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Produtos


27/09/2011   Guilherme Varella
             Advogado do Idec
?




    CONSUMIDORES
Quem é o consumidor?
“toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço no
                  mercado de consumo como destinatário final”
                                                    (Art. 2º, CDC)


                             produto




                             serviço
Consumidor(a)
                                                            Fornecedor




             Relação de hipossuficiência/vulnerabilidadee
Exceções (Não são relações de consumo)


Relações trabalhistas

Compras e vendas em que as partes são materialmente iguais. Ex.: compra e
venda de carro entre pessoas físicas (Código Civil)

Aluguel. Há relação de consumo se há intermediação de imobiliária
PRODUTOS   SERVIÇOS
TIPOS DE PRODUTOS

     Produtos Duráveis                Produtos Não Duráveis


Que não se acabam com a              Que SE acabam com a
utilização                           utilização

Que possuem vida útil                Que NÃO possuem vida útil
longa                                longa

Ex: roupas,                          Ex: alimentos, remédios,
eletrodomésticos, carros;            perfumes, maquiagem;
TIPOS DE PRODUTOS

Materiais: “palpáveis”, materializados. Ex: bolsa


Imateriais: desmaterializados. Ex: software, música digital


Móveis: bicicleta, carro, vestuário, etc.


Imóveis: casa, apto., terreno, etc.


“In natura”: artesanais, sem processamento, “crus”> Ex: fruras,
verduras, legumes, etc.


“No estado”: mostruário, com pequenos defeitos, geralmente
em promoção. Ex: outlets.
Por que entedermos nossos direitos sobre PRODUTOS?
Número de reclamações têm
aumentado muito




                                                      Fonte: Sindec (2010)
PRODUTOS – TIPOS DE PROBLEMAS




                            Fonte: Sindec (2010)
O que é importante saber sobre PRODUTOS?

Temos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei
8.078/90;

Existem princípios que devem ser observados no mercado de consumo
(informação, boa-fé, vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor);

Os fornecedores são obrigados a respeitar o CDC e tem responsabilidade em caso
de problemas com os produtos oferecidos;

Existe um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, liderado pelo Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), com organizações de defesa,
MPF, Defensoria Pública, Procons, etc;

O CDC é interpretado favoravelmente ao consumidor, e o ônus da prova (provar de
quem é a culpa por determinado dano) é do fornecedor.

Assim, vamos às principais QUESTÕES relacionadas aos produtos!
(art. 6, III, 12, 13, 14, 18,
                          DIREITO À INFORMAÇÃO        20, CDC)
Informações sobre o produto:


Quantidade;                                   DISCERNIMENTO
Características;
                                              LIBERDADE DE ESCOLHA
Composição;
Qualidade;
Garantia;
Origem;
Preço e
Riscos                          embalagem/rótulo
                                                                   Vincula o
                                publicidade                    fornecedor, que
                                                                 deve cumprir
                                 oferta                        tudo o que está
   ONDE está essa                                                   escrito
     informação?                 contrato
Exemplos:

- manual de instrução obrigatório;

- embalagem de produtos de higiene e
saúde mostrando os riscos;

- informações nutricionais.
Art. 18, 19, 20, 23 e
                         PRODUTOS COM DEFEITO                 26, do CDC.


                             Anomalia que torna o produto:
      DEFEITO
      (de forma geral)
                                 - inadequado para utilização;
                                 - trazer problemas para segurança;
                                 - diminuir seu valor;
                                 - quantidade e qualidade alteradas;
                                 - altera seu uso normal e/ou integral.
      Definição técnica:
                                                  Ex: remédio
                DEFEITO        segurança          sem bula;                 Acidente de
                                                  Ferro sem                 consumo
2 tipos:                                          modo de usar


                VÍCIO         qualidade           Ex: máquina
                              quantidade          que não liga;               Produto
                                                  Imóvel com                  Com
                                                  pintura                     defeito
                                                  avariada
(apenas)   DEFEITO

