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Ano 2017, Número 137 Fortaleza, Página 21segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
109ª Zona Eleitoral
Sentenças
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
AUTOS N.º 389-16.2016.6.06.0109
PROTOCOLO N.º: 121.128/2016
Autor: Ministério Público Eleitoral
Investigado: Washington Luiz Alencar Holanda
Advogado: Oscar Bastos Braga – OAB-CE nº 23017
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de
Washington Luiz Alencar Holanda Júnior, conhecido como “Magão”, candidato eleito ao cargo de vereador de Paracuru nas
eleições municipais do ano de 2016.
Narra a exordial que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão pessoal e domiciliar na residência de
Washington Luiz Alencar Holanda Júnior, conhecido por “Babi”, filho do representado, foi encontrado farto material
demonstrando a distribuição indiscriminada de vale-combustível, de bens e vantagens pessoais a eleitores, com o fim de obter
votos pelo candidato a vereador Washington Luiz Alencar Holanda.
Assevera que no dia do pleito eleitoral, vários eleitores se dirigiam ao Posto de Combustíveis Petróleo Nosso Ltda., localizado
neste Município, com a finalidade de abastecer seus veículos, portando vales-combustível em nome do representado, o qual,
inclusive, concedeu uma autorização de crédito de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para abastecimento apenas no domingo, dia
02/10/2016.
Sustenta que as listas encontradas no imóvel indicam os bens ou vantagens ofertados e prometidos a eleitores determinados e
determináveis em troca de votos, com referência a nome, localidade de residência e número de placa do veículo.
Finaliza afirmando restar claro que o candidato representado deu, ofereceu, prometeu e entregou os bens e vantagens
pessoais aos eleitores com a finalidade específica de obter votos, pois assim procedeu em plena campanha eleitoral e mesmo
sem ter qualquer relação de proximidade ou amizade com os beneficiários.
Diante dos fatos, requer o Ministério Público Eleitoral a cassação do registro e do diploma do representado, assim como a
declaração da sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos e a aplicação de multa no valor de 50 mil (UFIR).
Acompanha a representação inicial, os documentos nas fls. 10/40, onde constam: boletim de ocorrência com o auto de
apreensão e apresentação; cópia da decisão autorizando a busca e apreensão domiciliar; anotações apreendidas com os
nomes de diversas pessoas com referência à quantidade de votos e respectivos valores; vales combustível apreendidos onde
consta o nome do representado; autorização de crédito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e, diversos santinhos de
propaganda eleitoral do então candidato representado.
Recebida a representação, foi determinada a notificação do representado para apresentar defesa, na fl. 42.
Devidamente notificado, o representado apresentou defesa nas fls. 49/59, alegando, em preliminar, a inutilização da prova
obtida por meio ilícito, defendendo a ilegalidade da busca e apreensão anterior realizada sem mandado e, no mérito, a
improcedência da representação, ante a ausência de conhecimento do candidato, assim como ausência de captação ilícita em
relação aos vale-combustíveis, afirmando que se trata de documentos relativos à atividade empresarial do filho do
representado. Quanto às listas encontradas, afirma que foram outras pessoas que elaboraram e entregaram à ex-esposa do
representado.
Na fl. 62, foi designada audiência de instrução que não se realizou em face de pedido justificado do representado, que passava
por problemas de saúde (fls. 76/78).
Nova audiência designada na fl. 82, oportunidade em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas do Ministério Público e 04
(quatro) testemunhas do representado.
Encerrada a audiência, ficou determinado que se aguardasse a remessa do laudo pericial dos celulares apreendidos.
Nas fls. 121/126, foi encaminhado laudo pericial realizado pelo Polícia Federal, no aparelho celular apreendido.
Nas fls. 133/134, foi determinado o retorno do aparelho celular à Polícia Federal para que fossem extraídos os dados relativos
à conversas do aplicativo whatsapp, cujo laudo foi remetido nas fls. 141/145.
Encerrada a instrução na fl. 146, o Ministério Público apresentou suas alegações finais nas fls. 151/156 ratificando a
representação, pugnando pela cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa contra o representado.
Nas fls. 158/166, a defesa, em sede de alegações finais, sustenta a ilegalidade das provas colhidas pelo Ministério Público e a
ausência de prova da anuência do representado para a prática de ilícitos eleitorais.
Nada mais a relatar, passo à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINARES
2.1.1 UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA
O representado sustenta que as provas colhidas pelo Ministério Público junto aos frentistas do Posto Petróleo Nosso no dia
02/10/2016 – vales-combustível –, estão eivadas de nulidade, constituindo-se em prova ilícita.
Sustenta ainda que toda a prova que embasou a representação fundou-se em apreensão realizada em razão de denúncia
apócrifa, bem como sob a ausência de qualquer determinação judicial.
Ressalta que a busca e apreensão no estabelecimento comercial fora realizada por meio de coação e intimidação do policial
militar e do membro do MP.
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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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Neste aspecto, requer que seja declarada a ilegalidade da apreensão efetuada pelo Promotor Eleitoral e, por consequência, a
ilegalidade de todas as provas posteriores, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, maculando todo o conjunto
probatório derivado das provas inicialmente colhidas.
Entendo que não assiste razão ao representado.
A quaestio juris está em saber se a busca pessoal realizada nos frentistas obedeceu aos procedimentos previstos na
legislação.
A busca pessoal, como modalidade de busca e apreensão, está prevista nos artigos 240 e ss. do Código de Processo Penal, in
verbis:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
(…)
§2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas letras ba f e letra h do parágrafo anterior.
(…)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar.
A norma processual penal autoriza que a busca pessoal seja realizada sem a necessidade da prévia expedição de um
mandado de busca a apreensão pela autoridade judiciária.
Tal fato se dá em razão da urgência que o caso requer, haja vista que o trâmite da representação até a concessão da ordem
judicial resultaria na perda do objeto da diligência, haja vista que a pessoa na qual se buscava realizar a busca poderá se
desfazer dos indícios de prova que porventura estivessem em seu poder.
O autor Renato Brasileiro de Lima
1
assim se posiciona:
“A urgência inerente à execução da busca pessoal acaba por dispensar a expedição de prévia autorização judicial. Deveras, se
uma pessoa suspeita de transportar drogas está passando diante de um agente de polícia, seria impossível que ele
conseguisse, a tempo, um mandado para a execução da revista. Consoante disposto no art. 244 do CPP, a busca pessoal não
depende de mandado judicial nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão: se o agente está na iminência de ser recolhido ao
cárcere, é natural que seja objeto de busca pessoal, independentemente de prévia autorização judicial, de modo a se evitar
que armas ou objetos perigosos sejam indevidamente introduzidos no presídio; b) quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja
executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu
poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade; c) quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser
objeto de busca pessoal, mesmo que mandado não o digo de maneira expressa.”
Não é outro o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO - PRELIMINAR REJEITADA - LICITUDE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA
PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA -
DECISÃO MANTIDA. - Não é necessário mandado judicial para se proceder à abordagem e à busca em pessoas suspeitas,
sobretudo quando existem denúncias de práticas ilícitas. - Havendo fortes indícios da origem ilícita da quantia, temerária se
mostra a sua restituição aos peticionários, sobretudo quando interessa à investigação criminal.
(TJ-MG - APR: 10452120050151001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras
Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, parágrafo 1º). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO
DA DEFESA IMPROVIDA. 1. É induvidoso que réu tinha consigo (guardava) moeda (08 cédulas de R$ 20,00) que sabia ser
falsa, e daí ter sido condenado a 03 anos de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos, mais 10 dias multa,
cada um deles dosado em 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2. Só há recurso da defesa; nele, sustenta-se (i) a
pretensa ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia e (ii) a suposta grosseria consagrada nas notas, que assim não
seriam idôneas à circulação; 3. A lei permite a busca pessoal quando houver "fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (CPP, Art. 244), sendo que, no momento da
abordagem, o recorrente acompanhava indivíduo contra o qual fora expedido mandado de prisão pelo crime de roubo. Prova
maior da regularidade da medida, aliás, é o fato de que o recorrente guardava consigo, sim, algumas notas contrafeitas; 4.
