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DECLARAÇÃO
                                      UNIVERSAL
                                         DOS
                                   DIREITOS HUMANOS




UNIC / Rio / 005 - Dezembro 2000
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS                      Considerando ser essencial promover o
           DIREITOS HUMANOS                      desenvolvimento de relações amistosas entre
                                                 as nações,
                Preâmbulo                            Considerando que os povos das Nações
                                                 Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé
     Considerando que o reconhecimento da
                                                 nos direitos humanos fundamentais, na digni-
dignidade inerente a todos os membros da
                                                 dade e no valor do ser humano e na igualdade
família humana e de seus direitos iguais e
                                                 de direitos entre homens e mulheres, e que
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
                                                 decidiram promover o progresso social e me-
justiça e da paz no mundo,
                                                 lhores condições de vida em uma liberdade
     Considerando que o desprezo e o desres-
                                                 mais ampla,
peito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da        Considerando que os Estados-Membros
Humanidade e que o advento de um mundo em        se comprometeram a promover, em coopera-
que os todos gozem de liberdade de palavra,      ção com as Nações Unidas, o respeito univer-
de crença e da liberdade de viverem a salvo do   sal aos direitos e liberdades humanas
temor e da necessidade foi proclamado como       fundamentais e a observância desses direitos
a mais alta aspiração do ser humano comum,       e liberdades,
     Considerando ser essencial que os direi-        Considerando que uma compreensão
tos humanos sejam protegidos pelo império da     comum desses direitos e liberdades é da mais
lei, para que o ser humano não seja compelido,   alta importância para o pleno cumprimento
como último recurso, à rebelião contra a tira-   desse compromisso, Agora portanto
nia e a opressão,




   1                                                                                   2
A ASSEMBLÉIA GERAL                                          Artigo II
                                                         1 - Todo ser humano tem capacidade para
                   proclama                         gozar os direitos e as liberdades estabeleci-
                                                    dos nesta Declaração, sem distinção de qual-
  A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL                   quer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,
           DOS DIREITOS HUMANOS                     religião, opinião política ou de outra natureza,
como o ideal comum a ser atingido por todos os      origem nacional ou social, riqueza, nascimen-
povos e todas as nações, com o objetivo de que      to, ou qualquer outra condição.
cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
                                                        2 - Não será também feita nenhuma distin-
sempre em mente esta Declaração, se esforce,
                                                    ção fundada na condição política, jurídica ou
através do ensino e da educação, por promover
                                                    internacional do país ou território a que per-
o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
                                                    tença uma pessoa, quer se trate de um terri-
adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu       tório independente, sob tutela, sem governo
reconhecimento e a sua observância universal e      próprio, quer sujeito a qualquer outra limita-
efetiva, tanto entre os povos dos próprios          ção de soberania.
Estados-Membros, quanto entre os povos dos                             Artigo III
territórios sob sua jurisdição.                          Todo ser humano tem direito à vida, à li-
                      Artigo I                      berdade e à segurança pessoal.
    Todos os seres humanos nascem livres e                              Artigo IV
iguais em dignidade e direitos. São dotados de           Ninguém será mantido em escravidão ou
razão e consciência e devem agir em relação         servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
uns aos outros com espírito de fraternidade.        serão proibidos em todas as suas formas.



   3                                                                                         4
Artigo V                                           Artigo X
     Ninguém será submetido à tortura nem a            Todo ser humano tem direito, em plena igual-
tratamento ou castigo cruel, desumano ou           dade, a uma justa e pública audiência por par-
degradante.                                        te de um tribunal independente e imparcial, para
                   Artigo VI                       decidir sobre seus direitos e deveres ou do fun-
     Todo ser humano tem o direito de ser, em      damento de qualquer acusação criminal con-
todos os lugares, reconhecido como pessoa          tra ele.
perante a lei.                                                        Artigo XI
                   Artigo VII                          1. Todo ser humano acusado de um ato
     Todos são iguais perante a lei e têm direi-   delituoso tem o direito de ser presumido ino-
to, sem qualquer distinção, a igual proteção da
                                                   cente até que a sua culpabilidade tenha sido
lei. Todos têm direito a igual proteção contra
                                                   provada de acordo com a lei, em julgamento
qualquer discriminação que viole a presente
                                                   público no qual lhe tenham sido asseguradas
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
                                                   todas as garantias necessárias à sua defesa.
discriminação.
                   Artigo VIII                         2. Ninguém poderá ser culpado por qual-
     Todo ser humano tem direito a receber dos     quer ação ou omissão que, no momento, não
tribunais nacionais competentes remédio efe-       constituíam delito perante o direito nacional ou
tivo para os atos que violem os direitos funda-    internacional. Também não será imposta pena
mentais que lhe sejam reconhecidos pela cons-      mais forte do que aquela que, no momento da
tituição ou pela lei.                              prática, era aplicável ao ato delituoso.
                   Artigo IX                                          Artigo XII
     Ninguém será arbitrariamente preso, deti-         Ninguém será sujeito à interferência em sua
do ou exilado.                                     vida privada, em sua família, em seu lar ou em



