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DEFENSORIA PÚBLICA
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4ª Defensoria Pública da Capital
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AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
PETIÇÃO URGENTE
A DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA
CATARINA, neste ato representada pelo Defensor Público que este
subscreve, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 134
da Constituição Federal vem, respeitosamente, perante Vossas
Excelências, impetrar
HABEAS CORPUS PREVENTIVO/REPRESSIVO
COM PEDIDO LIMINAR DE NATUREZA COLETIVO
Em face do Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado, Senhor Carlos Moisés da Silva, com endereço no Centro
Administrativo, com endereço na Rodovia SC 401, Saco Grande,
Florianópolis - SC, 88032-088, pelas seguintes razões de fato e de direito.
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1. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DA DEFENSORIA
PÚBLICA
É cediço o entendimento pretoriano no sentido que a Defensoria
Pública, Instituição essencial à Justiça, possui legitimidade para atuar em
prol do coletivo difuso, notadamente quando há indícios de que medidas
possam influir na esfera de direito de populações vulneráveis, o que é o
caso, conforme se esclarecerá na sequência.
Nesse rumo:
ADI 3943
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 07/05/2015
Publicação: 06/08/2015
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N.
7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007).
TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS
(COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO
ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS
HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA
DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE
EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE
DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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E, ainda:
HC 172136
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 10/10/2020
Publicação: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” COLETIVO – O CASO EM
JULGAMENTO – A QUESTÃO DO
“HABEAS CORPUS” COLETIVO COMO INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL DE DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS – O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO:
EXPRESSÃO VISÍVEL (E LAMENTÁVEL) DE UM ANÔMALO
“ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” – DEMOCRACIA
CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
(INTEGRADOS, NO CASO, POR PESSOAS QUE COMPÕEM O
UNIVERSO PENITENCIÁRIO) E FUNÇÃO
CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL –
LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS, INCLUSIVE EM MATÉRIA
PENITENCIÁRIA, E A RESERVA DO POSSÍVEL – ESCASSEZ DE
RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”: UM
DILEMA QUE SE RESOLVE PELA PREPONDERÂNCIA DO
“MÍNIMO EXISTENCIAL” – O DIREITO À SAÍDA DA CELA POR 02
(DUAS) HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL COMO
PRERROGATIVA INAFASTÁVEL DE TODOS AQUELES QUE
COMPÕEM O UNIVERSO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO,
MESMO EM FAVOR DAQUELES SUJEITOS AO REGIME
DISCIPLINAR DIFERENCIADO (LEP, ART. 52, IV) –
CONCLUSÃO: “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO E
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ESTENDIDO PARA TODO O PAÍS. – A jurisprudência da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de
possibilitar a impetração de “habeas corpus” coletivo,
notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional
coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para
esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a
respeito. Precedentes. – Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano
do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo
“estado de coisas inconstitucional” resultante da omissão do Poder
Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que
neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada,
incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a
Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que
vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados
em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta
República e que desrespeita as convenções internacionais de
direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção
Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações
Unidas para o Tratamento de Reclusos
Entendimento, também corrente, que os órgãos da Defensoria
Pública possuem autonomia na sua atuação, de modo que não
necessariamente posicionamentos de membros devam guardar
consonância com eventuais posicionamentos ditos institucionais,
exigindo-se, apenas, que fique os feitos ajuizados sob o comando, até
seu final, do membro que atuar eventualmente fora de suas estritas
atribuições ordinárias.
No caso, contudo, as atribuições do subscritor, ainda, são
pertinentes, à medida que é lotado na 2ª Vara Criminal da Capital,
conforme atribuições da 4ª Defensoria que é de sua responsabilidade, de
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modo que a medida a que buscada visa, inclusive, salvaguardar eventuais
cidadãos vulneráveis que possam a vir ser presos e/ou processados
doravante no aludido juízo.