Tampouco merece prosperar a alegação de que a falsidade seria grosseira, sobretudo porque o laudo de perícia criminal
atestou a aptidão da cédulas para serem confundidas, no meio circulante, com as autênticas (fls. 16); 5. Apelação improvida.
(TRF-5 - APR: 37897420114058300, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento:
09/07/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/07/2013)
Conforme descrito pelo parquet eleitoral, no dia das eleições municipais, foi informado que havia intensa movimentação em
um posto de combustível da cidade, com típica suspeita de compra de votos mediante a entrega de combustível, prática
corriqueira durante eleições municipais.
Ao se deslocar ao Posto de Combustível “Do Nildo” foi avisado de que no posto Petróleo Nosso, conhecido como Posto “Do
Patrício” estava tendo a mesma movimentação suspeita, o que fez com que se dirigisse até lá.
Ao chegar no referido Posto de Combustível, abordando os frentistas que estavam trabalhando no local, confirmou as
denúncias, vez que encontrou inúmeros vales-combustível em nome do Representado Washington Luiz Alencar Holanda, além
de uma autorização extraordinária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para abastecimento no dia 02/10/2016, data das
eleições municipais.
É de conhecimento público que nos dias que antecedem as eleições municipais, principalmente em cidades pequenas do
interior, como no caso em análise, aumenta a movimentação dos candidatos aos cargos eletivos no intuito de oferecerem
vantagens indevidas aos eleitores, como forma de angariar votos para o sucesso do pleito eleitoral vindouro.
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Se trata de uma triste realidade que ainda perdura até os dias atuais, não obstante a cada ano, sejam envidados esforços pelo
Tribunal Superior Eleitoral, por meio de mídia televisiva, sobre conscientização de um voto limpo.
Não obstante isso, é comum no dia das eleições, as autoridades, incluindo polícia militar, polícia civil e Ministério Público, nos
interiores menores, realizarem operações de vigilância com o intuito de impedir a nefasta prática da compra de votos.
In casu, diante do aglomerado de pessoas em um posto de combustível, fato que levantou suspeitas por parte do Promotor
Eleitoral e do policial militar que o acompanhava, de forma regular e lícita, realizaram abordagem nos frentistas do Posto de
Combustível Petróleo Nosso e realizaram a busca pessoal, oportunidade em que foram encontrados vales- combustível em
nome do representado Washington Luiz Alencar Holanda, além de uma autorização extraordinária para abastecimento no dia
da eleição no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ou seja, a mera suspeita se transmudou em indício efetivo da prática de
crime.
Ressalte-se ainda, que em campanha eleitoral, principalmente na véspera da eleição, deve ser dada atenção especial ao
comportamento dos candidatos e seus “cabos eleitorais”, visto que são eles que, na maioria das vezes, são os autores dos
ilícitos penais eleitorais.
Corroborando a legalidade da busca realizada pelo Promotor Eleitoral, o depoimento da testemunha Juliardo Firmiano Gomes,
frentista que foi abordado no dia da eleição, deixou bem claro que não houve qualquer tipo de coação por parte do Promotor ou
do policial militar, contrariando a tese defensiva de que os mesmos teriam coagido e intimidado os frentistas. Além disso, deixa
claro que o movimento no Posto de Combustível naquele dia foi atípico, o que reafirma a suspeita que autoriza a realização da
busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP.
Transcrevo trechos do depoimento da testemunha:
“o movimento estava mais agitado né; quando eu cheguei já tava mais acalmando o movimento, mas teve o movimento maior
do que o normal; (…); eles abordaram eu né, o policial; estava sendo abordado ao mesmo tempo eu e a minha parceira que
estava do lado; eu fui abordado pelo policial, ele perguntou se eu tava abastecendo no vale; eu falei que não tava; aí ele pediu
pra ver meu bolso pra ver se tinha alguma coisa; eu fiquei meio coagido no momento mas aí eu mostrei né; ele não me
ameaçou, não gritou, ele chegou numa boa; ele perguntou se eu tinha alguma coisa no bolso, aí eu tinha dinheiro, o vale, o
cartão, tudo no nosso bolso; no caso eu só tinha três vales que estavam errados, que ia até jogar fora (...)” (grifei)
Conforme se depreende, não houve qualquer tipo de atitude intimidatória por parte do policial, tendo a testemunha deixado
bem claro que ele agiu “numa boa”, sem gritar ou fazer qualquer tipo de ameaça.
Ressalto que a testemunha inicialmente afirmou não estar abastecendo com vales e, instantes depois, ter sido localizados
vales no seu bolso, o que demonstra a necessidade da medida em face da tentativa de esconder os indícios da prática ilegal.
Logo, não há que se falar em ilicitude da prova, vez que obtida em total observância ao preceito legal previsto no artigo 244 do
Código de Processo Penal.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
2.2. MÉRITO
A captação lícita de sufrágio diz respeito à própria disputa eleitoral, faz parte da essência da propaganda política eleitoral, o
que deve, inclusive, ser fomentado pelo Poder Judiciário sempre que ela ocorrer dentro dos ditames legais.
Todavia, a ilicitude é que merece reprimenda. Não são alvo da captação ilícita de sufrágio promessas de melhorias da
educação, cultura, lazer, etc. Tampouco configura referida ilicitude os dizeres de candidatos ressaltando melhorias que tenham
sido feitas durante sua gestão no poder
2
.
O ato ilícito está caracterizado pelo resultado danoso na captação ilícita, que decorre da conduta do candidato infrator que, ao
captar sufrágio ilicitamente, se vale de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral, prometendo ou distribuindo
remédios, dentaduras, tijolos, cortes de cabelo, terrenos etc. em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa
danos ao processo eleitoral e à democracia.
A conduta do agente (candidato) é dolosa, intencional, e geradora de uma responsabilidade com consequências penais e
eleitorais, especialmente por abalar, em sua razão de ser, a normalidade e a legitimidade das eleições com a finalidade
especial de obter o voto do eleitor.
Ressalte-se que o pedido feito pelo candidato pode ser positivo ou negativo, ou seja: pode ele tanto pedir que o eleitor vote
nele ou pedir que o eleitor não vote no seu adversário.
A jurisprudência atual é uníssona no sentido de que a conduta praticada pelo agente é meramente formal, ou seja, a ilícita
captação de sufrágio se consuma independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo candidato, de forma que a
simples promessa destinada ao eleitor já caracteriza a conduta, sendo a sua efetivação mero exaurimento.
Importante destacar ainda que a promessa não se limita àquela feita em dinheiro, mas também pela realização de atividades
em benefício do eleitor individualmente, como citado acima, tendo como exemplos a compra de materiais de construção, o
fornecimento de medicamentos, a promessa de emprego, dentre outras inúmeras situações presenciadas no dia-a-dia.
É de extrema importância ressaltar que a lei nº. 9480/99 introduziu a desnecessidade de aferição da lesividade do fato
praticado pelo candidato para que a ele possam ser imputadas as penas previstas no artigo 41 – A. Esse é, inclusive, o
entendimento da melhor jurisprudência:
Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da lei nº. 9504/97, acrescentado pela Lei nº. 9480/99, não é necessária a
aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. (TSE, Respe nº. 21.264, Rel. Min. Carlos Velloso,
11.06.2004)
Neste momento, para convencimento da existência da conduta ilícita, serão analisadas as provas documentais, sendo que as
provas testemunhais serão cotejadas em momento posterior quando da análise do prévio conhecimento e anuência do
candidato representado.
