SlideShare a Scribd company logo
1 of 6
Download to read offline
Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 82quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em
epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às
eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e
pela Resolução TSE n.º 23.463/2015.
Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à
obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes
inconsistências:
1. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião
do registro de candidatura, revelando indícios de utilização de recursos de origem não identificada (art.
3º, I, e art. 14, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015):
PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00
RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 2.230,00
Em face do exposto, tendo em vista que as ocorrências acima identificadas não são suficientes para
ensejarem a desaprovação da prestação de contas por não comprometerem sua regularidade, com
fundamento no art. 64, § 3º da Resolução TSE n.º 23.463/2015, manifestam-se estes servidores pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
É o Parecer. À consideração superior.
Os documentos devem ser apresentados ao Cartório da 11ª. Zona Eleitoral, localizada na Avenida dos
Guararapes, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP.: 54.325-012, via protocolo, no horário de 08:00 h às
14:00 h. de segunda a sexta-feira. Telefones: 3194 9011 / 3194 9711 – E-mail: ze011@tre-pe.jus.br
Dado e passado nesta cidade de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Cartório Eleitoral
da 011ªZE, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (12/06/2017). Eu, Ivson
Brito Falcão de Sales, Técnico Judiciário, digitei e assino.
12ª Zona Eleitoral
Sentenças
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO
Processo n 2-58.2017.6.17.0012
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
Impugnantes – (SIGILOSO) e (SIGILOSO)
Advogado(s): Thais Azevedo Sá de Oliveira OAB/PE nº 38.464
Impugnados – (SIGILOSO) e (SIGILOSO)
Advogado(s): Bruno de Farias Teixeira OAB/PE nº 23.258
Advogado(s): Fernanda Cristina Muniz Cruz OAB/PE nº 31.118
S E N T E N Ç A
Vistos etc...
Os impugnantes acima nominados, devidamente qualificados na exordial, através de advogada
habilitada, conforme instrumento procuratório de fls. 14, interpuseram a presente Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo – AIME, em face de (SIGILOSO) e (SIGILOSO), também devidamente
qualificados. que exercem atualmente os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no
âmbito desta cidade de Paulista.
Foi aduzido, em síntese, a ocorrência de fraude, corrupção e abuso de poder econômico por parte dos
impugnados durante a campanha eleitoral relativa ao último pleito, o que teria ensejado a rejeição
completa das contas dos mesmos; Asseveraram, ainda, a existência de mais dois outros ilícitos
cometidos, que, segundo narrativas, também configurariam motivos para cassação dos respectivos
mandatos eletivos, quais sejam, a captação de voto mediante a edição de decreto de desapropriação
fraudulento e a demora no julgamento em primeira instância de uma ação de improbidade
Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 83quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
administrativa. Requereram liminar para afastamento dos impugnados, e, ao fim, pugnou-se pela
procedência do pedido com o afastamento definitivo de ambos.
Juntou aos autos os documentos de fls. 15/43;
Liminar indeferida conforme decisão de fls. 45/46;
Devidamente notificados os impugnados apresentaram defesa, conforme se verifica às fls. 54/60,
juntando apenas instrumento procuratório;
Às fls. 63 a Juíza Eleitoral com exercício perante esta Zona declarou-se impedida de atuar no
presente feito;
Às fls. 66 consta Portaria nº 241/2017 TRE-PE pela qual o Eminente Des Presidente designou, ad
referendum do Tribunal, a MM Juíza Helena Cristina Madi de Medeiros para atuar no presente feito;
As fls. 68/69 foi proferido despacho saneador, no qual foi consignada a ausência de nulidades ou de
quaisquer matérias preliminares a serem apreciadas. Na oportunidade, como as partes também não
acostaram rol de testemunhas, foi determinada a apresentação de alegações finais, no prazo comum
de cinco dias, e, em seguida ao Ministério Público para manifestação.
Às fls. 73 consta certidão referente ao processo de prestação de contas de n° 3-62.2016.6.17.0114,
encontrando-se o mesmo em grau de recurso no âmbito do TRE local.
Alegações finais pelos impugnantes às fls. 80/87 e pelos impugnados às fls. 91/96;
Manifestação Ministerial às fls. 99/104;
Às fls. 113 consta Portaria n° 388/2017 – TRE/PE, pela qual o Eminente Des Presidente designou, ad
referendum do Tribunal, este Magistrado para atuar no presente feito, em substituição a MM Juíza
Helena Cristina Madi de Medeiros, em razão da mesma não estar mais respondendo pela 146ª ZE;
Conforme despacho de fls. 114, converti o julgamento em diligência e determinei a juntada integral do
processo de prestação de contas de n° 3-62.2016.6.17.0114, até a decisão de primeira instância;
Às fls. 122/123 os impugnantes requerem a juntada de novo documento, qual seja, cópia de ação civil
pública interposta pelo MP em desfavor dos impugnados, conforme documentos de fls. 126/141,
datado de 13 de Fevereiro de 2017;
Às fls. 144 consta despacho reiterando a remessa de cópia da prestação de contas de nº 3-
62.2016.6.17.0114;
Às fls. 148/149 consta nova petição dos impugnantes;
Às fls. 152v despachei novamente solicitando, com urgência, cópia integral dos autos acima
epigrafados;
Conforme certidão de fls. 154 foi efetuada a juntada em mídia das cópias anteriormente requisitadas.
É o relatório. Passo a decidir.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem previsão Constitucional (art. 14, §§ 10º e 11º), tendo
por escopo combater o abuso do poder econômico, a fraude bem como a corrupção durante o período
eleitoral.
O presente feito seguiu tramite regular sem a observância de quaisquer nulidades. As partes
configuram-se legítimas não havendo preliminares a serem apreciadas.
Passo a análise do mérito.
Primeiro venho esclarecer que a diligência determinada por este magistrado além de ter previsão
legal, uma vez que cabe ao juiz, de ofício, determinar as diligências que entender necessárias para o
julgamento da causa, se mostra, no caso em epígrafe, imprescindível para uma análise responsável e
justa dos fatos trazidos pelas partes.
Atente-se que era dever dos impugnantes colacionarem aos autos toda a documentação referente aos
fatos alegados na inicial. Refiro-me, especificamente à cópia integral do processo de prestação de
contas de nº 3-62.2016.6.17.0114 que tramitou e foi julgado em primeira instância pela MM Juíza
Isânia Moreira Reis, titular da 114ª Zona Eleitoral. Inúmeras referências foram feitas a documentos
que sequer constavam dos presentes autos, mencionando os impugnantes apenas os argumentos e
fundamentos utilizados na decisão que desaprovou as contas dos impugnados (fls.18/21);
Insta ser esclarecido que a decisão que julgou as contas desaprovadas, por si só, não vincularia este
juízo ou muito menos qualquer decisão a ser proferida nestes autos.
Primeiro, é de bom alvitre esclarecer que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Segundo, a natureza jurídica das ações são completamente diferentes. Ou seja, a desaprovação das
contas, por exemplo, não induziria, necessariamente, a procedência dos pedidos em uma ação de
impugnação de mandato eletivo. Há de se comprovar que tais irregularidades seriam graves o
suficiente para caracterizar o abuso de poder econômico, fraude ou corrupção, atentando-se para que
o prescreve o artigo 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada
a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias
que o caracterizam".
Por seu turno, é cediço que o abuso de poder econômico pode sim ser auferido por fatos constantes
em documentos existentes e descritos na prestação de contas de determinado candidato, devendo,
porém, serem valorados em ação própria, como no caso em tela.
Vislumbra-se perfeitamente cabível a utilização de prova emprestada pelo magistrado, conforme
disciplina o artigo 372, do CPC, desde que observado o contraditório. A respeito já se manifestou o
TSE, no AC 4.410: "Não há óbice que sejam utilizadas provas oriundas de outro processo a fim de
Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 84quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
instruir a ação de impugnação de mandato eletivo, se estas foram produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa".
O que determinei neste feito foi a juntada de cópia integral do procedimento de prestação de contas,
para valoração das aludidas provas (documentos) nestes autos, a fim de verificar, examinando-se a
documentação como um todo, a existência de mácula ou ilegalidade capaz de caracterizar o abuso de
poder econômico, a fraude ou ainda a corrupção alegada pelos impugnantes na exordial.
Observemos que os fatos declinados na peça vestibular foram de pleno conhecimento dos
