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presença de doenças. Por isso, não existe entre as classificações uma relação de dependência,
mas de complementaridade.
A CID complementa a CIF da mesma forma que a CIF complementa a CID. Para reiterar, a CIF é
bem clara em seu Item 3, Propriedades da CIF, onde aparece: “na verdade, ela se aplica a
todas as pessoas”. Se o raciocínio pericial partir meramente da doença, isso representará um
atraso na compreensão da ação do modelo biopsicossocial da OMS. Tal modelo é
multidirecional, multidimensional e integrador, o que significa que ele não é baseado na
doença, nem nasce dela. A doença pode ser consequência das alterações de funcionalidade e
não sempre a sua causa, especialmente por causa das relações entre o corpo e os fatores
ambientais.
Do ponto de vista de fundamentação legal, temos que a Resolução CNS n° 452/2012 adota a CIF
para o SUS, incluindo a Saúde Suplementar, adicionando que a CIF deve ser usada como
ferramenta de planejamento de sistemas de seguridade social, de sistemas de compensação e de
desenvolvimento de políticas. Paralelamente, a Lei n° 13.146/2015 cita os termos da CIF em seu
artigo 2°, estabelecendo que a avaliação seja pautada no modelo biopsicossocial, de cunho
multiprofissional e interdisciplinar[10].
A Tabela ESC congrega os conceitos acadêmicos e legais para subsidiar o processo técnico de
quantificação, qualificação e codificação da incapacidade laboral. Ela considera a presença ou
ausência de relação entre a incapacidade e as atividades profissionais, permitindo julgamento
técnico para determinar se o indivíduo periciado é capaz de voltar a exercer a sua atividade
laboral, se (2)não é capaz ou se (3)é capaz com restrições.
O cumprimento de normas regulamentadoras e de aspectos ergonômicos são categorizados
pela CIF por meio da Tabela ESC, porém, sem influência sobre os cálculos, servindo de
informações adicionais para conteúdos jurídicos importantes.
No tocante aos cálculos, a tabela está dividida em duas partes, sendo que a primeira é a
qualificação e quantificação da incapacidade laboral, conforme fórmula abaixo:
 
PIL = CF + {[(SIL.3).3]+SPS+DF+(FA.2)}
                                       7
Onde,
PIL = Percentual de Incapacidade Laboral
CF = Constante de Funcionalidade
SIL = Soma dos qualificadores da CIF para incapacidade laboral
SPS = Soma dos qualificadores da CIF para o componente participação
DF = Qualificador da CIF para déficit funcional
FA = Qualificador da CIF para fatores ambientais
 
Constante de Funcionalidade é o estado esperado de um indivíduo saudável, considerando
perdas naturais, que não influenciam o desempenho. Soma dos qualificadores da CIF para
incapacidade laboral é a medida atribuída aos graus de dificuldade para as categorias da CIF
relacionadas ao trabalho do indivíduo periciado, selecionadas pelo técnico na descrição do
caso no ato pericial. Soma dos qualificadores da CIF para o componente participação é a medida
atribuída aos graus de dificuldade para as categorias da CIF relacionadas ao potencial social de
retorno ao trabalho do indivíduo periciado. Qualificador da CIF para déficit funcional é a
medida atribuída a alterações funcionais e limitações do indivíduo periciado. Qualificador da
CIF para fatores ambientais é a indicação a influência de fatores ambientais identificada no ato
pericial.
A segunda parte da tabela traz a consideração sobre o tipo de nexo, que pode ser causal ou
concausal. O nexo concausal pode ser dividido em preexistente, concorrente e superveniente,
sendo que cada um desses ainda é subdividido em até três graus. Essa segunda parte de cálculo
da Tabela ESC recomenda o percentual indenizatório[11].