Para a procedência da ação de reclamação de captação ilícita de sufrágio, é necessário a presença de três requisitos, os quais
passo a analisar de forma individualizada.
A conduta objetiva de dar, receber, prometer ou entregar bem ou qualquer vantagem de cunho pessoal, inclusive emprego ou
função pública, salvo as exceções legais do artigo 26 da lei nº. 9504/97.
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Pelas provas que instruem a presente ação, ficou evidenciada a efetiva compra dos votos, seja por meio de pagamento em
dinheiro, em material de construção ou promessa de emprego. Vejamos: na fl. 23: Valdenici: emprego da filha 03; Jovani:
Peças da moto 03; Irmão Helder 02 milheiro de tijolo; Pedro Barroso: 150,00. Na fl. 24: Francisca Rosana (mariazinha/lagoa)
1V 60,00; Maria Elda (lagoa/cumpadi zel) 3V 200,00; Edileuza (lagoa) 4V 300,00; Cláudio (lagoa) 2V 300,00.
Estes são apenas alguns exemplos. Todos os dados estão encartados nas fls. 19/24.
Foi apreendido, na verdade, toda a planilha do candidato, com a quantidade de votos angariados, o valor pago e as promessas
feitas.
E não é só.
Nas fls. 25/38 foram apreendidos os vales-combustível em nome do representado Washington Luiz Alencar Holanda,
conhecido como “Magão”. Foram 61 (sessenta e um) vales em nome do representado, totalizando R$ 2.841,86 (dois mil,
oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Todos utilizados na semana que antecedeu a eleição municipal,
inclusive, na véspera da eleição! E o que é mais grave, a liberação extraordinária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) no próprio dia
da eleição.
Assim, resta configurada a conduta de prometer bens aos eleitores, estando presente o requisito em questão.
A presença de pessoa física, eleitora da circunscrição do pleito, como destinatária determinada ou determinável das
promessas.
Temos que, no caso em tela, a promessa foi destinada e direcionada a eleitores determinados.
Todos eles estão bem discriminados nas planilhas apreendidas. Mais de um dezena de eleitores, ou uma até centena, com
seus nomes e sobrenomes bem identificados, com referência aos bairros em que moram e as seções eleitorais em que votam.
Tudo como forma de controlar o “investimento” que estava sendo feito.
Os destinatários das promessas são pessoas determinadas. Logo, pode-se concluir que, concreta e individualmente, todos os
eleitores nominados nas listas apreendidas foram os destinatários das promessas feitas pelo candidato Washington Luiz
Alencar Holanda.
Faz-se presente assim o segundo requisito para a presente ação eleitoral.
A exigência de finalidade especial de obtenção de voto.
É evidente a presença deste requisito. Tanto porque os benefícios foram prometidos durante a campanha eleitoral, como pelo
fato de constar expressamente a exata de quantidade de votos a que cada pessoa se comprometeu.
Transcrevo novamente alguns exemplos: na folha 19, Mª Elizangela da Costa 4V, Antonia Lopes 2V. Na folha 24, Francisca
Lima 1V, Luana Neri 2V, Nonato 2V, Maria Imaculada 1V.
Resta claro que a obtenção do voto foi a finalidade da promessa, comprovando assim a existência do requisito em tela.
d) Do prévio conhecimento e efetiva participação do candidato na captação ilícita de sufrágio.
A tese defensiva sustenta que o representado não anuiu com a prática ilícita, afastando assim a sua responsabilidade, não
podendo ser penalizado por conduta a que não deu causa.
Entretanto, a farta prova testemunhal, em cotejo com a prova documental, demonstram o contrário.
De início, a defesa afirma que os vales-combustível apreendidos são decorrentes da atividade empresarial do filho do
representado, o Sr. Washington Luiz Alencar Holanda Júnior, conhecido como “Babi”, que atua em uma serraria localizada
próximo ao Posto Petróleo Nosso.
Passo à análise dos depoimentos.
A testemunha Juliardo Firmiano, frentista do posto de combustível, na tentativa de eximir o representado de responsabilidade,
não soube explicar o motivo das notas de autorização estarem em nome do representado, conhecido como “Magão”.
Referida testemunha afirmou expressamente que o “Magão” não tem convênio com o Posto de Combustível, que quem tem
referido convênio é o “Babi”, seu filho. Entretanto, não soube explicar o motivo das notas estarem em nome do representado.
A testemunha chegou a afirmar que o frentista Vanderson teria se confundido em escrever o nome de “Magão” em vez do
nome de “Babi”. Ocorre de todos os vales apreendidos, 61 (sessenta e um) estão no nome de “Magão”, e apenas 13 (treze) no
nome de “Babi”.
Ou seja, não se trata de confusão nenhuma, mas sim do fato que quem utilizava os vales-combustível era efetivamente a
pessoa do representado Washington Luiz Alencar Holanda.
Da mesma forma, fica afastada a tese de que os vales são decorrentes da atividade empresarial do filho do representado, já
que apenas uma pequena quantidade está em seu nome.
Enquanto o representado pagou a quantia de R$ 2.841,86 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis
centavos), o seu filho pagou apenas R$ 1.069,00 (hum mil e sessenta e nove reais). Se os vales fossem oriundos da atividade
empresarial, deveria ocorrer o contrário e não da forma como ficou provado!
Não tem razão ainda a tentativa do Sr. Washington Luiz Alencar Holanda Júnior em tentar confundir o Juízo ao afirmar em seu
depoimento que várias pessoas o chamam também de “Magão”, “Maguim” ou outro nome parecido.
Os vales são distintos, cada qual em nome de uma pessoa diferente. Trata-se de nítida intenção de confundir as provas com o
objetivo de ocultar a real participação do representado na livre distribuição de combustível para seus eleitores.
Outra tese defensiva é de que as anotações apreendidas não são do representado, mas sim de outras pessoas, que
entregaram tais documentos à Sr.ª Maria Socorro de Sousa, sua ex-esposa.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas Matheus de Sousa Gomes e Jurandir Rocha de Souza afirmaram que eram
os verdadeiros donos das anotações com as referências à compra de votos, com os nomes das pessoas e respectivos valores
a serem pagos.
Ocorre que, da mesma forma que anteriormente, tais depoimentos não se sustentam com as provas documentais. Vejamos.
A testemunha Jurandir Rocha de Souza afirmou que se candidatou para as eleições municipais e que as anotações eram suas,
mas que no decorrer da campanha as entregou à ex-esposa do representado, a Srª Maria do Socorro de Sousa.
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De início, cumpre assinalar que o “candidato” nem sabia o seu número de campanha, afirmando que nem ele votou em si
mesmo. Afirmou ainda que não fez propaganda, não participou de comício, não distribuiu santinhos e que teria procurado o
Cartório Eleitoral dez dias antes das eleições para desistir da candidatura e que foi impedido.
Ao ser questionado sobre a propriedade das anotações, a testemunha visivelmente nervosa, piscando sem parar e
gaguejando, quase sem conseguir responder, disse que eram seus e que tinha procurado umas pessoas no período de
campanha, antes de procurar o cartório para desistir da candidatura.
Neste ponto, começam as contradições.
Primeiro, a testemunha disse que não havia realizado nenhum ato de campanha, não ter participado de comício ou algo
parecido. Ao ser questionado sobre os escritos, na tentativa de chamar a responsabilidade para si, se contradisse dizendo que
procurou as pessoas citadas nos papéis antes de externar o desejo de desistir da candidatura no Cartório eleitoral, fato que
teria ocorrido 10 (dez) dias antes das eleições.
Ocorre que as anotações na fl. 23 estão com data de 28/10/2016 e 30/10/2016. A apreensão foi realizada no 02/10/2016, logo
as datas foram preenchidas erradas, referindo-se, na verdade, ao mês anterior, setembro de 2016. Ou seja, 02 (dois) dias
antes das eleições! A prova documental comprova a falsidade da alegação da testemunha.