Veja-se:
4ª DEFENSORIA PÚBLICA DA CAPITAL
E-mail: capital04@defensoria.sc.gov.br
Defensor Público Titular: Ralf Zimmer Junior
(ralf@defensoria.sc.gov.br)
1ª Atuação Conflitante na 3ª Defensoria Pública da Capital
2ª Atuação Conflitante na 2ª Defensoria Pública da Capital
3ª Atuação Conflitante na 6ª Defensoria Pública da Capital
4ª Atuação Conflitante na 5ª Defensoria Pública da Capital
1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Atuações Conflitantes na 7ª Defensoria
Pública da Capital nas ações vinculadas à Vara do Tribunal
do Júri e em equidade com as 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Defensorias
Públicas da Capital
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Atuações na defesa da vítima e
sucessão dos crimes vinculados à Vara do Júri e da Vara
Regional Metropolitana em equidade com as 2ª, 3ª, 5ª, 6ª,
19ª e 20ª Defensorias Públicas da Capital Cooperação com
as 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª (perante a Vara do Tribunal do Júri)
Defensorias Públicas da Capital
(http://defensoria.sc.def.br/1516-2/#page-content, in
02/12/2020, 22h e 43 min)
Estabelecidas essas premissas em relação à legitimidade e
interesse de agir, CUMPRE registrar que questões de FATO PÚBLICO E
NOTÓRIO, inclusive, em Sede de Habeas, não necessitam comprovação.
Nessa ordem de ideias, evidente que a crise causada pelo Corona
Vírus não diminuiu a população de moradores de rua em SC, vulneráveis
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por excelência, tampouco a falta de condições financeiras de parcela
significativa da sociedade para que pudessem procurar nossos valorosos
colegas da advocacia privada, a tempo de atender às justas pretensões
de assento constitucional dos cidadãos.
Estabelecidas essas premissas, passemos à análise da ameaça
concreta ao direito de ir e vir (natureza preventiva da impetração), que
está em vias de se concretizar (natureza repressiva desta mesma
impetração).
2. DO ATO COATOR EM VIAS DE SE CONCRETIZAR
Antes, contudo, vale ressaltar que o próprio MPSC já se manifestou
em linha com o raciocínio e o pleito que segue, veja:
Ontem, segunda-feira (23) o Sindicato do Comércio Varejista e
Atacadista de Brusque, Botuverá e Guabiruba, enviou um ofício
sugerindo aos três municípios a possibilidade de ser adotado o
‘toque de recolher’ a partir das 22h nas três cidades. A sugestão
tinha por objetivo oferecer um pouco mais de segurança aos
comerciantes e assim diminuir o número de arrombamentos em
estabelecimentos. Nesta terça-feira (24) o Ministério Público de
Santa Catarina trouxe uma informação de que vem monitorando
possíveis decretos municipais que determinam ‘toque de recolher’.
De acordo com o Ministério Público Estadual, tal medida é
inconstitucional, e que só poderá ocorrer em duas situações,
quando houver Estado de Sítio ou situação de guerra, o que
não é o caso neste instante. O MPSC defende que o isolamento
social neste momento é o ato administrativo correto a ser feito,
mas utilizar-se do ‘toque de recolher’ não, pois é
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inconstitucional.
(Ver mais em: https://rc.am.br/homes/page_noticia/id_59059/titulo_mpsc-avisa-
que-lsquo-toque-de-recolher-rsquo-eacute-inconstitucional/)
Eis, pois, o ato coator em sua iminência:
Covid-19: SC terá toque de recolher durante madrugada e
limite de 70% da capacidade dos ônibus coletivos
Medidas valem por 15 dias a partir de edição de decreto, que deve ser publicado em 48
horas.
Por Joana Caldas, G1 SC
02/12/2020 19h15 Atualizado há 3 horas
Santa Catarina terá um toque de recolher durante a madrugada como
forma de prevenção ao contágio da Covid-19. A medida foi decidida em
reunião entre o governador Carlos Moisés (PSL) e representantes da
Federação Catarinense de Municípios (Fecam) nesta quarta-feira (2).
Também foi decidido que o transporte coletivo será mantido, desde que
seja respeitada uma ocupação máxima de 70% da capacidade dos
ônibus. (in https://g1.globo.com/sc/santa-
catarina/noticia/2020/12/02/covid-19-sc-tera-toque-de-recolher-durante-
madrugada-e-limite-de-70percent-da-capacidade-dos-onibus-
coletivos.ghtml, pesquisado no dia 2.12.2020, as 23h e 05 min).
Portanto, resta demonstrado a iminência, a ameaça, ao direito de ir
e vir dos cidadãos, notadamente os vulneráveis (moradores de rua), a
ensejar a concessão da ordem.
