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Atualizado de
acordo com o
Novo CPC
Paulo Machado
Atualizado de acordo com as
Leis 13.245/16, 13,247/16 e com o
Novo Código de Bica e Disciplina
Inclui anotações referentes ao Código de Ética
e Disciplina e ao Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB
Paulo Machado
Wenl
Ética.3' EDIÇÃO
Teoria e Questões comentadas;
Atualizado de acordo com
as Leis 13.245/16, 13.247/16 e com
o Novo Código de ética e Disciplina;
Atualizado de acordo com o Novo CPC.
3° edição
Recife — PE
EDITORA
2016
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Dez em Ética - 3a edição! Paulo Machado.
Recife, PE: Armador, 2016.
277 p.; 16 x 23,5 cm.
ISBN: 978-85-67674-97-1
1. Direito. 2. Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.Exame
de Ordem. I. Título
CDU 341415
Índice para catálogo sistemático:
1. Direito: Estatuto da Advocacia e da OAB.	340
O Copyright 2016
Armador
Autor
Paulo Machado
Editor
Maurício Gieseler
Projeto gráfico e diagramação
Lee Marvin
Capa
Lyvia Melo
Revisão
Carla Carmelita Felipe
Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, de qualquer forma
ou meio eletrônico, mecânico, inclusive por meio de processos
xerográficos, sem permissão expressa do editor (Lei n° 9.610/98).
Todos os direitos reservados à:
ARMADOR
Rua Pio IX, 301, Madalena
Recife-PE, CEP: 50710-265
Tel.: (81) 3128-6650
Site: www.armador.com.br
e-mail: armador.atendimento@gmaiLcom
AGRADECIMENTOS E DEDICATÓRIA
Agradeço a Deus por tudo!
Agradeço aos meus familiares, amigos e, principalmente, aos meus alunos!
Por fim, agradeço ao Professor Renato Saraiva, ao Dr. Maurício Gieseler e ao
Dr. Prof. Geovane Moraes pela parceria de sempre!!
Dedico esta obra ao meu amor, minha alma gêmea,
Ana Cristina, em forma de gratidão por todos
os momentos maravilhosos ao seu lado!
NOTAS DO AUTOR PARA ESTA 30 EDIÇÃO
Como nota a esta 3' edição, irei transcrever minha entrevista
em relação ao Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, concedida
ao site do Portal Exame de Ordem, cuja direção fica a cargo do
Ilustre advogado Mauricio Gieseler:
1.Já estava na hora de mudar alguma coisa, professor, ou o
senhor discorda dessa necessidade de alterações?
Como qualquer lei, regulamento, regimento, o Código de
Ética e Disciplina também requer alterações com o passar do
tempo. Isto porque, quando se elabora um texto de lei ou de ato
normativo, não há como prever todas as situações do cotidiano.
Com as mudanças no mundo e na sociedade, surgem pontos na
legislação que merecem ser amoldados.
2. Quais são, realmente, as principais mudanças trazidas
por este Novo Código de Ética e Disciplina da OAB? E de
antemão, queria saber a posição do professor acerca da
fiexibilização do segredo profissional, algo que consta lá no
artigo 38 desse Novo Código e já está causando um mar de
discussões entre os advogados.
O projeto prevê alterações nas relações com os clientes,
com as autoridades, com os colegas, com os servidores e
com terceiros, bem como deveres no exercício de cargos e
funções na OAB e na representação da classe, no segredo e na
publicidade profissional, todas elas detalhando melhor a atuação
do advogado.
Especialmente em relação ao art. 38 do projeto, entendo
que não merece ser aprovado pelo seguinte: o texto diz que, na
hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime, cuja
autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá
renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação
do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua
consciência e conforme as circunstâncias recomendarem.
Se tal determinação for aprovada, imagino que a partir de
então os clientes passariam a omitir a verdade do seu patrono,
por não mais poder confiar nele. E temo que, uma vez violado o
segredo, advogados possam a vir a ser, constantemente, vítimas
de alguns de seus clientes, inconformados com a violação do
sigilo por parte do profissional.
(OBS: A entrevista aqui transcrita foi dada antes de ser aprovado no
Novo CED. Esta parte não foi aprovada! A advocacia, a sociedade e a
Justica agradecem!)
3. Professor, com esse Novo Código, o que pode mudar no
tocante ao posicionamento da disciplina de Ética nos exames
de Ordem a partir de então?
Mesmo com a aprovação do novo texto, o CED tem uma
linguagem muito simples, clara e direta. Entretanto, o Novo
CED tem muito mais detalhes do que o anterior, exigindo um
estudo intenso para que o candidato possa acertar todas as
questões no Exame de Ordem.
4. Em sua concepção ainda há algo a ser adicionado neste
Novo Código de Ética? Há algo a ser observado com mais
atenção por parte dos advogados do nosso país?
Por hora, não vejo necessidade. A proposta de um modo
geral é muito boa. Somente desejo que os advogados e os
estagiários passem a seguir mais à risca os mandamentos do
CED, seja na sua relação como o cliente, na publicidade, no
sigilo e na cobrança de honorários.
A disciplina "Deontologia Jurídica" é importante para o
Exame de Ordem e também para o dia a dia dos advogados e
dos estagiários!
O autor
NOTAS DO AUTOR NA 1° E 2° EDIÇÕES
Este trabalho foi elaborado com base no Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n° 8.906/94), no Regulamento Geral e no Código de
Ética e Disciplina.
Trata-se de um livro com o objetivo de trazer de maneira
simples e objetiva todos os aspectos necessários para uma visão geral
da ciência deontológica.
Como advogado militante e professor de Deontologia Jurídica
do Complexo de Ensino Renato Saraiva e de cursos de graduação
em Direito, abordei todos os tópicos trazidos pela Lei n° 8.906/94 e
pelo Código de Ética, explicando em linguagem clara todos os temas
relacionados ao exercício da advocacia e à Ordem dos Advogados do
Brasil.
Em outras palavras, o livro alcança todos os tópicos necessários
à disciplina de Ética Profissional, obrigatória nos cursos de graduação
em Direito, servindo, perfeitamente, para um estudo direcionado
para o Exame da Ordem e para os concursos públicos que exigem a
matéria, sem prejuízo da utilidade no dia a dia dos advogados e dos
estagiários, uma vez que explica as questões dos direitos e deveres dos
advogados, da responsabilidade funcional, da imunidade profissional,
do processo disciplinar, entre outras.
Assim, lançamos este livro com a certeza de seu sucesso, não
sendo demais frisar que a sua leitura é extremamente útil e importante
para a formação dos acadêmicos de Direito e para a atividade dos
profissionais jurídicos.
Vamos juntos!
Rumo ao #10ernÉtica!
O Autor
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1. Artigos 1° ao 5° 15
CAPÍTULO 2. Artigos 6° e 7" 37
CAPÍTULO 3. Artigos 8° ao 14 65
CAPÍTULO 4. Artigos 15 ao 17 89
CAPÍTULO 5. Artigos 18 ao 21 103
CAPÍTULO 6. Artigos 22 ao 26 113
CAPITULO 7. Artigos 27 ao 30 129
CAPITULO 8. Artigos 31 ao 33 147
CAPITULO 9. Artigos 34 ao 43 173
CAPÍTULO 10. Artigos 44 ao 50 191
CAPÍTULO 11. Artigos 51 ao 55 197
CAPITULO 12. Artigos 56 ao 59 213
CAPITULO 13. Artigos 60 e 61 221
CAPITULO 14. Artigo 62 225
CAPÍTULO 15. Artigos 63 ao 67 235
CAPÍTULO 16. Artigos 68 e 69 243
CAPITULO 17. Artigos 70 ao 74 245
CAPÍTULO 18. Artigos 75 ao 77 253
CAPÍTULO 19. Artigos 78 ao 87 265
CAPITULO 20. Adendo 271
BIBLIOGRAFIA 275
ABREVIATURAS
ADC — Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADPF — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. — Artigo
CED — Código de Ética e Disciplina da OAB
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho
CC — Código Civil
CDC - Código de Defesa do Consumidor
CP — Código Penal
CPC — Código de Processo Civil
CPP — Código de Processo Penal
CRFB — Constituição da República Federativa do Brasil
DJ— Diário da Justiça
DOU — Diário Oficial da União
EAO'AB — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
IAB — Instituto dos Advogados Brasileiros
LC — Lei Complementar
LCP — Lei das Contravenções Penais
OAB — Ordem dos Advogados do Brasil
NCED - Novo Código de Ética e Disciplina
RG — Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil
STF — Supremo Tribunal Federal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
TED — Tribunal de Ética e Disciplina
CAPÍTULO 1
Artigos 10 ao 5°
Lei n° 8.906,
de 4 de julho de 19941
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil — OAB
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1° Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de
habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2° Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
1 Publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1994
PAULO MAcrpno
15
10emétical
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes,
quando visados por advogados.
§ 30 É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra ati-
vidade.
O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1° No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e
exerce função social.
§ 2° No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de
decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador,
e seus atos constituem múnus público.
§ 30 No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos
e manifestações, nos limites desta lei.
M--,W O exercício da atividade de advocacia no território brasi-
leiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1° Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta
lei, além do regime próprio a que subordinem, os integrantes da Ad-
vocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2° O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os
atos previstos no art. 1°, na forma do Regulamento Geral, em conjun-
to com advogado e sob a responsabilidade deste.
ÍiIT São nulos os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais
e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado
impedido - no âmbito do impedimento -, suspenso, licenciado ou que
10e.mÉtical
passar a exercer a advocacia incompatível com a advocacia.
Fiar.51.°I O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova
do mandato.
§ 10 O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,
obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por
igual período.
§ 2° A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que
exijam poderes especiais.
§ 30 O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10
(dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o man-
dante, salvo se for substituído antes do término deste prazo.
41,1COMENTÁRIOS
Atos privativos de advogado
O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB trata dos atos
privativos de advogado, ou seja, daqueles que somente podem ser
praticados por pessoas devidamente inscritas no quadro de advogados
da OAB, após terem preenchido as exigências do art. 8°.
Podemos dizer que, no inciso I, estão os atos judiciais ("a
postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais") e, no inciso II, os atos extrajudiciais ("consultoria,
assessoria e direção jurídicas"). Vejamos alguns comentários acerca
desses dispositivos:
"Art. 1° São atividades privativas de advocacia":
I — a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais.
16 Enrram Amures I 1 O a+ Érra - 3' eaclo PAuLo MAVIN20 17
1 OemÉtica!
O EM
èuRs.À
1000:49=1xs
substabelecimento co
reginental atrai wAne
;uperiorTribunal,eeund
enteettirS6s-In
Precedente.
oustã
sem proun
imentaJ não cor
1 OemÉtica!
Em relação a este inciso I, do art. 1° do Estatuto, foi proposta,
pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a ADI n°
1.127-8, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão
"qualquer". Com razão, pois há hipóteses previstas em lei em que
a pessoa pode agir junto ao Poder Judiciário sem estar representada
por um advogado. Essas hipóteses são verdadeiras exceções os ius
postulandi do advogado, que serão analisadas mais adiante, em item
próprio (sobre o assunto remetemos o leitor para o item "Exceções ao
ius postulandi do advogado").
O advogado pode postular em juízo ou fora dele fazendo prova
do mandato que lhe foi outorgado. Todavia, afirmando urgência, pode
atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15
(dias), prorrogável por igual período (art. 5°, § 1°, EAOAB). Saliente-
se que, nesse ponto, o Estatuto não traz a exigência mencionada no art.
104, § 1°, do Novo CPC, de que haverá necessidade de "despacho do
juiz" para que o prazo seja prorrogado (NCPC: art. 104. O advogado
não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado
urgente. § 1°- Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,
independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. §
22 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele
em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas
•e por perdas e danos.)
Entendemos que, por se tratar o EAOAB (Lei n° 8.906/94) de lei
especial, cuja finalidade é garantir o bom desempenho da advocacia
— função essencial à Justiça — tal exigência de ter despacho do juiz
não mais prevalece, bastando ao advogado informar a necessidade e o
direito de prorrogação antes de expirar o primeiro prazo.
Advirta-se que. na instância especial, os tribunais não têm
admitido a interposição de recurso por advogado sem procuração nos
autos (Súmula 115 do STJ).
'Nr
A propósito:
II — as atividades de assessoria, consultoria e direção jurídicas.
Embora sejam atividades extrajudiciais, apenas podem ser
exercidas por advogado regularmente inscrito na OAB.
Assessoria e consultoria são atividades distintas. Paulo Lôbo
explica (obra citada, p. 21): "assessoria jurídica é espécie do gênero
advocacia extrajudicial, pública ou privada, que se perfaz auxiliando
quem deva tomar decisões, realizar atos ou participar de situações
com efeitos jurídicos, reunindo dados e informações de natureza
jurídica, sem exercício formal de consultoria. Se o assessor proferir
pareceres, conjuga a atividade de assessoria sem sentido estrito com a
atividade de consultoria jurídica".
A atividade de direção jurídica também é privativa de
advogado. Os departamentos jurídicos de empresas só podem ter como
diretores-jurídicos profissionais regularmente inscritos no quadro de
advogados.
O art. 7° do Regulamento Geral enfatiza: "A função de
diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada
ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa
Eorrov.AFIAIS:CR 1 10Em Én. - agr,do18 PALLO Wenano 19
oemÉtica!
Senão vejamos:
a)Impetração de habeas corpus
Essa exceção encontra-se no art. 1°, § 1°, do Estatuto, estabelecendo
que "não se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de
habeas corpus em qualquer instância ou tribunal".
A impetração de HC pode ser feita por qualquer pessoa, até mesmo
pelo próprio paciente (quem sofre ou está na iminência de sofrer
constrangimento ilegal). Pode ainda ser impetrado em qualquer
instância ou tribunal. Porém, somente as impetrações podem ser feitas
pelo leigo, não sendo admitidas interposições de recursos, como o
Recurso em Sentido Estrito e o Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Esses recursos são atos privativos de advogado. Assim, por exemplo,
se há um inquérito policial instaurado para investigar um crime que
já está prescrito, o leigo pode impetrar habeas corpus para o juízo de
primeira instância. Sendo denegada a ordem, pode impetrar um novo
HC para o Tribunal de Justiça. Perceba que ele não recorreu, apenas
impetrou outro habeas corpus na instância superior. Já se fosse um
advogado, este poderia interpor RSE no TJ ou até mesmo optar por
impetrar um novo HC.
b)Juizados Especiais
Por determinação do art. 9° da Lei n° 9.099/95, pode ser dispensada
a presença de advogado nas causas de valor até 20 (vinte) salários
mínimos. Todavia, nos recursos para as Turmas Recursais, as partes
serão, obrigatoriamente, representadas por advogado (art. 41, § 2°, da
Lei n° 9.099/95).
c)Justiça do Trabalho
A atuação da parte sem advogado na Justiça Trabalhista é garantida
pelo art. 791 da CLT, que permite aos empregados e aos empregadores
PAuln Macwoo 21
1 OemÉtical
de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre
inscrito regularmente na OAB." Veja que o cargo de gerência jurídica
também é privativo do advogado, de acordo com este art. 70 do RG. O
EAOAB não menciona este cargo (gerência jurídica), mas o RG sim!
Atos e contratos
O parágrafo 2° do art. 1° do Estatuto da Advocacia prevê mais
um ato privativo de advogado: os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registro nos órgãos
competentes (juntas comerciais, cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas) após visados por advogados. Na ausência do "visto", o
Estatuto considera nulos tais atos.
Advirta-se que este visto não se resume à simples rubrica
do advogado. O profissional deve, cuidadosamente, e com total
responsabilidade, analisar de forma integral o seu conteúdo. Quis
assim o legislador evitar (ou pelo menos diminuir) o risco de futuros
problemas ou conflitos decorrentes do contrato. A razão não é para
reserva de mercado da advocacia. A questão é de absoluta ordem
pública. No final, ganha a sociedade. Com um advogado analisando o
contrato e dando o seu "aval" (visto), a chance de dar algum problema
diminui sobremodo.
Entretanto, a Lei Complementar n° 123/06, no art. 9°, § 2°,
trouxe uma exceção a essa exigência, determinando que "não se
aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto
no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.906/94", ou seja, nesses casos não se
exige o visto do advogado. Isto ocorre porque, nessas situações, o
registro é mais simples, muitas das vezes se realizando com o mero
preenchimento de formulários já padronizados.
Exceções ao ias postulandi do advogado
Via de regra, o ius postulandi (capacidade postulatória,
capacidade de representar alguém em juízo) é do advogado. Porém,
há casos em que a parte pode ir ao Judiciário sem constituir advogado.
Ecoam ARMADOR 1 "I O ME ÉTICA - Ear}o20
Os atos privativos da advocacia somente podem ser exercidos por
pessoa regularmente inscrita no quadro de advogados da OAB. Nem
mesmo os estagiários podem praticá-los isoladamente. Estes apenas
estão habilitados a desenvolver sozinhos os atos mencionados no art.
29, §§ 1° e 2°, do Regulamento Geral, conforme acima mencionado.
O Estatuto, no art. 4°, caput, não exclui as sanções civis, penais e
administrativas daí decorrentes, seja pelo prejuízo causado a terceiros,
seja pelo exercício ilegal de profissão (art. 47 do Decreto-Lei n°
3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais). No caso do estagiário,
PAULO Mackico 23
1 Oe mÉtica!
litigarem pessoalmente ("Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.").
Embora alguns autores entendam que esse dispositivo não foi
recepcionado pela atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da ADI n° 1.127-8, proposta pela Associação
dos Magistrados Brasileiros em face do art. 1°, I, do Estatuto da
Advocacia e da OAB, manifestou-se pela constitucionalidade do
mandamento celetista.
d) Justiça de Paz
No que pese a relevância da Justiça de Paz, este órgão não está entre
aqueles do Poder Judiciário (vide art. 92 da Constituição Federal),
tendo a incumbência de celebrar o casamento civil, de verificar, de
oficio ou em face de impugnação, o processo de habilitação e de
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional (art. 98,
II, CF/88).
De toda forma, ninguém precisa estar representado por advogado para
se casar.
Atos dos estagiários
Os estagiários que estiverem regularmente inscritos na
OAB podem praticar os atos mencionados no art. 1° do Estatuto da
Advocacia e da OAB, na forma do Regulamento Geral, em conjunto
com o advogado e sob a responsabilidade deste. O Regulamento
Geral também fala em conjunto com o defensor público (e o defensor
público é advogado: advogado público).