A testemunha Matheus de Souza Gomes também assumiu a propriedade das anotações que foram apreendidas.
Em seu depoimento disse que, mesmo antes do período de convenções partidárias, chegou a visitar algumas pessoas para
anunciar que seria candidato, ocasião em que estas pessoas teriam pedido dinheiro, ajuda com remédios ou cestas básicas
em troca dos votos.
Trata-se de mais uma versão fantasiosa para afastar a responsabilidade do representado na captação ilícita de sufrágio. A
testemunha afirmou que procurou as pessoas somente do bairro em que mora, Lagoa, para anunciar que seria candidato.
Ocorre que a anotação apreendida na fl. 24, supostamente de propriedade da testemunha, por ter escrito “Matheus” no título,
aponta situação distinta.
Existem nomes de pessoas com referência a outros bairros ou até distritos distantes do local que a testemunha disse que teria
visitado. Tem pessoas do bairro Alagadiço, Carlotas e Piriquara, além de distritos bem mais distantes como Volta e Flecheiras.
Mais uma vez a prova documental demonstra a falsidade das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, em nítido
intuito de beneficiar o representado.
Portanto, as versões apresentadas pelas citadas testemunhas estão em dissonância com as provas colhidas.
Por fim, a defesa insiste que o representado nunca teve conhecimento dos documentos apreendidos, que foram encontrados
em residência diversa da sua e que foram entregues à sua ex-mulher. Alega ainda que não possui qualquer relação com a ex-
esposa, vez que são divorciados já há 10 (dez) anos.
Não foi isso que a testemunha Maria Socorro de Sousa afirmou em juízo.
Ao ser questionada, afirmou que até hoje é conhecida na cidade de Paracuru como a “Socorro do Magão”, que todos a
chamam dessa forma e que as pessoas não dissociam a sua pessoa da figura do “Magão”. Tal fato atesta que, ainda que
estejam divorciados, o vínculo entre ambos ainda é público e do conhecimento de todos.
No decorrer do seu depoimento, a testemunha se contradisse em alguns pontos e, inclusive, apresentou versão contrária à
prova dos autos. Explico.
Inicialmente a testemunha disse que não participou da campanha do representado, entretanto confirmou depois que pediu
votos para alguns amigos e para pessoas da igreja, tendo afirmado também que no momento da realização da busca e
apreensão, estava reunida com o filho e amigos para acompanhar a apuração. Ademais, chama atenção que o material
apreendido estava dentro da bolsa da testemunha, onde foram localizados uma dezena de santinhos do então candidato
“Magão” (fl. 40).
Tais fatos demonstram a sua efetiva participação e interesse direto na campanha do representado Washington Luiz Alencar
Holanda. A tese de que o representado não tem qualquer relação com a testemunha por serem divorciados não encontra
amparo nestas provas.
Outras contradições foram encontradas.
A testemunha afirma que quem primeiro a procurou foi Jurandir Rocha de Souza, cerca de uma semana antes do pleito. Ocorre
que, conforme já explicado acima, a anotação que está sendo atribuída a ele está datada de 30/09/2016. Tal prova documental
comprova a falsidade na declaração da testemunha.
Ademais, se a testemunha Matheus a procurou depois, tal fato se deu na véspera da eleição ou no próprio dia do pleito.
Neste ínterim, ainda que fosse comprovada a veracidade desta versão apresentada pela defesa, o que ressalto, já foi
devidamente desconstruída, chama atenção o fato de dois “supostos” candidatos a terem procurado com listas de compras de
votos.
Todas essas contradições demonstram a real intenção das testemunhas ligadas direta ou indiretamente ao representado
Washington Luiz Alencar Holanda, demonstram a real tentativa de afastar a sua real e efetiva participação na prática desleal da
compra de votos.
Os documentos apreendidos de forma lícita na residência do filho do representado, dentro da bolsa da sua ex-esposa, ambos
tendo participado direta e intensamente da campanha política do Sr. Washington Luiz Alencar Holanda, demonstram não só a
sua participação, mas acima de tudo, a sua anuência com o cometimento do ilícito.
Ademais, os vales-combustível em nome do representado, dão prova plena de efetivo derramamento de dinheiro na tentativa
de cooptar votos em seu favor. O número de votos angariados, o valor a ser pago por eles, as promessas de emprego e
materiais de construção, tudo de forma organizada e planilhada, indicam, sem sombra de dúvidas, o cometimento do ilícito
eleitoral.
Tais fatos só comprovam a conclusão lógica do acontecido: o candidato Washington Luiz Alencar Holanda comprou votos
mediante pagamento em dinheiro, em materiais de construção e com promessa de emprego.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, orientado pelos valores da proporcionalidade e razoabilidade, com fulcro no artigo 22 da Lei Complementar
nº. 64/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação de captação ilícita de sufrágio para:
Ano 2017, Número 137 Fortaleza, Página 26segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br
CASSAR O MANDATO E O DIPLOMA DO VEREADOR WASHINGTON LUIZ ALENCAR HOLANDA;
APLICAR MULTA DE 50 (CINQUENTA) MIL UFIRS, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS;
DECLARAR A INELEGIBILIDADE DO REPRESENTADO WASHINGTON ALENCAR HOLANDA PELO PRAZO DE 08 (OITO)
ANOS A CONTAR DAELEIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1º, I, “J” DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 64/1990.
Intime-se o representado por meio do Diário Oficial (art. 41-A, §4º da Lei nº 9504/1997) para, querendo, apresentar recurso ao
Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 03 (três) dias, o qual desde já recebo no efeito suspensivo, conforme artigo 15 da lei
complementar nº. 64/90.
Defiro o pleito ministerial formulado em audiência (fls. 107/108), determinando a extração de cópia dos depoimentos das
testemunhas Maria Socorro de Sousa, Jurandir Rocha de Souza e Matheus de Souza Gomes, para fins de apurar a
responsabilidade criminal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Paracuru – CE, 21 de julho de 2017
WYRLLENSON FLÁVIO BARBOSA SOARES
Juiz Eleitoral da 109ª Zona
1 _LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.
2 _BARROS, Francisco Dirceu. Manual de Prática Eleitoral. 2. ed. Leme: JH Mizuno, 2016.
111ª Zona Eleitoral
Sentenças
Prestação de contas - Eleições 2016
Processo n° 253-13.2016.6.06.0111 (Protocolo nº 132.863/2016)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTERESSADO: Tania Maria Esteves de Sousa
Sem advogado nos autos
Município: Caridade
SENTENÇA
Vistos, etc.
Versa o presente feito sobre prestação de contas simplificada do(a) candidato(a) a Vereador TANIA MARA ESTEVES DE
SOUSA, durante as Eleições 2016, pelo PTB – Partido Trabalhista Brasileiro.
Consta dos autos certidão do Chefe de Cartório, acompanhada de documento hábil, contendo a informação de que a referida
candidata faleceu em novembro de 2016.
Ante o exposto, face ao falecimento da interessada, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, IX do Código de Processo Civil.
Publique-se e registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e formalidades legais.
Caridade, 19 de julho de 2017.
Saulo Belfort Simões
Juiz Eleitoral da 111º Zona
Prestação de contas - Eleições 2016
Processo n° 306-91.2016.6.06.0111 (Protocolo nº 133.443/2016)
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTERESSADO: PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
Advogado: Pedro Glauton Gonçalves Monteiro (OAB/CE n° 12.716)
Município: Caridade
SENTENÇA
Vistos, etc.
Versa o presente feito sobre prestação de contas do PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, durante as Eleições 2016.
Consta dos autos:
a) Extrato Final da Prestação de contas apresentado fora do prazo fixado pelo art. 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015, fls.
07.
b) Os documentos descritos nas alíneas "a" e "f" do inciso II do art. 48 da Resolução TSE nº 23.463/2015.