QUANTO tempo tenho
para reclamar



        ?
                           (a) 15 dias

                           (b) 30 dias

                           (c) 45 dias

                           (d) nenhum dia


                           X
                           (e) depende
Produtos duráveis:   90 dias
Produtos não-duráveis:   30 dias
                         REGRA: do recebimento do produto
QUANDO começa a contar



          ?
                         Exceção:

                         VÍCIO OCULTO: precisa de um tempo para
                         constatar o vício

                         - Conta-se a partir da constatação do
                         problema.
Quanto tempo para a empresa resolver o
                   problema



                       ?            30       dias
                                    (da comunicação do consumidor)




E se a empre NÃO          Consumidor tem direito à:
resolver
                          - substituição por produto similar;



   ?                      - abatimento do preço – caso não haja similar e
                          queira continuar com o produto;

                          - devolução do dinheiro pago.


  QUEM ESCOLHE?

  O CONSUMIDOR!
1) Produtos ESSENCIAIS: geladeira, fogão, máquina de
    lavar, etc.




!
        TROCA IMEDIATA!

    2) Quando a substituição do produto não resolver.

        TROCA IMEDIATA

    3) A quem pedir a troca: qualquer fornecedor da cadeia
    de consumo.

        Responsabilidade solidária (art. 18, CDC)

    4) PRODUTO “IN NATURA”. Ex: caixa de morango.

        Quem troca é o fornecedor direito (supermercado, e
    não produtor)utos essenciais:
Art. 24 e 26,
                          PRAZO DE GARANTIA                      CDC)

 Período de proteção total ou parcial do consumidor em caso de
 defeitos.

1) Garantia LEGAL: completa e total; contra defeitos e vícios.

É proteção do CDC:

                        Produtos DURÁVEIS:90 dias
                        Produtos NÃO DURÁVEIS: 30 dias

2) Garantia CONTRATUAL: complementar à LEGAL

- sempre maior que a do CDC, nunca menor;
- não é obrigatória;
- pode ser parcial;
- se fornecedor, a empresa deve entregar um termo de garantia
(ex: Carro: termo de garantia exige revisão regular)
- SEM TEMPO DEFINIDO (VARIÁVEL)
PRAZO DE GARANTIA

2) Garantia CONTRATUAL: só corre depois de encerrada à
garantia legal.

 Exemplo: garantia de 1 ano (12 meses)


 Não                                                               Não
          Durável                                                 Durável   Durável
Durável                                                                       GC
  GL        GL                                                      GC

 I___I__________I____________________________________I_____I


    30      90
   dias    dias                          1 ano        1 ano

                                                 GC: 1 ano e 30
                                                 dias (1 mês)
                                                                   GC: 1 ano e 90
                                                                   dias (3 meses)
PRAZO DE GARANTIA

3) Garantia ESTENDIDA: é um tipo de seguro

Tem custo adicional

Não desobriga a garnatia LEGAL
(Art. 6. 20,
                     ASSISTÊNCIA TÉCNICA                                    21, 40, CDC)


- Pode ser gratuita ou onerosa;

- prevista na garantia legal;

- sempre observar a garantia CONTRATUAL: se cobre qualquer tipo
de reparo ou não;

PRODUTO IMPORTADO:
                              - se vender no Brasil, tem que ter;
                               - se não houver, exigir do
                         fornecedor (ex: loja)
                                Responsabilidade Solidária (art. 18, CDC)

PRODUTO ESSENCIAL:
                         - OU TROCA
                         - OU FORNECE OUTRO DURANTE O
CONSERTO
(Art. 35,
                       PRAZO DE ENTREGA
                                                                    CDC)CDC)
Consumidor deve ser informado sobre o prazo – Oferta e Nota Fiscal

Caso a empresa não cumpra, o consumidor pode:

    - desistir do negócio e pedir o dinheiro de volta;
    - solicitar outro produto equivalente, com nova data de entrega.

A não entrega no prazo significa descumprimento de oferta.

A entrega pode ser cobrada (frete), mas deve ser informado antes.