Entretanto, os estagiários podem praticar isoladamente, isto
é, sem a presença ou assinatura do advogado, os seguintes atos, mas
ainda sob a responsabilidade deste (art. 29, §§ 1° e 2°, do Regulamento
Geral):
22 EtxrcaA AANADOR	10 ELI ÉncA - EDÇÂO
1 Oe mÉtical
a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva
carga;
b) obter junto a escrivães e chefes de secretarias certidões de peças
ou autos de processos em curso ou findos;
c) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais
ou administrativos.
d) praticar os atos extrajudiciais, quando receber autorização ou
substabelecimento do advogado.
I. ATOS NULOS
O Estatuto traz cinco grupos de pessoas que, caso venham a
praticar quaisquer dos atos privativos de advogado, tais atos serão
nulos. Repita-se: pela Lei n° 8.906/94, haverá nulidade (absoluta),
não podendo ser ratificados por outro profissional, apesar de haver
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário.
Vejamos as hipóteses constantes no art. 4°, e parágrafo único, do
Estatuto da Advocacia e da OAB:
a) pessoas não inscritas na OAB
OemÉfiCal
e) advogado que passar a exercer atividade incompatível
com a advocacia
Oe mÉtica!
este pode ser punido pela prática de ato excedente de sua habilitação,
nos termos do art. 34, XXIX, EAOAB.
b) advogado impedido
Para o Estatuto da Advocacia e da OAB, impedimento é a proibição
parcial do exercício da advocacia. Assim, o advogado pode continuar
exercendo a profissão, menos conta ou a favor das pessoas
determinadas no art. 30, como, por exemplo, o auxiliar administrativo
da Prefeitura de São Paulo. Caso este advogado venha a atuar em
processo contra o município de São Paulo, os atos praticados serão
nulos. Perceba que a nulidade somente alcança as hipóteses em que
ele está impedido de advogar.
c) advogado suspenso
A suspensão não se confunde com a licença. Aquela é uma punição
aplicada pela OAB; esta, um instituto no qual o advogado se afasta
por um tempo, nas situações previstas no art. 12 do EAOAB
(requerimento com motivo justificado, doença mental curável ou
exercício de atividade incompatível em caráter temporário).
Durante o prazo da suspensão, que varia, em regra, de 30 dias a 12
meses (art. 37 e §§ 1° ao 3°, EAOAB), qualquer ato privativo de
advogado que for praticado pelo profissional suspenso será nulo.
d) advogado licenciado
Considerando a diferença exposta no item anterior (letra c), no prazo
da licença, nenhum ato de advocacia pode ser exercido pelo advogado,
sob pena de nulidade.
Neste último grupo, o legislador quis alcançar aqueles advogados que
passam a exercer atividade incompatível com advocacia, mas não
comunicam à OAB, nem tampouco tomam as medidas adequadas
(licença ou cancelamento). Ilustrando, seria o caso de um advogado
que passa no concurso para Delegado de Polícia ou é eleito prefeito
e, mesmo após o desenvolvimento de qualquer dessas atividades,
continua advogando. Da mesma forma que nos itens anteriores, os
atos serão nulos.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
Do mandato judicial
O mandato se opera quando alguém recebe poderes de outrem
para praticar atos ou administrar interesses em seu nome (art. 653,
CC). Então, mandado judicial é quando alguém (no caso, o advogado,
que é o detentor do ius postulandi) recebe de outrem (outorgante)
poderes para atuar perante o Poder Judiciário em seu nome.
Para o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado postula
em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Todavia, afirmando
urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la
no prazo de 15 (dias), prorrogável por igual período (art. 5°, § 1°,
EAOAB).
A procuração é o instrumento do mandato, na qual ficam
consignados os poderes outorgados pelo constituinte (outorgante) ao
advogado (outorgado). Verifica-se, contudo, na legislação pátria, que a
constituição de advogado pode ocorrer verbalmente em alguns casos:
(1) se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório (art. 266 do
CPP) e (2) nos juizados especiais, salvo quanto aos poderes especiais
(art. 9°, § 3°, da Lei n° 9.099/95). Diz-se, nesses casos, que a outorga
é apud acta (do latim: na ata, conforme está na ata), pois, embora seja
verbal na origem, é consignada na assentada da audiência.
24 Exma.,A.1.1351 1 1 O em Épr." - EIX4i. PAULO MACHNX) 25
1 OemÉtica!
Nos casos das sociedades de advogados, o mandato judicial
ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados e
indicar a sociedade de que façam parte, não podendo ser fornecidos
poderes para a própria sociedade (pessoa jurídica), muito menos
coletivamente (como por exemplo: "outorga poderes para todos os
advogados do Escritório de Advocacia Pedro Meira", sem menção ao
nome de um ou mais advogados).
Poderes gerais e especiais
Na procuração, pode constar a outorga de poderes gerais e
poderes especiais. Poderes gerais (ou poderes para o foro em geral,
em substituição à antiga expressão "poderes da cláusula ad judicia
et extra") são os poderes básicos que o advogado precisa para poder
atuar desde a distribuição de uma ação até os recursos nos tribunais. Já
os poderes especiais são aqueles que devem constar quando exigidos
por lei, a exemplo do art. 105 do Novo CPC ("A procuração geral
para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado
pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a
ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração
de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula
específica."), do art. 39 do Código de Processo Penal ("o direito de
representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais"), do art. 44 do CPP ("a queixa poderá ser
dada por procurador com poderes especiais") e do art. 55 do CPP ("o
perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais").
Vejamos a seguir os dispositivos do Novo Código de Processo Civil
que tratam do tema da procuração:
26 Ecoai,.ARMADOR I 10 eu ÉTICA - isolcâo
rô.cesso~us
Substabelecimento
O substabelecimento é o instrumento pelo qual aquele
advogado que recebeu poderes do cliente os transfere para outro
advogado. O substabelecimento pode ser feito com reservas de
poderes, isto é, quando o primeiro advogado constituído estende os
poderes ao novo advogado (substabelecido). Neste, o advogado que
substabeleceu (substabelecente) permanece na causa. Permite-se
também ao advogado substabelecer seus poderes sem reserva, caso
em que o novo advogado sucede o antigo, assumindo o patrocínio da
causa sem que o antigo conserve nenhum dos poderes.
PAULO MACHADO
	
27
10emÉtical
Nua Macnnoo	
29
10emÉtica!
ser sanado o defeito. Não sendo regularizado dentro do interstício
judicial, se a providência couber ao autor, será extinto o processo;
cabendo ao réu, reputar-se-á revel; competindo ao terceiro, será
excluído do processo ou decreta sua revelia, dependendo do polo em
que se encontre. É o que determina o art. 76 e §§ 1° e 2° do NCPC,
abaixo transcritos.
da r-4.1
prazo razoável para que seja sanado c
- o processo Será extinto, se•a prvid
0)14v
e
e:erc- açmx.oe¥p":,4
Ç:Rga
federalde justiç tribunal regional
reco,se ..ro:Vt • eritia
providência couher.aorecorido:
10emÉtical
Por questões éticas, o substabelecimento do mandato
com reserva de poderes é ato pessoal do advogado da causa, mas
o substabelecimento sem- poderes exige o prévio e inequívoco
conhecimento do cliente (art. 26 e §1° do Novo Código de Ética e
Disciplina).
O Novo CED (art. 26, § 2°) continua impondo que o advogado
substabelecido com reserva de poderes deve ajustar, antecipadamente,
seus honorários com o substabelecente.
Renúncia e revogação
Renúncia e revogação são formas através das quais o advogado
e o cliente desistem dos poderes recebidos ou outorgados no mandato.
O advogado que renunciar, não precisa justificar o motivo,
mas deve permanecer pelos 10 (dez) dias seguintes à notificação a
representar o mandante, salvo se for substituído antes do término
desse prazo (art. 10, § 3°, do EAOAB) ou "desde que necessário
para evitar prejuízo" (art. 112, § 1°, do NCPC), sob pena de cometer
infração disciplinar (art. 34, M, do EAOAB) e de responsabilização
civil (neste caso, havendo prova do dano sofrido pelo constituinte).
A ciência pode ser provada por aviso de recebimento, por
notificação do Cartório de Títulos e Documentos ou pela própria
ciência do cliente, quando este assina o documento que comunica a
renúncia. O art. 6° do Regulamento Geral prefere que seja "mediante
carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo).
O art. 17 do Novo Código de Ética e Disciplina diz que a
revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga
do pagamento das verbas honorárias contratadas e não retira do
advogado o direito de receber o quanto lhe seja devida em eventual
verba honorária de sucumbência, calculada, proporcionalmente, em
razão do serviço efetivamente prestado.
O cliente que revogar o mandato outorgado ao advogado, no
mesmo ato, deverá constituir outro profissional que assuma o patrocínio
da causa. Sendo descumprido, o juiz, verificando a irregularidade da
representação, suspenderá o processo e marcará prazo razoável para
28 ED..~moa I 10 Ene ÉTICA - EDIÇÃO
10e mÉtica!
ESTOESiÇOMENTA to:
I. (FGV — XVI Exame de Ordem) Bernardo é bacharel em Direito,
mas não está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
apesar de aprovado no Exame de Ordem. Não obstante, tem atuação
na área de advocacia, realizando consultorias e assessorias jurídicas.
A partir da hipótese apresentada, nos termos do Regulamento Geral
da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
a) Tal conduta é permitida, por ter o bacharel logrado aprovação no
Exame de Ordem.
b) Tal conduta é proibida, por ser equiparada à captação de clientela.
c) Tal conduta é permitida mediante autorização do Presidente da
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
d) Tal conduta é proibida, tendo em vista a ausência de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
^N) Comentário:
Nos termos do art. 1°, II, do EAOAB, são atos privativos de advogado,
devidamente inscrito na OAB, a consultoria, a assessoria e a direção
jurídicas.
Assim, ressalta o art. 4° do Regulamento Geral que a prática de atos
privativos de advogado por pessoas não inscritas na OAB constitui
exercício ilegal da profissão.
30
10emÉtical
2. (FGV — XVI Exame de Ordem) João é advogado da sociedade
empresária X Ltda., atuando em diversas causas do interesse da
companhia controle da sociedade foi alienado para estrangeira, que
resolveu contratar novos profissionais em várias áreas, inclusive
a jurídica. Por força dessa circunstância, rompeu-se a avença entre
o advogado e o seu cliente. Assim, João renunciou ao mandato em
todos os processos, comunicando formalmente o ato à cliente. Houve
novo contrato com renomado escritório de advocacia, que, em todos
os processos, apresentou o instrumento mandato antes do término do
prazo legal à retirada do advogado anterior.
Na renúncia focalizada no enunciado, consoante o Estatuo da
Advocacia, deve o advogado
a) afastar-se imediatamente após a substituição por outro advogado.
b) funcionar como parecerista no processo pela continuidade da
representação.
c)atuar em conjunto com o advogado sucessor por quinze dias.
d) aguardar dez dias para verificar a atuação dos seus sucessores.
Comentário:
O art. 5°, § 3°, do EAOAB determina que o advogado que renunciar ao
mandato continuará durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação
da renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes
do término desse prazo. Portanto, a resposta é a de que o advogado
anterior deve se afastar após a juntada da procuração do novo
advogado.
PAULO MAcrian 31
EM-0W, AFOAAOCR 10 Eu Enc., - Enio32
10emÉtica!
3. (FGV - VII Exame de Ordem) Tício é advogado prestando
serviços à Junta Comercial do Estado Y. Exerce a atividade
concomitantemente em escritório próprio, onde atua em causas civis
e empresariais. Um dos seus clientes postula o seu visto em atos
constitutivos de pessoa jurídica que pretende criar. Diante do narrado,
à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB, assinale a alternativa correta:
a) Sendo um cliente do escritório, é inerente à atividade da advocacia
o visto em atos constitutivos de pessoa jurídica.
b) Ao prestar serviços para Junta Comercial, surge impedimento
previsto no Regulamento Geral.
c)A análise do conteúdo dos atos constitutivos pode ser realizada pelo
advogado tanto no escritório quanto na Junta Comercial.
d) A atuação na Junta Comercial gera impedimento para ações
judiciais, mas não para vistos em atos constitutivos.
Comentários:
O art. 20 do Regulamento Geral determina que o visto do advogado
em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva
constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos
instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido os advogados
que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta
Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes
para o mencionado registro.
Não confunda este tema com o impedimento do art. 30 do EAOAB!
São assuntos diferentes!
10emÉtical
4. (FGV - VII Exame de Ordem) Esculápio, advogado, deseja
comprovar o exercício da atividade advocatícia, pois inscreveu-se
em processo seletivo para contratação por empresa de grande porte,
sendo esse um dos documentos essenciais para o certame. Diante
do narrado, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, o efetivo exercício da advocacia é comprovado
pela participação anual mínima em
a) seis petições iniciais civis.
b)três participações em audiências.
c) quatro peças defensivas gerais.
d)cinco atos privativos de advogado.
Cli::11 Comentários:
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação
anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do
Estatuto, em causas ou questões distintas. A comprovação do efetivo
exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b)cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça
função privativa do seu oficio, indicando os atos praticados.
É o teor do art. 5° do Regulamento Geral.
PAULO tirown 33
10eméticd
5. (FGV - VII Exame de Ordem) A multiplicidade de opções para
atuação do advogado desenvolveu o ramo da Advocacia Pública.
Assim, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, nela podem ser integrados o(a), exceto:
a)Advogado-Geral da União.
b) Defensor Público
c)Advogado (Procurador) de Autarquia.
d)Advogado de Sociedade de Economia Mista.
1;311) Comentários:
Para o art. 9° do Regulamento Geral, exercem a advocacia pública
os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública
e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos
Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando
obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Lembre-se ainda de que os integrantes da advocacia pública são
elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
34 Eornam AMIAEOR 1 1 O EM ÉlKA - enk,
10emÉtical
6. (FGV - IX Exame de Ordem) Laura, advogada na área empresarial,
após concluir o mestrado em renomada instituição de ensino superior,
é convidada para integrar a equipe de assessoria jurídica da empresa
K S/A. No dia da entrevista final, é inquirida pelo Gerente Jurídico da
empresa, bacharel em Direito, sem inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil, apesar de o mesmo ter logrado êxito no Exame de Ordem.
Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
a) O bacharel em Direito pode exercer as funções de Gerência
Jurídica mesmo que não tenha os requisitos para ingresso na Ordem
dos Advogados.
b)A função de Gerente Jurídico é privativa de advogados com regular
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados.
c)O bacharel em Direito, caso preencha os requisitos legais, inclusive
aprovação em Exame de Ordem, pode exercer funções de Gerente
Jurídico antes da inscrição na Ordem dos Advogados.
d) A função de Gerente Jurídico, como é de confiança da empresa,
pode ser exercida por quem não tem formação na área.
-g? Comentários:
Apesar de o art. 1°, II, do EAOAB di7er que são atos privativos da
advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas, o art. 7°
do RG inclui a gerência jurídica a essa lista. Vejamos: "A função de
diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada
ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa
de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre
inscrito regularmente na OAB."
PAULO MACHADO 35
icternÉtical
CAPÍTULO 2
Artigos 6° ao 7°
CAPÍTULO TI
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos
tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os
serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício
da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho.
rtir:V2Z; São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
nacional;
II — a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho,
bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao
exercício da advocacia;2
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
2 Este inciso foi alterado pela Lei n° 11.767, de 7 de agosto de 2008.
PAULO MAO-NDO 37
PA= MACI-0-00 39
s't 1 OemÉtical
salvo se prazo maior for concedidol
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam
no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe
forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer
juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão
de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder
Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos
findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por
conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante
e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital;'
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira-
los pelos prazos legais;
XVI- retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,
pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no
exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
4 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucio-
nalidade n° 1.105-7 e 1.127-8 (DOU de 26.5.2006), declarou a inconstitucionalida-
de deste inciso.
5 Este inciso foi alterado pela Lei 13.245/16.
1 OemÉtical
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso
em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada
em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e
comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB', e, na sua
falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a)nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados;
b)nas salas e dependência de audiências, secretarias, cartórios, ofícios
de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e
prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da
presença de seus titulares;
c)em qualquer edificio ou recinto em que funcione repartição judicial
ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher
prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro
do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde
que munido de poderes especiais:
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer
locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou
processo. nas sessões de julgamento. após o voto do relator. em
instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
3 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de lnconstitucionali-
dade n°1.127-8 (DOU de 26.5.2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão
"assim reconhecidas pela OAB".
38 Eorroas AR~ 10 EM	aptçáo
OemÉtiCa!
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no
qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado como
pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão
para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual
ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele,
mediante comunicação protocolizada em juízo.
)0CI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de
infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório
ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos
investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:6
a)apresentar razões e quesitos;
b)(VETADO).
§ 1° Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1 - aos processos sob regime de segredo de justiça;
2 - quando existirem nos autos documentos originais de dificil
restauração ou ocorrer circunstancia relevante que justifique
a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
oficio, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3 - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado
de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de
intimado.
§ 2° O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação ou desacato' puníveis qualquer manifestação de sua parte,
no exercício de sua atividade, em juizo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3° O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo
6 Este inciso e a alínea a foram acrescentados pela Lei 13.245/16.
7 0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionali-
dade n°1.127-8 (DOU de 26.5.2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão
"ou desacato".
ioemÉtical
de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o
disposto no inciso IV deste artigo
§ 4° O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em
todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios,
salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle'
assegurados à OAB.
§ 5° No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão
ou de cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente
deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6° - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime
por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá
decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput
deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e
apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença
de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a
utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a
clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos
de trabalho que contenham informações sobre clientes.'
§ 7° A ressalva constante do § 62 deste artigo não se estende a clientes
do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados
como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que
deu causa à quebra da inviolabilidade.m
§ 8° (vetado)
§ 9° (vetado)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar
procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV."
8 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionali-
dade n° 1.127-8 (DOU de 26.5.2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão
"e controle".