O Edital para fins de impugnação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 007, de 10 de janeiro de 2017, e nada foi
apresentado ou impugnado.
O Parecer Técnico Conclusivo elaborado pelos Servidores do Cartório Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas
das contas em virtude da existência de irregularidades encontradas e descritas às fls. 25.
O candidato deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas prestadas.
É o relatório.

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  • 1. Ano 2017, Número 137 Fortaleza, Página 21segunda-feira, 24 de julho de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br 109ª Zona Eleitoral Sentenças AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AUTOS N.º 389-16.2016.6.06.0109 PROTOCOLO N.º: 121.128/2016 Autor: Ministério Público Eleitoral Investigado: Washington Luiz Alencar Holanda Advogado: Oscar Bastos Braga – OAB-CE nº 23017 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Washington Luiz Alencar Holanda Júnior, conhecido como “Magão”, candidato eleito ao cargo de vereador de Paracuru nas eleições municipais do ano de 2016. Narra a exordial que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão pessoal e domiciliar na residência de Washington Luiz Alencar Holanda Júnior, conhecido por “Babi”, filho do representado, foi encontrado farto material demonstrando a distribuição indiscriminada de vale-combustível, de bens e vantagens pessoais a eleitores, com o fim de obter votos pelo candidato a vereador Washington Luiz Alencar Holanda. Assevera que no dia do pleito eleitoral, vários eleitores se dirigiam ao Posto de Combustíveis Petróleo Nosso Ltda., localizado neste Município, com a finalidade de abastecer seus veículos, portando vales-combustível em nome do representado, o qual, inclusive, concedeu uma autorização de crédito de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para abastecimento apenas no domingo, dia 02/10/2016. Sustenta que as listas encontradas no imóvel indicam os bens ou vantagens ofertados e prometidos a eleitores determinados e determináveis em troca de votos, com referência a nome, localidade de residência e número de placa do veículo. Finaliza afirmando restar claro que o candidato representado deu, ofereceu, prometeu e entregou os bens e vantagens pessoais aos eleitores com a finalidade específica de obter votos, pois assim procedeu em plena campanha eleitoral e mesmo sem ter qualquer relação de proximidade ou amizade com os beneficiários. Diante dos fatos, requer o Ministério Público Eleitoral a cassação do registro e do diploma do representado, assim como a declaração da sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos e a aplicação de multa no valor de 50 mil (UFIR). Acompanha a representação inicial, os documentos nas fls. 10/40, onde constam: boletim de ocorrência com o auto de apreensão e apresentação; cópia da decisão autorizando a busca e apreensão domiciliar; anotações apreendidas com os nomes de diversas pessoas com referência à quantidade de votos e respectivos valores; vales combustível apreendidos onde consta o nome do representado; autorização de crédito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e, diversos santinhos de propaganda eleitoral do então candidato representado. Recebida a representação, foi determinada a notificação do representado para apresentar defesa, na fl. 42. Devidamente notificado, o representado apresentou defesa nas fls. 49/59, alegando, em preliminar, a inutilização da prova obtida por meio ilícito, defendendo a ilegalidade da busca e apreensão anterior realizada sem mandado e, no mérito, a improcedência da representação, ante a ausência de conhecimento do candidato, assim como ausência de captação ilícita em relação aos vale-combustíveis, afirmando que se trata de documentos relativos à atividade empresarial do filho do representado. Quanto às listas encontradas, afirma que foram outras pessoas que elaboraram e entregaram à ex-esposa do representado. Na fl. 62, foi designada audiência de instrução que não se realizou em face de pedido justificado do representado, que passava por problemas de saúde (fls. 76/78). Nova audiência designada na fl. 82, oportunidade em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas do Ministério Público e 04 (quatro) testemunhas do representado. Encerrada a audiência, ficou determinado que se aguardasse a remessa do laudo pericial dos celulares apreendidos. Nas fls. 121/126, foi encaminhado laudo pericial realizado pelo Polícia Federal, no aparelho celular apreendido. Nas fls. 133/134, foi determinado o retorno do aparelho celular à Polícia Federal para que fossem extraídos os dados relativos à conversas do aplicativo whatsapp, cujo laudo foi remetido nas fls. 141/145. Encerrada a instrução na fl. 146, o Ministério Público apresentou suas alegações finais nas fls. 151/156 ratificando a representação, pugnando pela cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa contra o representado. Nas fls. 158/166, a defesa, em sede de alegações finais, sustenta a ilegalidade das provas colhidas pelo Ministério Público e a ausência de prova da anuência do representado para a prática de ilícitos eleitorais. Nada mais a relatar, passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA O representado sustenta que as provas colhidas pelo Ministério Público junto aos frentistas do Posto Petróleo Nosso no dia 02/10/2016 – vales-combustível –, estão eivadas de nulidade, constituindo-se em prova ilícita. Sustenta ainda que toda a prova que embasou a representação fundou-se em apreensão realizada em razão de denúncia apócrifa, bem como sob a ausência de qualquer determinação judicial. Ressalta que a busca e apreensão no estabelecimento comercial fora realizada por meio de coação e intimidação do policial militar e do membro do MP.
  • 2. Ano 2017, Número 137 Fortaleza, Página 22segunda-feira, 24 de julho de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Neste aspecto, requer que seja declarada a ilegalidade da apreensão efetuada pelo Promotor Eleitoral e, por consequência, a ilegalidade de todas as provas posteriores, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, maculando todo o conjunto probatório derivado das provas inicialmente colhidas. Entendo que não assiste razão ao representado. A quaestio juris está em saber se a busca pessoal realizada nos frentistas obedeceu aos procedimentos previstos na legislação. A busca pessoal, como modalidade de busca e apreensão, está prevista nos artigos 240 e ss. do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (…) §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras ba f e letra h do parágrafo anterior. (…) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A norma processual penal autoriza que a busca pessoal seja realizada sem a necessidade da prévia expedição de um mandado de busca a apreensão pela autoridade judiciária. Tal fato se dá em razão da urgência que o caso requer, haja vista que o trâmite da representação até a concessão da ordem judicial resultaria na perda do objeto da diligência, haja vista que a pessoa na qual se buscava realizar a busca poderá se desfazer dos indícios de prova que porventura estivessem em seu poder. O autor Renato Brasileiro de Lima 1 assim se posiciona: “A urgência inerente à execução da busca pessoal acaba por dispensar a expedição de prévia autorização judicial. Deveras, se uma pessoa suspeita de transportar drogas está passando diante de um agente de polícia, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para a execução da revista. Consoante disposto no art. 244 do CPP, a busca pessoal não depende de mandado judicial nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão: se o agente está na iminência de ser recolhido ao cárcere, é natural que seja objeto de busca pessoal, independentemente de prévia autorização judicial, de modo a se evitar que armas ou objetos perigosos sejam indevidamente introduzidos no presídio; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade; c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que mandado não o digo de maneira expressa.” Não é outro o entendimento da jurisprudência. Vejamos: RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO - PRELIMINAR REJEITADA - LICITUDE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA - DECISÃO MANTIDA. - Não é necessário mandado judicial para se proceder à abordagem e à busca em pessoas suspeitas, sobretudo quando existem denúncias de práticas ilícitas. - Havendo fortes indícios da origem ilícita da quantia, temerária se mostra a sua restituição aos peticionários, sobretudo quando interessa à investigação criminal. (TJ-MG - APR: 10452120050151001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013) PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, parágrafo 1º). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. 1. É induvidoso que réu tinha consigo (guardava) moeda (08 cédulas de R$ 20,00) que sabia ser falsa, e daí ter sido condenado a 03 anos de reclusão, substituídos por duas penas restritivas de direitos, mais 10 dias multa, cada um deles dosado em 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos; 2. Só há recurso da defesa; nele, sustenta-se (i) a pretensa ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia e (ii) a suposta grosseria consagrada nas notas, que assim não seriam idôneas à circulação; 3. A lei permite a busca pessoal quando houver "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (CPP, Art. 244), sendo que, no momento da abordagem, o recorrente acompanhava indivíduo contra o qual fora expedido mandado de prisão pelo crime de roubo. Prova maior da regularidade da medida, aliás, é o fato de que o recorrente guardava consigo, sim, algumas notas contrafeitas; 4. Tampouco merece prosperar a alegação de que a falsidade seria grosseira, sobretudo porque o laudo de perícia criminal atestou a aptidão da cédulas para serem confundidas, no meio circulante, com as autênticas (fls. 16); 5. Apelação improvida. (TRF-5 - APR: 37897420114058300, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 09/07/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/07/2013) Conforme descrito pelo parquet eleitoral, no dia das eleições municipais, foi informado que havia intensa movimentação em um posto de combustível da cidade, com típica suspeita de compra de votos mediante a entrega de combustível, prática corriqueira durante eleições municipais. Ao se deslocar ao Posto de Combustível “Do Nildo” foi avisado de que no posto Petróleo Nosso, conhecido como Posto “Do Patrício” estava tendo a mesma movimentação suspeita, o que fez com que se dirigisse até lá. Ao chegar no referido Posto de Combustível, abordando os frentistas que estavam trabalhando no local, confirmou as denúncias, vez que encontrou inúmeros vales-combustível em nome do Representado Washington Luiz Alencar Holanda, além de uma autorização extraordinária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para abastecimento no dia 02/10/2016, data das eleições municipais. É de conhecimento público que nos dias que antecedem as eleições municipais, principalmente em cidades pequenas do interior, como no caso em análise, aumenta a movimentação dos candidatos aos cargos eletivos no intuito de oferecerem vantagens indevidas aos eleitores, como forma de angariar votos para o sucesso do pleito eleitoral vindouro.