               Em SP vale a Lei 13.747/09 – LEI DA ENTREGA




   !
               É obrigatório o agendamento para:

               - turno da manhã entre 7h00 e 12h00;
               - turno da tarde: entre 12h00 e 18h00
               - turno da noite: entre 18h00 e 23h00.

               Consumidor escolhe!
VENDA CASADA                        Art. 6,II, e
                                                              39, I, CDC)
O consumidor não pode ser obrigado a adquirir outro produto para que obtenha o
que é de seu interesse.

Exemplo: adicionais de veículos




Também não se pode exigir compra mínima. Ex: padaria exige compra
mínima de frios.
COMÉRCIO ELETRÔNICO
O que fazemos na Internet?
Direito de Arrependimento


Direito de arrepender-se em     7 dias.
Sem justificativa. Sem multa.

Conta a partir da assinatura do contrato (compra na Internet)
Ou
Recebimento do produto
Não durma no teclado!
Não faça compras em computadores públicos ou de terceiros.

Preste atenção aos itens de segurança. É importante que o endereço do site comece com "https", em vez
de só "http". Veja se aparece a imagem de um cadeado, geralmente no canto inferior direito.

Verifique se a loja virtual indica seu endereço físico, telefone ou e-mail.
Antes de comprar, leia atentamente as condições de contratação, que podem variar conforme o
produto/serviço a ser adquirido, a região do país (com relação ao prazo de entrega e preço do frete, por
exemplo) e o tipo de pagamento.

Leia também os Termos de Condição de Uso do site, que geralmente ficam na parte inferior da página.
Fique atento na hora de preencher os formulários e cadastros on-line. Evite concordar,
inadvertidamente, com as opções para recebimento de e-mails de divulgação do site e de seus parceiros.

Verifique a política de privacidade dos sites antes de digitar seus dados.
Analise se as fotos do produto que pretende adquirir são nítidas.

Saiba se há um canal de atendimento para tirar dúvidas e fazer reclamações.

Salve ou imprima todos os e-mails enviados pelo fornecedor até que o produto seja entregue. Mesmo
depois de recebê-lo, guarde a correspondência até pelo menos o fim da garantia legal.

Ao receber o produto, observe se ele apresenta algum defeito aparente.
Descarte de materiais – Situação atual

ago 2010 – Aprovação da PNRS produtos – Situação atual
            Descarte de – Política Nacional de Resíduos Sólidos
Com base na lei,Importadores, distribuidores/comerciantes,
consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza terão
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (da
origem ao descarte)
Os setores estão se organizando para implantar a logística reversa
- Agrotóxicos, resíduos e embalagens
-Pilhas e baterias
-Pneus
-Óleos lubrificantes
-Lâmpadas fluorescentes
-Equipamentos eletroeletrônicos

Quando a lei estiver funcionando na prática, os consumidores serão
obrigados a descartar de forma responsável e poderão ser multados em até
500,00 se não fizerem corretamente e reincidirem

Enquanto isso... o consumidor
1) não poderá ser multado a menos que a prefeitura já tenha um plano
específico implementado com regras diferentes
2) deverá continuar separando e destinando seus recicláveis para coleta
domiciliar ou cooperativas ou postos de coleta de supermercados
RECALL
Algumas vezes, após a colocação do produto ou serviço no mercado verifica-
se a existência de periculosidade ou nocividade em seu uso.

Nessas hipóteses, o fornecedor tem o dever de comunicar o fato, por meio de
anúncios publicitários, às autoridades competentes e a todos os
consumidores adquirentes deste produto ou serviço. É o chamado recall.

São exemplos de produtos inseguros que foram, ou deveriam ter sido, alvos
de recall: pílula anticoncepcional de farinha; carro cujo sistema de
movimentação do banco pode decepar o dedo do consumidor; brinquedos
com peças que se soltam e podem ser engolidas por crianças ou, ainda, que
são pintados com material tóxico.

A depender do problema, é possível reparar ou substituir o produto – com a
inserção ou troca de uma peça, por exemplo – sem qualquer ônus para o
consumidor.