impugnados que, não obstante tenham apresentado as justificativas nos autos próprios (prestação de
contas), ainda os contestaram nesta ação, alegando a inexistência de quaisquer irregularidades nas
contas prestadas. Sustentaram, ainda, que eventual desaprovação das contas não geraria de plano, o
abuso de poder econômico, aduzindo, por fim, que o referido feito encontra-se em grau de recurso
perante o TRE-PE. Ou seja, a prova colacionada passou amplamente pelo crivo do contraditório,
sendo proporcionado aos impugnados o direito a ampla defesa.
Analisando-se, pois, o teor da exordial e dos documentos colacionados ao processo em tela, verifica-
se a existência de fatos bastante graves, que, suplantando a ocorrência de mera irregularidade formal
na prestação de contas, pode, sim, ensejar uma sanção muito mais séria, como por exemplo, a perda
dos mandatos eletivos. Vejamos.
Consoante se infere do Parecer Técnico conclusivo elaborado por servidores da 114ª ZE desta
comarca, que embasou a decisão para desaprovação de contas dos impugnados, após as diligências
determinadas os impugnados não apresentaram relatório financeiros de campanha referentes às
doações constantes nas fls. 173 (mídia acostada aos autos), cujos valores, somados, ultrapassa o
montante de R$ 200.000,00 (duzentos) mil reais. Veja-se o que diz parte do relatório:
Mesmo após a solicitação de esclarecimentos ao prestador de contas, no item 1 do relatório de
diligências, persiste o descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no
prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 43, §§ 2º e 7°, da
Resolução TSE nº 23.463/2015):
RECURSOS ARRECADADOS SEM ENVIO À JUSTIÇA ELEITORAL DOS RELATÓRIOS
FINANCEIROS DE CAMPANHA
Nº CONTROLE DATA CNPJ / CPF NOME RECIBO ELEITORAL VALOR R$
(SIGILOSO)
Foi identificada também (mídia acostada – doc fls. 57) a existência de transferência bancária efetuada
em 29/08/16, via TED, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, sem o devido registro no relatório de
receitas e sem o respectivo recibo eleitoral correspondente. Percebe-se, pois, que é um valor
considerável que deixou de ser contabilizado pelos impugnados, não obstante as várias intimações
para sanar ou ainda justificar tal irregularidade.
É importante ser ressaltado, também, que HÁ DIVERGÊNCIAS graves entre a movimentação
financeira registrada na prestação de contas e aquelas registradas nos extratos eletrônicos, bem como
a existência de despesas efetuadas e receitas auferidas sem as devidas comprovações ou respectivos
recibos eleitorais, caracterizando a omissão de receitas e despesas em valores vultosos.
Por sua vez, não há, por exemplo, referência a valores pagos aos advogados e contadores, e ainda,
como bem aferiu o parecer técnico acima aludido, não há correlação das despesas efetuadas com a
militância – cujo montante final declarado pelos impugnados ultrapassou de R$ 19.379,00 para o valor
de R$ 114.821,00, no último relatório retificador – e os lançamentos verificados no extrato bancário.
Há registro, também, por exemplo, de gastos com combustíveis no montante de R$ 15.224,04 (quinze
mil duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), sem comprovação de locações ou cessões de
quaisquer veículos.
Perceba-se, por exemplo, como se pode aferir da tabela constante das fls. 174 (mídia em anexo), que
as omissões acima referidas não são um fato isolado, mas, sim, um padrão normal de comportamento
adotado pelos impugnados, que não deve ser permitido ou ainda tolerado pela Justiça Eleitoral. Veja-
se, por exemplo, na tabela abaixo, a quantidade de lançamentos não contabilizados na prestação de
contas, segundo o parecer técnico já mencionado:
Banco: (SIGILOSO) - Agência: (SIGILOSO) - Conta: (SIGILOSO)
DADOS CONSTANTES DO(S) EXTRATO(S) E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
(SIGILOSO)
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
(CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)
DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR Nº DA NOTA FISCAL VALOR (R$)
(SIGILOSO)
Verifica-se, pois, que não se tratam de meras irregularidades contábeis, mas sim de verdadeira
afronta à lisura do pleito eleitoral omitindo-se propositadamente – vez que intimados para eventuais
correções quedaram-se os impugnados inertes – receitas e despesas havidas durante a campanha do
Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 85quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
ano de 2016, numa verdadeira comprovação de utilização de verba não declarada oficialmente. Tais
atitudes comissivas/omissivas caracterizam verdadeiro abuso de poder econômico, comprometendo
indiscutivelmente a transparência das contas e as declarações prestadas pelos impugnados,
observando-se, ainda, que o montante não declarado alcança elevada cifra;
Sobre o assunto, observem-se as decisões abaixo:
"RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARREGADAÇÃO E
GASTOS DE CAMPANHA. TRÂNSITO DE VALORES DE CAMPANHA EM MONTANTE
SIGNIFICATIVO POR CONTAS DE TERCEIRO. PAGAMENTOS DE DESPESAS DE CAMPANHA
DIRETAMENTE POR TERCEIROS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRÁTICAS
QUE COMPROMETEM A LISURA DO PLEITO ELEITORAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO DOS
CANDIDATOS NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO
EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR
IRREGULARIDADE NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA, CONDENANDO OS
RECORRENTES À CASSAÇÃO DO REGISTRO DE SUAS CANDIDATURAS. 2. A DOUTA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 4. MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DE
TRÂNSITO DE VALORES DE CAMPANHA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO POR CONTA DE
TERCEIRO, ALÉM DO PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA FEITO DIRETAMENTE POR
TERCEIROS E NÃO MENCIONADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 5. PRÁTICAS QUE
COMPROMETEM A LISURA DO PLEITO ELEITORAL. 6. RECURSO DESPROVIDO." (TRE-SP - RE:
10750 SP, Relator: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Data de Julgamento:
15/05/2014, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 23/05/2014)
"RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - OMISSÃO DE
RECEITAS E DESPESAS RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL - OCORRÊNCIA - ABUSO DE
PODER ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
fundamentada na prática de abuso de poder econômico, consubstanciada a partir da omissão de
receitas e despesas relativas à campanha eleitoral de 2012.Conjunto probatório a demonstrar omissão
de receitas e despesas relativas à campanha eleitoral. Na espécie, ficou demonstrada a arrecadação
de recursos sem emissão de recibos eleitorais e movimentação financeira fora da conta específica,
comprometendo irremediavelmente a transparência das contas de campanha e as declarações
prestadas pelo candidato.Nítida intenção do candidato em tentar imprimir ares modestos nas contas
da campanha prestadas à Justiça Eleitoral.Omissão de receitas e despesas relativas à campanha
eleitoral, ainda que de pequeno valor, são capazes de influenciar o resultado do pleito, sobretudo em
cidades pequenas, com votações apertadas, como no caso dos autos.Cassação de mandato
eletivo.Conhecimento e provimento do recurso." (TRE-RN - REL: 65628 RN, Relator: VERLANO DE
QUEIROZ MEDEIROS, Data de Julgamento: 19/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Data 25/11/2013, Página 02)
"RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES DE
LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER
ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS -
CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há litispendência entre as ações
eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e
consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada. Cabe ao juiz processante avaliar a
pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar
protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de
defesa. De acordo com o disposto no art. 6º da LC n.º 64/90, o prazo para as alegações finais é de 5
(cinco) dias, e não de 24 (vinte e quatro) horas, no entanto, os recorrentes não suscitaram a questão
no momento oportuno, anuindo implicitamente com o prazo concedido, o que acarretou o fenômeno
da preclusão, não podendo, em fase processual posterior, alegar o cerceamento de defesa em virtude
do prazo equivocado. Fora isso, não houve a demonstração de prejuízo, indispensável para a
declaração de nulidade, a teor do que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral. Preliminar de
cerceamento de defesa rejeitada. Demonstrada nos autos a indevida interferência do poderio
econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas
irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu
conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro
grau, que condenou os recorrentes à pena de cassação do mandato." (TRE-RN - AIME: 1175 RN,
Relator: ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Data de Julgamento: 29/07/2014, Data de Publicação: DJE -