    5                                                                                       6
sua correspondência, nem a ataque à sua honra          2. Ninguém será arbitrariamente privado de
e reputação. Todo ser humano tem direito à         sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
proteção da lei contra tais interferências ou      nacionalidade.
ataques.                                                               Artigo XVI
                   Artigo XIII                         1. Os homens e mulheres de maior idade,
    1. Todo ser humano tem direito à liberdade     sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
de locomoção e residência dentro das               ou religião, têm o direito de contrair matrimô-
fronteiras de cada Estado.                         nio e fundar uma família. Gozam de iguais
    2. Todo ser humano tem o direito de deixar     direitos em relação ao casamento, sua dura-
qualquer país, inclusive o próprio, e a este re-   ção e sua dissolução.
gressar.                                               2. O casamento não será válido senão com
                   Artigo XIV                      o livre e pleno consentimento dos nubentes.
    1. Todo ser humano, vítima de perseguição,         3. A família é o núcleo natural e fundamen-
tem o direito de procurar e de gozar asilo em      tal da sociedade e tem direito à proteção da
outros países.                                     sociedade e do Estado.
    2. Este direito não pode ser invocado em                           Artigo XVII
caso de perseguição legitimamente motivada             1. Todo ser humano tem direito à
por crimes de direito comum ou por atos con-       propriedade, só ou em sociedade com outros.
trários aos objetivos e princípios das Nações          2. Ninguém será arbitrariamente privado de
Unidas.                                            sua propriedade.
                   Artigo XV                                           Artigo XVIII
    1. Todo homem tem direito a uma naciona-           Todo ser humano tem direito à liberdade de
lidade.                                            pensamento, consciência e religião; este direito



    7                                                                                       8
inclui a liberdade de mudar de religião ou cren-        3. A vontade do povo será a base da au-
ça e a liberdade de manifestar essa religião ou     toridade do governo; esta vontade será ex-
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e     pressa em eleições periódicas e legítimas,
pela observância, em público ou em particular.      por sufrágio universal, por voto secreto ou
                   Artigo XIX                       processo equivalente que assegure a
    Todo ser humano tem direito à liberdade de      liberdade de voto.
opinião e expressão; este direito inclui a liber-                      Artigo XXII
dade de, sem interferência, ter opiniões e de           Todo ser humano, como membro da so-
procurar, receber e transmitir informações e        ciedade, tem direito à segurança social, à
idéias por quaisquer meios e independentemen-       realização pelo esforço nacional, pela coo-
te de fronteiras.                                   peração internacional e de acordo com a or-
                   Artigo XX                        ganização e recursos de cada Estado, dos
    1. Todo ser humano tem direito à liberdade      direitos econômicos, sociais e culturais in-
de reunião e associação pacífica.                   dispensáveis à sua dignidade e ao livre de-
    2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte      senvolvimento da sua personalidade.
de uma associação.                                                     Artigo XXIII
                   Artigo XXI                           1.Todo ser humano tem direito ao
    1. Todo ser humano tem o direito de fazer       trabalho, à livre escolha de emprego, a con-
parte no governo de seu país diretamente ou         dições justas e favoráveis de trabalho e à
por intermédio de representantes livremente es-     proteção contra o desemprego.
colhidos.                                               2. Todo ser humano, sem qualquer
    2. Todo ser humano tem igual direito de         distinção, tem direito a igual remuneração
acesso ao serviço público do seu país.              por igual trabalho.