9 Este parágrafo 6° foi acrescentado pela Lei n° 11.767, de 7 de agosto de 2008.
10 Este parágrafo 70 foi acrescentado pela Leio" 13.245/16.
11 Este parágrafo foi acrescentado pela Leio" 13.245/16.
40 Ecoo!. Ara.mon I 10 Eu Énen - 3' enci.o PAULO N4~0 41
ioemÉtical,
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá
delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados
a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos,
quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia
ou da finalidade das diligências."
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o
fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em
que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo
implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de
autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado
com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do
direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz
competente.-"
Alij COMENTÁRIOS
DIREITOS DO ADVOGADO
O Estatuto trata de maneira indistinta os direitos e as
prerrogativas do advogado. Portanto, inicialmente, cabe-nos fa7FT
um breve esclarecimento sobre a diferença técnica entre direito e
prerrogativa.
Pode-se dizer que o "direito" e stá relacionado a todas as pessoas,
ao passo que a "prerrogativa" é um direito exclusivo de determinada
profissão para o seu pleno exercício. Desse modo, todos têm o direito
à livre locomoção no território nacional em tempo de paz (art. 5°,
XV, CRFB), mas os advogados têm a prerrogativa de examinar, em
qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo
sem procuração, autos de fla,T•ante e de investigações de qualquer
natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
12 Este parágrafo foi acrescentado pela Lei n° 13.245/16.
13 Este parágrafo foi acrescentado pela Lei n° 13.245/16.
podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital
(art, 70, XIV, da Lei n° 8.906/94).
Entretanto, por questões didáticas também empregaremos
as expressões "direitos" e "prerrogativas" sem distinção, como se
sinônimos fossem.
O Estatuto da Advocacia e da OAB disciplina os direitos dos
advogados ao longo de toda a lei, sendo que as concentra em maior
número no Capítulo II do Título I (arts. 6° e 7°).
Sendo a advocacia indispensável à realização da justiça
— ao lado da Magistratura do Ministério Público —, o art. 6° logo
determina que não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-
se com consideração e respeito recíprocos. E para que o advogado
possa exercer de maneira plena, sem embaraços, a sua atividade,
impõe-se às autoridades, aos servidores públicos e aos serventuários
da justiça o dever de tratar os advogados, no exercício da profissão,
de forma compatível com a dignidade da advocacia, inclusive com
condições adequadas ao seu desempenho.
Conforme o disposto no art. 70 do Estatuto são direitos do advogado:
— exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
nacional.
O advogado devidamente inscrito em um determinado
Conselho Seccional da OAB pode exercer a profissão em todo o
país. Importante apenas lembrar que esta prerrogativa permite que
o profissional advogue, ilimitadamente, no respectivo Conselho;
eventualmente, em qualquer outro estado. Se vier a atuar em mais
de cinco causas em outro estado, deverá providenciar outra inscrição
(inscrição suplementar - art. 10, § 2°, do EAOAB). Desse modo, é
garantido o direito de advogar livremente dentro do território nacional,
sendo que, em alguns casos, a atuação é condicionada à realização de
outra inscrição.
10emÉtica!
42 atroa, AFINADOR 1 10 em ÉTICA - ranin PAULO MACHADO • 43
oemÉtimi 10e mÉtical
— a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao
exercício da advocacia.
Essa é a nova redação dada a este inciso pela Lei n° 11.767/08.
Essa lei também acrescentou os parágrafos 6' e 7° ao art. 7° do
Estatuto da Advocacia, que, em linhas gerais, melhor tratou do tema
da inviolabilidade referida neste inciso.
A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho,
bem como de seus instrumentos de trabalho, não é absoluta, uma
vez que, presentes indícios de autoria e materialidade da prática de
crime pelo advogado, a autoridade judiciária competente poderá, em
decisão motivada, decretar a quebra da inviolabilidade de que trata
este inciso, expedindo, para tanto, o devido mandado de busca e
apreensão, especifico e pormenorizado, a ser cumprido na presença
de representante da OAB. É de salientar que, em qualquer hipótese
- mesmo nesses casos -, é proibida a utilização dos documentos,
das mídias e dos objetos que pertencem aos clientes do advogado
averiguado, muito menos dos demais instrumentos de trabalho que
tenham informações acerca de clientes, a não ser que haja algum
cliente do advogado averiguado que esteja sendo formalmente
investigado como participe ou coautor pela prática do mesmo crime
que deu origem à quebra da inviolabilidade.
111 — comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis.
A Constituição Federal garante a todo preso a assistência de
advogado (art. 5°. LXIII). Ao encontro da Lei Maior, o Estatuto da
Advocacia e da OAB confere ao advogado esse direito.
Apenas por debate, ainda que de forma bem sucinta, no que
tange à incomunicabilidade do preso, tratada no art. 21 do Código
de Processo Penal, acompanhamos o entendimento de renomados
autores, entre eles, Fernando da Costa Tourinho Filho, de que, na
atualidade, em razão de a Constituição Federal determinar que é
vedada a incomunicabilidade do preso na vigência do estado de
defesa, com mais razão não deve haver na ausência deste. Reforçando
esse entendimento o ilustre professor afirma que "se por acaso houver
entendimento contrário, não se deve olvidar que a incomunicabilidade
é medida perversa e que, no fundo, o seu objetivo, que é impedir a
comunicação do preso com o mundo exterior, se reduz a uma nonada,
em face do direito conferido ao advogado de se comunicar com o
incomunicável pessoal e reservadamente..." (Código de Processo
Penal Comentado, 12° Edição, Editora Saraiva, Volume 1, 2009,
página 97). De qualquer forma, a incomunicabilidade não alcança o
advogado.
IV — ter a presença de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.
Este inciso foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI n° 1.127-8), proposta pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AME), em relação à expressão "ter a presença de
representante da OAB", que chegou a ficar suspensa desde 1994.
Contudo, o STF, no julgamento do mérito, ocorrido em 17 de maio de
2006, decidiu pela integral constitucionalidade do inciso. Ressalte-se
que os ministros do Pretório Excelso destacaram que, se a OAB não
remeter um representante em tempo hábil, não haverá de se falar em
invalidade da prisão em flagrante.
Em complementação, o parágrafo 3° do art. 7° do Estatuto
garante ao advogado o direito de somente ser preso em flagrante em
caso de crime inafiançável, desde que por motivo ligado ao exercício
da profissão e, mesmo assim, com as observações indicadas no inciso
IV.
44 tORA Aff.ocoa I 10 &Á ÉrcA - Etecdo
	
Psao MA01.00
	
45
oemÉtica!
V — não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em
julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e
comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar.
Mais uma vez a Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB) insurgiu-se, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
contra a Lei n° 8.906/94. Neste caso, foi em relação à expressão
"assim reconhecidas pela OAB", e o STF, confirmando a liminar antes
concedida, julgou, nesta parte, procedente a ação, ou seja, declarou a
inconstitucionafidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB".
A prerrogativa de prisão domiciliar, na ausência de sala de
Estado Maior, continua valendo. Esse é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
VI— ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos
que separam a parte reservada aos magistrados;
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro e, no caso
de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar
ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou
possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva
comparecer, desde que munido de poderes especiais;
Com essas prerrogativas, o Estatuto garante ao advogado o
pleno exercício de sua atuação, a fim de que possa representar os
interesses de seus clientes de maneira eficaz. Qualquer impedimento
1 OemÉtical
a essas garantias deve ser entendido corno ilegal e, nos casos de
violações às alíneas a, b e c, como crime de abuso de autoridade,
previsto no art. 3°, f; da Lei n°4.898/95.
Na alínea d, encontramos um direito que, para ser exercido,
exige procuração com poderes especiais.
VII — permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer
locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.
Conforme o art. 6° do Estatuto, não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público. Nesse mesmo sentido, este inciso VII assegura ao advogado
decidir a melhor maneira de ficar nos locais onde precisa estar para
o exercício da advocacia, sem qualquer interferência por parte dos
agentes públicos (nem mesmo das autoridades policiais e judiciárias).
Importa em desprestigio para a classe, e nenhum advogado
pode a isso condescender, quando o magistrado determina o local
onde o advogado deve ficar, com a clara intenção de menoscabo ou
em atitude arbitrária.
VIII— dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes
detrabalho, independentemente de horário previamente marcado
ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
Justamente em razão de não haver hierarquia nem subordinação
entre advogados e magistrados, e também de ser o advogado um
dos figurantes essenciais à justiça, é assegurado o seu livre acesso
aos magistrados. Entretanto, é razoável que, em razão de um ato
processual estar sendo realizado, a autoridade judiciária solicite ao
advogado que aguarde o término do aludido ato. O que não se admite
é a restrição para atendê-lo somente em alguns dias da semana e em
horários previamente estipulados.
Saliente-se que para fins de prova (Exame de Ordem), é direito
do advogado, e não do estagiário.
EDITORA AwArxx:	10 emÉTICA - 3' ran...c,46 PAULO MNSLADO 47
ioernÉtical
IX — sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou
processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em
instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido.
O STF declarou inconstitucional todo o conteúdo deste
inciso, por ocasião do julgamento da ADI n° 1.127-8, proposta pela
Associação dos Magistrados Brasileiros.
Quis o legislador garantir ao advogado o direito de sustentar
oralmente as razões recursais "após o voto do relator", o que
contribuiria muito para a realização da justiça, uma vez que, após
ouvir o voto do relator, o advogado melhoraria sua argumentação para
maior esclarecimento das razões para os demais julgadores do órgão
colegiado.
Com a declaração de inconstitucionalidade, o advogado deve
"tentar adivinhar" o que se passa na mente do relator e preparar uma
sustentação oral mais completa, e sintetizada, possível... Lamentável...
Observe que no Novo Código de Ética e Disciplina (art. 60, §
40
) ainda consta que no processo disciplinar na OAB, a sustentação
oral do advogado será anós o voto do relator!
X — usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equivoco ou
dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações
que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou
censura que lhe forem feitas.
Aqui temos uma importantíssima prerrogativa garantida
pelo Estatuto aos advogados. Trata-se da utilização da expressão
"pela ordem", quando se verificar a necessidade de esclarecer algum
equívoco ou uma dúvida relevante que possa influir no julgamento
ou, ainda, como forma de defesa contra acusações ou censura que lhe
forem feitas.
— reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer
juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito
de lei, regulamento ou regimento.
Este inciso traz mais uma forma de o advogado reclamar junto
às autoridades contra a inobservância de preceito de lei, regulamento
ou regimento. A diferença que há entre o inciso anterior e este é
que naquele a intervenção deve ser sumária, de modo a evitar um
prejuízo maior, enquanto que neste pode-se esperar um momento
mais oportuno para intervir.
Xii — falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de
deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder
Legislativo.
O advogado tem o direito de se manifestar oralmente, sentado
ou em pé, em qualquer órgão do Poder Judiciário, do Legislativo ou da
Administração Pública, não podendo nenhum ato normativo interno
estabelecer forma diversa.
XIII — examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópia, podendo tomar apontamentos.
O direito ao exame dos autos e o direito de vista dos autos
não se confundem. Aquele significa a simples consulta dos autos
no cartório, enquanto que este é a retirada dos autos pelo advogado
mediante registro em livro de carga ou em documento que declare a
saída dos autos.
Por vezes, o exame dos autos é necessário para suprir uma
dúvida urgente ou até mesmo para que o advogado decida se irá ou não
ingressar na causa. Assim, o Estatuto assegura ao advogado examiná-
los em qualquer órgão do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e da
10emÉtical
48 PALto MN:RAD:,arra. ARMAGOR	10 Em Énc.A - 3' Ear„Ao 49
1 OemÉtica!
acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa,
sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos
autos ao juiz competente."
Assim, entendemos que o mesmo direito deve ser estendido
para se ter vista e cópia de registros de ocorrência (ou boletins de
ocorrência), de termos circunstanciados e de qualquer procedimento
anterior à instauração do inquérito policial, como o comumente
chamado procedimento de "verificação das procedências das
informações- (VPI), tratado no art. 5°, § 30, do CPP. Afinal, se pode o
mais (inquérito policial), pode o menos (VPI ou RO ou BO).
Importante atentarmos para o seguinte: embora o art. 20 do
Código do Processo Penal estabeleça que "a autoridade assegurará
no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da sociedade", essa sigilosidade (característica do IP) não
alcança o advogado, em virtude do que lhe é garantido pelo art. 7°,
inciso XIV, da Lei n° 8.906/94.
Em razão disso, em fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal
Federal editou a súmula vinculante n° 14 com o seguinte teor: "É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de policia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
Neste sentido, a Lei 13.245/16 acrescentou os §§ 10 e 11, que
esclarecem mais ainda este tema. Vejamos:
No § 10 consta que, "nos autos sujeitos a sigilo, deve o
advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que
trata o inciso XIV." Isso ocorre porque, como comentamos acima,
o sigilo do inquérito policial não alcança o advogado. Porém, há
casos em que há interceptação telefônica decretada pelo juiz ou há
quebra de sigilo bancário. Assim, documentos e informações sigilosas
são juntadas aos autos do inquérito policial. Nesta hipótese, para o
advogado ter acesso, terá que ter procuração.
O § 11 diz que, "no caso previsto no inciso XIV, a autoridade
competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos
de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não
Ruxo NAAcw.co 51
1 OemÉtica!
Administração Pública em geral, findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, desde que não estejam submetidos a sigilo, sendo
assegurada a obtenção de cópia, podendo, ainda, tomar apontamentos.
Em relação ao direito de obtenção de cópia mesmo sem
procuração, explicitado neste inciso, explica Geronimo Theml de
Macedo que "aqui é fundamental ter em mente que o direito não
é de retirar os autos de cartório para levá-los até a copiadora mais
próxima. O direito é de obter as cópias, o que implica dizer que cada
cartório judicial deverá disponibilizar os mecanismos adequados para
garantir tal direito, alguns, por exemplo, possibilitam que servidores
acompanhem o advogado até a copiadora." (obra citada, p. 81).
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio físico ou digital;"
Em seu texto original não constavam as expressões "em
qualquer repartição policial responsável por conduzir investigação"
e "investigações de qualquer natureza", bem como a questão da
obtenção de cópias por meio digital, como, por exemplo, a fotografia
por scanner portátil ou por aparelho de telefone celular.
Tais alterações vieram em boa hora, pois há muito tempo já
se discutia este direito de acesso do advogado aos procedimentos
investigatórios nos mais variados setores, e não só em sede policial
(como é o caso do procedimento investigatório criminal feito pelo
Ministério Público).
Para assegurar este direito, a Lei 13.245/16 também
acrescentou o § 12, determinando que: "A inobservância aos direitos
estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou
ofornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas
no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e
funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o
14 Este inciso foi alterado pela Lei 13.245/16.
50 arrcon Amonon I 10 ai ÉlICA - EDIÇÃO
1 Oe mÉtica!
documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento
da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." Este inciso,
ao nosso ver, melhor esclareceu o teor da aludida Súmula Vinculante
14.
XV — ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou
retirá-los pelos prazos legais.
XVI— retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,
pelo prazo de dez dias.
Os direitos trazidos nos incisos XV e XVI não se aplicam nos
casos mencionados no § 1° do art. 70, a saber:
a) quando o processo estiver sob o regime do segredo de justiça;
b) quando houver nos autos documentos originais de dificil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique
a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido
ex officio, mediante representação ou a requerimento da parte
interessada;
c)até o encerramento do processo, ao advogado que tenha deixado
de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois
de intimado.
XVII — ser publicamente desagravado, quando ofendido no
exercício da profissão ou em razão dela.
O Estatuto tratou o desagravo público como um direito do
advogado, tendo o Regulamento Geral especificado o tema nos art. 18
e 19.
O desagravo público é um procedimento formal utilizado pela
Ordem dos Advogados do Brasil para mostrar o repúdio e prestar urna
solidariedade às ofensas sofridas pelo advogado no exercício da sua
profissão ou de cargo ou função nos órgãos da OAB, sem prejuízo das
sanções penais em que incorrer o ofensor. Não raro, os advogados são
ofendidos por juízes, promotores de justiça, delegados de policia, no
desempenho de seu mister, devendo o desagravo ser promovido pelo
Conselho competente, de oficio, a requerimento do próprio advogado
ou de qualquer outra pessoa.
O desagravo público, como meio de defesa dos direitos
e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do
ofendido, que não pode dispensá-lo, sendo, portanto, um critério do
próprio Conselho.
Uma vez ocorrendo a ofensa no espaço territorial da Subseção
a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida
pela Diretoria ou Conselho da Subseção, com representação do
Conselho Seccional. Com razão. Se o advogado foi ofendido num
município distante da sede do Conselho Seccional, de nada adiantará
a solenidade ser lá realizada. Atenderá melhor ao seu objetivo, se
realizada num local mais próximo de onde ocorreu a ofensa.
Por outro lado, competirá ao Conselho Federal promover o
desagravo público nos casos de ofensa a conselheiro federal ou a
•Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das
atribuições de seus cargos e, ainda, quando a ofensa a advogado se
revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais
com repercussão nacional. Assim, o Conselho Federal indica seus
representantes para a sessão pública de desagravo, que será realizado
na sede do Conselho Seccional, exceto no caso de ofensa a conselheiro
federal, quando acontecerá no próprio Conselho Federal.
0 procedimento o desagravo público é disciplinado nos
parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral.
Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova
ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou cargo
da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou
autoridade ofensora, que serão fornecidas no prazo de 15 (quinze)
dias, a não ser que haja urgência ou notoriedade do fato.
Pode o relator propor o arquivamento do pedido se (1) a ofensa
tiver natureza pessoal, (2) se não estiver ligada ao exercício profissional
ou às prerrogativas gerais do advogado ou (3) se configurar crítica de
52 Enrraka Armam j 10 e.	- 3' Ea0o Paio 53
OemÉtica!
1 Oe mÉtica! 1 Oe mÉticd
caráter doutrinário, político ou religioso.
Sendo recebidas ou não as informações solicitadas e
convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emitirá um
parecer, que será submetido ao Conselho. Em caso de acolhimento do
parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.
Na sessão do desagravo público, o Presidente lê a nota a ser
publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e
registrada nos assentamentos do inscrito.
XVIII— usar os símbolos privativos da profissão de advogado
Apenas o advogado devidamente inscrito na OAB pode
utilizar os símbolos privativos da advocacia. São os anéis, adornos e
outros relacionados à profissão.
Compete ao Conselho Federal criar ou aprovar o seu uso (art.
