito do MDB.
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A propósito, como se vê da ata da Convenção
anexada com o requerimento, o MDB, em Pernambuco, lançará
apenas 3 candidatos a Deputado Federal e 2 candidatos a
Deputado Estadual, além de 1 candidato a Senador.
Não se pode desconsiderar, ademais, que a própria
Comissão Executiva Nacional, por maioria expressiva, decidiu
recentemente que a Direção Estadual do MDB em Pernambuco tem
agido contra os interesses do partido e estaria impedindo o
seu crescimento. Embora essa decisão esteja com seus efeitos
suspensos, os seus fundamentos, aliados às demais
circunstâncias, recomendam a análise da questão.
6. Por cautela, antes da apreciação do mérito do
requerimento pela Comissão Executiva Nacional, como previsto
no art. 7º, p. 2º, da Lei n. 9.504/97, determino a oitiva do
Diretório Estadual de Pernambuco para que se manifeste a
respeito do requerimento, inclusive quanto às consequências
em relação às candidaturas próprias aprovadas pela Convenção
Estadual caso haja alteração na coligação já formada.
Por analogia ao art. 61, p. 2º do Estatuto, e em
observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, fixo o prazo de 8 (oito) dias para
resposta, devendo ser encaminhada ao Diretório Estadual cópia
desta decisão e do respectivo requerimento.
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Após, com ou sem a resposta, a matéria deverá ser
incluída na pauta da próxima reunião da Comissão Executiva
Nacional, quando, então, deverá haver deliberação a respeito,
inclusive quanto à própria admissibilidade do pedido, que
poderá ser revista pelo respectivo colegiado.
Brasília, 10 de agosto de 2018
Senador ROMERO JUCÁ
Presidente do MDB NACIONAL