Diário de justiça eletrônico, Tomo 143, Data 07/08/2014, Página 3 e 4)
Outro ponto de destaque é a captação de recursos de pessoas físicas, cuja renda formal se aparenta
incompatível com as doações realizadas. Importante ser observado que muitas delas fazem parte da
administração direta ou indireta do próprio Município de Paulista ou ainda de outro ente Público,
conforme pode ser aferido do relatório preliminar de fls. 66/70 (mídia anexa);
Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 86quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
Salta aos olhos a quantidade de servidores municipais que efetuaram doações de valores muitas
vezes incompatíveis com os próprios salários para a campanha eleitoral dos impugnados, que há
época já exerciam as funções de Prefeito e Vice do referido município.
No mesmo sentido, o parecer técnico também detectou a existência de doações por pessoas físicas
sem a respectiva capacidade econômica, conforme se verifica do item abaixo transcrito (mídia anexa –
fls. 177):
7.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados MACIÇA/CNIS/RAIS,
foi identificado o recebimento DIRETO de doação de pessoa física de valores superiores à capacidade
econômica do doador, cuja renda formal conhecida é incompatível com a doação realizada. Após
diligenciado, o candidato não apresentou documentações que comprovassem a capacidade
econômica dos doadores descritos abaixo e nem os esclarecimentos solicitados.
DOAÇÕES REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA
CPF DOADOR Nº. DO RECIBO VALOR VALOR TOTAL
(SIGILOSO)
O que pode se inferir de toda a documentação acostada aos autos é que houve, sim, utilização de
verba não contabilizada, de forma sistemática, e em valores considerados, fato que caracteriza abuso
de poder econômico, uma vez que maculou a lisura do pleito eleitoral, trazendo desequilíbrio natural
aos demais candidatos, uma vez que não se tem condições de determinar com exatidão, qual o
montante final recebido e utilizado pelos impugnados durante o pleito do ano de 2016.
Conforme explicitou o eminente Ministro do TSE Herman Benjamin, em recente julgamento de ação
que visava à impugnação de mandato presidencial, o recebimento de quantia não declarada ou ainda
a não declaração de gastos efetivados na campanha eleitoral é motivo suficiente para ensejar a
cassação de mandato eletivo, independentemente de eventual quantia recebida ser oriunda do
pagamento de propina. O que se pretende, pois, é se buscar a lisura do pleito eleitoral, evitando-se ao
máximo a tão odiosa, e ardilosa prática do "caixa 2".
Os outros fatos alegados pelos impugnantes não prosperam. Explico.
A mídia acostada aos autos pelos impugnantes, por si só, não comprova a tese de compra de votos
aduzida na exordial. Os quatro vídeos existentes no referido "pen drive", mostram basicamente,
aglomerados de pessoas em determinados locais, não se podendo identificar quaisquer beneficiários
de "vantagens recebidas ilegalmente", ou ainda o que de fato estavam a fazer. Não se identifica,
inclusive, os respectivos locais e horários da suposta "reunião", muito menos os interlocutores,
acrescentando que grande parte das filmagens foram realizadas supostamente dentro de um veículo,
ora parado, ora em movimento, o que contribuiu para a baixa qualidade dos respectivos vídeos.
Caberia aos impugnantes terem adotado os mecanismos legais cabíveis no momento da suposta
ocorrência das aludidas infrações, avisando as autoridades competentes para fins de adoção das
medidas cabíveis.
Por seu turno, a alegação de captação de voto "de toda uma comunidade" mediante edição de decreto
de desapropriação fraudulento e eivado de ilegalidades, não restou comprovada pelos impugnantes.
Como bem declinou o MP Eleitoral em seu parecer final, os impugnantes não especificaram de que
maneira tal ato interferiu na eleição municipal ou muito menos que teve finalidade "eleitoreira", não se
identificando sequer uma só pessoa que teria sido beneficiada com a edição do respectivo decreto,
em troca do voto. A corrupção não pode ser presumida, cabendo a quem alega o fato o ônus de
comprová-lo, encargo este que não se desincumbiram os impugnantes
Haveria de ser comprovado o nexo causal entre a suposta irregularidade cometida (decreto
expropriatório ilegal) e a finalidade específica de receber alguma vantagem eleitoral, fato este que não
restou claro nos presentes autos.
Esclareça-se, por seu turno, que existem os instrumentos específicos legais para coibir a prática de
irregularidades como as alegadas pelos impugnantes. Como se pode verificar nos próprios autos o
Órgão Ministerial já ingressou com ação civil pública (126/141) para apuração dos aludidos fatos.
Por fim, se demonstra no mínimo incompreensível e incabível de apreciação nesta seara judicial e,
ainda, por este instrumento específico, a alegada "demora" no julgamento em primeira instância da
ação de improbidade administrativa nº 383-36.2015.8.17.1090. Os impugnantes se revelam
insatisfeitos com o tramitar processual da referida ação, levantando dúvidas, inclusive, sobre os
procedimentos adotados pelos magistrados que presidiram o respectivo feito.
Saliento que esta não é a via adequada para tais questionamentos, não exercendo a Justiça Eleitoral
a qualidade de órgão censor ou ainda revisor de decisões proferidas por outros magistrados. Não há,
pois, qualquer demonstração de nexo causal entre a aludida demora no julgamento da referida ação e
o objeto desta AIME, a configurar qualquer ato passível de correção por este magistrado.
Resta aos impugnantes, adotarem, querendo, as medidas judiciais que entenderem cabíveis para
solução da ação mencionada acima.
Assim, nos termos da fundamentação supra, e tendo em vista a existência de provas suficientes,
atestando irregularidades e omissões graves na prestação de contas das Eleições 2016, para a chapa
de prefeito e vice deste município, restando caracterizado o abuso de poder econômico, julgo
procedente o pedido declinado na exordial para determinar a perda dos mandatos eletivos de
Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 87quarta-feira, 14 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
(SIGILOSO) e (SIGILOSO), respectivamente Prefeito e Vice- Prefeito deste município, e ainda
declará-los inelegíveis pelo prazo de oito anos, da forma como previsto no artigo 1º, I, "d", da LC
64/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda o cartório eleitoral com as providencias necessárias para
efetividade da presente sentença.
Paulista, 12 de Junho de 2017.
Leonardo Asfora
Juiz Eleitoral
14ª Zona Eleitoral
Sentenças
Prestação de Contas nº 463-58.2016.6.17.0014
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016.
Protocolo nº 114.865/2016
Requerente(s): PARTIDO TRABALHISTA NACIOANAL - PTN - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL –
MORENO-PE, LINDON JORGE SOARES (presidente), JOSÉ MARCOS ALVES RAMOS (Tesoureiro)
Advogado (s): HENRIQUE CÉSAR VIANA DE LIRA - OAB/PE nº 26.246 ; NELY BRANDÃO SALVINO
- OAB/PE nº 25.884 e DIEGO RODRIGO VIANA DE LIRA OAB/PE nº 28.233
Sentença nº 150/2017
Vistos etc.,
Trata-se o presente procedimento de prestação de contas da campanha relativa às eleições de 2016,
conforme as regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução
TSE n.º 23.463/2015, a qual foi apresentada tempestivamente pelo partido citado, já qualificado nos
autos.
Foram apresentadas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 59 da
Resolução TSE nº 23.463/2015).
O parecer técnico conclusivo emitido pelo Cartório Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas
com ressalvas. Devidamente notificado em relação ao parecer, e em conformidade com o art. 66 da
Resolução TSE nº 23.463/2015, decorrido o prazo legal, não houve manifestação.
Remetido os autos ao Ministério Público, em parecer, opinou pela aprovação das contas com
ressalva.
É o breve relatório. Passo a Decidir.
Prevê o art. 30 da Lei 9.504/97 que cabe à Justiça Eleitoral verificar a regularidade das contas de
campanha, decidindo pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não apresentação,
quando for o caso. No mesmo sentido, a Resolução TSE nº 23.463/2015, em seu art. 68, atribui ao
Juízo Eleitoral a competência de verificar a regularidade das contas relativas aos gastos com a
campanha eleitoral.
Em vista das considerações contidas no Relatório Técnico conclusivo, observa-se que o requerente
não atendeu integralmente às exigências contidas no art. 48, II, a, da Resolução TSE n.º 23.463/2015,
incorrendo em falhas que não comprometem a regularidade das contas, razão pela qual o Ministério
Público opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas.
ISTO POSTO, acolho o Parecer Ministerial, E JULGO APROVADA COM RESSALVAS a prestação de
Contas objeto deste processo, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 68, inc. II, da Resolução
TSE n.º 23.463/2015.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, determino o arquivamento dos autos, após observações das formalidades legais e trânsito em
julgado.
Moreno, 07 de junho de 2017