10, inciso X, EAOAB - Compete ao Conselho Federal: X— dispor sobre
a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
privativos). Não se deve confundir esta competência do Conselho
Federal com o que está disposto no art. 58, XI, do mesmo diploma:
compete ao Conselho Seccional determinar, com exclusividade,
critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional. Um
fala sobre os símbolos; o outro, sobre o traje.
5ta)C — recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com
pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte.
A recusa em depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou até mesmo sobre algum fato vinculado
a pessoa de quem seja ou foi advogado, é um direito assegurado pelo
Estatuto, mas também é um dever imposto pelo Código de Ética e
Disciplina (arts. 35 a 38 do Novo CED).
54 Er:noa.ARAADOR 1 O EM ÉlICA - EDIÇÃO
xx -.- retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão
para ato judicial, após 30 (trinta) minutos do horário designado
e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
O advogado ganhou com este inciso uma importantíssima
prerrogativa. Para evitar abusos, lamentavelmente cometidos por
alguns magistrados, garantiu o Estatuto da Advocacia e da OAB ao
advogado o direito de se retirar do recinto onde está aguardando para
a realização do ato judicial, após passados 30 (trinta) minutos do
horário marcado e sem que a respectiva autoridade tenha chegado.
Este direito não se aplica quando o magistrado já se encontra no
local, porém, realizando outro ato processual, como é o caso de uma
audiência designada para um horário anterior, mas que ainda não
terminou.
Mister salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho traz
um prazo menor. Assim, para os advogados que atuarem perante a
Justiça Trabalhista, o tempo de espera é de apenas 15 (quinze) minutos
a partir do horário designado (art. 815, CLT).
Em qualquer caso, obviamente, exige-se a comunicação
protocolizada em juízo.
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração
de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo
interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos
os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou
derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso
da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
Esta inovação trazida pela Lei n° 13.245/16 traduz um
relevante avanço para a Justiça e para o exercício do direito de defesa.
Embora o Princípio da Ampla Defesa não seja aplicado à fase da
P.A MAC.430 55
1 OemÉtica! .1 OemÉtica!
investigação policial, a presença e a participação do advogado evita
que se cometam abusos contra os investigados.
I IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO
A imunidade profissional do advogado é tratada no artigo 70,
parágrafo 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94):
"O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte,
no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer".
Imunidade profissional é a imunidade que se refere à atividade
ou à função do advogado, podendo assim ser de ordem civil, penal
e disciplinar. Se responsabilidade funcional (ou profissional) do
advogado, quer dizer responsabilidade civil, penal e disciplinar, do
mesmo modo será sua imunidade profissional.
A razão dessa imunidade vem do fato de a advocacia ser uma
profissão eminentemente conflituosa, na qual, não raro, o advogado
se depara com situações injustas em desfavor do seu cliente, o que
em decorrência o faz despender palavras ou expressões que em outras
situações até poderiam ser consideradas como ofensivas, mas não ali,
no exercício de seu mister, devendo ser levadas conta em nome do
princípio da libertas convinciandi.
O instituto da imunidade penal do advogado em relação aos
crimes de injúria e difamação não é novidade no ordenamento jurídico
pátrio. O artigo 142, I, do Código Penal, já previa essa imunidade
("Não constituem injúria ou difamação punível: 1— a ofensa irrogada
em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador").
Assim, o Estatuto da Advocacia e da OAB inovou em seu
texto original os seguintes aspectos: (1) ampliou a imunidade penal
do advogado para imunidade profissional, ou seja, agora ela é civil,
penal e disciplinar; (2) acrescentou ao rol da imunidade o crime de
desacato; (3) a imunidade profissional do advogado deixou de ser
apenas em juízo e passou a ser em qualquer lugar onde desenvolva
a sua atividade (delegacia de polícia, Comissão Parlamentar de
56 Eram,APRIAOCRI I 10 EM - 3' ECOO
Inquérito, Conselho de Contribuintes, etc.).
Acontece que a Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n°
1.127-8), na qual o Supremo Tribunal Federal, em 1994, suspendeu
liminarmente a eficácia da expressão "desacato", tendo o mérito sido
julgado em 17 de maio de 2006 e, nessa parte, julgada procedente, ou
seja, o advogado não tem mais imunidade profissional em relação ao
crime de desacato.
Importante evidenciar a ressalva contida na parte final do
parágrafo 2°, do artigo 7°, do Estatuto, que, no tocante à injuria e
à difamação, no exercício da advocacia, o advogado pode vir a ser
processado pela OAB, caso cometa excessos. Tal reprimenda faz
sentido, porque, se por um lado, o advogado tem a prerrogativa
da imunidade, por outro, ele tem o dever de tratar as pessoas e os
funcionários públicos com os quais for se relacionar com urbanidade,
educação e lhaneza. Exagerando e extrapolando o direito de imunidade,
estará violando um dever de bem tratar a todos.
Note-se ainda que, embora o advogado tenha a imunidade
profissional conferida pelo Estatuto da Advocacia, outras leis podem
trazer para ele algumas sanções, como, por exemplo, o Novo Código
de Processo Civil, que, no artigo 78 e seus §§ 1° e 2°, permite ao juiz
riscar as palavras ofensivas empregadas nos escritos que o advogado
fizer, advertir o advogado em audiência e até cassar a palavra do
mesmo - nos dois últimos casos quando venha a proferir palavras
ofensivas de forma oral. No art. 360, II, do Novo CPC, há até mesmo
possibilidade de o juiz retirar do recinto quem se comportar de modo
inconveniente.
PAU_O MACHADO 57
1 Oe rnÉtical
Abaixo, o teor dos arts. 78, §§ 1° e 2°, e 360, II, do Novo CPC:
Em relação a tais sanções aplicadas• pelos juízes, cabe.nos, ainda
que de maneira superficial, tecer alguns comentários, especialmente
porque há controvérsias acerca da natureza jurídica dessas punições.
Há quem entenda que são sanções disciplinares, resquícios de
uma época em que cabia ao Judiciário a disciplina dos advogados
(fase anterior à criação da OAB pelo Decreto n° 19.408/30); outros
entendem que são sanções processuais, pois os magistrados têm
poder de polícia, e também porque o artigo 6° do EAOAB diz que
não hierarquia nem subordinação entre advogados, juízes e membros
do Ministério Público. Comungamos desse entendimento, apenas
complementando que essas sanções não podem chegar ao ponto
de cercear o direito de defesa. Por fim, há os que entendem que os
dispositivos citados do CPC estão todos revogados, uma vez que o
artigo 44, II, do Estatuto, diz que compete à OAB com exclusividade
disciplinar os seus inscritos.
If)". OME:~a~
•1. (FGV — XIX Exame de -Ordem) O advogado Carlos dirigiu-
se a uma Delegacia de Polícia para tentar obter cópia de autos de
inquérito no âmbito do qual seu cliente havia sido intimado para
prestar esclarecimentos. No entantO, a vista dos autos foi negada
pela autoridade policial, ao fundamento de que os autos estavam sob
segredo de Justiça. Mesmo após Carlos ter apresentado procuração
de seu cliente, afirmou o Delegado que, uma vez que o juiz havia
decretado sigilo nos autos, a vista somente seria permitida com
autorização judicial.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, é correto afirmar que
a) Carlos pode ter acesso aos autos de qualquer inquérito, mesmo sem
procuração.
b) Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de
Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado.
c) em caso de inquérito sob segredo de Justiça, apenas o magistrado
que decretou o sigilo poderá afastar parcialmente o sigilo, autorizando
o acesso aos autos pelo advogado Carlos.
d) o, segredo de Justiça de inquéritos em andamento é oponível ao
advogado Carlos, mesmo munido de procuração.
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10emÉtica! 10emÉtiCal
2. (FGV— XVI Exame de Ordem) Isabella, advogada atuante na área
pública, é procurada por cliente que deseja contratá-la e que informa
a existência de processo já terminado, no qual foram debatidos fatos
que poderiam interessar à nova causa. Antes de realizar o contrato de
prestação de serviços, requer vista dos autos findos, não anexando
instrumento de mandato.
Comentário:
Essa questão teve por base o art. 7°, XIV, do EAOAB (é direito
do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por
conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante
e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos, em meio flsico ou digital) e a Súmula Vinculante
14, cujo teor é: "É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
Perceba que na presente questão, houve decretação pelo juiz de sigilo.
Como se sabe uma das características do inquérito policial é a sua
sigilosidade, o que significa que qualquer do povo não pode ter acesso
às suas informações. É também sabido que esta sigilosidade, em regra,
não alcança o advogado, que pode ter acesso mesmo sem procuração.
Acontece que, em muitas situações, o juiz pode decretar a sigilosidade
em maior grau, quando há documentos sigilosos nos autos, corno, por
exemplo, extrato bancário dos envolvidos, interceptação telefônica,
etc. Nestes casos, para que o advogado tenha acesso, toma-se
necessária ajuntada de procuração nos autos.
ç
O § 10 do art. 7°, com a redação dada pela Lei 13.245/16, dispõe
que: "nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar
procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso
XIV."
Nesse caso, consoante o Estatuto da Advocacia, a advogada pode
a) ter vista dos autos somente no balcão do cartório.
b) ter vista dos autos no local onde se arquivam os autos.
c) retirar os autos de cartório por dez dias.
d) retirar os autos, se anexar instrumento de mandato.
Comentário:
O art. 7°, XVI do E0AB traz como um dos direitos do
advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,
pelo prazo de 10 (dez) dias.
Comentários:
Para o art. 70, I, do EAOAB o advogado tem o direito de exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional.
Assim, se ele possui inscrição principal no estado A, por exemplo,
ele poderá atuar ilimitadamente nesse estado, mas poderá advogar de
forma limitada (até 5 causas por ano) em qualquer outro estado (art.
10 e §§ 1° ao 3° do EAOAB).
PAunMACile0 63
1 OemÉtical
3. (F'GV — XVI Exame de Ordem) O advogado Antônio participava
do julgamento de recurso de apelação por ele interposto. Ao proferir
seu voto, o Relator acusou o advogado Antônio de ter atuado de forma
antiética e de ter tentado induzir os julgadores a erro. Em seguida,
com o objetivo de se defender das acusações que lhe haviam sido
dirigidas, Antônio solicitou usar da palavra, pela ordem, por mais
cinco minutos, pleito que veio a ser indeferido pelo Presidente do
órgão julgador.
A respeito do direito de Antônio usar a palavra novamente,assinale a
afirmativa correta.
a)Não é permitido o uso da palavra por advogado em julgamentos de
recursos de apelação.
b) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, mediante
intervenção sumária, para replicar acusação ou censura que lhe forem
feitas.
c) É direito do advogado intervir, a qualquer tempo e por qualquer
motivo, durante o julgamento de processos em que esteja constituído.
d) O uso da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária,
somente é permitido para o esclarecimento de questões fáticas.
10e mÉtiCal
4. (FGV - X Exame de Ordem) Um jovem advogado inicia sua
carreira em seu estado natal, angariando clientes em decorrência das
suas raras habilidades de negociador. Com o curso do tempo, sua fama
de bom profissional se espraia e, em razão disso, surgem convites
para atuar em outros estados da federação. Ao contatar um cliente
no Estado Y, distante mais de mil quilômetros do seu estado natal, é
surpreendido pelas autoridades de Y, com determinação restritiva ao
seu exercício profissional, por não ser advogado do local. A partir do
exposto, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa
correta.
a)O advogado deve restringir o exercício profissional ao local em que
obteve sua inscrição.
b) O advogado deve solicitar autorização a cada processo em que
atuar fora do local de inscrição.
c)O advogado deve realizar Exame de Ordem em cada estado em que
for atuar.
d) O advogado pode exercer sua profissão em todo o território
nacional.
Comentários:
O art. 7°, X, do EAOAB diz que é direito do advogado usar da palavra,
pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem
como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
62
Consoante o Estatuto da Advocacia, deve o advogado comparecer
a) à reunião com seu cliente, responsável pela empresa.
b) desacompanhado, com procuração com poderes ad juditia.
c)à reunião, com mandato outorgado com poderes especiais.
d) ao local sem a presença do cliente e sem mandato.
Ç;),)Comentários:
Há muitos atos que o advogado pode praticar sem procuração, como,
por exemplo, visitar cliente preso, tirar cópia de autos de inquérito
policial etc.
Com a procuração com poderes gerais, o advogado pode praticar os
mais variados atos, desde que a lei não exija poderes especiais (vide
Art. 105 do Novo Código de Processo Civil).
A questão exigiu o conhecimento de uma das hipóteses de exigência
de procuração com poderes especiais, que é ingressar livremente em
qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o
seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido
de poderes especiais (art. 7°, VI, d, do EAOAB).
1 OemÉtical 10emÉtical
5. (FGV — XIII Exame de Ordem) Agnaldo é advogado na
área de Direito de Empresas, tendo como uma de suas clientes a
sociedade Cobradora Eficiente Ltda., que consegue realizar os seus
atos de cobrança com rara eficiência. Por força de sua atividade, a
sociedade é convidada a participar de reunião com a Associação dos
Consumidores Unidos e envia o seu advogado para dialogar com a
referida instituição.
CAPÍTULO 3
Artigos 8° ao 14
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
11-diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição
de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - o título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
§ 10 O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho
Federal da OAB.
§ 2° O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no
Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição
estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais
requisitos previstos neste artigo.
§ 3° A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser
declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos
votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento
que segue os termos do processo disciplinar.
§ 4° Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver
sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
64 Eorroa4 AFMACCP I 10 ae Énc.. - Enke Nu.° MACI-IPLIO 65
1 Oe métical
QUADRO DE ADVOGADOS
Requisitos para inscrição com advogado
Os requisitos necessários para inscrição no qiisdro de
advogados estão no art. 8° do Estatuto. Vejamos:
1— capacidade civil
Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII
do art. 80;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 10 O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos,
realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas
respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselho da OAB, ou
por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados
pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de
Ética e Disciplina.
§ 20 A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo
território se localize seu curso jurídico.
§ 30 O aluno de curso jurídico, que exerça atividade incompatível
com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva
instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a
inscrição na OAB.
§ 40 O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em
Direito que queira se inscrever na Ordem.
AN)COMENTÁMOS
QUADROS DA OAB
A OAB possui dois quadros de inscritos: o quadro de
advogados e o quadro de estagiários.
A palavra "advogado" vem do latim (advocatus). Ad significa
"para junto" e vocatus quer dizer "chamado". Advocatus é aquele que
é chamado para junto (para representar quem o constituir).
A capacidade civil aqui referida é a capacidade civil plena, que
nos termos da legislação civil se adquire aos dezoito anos completos
(art. 5° do Código Civil). Essa capacidade civil pode ser comprovada
com a apresentação da carteira de identidade.
Para o preenchimento desse requisito, presume-se que a pessoa
é capaz civilmente com a simples prova de sua maioridade.
Não é demais lembrar que, em algumas situações, o menor
pode ser emancipado, cessando sua incapacidade, através da colação
de grau em curso de nível superior, nos termos do art. 50, parágrafo
único, IV, do Código Civil. E, nesse caso, o curso deve ser o de Direito
e a comprovação dar-se-á com o diploma.
' II — diploma ou certidão de graduação em Direito obtida em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada
O atual Estatuto possibilitou a apresentação de certidão de
graduação em Direito, na falta do diploma. Isso ocorre em razão de o
diploma, em determinadas situações, demorar a ser expedido, o que
impossibilita a inscrição daquele que já colou grau em Direito.
Além desse requisito expresso no inciso II do art. 8° do
Estatuto, o art. 23 do Regulamento Geral condicionou o suprimento
da falta do diploma à apresentação da certidão de graduação em
Direito desde que acompanhada da cópia autenticada do histórico
escolar. Assim, deve o candidato apresentar o diploma ou, se não o
tiver, a certidão de graduação em Direito mais o histórico escolar
devidamente autenticado.
1 Oe mÉtica!
66 PAILO MAcowcoarra.> AMADOR 1 10 as Értaa - Eaçáo 67
10emÉtiCal
— titulo de eleitor e quitação de serviço militar, se brasileiro.
Esse requisito permaneceu no atual Estatuto. Atente-se que a
redação determina que para inscrição como advogado é necessário
apresentar o título de eleitor e provar a quitação do serviço militar, se
brasileiro. A contrario sensu— e por razões óbvias — se brasileira for,
somente deve ser apresentado o título de eleitor e, se estrangeiro, nem
título de eleitor, nem quitação do serviço militar.
Sobre a inscrição de estrangeiros e brasileiros graduados em
outro país comentaremos mais abaixo.
IV— aprovação no Exame da Ordem
Conforme expressamente dito pelo art. 8°, § 1°, do Estatuto,
o Exame da Ordem será regulamento por provimento do Conselho
Federal da OAB.
O Exame já foi regulamentado por vários provimentos: 81/96,
109/05 e 136/09. Atualmente o Exame da Ordem é regulamentado
pelo Provimento 144/11.
O Exame da Ordem pode ser prestado por bacharéis em Direito,
inclusive por aqueles que exercem atividades incompatíveis com a
advocacia, a exemplo dos policiais, dos técnicos de atividade judiciária
e dos prefeitos, ficando, entretanto, impossibilitados de exercer a
atividade de advocacia enquanto estiverem incompatibilizados.
Neste caso, a aprovação no Exame na Ordem tem validade por prazo
indeterminado, podendo estes obter a inscrição no quadro de advogado
após a desincompatibilização.
V — não exercer atividade incompatível com a advocacia
A expressão "atividade incompatível" está relacionada à
atividade profissional da pessoa. O art. 28 do EAOAB traz num rol
taxativo (numeras clausus) as atividades incompatíveis.
Uma pessoa que exerce atividade incompatível com a
advocacia pode prestar o Exame da Ordem, mas, caso venha a ser
10emÉdcW
aprovada, não poderá se inscrever no quadro de advogados enquanto
estiver incompatibilizada.
— idoneidade moral
O EAOAB não define o que vem a ser idoneidade moral.
Alguns autores se referem à condição do indivíduo honesto, probo ou
escrupuloso.
Para Paulo Lôbo, "os parâmetros não são subjetivos, mas
decorrem da aferição objetiva de standards ou topoi valorativos que
se captam na comunidade profissional, no tempo e no espaço, e que
contam com o máximo de consenso na consciência jurídica."