Não se desconhece a necessidade de medidas concretas e
extremas para o combate da proliferação do Corona vírus, daí, contudo,
a permitir a restrição de liberdade irrestrita de cidadãos vulneráveis, é
avançar sobre direito constitucional somente passível de flexibilização,
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conformo o próprio MPSC já se manifestou, em Estado de Sítio
devidamente decretado ou situação de guerra declarada, o que não é o
caso.
Não bastasse isso, o toque de recolher abriria possivelmente
ensanchas a conduções coercitivas em viaturas, e prisão em Delegacias
de Polícia, sem que haja comprovação que esses locais estariam a
respeitar a segurança do conduzido, como, por exemplo, a garantia de
não ter outrem que se aproxime a mais de 1,5 m do cidadão, lugares
ventilados, asseados, etc.
Nessa linha, mais uma vez colhe-se de decisão do STF
devidamente noticiada amplamente:
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli,
confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu o
toque de recolher estabelecido no município de Umuarama (PR). A medida,
editada em decreto municipal no início de abril, determinava a proibição da
circulação nas ruas entre as 21h e 5h como medida de prevenção ao contágio
pela COVID-19.
"Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços
encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada,
capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do
tema", lembrou Dias Toffoli. Ele também ressaltou que restrições à circulação
de pessoas devem estar embasadas por parecer técnico emitido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O município argumentava que medida sanitária visava impedir a propagação
do novo coronavírus na região sob o risco de grave lesão à ordem, saúde,
economia e segurança pública. Defendia, ainda, que em situação de
calamidade pública – como o enfretamento à pandemia global – justificava-se
a ordem de confinamento já que “o direito de locomoção não é um direito
absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública”.
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No entanto, segundo Dias Toffoli, nenhuma das normas indicadas pelo
município como fundamento da medida sugerem restrições ao direito de ir e vir
da população, limitando-se a expedir uma recomendação para a locomoção
somente em atendimento a necessidades básicas.
O ministro defendeu ainda que medidas isoladas – sem consonância com
orientações estaduais, federais ou de organismos de saúde – tem mais
possibilidade de gerar os alegados riscos de dano à ordem público
administrativa, antes de preveni-los.
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441657&or
i=2, consultado em 02.12.2020, as 23h e 11 min)
Não se desconhece que a precitada decisão exigia coordenação
entre União, Estado e Município, o que quiçá venha devidamente
explicitado no Decreto restritivo que se avizinha, mas não se deve
descurar, repita-se, da manifestação já externada pelo Douto MPSC que
exige prévia declaração de Estado de Sítio ou Guerra, e, ainda, elementos
outros de segurança à quem eventualmente venha a ser abordado, pois
não há crime sem lei formal prévia que o estabeleça, o que veda a
condução coercitiva a todo e qualquer cidadão, máxime quando não há
comprovação até então que os locais a que poderiam ser conduzidas as
pessoas (ainda que ilegalmente!) tenham comprovado asseio a impedir a
proliferação do vírus que se busca combater.
Por oportuno, convém sublinhar que também configuraria
ilegalidade recolher cidadãos ao cárcere por estarem em via pública e se
negarem de produzir provas contra si, como apresentar identificação, se
não estiverem em outra situação devidamente comprovada que
simplesmente em virtude do seu gozo do sagrado direito pétreo de ir e vir.
3. PEDIDOS
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Ante o exposto, requer:
i) Seja concedida medida LIMINAR obstando a publicação de
Decreto do Governo do Estado de SC que visa instituir toque
de recolher em 21 Municípios de nosso Estado, ou cassado
ato, se até a análise desse pedido tenha ocorrido eventual
publicação;
ii) No mérito, seja confirmada a liminar para obstar o Senhor
Governador de Decretar toque de recolher fora das hipóteses
de prévia decretação de Estado de Sítio ou de Guerra
declarada;
iii) Seja concedida a ordem para possibilitar a todos a
desnecessidade de se identificar acaso abordados por conta
do ilegal toque de recolher;
iv) Alternativamente, seja concedida a ordem para obstar seja
conduzido todo e qualquer cidadão em viaturas policiais a
prisões que não tenham prévia garantia de asseio e de
respeito à observância da distância de 1,5 m dentre as
pessoas envolvidas na condução ou recolhidas ao mesmo
local;
v) Seja intimada a autoridade coatora no endereço constante
acima, para no prazo legal, após análise do pleito liminar,
apresentar, querendo, informações;
vi) Seja intimado o Ministério Público, antes do julgamento de
mérito, para, querendo, manifestar-se.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2020.