  • 3. Ano 2017, Número 137 Fortaleza, Página 23segunda-feira, 24 de julho de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Se trata de uma triste realidade que ainda perdura até os dias atuais, não obstante a cada ano, sejam envidados esforços pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio de mídia televisiva, sobre conscientização de um voto limpo. Não obstante isso, é comum no dia das eleições, as autoridades, incluindo polícia militar, polícia civil e Ministério Público, nos interiores menores, realizarem operações de vigilância com o intuito de impedir a nefasta prática da compra de votos. In casu, diante do aglomerado de pessoas em um posto de combustível, fato que levantou suspeitas por parte do Promotor Eleitoral e do policial militar que o acompanhava, de forma regular e lícita, realizaram abordagem nos frentistas do Posto de Combustível Petróleo Nosso e realizaram a busca pessoal, oportunidade em que foram encontrados vales- combustível em nome do representado Washington Luiz Alencar Holanda, além de uma autorização extraordinária para abastecimento no dia da eleição no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ou seja, a mera suspeita se transmudou em indício efetivo da prática de crime. Ressalte-se ainda, que em campanha eleitoral, principalmente na véspera da eleição, deve ser dada atenção especial ao comportamento dos candidatos e seus “cabos eleitorais”, visto que são eles que, na maioria das vezes, são os autores dos ilícitos penais eleitorais. Corroborando a legalidade da busca realizada pelo Promotor Eleitoral, o depoimento da testemunha Juliardo Firmiano Gomes, frentista que foi abordado no dia da eleição, deixou bem claro que não houve qualquer tipo de coação por parte do Promotor ou do policial militar, contrariando a tese defensiva de que os mesmos teriam coagido e intimidado os frentistas. Além disso, deixa claro que o movimento no Posto de Combustível naquele dia foi atípico, o que reafirma a suspeita que autoriza a realização da busca pessoal, nos termos do artigo 244 do CPP. Transcrevo trechos do depoimento da testemunha: “o movimento estava mais agitado né; quando eu cheguei já tava mais acalmando o movimento, mas teve o movimento maior do que o normal; (…); eles abordaram eu né, o policial; estava sendo abordado ao mesmo tempo eu e a minha parceira que estava do lado; eu fui abordado pelo policial, ele perguntou se eu tava abastecendo no vale; eu falei que não tava; aí ele pediu pra ver meu bolso pra ver se tinha alguma coisa; eu fiquei meio coagido no momento mas aí eu mostrei né; ele não me ameaçou, não gritou, ele chegou numa boa; ele perguntou se eu tinha alguma coisa no bolso, aí eu tinha dinheiro, o vale, o cartão, tudo no nosso bolso; no caso eu só tinha três vales que estavam errados, que ia até jogar fora (...)” (grifei) Conforme se depreende, não houve qualquer tipo de atitude intimidatória por parte do policial, tendo a testemunha deixado bem claro que ele agiu “numa boa”, sem gritar ou fazer qualquer tipo de ameaça. Ressalto que a testemunha inicialmente afirmou não estar abastecendo com vales e, instantes depois, ter sido localizados vales no seu bolso, o que demonstra a necessidade da medida em face da tentativa de esconder os indícios da prática ilegal. Logo, não há que se falar em ilicitude da prova, vez que obtida em total observância ao preceito legal previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO A captação lícita de sufrágio diz respeito à própria disputa eleitoral, faz parte da essência da propaganda política eleitoral, o que deve, inclusive, ser fomentado pelo Poder Judiciário sempre que ela ocorrer dentro dos ditames legais. Todavia, a ilicitude é que merece reprimenda. Não são alvo da captação ilícita de sufrágio promessas de melhorias da educação, cultura, lazer, etc. Tampouco configura referida ilicitude os dizeres de candidatos ressaltando melhorias que tenham sido feitas durante sua gestão no poder 2 . O ato ilícito está caracterizado pelo resultado danoso na captação ilícita, que decorre da conduta do candidato infrator que, ao captar sufrágio ilicitamente, se vale de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral, prometendo ou distribuindo remédios, dentaduras, tijolos, cortes de cabelo, terrenos etc. em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. A conduta do agente (candidato) é dolosa, intencional, e geradora de uma responsabilidade com consequências penais e eleitorais, especialmente por abalar, em sua razão de ser, a normalidade e a legitimidade das eleições com a finalidade especial de obter o voto do eleitor. Ressalte-se que o pedido feito pelo candidato pode ser positivo ou negativo, ou seja: pode ele tanto pedir que o eleitor vote nele ou pedir que o eleitor não vote no seu adversário. A jurisprudência atual é uníssona no sentido de que a conduta praticada pelo agente é meramente formal, ou seja, a ilícita captação de sufrágio se consuma independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo candidato, de forma que a simples promessa destinada ao eleitor já caracteriza a conduta, sendo a sua efetivação mero exaurimento. Importante destacar ainda que a promessa não se limita àquela feita em dinheiro, mas também pela realização de atividades em benefício do eleitor individualmente, como citado acima, tendo como exemplos a compra de materiais de construção, o fornecimento de medicamentos, a promessa de emprego, dentre outras inúmeras situações presenciadas no dia-a-dia. É de extrema importância ressaltar que a lei nº. 9480/99 introduziu a desnecessidade de aferição da lesividade do fato praticado pelo candidato para que a ele possam ser imputadas as penas previstas no artigo 41 – A. Esse é, inclusive, o entendimento da melhor jurisprudência: Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da lei nº. 9504/97, acrescentado pela Lei nº. 9480/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. (TSE, Respe nº. 21.264, Rel. Min. Carlos Velloso, 11.06.2004) Neste momento, para convencimento da existência da conduta ilícita, serão analisadas as provas documentais, sendo que as provas testemunhais serão cotejadas em momento posterior quando da análise do prévio conhecimento e anuência do candidato representado. Para a procedência da ação de reclamação de captação ilícita de sufrágio, é necessário a presença de três requisitos, os quais passo a analisar de forma individualizada. A conduta objetiva de dar, receber, prometer ou entregar bem ou qualquer vantagem de cunho pessoal, inclusive emprego ou função pública, salvo as exceções legais do artigo 26 da lei nº. 9504/97.
