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DIREITO PENAL I
Prof. Me. Fabrício Ferreira
@fasanfer
Aplicação da
Lei Penal
LEIPENALNOTEMPO
• Princípio da continuidade das leis: uma lei somente é revogada por outra lei.
• Exceções:
• Leis temporárias e excepcionais: são autorrevogáveis.
• Revogação: retirada da vigência de uma lei.
• Alcance:
• Ab-rogação: revogação total;
• Derrogação: revogação parcial;
• Modo:
• Expressa: a lei nova indica qual lei revoga:
• Tácita: lei nova é incompatível com a lei velha, apesar de não
haver menção expressa à revogação;
• Global: a lei nova regula inteiramente a matéria disciplinada pela
lei anterior;
Observação: as regras de revogação estão no art. 2º, §§1º e 2 º, do Decreto-lei
nº 4.657/1942 (LINBD).
⪢ AB-ROGAÇÃO EXPRESSA: Lei 11.343/2006 (art. 75), revogou totalmente a Lei 6.368/1976 e a Lei
10.409/2002;
⪢ Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro
de 2002. (indicou expressamente a revogação)
⪢ AB-ROGAÇÃO GLOBAL: Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) regulou inteiramente a matéria
disciplinada no Livro IV do Código de Processo Penal (arts. 668 a 779).
⪢ DERROGAÇÃO EXPRESSA: Lei 11.106/2009 (art. 5º) revogou vários artigos do Código Penal,
inclusive o art. 240, que previa o crime de adultério.
⪢ Art. 5o Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso
III do caput do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal.
⪢ DERROGAÇÃO TÁCITA: O art. 34 do CPP foi tacitamente revogado pelo art. 5º do Código Civil.
⪢ Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa
poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal (art. 34, CPP)
⪢ A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil (art. 5º, CC)
LEIPENALNOTEMPO
⪢ DIREITO PENAL INTERTEMPORAL: são regras e princípios que
regulam o conflito de leis penais no tempo, advindos do art. 5º, XL,
CF/88 e arts. 2º e 3º, Código Penal.
⪢ REGRA GERAL: prevalece a lei em vigor na data da prática do
fato (tempus regit actum);
⪢ EXCEÇÕES: ocorrerá quando ocorrer a sucessão de leis penais
que disciplinem a mesma matéria e o fato for praticado durante a
vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer:
a) Novatio legis incriminadora;
b) Lex gravior ou novatio legis in pejus;
c) Abolitio criminis;
d) Lex mitior ou novatio legis in mellius;
e) Lex tertia;
A) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: A lei cria novo crime não existente. Há
uma neocriminalização que somente pode atingir atos praticados após sua
entrada em vigor. Não poderá retroagir, ou seja, somente tem eficácia para o
futuro conforme determina o art. 5º, XL, CF/88:
Art. 5º (...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
B) LEX GRAVIOR OU NOVATIO LEGIS IN PEJUS: é a lei penal mais grave que de
qualquer modo implica tratamento mais rigoroso às condutas já
criminalizadas. Também somente terá efeito sobre pratica de crimes
posteriores a sua vigência, não poderá retroagir (art. 5º, XL, CF/88).
Exemplo: Réu comete crime em 10/10/2015, cuja pena era de 5 a
10 anos. Em 15/10/2015, surge nova lei que aumenta a pena do crime para 7
a 15 anos. A lei nova mais prejudicial (lex gravior ou novatio legis in pejus)
não será aplicada, pois a lei pena somente poderá retroagir para beneficiar o
réu.
C) ABOLITIO CRIMINIS: É a lei posterior que extingue o crime previsto na lei
anterior (art. 2º, caput, Código Penal).
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei
posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória;
EXEMPLO: Revogação do artigo 240 do Código Penal, em 2009, que
aboliu o crime de adultério;
ATENÇÃO: se o artigo do crime foi revogado mas tratado em outro
artigo, não houve abolição do crime (princípio da continuidade normativa ou
continuidade típica normativa);
D) LEX MITIOR OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: é a lei penal mais benigna
que de qualquer modo implica tratamento mais suave às condutas já
criminalizadas. Terá efeito sobre a prática de crimes anteriores e posteriores a
sua vigência, pois sempre retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/88).
Fala-se em retroatividade quando a lei
posterior for mais benéfica ao agente, em
comparação àquela que estava em vigor quando
o crime foi praticado.
Fala-se em ultratividade quando o crime foi
praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente
revogada por outra mais severa ao agente. Subsistem,
no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso
porque, como já abordado, a lei penal mais grave
jamais retroagirá.
E) LEX TERTIA OU LEX MIXTUM: a lei posterior contém alguns
preceitos mais rígidos e outros mais brandos. Como fica? Duas teorias:
1.Teoria da ponderação unitária ou global: deve ser aplicada
somente uma das leis;
2.Teoria da ponderação diferenciada: aplica-se as disposições mais
favoráveis de ambas as leis. Está é a posição atual da Suprema
Corte (RE 596.152/SP – STF), conforme art. 5º, XL, CF/88.
LEI PENAL TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL
(Art. 3º, Código Penal)
TEMPORÁRIA: tem a sua vigência predeterminada no tempo.
Exemplo: Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol
de
2014):
Art. 36 Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o
dia 31 de dezembro de 2014.
EXCEPCIONAL: tem sua vigência relacionada a situações de anormalidade.
Exemplo: Lei que pune com reclusão de seis meses a dois anos, tomar
banho com mais de dez minutos de duração durante o período de
racionamento de energia.