More Related Content

What's hot

Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoLiminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
 
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORALMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORALAndré Guimarães
 
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECEAINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECEFrancisco Luz
 
Decisão - Câmara de Carpina
Decisão - Câmara de CarpinaDecisão - Câmara de Carpina
Decisão - Câmara de CarpinaElielson Lima
 
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo Campos
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposTRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo Campos
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
 
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
 
Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas
Manaus Liminar  24.02.2017 Pr JonatasManaus Liminar  24.02.2017 Pr Jonatas
Manaus Liminar 24.02.2017 Pr JonatasGesiel Oliveira
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...Leandro César
 
Homem que ameaçou ‘chupar o sangue’ de vítima de espancamento pelo nariz já f...
Homem que ameaçou ‘chupar o sangue’ de vítima de espancamento pelo nariz já f...Homem que ameaçou ‘chupar o sangue’ de vítima de espancamento pelo nariz já f...
Homem que ameaçou ‘chupar o sangue’ de vítima de espancamento pelo nariz já f...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6Luiz Carlos Azenha
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisGamalivre
 
Decisão de anulação das eleições
Decisão  de anulação das eleiçõesDecisão  de anulação das eleições
Decisão de anulação das eleiçõesmjcalabar
 

What's hot (15)

Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoLiminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
 
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORALMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
 
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECEAINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
 
Decisão - Câmara de Carpina
Decisão - Câmara de CarpinaDecisão - Câmara de Carpina
Decisão - Câmara de Carpina
 
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo Campos
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposTRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo Campos
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo Campos
 
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas
Manaus Liminar  24.02.2017 Pr JonatasManaus Liminar  24.02.2017 Pr Jonatas
Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
 
Homem que ameaçou ‘chupar o sangue’ de vítima de espancamento pelo nariz já f...
Homem que ameaçou ‘chupar o sangue’ de vítima de espancamento pelo nariz já f...Homem que ameaçou ‘chupar o sangue’ de vítima de espancamento pelo nariz já f...
Homem que ameaçou ‘chupar o sangue’ de vítima de espancamento pelo nariz já f...
 