Alguns métodos antigos ainda são utilizados. A tabela da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP) ainda é utilizada para fins de percentual para   pagamentos de indenizações nas
relações trabalhistas, mesmo sem ter sido criada para esta finalidade. Na verdade, não se sabe
a origem, os métodos e as bases científicas para uso da tabela da SUSEP. Numa análise
preliminar, é possível perceber que o instrumento é restrito às funções e estruturas do corpo
humano e ainda, conforme  a Circular Susep 29/91, destina-se à fixação das indenizações
devidas por seguradoras a seus segurados, em percentual proporcional à importância
segurada.
Enfim,  a Tabela SUSEP destina-se a estabelecer um percentual fixo, sem considerar as
condições peculiares de cada caso de dano decorrente do trabalho por responsabilidade civil
do empregador, em face do artigo 7° e inciso XXVIII da Constituição Federal. Logo, a Tabela
SUSEP, mesmo tendo alguma aplicabilidade prática, não pode ser considerada como critério
para aferição de incapacidade decorrente de acidente e adoecimento relacionados ao trabalho
e consequente fixação de indenizações trabalhistas.
Por outro lado, a CIF, como uma ferramenta publicada pela Organização Mundial da Saúde,
figura no grupo de referência da Família de Classificações Internacionais bem como da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e
portanto dispõe da complexidade necessária e inerente ao processo de classificação para
determinação do estado de funcionalidade ou incapacidade para o trabalho.
Consequentemente, é uma ferramenta mais apropriada para justificação e cálculo das
indenizações trabalhistas, tendo agora a Tabela ESC como uma interface de aplicação para
facilitar seu uso.
 
Notas e Referências
1- Farias N, Buchalla CM. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde da Organização Mundial da Saúde: Conceitos, Usos e Perspectivas. Rev Bras Epidemiol.
2005;8(2):187-193.
2- Giovanella L et al. Saúde da família: limites e possibilidades para uma abordagem integral de
atenção primária à saúde no Brasil. Ciência & Saúde Coletiva. 2009; 14(3):783-794.
3- Araujo ES, Neves SFP. CIF ou CIAP: o que falta classificar na atenção básica? Acta Fisiatr.
2014; 21(1):46-48.
4- Üstun et al. Measuring Health and Disability: Manual for WHO Disability Assessment
Schedule (WHODAS 2.0). Geneva: World Health Organization; 2010.

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  • 1. presença de doenças. Por isso, não existe entre as classificações uma relação de dependência, mas de complementaridade. A CID complementa a CIF da mesma forma que a CIF complementa a CID. Para reiterar, a CIF é bem clara em seu Item 3, Propriedades da CIF, onde aparece: “na verdade, ela se aplica a todas as pessoas”. Se o raciocínio pericial partir meramente da doença, isso representará um atraso na compreensão da ação do modelo biopsicossocial da OMS. Tal modelo é multidirecional, multidimensional e integrador, o que significa que ele não é baseado na doença, nem nasce dela. A doença pode ser consequência das alterações de funcionalidade e não sempre a sua causa, especialmente por causa das relações entre o corpo e os fatores ambientais. Do ponto de vista de fundamentação legal, temos que a Resolução CNS n° 452/2012 adota a CIF para o SUS, incluindo a Saúde Suplementar, adicionando que a CIF deve ser usada como ferramenta de planejamento de sistemas de seguridade social, de sistemas de compensação e de desenvolvimento de políticas. Paralelamente, a Lei n° 13.146/2015 cita os termos da CIF em seu artigo 2°, estabelecendo que a avaliação seja pautada no modelo biopsicossocial, de cunho multiprofissional e interdisciplinar[10]. A Tabela ESC congrega os conceitos acadêmicos e legais para subsidiar o processo técnico de quantificação, qualificação e codificação da incapacidade laboral. Ela considera a presença ou ausência de relação entre a incapacidade e as atividades profissionais, permitindo julgamento técnico para determinar se o indivíduo periciado é capaz de voltar a exercer a sua atividade laboral, se (2)não é capaz ou se (3)é capaz com restrições. O cumprimento de normas regulamentadoras e de aspectos ergonômicos são categorizados pela CIF