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RALF GUIMARÃES ZIMMER JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO
RALF GUIMARAES ZIMMER
JUNIOR:98839381953
Assinado de forma digital por RALF GUIMARAES ZIMMER
JUNIOR:98839381953
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=83043745000165, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=ARCIASC, ou=RFB e-CPF A3,
cn=RALF GUIMARAES ZIMMER JUNIOR:98839381953
Dados: 2020.12.03 00:26:00 -03'00'

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Defensoria Pública impetra HC coletivo contra toque de recolher em SC

  • 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA PETIÇÃO URGENTE A DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, neste ato representada pelo Defensor Público que este subscreve, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 134 da Constituição Federal vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO/REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR DE NATUREZA COLETIVO Em face do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Senhor Carlos Moisés da Silva, com endereço no Centro Administrativo, com endereço na Rodovia SC 401, Saco Grande, Florianópolis - SC, 88032-088, pelas seguintes razões de fato e de direito.
  • 2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 1. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DA DEFENSORIA PÚBLICA É cediço o entendimento pretoriano no sentido que a Defensoria Pública, Instituição essencial à Justiça, possui legitimidade para atuar em prol do coletivo difuso, notadamente quando há indícios de que medidas possam influir na esfera de direito de populações vulneráveis, o que é o caso, conforme se esclarecerá na sequência. Nesse rumo: ADI 3943 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/05/2015 Publicação: 06/08/2015 Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
  • 3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 E, ainda: HC 172136 Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 10/10/2020 Publicação: 01/12/2020 Ementa E M E N T A: “HABEAS CORPUS” COLETIVO – O CASO EM JULGAMENTO – A QUESTÃO DO “HABEAS CORPUS” COLETIVO COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: EXPRESSÃO VISÍVEL (E LAMENTÁVEL) DE UM ANÔMALO “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS (INTEGRADOS, NO CASO, POR PESSOAS QUE COMPÕEM O UNIVERSO PENITENCIÁRIO) E FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, INCLUSIVE EM MATÉRIA PENITENCIÁRIA, E A RESERVA DO POSSÍVEL – ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”: UM DILEMA QUE SE RESOLVE PELA PREPONDERÂNCIA DO “MÍNIMO EXISTENCIAL” – O DIREITO À SAÍDA DA CELA POR 02 (DUAS) HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL COMO PRERROGATIVA INAFASTÁVEL DE TODOS AQUELES QUE COMPÕEM O UNIVERSO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO, MESMO EM FAVOR DAQUELES SUJEITOS AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (LEP, ART. 52, IV) – CONCLUSÃO: “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO E
  • 4. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 ESTENDIDO PARA TODO O PAÍS. – A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito. Precedentes. – Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo “estado de coisas inconstitucional” resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos Entendimento, também corrente, que os órgãos da Defensoria Pública possuem autonomia na sua atuação, de modo que não necessariamente posicionamentos de membros devam guardar consonância com eventuais posicionamentos ditos institucionais, exigindo-se, apenas, que fique os feitos ajuizados sob o comando, até seu final, do membro que atuar eventualmente fora de suas estritas atribuições ordinárias. No caso, contudo, as atribuições do subscritor, ainda, são pertinentes, à medida que é lotado na 2ª Vara Criminal da Capital, conforme atribuições da 4ª Defensoria que é de sua responsabilidade, de
  • 5. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 modo que a medida a que buscada visa, inclusive, salvaguardar eventuais cidadãos vulneráveis que possam a vir ser presos e/ou processados doravante no aludido juízo. Veja-se: 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DA CAPITAL E-mail: capital04@defensoria.sc.gov.br Defensor Público Titular: Ralf Zimmer Junior (ralf@defensoria.sc.gov.br) 1ª Atuação Conflitante na 3ª Defensoria Pública da Capital 2ª Atuação Conflitante na 2ª Defensoria Pública da Capital 3ª Atuação Conflitante na 6ª Defensoria Pública da Capital 4ª Atuação Conflitante na 5ª Defensoria Pública da Capital 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Atuações Conflitantes na 7ª Defensoria Pública da Capital nas ações vinculadas à Vara do Tribunal do Júri e em equidade com as 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Defensorias Públicas da Capital 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Atuações na defesa da vítima e sucessão dos crimes vinculados à Vara do Júri e da Vara Regional Metropolitana em equidade com as 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 19ª e 20ª Defensorias Públicas da Capital Cooperação com as 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª (perante a Vara do Tribunal do Júri) Defensorias Públicas da Capital (http://defensoria.sc.def.br/1516-2/#page-content, in 02/12/2020, 22h e 43 min) Estabelecidas essas premissas em relação à legitimidade e interesse de agir, CUMPRE registrar que questões de FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, inclusive, em Sede de Habeas, não necessitam comprovação. Nessa ordem de ideias, evidente que a crise causada pelo Corona Vírus não diminuiu a população de moradores de rua em SC, vulneráveis