    9                                                                                    10
3. Todo ser humano que trabalha tem direito         2. A maternidade e a infância têm direito a
a uma remuneração justa e satisfatória, que        cuidados e assistência especiais. Todas as
lhe assegure, assim como à sua família, uma        crianças, nascidas dentro ou fora do matrimô-
existência compatível com a dignidade humana       nio gozarão da mesma proteção social.
e a que se acrescentarão, se necessário, ou-                          Artigo XXVI
tros meios de proteção social.                         1. Todo ser humano tem direito à instrução.
   4. Todo ser humano tem direito a organizar      A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
sindicatos e a neles ingressar para proteção       elementares e fundamentais. A instrução ele-
de seus interesses.                                mentar será obrigatória. A instrução técnico-
                   Artigo XXIV                     profissional será acessível a todos, bem como
   Todo ser humano tem direito a repouso e         a instrução superior, esta baseada no mérito.
lazer, inclusive a limitação razoável das horas        2. A instrução será orientada no sentido do
de trabalho e a férias remuneradas periódicas.     pleno desenvolvimento da personalidade huma-
                   Artigo XXV                      na e do fortalecimento do respeito pelos direitos
   1. Todo ser humano tem direito a um padrão      humanos e pelas liberdades fundamentais. A
de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família,   instrução promoverá a compreensão, a
saúde e bem-estar, inclusive alimentação,          tolerância e a amizade entre todas as nações
vestuário, habitação, cuidados médicos e os        e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
serviços sociais indispensáveis, e direito à       atividades das Nações Unidas em prol da
segurança em caso de desemprego, doença,           manutenção da paz.
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de          3. Os pais têm prioridade de direito na es-
perda dos meios de subsistência em circuns         colha do gênero de instrução que será minis
tâncias fora de seu controle.                      trada a seus filhos.



    11                                                                                      12
Artigo XXVII                    liberdades de outrem e de satisfazer as justas
    1. Todo ser humano tem o direito de           exigências da moral, da ordem pública e do
participar livremente da vida cultural da         bem-estar de uma sociedade democrática.
comunidade, de fruir das artes e de participar        3. Esses direitos e liberdades não podem,
do progresso científico e de seus benefícios.     em hipótese alguma, ser exercidos contraria-
    2. Todo ser humano tem direito à proteção     mente aos objetivos e princípios das Nações
dos interesses morais e materiais decorrentes     Unidas.
de qualquer produção científica literária ou                         Artigo XXX
artística da qual seja autor.                         Nenhuma disposição da presente Declara-
                  Artigo XXVIII                   ção pode ser interpretada como o reconheci-
    Todo ser humano tem direito a uma ordem       mento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
social e internacional em que os direitos e       direito de exercer qualquer atividade ou praticar
liberdades estabelecidos na presente              qualquer ato destinado à destruição de
Declaração possam ser plenamente realizados.      quaisquer dos direitos e liberdades aqui
                  Artigo XXIX                     estabelecidos.
    1. Todo ser humano tem deveres para com
a comunidade, na qual o livre e pleno desenvol-
vimento de sua personalidade é possível.
    2. No exercício de seus direitos e liberda-
des, todo ser humano estará sujeito apenas
às limitações determinadas pela lei, exclusi-
vamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e



   13                                                                                     14

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Declaração universal dos direitos humanos