por meio da Tabela ESC, porém, sem influência sobre os cálculos, servindo de informações adicionais para conteúdos jurídicos importantes. No tocante aos cálculos, a tabela está dividida em duas partes, sendo que a primeira é a qualificação e quantificação da incapacidade laboral, conforme fórmula abaixo:   PIL = CF + {[(SIL.3).3]+SPS+DF+(FA.2)}                                        7 Onde, PIL = Percentual de Incapacidade Laboral CF = Constante de Funcionalidade SIL = Soma dos qualificadores da CIF para incapacidade laboral SPS = Soma dos qualificadores da CIF para o componente participação DF = Qualificador da CIF para déficit funcional FA = Qualificador da CIF para fatores ambientais   Constante de Funcionalidade é o estado esperado de um indivíduo saudável, considerando perdas naturais, que não influenciam o desempenho. Soma dos qualificadores da CIF para incapacidade laboral é a medida atribuída aos graus de dificuldade para as categorias da CIF
  • 2. relacionadas ao trabalho do indivíduo periciado, selecionadas pelo técnico na descrição do caso no ato pericial. Soma dos qualificadores da CIF para o componente participação é a medida atribuída aos graus de dificuldade para as categorias da CIF relacionadas ao potencial social de retorno ao trabalho do indivíduo periciado. Qualificador da CIF para déficit funcional é a medida atribuída a alterações funcionais e limitações do indivíduo periciado. Qualificador da CIF para fatores ambientais é a indicação a influência de fatores ambientais identificada no ato pericial. A segunda parte da tabela traz a consideração sobre o tipo de nexo, que pode ser causal ou concausal. O nexo concausal pode ser dividido em preexistente, concorrente e superveniente, sendo que cada um desses ainda é subdividido em até três graus. Essa segunda parte de cálculo da Tabela ESC recomenda o percentual indenizatório[11]. Alguns métodos antigos ainda são utilizados. A tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ainda é utilizada para fins de percentual para   pagamentos de indenizações nas relações trabalhistas, mesmo sem ter sido criada para esta finalidade. Na verdade, não se sabe a origem, os métodos e as bases científicas para uso da tabela da SUSEP. Numa análise preliminar, é possível perceber que o instrumento é restrito às funções e estruturas do corpo humano e ainda, conforme  a Circular Susep 29/91, destina-se à fixação das indenizações devidas por seguradoras a seus segurados, em percentual proporcional à importância segurada. Enfim,  a Tabela SUSEP destina-se a estabelecer um percentual fixo, sem considerar as condições peculiares de cada caso de dano decorrente do trabalho por responsabilidade civil do empregador, em face do artigo 7° e inciso XXVIII da Constituição Federal. Logo, a Tabela SUSEP, mesmo tendo alguma aplicabilidade prática, não pode ser considerada como critério para aferição de incapacidade decorrente de acidente e adoecimento relacionados ao trabalho e consequente fixação de indenizações trabalhistas. Por outro lado, a CIF, como uma ferramenta publicada pela Organização Mundial da Saúde, figura no grupo de referência da Família de Classificações Internacionais bem como da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e portanto dispõe da complexidade necessária e inerente ao processo de classificação para determinação do estado de funcionalidade ou incapacidade para o trabalho. Consequentemente, é uma ferramenta mais apropriada para justificação e cálculo das indenizações trabalhistas, tendo agora a Tabela ESC como uma interface de aplicação para facilitar seu uso.   Notas e Referências 1- Farias N, Buchalla CM. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde: Conceitos, Usos e Perspectivas. Rev Bras Epidemiol. 2005;8(2):187-193. 2- Giovanella L et al. Saúde da família: limites e possibilidades para uma abordagem integral de atenção primária à saúde no Brasil. Ciência & Saúde Coletiva. 2009; 14(3):783-794. 3- Araujo ES, Neves SFP. CIF ou CIAP: o que falta classificar na atenção básica? Acta Fisiatr. 2014; 21(1):46-48. 4- Üstun et al. Measuring Health and Disability: Manual for WHO Disability Assessment Schedule (WHODAS 2.0). Geneva: World Health Organization; 2010.