  • 6. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 por excelência, tampouco a falta de condições financeiras de parcela significativa da sociedade para que pudessem procurar nossos valorosos colegas da advocacia privada, a tempo de atender às justas pretensões de assento constitucional dos cidadãos. Estabelecidas essas premissas, passemos à análise da ameaça concreta ao direito de ir e vir (natureza preventiva da impetração), que está em vias de se concretizar (natureza repressiva desta mesma impetração). 2. DO ATO COATOR EM VIAS DE SE CONCRETIZAR Antes, contudo, vale ressaltar que o próprio MPSC já se manifestou em linha com o raciocínio e o pleito que segue, veja: Ontem, segunda-feira (23) o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque, Botuverá e Guabiruba, enviou um ofício sugerindo aos três municípios a possibilidade de ser adotado o ‘toque de recolher’ a partir das 22h nas três cidades. A sugestão tinha por objetivo oferecer um pouco mais de segurança aos comerciantes e assim diminuir o número de arrombamentos em estabelecimentos. Nesta terça-feira (24) o Ministério Público de Santa Catarina trouxe uma informação de que vem monitorando possíveis decretos municipais que determinam ‘toque de recolher’. De acordo com o Ministério Público Estadual, tal medida é inconstitucional, e que só poderá ocorrer em duas situações, quando houver Estado de Sítio ou situação de guerra, o que não é o caso neste instante. O MPSC defende que o isolamento social neste momento é o ato administrativo correto a ser feito, mas utilizar-se do ‘toque de recolher’ não, pois é
  • 7. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 inconstitucional. (Ver mais em: https://rc.am.br/homes/page_noticia/id_59059/titulo_mpsc-avisa- que-lsquo-toque-de-recolher-rsquo-eacute-inconstitucional/) Eis, pois, o ato coator em sua iminência: Covid-19: SC terá toque de recolher durante madrugada e limite de 70% da capacidade dos ônibus coletivos Medidas valem por 15 dias a partir de edição de decreto, que deve ser publicado em 48 horas. Por Joana Caldas, G1 SC 02/12/2020 19h15 Atualizado há 3 horas Santa Catarina terá um toque de recolher durante a madrugada como forma de prevenção ao contágio da Covid-19. A medida foi decidida em reunião entre o governador Carlos Moisés (PSL) e representantes da Federação Catarinense de Municípios (Fecam) nesta quarta-feira (2). Também foi decidido que o transporte coletivo será mantido, desde que seja respeitada uma ocupação máxima de 70% da capacidade dos ônibus. (in https://g1.globo.com/sc/santa- catarina/noticia/2020/12/02/covid-19-sc-tera-toque-de-recolher-durante- madrugada-e-limite-de-70percent-da-capacidade-dos-onibus- coletivos.ghtml, pesquisado no dia 2.12.2020, as 23h e 05 min). Portanto, resta demonstrado a iminência, a ameaça, ao direito de ir e vir dos cidadãos, notadamente os vulneráveis (moradores de rua), a ensejar a concessão da ordem. Não se desconhece a necessidade de medidas concretas e extremas para o combate da proliferação do Corona vírus, daí, contudo, a permitir a restrição de liberdade irrestrita de cidadãos vulneráveis, é avançar sobre direito constitucional somente passível de flexibilização,
  • 8. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 conformo o próprio MPSC já se manifestou, em Estado de Sítio devidamente decretado ou situação de guerra declarada, o que não é o caso. Não bastasse isso, o toque de recolher abriria possivelmente ensanchas a conduções coercitivas em viaturas, e prisão em Delegacias de Polícia, sem que haja comprovação que esses locais estariam a respeitar a segurança do conduzido, como, por exemplo, a garantia de não ter outrem que se aproxime a mais de 1,5 m do cidadão, lugares ventilados, asseados, etc. Nessa linha, mais uma vez colhe-se de decisão do STF devidamente noticiada amplamente: O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu o toque de recolher estabelecido no município de Umuarama (PR). A medida, editada em decreto municipal no início de abril, determinava a proibição da circulação nas ruas entre as 21h e 5h como medida de prevenção ao contágio pela COVID-19. "Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema", lembrou Dias Toffoli. Ele também ressaltou que restrições à circulação de pessoas devem estar embasadas por parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O município argumentava que medida sanitária visava impedir a propagação do novo coronavírus na região sob o risco de grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança pública. Defendia, ainda, que em situação de calamidade pública – como o enfretamento à pandemia global – justificava-se a ordem de confinamento já que “o direito de locomoção não é um direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública”.
