2. A nacionalidade define – se como um vínculo de natureza jurídica e política
envolvendo o estado e o indivíduo que faz deste um componente do povo. Norteia –
se pelo vocábulo latino natio – aquele que é nascido.
A nação política enfatiza o âmbito jurídico – político, bem como a soberania que
constitui um Estado. A nação cultural, oriunda da sociologia, é um conceito
subjetivo que refere – se a uma comunidade humana com características culturais
comuns.
Apesar da origem comum, a palavra nacionalidade está mais ligada a ideia de povo,
já a nação concebe o ideal de unidade espiritual compartilhada da mesma sorte.
3.
4. A nacionalidade subdivide – se em:
a) Originária: em regra geral, os países novos, com a finalidade de vincular os
imigrantes ao solo, acabam por utilizar o jus soli – local de nascimento. Por sua
vez, o jus sanguinis – filiação do indivíduo é mais comum em países de emigração
que desejam a manutenção do vínculo com os descendentes de seus nacionais.
b) Adquirida: obtida por um ato de vontade individual que opta por uma
determinada nacionalidade. Essa manifestação pode ser expressa ou tácita:
5. Expressa: depende do requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou
extraordinária.
Ordinária: adquirida na forma da lei observadas as condições do Estatuto do
Estrangeiro, bem como a radicação precoce e a conclusão de curso superior.
Extraordinária: exige – se, além do requerimento do interessado, quinze anos de
residência interrupta e ausência de condenação penal.
Tácita: adotada quando o número de nacionais é maior que o desejado. Nesse caso,
os estrangeiros residentes no país que não declararem, dentro de determinado
período, o ânimo de permanecer com nacionalidade de origem, automaticamente
irão adquirir as nacionalidades dos países em que residem.
6. c) Quase nacionalidade: apesar de mantida a nacionalidade de origem, equipara – se
ao cidadão naturalizado do país de atual residência. Este dispositivo não se opera,
porém, de forma automática, sendo necessária a aderência ao Estado atual e o
requerimento do súdito interessado, obrigando – o a preencher os requisitos
estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres.
d) Sistema Misto: conjuga – se os princípios jus soli e jus sanguinis. Via de regra,
um dos dois princípios é firmado, contudo, alguns países como o Brasil adotam a
união dos dois como exceção para critérios moderadores.
As diferenças nas relações entre natos e naturalizados são notáveis, ainda que a
Constituição proíba qualquer distinção e estigma. Para manutenção da ordem local,
ainda assim, há algumas variantes que salvaguardam direitos magnos aos natos.
8. Não pode – se confundir extradição com os tópicos abaixo:
A. Expulsão: consiste na retirada à força, do território brasileiro, de um estrangeiro
que tenha praticados os atos tipificados no art. 65 da Lei 6.815/1980.
B. Deportação: pauta – se na devolução compulsória ao país de origem, de
procedência ou mesmo para qualquer outro que consista em recebê – lo, do
estrangeiro que tenha entrado ou esteja no território nacional de forma irregular
(Lei 6.815/1980, art. 62).
9. C. Entrega: prevista no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, não há quaisquer
impedimentos à sua entrega nos países que legalizaram – na, visto tratar – se de
uma jurisdição internacional, da qual o Brasil faz parte com adesão voluntária.
D. Extradição: entrega – se um indivíduo a um Estado estrangeiro em razão da
prática de um delito praticado neste. Vale ressaltar que a Constituição Brasileira
não admite a extradição de brasileiro nato em hipótese alguma, nem mesmo
quando o extraditado é também nacional do Estado requerente.
10.
11. i. Contenciosidade Limitada: o modelo adotado pelo Brasil fundamenta – se na Lei
6.815/1980, art. 85, § 1º, não permite a renovação, no âmbito da ação de
extradição passiva, do litígio penal que originou o pedido, nem o reexame do
quadro proibitório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação
emanadas de órgão competente ou do Estado estrangeiro.
ii. Especialidade: o extraditado só pode ser processado e julgado, no país
estrangeiro, pelo crime objeto do pedido de extradição (Lei 6.815/1980, art. 91, §
1º). Não obstante, se for solicitada a permissão para julgamento por crime
praticado antes da extradição e diverso daquele que motivou o pedido, o Estado
brasileiro pode autorizar de forma expressa no pedido de extensão.
12. iii. Dupla Punibilidade: pedido de extradição feito por um Estado estrangeiro só
poderá ser aceito se a conduta praticada for tipificada como crime, tanto no Brasil
como no país requerente. Considerando, contudo, que ninguém pode ser exposto,
em matéria de liberdade individual, à situação de duplo risco, a extradição não
será concedida se o súdito reclamado estiver com penalidades judiciais no Brasil.
iv. Comutação da pena: quando a pena prevista no país requerente for vedada pela
Constituição brasileira, o deferimento do pedido de extradição ficará condicionado
ao compromisso, feito pelo Estado requerente, de comutação da pena vedada por
um pena prevista pela legislação brasileira. Esse entendimento decorre da
superioridade da regra constitucional (CF, art. 5º, XLVIII).
13. v. Retroatividade: por não consubstanciarem lei penal, os tratados da extradição
têm aplicação imediata, independentemente de o crime em que se funda a
extradição ser anterior a eles. Não se aplica, nesta hipótese, o art. 5º, XL, da
Constituição.
vi. Variante Jurídica: não poderá ser impedida a entrada e permanência de
estrangeiros em países com conflitos de interesse mundial, onde toda
humanidade, ainda que indiretamente, envolve – se pelos riscos neles inerentes.
Após autorização de órgão competente, legaliza – se a intervenção global, que
pode, inclusive, resultar em pena de morte sem autorização de clemência.
14.
15. As hipóteses de perda do direito de nacionalidade são enumeradas taxativamente
pela Constituição de 1988 (CF, art. 12 § 4.º), não sendo admitidos acréscimos ou
pressões por leis infraconstitucionais, tampouco a renúncia à nacionalidade
brasileira. Qualquer inovação de ser veiculada por emenda constitucional (CF, art.
60) ou por Tratado Internacional de Direitos Humanos.
Apesar de não haver nenhuma referência legislativa ao que sejam atividades
nocivas ao interesse social, tais obscuridades não podem servir de impedimento à
aplicação do dispositivo, do contrário haveriam grandes retrocessos nos avanços
conquistados no campo da normatividade constitucional e seguridade social.
16. Nos casos de aquisição voluntária de outra nacionalidade, em regra, será declarada
a perda da nacionalidade brasileira. Ainda assim, há exceções legais:
I. Havendo o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira,
admitindo – se, por conseguinte, a dupla nacionalidade;
II. Imposição de naturalização ao brasileiro nato ou naturalizado residente em
estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
17. Diversamente do que ocorre na hipótese de perda – sanção, nos casos de
naturalização voluntária é admitida a requisição da nacionalidade brasileira.
A noção geralmente aceita é da perda definitiva da nacionalidade, onde o brasileiro
passará a ter status de estrangeiro.
Por via expressa ao Presidente da República, mediante ato de vontade do
interessado, o brasileiro pode readquirir nacionalidade brasileira através de um
pedido de reaquisição, porém, será considerado brasileiro naturalizado.