Como a idoneidade moral é um requisito para a inscrição
na OAB, caso venha o advogado futuramente ser considerado
inidôneo moralmente sofrerá a penalidade de exclusão dos quadros
da OAB, somente podendo retornar após o deferimento do pedido de
reabilitação (vide art. 41 e parágrafo único do Estatuto).
A inidoneidade moral, antes ou depois da inscrição, pode ser
suscitada por qualquer pessoa, sendo declarada mediante decisão que
alcance, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros
do Conselho competente, em procedimento que segue os trâmites do
processo disciplinar.
Alei traz uma hipótese expressa de inidoneidade moral: prática
de crime infamante, salvo se já tenha sido reabilitado judicialmente
(vide arts. 93 a 95 do Código Penal).
VII— prestar compromisso perante o Conselho
Esse compromisso é o juramento que dever ser feito pelo
requerente por ocasião do recebimento da carteira e do cartão de
advogado.
Trata-se de um requisito solene e personalíssimo, portanto,
indelegável. Não se pode prestar o compromisso por procuração,
devendo o requerente comparecer pessoalmente.
Earroak Aawaan 1 10 Ga ÉTICA - inv.1.06B PAULO MAO INZO 69
10emÉtica!
Esse compromisso encontra-se no art. 20 do Regulamento
Geral. Note que as finalidades da OAB e o compromisso ético são
passados ao advogado neste momento:
•"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência,
observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais
e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa
aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."
Além dos requisitos arrolados no art. 8° do Estatuto, o art. 20,
§ 2°, do Regulamento Geral, trouxe mais uma exigência: não praticar
conduta incompatível com a advocacia.
Cabe aqui esclarecer a diferença entre atividade incompatível
e conduta incompatível. A primeira, como acima explicado,
está relacionada à atividade profissional (art. 28 do EAOAB) da
pessoa: atividade policial, cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, militares de
qualquer natureza (na ativa), etc.; a segunda, refere-se à vida pessoal
(social) do indivíduo, como por exemplo, a embriaguez e a toxicomania
habituais, a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei,
a incontinência pública e escandalosa (art. 34, parágrafo único, do
EAOAB).
A respeito disso, entendemos que somente a lei (e a lei é a
8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) pode determinar os
requisitos necessários ao exercício da advocacia, pois a Constituição,
no art. 5°, XIII, ao tratar do princípio da liberdade de profissão, assim
impôs: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Assim, no que pese a relevância e a obrigatoriedade do respeito
ao Regulamento Geral por todos os advogados e membros da OAB,
o RG não é lei, é ato normativo emanado pelo Conselho Federal da
OAB.
70 Ecarna Anntkom	10EMÉTICA - 3'EDIÇÃO
10emÉtica!
Comunga do mesmo posicionamento Geronimo Theml de
Macedo em Deontologia Jurídica (Coleção Tópicos de Direito,
volume 12, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, página 50):
"tal acréscimo trazido pelo Regulamento Geral da OAB é ilegal, pois
as normas regulamentadoras devem se ater aos limites das normas
regulamentadas; no nosso caso, o Regulamento Geral deve se limitar
ao que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB".
Sobre a questão da reserva legal, Flávia Bahia Martins, em
Direito Constitucional (Editora Impetus, Niterói, Rio de Janeiro,
2009), discorre sobre o assunto:
"A Constituição assegura a plena liberdade profissional,
exceto quando a lei determinar a satisfação de certos
requisitos, como é o caso da comprovação de três anos de
atividade jurídica para quem pretender ingressar na carreira
da magistratura ou do Ministério Público (art. 93, 1, e 129, sf
3°, da CF respectivamente), ou ainda, da prova exigida pela
Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia.
Ressalte-se que a restrição deve ser feita por lei (reserva de lei)
e tem que ser proporcional à natureza da função a ser exercida."
De toda forma, para aqueles que se preparam para provas com
questões objetivas, em especial, para o Exame da Ordem, aconselhamos
que sigam o disposto no art. 20, § 2°, do Regulamento Geral, ou seja: "a
conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável
ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados".
Requisitos para inscrição como estagiário
O estágio profissional, com duração de dois anos, realizado
nos últimos anos da faculdade de Direito, pode ser mantido pelas
instituições de ensino superior, pelos Conselhos Seccionais da OAB
ou, ainda, por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia
credenciados pela OAB.
PAULO MAO-MDO
	
71
LIVRO 10 EM ÉTICA
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LIVRO 10 EM ÉTICA

  • 1. Atualizado de acordo com o Novo CPC Paulo Machado Atualizado de acordo com as Leis 13.245/16, 13,247/16 e com o Novo Código de Bica e Disciplina Inclui anotações referentes ao Código de Ética e Disciplina e ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
  • 2.
  • 3. Paulo Machado Wenl Ética.3' EDIÇÃO Teoria e Questões comentadas; Atualizado de acordo com as Leis 13.245/16, 13.247/16 e com o Novo Código de ética e Disciplina; Atualizado de acordo com o Novo CPC. 3° edição Recife — PE EDITORA 2016 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Dez em Ética - 3a edição! Paulo Machado. Recife, PE: Armador, 2016. 277 p.; 16 x 23,5 cm. ISBN: 978-85-67674-97-1 1. Direito. 2. Estatuto da Advocacia e da OAB. 3.Exame de Ordem. I. Título CDU 341415 Índice para catálogo sistemático: 1. Direito: Estatuto da Advocacia e da OAB. 340
  • 4. O Copyright 2016 Armador Autor Paulo Machado Editor Maurício Gieseler Projeto gráfico e diagramação Lee Marvin Capa Lyvia Melo Revisão Carla Carmelita Felipe Proibida a reprodução total ou parcial desta obra, de qualquer forma ou meio eletrônico, mecânico, inclusive por meio de processos xerográficos, sem permissão expressa do editor (Lei n° 9.610/98). Todos os direitos reservados à: ARMADOR Rua Pio IX, 301, Madalena Recife-PE, CEP: 50710-265 Tel.: (81) 3128-6650 Site: www.armador.com.br e-mail: armador.atendimento@gmaiLcom AGRADECIMENTOS E DEDICATÓRIA Agradeço a Deus por tudo! Agradeço aos meus familiares, amigos e, principalmente, aos meus alunos! Por fim, agradeço ao Professor Renato Saraiva, ao Dr. Maurício Gieseler e ao Dr. Prof. Geovane Moraes pela parceria de sempre!! Dedico esta obra ao meu amor, minha alma gêmea, Ana Cristina, em forma de gratidão por todos os momentos maravilhosos ao seu lado!
  • 5. NOTAS DO AUTOR PARA ESTA 30 EDIÇÃO Como nota a esta 3' edição, irei transcrever minha entrevista em relação ao Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, concedida ao site do Portal Exame de Ordem, cuja direção fica a cargo do Ilustre advogado Mauricio Gieseler: 1.Já estava na hora de mudar alguma coisa, professor, ou o senhor discorda dessa necessidade de alterações? Como qualquer lei, regulamento, regimento, o Código de Ética e Disciplina também requer alterações com o passar do tempo. Isto porque, quando se elabora um texto de lei ou de ato normativo, não há como prever todas as situações do cotidiano. Com as mudanças no mundo e na sociedade, surgem pontos na legislação que merecem ser amoldados. 2. Quais são, realmente, as principais mudanças trazidas por este Novo Código de Ética e Disciplina da OAB? E de antemão, queria saber a posição do professor acerca da fiexibilização do segredo profissional, algo que consta lá no artigo 38 desse Novo Código e já está causando um mar de discussões entre os advogados. O projeto prevê alterações nas relações com os clientes, com as autoridades, com os colegas, com os servidores e com terceiros, bem como deveres no exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe, no segredo e na publicidade profissional, todas elas detalhando melhor a atuação do advogado. Especialmente em relação ao art. 38 do projeto, entendo que não merece ser aprovado pelo seguinte: o texto diz que, na
  • 6. hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime, cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem. Se tal determinação for aprovada, imagino que a partir de então os clientes passariam a omitir a verdade do seu patrono, por não mais poder confiar nele. E temo que, uma vez violado o segredo, advogados possam a vir a ser, constantemente, vítimas de alguns de seus clientes, inconformados com a violação do sigilo por parte do profissional. (OBS: A entrevista aqui transcrita foi dada antes de ser aprovado no Novo CED. Esta parte não foi aprovada! A advocacia, a sociedade e a Justica agradecem!) 3. Professor, com esse Novo Código, o que pode mudar no tocante ao posicionamento da disciplina de Ética nos exames de Ordem a partir de então? Mesmo com a aprovação do novo texto, o CED tem uma linguagem muito simples, clara e direta. Entretanto, o Novo CED tem muito mais detalhes do que o anterior, exigindo um estudo intenso para que o candidato possa acertar todas as questões no Exame de Ordem. 4. Em sua concepção ainda há algo a ser adicionado neste Novo Código de Ética? Há algo a ser observado com mais atenção por parte dos advogados do nosso país? Por hora, não vejo necessidade. A proposta de um modo geral é muito boa. Somente desejo que os advogados e os estagiários passem a seguir mais à risca os mandamentos do CED, seja na sua relação como o cliente, na publicidade, no sigilo e na cobrança de honorários. A disciplina "Deontologia Jurídica" é importante para o Exame de Ordem e também para o dia a dia dos advogados e dos estagiários! O autor
  • 7. NOTAS DO AUTOR NA 1° E 2° EDIÇÕES Este trabalho foi elaborado com base no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina. Trata-se de um livro com o objetivo de trazer de maneira simples e objetiva todos os aspectos necessários para uma visão geral da ciência deontológica. Como advogado militante e professor de Deontologia Jurídica do Complexo de Ensino Renato Saraiva e de cursos de graduação em Direito, abordei todos os tópicos trazidos pela Lei n° 8.906/94 e pelo Código de Ética, explicando em linguagem clara todos os temas relacionados ao exercício da advocacia e à Ordem dos Advogados do Brasil. Em outras palavras, o livro alcança todos os tópicos necessários à disciplina de Ética Profissional, obrigatória nos cursos de graduação em Direito, servindo, perfeitamente, para um estudo direcionado para o Exame da Ordem e para os concursos públicos que exigem a matéria, sem prejuízo da utilidade no dia a dia dos advogados e dos estagiários, uma vez que explica as questões dos direitos e deveres dos advogados, da responsabilidade funcional, da imunidade profissional, do processo disciplinar, entre outras. Assim, lançamos este livro com a certeza de seu sucesso, não sendo demais frisar que a sua leitura é extremamente útil e importante para a formação dos acadêmicos de Direito e para a atividade dos profissionais jurídicos. Vamos juntos! Rumo ao #10ernÉtica! O Autor
  • 8. SUMÁRIO CAPÍTULO 1. Artigos 1° ao 5° 15 CAPÍTULO 2. Artigos 6° e 7" 37 CAPÍTULO 3. Artigos 8° ao 14 65 CAPÍTULO 4. Artigos 15 ao 17 89 CAPÍTULO 5. Artigos 18 ao 21 103 CAPÍTULO 6. Artigos 22 ao 26 113 CAPITULO 7. Artigos 27 ao 30 129 CAPITULO 8. Artigos 31 ao 33 147 CAPITULO 9. Artigos 34 ao 43 173 CAPÍTULO 10. Artigos 44 ao 50 191 CAPÍTULO 11. Artigos 51 ao 55 197 CAPITULO 12. Artigos 56 ao 59 213 CAPITULO 13. Artigos 60 e 61 221 CAPITULO 14. Artigo 62 225 CAPÍTULO 15. Artigos 63 ao 67 235 CAPÍTULO 16. Artigos 68 e 69 243 CAPITULO 17. Artigos 70 ao 74 245 CAPÍTULO 18. Artigos 75 ao 77 253 CAPÍTULO 19. Artigos 78 ao 87 265 CAPITULO 20. Adendo 271 BIBLIOGRAFIA 275 ABREVIATURAS ADC — Ação Declaratória de Constitucionalidade ADPF — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. — Artigo CED — Código de Ética e Disciplina da OAB CLT — Consolidação das Leis do Trabalho CC — Código Civil CDC - Código de Defesa do Consumidor CP — Código Penal CPC — Código de Processo Civil CPP — Código de Processo Penal CRFB — Constituição da República Federativa do Brasil DJ— Diário da Justiça DOU — Diário Oficial da União EAO'AB — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil IAB — Instituto dos Advogados Brasileiros LC — Lei Complementar LCP — Lei das Contravenções Penais OAB — Ordem dos Advogados do Brasil NCED - Novo Código de Ética e Disciplina RG — Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil STF — Supremo Tribunal Federal STJ — Superior Tribunal de Justiça TED — Tribunal de Ética e Disciplina
  • 9. CAPÍTULO 1 Artigos 10 ao 5° Lei n° 8.906, de 4 de julho de 19941 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1° Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. § 2° Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de 1 Publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1994 PAULO MAcrpno 15
  • 10. 10emétical nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. § 30 É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra ati- vidade. O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1° No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2° No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 30 No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. M--,W O exercício da atividade de advocacia no território brasi- leiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 1° Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que subordinem, os integrantes da Ad- vocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas entidades de administração indireta e fundacional. § 2° O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1°, na forma do Regulamento Geral, em conjun- to com advogado e sob a responsabilidade deste. ÍiIT São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -, suspenso, licenciado ou que 10e.mÉtical passar a exercer a advocacia incompatível com a advocacia. Fiar.51.°I O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 10 O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2° A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 30 O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o man- dante, salvo se for substituído antes do término deste prazo. 41,1COMENTÁRIOS Atos privativos de advogado O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB trata dos atos privativos de advogado, ou seja, daqueles que somente podem ser praticados por pessoas devidamente inscritas no quadro de advogados da OAB, após terem preenchido as exigências do art. 8°. Podemos dizer que, no inciso I, estão os atos judiciais ("a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais") e, no inciso II, os atos extrajudiciais ("consultoria, assessoria e direção jurídicas"). Vejamos alguns comentários acerca desses dispositivos: "Art. 1° São atividades privativas de advocacia": I — a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. 16 Enrram Amures I 1 O a+ Érra - 3' eaclo PAuLo MAVIN20 17
  • 11. 1 OemÉtica! O EM èuRs.À 1000:49=1xs substabelecimento co reginental atrai wAne ;uperiorTribunal,eeund enteettirS6s-In Precedente. oustã sem proun imentaJ não cor 1 OemÉtica! Em relação a este inciso I, do art. 1° do Estatuto, foi proposta, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a ADI n° 1.127-8, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão "qualquer". Com razão, pois há hipóteses previstas em lei em que a pessoa pode agir junto ao Poder Judiciário sem estar representada por um advogado. Essas hipóteses são verdadeiras exceções os ius postulandi do advogado, que serão analisadas mais adiante, em item próprio (sobre o assunto remetemos o leitor para o item "Exceções ao ius postulandi do advogado"). O advogado pode postular em juízo ou fora dele fazendo prova do mandato que lhe foi outorgado. Todavia, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (dias), prorrogável por igual período (art. 5°, § 1°, EAOAB). Saliente- se que, nesse ponto, o Estatuto não traz a exigência mencionada no art. 104, § 1°, do Novo CPC, de que haverá necessidade de "despacho do juiz" para que o prazo seja prorrogado (NCPC: art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1°- Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 22 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas •e por perdas e danos.) Entendemos que, por se tratar o EAOAB (Lei n° 8.906/94) de lei especial, cuja finalidade é garantir o bom desempenho da advocacia — função essencial à Justiça — tal exigência de ter despacho do juiz não mais prevalece, bastando ao advogado informar a necessidade e o direito de prorrogação antes de expirar o primeiro prazo. Advirta-se que. na instância especial, os tribunais não têm admitido a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 'Nr A propósito: II — as atividades de assessoria, consultoria e direção jurídicas. Embora sejam atividades extrajudiciais, apenas podem ser exercidas por advogado regularmente inscrito na OAB. Assessoria e consultoria são atividades distintas. Paulo Lôbo explica (obra citada, p. 21): "assessoria jurídica é espécie do gênero advocacia extrajudicial, pública ou privada, que se perfaz auxiliando quem deva tomar decisões, realizar atos ou participar de situações com efeitos jurídicos, reunindo dados e informações de natureza jurídica, sem exercício formal de consultoria. Se o assessor proferir pareceres, conjuga a atividade de assessoria sem sentido estrito com a atividade de consultoria jurídica". A atividade de direção jurídica também é privativa de advogado. Os departamentos jurídicos de empresas só podem ter como diretores-jurídicos profissionais regularmente inscritos no quadro de advogados. O art. 7° do Regulamento Geral enfatiza: "A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa Eorrov.AFIAIS:CR 1 10Em Én. - agr,do18 PALLO Wenano 19
  • 12. oemÉtica! Senão vejamos: a)Impetração de habeas corpus Essa exceção encontra-se no art. 1°, § 1°, do Estatuto, estabelecendo que "não se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal". A impetração de HC pode ser feita por qualquer pessoa, até mesmo pelo próprio paciente (quem sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ilegal). Pode ainda ser impetrado em qualquer instância ou tribunal. Porém, somente as impetrações podem ser feitas pelo leigo, não sendo admitidas interposições de recursos, como o Recurso em Sentido Estrito e o Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Esses recursos são atos privativos de advogado. Assim, por exemplo, se há um inquérito policial instaurado para investigar um crime que já está prescrito, o leigo pode impetrar habeas corpus para o juízo de primeira instância. Sendo denegada a ordem, pode impetrar um novo HC para o Tribunal de Justiça. Perceba que ele não recorreu, apenas impetrou outro habeas corpus na instância superior. Já se fosse um advogado, este poderia interpor RSE no TJ ou até mesmo optar por impetrar um novo HC. b)Juizados Especiais Por determinação do art. 9° da Lei n° 9.099/95, pode ser dispensada a presença de advogado nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos. Todavia, nos recursos para as Turmas Recursais, as partes serão, obrigatoriamente, representadas por advogado (art. 41, § 2°, da Lei n° 9.099/95). c)Justiça do Trabalho A atuação da parte sem advogado na Justiça Trabalhista é garantida pelo art. 791 da CLT, que permite aos empregados e aos empregadores PAuln Macwoo 21 1 OemÉtical de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB." Veja que o cargo de gerência jurídica também é privativo do advogado, de acordo com este art. 70 do RG. O EAOAB não menciona este cargo (gerência jurídica), mas o RG sim! Atos e contratos O parágrafo 2° do art. 1° do Estatuto da Advocacia prevê mais um ato privativo de advogado: os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes (juntas comerciais, cartórios de registro civil de pessoas jurídicas) após visados por advogados. Na ausência do "visto", o Estatuto considera nulos tais atos. Advirta-se que este visto não se resume à simples rubrica do advogado. O profissional deve, cuidadosamente, e com total responsabilidade, analisar de forma integral o seu conteúdo. Quis assim o legislador evitar (ou pelo menos diminuir) o risco de futuros problemas ou conflitos decorrentes do contrato. A razão não é para reserva de mercado da advocacia. A questão é de absoluta ordem pública. No final, ganha a sociedade. Com um advogado analisando o contrato e dando o seu "aval" (visto), a chance de dar algum problema diminui sobremodo. Entretanto, a Lei Complementar n° 123/06, no art. 9°, § 2°, trouxe uma exceção a essa exigência, determinando que "não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.906/94", ou seja, nesses casos não se exige o visto do advogado. Isto ocorre porque, nessas situações, o registro é mais simples, muitas das vezes se realizando com o mero preenchimento de formulários já padronizados. Exceções ao ias postulandi do advogado Via de regra, o ius postulandi (capacidade postulatória, capacidade de representar alguém em juízo) é do advogado. Porém, há casos em que a parte pode ir ao Judiciário sem constituir advogado. Ecoam ARMADOR 1 "I O ME ÉTICA - Ear}o20