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6
Odebrecht -- 20160322175440 3c72d58a97451615a1564e6689f68ad6
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
 
Decisão de anulação das eleições
Decisão  de anulação das eleiçõesDecisão  de anulação das eleições
Decisão de anulação das eleições
 

Similar to Decisão de perda de mandato do prefeito de Paulista

Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoRevisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
 
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaSegundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaPaulo Veras
 
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDBJustiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDBPortal NE10
 
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Os embargos de declaração
Os embargos de declaração Os embargos de declaração
Os embargos de declaração Jamildo Melo
 
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaTJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaEngel e Rubel Advocacia
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
 
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013Francisco Luz
 
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdfLeonardo Concon
 
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogadosCorrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogadosRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Sentença Formosa do Rio Preto
Sentença Formosa do Rio PretoSentença Formosa do Rio Preto
Sentença Formosa do Rio PretoZDAsitio
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
Decisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDB
Decisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDBDecisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDB
Decisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDBPortal NE10
 

Similar to Decisão de perda de mandato do prefeito de Paulista (20)

Voto tse decisao anchieta
Voto tse decisao anchietaVoto tse decisao anchieta
Voto tse decisao anchieta
 
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoRevisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
 
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela JustiçaSegundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
Segundo pedido de dissolução do MDB-PE é suspenso pela Justiça
 
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDBJustiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
Justiça de Pernambuco volta a suspender dissolução do diretório do MDB
 
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
Ex-presidente de Câmara Municipal é condenado pela Justiça de Rondônia
 
Os embargos de declaração
Os embargos de declaração Os embargos de declaração
Os embargos de declaração
 
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaTJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
 
Boletim 10 a 13-12-2014
Boletim 10 a 13-12-2014Boletim 10 a 13-12-2014
Boletim 10 a 13-12-2014
 
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
Conclusão de acórdão rec eleitribsidney2013
 
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
1000021-68.2022.8.26.0557 (2).pdf
 
Jp
JpJp
Jp
 
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogadosCorrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
 
Despacho
DespachoDespacho
Despacho
 
SENTENÇA TRE RN - AREZ - 02
SENTENÇA TRE RN -  AREZ - 02SENTENÇA TRE RN -  AREZ - 02
SENTENÇA TRE RN - AREZ - 02
 
Sentença Formosa do Rio Preto
Sentença Formosa do Rio PretoSentença Formosa do Rio Preto
Sentença Formosa do Rio Preto
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Decisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDB
Decisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDBDecisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDB
Decisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDB
 

More from Portal NE10

CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosCNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosPortal NE10
 
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Portal NE10
 
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoConcurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoPortal NE10
 
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfCNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfPortal NE10
 
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfPortal NE10
 
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfPortal NE10
 
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Portal NE10
 
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordesteEdital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordestePortal NE10
 
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifeConcurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifePortal NE10
 
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfEdital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfPortal NE10
 
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOTV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOPortal NE10
 
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemCartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemPortal NE10
 
Mapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloMapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloPortal NE10
 
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Portal NE10
 
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerBula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerPortal NE10
 
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Portal NE10
 
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Portal NE10
 
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...Portal NE10
 
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalLula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalPortal NE10
 
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoResultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoPortal NE10
 

More from Portal NE10 (20)

CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosCNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
 
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
 
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoConcurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
 
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfCNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
 
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
 
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
 
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
 
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordesteEdital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
 
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifeConcurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
 
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfEdital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
 
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOTV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
 
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemCartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
 
Mapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloMapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São Paulo
 
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
 
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerBula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
 
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
 
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
 
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
 
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalLula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
 
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoResultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
 