  • 9. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 No entanto, segundo Dias Toffoli, nenhuma das normas indicadas pelo município como fundamento da medida sugerem restrições ao direito de ir e vir da população, limitando-se a expedir uma recomendação para a locomoção somente em atendimento a necessidades básicas. O ministro defendeu ainda que medidas isoladas – sem consonância com orientações estaduais, federais ou de organismos de saúde – tem mais possibilidade de gerar os alegados riscos de dano à ordem público administrativa, antes de preveni-los. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441657&or i=2, consultado em 02.12.2020, as 23h e 11 min) Não se desconhece que a precitada decisão exigia coordenação entre União, Estado e Município, o que quiçá venha devidamente explicitado no Decreto restritivo que se avizinha, mas não se deve descurar, repita-se, da manifestação já externada pelo Douto MPSC que exige prévia declaração de Estado de Sítio ou Guerra, e, ainda, elementos outros de segurança à quem eventualmente venha a ser abordado, pois não há crime sem lei formal prévia que o estabeleça, o que veda a condução coercitiva a todo e qualquer cidadão, máxime quando não há comprovação até então que os locais a que poderiam ser conduzidas as pessoas (ainda que ilegalmente!) tenham comprovado asseio a impedir a proliferação do vírus que se busca combater. Por oportuno, convém sublinhar que também configuraria ilegalidade recolher cidadãos ao cárcere por estarem em via pública e se negarem de produzir provas contra si, como apresentar identificação, se não estiverem em outra situação devidamente comprovada que simplesmente em virtude do seu gozo do sagrado direito pétreo de ir e vir. 3. PEDIDOS
  • 10. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 Ante o exposto, requer: i) Seja concedida medida LIMINAR obstando a publicação de Decreto do Governo do Estado de SC que visa instituir toque de recolher em 21 Municípios de nosso Estado, ou cassado ato, se até a análise desse pedido tenha ocorrido eventual publicação; ii) No mérito, seja confirmada a liminar para obstar o Senhor Governador de Decretar toque de recolher fora das hipóteses de prévia decretação de Estado de Sítio ou de Guerra declarada; iii) Seja concedida a ordem para possibilitar a todos a desnecessidade de se identificar acaso abordados por conta do ilegal toque de recolher; iv) Alternativamente, seja concedida a ordem para obstar seja conduzido todo e qualquer cidadão em viaturas policiais a prisões que não tenham prévia garantia de asseio e de respeito à observância da distância de 1,5 m dentre as pessoas envolvidas na condução ou recolhidas ao mesmo local; v) Seja intimada a autoridade coatora no endereço constante acima, para no prazo legal, após análise do pleito liminar, apresentar, querendo, informações; vi) Seja intimado o Ministério Público, antes do julgamento de mérito, para, querendo, manifestar-se. Florianópolis, 02 de dezembro de 2020.
  • 11. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4ª Defensoria Pública da Capital __________________________________________________________________________________________ Avenida Professor Othon Gama D'Eça, Nº 622 - Ed. Luiz Carlos Brunet, CEP 88015-240, Florianópolis – SC Fone: (48) 3665-6370; (48) 3665-6589 RALF GUIMARÃES ZIMMER JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO RALF GUIMARAES ZIMMER JUNIOR:98839381953 Assinado de forma digital por RALF GUIMARAES ZIMMER JUNIOR:98839381953 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=83043745000165, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=ARCIASC, ou=RFB e-CPF A3, cn=RALF GUIMARAES ZIMMER JUNIOR:98839381953 Dados: 2020.12.03 00:26:00 -03'00'