  • 1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS UNIC / Rio / 005 - Dezembro 2000
  • 2. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS Considerando ser essencial promover o DIREITOS HUMANOS desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Preâmbulo Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé Considerando que o reconhecimento da nos direitos humanos fundamentais, na digni- dignidade inerente a todos os membros da dade e no valor do ser humano e na igualdade família humana e de seus direitos iguais e de direitos entre homens e mulheres, e que inalienáveis é o fundamento da liberdade, da decidiram promover o progresso social e me- justiça e da paz no mundo, lhores condições de vida em uma liberdade Considerando que o desprezo e o desres- mais ampla, peito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Considerando que os Estados-Membros Humanidade e que o advento de um mundo em se comprometeram a promover, em coopera- que os todos gozem de liberdade de palavra, ção com as Nações Unidas, o respeito univer- de crença e da liberdade de viverem a salvo do sal aos direitos e liberdades humanas temor e da necessidade foi proclamado como fundamentais e a observância desses direitos a mais alta aspiração do ser humano comum, e liberdades, Considerando ser essencial que os direi- Considerando que uma compreensão tos humanos sejam protegidos pelo império da comum desses direitos e liberdades é da mais lei, para que o ser humano não seja compelido, alta importância para o pleno cumprimento como último recurso, à rebelião contra a tira- desse compromisso, Agora portanto nia e a opressão, 1 2
  • 3. A ASSEMBLÉIA GERAL Artigo II 1 - Todo ser humano tem capacidade para proclama gozar os direitos e as liberdades estabeleci- dos nesta Declaração, sem distinção de qual- A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL quer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, DOS DIREITOS HUMANOS religião, opinião política ou de outra natureza, como o ideal comum a ser atingido por todos os origem nacional ou social, riqueza, nascimen- povos e todas as nações, com o objetivo de que to, ou qualquer outra condição. cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo 2 - Não será também feita nenhuma distin- sempre em mente esta Declaração, se esforce, ção fundada na condição política, jurídica ou através do ensino e da educação, por promover internacional do país ou território a que per- o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela tença uma pessoa, quer se trate de um terri- adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu tório independente, sob tutela, sem governo reconhecimento e a sua observância universal e próprio, quer sujeito a qualquer outra limita- efetiva, tanto entre os povos dos próprios ção de soberania. Estados-Membros, quanto entre os povos dos Artigo III territórios sob sua jurisdição. Todo ser humano tem direito à vida, à li- Artigo I berdade e à segurança pessoal. Todos os seres humanos nascem livres e Artigo IV iguais em dignidade e direitos. São dotados de Ninguém será mantido em escravidão ou razão e consciência e devem agir em relação servidão; a escravidão e o tráfico de escravos uns aos outros com espírito de fraternidade. serão proibidos em todas as suas formas. 3 4
  • 4. Artigo V Artigo X Ninguém será submetido à tortura nem a Todo ser humano tem direito, em plena igual- tratamento ou castigo cruel, desumano ou dade, a uma justa e pública audiência por par- degradante. te de um tribunal independente e imparcial, para Artigo VI decidir sobre seus direitos e deveres ou do fun- Todo ser humano tem o direito de ser, em damento de qualquer acusação criminal con- todos os lugares, reconhecido como pessoa tra ele. perante a lei. Artigo XI Artigo VII 1. Todo ser humano acusado de um ato Todos são iguais perante a lei e têm direi- delituoso tem o direito de ser presumido ino- to, sem qualquer distinção, a igual proteção da cente até que a sua culpabilidade tenha sido lei. Todos têm direito a igual proteção contra provada de acordo com a lei, em julgamento qualquer discriminação que viole a presente público no qual lhe tenham sido asseguradas Declaração e contra qualquer incitamento a tal todas as garantias necessárias à sua defesa. discriminação. Artigo VIII 2. Ninguém poderá ser culpado por qual- Todo ser humano tem direito a receber dos quer ação ou omissão que, no momento, não tribunais nacionais competentes remédio efe- constituíam delito perante o direito nacional ou tivo para os atos que violem os direitos funda- internacional. Também não será imposta pena mentais que lhe sejam reconhecidos pela cons- mais forte do que aquela que, no momento da tituição ou pela lei. prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo IX Artigo XII Ninguém será arbitrariamente preso, deti- Ninguém será sujeito à interferência em sua do ou exilado. vida privada, em sua família, em seu lar ou em 5 6
  • 5. sua correspondência, nem a ataque à sua honra 2. Ninguém será arbitrariamente privado de e reputação. Todo ser humano tem direito à sua nacionalidade, nem do direito de mudar de proteção da lei contra tais interferências ou nacionalidade. ataques. Artigo XVI Artigo XIII 1. Os homens e mulheres de maior idade, 1. Todo ser humano tem direito à liberdade sem qualquer restrição de raça, nacionalidade de locomoção e residência dentro das ou religião, têm o direito de contrair matrimô- fronteiras de cada Estado. nio e fundar uma família. Gozam de iguais 2. Todo ser humano tem o direito de deixar direitos em relação ao casamento, sua dura- qualquer país, inclusive o próprio, e a este re- ção e sua dissolução. gressar. 2. O casamento não será válido senão com Artigo XIV o livre e pleno consentimento dos nubentes. 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, 3. A família é o núcleo natural e fundamen- tem o direito de procurar e de gozar asilo em tal da sociedade e tem direito à proteção da outros países. sociedade e do Estado. 2. Este direito não pode ser invocado em Artigo XVII caso de perseguição legitimamente motivada 1. Todo ser humano tem direito à por crimes de direito comum ou por atos con- propriedade, só ou em sociedade com outros. trários aos objetivos e princípios das Nações 2. Ninguém será arbitrariamente privado de Unidas. sua propriedade. Artigo XV Artigo XVIII 1. Todo homem tem direito a uma naciona- Todo ser humano tem direito à liberdade de lidade. pensamento, consciência e religião; este direito 7 8