Caso o defeito apontado tenha gerado um acidente, o consumidor pode
solicitar, na Justiça, reparação por danos morais e patrimoniais sofridos.

                               Referências legislativas: artigo 10, parágrafo 1º,2º e 3º; Portaria nº 789
                               do Ministério da Justiça de 24.08.2001; Portaria Conjunta nº 69 do
                               Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e da Secretaria de
                               Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Mais informações:
                 www.idec.org.br
                 www.climaeconsumo.org.br




             Obrigado!
                                     Guilherme Varella
                                            Advogado
27/09/2011
                                 guilherme@idec.org.br

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  • 1. Produtos 27/09/2011 Guilherme Varella Advogado do Idec
  • 2. ? CONSUMIDORES
  • 3. Quem é o consumidor? “toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço no mercado de consumo como destinatário final” (Art. 2º, CDC) produto serviço Consumidor(a) Fornecedor Relação de hipossuficiência/vulnerabilidadee
  • 4. Exceções (Não são relações de consumo) Relações trabalhistas Compras e vendas em que as partes são materialmente iguais. Ex.: compra e venda de carro entre pessoas físicas (Código Civil) Aluguel. Há relação de consumo se há intermediação de imobiliária
  • 5. PRODUTOS SERVIÇOS
  • 6. TIPOS DE PRODUTOS Produtos Duráveis Produtos Não Duráveis Que não se acabam com a Que SE acabam com a utilização utilização Que possuem vida útil Que NÃO possuem vida útil longa longa Ex: roupas, Ex: alimentos, remédios, eletrodomésticos, carros; perfumes, maquiagem;
  • 7. TIPOS DE PRODUTOS Materiais: “palpáveis”, materializados. Ex: bolsa Imateriais: desmaterializados. Ex: software, música digital Móveis: bicicleta, carro, vestuário, etc. Imóveis: casa, apto., terreno, etc. “In natura”: artesanais, sem processamento, “crus”> Ex: fruras, verduras, legumes, etc. “No estado”: mostruário, com pequenos defeitos, geralmente em promoção. Ex: outlets.
  • 8. Por que entedermos nossos direitos sobre PRODUTOS? Número de reclamações têm aumentado muito Fonte: Sindec (2010)
  • 9. PRODUTOS – TIPOS DE PROBLEMAS Fonte: Sindec (2010)
  • 10. O que é importante saber sobre PRODUTOS? Temos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90; Existem princípios que devem ser observados no mercado de consumo (informação, boa-fé, vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor); Os fornecedores são obrigados a respeitar o CDC e tem responsabilidade em caso de problemas com os produtos oferecidos; Existe um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, liderado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), com organizações de defesa, MPF, Defensoria Pública, Procons, etc; O CDC é interpretado favoravelmente ao consumidor, e o ônus da prova (provar de quem é a culpa por determinado dano) é do fornecedor. Assim, vamos às principais QUESTÕES relacionadas aos produtos!
  • 11. (art. 6, III, 12, 13, 14, 18, DIREITO À INFORMAÇÃO 20, CDC) Informações sobre o produto: Quantidade; DISCERNIMENTO Características; LIBERDADE DE ESCOLHA Composição; Qualidade; Garantia; Origem; Preço e Riscos embalagem/rótulo Vincula o publicidade fornecedor, que deve cumprir oferta tudo o que está ONDE está essa escrito informação? contrato
  • 12. Exemplos: - manual de instrução obrigatório; - embalagem de produtos de higiene e saúde mostrando os riscos; - informações nutricionais.
