Palestrantes: Marcelo Cunha, analista em reforma e desenvolvimento agrário do Incra, e Eduardo Agostinho Arruda Augusto registrador de imóveis em Conchas/SP e diretor de Assuntos Agrários do IRIB.
5. ESTRUTURA
FUNDIÁRIA
BRASILEIRA
v Distribuição
de
terras
no
Brasil
Império
v Lapso
temporal
sem
legislação
efeBva
v Necessária
delimitação
espacial
do
imóvel
v O
georreferenciamento
como
agregador
6.
7. 92%
7%
1%
28%
37%
35%
Pequena
Média
Grande
Fonte:
Adaptado
de
Eduardo
Paulon
Girardi
Disponível
em:
8. LEGENDA
Grande
Propriedade
Pequena
Propriedade
Média
Propriedade
Fonte:
Adaptado
de
Eduardo
Paulon
Girardi
Disponível
em:
9.
10. ACERVO
FUNDIÁRIO
RURAL
v acesso
livre
e
gratuito
hVp://acervofundiario.incra.gov.br
v INCRA
Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária
Coordenação-Geral de Cartografia
Divisão de Geoprocessamento
v Dados
fundiários
do
INCRA
e
de
outras
InsBtuições
Públicas
(SRA;
Terra
Legal;
MMA;
FUNAI;
DNPM;
etc.)
28. MODERNIZAÇÃO DO
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
• NTGIR
1ª
Edição
2004
• NTGIR
2ª
Edição
2ª
Edição
Revisada
2010
• NTGIR
3ª
Edição
2013
• Lei
10.267
• Dec
4.449
2001/2002
29. NTGIR
3ª
ed.:
Principais
Mudanças
v Novas
tecnologias
na
coleta
e
processamento
de
dados
v Imóvel
rural
=
matrícula
v Processo
inteiramente
digital
v Salto
tecnológico
no
tratamento,
armazenamento
e
interoperabilidade
da
informação
espacial
do
meio
rural
brasileiro
30. SISTEMA
AUTOMATIZADO
DE
CERTIFICAÇÃO
ü
Novos
NormaBvos
ü
Nova
Metodologia
ü
Funcionalidades
31. Automação
da
CerBficação
de
Imóveis
Rurais
Resultados
Web
Análise
Espacial
Processamento
Recepciona
-‐
Web
39. Tipo
de
Pessoa:
Física
Jurídica
Natureza
do
Serviço:
Contrato
com
a
Administração
Pública
ParBcular
Situação:
Imóvel
registrado
Área
Titulada
não
registrada
Área
não
Btulada
Natureza
da
área:
Assentamento
Estrada
Ferrovia
Floresta
Pública
Gleba
Pública
ParBcular
Perímetro
Urbano
Terra
Indígena
Terreno
de
Marinha
Terreno
Marginal
Território
Quilombola
Unidade
de
Conservação
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52. ü CerUficação
de
"Fração
Ideal"
ü CerUficação
de
Posse
ü CerUficação
de
Parcelamento
(exUnção
de
condomínio)
com
definição
dos
novos
Utulares
sem
base
em
tulo
de
divisão
Ocorrem
esses
erros?
De
quem
é
a
culpa
e
o
que
fazer?
x
53. ü compete
ao
Incra
analisar
a
matrícula
do
imóvel?
ü compete
ao
Incra
analisar
a
veracidade
dos
dados,
como
confrontantes
e
exata
localização
do
imóvel?
ü poderá
haver
cerUficação
de
imóvel
matriculado
em
Salvador
com
localização
geodésica
(errada)
em
Conchas?
x
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68. ü Princípio
da
Especialidade
ObjeUva
Ø perfeita
descrição
=
formato
do
imóvel
Ø perfeita
localização
=
georreferenciamento
É
atribuição
do
registrador
imobiliário
definir
e
assegurar
a
delimitação
espacial
do
direito
de
propriedade,
com
base
nos
8tulos
registrados,
nas
provas
que
lhe
são
apresentadas
e,
se
necessário,
até
mediante
vistorias
“in
loco”.
69. ü imóvel
rural
após
os
prazos
carenciais:
Ø geo
cerUficado
pelo
Incra
ü imóvel
rural
beneficiado
pelos
prazos;
e
imóvel
urbano:
Ø geo
sem
cerUficação
pelo
Incra
Ø pode-‐se
exigir
isso?
S
I
M
(sem
os
rigores
da
NTGIR)
70. ü Georreferenciamento
dos
demais
imóveis:
Ø basta
um
par
de
coordenadas
(UTM
ou
Lat-‐Long)
Ø plotagem
do
imóvel
no
Google
Earth
ü ObjeBvo
dessa
exigência:
Ø criar
um
novo
e
eficaz
"indicador
real"
71. ü Como
fazer
um
verdadeiro
Indicador
Real:
Ø uso
do
Google
Earth
(essencial)
Ø apoio
de
sojwares
específicos
(opcional)
Vejamos
os
seguintes
imóveis
de
Conchas:
M
18.145,
M
18.146
e
M
18.147
72. ü Como
fazer
um
verdadeiro
Indicador
Real:
Ø uso
do
Google
Earth
(essencial)
Ø apoio
de
sojwares
específicos
(opcional)
Vejamos
os
seguintes
imóveis
de
Conchas:
M
18.145,
M
18.146
e
M
18.147
73. Com
a
tecnologia
hoje
disponível,
com
vários
soCwares
específicos
no
mercado,
alguns
gratuitos,
não
há
mais
moEvo
para
postergar
a
necessária
remodelação
do
indicador
real
para
nele
constar
a
localização
geodésica
do
imóvel.
Isso
tornará
o
indicar
real
não
apenas
um
índice
dos
imóveis,
mas
um
verdadeiro
e
eficaz
controle
da
especialidade
objeEva
e
da
disponibilidade
qualitaEva
do
direito
real
de
propriedade.
(EA)
Além
disso,
tal
aprimoramento
não
requer
nenhuma
mudança
na
l e g i s l a ç ã o ,
p o i s
e s s e
“plus”
(localização
geodésica
do
imóvel)
não
contraria
o
exigido
pela
lei;
pelo
contrário,
dá-‐lhe
a
necessária
e
desejada
eficácia.
74. ü Competências
do
Incra:
Ø cerUficar
que
os
vérUces
não
se
sobrepõem
a
outro
imóvel
já
georreferenciado;
e
Ø gerenciar
o
cadastro
territorial
rural
mulUfinalitário
75. ü Competências
do
Registrador:
Ø zelar
pelos
direitos
reais
imobiliários,
ou
seja,
a
cerUficação
do
Incra
não
diminui
em
nada
a
sua
responsabilidade
pela
conferência
integral
no
procedimento
reUficatório
(geo
é
reUficação!!!);
e
Ø exigir
que
todo
trabalho
de
agrimensura
traga
a
informação
geodésica
(azimutes
UTM
e
plotagem
no
Google
Earth).
Como
bem
disse
o
Dr.
Flauzilino
em
sua
palestra
de
abertura
deste
evento:
"o
registro
eletrônico
e
o
acesso
remoto
são
direitos
do
cidadão;
portanto,
dever
nosso";
sendo
assim,
por
outro
lado,
os
novos
trabalhos
de
agrimensura
devem
atender
às
novas
tecnologias
disponíveis,
não
sendo
descabida
a
exigência
de
seu
georreferenciamento.
76.
77. XL ENCONTRO DOS OFICIAIS DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
AUTOMAÇÃO
DO
GEORREFERENCIAMENT
OMs.C. Marcelo Cunha
Ms.C. Eduardo Augusto