  • 13. Os atos privativos da advocacia somente podem ser exercidos por pessoa regularmente inscrita no quadro de advogados da OAB. Nem mesmo os estagiários podem praticá-los isoladamente. Estes apenas estão habilitados a desenvolver sozinhos os atos mencionados no art. 29, §§ 1° e 2°, do Regulamento Geral, conforme acima mencionado. O Estatuto, no art. 4°, caput, não exclui as sanções civis, penais e administrativas daí decorrentes, seja pelo prejuízo causado a terceiros, seja pelo exercício ilegal de profissão (art. 47 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais). No caso do estagiário, PAULO Mackico 23 1 Oe mÉtica! litigarem pessoalmente ("Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."). Embora alguns autores entendam que esse dispositivo não foi recepcionado pela atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros em face do art. 1°, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, manifestou-se pela constitucionalidade do mandamento celetista. d) Justiça de Paz No que pese a relevância da Justiça de Paz, este órgão não está entre aqueles do Poder Judiciário (vide art. 92 da Constituição Federal), tendo a incumbência de celebrar o casamento civil, de verificar, de oficio ou em face de impugnação, o processo de habilitação e de exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional (art. 98, II, CF/88). De toda forma, ninguém precisa estar representado por advogado para se casar. Atos dos estagiários Os estagiários que estiverem regularmente inscritos na OAB podem praticar os atos mencionados no art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste. O Regulamento Geral também fala em conjunto com o defensor público (e o defensor público é advogado: advogado público). Entretanto, os estagiários podem praticar isoladamente, isto é, sem a presença ou assinatura do advogado, os seguintes atos, mas ainda sob a responsabilidade deste (art. 29, §§ 1° e 2°, do Regulamento Geral): 22 EtxrcaA AANADOR 10 ELI ÉncA - EDÇÂO 1 Oe mÉtical a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; b) obter junto a escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; c) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. d) praticar os atos extrajudiciais, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. I. ATOS NULOS O Estatuto traz cinco grupos de pessoas que, caso venham a praticar quaisquer dos atos privativos de advogado, tais atos serão nulos. Repita-se: pela Lei n° 8.906/94, haverá nulidade (absoluta), não podendo ser ratificados por outro profissional, apesar de haver entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário. Vejamos as hipóteses constantes no art. 4°, e parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB: a) pessoas não inscritas na OAB
  • 14. OemÉfiCal e) advogado que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia Oe mÉtica! este pode ser punido pela prática de ato excedente de sua habilitação, nos termos do art. 34, XXIX, EAOAB. b) advogado impedido Para o Estatuto da Advocacia e da OAB, impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia. Assim, o advogado pode continuar exercendo a profissão, menos conta ou a favor das pessoas determinadas no art. 30, como, por exemplo, o auxiliar administrativo da Prefeitura de São Paulo. Caso este advogado venha a atuar em processo contra o município de São Paulo, os atos praticados serão nulos. Perceba que a nulidade somente alcança as hipóteses em que ele está impedido de advogar. c) advogado suspenso A suspensão não se confunde com a licença. Aquela é uma punição aplicada pela OAB; esta, um instituto no qual o advogado se afasta por um tempo, nas situações previstas no art. 12 do EAOAB (requerimento com motivo justificado, doença mental curável ou exercício de atividade incompatível em caráter temporário). Durante o prazo da suspensão, que varia, em regra, de 30 dias a 12 meses (art. 37 e §§ 1° ao 3°, EAOAB), qualquer ato privativo de advogado que for praticado pelo profissional suspenso será nulo. d) advogado licenciado Considerando a diferença exposta no item anterior (letra c), no prazo da licença, nenhum ato de advocacia pode ser exercido pelo advogado, sob pena de nulidade. Neste último grupo, o legislador quis alcançar aqueles advogados que passam a exercer atividade incompatível com advocacia, mas não comunicam à OAB, nem tampouco tomam as medidas adequadas (licença ou cancelamento). Ilustrando, seria o caso de um advogado que passa no concurso para Delegado de Polícia ou é eleito prefeito e, mesmo após o desenvolvimento de qualquer dessas atividades, continua advogando. Da mesma forma que nos itens anteriores, os atos serão nulos. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Do mandato judicial O mandato se opera quando alguém recebe poderes de outrem para praticar atos ou administrar interesses em seu nome (art. 653, CC). Então, mandado judicial é quando alguém (no caso, o advogado, que é o detentor do ius postulandi) recebe de outrem (outorgante) poderes para atuar perante o Poder Judiciário em seu nome. Para o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Todavia, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (dias), prorrogável por igual período (art. 5°, § 1°, EAOAB). A procuração é o instrumento do mandato, na qual ficam consignados os poderes outorgados pelo constituinte (outorgante) ao advogado (outorgado). Verifica-se, contudo, na legislação pátria, que a constituição de advogado pode ocorrer verbalmente em alguns casos: (1) se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório (art. 266 do CPP) e (2) nos juizados especiais, salvo quanto aos poderes especiais (art. 9°, § 3°, da Lei n° 9.099/95). Diz-se, nesses casos, que a outorga é apud acta (do latim: na ata, conforme está na ata), pois, embora seja verbal na origem, é consignada na assentada da audiência. 24 Exma.,A.1.1351 1 1 O em Épr." - EIX4i. PAULO MACHNX) 25
  • 15. 1 OemÉtica! Nos casos das sociedades de advogados, o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, não podendo ser fornecidos poderes para a própria sociedade (pessoa jurídica), muito menos coletivamente (como por exemplo: "outorga poderes para todos os advogados do Escritório de Advocacia Pedro Meira", sem menção ao nome de um ou mais advogados). Poderes gerais e especiais Na procuração, pode constar a outorga de poderes gerais e poderes especiais. Poderes gerais (ou poderes para o foro em geral, em substituição à antiga expressão "poderes da cláusula ad judicia et extra") são os poderes básicos que o advogado precisa para poder atuar desde a distribuição de uma ação até os recursos nos tribunais. Já os poderes especiais são aqueles que devem constar quando exigidos por lei, a exemplo do art. 105 do Novo CPC ("A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."), do art. 39 do Código de Processo Penal ("o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais"), do art. 44 do CPP ("a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais") e do art. 55 do CPP ("o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais"). Vejamos a seguir os dispositivos do Novo Código de Processo Civil que tratam do tema da procuração: 26 Ecoai,.ARMADOR I 10 eu ÉTICA - isolcâo rô.cesso~us Substabelecimento O substabelecimento é o instrumento pelo qual aquele advogado que recebeu poderes do cliente os transfere para outro advogado. O substabelecimento pode ser feito com reservas de poderes, isto é, quando o primeiro advogado constituído estende os poderes ao novo advogado (substabelecido). Neste, o advogado que substabeleceu (substabelecente) permanece na causa. Permite-se também ao advogado substabelecer seus poderes sem reserva, caso em que o novo advogado sucede o antigo, assumindo o patrocínio da causa sem que o antigo conserve nenhum dos poderes. PAULO MACHADO 27 10emÉtical
  • 16. Nua Macnnoo 29 10emÉtica! ser sanado o defeito. Não sendo regularizado dentro do interstício judicial, se a providência couber ao autor, será extinto o processo; cabendo ao réu, reputar-se-á revel; competindo ao terceiro, será excluído do processo ou decreta sua revelia, dependendo do polo em que se encontre. É o que determina o art. 76 e §§ 1° e 2° do NCPC, abaixo transcritos. da r-4.1 prazo razoável para que seja sanado c - o processo Será extinto, se•a prvid 0)14v e e:erc- açmx.oe¥p":,4 Ç:Rga federalde justiç tribunal regional reco,se ..ro:Vt • eritia providência couher.aorecorido: 10emÉtical Por questões éticas, o substabelecimento do mandato com reserva de poderes é ato pessoal do advogado da causa, mas o substabelecimento sem- poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente (art. 26 e §1° do Novo Código de Ética e Disciplina). O Novo CED (art. 26, § 2°) continua impondo que o advogado substabelecido com reserva de poderes deve ajustar, antecipadamente, seus honorários com o substabelecente. Renúncia e revogação Renúncia e revogação são formas através das quais o advogado e o cliente desistem dos poderes recebidos ou outorgados no mandato. O advogado que renunciar, não precisa justificar o motivo, mas deve permanecer pelos 10 (dez) dias seguintes à notificação a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo (art. 10, § 3°, do EAOAB) ou "desde que necessário para evitar prejuízo" (art. 112, § 1°, do NCPC), sob pena de cometer infração disciplinar (art. 34, M, do EAOAB) e de responsabilização civil (neste caso, havendo prova do dano sofrido pelo constituinte). A ciência pode ser provada por aviso de recebimento, por notificação do Cartório de Títulos e Documentos ou pela própria ciência do cliente, quando este assina o documento que comunica a renúncia. O art. 6° do Regulamento Geral prefere que seja "mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo). O art. 17 do Novo Código de Ética e Disciplina diz que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas e não retira do advogado o direito de receber o quanto lhe seja devida em eventual verba honorária de sucumbência, calculada, proporcionalmente, em razão do serviço efetivamente prestado. O cliente que revogar o mandato outorgado ao advogado, no mesmo ato, deverá constituir outro profissional que assuma o patrocínio da causa. Sendo descumprido, o juiz, verificando a irregularidade da representação, suspenderá o processo e marcará prazo razoável para 28 ED..~moa I 10 Ene ÉTICA - EDIÇÃO
  • 17. 10e mÉtica! ESTOESiÇOMENTA to: I. (FGV — XVI Exame de Ordem) Bernardo é bacharel em Direito, mas não está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de aprovado no Exame de Ordem. Não obstante, tem atuação na área de advocacia, realizando consultorias e assessorias jurídicas. A partir da hipótese apresentada, nos termos do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta. a) Tal conduta é permitida, por ter o bacharel logrado aprovação no Exame de Ordem. b) Tal conduta é proibida, por ser equiparada à captação de clientela. c) Tal conduta é permitida mediante autorização do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. d) Tal conduta é proibida, tendo em vista a ausência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. ^N) Comentário: Nos termos do art. 1°, II, do EAOAB, são atos privativos de advogado, devidamente inscrito na OAB, a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas. Assim, ressalta o art. 4° do Regulamento Geral que a prática de atos privativos de advogado por pessoas não inscritas na OAB constitui exercício ilegal da profissão. 30 10emÉtical 2. (FGV — XVI Exame de Ordem) João é advogado da sociedade empresária X Ltda., atuando em diversas causas do interesse da companhia controle da sociedade foi alienado para estrangeira, que resolveu contratar novos profissionais em várias áreas, inclusive a jurídica. Por força dessa circunstância, rompeu-se a avença entre o advogado e o seu cliente. Assim, João renunciou ao mandato em todos os processos, comunicando formalmente o ato à cliente. Houve novo contrato com renomado escritório de advocacia, que, em todos os processos, apresentou o instrumento mandato antes do término do prazo legal à retirada do advogado anterior. Na renúncia focalizada no enunciado, consoante o Estatuo da Advocacia, deve o advogado a) afastar-se imediatamente após a substituição por outro advogado. b) funcionar como parecerista no processo pela continuidade da representação. c)atuar em conjunto com o advogado sucessor por quinze dias. d) aguardar dez dias para verificar a atuação dos seus sucessores. Comentário: O art. 5°, § 3°, do EAOAB determina que o advogado que renunciar ao mandato continuará durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Portanto, a resposta é a de que o advogado anterior deve se afastar após a juntada da procuração do novo advogado. PAULO MAcrian 31
  • 18. EM-0W, AFOAAOCR 10 Eu Enc., - Enio32 10emÉtica! 3. (FGV - VII Exame de Ordem) Tício é advogado prestando serviços à Junta Comercial do Estado Y. Exerce a atividade concomitantemente em escritório próprio, onde atua em causas civis e empresariais. Um dos seus clientes postula o seu visto em atos constitutivos de pessoa jurídica que pretende criar. Diante do narrado, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a alternativa correta: a) Sendo um cliente do escritório, é inerente à atividade da advocacia o visto em atos constitutivos de pessoa jurídica. b) Ao prestar serviços para Junta Comercial, surge impedimento previsto no Regulamento Geral. c)A análise do conteúdo dos atos constitutivos pode ser realizada pelo advogado tanto no escritório quanto na Junta Comercial. d) A atuação na Junta Comercial gera impedimento para ações judiciais, mas não para vistos em atos constitutivos. Comentários: O art. 20 do Regulamento Geral determina que o visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro. Não confunda este tema com o impedimento do art. 30 do EAOAB! São assuntos diferentes! 10emÉtical 4. (FGV - VII Exame de Ordem) Esculápio, advogado, deseja comprovar o exercício da atividade advocatícia, pois inscreveu-se em processo seletivo para contratação por empresa de grande porte, sendo esse um dos documentos essenciais para o certame. Diante do narrado, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o efetivo exercício da advocacia é comprovado pela participação anual mínima em a) seis petições iniciais civis. b)três participações em audiências. c) quatro peças defensivas gerais. d)cinco atos privativos de advogado. Cli::11 Comentários: Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1° do Estatuto, em causas ou questões distintas. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b)cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu oficio, indicando os atos praticados. É o teor do art. 5° do Regulamento Geral. PAULO tirown 33
  • 19. 10eméticd 5. (FGV - VII Exame de Ordem) A multiplicidade de opções para atuação do advogado desenvolveu o ramo da Advocacia Pública. Assim, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nela podem ser integrados o(a), exceto: a)Advogado-Geral da União. b) Defensor Público c)Advogado (Procurador) de Autarquia. d)Advogado de Sociedade de Economia Mista. 1;311) Comentários: Para o art. 9° do Regulamento Geral, exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Lembre-se ainda de que os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. 34 Eornam AMIAEOR 1 1 O EM ÉlKA - enk, 10emÉtical 6. (FGV - IX Exame de Ordem) Laura, advogada na área empresarial, após concluir o mestrado em renomada instituição de ensino superior, é convidada para integrar a equipe de assessoria jurídica da empresa K S/A. No dia da entrevista final, é inquirida pelo Gerente Jurídico da empresa, bacharel em Direito, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de o mesmo ter logrado êxito no Exame de Ordem. Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta. a) O bacharel em Direito pode exercer as funções de Gerência Jurídica mesmo que não tenha os requisitos para ingresso na Ordem dos Advogados. b)A função de Gerente Jurídico é privativa de advogados com regular inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados. c)O bacharel em Direito, caso preencha os requisitos legais, inclusive aprovação em Exame de Ordem, pode exercer funções de Gerente Jurídico antes da inscrição na Ordem dos Advogados. d) A função de Gerente Jurídico, como é de confiança da empresa, pode ser exercida por quem não tem formação na área. -g? Comentários: Apesar de o art. 1°, II, do EAOAB di7er que são atos privativos da advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas, o art. 7° do RG inclui a gerência jurídica a essa lista. Vejamos: "A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB." PAULO MACHADO 35
  • 20. icternÉtical CAPÍTULO 2 Artigos 6° ao 7° CAPÍTULO TI DOS DIREITOS DO ADVOGADO Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. rtir:V2Z; São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II — a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;2 III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; 2 Este inciso foi alterado pela Lei n° 11.767, de 7 de agosto de 2008. PAULO MAO-NDO 37
  • 21. PA= MACI-0-00 39 s't 1 OemÉtical salvo se prazo maior for concedidol X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;' XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira- los pelos prazos legais; XVI- retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; 4 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucio- nalidade n° 1.105-7 e 1.127-8 (DOU de 26.5.2006), declarou a inconstitucionalida- de deste inciso. 5 Este inciso foi alterado pela Lei 13.245/16. 1 OemÉtical IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB', e, na sua falta, em prisão domiciliar; VI - ingressar livremente: a)nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b)nas salas e dependência de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c)em qualquer edificio ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais: VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo. nas sessões de julgamento. após o voto do relator. em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, 3 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de lnconstitucionali- dade n°1.127-8 (DOU de 26.5.2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB". 38 Eorroas AR~ 10 EM aptçáo