Decisão de perda de mandato do prefeito de Paulista

  • 1. Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 82quarta-feira, 14 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2016, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015. Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências: 1. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, revelando indícios de utilização de recursos de origem não identificada (art. 3º, I, e art. 14, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015): PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$): 0,00 RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$): 2.230,00 Em face do exposto, tendo em vista que as ocorrências acima identificadas não são suficientes para ensejarem a desaprovação da prestação de contas por não comprometerem sua regularidade, com fundamento no art. 64, § 3º da Resolução TSE n.º 23.463/2015, manifestam-se estes servidores pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. É o Parecer. À consideração superior. Os documentos devem ser apresentados ao Cartório da 11ª. Zona Eleitoral, localizada na Avenida dos Guararapes, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP.: 54.325-012, via protocolo, no horário de 08:00 h às 14:00 h. de segunda a sexta-feira. Telefones: 3194 9011 / 3194 9711 – E-mail: ze011@tre-pe.jus.br Dado e passado nesta cidade de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Cartório Eleitoral da 011ªZE, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (12/06/2017). Eu, Ivson Brito Falcão de Sales, Técnico Judiciário, digitei e assino. 12ª Zona Eleitoral Sentenças AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO Processo n 2-58.2017.6.17.0012 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME Impugnantes – (SIGILOSO) e (SIGILOSO) Advogado(s): Thais Azevedo Sá de Oliveira OAB/PE nº 38.464 Impugnados – (SIGILOSO) e (SIGILOSO) Advogado(s): Bruno de Farias Teixeira OAB/PE nº 23.258 Advogado(s): Fernanda Cristina Muniz Cruz OAB/PE nº 31.118 S E N T E N Ç A Vistos etc... Os impugnantes acima nominados, devidamente qualificados na exordial, através de advogada habilitada, conforme instrumento procuratório de fls. 14, interpuseram a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, em face de (SIGILOSO) e (SIGILOSO), também devidamente qualificados. que exercem atualmente os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no âmbito desta cidade de Paulista. Foi aduzido, em síntese, a ocorrência de fraude, corrupção e abuso de poder econômico por parte dos impugnados durante a campanha eleitoral relativa ao último pleito, o que teria ensejado a rejeição completa das contas dos mesmos; Asseveraram, ainda, a existência de mais dois outros ilícitos cometidos, que, segundo narrativas, também configurariam motivos para cassação dos respectivos mandatos eletivos, quais sejam, a captação de voto mediante a edição de decreto de desapropriação fraudulento e a demora no julgamento em primeira instância de uma ação de improbidade
  • 2. Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 83quarta-feira, 14 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br administrativa. Requereram liminar para afastamento dos impugnados, e, ao fim, pugnou-se pela procedência do pedido com o afastamento definitivo de ambos. Juntou aos autos os documentos de fls. 15/43; Liminar indeferida conforme decisão de fls. 45/46; Devidamente notificados os impugnados apresentaram defesa, conforme se verifica às fls. 54/60, juntando apenas instrumento procuratório; Às fls. 63 a Juíza Eleitoral com exercício perante esta Zona declarou-se impedida de atuar no presente feito; Às fls. 66 consta Portaria nº 241/2017 TRE-PE pela qual o Eminente Des Presidente designou, ad referendum do Tribunal, a MM Juíza Helena Cristina Madi de Medeiros para atuar no presente feito; As fls. 68/69 foi proferido despacho saneador, no qual foi consignada a ausência de nulidades ou de quaisquer matérias preliminares a serem apreciadas. Na oportunidade, como as partes também não acostaram rol de testemunhas, foi determinada a apresentação de alegações finais, no prazo comum de cinco dias, e, em seguida ao Ministério Público para manifestação. Às fls. 73 consta certidão referente ao processo de prestação de contas de n° 3-62.2016.6.17.0114, encontrando-se o mesmo em grau de recurso no âmbito do TRE local. Alegações finais pelos impugnantes às fls. 80/87 e pelos impugnados às fls. 91/96; Manifestação Ministerial às fls. 99/104; Às fls. 113 consta Portaria n° 388/2017 – TRE/PE, pela qual o Eminente Des Presidente designou, ad referendum do Tribunal, este Magistrado para atuar no presente feito, em substituição a MM Juíza Helena Cristina Madi de Medeiros, em razão da mesma não estar mais respondendo pela 146ª ZE; Conforme despacho de fls. 114, converti o julgamento em diligência e determinei a juntada integral do processo de prestação de contas de n° 3-62.2016.6.17.0114, até a decisão de primeira instância; Às fls. 122/123 os impugnantes requerem a juntada de novo documento, qual seja, cópia de ação civil pública interposta pelo MP em desfavor dos impugnados, conforme documentos de fls. 126/141, datado de 13 de Fevereiro de 2017; Às fls. 144 consta despacho reiterando a remessa de cópia da prestação de contas de nº 3- 62.2016.6.17.0114; Às fls. 148/149 consta nova petição dos impugnantes; Às fls. 152v despachei novamente solicitando, com urgência, cópia integral dos autos acima epigrafados; Conforme certidão de fls. 154 foi efetuada a juntada em mídia das cópias anteriormente requisitadas. É o relatório. Passo a decidir. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem previsão Constitucional (art. 14, §§ 10º e 11º), tendo por escopo combater o abuso do poder econômico, a fraude bem como a corrupção durante o período eleitoral. O presente feito seguiu tramite regular sem a observância de quaisquer nulidades. As partes configuram-se legítimas não havendo preliminares a serem apreciadas. Passo a análise do mérito. Primeiro venho esclarecer que a diligência determinada por este magistrado além de ter previsão legal, uma vez que cabe ao juiz, de ofício, determinar as diligências que entender necessárias para o julgamento da causa, se mostra, no caso em epígrafe, imprescindível para uma análise responsável e justa dos fatos trazidos pelas partes. Atente-se que era dever dos impugnantes colacionarem aos autos toda a documentação referente aos fatos alegados na inicial. Refiro-me, especificamente à cópia integral do processo de prestação de contas de nº 3-62.2016.6.17.0114 que tramitou e foi julgado em primeira instância pela MM Juíza Isânia Moreira Reis, titular da 114ª Zona Eleitoral. Inúmeras referências foram feitas a documentos que sequer constavam dos presentes autos, mencionando os impugnantes apenas os argumentos e fundamentos utilizados na decisão que desaprovou as contas dos impugnados (fls.18/21); Insta ser esclarecido que a decisão que julgou as contas desaprovadas, por si só, não vincularia este juízo ou muito menos qualquer decisão a ser proferida nestes autos. Primeiro, é de bom alvitre esclarecer que a referida decisão ainda não transitou em julgado. Segundo, a natureza jurídica das ações são completamente diferentes. Ou seja, a desaprovação das contas, por exemplo, não induziria, necessariamente, a procedência dos pedidos em uma ação de impugnação de mandato eletivo. Há de se comprovar que tais irregularidades seriam graves o suficiente para caracterizar o abuso de poder econômico, fraude ou corrupção, atentando-se para que o prescreve o artigo 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Por seu turno, é cediço que o abuso de poder econômico pode sim ser auferido por fatos constantes em documentos existentes e descritos na prestação de contas de determinado candidato, devendo, porém, serem valorados em ação própria, como no caso em tela. Vislumbra-se perfeitamente cabível a utilização de prova emprestada pelo magistrado, conforme disciplina o artigo 372, do CPC, desde que observado o contraditório. A respeito já se manifestou o TSE, no AC 4.410: "Não há óbice que sejam utilizadas provas oriundas de outro processo a fim de
