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Ano 2014, Número 051 Fortaleza, terça-feira, 18 de março de 2014 Página 5
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
REPRESENTANTE(S): IGOR MARCEL SOUSA LIMA
ADVOGADOS(S): JUSSARA DÉBORA GALVÃO FERNANDES, ANTÔNIO KLENIO MARQUES MOURA
ADVOGADO(S): ÍCARO COELHO
REPRESENTADO(S): PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL FIXADO EM LEI.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, §7º DA LEI N° 9.504/97 E PRINCIPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Representação por doação de recursos acima do limite legal fixado para pessoa física, com fundamento no art. 23, § 1°, I,
da Lei nº 9.504/97.
2. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte Eleitoral, a modificação da competência originária para o
processamento e julgamento de representação em face de doação acima do limite legal não ocasiona decadência, quando
referida demanda é ajuizada tempestivamente, perante o Tribunal Regional Eleitoral, caso dos autos.
3. Impossibilidade de aplicação do art. 27, §7° da Lei nº 9.504/97, tendo em vista tratar este artigo acerca de doações
estimáveis em dinheiro e relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, o que não é o caso, já
que em nenhum momento comprovou o Recorrente que as doações não foram realizadas em espécie.
4.No caso, não cabe aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o art. 23, §1°, I da Lei nº
9.504/97 determina critério objetivo para aferição de doação acima do limite legal, sendo a doação limitada a 10% (dez por
cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
5. Tendo havido a doação acima do limite legal permitido, bem como inexistente qualquer aspecto que possa justificar o
excesso, deve a sentença ser mantida.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISAO: Inicialmente, julgando preliminar de decadência, a Corte, por unanimidade, rejeita a prefacial. No mérito, o Tribunal,
também à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2014
ACÓRDÃO MS 31078
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31078 (310-78.2013.6.06.0000) - CLASSE 22
ORIGEM: PARACURU-CE
RELATOR(A): JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
IMPETRANTE(S): ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): EUGÊNIO DUARTE VASQUES, JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO; MARIANA BIZERRIL
NOGUEIRA; RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, HESÍODO GADELHA CASTELO
BARROS; FRANCISCO EIMAR CARLOS SANTOS JR.
IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 109º ZONA – PARACURU
ADVOGADOS(S): ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUSITOS AUTORIZATIVOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. IMPETRANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PROMOTOR ELEITORAL. ATUAÇÃO. CUSTOS LEGIS. FASE MERITÓRIA. TESTEMUNHO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE, EM PARTE, DA AUDIÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DO TERMO DE DEPOIMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Não há cerceamento de defesa quando nos autos existe prova que ocorreu a devida notificação da parte para apresentação
dos quesitos e indicação de assistente.
2. Dá-se a impossibilidade da colheita de testemunho em feito de que o Representante Ministerial tenha atuado como custos
legis e apresentado parecer de mérito.
3. Ordem parcialmente concedida. Nulidade, em parte, da audiência. Desentranhamento do termo de depoimento.
DECISAO: A Corte, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, concede em parte a segurança, nos
termos do voto do Juiz Francisco Mauro Ferreira Libertato, designado para a lavratura do acórdão. Vencido o Juiz Luís
Praxedes Vieira da Silva, Relator, que votou pelo indeferimento da liminar requerida, bem como pela denegação da segurança
pleiteada, no que foi acompanhado pelo Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes.
DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2014
ACÓRDÃO RCED 3010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO(S): 3.118/2014
EMBARGANTE(S)(S): MARIA MAGALY MARQUES DANTAS
ADVOGADO(S): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA ; FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA; ADRIANO
FERREIRA GOMES SILVA; JOSÉ MARQUES JÚNIOR
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RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
RECORRENTE(S): PROMOTOR ELEITORAL
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Recurso Eleitoral sobre doação acima do limite legal

  • 1. Ano 2014, Número 051 Fortaleza, terça-feira, 18 de março de 2014 Página 5 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br REPRESENTANTE(S): IGOR MARCEL SOUSA LIMA ADVOGADOS(S): JUSSARA DÉBORA GALVÃO FERNANDES, ANTÔNIO KLENIO MARQUES MOURA ADVOGADO(S): ÍCARO COELHO REPRESENTADO(S): PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL FIXADO EM LEI. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, §7º DA LEI N° 9.504/97 E PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO NA DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Representação por doação de recursos acima do limite legal fixado para pessoa física, com fundamento no art. 23, § 1°, I, da Lei nº 9.504/97. 2. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte Eleitoral, a modificação da competência originária para o processamento e julgamento de representação em face de doação acima do limite legal não ocasiona decadência, quando referida demanda é ajuizada tempestivamente, perante o Tribunal Regional Eleitoral, caso dos autos. 3. Impossibilidade de aplicação do art. 27, §7° da Lei nº 9.504/97, tendo em vista tratar este artigo acerca de doações estimáveis em dinheiro e relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, o que não é o caso, já que em nenhum momento comprovou o Recorrente que as doações não foram realizadas em espécie. 4.No caso, não cabe aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o art. 23, §1°, I da Lei nº 9.504/97 determina critério objetivo para aferição de doação acima do limite legal, sendo a doação limitada a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. 5. Tendo havido a doação acima do limite legal permitido, bem como inexistente qualquer aspecto que possa justificar o excesso, deve a sentença ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISAO: Inicialmente, julgando preliminar de decadência, a Corte, por unanimidade, rejeita a prefacial. No mérito, o Tribunal, também à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2014 ACÓRDÃO MS 31078 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31078 (310-78.2013.6.06.0000) - CLASSE 22 ORIGEM: PARACURU-CE RELATOR(A): JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO IMPETRANTE(S): ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EUGÊNIO DUARTE VASQUES, JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO; MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA; RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, HESÍODO GADELHA CASTELO BARROS; FRANCISCO EIMAR CARLOS SANTOS JR. IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 109º ZONA – PARACURU ADVOGADOS(S): ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUSITOS AUTORIZATIVOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. IMPETRANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROMOTOR ELEITORAL. ATUAÇÃO. CUSTOS LEGIS. FASE MERITÓRIA. TESTEMUNHO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE, EM PARTE, DA AUDIÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DO TERMO DE DEPOIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Não há cerceamento de defesa quando nos autos existe prova que ocorreu a devida notificação da parte para apresentação dos quesitos e indicação de assistente. 2. Dá-se a impossibilidade da colheita de testemunho em feito de que o Representante Ministerial tenha atuado como custos legis e apresentado parecer de mérito. 3. Ordem parcialmente concedida. Nulidade, em parte, da audiência. Desentranhamento do termo de depoimento. DECISAO: A Corte, por maioria e em parcial consonância com o parecer ministerial, concede em parte a segurança, nos termos do voto do Juiz Francisco Mauro Ferreira Libertato, designado para a lavratura do acórdão. Vencido o Juiz Luís Praxedes Vieira da Silva, Relator, que votou pelo indeferimento da liminar requerida, bem como pela denegação da segurança pleiteada, no que foi acompanhado pelo Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes. DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2014 ACÓRDÃO RCED 3010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO(S): 3.118/2014 EMBARGANTE(S)(S): MARIA MAGALY MARQUES DANTAS ADVOGADO(S): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA ; FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA; ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA; JOSÉ MARQUES JÚNIOR EMBARGADO(S)(S): PROMOTOR ELEITORAL REF: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 3010 (30-10.2013.6.06.0000) - CLASSE 29 ORIGEM: FORTALEZA-CE (82ª ZONA ELEITORAL) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): PROMOTOR ELEITORAL RECORRIDO(S): MARIA MAGALY MARQUES DANTAS