  • 4. Ano 2017, Número 137 Fortaleza, Página 24segunda-feira, 24 de julho de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Pelas provas que instruem a presente ação, ficou evidenciada a efetiva compra dos votos, seja por meio de pagamento em dinheiro, em material de construção ou promessa de emprego. Vejamos: na fl. 23: Valdenici: emprego da filha 03; Jovani: Peças da moto 03; Irmão Helder 02 milheiro de tijolo; Pedro Barroso: 150,00. Na fl. 24: Francisca Rosana (mariazinha/lagoa) 1V 60,00; Maria Elda (lagoa/cumpadi zel) 3V 200,00; Edileuza (lagoa) 4V 300,00; Cláudio (lagoa) 2V 300,00. Estes são apenas alguns exemplos. Todos os dados estão encartados nas fls. 19/24. Foi apreendido, na verdade, toda a planilha do candidato, com a quantidade de votos angariados, o valor pago e as promessas feitas. E não é só. Nas fls. 25/38 foram apreendidos os vales-combustível em nome do representado Washington Luiz Alencar Holanda, conhecido como “Magão”. Foram 61 (sessenta e um) vales em nome do representado, totalizando R$ 2.841,86 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Todos utilizados na semana que antecedeu a eleição municipal, inclusive, na véspera da eleição! E o que é mais grave, a liberação extraordinária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) no próprio dia da eleição. Assim, resta configurada a conduta de prometer bens aos eleitores, estando presente o requisito em questão. A presença de pessoa física, eleitora da circunscrição do pleito, como destinatária determinada ou determinável das promessas. Temos que, no caso em tela, a promessa foi destinada e direcionada a eleitores determinados. Todos eles estão bem discriminados nas planilhas apreendidas. Mais de um dezena de eleitores, ou uma até centena, com seus nomes e sobrenomes bem identificados, com referência aos bairros em que moram e as seções eleitorais em que votam. Tudo como forma de controlar o “investimento” que estava sendo feito. Os destinatários das promessas são pessoas determinadas. Logo, pode-se concluir que, concreta e individualmente, todos os eleitores nominados nas listas apreendidas foram os destinatários das promessas feitas pelo candidato Washington Luiz Alencar Holanda. Faz-se presente assim o segundo requisito para a presente ação eleitoral. A exigência de finalidade especial de obtenção de voto. É evidente a presença deste requisito. Tanto porque os benefícios foram prometidos durante a campanha eleitoral, como pelo fato de constar expressamente a exata de quantidade de votos a que cada pessoa se comprometeu. Transcrevo novamente alguns exemplos: na folha 19, Mª Elizangela da Costa 4V, Antonia Lopes 2V. Na folha 24, Francisca Lima 1V, Luana Neri 2V, Nonato 2V, Maria Imaculada 1V. Resta claro que a obtenção do voto foi a finalidade da promessa, comprovando assim a existência do requisito em tela. d) Do prévio conhecimento e efetiva participação do candidato na captação ilícita de sufrágio. A tese defensiva sustenta que o representado não anuiu com a prática ilícita, afastando assim a sua responsabilidade, não podendo ser penalizado por conduta a que não deu causa. Entretanto, a farta prova testemunhal, em cotejo com a prova documental, demonstram o contrário. De início, a defesa afirma que os vales-combustível apreendidos são decorrentes da atividade empresarial do filho do representado, o Sr. Washington Luiz Alencar Holanda Júnior, conhecido como “Babi”, que atua em uma serraria localizada próximo ao Posto Petróleo Nosso. Passo à análise dos depoimentos. A testemunha Juliardo Firmiano, frentista do posto de combustível, na tentativa de eximir o representado de responsabilidade, não soube explicar o motivo das notas de autorização estarem em nome do representado, conhecido como “Magão”. Referida testemunha afirmou expressamente que o “Magão” não tem convênio com o Posto de Combustível, que quem tem referido convênio é o “Babi”, seu filho. Entretanto, não soube explicar o motivo das notas estarem em nome do representado. A testemunha chegou a afirmar que o frentista Vanderson teria se confundido em escrever o nome de “Magão” em vez do nome de “Babi”. Ocorre de todos os vales apreendidos, 61 (sessenta e um) estão no nome de “Magão”, e apenas 13 (treze) no nome de “Babi”. Ou seja, não se trata de confusão nenhuma, mas sim do fato que quem utilizava os vales-combustível era efetivamente a pessoa do representado Washington Luiz Alencar Holanda. Da mesma forma, fica afastada a tese de que os vales são decorrentes da atividade empresarial do filho do representado, já que apenas uma pequena quantidade está em seu nome. Enquanto o representado pagou a quantia de R$ 2.841,86 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), o seu filho pagou apenas R$ 1.069,00 (hum mil e sessenta e nove reais). Se os vales fossem oriundos da atividade empresarial, deveria ocorrer o contrário e não da forma como ficou provado! Não tem razão ainda a tentativa do Sr. Washington Luiz Alencar Holanda Júnior em tentar confundir o Juízo ao afirmar em seu depoimento que várias pessoas o chamam também de “Magão”, “Maguim” ou outro nome parecido. Os vales são distintos, cada qual em nome de uma pessoa diferente. Trata-se de nítida intenção de confundir as provas com o objetivo de ocultar a real participação do representado na livre distribuição de combustível para seus eleitores. Outra tese defensiva é de que as anotações apreendidas não são do representado, mas sim de outras pessoas, que entregaram tais documentos à Sr.ª Maria Socorro de Sousa, sua ex-esposa. Durante a audiência de instrução, as testemunhas Matheus de Sousa Gomes e Jurandir Rocha de Souza afirmaram que eram os verdadeiros donos das anotações com as referências à compra de votos, com os nomes das pessoas e respectivos valores a serem pagos. Ocorre que, da mesma forma que anteriormente, tais depoimentos não se sustentam com as provas documentais. Vejamos. A testemunha Jurandir Rocha de Souza afirmou que se candidatou para as eleições municipais e que as anotações eram suas, mas que no decorrer da campanha as entregou à ex-esposa do representado, a Srª Maria do Socorro de Sousa.