  • 3. Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 84quarta-feira, 14 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br instruir a ação de impugnação de mandato eletivo, se estas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". O que determinei neste feito foi a juntada de cópia integral do procedimento de prestação de contas, para valoração das aludidas provas (documentos) nestes autos, a fim de verificar, examinando-se a documentação como um todo, a existência de mácula ou ilegalidade capaz de caracterizar o abuso de poder econômico, a fraude ou ainda a corrupção alegada pelos impugnantes na exordial. Observemos que os fatos declinados na peça vestibular foram de pleno conhecimento dos impugnados que, não obstante tenham apresentado as justificativas nos autos próprios (prestação de contas), ainda os contestaram nesta ação, alegando a inexistência de quaisquer irregularidades nas contas prestadas. Sustentaram, ainda, que eventual desaprovação das contas não geraria de plano, o abuso de poder econômico, aduzindo, por fim, que o referido feito encontra-se em grau de recurso perante o TRE-PE. Ou seja, a prova colacionada passou amplamente pelo crivo do contraditório, sendo proporcionado aos impugnados o direito a ampla defesa. Analisando-se, pois, o teor da exordial e dos documentos colacionados ao processo em tela, verifica- se a existência de fatos bastante graves, que, suplantando a ocorrência de mera irregularidade formal na prestação de contas, pode, sim, ensejar uma sanção muito mais séria, como por exemplo, a perda dos mandatos eletivos. Vejamos. Consoante se infere do Parecer Técnico conclusivo elaborado por servidores da 114ª ZE desta comarca, que embasou a decisão para desaprovação de contas dos impugnados, após as diligências determinadas os impugnados não apresentaram relatório financeiros de campanha referentes às doações constantes nas fls. 173 (mídia acostada aos autos), cujos valores, somados, ultrapassa o montante de R$ 200.000,00 (duzentos) mil reais. Veja-se o que diz parte do relatório: Mesmo após a solicitação de esclarecimentos ao prestador de contas, no item 1 do relatório de diligências, persiste o descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 43, §§ 2º e 7°, da Resolução TSE nº 23.463/2015): RECURSOS ARRECADADOS SEM ENVIO À JUSTIÇA ELEITORAL DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA Nº CONTROLE DATA CNPJ / CPF NOME RECIBO ELEITORAL VALOR R$ (SIGILOSO) Foi identificada também (mídia acostada – doc fls. 57) a existência de transferência bancária efetuada em 29/08/16, via TED, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, sem o devido registro no relatório de receitas e sem o respectivo recibo eleitoral correspondente. Percebe-se, pois, que é um valor considerável que deixou de ser contabilizado pelos impugnados, não obstante as várias intimações para sanar ou ainda justificar tal irregularidade. É importante ser ressaltado, também, que HÁ DIVERGÊNCIAS graves entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquelas registradas nos extratos eletrônicos, bem como a existência de despesas efetuadas e receitas auferidas sem as devidas comprovações ou respectivos recibos eleitorais, caracterizando a omissão de receitas e despesas em valores vultosos. Por sua vez, não há, por exemplo, referência a valores pagos aos advogados e contadores, e ainda, como bem aferiu o parecer técnico acima aludido, não há correlação das despesas efetuadas com a militância – cujo montante final declarado pelos impugnados ultrapassou de R$ 19.379,00 para o valor de R$ 114.821,00, no último relatório retificador – e os lançamentos verificados no extrato bancário. Há registro, também, por exemplo, de gastos com combustíveis no montante de R$ 15.224,04 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), sem comprovação de locações ou cessões de quaisquer veículos. Perceba-se, por exemplo, como se pode aferir da tabela constante das fls. 174 (mídia em anexo), que as omissões acima referidas não são um fato isolado, mas, sim, um padrão normal de comportamento adotado pelos impugnados, que não deve ser permitido ou ainda tolerado pela Justiça Eleitoral. Veja- se, por exemplo, na tabela abaixo, a quantidade de lançamentos não contabilizados na prestação de contas, segundo o parecer técnico já mencionado: Banco: (SIGILOSO) - Agência: (SIGILOSO) - Conta: (SIGILOSO) DADOS CONSTANTES DO(S) EXTRATO(S) E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (SIGILOSO) DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS) DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR Nº DA NOTA FISCAL VALOR (R$) (SIGILOSO) Verifica-se, pois, que não se tratam de meras irregularidades contábeis, mas sim de verdadeira afronta à lisura do pleito eleitoral omitindo-se propositadamente – vez que intimados para eventuais correções quedaram-se os impugnados inertes – receitas e despesas havidas durante a campanha do
  • 4. Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 85quarta-feira, 14 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br ano de 2016, numa verdadeira comprovação de utilização de verba não declarada oficialmente. Tais atitudes comissivas/omissivas caracterizam verdadeiro abuso de poder econômico, comprometendo indiscutivelmente a transparência das contas e as declarações prestadas pelos impugnados, observando-se, ainda, que o montante não declarado alcança elevada cifra; Sobre o assunto, observem-se as decisões abaixo: "RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARREGADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. TRÂNSITO DE VALORES DE CAMPANHA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO POR CONTAS DE TERCEIRO. PAGAMENTOS DE DESPESAS DE CAMPANHA DIRETAMENTE POR TERCEIROS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRÁTICAS QUE COMPROMETEM A LISURA DO PLEITO ELEITORAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO DOS CANDIDATOS NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA, CONDENANDO OS RECORRENTES À CASSAÇÃO DO REGISTRO DE SUAS CANDIDATURAS. 2. A DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 4. MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DE TRÂNSITO DE VALORES DE CAMPANHA EM MONTANTE SIGNIFICATIVO POR CONTA DE TERCEIRO, ALÉM DO PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA FEITO DIRETAMENTE POR TERCEIROS E NÃO MENCIONADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 5. PRÁTICAS QUE COMPROMETEM A LISURA DO PLEITO ELEITORAL. 6. RECURSO DESPROVIDO." (TRE-SP - RE: 10750 SP, Relator: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2014, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 23/05/2014) "RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL - OCORRÊNCIA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo fundamentada na prática de abuso de poder econômico, consubstanciada a partir da omissão de receitas e despesas relativas à campanha eleitoral de 2012.Conjunto probatório a demonstrar omissão de receitas e despesas relativas à campanha eleitoral. Na espécie, ficou demonstrada a arrecadação de recursos sem emissão de recibos eleitorais e movimentação financeira fora da conta específica, comprometendo irremediavelmente a transparência das contas de campanha e as declarações prestadas pelo candidato.Nítida intenção do candidato em tentar imprimir ares modestos nas contas da campanha prestadas à Justiça Eleitoral.Omissão de receitas e despesas relativas à campanha eleitoral, ainda que de pequeno valor, são capazes de influenciar o resultado do pleito, sobretudo em cidades pequenas, com votações apertadas, como no caso dos autos.Cassação de mandato eletivo.Conhecimento e provimento do recurso." (TRE-RN - REL: 65628 RN, Relator: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, Data de Julgamento: 19/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/11/2013, Página 02) "RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há litispendência entre as ações eleitorais, porquanto constituem instrumentos processuais autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas. Preliminar de litispendência rejeitada. Cabe ao juiz processante avaliar a pertinência das provas postuladas, pois o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias para a instrução do processo, ato que não configura cerceamento de defesa. De acordo com o disposto no art. 6º da LC n.º 64/90, o prazo para as alegações finais é de 5 (cinco) dias, e não de 24 (vinte e quatro) horas, no entanto, os recorrentes não suscitaram a questão no momento oportuno, anuindo implicitamente com o prazo concedido, o que acarretou o fenômeno da preclusão, não podendo, em fase processual posterior, alegar o cerceamento de defesa em virtude do prazo equivocado. Fora isso, não houve a demonstração de prejuízo, indispensável para a declaração de nulidade, a teor do que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Demonstrada nos autos a indevida interferência do poderio econômico a macular a eleição majoritária realizada no âmbito municipal, por meio de diversas irregularidades de natureza grave apuradas na prestação de contas de campanha, que, em seu conjunto, caracterizam abuso do poder econômico, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou os recorrentes à pena de cassação do mandato." (TRE-RN - AIME: 1175 RN, Relator: ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Data de Julgamento: 29/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 143, Data 07/08/2014, Página 3 e 4) Outro ponto de destaque é a captação de recursos de pessoas físicas, cuja renda formal se aparenta incompatível com as doações realizadas. Importante ser observado que muitas delas fazem parte da administração direta ou indireta do próprio Município de Paulista ou ainda de outro ente Público, conforme pode ser aferido do relatório preliminar de fls. 66/70 (mídia anexa);