  • 13. Art. 18, 19, 20, 23 e PRODUTOS COM DEFEITO 26, do CDC. Anomalia que torna o produto: DEFEITO (de forma geral) - inadequado para utilização; - trazer problemas para segurança; - diminuir seu valor; - quantidade e qualidade alteradas; - altera seu uso normal e/ou integral. Definição técnica: Ex: remédio DEFEITO segurança sem bula; Acidente de Ferro sem consumo 2 tipos: modo de usar VÍCIO qualidade Ex: máquina quantidade que não liga; Produto Imóvel com Com pintura defeito avariada
  • 14. (apenas) DEFEITO QUANTO tempo tenho para reclamar ? (a) 15 dias (b) 30 dias (c) 45 dias (d) nenhum dia X (e) depende
  • 15. Produtos duráveis: 90 dias Produtos não-duráveis: 30 dias REGRA: do recebimento do produto QUANDO começa a contar ? Exceção: VÍCIO OCULTO: precisa de um tempo para constatar o vício - Conta-se a partir da constatação do problema.
  • 16. Quanto tempo para a empresa resolver o problema ? 30 dias (da comunicação do consumidor) E se a empre NÃO Consumidor tem direito à: resolver - substituição por produto similar; ? - abatimento do preço – caso não haja similar e queira continuar com o produto; - devolução do dinheiro pago. QUEM ESCOLHE? O CONSUMIDOR!
  • 17. 1) Produtos ESSENCIAIS: geladeira, fogão, máquina de lavar, etc. ! TROCA IMEDIATA! 2) Quando a substituição do produto não resolver. TROCA IMEDIATA 3) A quem pedir a troca: qualquer fornecedor da cadeia de consumo. Responsabilidade solidária (art. 18, CDC) 4) PRODUTO “IN NATURA”. Ex: caixa de morango. Quem troca é o fornecedor direito (supermercado, e não produtor)utos essenciais:
  • 18. Art. 24 e 26, PRAZO DE GARANTIA CDC) Período de proteção total ou parcial do consumidor em caso de defeitos. 1) Garantia LEGAL: completa e total; contra defeitos e vícios. É proteção do CDC: Produtos DURÁVEIS:90 dias Produtos NÃO DURÁVEIS: 30 dias 2) Garantia CONTRATUAL: complementar à LEGAL - sempre maior que a do CDC, nunca menor; - não é obrigatória; - pode ser parcial; - se fornecedor, a empresa deve entregar um termo de garantia (ex: Carro: termo de garantia exige revisão regular) - SEM TEMPO DEFINIDO (VARIÁVEL)
  • 19. PRAZO DE GARANTIA 2) Garantia CONTRATUAL: só corre depois de encerrada à garantia legal. Exemplo: garantia de 1 ano (12 meses) Não Não Durável Durável Durável Durável GC GL GL GC I___I__________I____________________________________I_____I 30 90 dias dias 1 ano 1 ano GC: 1 ano e 30 dias (1 mês) GC: 1 ano e 90 dias (3 meses)
  • 20. PRAZO DE GARANTIA 3) Garantia ESTENDIDA: é um tipo de seguro Tem custo adicional Não desobriga a garnatia LEGAL
  • 21. (Art. 6. 20, ASSISTÊNCIA TÉCNICA 21, 40, CDC) - Pode ser gratuita ou onerosa; - prevista na garantia legal; - sempre observar a garantia CONTRATUAL: se cobre qualquer tipo de reparo ou não; PRODUTO IMPORTADO: - se vender no Brasil, tem que ter; - se não houver, exigir do fornecedor (ex: loja) Responsabilidade Solidária (art. 18, CDC) PRODUTO ESSENCIAL: - OU TROCA - OU FORNECE OUTRO DURANTE O CONSERTO
  • 22.
  • 23. (Art. 35, PRAZO DE ENTREGA CDC)CDC) Consumidor deve ser informado sobre o prazo – Oferta e Nota Fiscal Caso a empresa não cumpra, o consumidor pode: - desistir do negócio e pedir o dinheiro de volta; - solicitar outro produto equivalente, com nova data de entrega. A não entrega no prazo significa descumprimento de oferta. A entrega pode ser cobrada (frete), mas deve ser informado antes. Em SP vale a Lei 13.747/09 – LEI DA ENTREGA ! É obrigatório o agendamento para: - turno da manhã entre 7h00 e 12h00; - turno da tarde: entre 12h00 e 18h00 - turno da noite: entre 18h00 e 23h00. Consumidor escolhe!
  • 24. VENDA CASADA Art. 6,II, e 39, I, CDC) O consumidor não pode ser obrigado a adquirir outro produto para que obtenha o que é de seu interesse. Exemplo: adicionais de veículos Também não se pode exigir compra mínima. Ex: padaria exige compra mínima de frios.
  • 25. COMÉRCIO ELETRÔNICO O que fazemos na Internet?