  • 5. Ano 2017, Número 137 Fortaleza, Página 25segunda-feira, 24 de julho de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br De início, cumpre assinalar que o “candidato” nem sabia o seu número de campanha, afirmando que nem ele votou em si mesmo. Afirmou ainda que não fez propaganda, não participou de comício, não distribuiu santinhos e que teria procurado o Cartório Eleitoral dez dias antes das eleições para desistir da candidatura e que foi impedido. Ao ser questionado sobre a propriedade das anotações, a testemunha visivelmente nervosa, piscando sem parar e gaguejando, quase sem conseguir responder, disse que eram seus e que tinha procurado umas pessoas no período de campanha, antes de procurar o cartório para desistir da candidatura. Neste ponto, começam as contradições. Primeiro, a testemunha disse que não havia realizado nenhum ato de campanha, não ter participado de comício ou algo parecido. Ao ser questionado sobre os escritos, na tentativa de chamar a responsabilidade para si, se contradisse dizendo que procurou as pessoas citadas nos papéis antes de externar o desejo de desistir da candidatura no Cartório eleitoral, fato que teria ocorrido 10 (dez) dias antes das eleições. Ocorre que as anotações na fl. 23 estão com data de 28/10/2016 e 30/10/2016. A apreensão foi realizada no 02/10/2016, logo as datas foram preenchidas erradas, referindo-se, na verdade, ao mês anterior, setembro de 2016. Ou seja, 02 (dois) dias antes das eleições! A prova documental comprova a falsidade da alegação da testemunha. A testemunha Matheus de Souza Gomes também assumiu a propriedade das anotações que foram apreendidas. Em seu depoimento disse que, mesmo antes do período de convenções partidárias, chegou a visitar algumas pessoas para anunciar que seria candidato, ocasião em que estas pessoas teriam pedido dinheiro, ajuda com remédios ou cestas básicas em troca dos votos. Trata-se de mais uma versão fantasiosa para afastar a responsabilidade do representado na captação ilícita de sufrágio. A testemunha afirmou que procurou as pessoas somente do bairro em que mora, Lagoa, para anunciar que seria candidato. Ocorre que a anotação apreendida na fl. 24, supostamente de propriedade da testemunha, por ter escrito “Matheus” no título, aponta situação distinta. Existem nomes de pessoas com referência a outros bairros ou até distritos distantes do local que a testemunha disse que teria visitado. Tem pessoas do bairro Alagadiço, Carlotas e Piriquara, além de distritos bem mais distantes como Volta e Flecheiras. Mais uma vez a prova documental demonstra a falsidade das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, em nítido intuito de beneficiar o representado. Portanto, as versões apresentadas pelas citadas testemunhas estão em dissonância com as provas colhidas. Por fim, a defesa insiste que o representado nunca teve conhecimento dos documentos apreendidos, que foram encontrados em residência diversa da sua e que foram entregues à sua ex-mulher. Alega ainda que não possui qualquer relação com a ex- esposa, vez que são divorciados já há 10 (dez) anos. Não foi isso que a testemunha Maria Socorro de Sousa afirmou em juízo. Ao ser questionada, afirmou que até hoje é conhecida na cidade de Paracuru como a “Socorro do Magão”, que todos a chamam dessa forma e que as pessoas não dissociam a sua pessoa da figura do “Magão”. Tal fato atesta que, ainda que estejam divorciados, o vínculo entre ambos ainda é público e do conhecimento de todos. No decorrer do seu depoimento, a testemunha se contradisse em alguns pontos e, inclusive, apresentou versão contrária à prova dos autos. Explico. Inicialmente a testemunha disse que não participou da campanha do representado, entretanto confirmou depois que pediu votos para alguns amigos e para pessoas da igreja, tendo afirmado também que no momento da realização da busca e apreensão, estava reunida com o filho e amigos para acompanhar a apuração. Ademais, chama atenção que o material apreendido estava dentro da bolsa da testemunha, onde foram localizados uma dezena de santinhos do então candidato “Magão” (fl. 40). Tais fatos demonstram a sua efetiva participação e interesse direto na campanha do representado Washington Luiz Alencar Holanda. A tese de que o representado não tem qualquer relação com a testemunha por serem divorciados não encontra amparo nestas provas. Outras contradições foram encontradas. A testemunha afirma que quem primeiro a procurou foi Jurandir Rocha de Souza, cerca de uma semana antes do pleito. Ocorre que, conforme já explicado acima, a anotação que está sendo atribuída a ele está datada de 30/09/2016. Tal prova documental comprova a falsidade na declaração da testemunha. Ademais, se a testemunha Matheus a procurou depois, tal fato se deu na véspera da eleição ou no próprio dia do pleito. Neste ínterim, ainda que fosse comprovada a veracidade desta versão apresentada pela defesa, o que ressalto, já foi devidamente desconstruída, chama atenção o fato de dois “supostos” candidatos a terem procurado com listas de compras de votos. Todas essas contradições demonstram a real intenção das testemunhas ligadas direta ou indiretamente ao representado Washington Luiz Alencar Holanda, demonstram a real tentativa de afastar a sua real e efetiva participação na prática desleal da compra de votos. Os documentos apreendidos de forma lícita na residência do filho do representado, dentro da bolsa da sua ex-esposa, ambos tendo participado direta e intensamente da campanha política do Sr. Washington Luiz Alencar Holanda, demonstram não só a sua participação, mas acima de tudo, a sua anuência com o cometimento do ilícito. Ademais, os vales-combustível em nome do representado, dão prova plena de efetivo derramamento de dinheiro na tentativa de cooptar votos em seu favor. O número de votos angariados, o valor a ser pago por eles, as promessas de emprego e materiais de construção, tudo de forma organizada e planilhada, indicam, sem sombra de dúvidas, o cometimento do ilícito eleitoral. Tais fatos só comprovam a conclusão lógica do acontecido: o candidato Washington Luiz Alencar Holanda comprou votos mediante pagamento em dinheiro, em materiais de construção e com promessa de emprego. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, orientado pelos valores da proporcionalidade e razoabilidade, com fulcro no artigo 22 da Lei Complementar nº. 64/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação de captação ilícita de sufrágio para:
  • 6. Ano 2017, Número 137 Fortaleza, Página 26segunda-feira, 24 de julho de 2017 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br CASSAR O MANDATO E O DIPLOMA DO VEREADOR WASHINGTON LUIZ ALENCAR HOLANDA; APLICAR MULTA DE 50 (CINQUENTA) MIL UFIRS, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS; DECLARAR A INELEGIBILIDADE DO REPRESENTADO WASHINGTON ALENCAR HOLANDA PELO PRAZO DE 08 (OITO) ANOS A CONTAR DAELEIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1º, I, “J” DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 64/1990. Intime-se o representado por meio do Diário Oficial (art. 41-A, §4º da Lei nº 9504/1997) para, querendo, apresentar recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 03 (três) dias, o qual desde já recebo no efeito suspensivo, conforme artigo 15 da lei complementar nº. 64/90. Defiro o pleito ministerial formulado em audiência (fls. 107/108), determinando a extração de cópia dos depoimentos das testemunhas Maria Socorro de Sousa, Jurandir Rocha de Souza e Matheus de Souza Gomes, para fins de apurar a responsabilidade criminal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paracuru – CE, 21 de julho de 2017 WYRLLENSON FLÁVIO BARBOSA SOARES Juiz Eleitoral da 109ª Zona 1 _LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. 2 _BARROS, Francisco Dirceu. Manual de Prática Eleitoral. 2. ed. Leme: JH Mizuno, 2016. 111ª Zona Eleitoral Sentenças Prestação de contas - Eleições 2016 Processo n° 253-13.2016.6.06.0111 (Protocolo nº 132.863/2016) PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: Tania Maria Esteves de Sousa Sem advogado nos autos Município: Caridade SENTENÇA Vistos, etc. Versa o presente feito sobre prestação de contas simplificada do(a) candidato(a) a Vereador TANIA MARA ESTEVES DE SOUSA, durante as Eleições 2016, pelo PTB – Partido Trabalhista Brasileiro. Consta dos autos certidão do Chefe de Cartório, acompanhada de documento hábil, contendo a informação de que a referida candidata faleceu em novembro de 2016. Ante o exposto, face ao falecimento da interessada, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e formalidades legais. Caridade, 19 de julho de 2017. Saulo Belfort Simões Juiz Eleitoral da 111º Zona Prestação de contas - Eleições 2016 Processo n° 306-91.2016.6.06.0111 (Protocolo nº 133.443/2016) PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO Advogado: Pedro Glauton Gonçalves Monteiro (OAB/CE n° 12.716) Município: Caridade SENTENÇA Vistos, etc. Versa o presente feito sobre prestação de contas do PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, durante as Eleições 2016. Consta dos autos: a) Extrato Final da Prestação de contas apresentado fora do prazo fixado pelo art. 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015, fls. 07. b) Os documentos descritos nas alíneas "a" e "f" do inciso II do art. 48 da Resolução TSE nº 23.463/2015. O Edital para fins de impugnação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 007, de 10 de janeiro de 2017, e nada foi apresentado ou impugnado. O Parecer Técnico Conclusivo elaborado pelos Servidores do Cartório Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas em virtude da existência de irregularidades encontradas e descritas às fls. 25. O candidato deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas prestadas. É o relatório.