  • 5. Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 86quarta-feira, 14 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br Salta aos olhos a quantidade de servidores municipais que efetuaram doações de valores muitas vezes incompatíveis com os próprios salários para a campanha eleitoral dos impugnados, que há época já exerciam as funções de Prefeito e Vice do referido município. No mesmo sentido, o parecer técnico também detectou a existência de doações por pessoas físicas sem a respectiva capacidade econômica, conforme se verifica do item abaixo transcrito (mídia anexa – fls. 177): 7.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados MACIÇA/CNIS/RAIS, foi identificado o recebimento DIRETO de doação de pessoa física de valores superiores à capacidade econômica do doador, cuja renda formal conhecida é incompatível com a doação realizada. Após diligenciado, o candidato não apresentou documentações que comprovassem a capacidade econômica dos doadores descritos abaixo e nem os esclarecimentos solicitados. DOAÇÕES REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA CPF DOADOR Nº. DO RECIBO VALOR VALOR TOTAL (SIGILOSO) O que pode se inferir de toda a documentação acostada aos autos é que houve, sim, utilização de verba não contabilizada, de forma sistemática, e em valores considerados, fato que caracteriza abuso de poder econômico, uma vez que maculou a lisura do pleito eleitoral, trazendo desequilíbrio natural aos demais candidatos, uma vez que não se tem condições de determinar com exatidão, qual o montante final recebido e utilizado pelos impugnados durante o pleito do ano de 2016. Conforme explicitou o eminente Ministro do TSE Herman Benjamin, em recente julgamento de ação que visava à impugnação de mandato presidencial, o recebimento de quantia não declarada ou ainda a não declaração de gastos efetivados na campanha eleitoral é motivo suficiente para ensejar a cassação de mandato eletivo, independentemente de eventual quantia recebida ser oriunda do pagamento de propina. O que se pretende, pois, é se buscar a lisura do pleito eleitoral, evitando-se ao máximo a tão odiosa, e ardilosa prática do "caixa 2". Os outros fatos alegados pelos impugnantes não prosperam. Explico. A mídia acostada aos autos pelos impugnantes, por si só, não comprova a tese de compra de votos aduzida na exordial. Os quatro vídeos existentes no referido "pen drive", mostram basicamente, aglomerados de pessoas em determinados locais, não se podendo identificar quaisquer beneficiários de "vantagens recebidas ilegalmente", ou ainda o que de fato estavam a fazer. Não se identifica, inclusive, os respectivos locais e horários da suposta "reunião", muito menos os interlocutores, acrescentando que grande parte das filmagens foram realizadas supostamente dentro de um veículo, ora parado, ora em movimento, o que contribuiu para a baixa qualidade dos respectivos vídeos. Caberia aos impugnantes terem adotado os mecanismos legais cabíveis no momento da suposta ocorrência das aludidas infrações, avisando as autoridades competentes para fins de adoção das medidas cabíveis. Por seu turno, a alegação de captação de voto "de toda uma comunidade" mediante edição de decreto de desapropriação fraudulento e eivado de ilegalidades, não restou comprovada pelos impugnantes. Como bem declinou o MP Eleitoral em seu parecer final, os impugnantes não especificaram de que maneira tal ato interferiu na eleição municipal ou muito menos que teve finalidade "eleitoreira", não se identificando sequer uma só pessoa que teria sido beneficiada com a edição do respectivo decreto, em troca do voto. A corrupção não pode ser presumida, cabendo a quem alega o fato o ônus de comprová-lo, encargo este que não se desincumbiram os impugnantes Haveria de ser comprovado o nexo causal entre a suposta irregularidade cometida (decreto expropriatório ilegal) e a finalidade específica de receber alguma vantagem eleitoral, fato este que não restou claro nos presentes autos. Esclareça-se, por seu turno, que existem os instrumentos específicos legais para coibir a prática de irregularidades como as alegadas pelos impugnantes. Como se pode verificar nos próprios autos o Órgão Ministerial já ingressou com ação civil pública (126/141) para apuração dos aludidos fatos. Por fim, se demonstra no mínimo incompreensível e incabível de apreciação nesta seara judicial e, ainda, por este instrumento específico, a alegada "demora" no julgamento em primeira instância da ação de improbidade administrativa nº 383-36.2015.8.17.1090. Os impugnantes se revelam insatisfeitos com o tramitar processual da referida ação, levantando dúvidas, inclusive, sobre os procedimentos adotados pelos magistrados que presidiram o respectivo feito. Saliento que esta não é a via adequada para tais questionamentos, não exercendo a Justiça Eleitoral a qualidade de órgão censor ou ainda revisor de decisões proferidas por outros magistrados. Não há, pois, qualquer demonstração de nexo causal entre a aludida demora no julgamento da referida ação e o objeto desta AIME, a configurar qualquer ato passível de correção por este magistrado. Resta aos impugnantes, adotarem, querendo, as medidas judiciais que entenderem cabíveis para solução da ação mencionada acima. Assim, nos termos da fundamentação supra, e tendo em vista a existência de provas suficientes, atestando irregularidades e omissões graves na prestação de contas das Eleições 2016, para a chapa de prefeito e vice deste município, restando caracterizado o abuso de poder econômico, julgo procedente o pedido declinado na exordial para determinar a perda dos mandatos eletivos de
  • 6. Ano 2017 , Número 131 Recife-PE, Página 87quarta-feira, 14 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br (SIGILOSO) e (SIGILOSO), respectivamente Prefeito e Vice- Prefeito deste município, e ainda declará-los inelegíveis pelo prazo de oito anos, da forma como previsto no artigo 1º, I, "d", da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda o cartório eleitoral com as providencias necessárias para efetividade da presente sentença. Paulista, 12 de Junho de 2017. Leonardo Asfora Juiz Eleitoral 14ª Zona Eleitoral Sentenças Prestação de Contas nº 463-58.2016.6.17.0014 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. Protocolo nº 114.865/2016 Requerente(s): PARTIDO TRABALHISTA NACIOANAL - PTN - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL – MORENO-PE, LINDON JORGE SOARES (presidente), JOSÉ MARCOS ALVES RAMOS (Tesoureiro) Advogado (s): HENRIQUE CÉSAR VIANA DE LIRA - OAB/PE nº 26.246 ; NELY BRANDÃO SALVINO - OAB/PE nº 25.884 e DIEGO RODRIGO VIANA DE LIRA OAB/PE nº 28.233 Sentença nº 150/2017 Vistos etc., Trata-se o presente procedimento de prestação de contas da campanha relativa às eleições de 2016, conforme as regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.463/2015, a qual foi apresentada tempestivamente pelo partido citado, já qualificado nos autos. Foram apresentadas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 59 da Resolução TSE nº 23.463/2015). O parecer técnico conclusivo emitido pelo Cartório Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Devidamente notificado em relação ao parecer, e em conformidade com o art. 66 da Resolução TSE nº 23.463/2015, decorrido o prazo legal, não houve manifestação. Remetido os autos ao Ministério Público, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalva. É o breve relatório. Passo a Decidir. Prevê o art. 30 da Lei 9.504/97 que cabe à Justiça Eleitoral verificar a regularidade das contas de campanha, decidindo pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não apresentação, quando for o caso. No mesmo sentido, a Resolução TSE nº 23.463/2015, em seu art. 68, atribui ao Juízo Eleitoral a competência de verificar a regularidade das contas relativas aos gastos com a campanha eleitoral. Em vista das considerações contidas no Relatório Técnico conclusivo, observa-se que o requerente não atendeu integralmente às exigências contidas no art. 48, II, a, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, incorrendo em falhas que não comprometem a regularidade das contas, razão pela qual o Ministério Público opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas. ISTO POSTO, acolho o Parecer Ministerial, E JULGO APROVADA COM RESSALVAS a prestação de Contas objeto deste processo, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 68, inc. II, da Resolução TSE n.º 23.463/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por fim, determino o arquivamento dos autos, após observações das formalidades legais e trânsito em julgado. Moreno, 07 de junho de 2017