  • 6. inclui a liberdade de mudar de religião ou cren- 3. A vontade do povo será a base da au- ça e a liberdade de manifestar essa religião ou toridade do governo; esta vontade será ex- crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pressa em eleições periódicas e legítimas, pela observância, em público ou em particular. por sufrágio universal, por voto secreto ou Artigo XIX processo equivalente que assegure a Todo ser humano tem direito à liberdade de liberdade de voto. opinião e expressão; este direito inclui a liber- Artigo XXII dade de, sem interferência, ter opiniões e de Todo ser humano, como membro da so- procurar, receber e transmitir informações e ciedade, tem direito à segurança social, à idéias por quaisquer meios e independentemen- realização pelo esforço nacional, pela coo- te de fronteiras. peração internacional e de acordo com a or- Artigo XX ganização e recursos de cada Estado, dos 1. Todo ser humano tem direito à liberdade direitos econômicos, sociais e culturais in- de reunião e associação pacífica. dispensáveis à sua dignidade e ao livre de- 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte senvolvimento da sua personalidade. de uma associação. Artigo XXIII Artigo XXI 1.Todo ser humano tem direito ao 1. Todo ser humano tem o direito de fazer trabalho, à livre escolha de emprego, a con- parte no governo de seu país diretamente ou dições justas e favoráveis de trabalho e à por intermédio de representantes livremente es- proteção contra o desemprego. colhidos. 2. Todo ser humano, sem qualquer 2. Todo ser humano tem igual direito de distinção, tem direito a igual remuneração acesso ao serviço público do seu país. por igual trabalho. 9 10
  • 7. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito 2. A maternidade e a infância têm direito a a uma remuneração justa e satisfatória, que cuidados e assistência especiais. Todas as lhe assegure, assim como à sua família, uma crianças, nascidas dentro ou fora do matrimô- existência compatível com a dignidade humana nio gozarão da mesma proteção social. e a que se acrescentarão, se necessário, ou- Artigo XXVI tros meios de proteção social. 1. Todo ser humano tem direito à instrução. 4. Todo ser humano tem direito a organizar A instrução será gratuita, pelo menos nos graus sindicatos e a neles ingressar para proteção elementares e fundamentais. A instrução ele- de seus interesses. mentar será obrigatória. A instrução técnico- Artigo XXIV profissional será acessível a todos, bem como Todo ser humano tem direito a repouso e a instrução superior, esta baseada no mérito. lazer, inclusive a limitação razoável das horas 2. A instrução será orientada no sentido do de trabalho e a férias remuneradas periódicas. pleno desenvolvimento da personalidade huma- Artigo XXV na e do fortalecimento do respeito pelos direitos 1. Todo ser humano tem direito a um padrão humanos e pelas liberdades fundamentais. A de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, instrução promoverá a compreensão, a saúde e bem-estar, inclusive alimentação, tolerância e a amizade entre todas as nações vestuário, habitação, cuidados médicos e os e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as serviços sociais indispensáveis, e direito à atividades das Nações Unidas em prol da segurança em caso de desemprego, doença, manutenção da paz. invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de 3. Os pais têm prioridade de direito na es- perda dos meios de subsistência em circuns colha do gênero de instrução que será minis tâncias fora de seu controle. trada a seus filhos. 11 12
  • 8. Artigo XXVII liberdades de outrem e de satisfazer as justas 1. Todo ser humano tem o direito de exigências da moral, da ordem pública e do participar livremente da vida cultural da bem-estar de uma sociedade democrática. comunidade, de fruir das artes e de participar 3. Esses direitos e liberdades não podem, do progresso científico e de seus benefícios. em hipótese alguma, ser exercidos contraria- 2. Todo ser humano tem direito à proteção mente aos objetivos e princípios das Nações dos interesses morais e materiais decorrentes Unidas. de qualquer produção científica literária ou Artigo XXX artística da qual seja autor. Nenhuma disposição da presente Declara- Artigo XXVIII ção pode ser interpretada como o reconheci- Todo ser humano tem direito a uma ordem mento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do social e internacional em que os direitos e direito de exercer qualquer atividade ou praticar liberdades estabelecidos na presente qualquer ato destinado à destruição de Declaração possam ser plenamente realizados. quaisquer dos direitos e liberdades aqui Artigo XXIX estabelecidos. 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvol- vimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberda- des, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusi- vamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e 13 14