  • 26. Direito de Arrependimento Direito de arrepender-se em 7 dias. Sem justificativa. Sem multa. Conta a partir da assinatura do contrato (compra na Internet) Ou Recebimento do produto
  • 27. Não durma no teclado! Não faça compras em computadores públicos ou de terceiros. Preste atenção aos itens de segurança. É importante que o endereço do site comece com "https", em vez de só "http". Veja se aparece a imagem de um cadeado, geralmente no canto inferior direito. Verifique se a loja virtual indica seu endereço físico, telefone ou e-mail. Antes de comprar, leia atentamente as condições de contratação, que podem variar conforme o produto/serviço a ser adquirido, a região do país (com relação ao prazo de entrega e preço do frete, por exemplo) e o tipo de pagamento. Leia também os Termos de Condição de Uso do site, que geralmente ficam na parte inferior da página. Fique atento na hora de preencher os formulários e cadastros on-line. Evite concordar, inadvertidamente, com as opções para recebimento de e-mails de divulgação do site e de seus parceiros. Verifique a política de privacidade dos sites antes de digitar seus dados. Analise se as fotos do produto que pretende adquirir são nítidas. Saiba se há um canal de atendimento para tirar dúvidas e fazer reclamações. Salve ou imprima todos os e-mails enviados pelo fornecedor até que o produto seja entregue. Mesmo depois de recebê-lo, guarde a correspondência até pelo menos o fim da garantia legal. Ao receber o produto, observe se ele apresenta algum defeito aparente.
  • 28. Descarte de materiais – Situação atual ago 2010 – Aprovação da PNRS produtos – Situação atual Descarte de – Política Nacional de Resíduos Sólidos Com base na lei,Importadores, distribuidores/comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza terão responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (da origem ao descarte) Os setores estão se organizando para implantar a logística reversa - Agrotóxicos, resíduos e embalagens -Pilhas e baterias -Pneus -Óleos lubrificantes -Lâmpadas fluorescentes -Equipamentos eletroeletrônicos Quando a lei estiver funcionando na prática, os consumidores serão obrigados a descartar de forma responsável e poderão ser multados em até 500,00 se não fizerem corretamente e reincidirem Enquanto isso... o consumidor 1) não poderá ser multado a menos que a prefeitura já tenha um plano específico implementado com regras diferentes 2) deverá continuar separando e destinando seus recicláveis para coleta domiciliar ou cooperativas ou postos de coleta de supermercados
  • 29. RECALL Algumas vezes, após a colocação do produto ou serviço no mercado verifica- se a existência de periculosidade ou nocividade em seu uso. Nessas hipóteses, o fornecedor tem o dever de comunicar o fato, por meio de anúncios publicitários, às autoridades competentes e a todos os consumidores adquirentes deste produto ou serviço. É o chamado recall. São exemplos de produtos inseguros que foram, ou deveriam ter sido, alvos de recall: pílula anticoncepcional de farinha; carro cujo sistema de movimentação do banco pode decepar o dedo do consumidor; brinquedos com peças que se soltam e podem ser engolidas por crianças ou, ainda, que são pintados com material tóxico. A depender do problema, é possível reparar ou substituir o produto – com a inserção ou troca de uma peça, por exemplo – sem qualquer ônus para o consumidor. Caso o defeito apontado tenha gerado um acidente, o consumidor pode solicitar, na Justiça, reparação por danos morais e patrimoniais sofridos. Referências legislativas: artigo 10, parágrafo 1º,2º e 3º; Portaria nº 789 do Ministério da Justiça de 24.08.2001; Portaria Conjunta nº 69 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
  • 30. Mais informações: www.idec.org.br www.climaeconsumo.org.br Obrigado! Guilherme Varella Advogado 27/09/2011 guilherme@idec.org.br