  • 22. OemÉtiCa! XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado como pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. )0CI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:6 a)apresentar razões e quesitos; b)(VETADO). § 1° Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 1 - aos processos sob regime de segredo de justiça; 2 - quando existirem nos autos documentos originais de dificil restauração ou ocorrer circunstancia relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de oficio, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3 - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. § 2° O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato' puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juizo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. § 3° O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo 6 Este inciso e a alínea a foram acrescentados pela Lei 13.245/16. 7 0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionali- dade n°1.127-8 (DOU de 26.5.2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato". ioemÉtical de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo § 4° O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle' assegurados à OAB. § 5° No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. § 6° - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.' § 7° A ressalva constante do § 62 deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.m § 8° (vetado) § 9° (vetado) § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV." 8 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionali- dade n° 1.127-8 (DOU de 26.5.2006), declarou a inconstitucionalidade da expressão "e controle". 9 Este parágrafo 6° foi acrescentado pela Lei n° 11.767, de 7 de agosto de 2008. 10 Este parágrafo 70 foi acrescentado pela Leio" 13.245/16. 11 Este parágrafo foi acrescentado pela Leio" 13.245/16. 40 Ecoo!. Ara.mon I 10 Eu Énen - 3' enci.o PAULO N4~0 41
  • 23. ioemÉtical, § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.-" Alij COMENTÁRIOS DIREITOS DO ADVOGADO O Estatuto trata de maneira indistinta os direitos e as prerrogativas do advogado. Portanto, inicialmente, cabe-nos fa7FT um breve esclarecimento sobre a diferença técnica entre direito e prerrogativa. Pode-se dizer que o "direito" e stá relacionado a todas as pessoas, ao passo que a "prerrogativa" é um direito exclusivo de determinada profissão para o seu pleno exercício. Desse modo, todos têm o direito à livre locomoção no território nacional em tempo de paz (art. 5°, XV, CRFB), mas os advogados têm a prerrogativa de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de fla,T•ante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, 12 Este parágrafo foi acrescentado pela Lei n° 13.245/16. 13 Este parágrafo foi acrescentado pela Lei n° 13.245/16. podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (art, 70, XIV, da Lei n° 8.906/94). Entretanto, por questões didáticas também empregaremos as expressões "direitos" e "prerrogativas" sem distinção, como se sinônimos fossem. O Estatuto da Advocacia e da OAB disciplina os direitos dos advogados ao longo de toda a lei, sendo que as concentra em maior número no Capítulo II do Título I (arts. 6° e 7°). Sendo a advocacia indispensável à realização da justiça — ao lado da Magistratura do Ministério Público —, o art. 6° logo determina que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar- se com consideração e respeito recíprocos. E para que o advogado possa exercer de maneira plena, sem embaraços, a sua atividade, impõe-se às autoridades, aos servidores públicos e aos serventuários da justiça o dever de tratar os advogados, no exercício da profissão, de forma compatível com a dignidade da advocacia, inclusive com condições adequadas ao seu desempenho. Conforme o disposto no art. 70 do Estatuto são direitos do advogado: — exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. O advogado devidamente inscrito em um determinado Conselho Seccional da OAB pode exercer a profissão em todo o país. Importante apenas lembrar que esta prerrogativa permite que o profissional advogue, ilimitadamente, no respectivo Conselho; eventualmente, em qualquer outro estado. Se vier a atuar em mais de cinco causas em outro estado, deverá providenciar outra inscrição (inscrição suplementar - art. 10, § 2°, do EAOAB). Desse modo, é garantido o direito de advogar livremente dentro do território nacional, sendo que, em alguns casos, a atuação é condicionada à realização de outra inscrição. 10emÉtica! 42 atroa, AFINADOR 1 10 em ÉTICA - ranin PAULO MACHADO • 43
  • 24. oemÉtimi 10e mÉtical — a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Essa é a nova redação dada a este inciso pela Lei n° 11.767/08. Essa lei também acrescentou os parágrafos 6' e 7° ao art. 7° do Estatuto da Advocacia, que, em linhas gerais, melhor tratou do tema da inviolabilidade referida neste inciso. A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, não é absoluta, uma vez que, presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado, a autoridade judiciária competente poderá, em decisão motivada, decretar a quebra da inviolabilidade de que trata este inciso, expedindo, para tanto, o devido mandado de busca e apreensão, especifico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB. É de salientar que, em qualquer hipótese - mesmo nesses casos -, é proibida a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos que pertencem aos clientes do advogado averiguado, muito menos dos demais instrumentos de trabalho que tenham informações acerca de clientes, a não ser que haja algum cliente do advogado averiguado que esteja sendo formalmente investigado como participe ou coautor pela prática do mesmo crime que deu origem à quebra da inviolabilidade. 111 — comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. A Constituição Federal garante a todo preso a assistência de advogado (art. 5°. LXIII). Ao encontro da Lei Maior, o Estatuto da Advocacia e da OAB confere ao advogado esse direito. Apenas por debate, ainda que de forma bem sucinta, no que tange à incomunicabilidade do preso, tratada no art. 21 do Código de Processo Penal, acompanhamos o entendimento de renomados autores, entre eles, Fernando da Costa Tourinho Filho, de que, na atualidade, em razão de a Constituição Federal determinar que é vedada a incomunicabilidade do preso na vigência do estado de defesa, com mais razão não deve haver na ausência deste. Reforçando esse entendimento o ilustre professor afirma que "se por acaso houver entendimento contrário, não se deve olvidar que a incomunicabilidade é medida perversa e que, no fundo, o seu objetivo, que é impedir a comunicação do preso com o mundo exterior, se reduz a uma nonada, em face do direito conferido ao advogado de se comunicar com o incomunicável pessoal e reservadamente..." (Código de Processo Penal Comentado, 12° Edição, Editora Saraiva, Volume 1, 2009, página 97). De qualquer forma, a incomunicabilidade não alcança o advogado. IV — ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB. Este inciso foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 1.127-8), proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AME), em relação à expressão "ter a presença de representante da OAB", que chegou a ficar suspensa desde 1994. Contudo, o STF, no julgamento do mérito, ocorrido em 17 de maio de 2006, decidiu pela integral constitucionalidade do inciso. Ressalte-se que os ministros do Pretório Excelso destacaram que, se a OAB não remeter um representante em tempo hábil, não haverá de se falar em invalidade da prisão em flagrante. Em complementação, o parágrafo 3° do art. 7° do Estatuto garante ao advogado o direito de somente ser preso em flagrante em caso de crime inafiançável, desde que por motivo ligado ao exercício da profissão e, mesmo assim, com as observações indicadas no inciso IV. 44 tORA Aff.ocoa I 10 &Á ÉrcA - Etecdo Psao MA01.00 45
  • 25. oemÉtica! V — não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Mais uma vez a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) insurgiu-se, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra a Lei n° 8.906/94. Neste caso, foi em relação à expressão "assim reconhecidas pela OAB", e o STF, confirmando a liminar antes concedida, julgou, nesta parte, procedente a ação, ou seja, declarou a inconstitucionafidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB". A prerrogativa de prisão domiciliar, na ausência de sala de Estado Maior, continua valendo. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. VI— ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; Com essas prerrogativas, o Estatuto garante ao advogado o pleno exercício de sua atuação, a fim de que possa representar os interesses de seus clientes de maneira eficaz. Qualquer impedimento 1 OemÉtical a essas garantias deve ser entendido corno ilegal e, nos casos de violações às alíneas a, b e c, como crime de abuso de autoridade, previsto no art. 3°, f; da Lei n°4.898/95. Na alínea d, encontramos um direito que, para ser exercido, exige procuração com poderes especiais. VII — permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença. Conforme o art. 6° do Estatuto, não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Nesse mesmo sentido, este inciso VII assegura ao advogado decidir a melhor maneira de ficar nos locais onde precisa estar para o exercício da advocacia, sem qualquer interferência por parte dos agentes públicos (nem mesmo das autoridades policiais e judiciárias). Importa em desprestigio para a classe, e nenhum advogado pode a isso condescender, quando o magistrado determina o local onde o advogado deve ficar, com a clara intenção de menoscabo ou em atitude arbitrária. VIII— dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes detrabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. Justamente em razão de não haver hierarquia nem subordinação entre advogados e magistrados, e também de ser o advogado um dos figurantes essenciais à justiça, é assegurado o seu livre acesso aos magistrados. Entretanto, é razoável que, em razão de um ato processual estar sendo realizado, a autoridade judiciária solicite ao advogado que aguarde o término do aludido ato. O que não se admite é a restrição para atendê-lo somente em alguns dias da semana e em horários previamente estipulados. Saliente-se que para fins de prova (Exame de Ordem), é direito do advogado, e não do estagiário. EDITORA AwArxx: 10 emÉTICA - 3' ran...c,46 PAULO MNSLADO 47
  • 26. ioernÉtical IX — sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. O STF declarou inconstitucional todo o conteúdo deste inciso, por ocasião do julgamento da ADI n° 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Quis o legislador garantir ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões recursais "após o voto do relator", o que contribuiria muito para a realização da justiça, uma vez que, após ouvir o voto do relator, o advogado melhoraria sua argumentação para maior esclarecimento das razões para os demais julgadores do órgão colegiado. Com a declaração de inconstitucionalidade, o advogado deve "tentar adivinhar" o que se passa na mente do relator e preparar uma sustentação oral mais completa, e sintetizada, possível... Lamentável... Observe que no Novo Código de Ética e Disciplina (art. 60, § 40 ) ainda consta que no processo disciplinar na OAB, a sustentação oral do advogado será anós o voto do relator! X — usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equivoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Aqui temos uma importantíssima prerrogativa garantida pelo Estatuto aos advogados. Trata-se da utilização da expressão "pela ordem", quando se verificar a necessidade de esclarecer algum equívoco ou uma dúvida relevante que possa influir no julgamento ou, ainda, como forma de defesa contra acusações ou censura que lhe forem feitas. — reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. Este inciso traz mais uma forma de o advogado reclamar junto às autoridades contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. A diferença que há entre o inciso anterior e este é que naquele a intervenção deve ser sumária, de modo a evitar um prejuízo maior, enquanto que neste pode-se esperar um momento mais oportuno para intervir. Xii — falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. O advogado tem o direito de se manifestar oralmente, sentado ou em pé, em qualquer órgão do Poder Judiciário, do Legislativo ou da Administração Pública, não podendo nenhum ato normativo interno estabelecer forma diversa. XIII — examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópia, podendo tomar apontamentos. O direito ao exame dos autos e o direito de vista dos autos não se confundem. Aquele significa a simples consulta dos autos no cartório, enquanto que este é a retirada dos autos pelo advogado mediante registro em livro de carga ou em documento que declare a saída dos autos. Por vezes, o exame dos autos é necessário para suprir uma dúvida urgente ou até mesmo para que o advogado decida se irá ou não ingressar na causa. Assim, o Estatuto assegura ao advogado examiná- los em qualquer órgão do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e da 10emÉtical 48 PALto MN:RAD:,arra. ARMAGOR 10 Em Énc.A - 3' Ear„Ao 49
  • 27. 1 OemÉtica! acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente." Assim, entendemos que o mesmo direito deve ser estendido para se ter vista e cópia de registros de ocorrência (ou boletins de ocorrência), de termos circunstanciados e de qualquer procedimento anterior à instauração do inquérito policial, como o comumente chamado procedimento de "verificação das procedências das informações- (VPI), tratado no art. 5°, § 30, do CPP. Afinal, se pode o mais (inquérito policial), pode o menos (VPI ou RO ou BO). Importante atentarmos para o seguinte: embora o art. 20 do Código do Processo Penal estabeleça que "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", essa sigilosidade (característica do IP) não alcança o advogado, em virtude do que lhe é garantido pelo art. 7°, inciso XIV, da Lei n° 8.906/94. Em razão disso, em fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 14 com o seguinte teor: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Neste sentido, a Lei 13.245/16 acrescentou os §§ 10 e 11, que esclarecem mais ainda este tema. Vejamos: No § 10 consta que, "nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV." Isso ocorre porque, como comentamos acima, o sigilo do inquérito policial não alcança o advogado. Porém, há casos em que há interceptação telefônica decretada pelo juiz ou há quebra de sigilo bancário. Assim, documentos e informações sigilosas são juntadas aos autos do inquérito policial. Nesta hipótese, para o advogado ter acesso, terá que ter procuração. O § 11 diz que, "no caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não Ruxo NAAcw.co 51 1 OemÉtica! Administração Pública em geral, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, desde que não estejam submetidos a sigilo, sendo assegurada a obtenção de cópia, podendo, ainda, tomar apontamentos. Em relação ao direito de obtenção de cópia mesmo sem procuração, explicitado neste inciso, explica Geronimo Theml de Macedo que "aqui é fundamental ter em mente que o direito não é de retirar os autos de cartório para levá-los até a copiadora mais próxima. O direito é de obter as cópias, o que implica dizer que cada cartório judicial deverá disponibilizar os mecanismos adequados para garantir tal direito, alguns, por exemplo, possibilitam que servidores acompanhem o advogado até a copiadora." (obra citada, p. 81). XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;" Em seu texto original não constavam as expressões "em qualquer repartição policial responsável por conduzir investigação" e "investigações de qualquer natureza", bem como a questão da obtenção de cópias por meio digital, como, por exemplo, a fotografia por scanner portátil ou por aparelho de telefone celular. Tais alterações vieram em boa hora, pois há muito tempo já se discutia este direito de acesso do advogado aos procedimentos investigatórios nos mais variados setores, e não só em sede policial (como é o caso do procedimento investigatório criminal feito pelo Ministério Público). Para assegurar este direito, a Lei 13.245/16 também acrescentou o § 12, determinando que: "A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou ofornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o 14 Este inciso foi alterado pela Lei 13.245/16. 50 arrcon Amonon I 10 ai ÉlICA - EDIÇÃO
  • 28. 1 Oe mÉtica! documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." Este inciso, ao nosso ver, melhor esclareceu o teor da aludida Súmula Vinculante 14. XV — ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. XVI— retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias. Os direitos trazidos nos incisos XV e XVI não se aplicam nos casos mencionados no § 1° do art. 70, a saber: a) quando o processo estiver sob o regime do segredo de justiça; b) quando houver nos autos documentos originais de dificil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido ex officio, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; c)até o encerramento do processo, ao advogado que tenha deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. XVII — ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. O Estatuto tratou o desagravo público como um direito do advogado, tendo o Regulamento Geral especificado o tema nos art. 18 e 19. O desagravo público é um procedimento formal utilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para mostrar o repúdio e prestar urna solidariedade às ofensas sofridas pelo advogado no exercício da sua profissão ou de cargo ou função nos órgãos da OAB, sem prejuízo das sanções penais em que incorrer o ofensor. Não raro, os advogados são ofendidos por juízes, promotores de justiça, delegados de policia, no desempenho de seu mister, devendo o desagravo ser promovido pelo Conselho competente, de oficio, a requerimento do próprio advogado ou de qualquer outra pessoa. O desagravo público, como meio de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, sendo, portanto, um critério do próprio Conselho. Uma vez ocorrendo a ofensa no espaço territorial da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela Diretoria ou Conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional. Com razão. Se o advogado foi ofendido num município distante da sede do Conselho Seccional, de nada adiantará a solenidade ser lá realizada. Atenderá melhor ao seu objetivo, se realizada num local mais próximo de onde ocorreu a ofensa. Por outro lado, competirá ao Conselho Federal promover o desagravo público nos casos de ofensa a conselheiro federal ou a •Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e, ainda, quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais com repercussão nacional. Assim, o Conselho Federal indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, que será realizado na sede do Conselho Seccional, exceto no caso de ofensa a conselheiro federal, quando acontecerá no próprio Conselho Federal. 0 procedimento o desagravo público é disciplinado nos parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral. Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, que serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, a não ser que haja urgência ou notoriedade do fato. Pode o relator propor o arquivamento do pedido se (1) a ofensa tiver natureza pessoal, (2) se não estiver ligada ao exercício profissional ou às prerrogativas gerais do advogado ou (3) se configurar crítica de 52 Enrraka Armam j 10 e. - 3' Ea0o Paio 53 OemÉtica!