1ª - O complemento da lei penal em branco sempre retroagirá para
beneficiar o agente. Aplica-se o art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988
(é bom lembrar, a constituição não pode ser contrariada por lei
infraconstitucional)
2ª - O complemento da lei penal em branco somente retroagirá para
beneficiar o réu quando a situação for de normalidade, pois quando for de
anormalidade o complemento terá efeito ultrativo (art. 3º, Código Penal).
Exemplo 01 (Código Penal)
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença
cuja
notificação é compulsória:
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

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  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Me. Fabrício Ferreira @fasanfer
  • 3. LEIPENALNOTEMPO • Princípio da continuidade das leis: uma lei somente é revogada por outra lei. • Exceções: • Leis temporárias e excepcionais: são autorrevogáveis. • Revogação: retirada da vigência de uma lei. • Alcance: • Ab-rogação: revogação total; • Derrogação: revogação parcial; • Modo: • Expressa: a lei nova indica qual lei revoga: • Tácita: lei nova é incompatível com a lei velha, apesar de não haver menção expressa à revogação; • Global: a lei nova regula inteiramente a matéria disciplinada pela lei anterior; Observação: as regras de revogação estão no art. 2º, §§1º e 2 º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINBD).
  • 4. ⪢ AB-ROGAÇÃO EXPRESSA: Lei 11.343/2006 (art. 75), revogou totalmente a Lei 6.368/1976 e a Lei 10.409/2002; ⪢ Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002. (indicou expressamente a revogação) ⪢ AB-ROGAÇÃO GLOBAL: Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) regulou inteiramente a matéria disciplinada no Livro IV do Código de Processo Penal (arts. 668 a 779). ⪢ DERROGAÇÃO EXPRESSA: Lei 11.106/2009 (art. 5º) revogou vários artigos do Código Penal, inclusive o art. 240, que previa o crime de adultério. ⪢ Art. 5o Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o § 3o do art. 231 e o art. 240 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. ⪢ DERROGAÇÃO TÁCITA: O art. 34 do CPP foi tacitamente revogado pelo art. 5º do Código Civil. ⪢ Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal (art. 34, CPP) ⪢ A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, CC) LEIPENALNOTEMPO
  • 5. ⪢ DIREITO PENAL INTERTEMPORAL: são regras e princípios que regulam o conflito de leis penais no tempo, advindos do art. 5º, XL, CF/88 e arts. 2º e 3º, Código Penal. ⪢ REGRA GERAL: prevalece a lei em vigor na data da prática do fato (tempus regit actum); ⪢ EXCEÇÕES: ocorrerá quando ocorrer a sucessão de leis penais que disciplinem a mesma matéria e o fato for praticado durante a vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer: a) Novatio legis incriminadora; b) Lex gravior ou novatio legis in pejus; c) Abolitio criminis; d) Lex mitior ou novatio legis in mellius; e) Lex tertia;
  • 6. A) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA: A lei cria novo crime não existente. Há uma neocriminalização que somente pode atingir atos praticados após sua entrada em vigor. Não poderá retroagir, ou seja, somente tem eficácia para o futuro conforme determina o art. 5º, XL, CF/88: Art. 5º (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; B) LEX GRAVIOR OU NOVATIO LEGIS IN PEJUS: é a lei penal mais grave que de qualquer modo implica tratamento mais rigoroso às condutas já criminalizadas. Também somente terá efeito sobre pratica de crimes posteriores a sua vigência, não poderá retroagir (art. 5º, XL, CF/88). Exemplo: Réu comete crime em 10/10/2015, cuja pena era de 5 a 10 anos. Em 15/10/2015, surge nova lei que aumenta a pena do crime para 7 a 15 anos. A lei nova mais prejudicial (lex gravior ou novatio legis in pejus) não será aplicada, pois a lei pena somente poderá retroagir para beneficiar o réu.
  • 7. C) ABOLITIO CRIMINIS: É a lei posterior que extingue o crime previsto na lei anterior (art. 2º, caput, Código Penal). Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória; EXEMPLO: Revogação do artigo 240 do Código Penal, em 2009, que aboliu o crime de adultério; ATENÇÃO: se o artigo do crime foi revogado mas tratado em outro artigo, não houve abolição do crime (princípio da continuidade normativa ou continuidade típica normativa); D) LEX MITIOR OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: é a lei penal mais benigna que de qualquer modo implica tratamento mais suave às condutas já criminalizadas. Terá efeito sobre a prática de crimes anteriores e posteriores a sua vigência, pois sempre retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/88).
  • 8. Fala-se em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.
  • 9. Fala-se em ultratividade quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra mais severa ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.
  • 10. E) LEX TERTIA OU LEX MIXTUM: a lei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais brandos. Como fica? Duas teorias: 1.Teoria da ponderação unitária ou global: deve ser aplicada somente uma das leis; 2.Teoria da ponderação diferenciada: aplica-se as disposições mais favoráveis de ambas as leis. Está é a posição atual da Suprema Corte (RE 596.152/SP – STF), conforme art. 5º, XL, CF/88.
  • 11. LEI PENAL TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL (Art. 3º, Código Penal) TEMPORÁRIA: tem a sua vigência predeterminada no tempo. Exemplo: Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol de 2014): Art. 36 Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. EXCEPCIONAL: tem sua vigência relacionada a situações de anormalidade. Exemplo: Lei que pune com reclusão de seis meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de racionamento de energia.
  • 12.
  • 13.
  • 14. 1ª - O complemento da lei penal em branco sempre retroagirá para beneficiar o agente. Aplica-se o art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988 (é bom lembrar, a constituição não pode ser contrariada por lei infraconstitucional) 2ª - O complemento da lei penal em branco somente retroagirá para beneficiar o réu quando a situação for de normalidade, pois quando for de anormalidade o complemento terá efeito ultrativo (art. 3º, Código Penal). Exemplo 01 (Código Penal) Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.