  • 29. 1 Oe mÉtica! 1 Oe mÉticd caráter doutrinário, político ou religioso. Sendo recebidas ou não as informações solicitadas e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emitirá um parecer, que será submetido ao Conselho. Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada. Na sessão do desagravo público, o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. XVIII— usar os símbolos privativos da profissão de advogado Apenas o advogado devidamente inscrito na OAB pode utilizar os símbolos privativos da advocacia. São os anéis, adornos e outros relacionados à profissão. Compete ao Conselho Federal criar ou aprovar o seu uso (art. 10, inciso X, EAOAB - Compete ao Conselho Federal: X— dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos). Não se deve confundir esta competência do Conselho Federal com o que está disposto no art. 58, XI, do mesmo diploma: compete ao Conselho Seccional determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional. Um fala sobre os símbolos; o outro, sobre o traje. 5ta)C — recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte. A recusa em depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou até mesmo sobre algum fato vinculado a pessoa de quem seja ou foi advogado, é um direito assegurado pelo Estatuto, mas também é um dever imposto pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 35 a 38 do Novo CED). 54 Er:noa.ARAADOR 1 O EM ÉlICA - EDIÇÃO xx -.- retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 (trinta) minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. O advogado ganhou com este inciso uma importantíssima prerrogativa. Para evitar abusos, lamentavelmente cometidos por alguns magistrados, garantiu o Estatuto da Advocacia e da OAB ao advogado o direito de se retirar do recinto onde está aguardando para a realização do ato judicial, após passados 30 (trinta) minutos do horário marcado e sem que a respectiva autoridade tenha chegado. Este direito não se aplica quando o magistrado já se encontra no local, porém, realizando outro ato processual, como é o caso de uma audiência designada para um horário anterior, mas que ainda não terminou. Mister salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho traz um prazo menor. Assim, para os advogados que atuarem perante a Justiça Trabalhista, o tempo de espera é de apenas 15 (quinze) minutos a partir do horário designado (art. 815, CLT). Em qualquer caso, obviamente, exige-se a comunicação protocolizada em juízo. XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO). Esta inovação trazida pela Lei n° 13.245/16 traduz um relevante avanço para a Justiça e para o exercício do direito de defesa. Embora o Princípio da Ampla Defesa não seja aplicado à fase da P.A MAC.430 55
  • 30. 1 OemÉtica! .1 OemÉtica! investigação policial, a presença e a participação do advogado evita que se cometam abusos contra os investigados. I IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO A imunidade profissional do advogado é tratada no artigo 70, parágrafo 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94): "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB pelos excessos que cometer". Imunidade profissional é a imunidade que se refere à atividade ou à função do advogado, podendo assim ser de ordem civil, penal e disciplinar. Se responsabilidade funcional (ou profissional) do advogado, quer dizer responsabilidade civil, penal e disciplinar, do mesmo modo será sua imunidade profissional. A razão dessa imunidade vem do fato de a advocacia ser uma profissão eminentemente conflituosa, na qual, não raro, o advogado se depara com situações injustas em desfavor do seu cliente, o que em decorrência o faz despender palavras ou expressões que em outras situações até poderiam ser consideradas como ofensivas, mas não ali, no exercício de seu mister, devendo ser levadas conta em nome do princípio da libertas convinciandi. O instituto da imunidade penal do advogado em relação aos crimes de injúria e difamação não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 142, I, do Código Penal, já previa essa imunidade ("Não constituem injúria ou difamação punível: 1— a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador"). Assim, o Estatuto da Advocacia e da OAB inovou em seu texto original os seguintes aspectos: (1) ampliou a imunidade penal do advogado para imunidade profissional, ou seja, agora ela é civil, penal e disciplinar; (2) acrescentou ao rol da imunidade o crime de desacato; (3) a imunidade profissional do advogado deixou de ser apenas em juízo e passou a ser em qualquer lugar onde desenvolva a sua atividade (delegacia de polícia, Comissão Parlamentar de 56 Eram,APRIAOCRI I 10 EM - 3' ECOO Inquérito, Conselho de Contribuintes, etc.). Acontece que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 1.127-8), na qual o Supremo Tribunal Federal, em 1994, suspendeu liminarmente a eficácia da expressão "desacato", tendo o mérito sido julgado em 17 de maio de 2006 e, nessa parte, julgada procedente, ou seja, o advogado não tem mais imunidade profissional em relação ao crime de desacato. Importante evidenciar a ressalva contida na parte final do parágrafo 2°, do artigo 7°, do Estatuto, que, no tocante à injuria e à difamação, no exercício da advocacia, o advogado pode vir a ser processado pela OAB, caso cometa excessos. Tal reprimenda faz sentido, porque, se por um lado, o advogado tem a prerrogativa da imunidade, por outro, ele tem o dever de tratar as pessoas e os funcionários públicos com os quais for se relacionar com urbanidade, educação e lhaneza. Exagerando e extrapolando o direito de imunidade, estará violando um dever de bem tratar a todos. Note-se ainda que, embora o advogado tenha a imunidade profissional conferida pelo Estatuto da Advocacia, outras leis podem trazer para ele algumas sanções, como, por exemplo, o Novo Código de Processo Civil, que, no artigo 78 e seus §§ 1° e 2°, permite ao juiz riscar as palavras ofensivas empregadas nos escritos que o advogado fizer, advertir o advogado em audiência e até cassar a palavra do mesmo - nos dois últimos casos quando venha a proferir palavras ofensivas de forma oral. No art. 360, II, do Novo CPC, há até mesmo possibilidade de o juiz retirar do recinto quem se comportar de modo inconveniente. PAU_O MACHADO 57
  • 31. 1 Oe rnÉtical Abaixo, o teor dos arts. 78, §§ 1° e 2°, e 360, II, do Novo CPC: Em relação a tais sanções aplicadas• pelos juízes, cabe.nos, ainda que de maneira superficial, tecer alguns comentários, especialmente porque há controvérsias acerca da natureza jurídica dessas punições. Há quem entenda que são sanções disciplinares, resquícios de uma época em que cabia ao Judiciário a disciplina dos advogados (fase anterior à criação da OAB pelo Decreto n° 19.408/30); outros entendem que são sanções processuais, pois os magistrados têm poder de polícia, e também porque o artigo 6° do EAOAB diz que não hierarquia nem subordinação entre advogados, juízes e membros do Ministério Público. Comungamos desse entendimento, apenas complementando que essas sanções não podem chegar ao ponto de cercear o direito de defesa. Por fim, há os que entendem que os dispositivos citados do CPC estão todos revogados, uma vez que o artigo 44, II, do Estatuto, diz que compete à OAB com exclusividade disciplinar os seus inscritos. If)". OME:~a~ •1. (FGV — XIX Exame de -Ordem) O advogado Carlos dirigiu- se a uma Delegacia de Polícia para tentar obter cópia de autos de inquérito no âmbito do qual seu cliente havia sido intimado para prestar esclarecimentos. No entantO, a vista dos autos foi negada pela autoridade policial, ao fundamento de que os autos estavam sob segredo de Justiça. Mesmo após Carlos ter apresentado procuração de seu cliente, afirmou o Delegado que, uma vez que o juiz havia decretado sigilo nos autos, a vista somente seria permitida com autorização judicial. Nos termos do Estatuto da Advocacia, é correto afirmar que a) Carlos pode ter acesso aos autos de qualquer inquérito, mesmo sem procuração. b) Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado. c) em caso de inquérito sob segredo de Justiça, apenas o magistrado que decretou o sigilo poderá afastar parcialmente o sigilo, autorizando o acesso aos autos pelo advogado Carlos. d) o, segredo de Justiça de inquéritos em andamento é oponível ao advogado Carlos, mesmo munido de procuração. gf. oemÉtical 58 &nomAFCAMOR 1 10EY Ema- EIX:43 PAIO MOD.90 59
  • 32. 60 61EDnow AFPINJOR I 10 al Éren - axçie PAULO INAawoo 10emÉtica! 10emÉtiCal 2. (FGV— XVI Exame de Ordem) Isabella, advogada atuante na área pública, é procurada por cliente que deseja contratá-la e que informa a existência de processo já terminado, no qual foram debatidos fatos que poderiam interessar à nova causa. Antes de realizar o contrato de prestação de serviços, requer vista dos autos findos, não anexando instrumento de mandato. Comentário: Essa questão teve por base o art. 7°, XIV, do EAOAB (é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio flsico ou digital) e a Súmula Vinculante 14, cujo teor é: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Perceba que na presente questão, houve decretação pelo juiz de sigilo. Como se sabe uma das características do inquérito policial é a sua sigilosidade, o que significa que qualquer do povo não pode ter acesso às suas informações. É também sabido que esta sigilosidade, em regra, não alcança o advogado, que pode ter acesso mesmo sem procuração. Acontece que, em muitas situações, o juiz pode decretar a sigilosidade em maior grau, quando há documentos sigilosos nos autos, corno, por exemplo, extrato bancário dos envolvidos, interceptação telefônica, etc. Nestes casos, para que o advogado tenha acesso, toma-se necessária ajuntada de procuração nos autos. ç O § 10 do art. 7°, com a redação dada pela Lei 13.245/16, dispõe que: "nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV." Nesse caso, consoante o Estatuto da Advocacia, a advogada pode a) ter vista dos autos somente no balcão do cartório. b) ter vista dos autos no local onde se arquivam os autos. c) retirar os autos de cartório por dez dias. d) retirar os autos, se anexar instrumento de mandato. Comentário: O art. 7°, XVI do E0AB traz como um dos direitos do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.
  • 33. Comentários: Para o art. 70, I, do EAOAB o advogado tem o direito de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. Assim, se ele possui inscrição principal no estado A, por exemplo, ele poderá atuar ilimitadamente nesse estado, mas poderá advogar de forma limitada (até 5 causas por ano) em qualquer outro estado (art. 10 e §§ 1° ao 3° do EAOAB). PAunMACile0 63 1 OemÉtical 3. (F'GV — XVI Exame de Ordem) O advogado Antônio participava do julgamento de recurso de apelação por ele interposto. Ao proferir seu voto, o Relator acusou o advogado Antônio de ter atuado de forma antiética e de ter tentado induzir os julgadores a erro. Em seguida, com o objetivo de se defender das acusações que lhe haviam sido dirigidas, Antônio solicitou usar da palavra, pela ordem, por mais cinco minutos, pleito que veio a ser indeferido pelo Presidente do órgão julgador. A respeito do direito de Antônio usar a palavra novamente,assinale a afirmativa correta. a)Não é permitido o uso da palavra por advogado em julgamentos de recursos de apelação. b) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. c) É direito do advogado intervir, a qualquer tempo e por qualquer motivo, durante o julgamento de processos em que esteja constituído. d) O uso da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, somente é permitido para o esclarecimento de questões fáticas. 10e mÉtiCal 4. (FGV - X Exame de Ordem) Um jovem advogado inicia sua carreira em seu estado natal, angariando clientes em decorrência das suas raras habilidades de negociador. Com o curso do tempo, sua fama de bom profissional se espraia e, em razão disso, surgem convites para atuar em outros estados da federação. Ao contatar um cliente no Estado Y, distante mais de mil quilômetros do seu estado natal, é surpreendido pelas autoridades de Y, com determinação restritiva ao seu exercício profissional, por não ser advogado do local. A partir do exposto, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta. a)O advogado deve restringir o exercício profissional ao local em que obteve sua inscrição. b) O advogado deve solicitar autorização a cada processo em que atuar fora do local de inscrição. c)O advogado deve realizar Exame de Ordem em cada estado em que for atuar. d) O advogado pode exercer sua profissão em todo o território nacional. Comentários: O art. 7°, X, do EAOAB diz que é direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. 62
  • 34. Consoante o Estatuto da Advocacia, deve o advogado comparecer a) à reunião com seu cliente, responsável pela empresa. b) desacompanhado, com procuração com poderes ad juditia. c)à reunião, com mandato outorgado com poderes especiais. d) ao local sem a presença do cliente e sem mandato. Ç;),)Comentários: Há muitos atos que o advogado pode praticar sem procuração, como, por exemplo, visitar cliente preso, tirar cópia de autos de inquérito policial etc. Com a procuração com poderes gerais, o advogado pode praticar os mais variados atos, desde que a lei não exija poderes especiais (vide Art. 105 do Novo Código de Processo Civil). A questão exigiu o conhecimento de uma das hipóteses de exigência de procuração com poderes especiais, que é ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais (art. 7°, VI, d, do EAOAB). 1 OemÉtical 10emÉtical 5. (FGV — XIII Exame de Ordem) Agnaldo é advogado na área de Direito de Empresas, tendo como uma de suas clientes a sociedade Cobradora Eficiente Ltda., que consegue realizar os seus atos de cobrança com rara eficiência. Por força de sua atividade, a sociedade é convidada a participar de reunião com a Associação dos Consumidores Unidos e envia o seu advogado para dialogar com a referida instituição. CAPÍTULO 3 Artigos 8° ao 14 CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; 11-diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - o título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o Conselho. § 10 O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2° O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3° A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que segue os termos do processo disciplinar. § 4° Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. 64 Eorroa4 AFMACCP I 10 ae Énc.. - Enke Nu.° MACI-IPLIO 65
  • 35. 1 Oe métical QUADRO DE ADVOGADOS Requisitos para inscrição com advogado Os requisitos necessários para inscrição no qiisdro de advogados estão no art. 8° do Estatuto. Vejamos: 1— capacidade civil Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 80; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 10 O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselho da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 20 A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 30 O aluno de curso jurídico, que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 40 O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. AN)COMENTÁMOS QUADROS DA OAB A OAB possui dois quadros de inscritos: o quadro de advogados e o quadro de estagiários. A palavra "advogado" vem do latim (advocatus). Ad significa "para junto" e vocatus quer dizer "chamado". Advocatus é aquele que é chamado para junto (para representar quem o constituir). A capacidade civil aqui referida é a capacidade civil plena, que nos termos da legislação civil se adquire aos dezoito anos completos (art. 5° do Código Civil). Essa capacidade civil pode ser comprovada com a apresentação da carteira de identidade. Para o preenchimento desse requisito, presume-se que a pessoa é capaz civilmente com a simples prova de sua maioridade. Não é demais lembrar que, em algumas situações, o menor pode ser emancipado, cessando sua incapacidade, através da colação de grau em curso de nível superior, nos termos do art. 50, parágrafo único, IV, do Código Civil. E, nesse caso, o curso deve ser o de Direito e a comprovação dar-se-á com o diploma. ' II — diploma ou certidão de graduação em Direito obtida em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada O atual Estatuto possibilitou a apresentação de certidão de graduação em Direito, na falta do diploma. Isso ocorre em razão de o diploma, em determinadas situações, demorar a ser expedido, o que impossibilita a inscrição daquele que já colou grau em Direito. Além desse requisito expresso no inciso II do art. 8° do Estatuto, o art. 23 do Regulamento Geral condicionou o suprimento da falta do diploma à apresentação da certidão de graduação em Direito desde que acompanhada da cópia autenticada do histórico escolar. Assim, deve o candidato apresentar o diploma ou, se não o tiver, a certidão de graduação em Direito mais o histórico escolar devidamente autenticado. 1 Oe mÉtica! 66 PAILO MAcowcoarra.> AMADOR 1 10 as Értaa - Eaçáo 67
  • 36. 10emÉtiCal — titulo de eleitor e quitação de serviço militar, se brasileiro. Esse requisito permaneceu no atual Estatuto. Atente-se que a redação determina que para inscrição como advogado é necessário apresentar o título de eleitor e provar a quitação do serviço militar, se brasileiro. A contrario sensu— e por razões óbvias — se brasileira for, somente deve ser apresentado o título de eleitor e, se estrangeiro, nem título de eleitor, nem quitação do serviço militar. Sobre a inscrição de estrangeiros e brasileiros graduados em outro país comentaremos mais abaixo. IV— aprovação no Exame da Ordem Conforme expressamente dito pelo art. 8°, § 1°, do Estatuto, o Exame da Ordem será regulamento por provimento do Conselho Federal da OAB. O Exame já foi regulamentado por vários provimentos: 81/96, 109/05 e 136/09. Atualmente o Exame da Ordem é regulamentado pelo Provimento 144/11. O Exame da Ordem pode ser prestado por bacharéis em Direito, inclusive por aqueles que exercem atividades incompatíveis com a advocacia, a exemplo dos policiais, dos técnicos de atividade judiciária e dos prefeitos, ficando, entretanto, impossibilitados de exercer a atividade de advocacia enquanto estiverem incompatibilizados. Neste caso, a aprovação no Exame na Ordem tem validade por prazo indeterminado, podendo estes obter a inscrição no quadro de advogado após a desincompatibilização. V — não exercer atividade incompatível com a advocacia A expressão "atividade incompatível" está relacionada à atividade profissional da pessoa. O art. 28 do EAOAB traz num rol taxativo (numeras clausus) as atividades incompatíveis. Uma pessoa que exerce atividade incompatível com a advocacia pode prestar o Exame da Ordem, mas, caso venha a ser 10emÉdcW aprovada, não poderá se inscrever no quadro de advogados enquanto estiver incompatibilizada. — idoneidade moral O EAOAB não define o que vem a ser idoneidade moral. Alguns autores se referem à condição do indivíduo honesto, probo ou escrupuloso. Para Paulo Lôbo, "os parâmetros não são subjetivos, mas decorrem da aferição objetiva de standards ou topoi valorativos que se captam na comunidade profissional, no tempo e no espaço, e que contam com o máximo de consenso na consciência jurídica." Como a idoneidade moral é um requisito para a inscrição na OAB, caso venha o advogado futuramente ser considerado inidôneo moralmente sofrerá a penalidade de exclusão dos quadros da OAB, somente podendo retornar após o deferimento do pedido de reabilitação (vide art. 41 e parágrafo único do Estatuto). A inidoneidade moral, antes ou depois da inscrição, pode ser suscitada por qualquer pessoa, sendo declarada mediante decisão que alcance, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que segue os trâmites do processo disciplinar. Alei traz uma hipótese expressa de inidoneidade moral: prática de crime infamante, salvo se já tenha sido reabilitado judicialmente (vide arts. 93 a 95 do Código Penal). VII— prestar compromisso perante o Conselho Esse compromisso é o juramento que dever ser feito pelo requerente por ocasião do recebimento da carteira e do cartão de advogado. Trata-se de um requisito solene e personalíssimo, portanto, indelegável. Não se pode prestar o compromisso por procuração, devendo o requerente comparecer pessoalmente. Earroak Aawaan 1 10 Ga ÉTICA - inv.1.06B PAULO MAO INZO 69
  • 37. 10emÉtica! Esse compromisso encontra-se no art. 20 do Regulamento Geral. Note que as finalidades da OAB e o compromisso ético são passados ao advogado neste momento: •"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas." Além dos requisitos arrolados no art. 8° do Estatuto, o art. 20, § 2°, do Regulamento Geral, trouxe mais uma exigência: não praticar conduta incompatível com a advocacia. Cabe aqui esclarecer a diferença entre atividade incompatível e conduta incompatível. A primeira, como acima explicado, está relacionada à atividade profissional (art. 28 do EAOAB) da pessoa: atividade policial, cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, militares de qualquer natureza (na ativa), etc.; a segunda, refere-se à vida pessoal (social) do indivíduo, como por exemplo, a embriaguez e a toxicomania habituais, a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, a incontinência pública e escandalosa (art. 34, parágrafo único, do EAOAB). A respeito disso, entendemos que somente a lei (e a lei é a 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) pode determinar os requisitos necessários ao exercício da advocacia, pois a Constituição, no art. 5°, XIII, ao tratar do princípio da liberdade de profissão, assim impôs: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, no que pese a relevância e a obrigatoriedade do respeito ao Regulamento Geral por todos os advogados e membros da OAB, o RG não é lei, é ato normativo emanado pelo Conselho Federal da OAB. 70 Ecarna Anntkom 10EMÉTICA - 3'EDIÇÃO 10emÉtica! Comunga do mesmo posicionamento Geronimo Theml de Macedo em Deontologia Jurídica (Coleção Tópicos de Direito, volume 12, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, página 50): "tal acréscimo trazido pelo Regulamento Geral da OAB é ilegal, pois as normas regulamentadoras devem se ater aos limites das normas regulamentadas; no nosso caso, o Regulamento Geral deve se limitar ao que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB". Sobre a questão da reserva legal, Flávia Bahia Martins, em Direito Constitucional (Editora Impetus, Niterói, Rio de Janeiro, 2009), discorre sobre o assunto: "A Constituição assegura a plena liberdade profissional, exceto quando a lei determinar a satisfação de certos requisitos, como é o caso da comprovação de três anos de atividade jurídica para quem pretender ingressar na carreira da magistratura ou do Ministério Público (art. 93, 1, e 129, sf 3°, da CF respectivamente), ou ainda, da prova exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia. Ressalte-se que a restrição deve ser feita por lei (reserva de lei) e tem que ser proporcional à natureza da função a ser exercida." De toda forma, para aqueles que se preparam para provas com questões objetivas, em especial, para o Exame da Ordem, aconselhamos que sigam o disposto no art. 20, § 2°, do Regulamento Geral, ou seja: "a conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados". Requisitos para inscrição como estagiário O estágio profissional, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos da faculdade de Direito, pode ser mantido pelas instituições de ensino superior, pelos Conselhos Seccionais da OAB ou, ainda, por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. PAULO MAO-MDO 71