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INTENSIVO II
Disciplina: Direito Tributário
Prof. Eduardo Sabbag
1. ANOTAÇÕES DE AULA
Aula 01 (aula conceitual + testes)
Tópicos:
- hipótese de incidência;
- fato gerador;
- classificação (fato gerador);
- dispositivos do CTN afetos a temática;
- início da obrigação tributária.
Aula02:
- obrigação tributária (aprofundamento)
Estudo do CTN:
Leitura importante:
A partir do art. 96, alguns artigos relevantes na 1º centena.
Estudos importantes:
Decorar os artigos: "1. Fenômeno da Incidência Tributária:
Pastas no site: linha do tempo e mega simulado.
20/02/2013
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com
tatianaconcursos@hotmail.com
Aula01(aulaconceitual+testes)
Aula 01
Obrigação Tributaria
FENÔMENO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:
Conceito: Situação abstrata e prevista em lei tendo a aptidão para deflagrar o fenômeno da incidência
tributária. Dotada de abstração e generalidade.
A relação jurídico-tributária se desenrola por meio de uma sucessão lógica e cronológica de acontecimen-
tos. O ponto de partida será a chamada “hipótese de incidência”, que indica uma situação vocacionada à
deflagrar o fenômeno da incidência tributária. Este será exigível no âmbito da cobrança administrativa,
que, frustrada, deflagrará a sucessiva cobrança judicial do tributo. O que era exigível será transformado
em algo exeqüível no âmbito do exercício da pretensão executória estatal, à luz de uma execução fiscal
proposta.
A hipótese da incidência, portanto, gravita no plano das idéias. Com efeito, a Hipótese de Incidência loca-
liza-se no plano da abstração (dos valores jurídicos), sendo dotada de hipoteticidade e tributabilidade.
Ex. auferir renda; circular mercadorias; transmitir bens; entre outros.
Vale dizer que o Legislador escolhe situações vocacionadas à incidência do tributo, que são revestidas de
tributabilidade.
Observe que o fenômeno vem previsto em um verbo no infinitivo, além de demonstrar situações que se
abrem ao fenômeno tributário, uma vez indicadoras de signos presuntivos de riqueza do contribuinte.
Fato gerador: é expressão consagrada na doutrina, na jurisprudência e no CTN, embora tenha sido alvo
de muitas criticas. Para Geraldo Ataliba, a expressão melhor será fato imponível. Para Paulo de Barros
Carvalho, a melhor expressão será fato jurídico tributário. Outros o apelidam de jurígeno.
O fato gerador indica a materialização ou concretização daquela descrição legal, genérica e dotada de tri-
butabilidade – a hipótese de incidência.
É possível notar que a doutrina tende a tratar o fenômeno da incidência em dois momentos distintos: a
hipótese de incidência e o fato gerador. A primeira, sendo normativa e prévia; A segunda sendo fática e
conseqüente.
Desse modo, aquele fato que se adapta a hipótese (João aufere renda) não é um fato qualquer, mas um
fato juridicizado, capaz de provocar conseqüências no mundo do direito.
Plano das idéias – plano dos fatos – plano do direito
HI FG = OT
Com o encontro do fato gerador à hipótese de incidência, teremos o nascimento da obrigação tributária
(João tem o dever de pagar o Imposto de Renda).
O fenômeno da incidência tributária pode ser representado por esse encontro da hipótese de incidência
com o fato gerador e vice-versa, em nítido nexo de causalidade, conhecido por subsunção tributária (a-
daptação e acoplamento).
Obs. É possível encontrar entendimento doutrinário diverso sobre o tema até aqui exposto, em que se
teria apenas o fato gerador, dividido em uma perspectiva abstrata (in abstracto) e em uma perspectiva
contreta (in concretu) - Rubens Gomes de Sousa. Entretanto, as bancas de concurso preferem adotar as
terminologias hipótese de incidência e fato gerador.
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com
tatianaconcursos@hotmail.com
No CTN, a expressão fato gerador não é utilizada de modo criterioso, uma vez que pode designar o fato
ou, até mesmo, a hipótese. Esse caráter polissêmico requer cautela.
Ex1. Art. 97, III do CTN;
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º
do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
A lei deve definir a hipótese de incidência e não o fato gerador propriamente dito.
Ex2. Art. 4º do CTN;
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
A natureza jurídica do tributo será demarcada pelo aspecto material do fato gerador (auferir renda), que é
a própria hipótese.
Ex3. Art. 118 do CTN;
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O dispositivo menciona definição legal e, por isso mesmo preferimos entender que há referência à a hipó-
tese de reincidência.
Relembre que a hipótese de reincidência avoca uma interpretação objetiva, sendo irrelevantes aqueles
aspectos de consideração em outras disciplinas jurídicas (ilicitude do ato,incapacidade civil do agente –
recém nascido)
Veja que o fato gerador não é um ato de cunho negocial, em que a vontade ganha relevo. Se há subsun-
ção, a obrigação tributária é inexorável. Assim, o fato gerador é avolutivo.
Classificação dos fatos geradores
Os fatos geradores podem ser assim classificados:
I. fato gerador instantâneo ou simples: a sua realização ocorre mediante a pratica de um simples ato,
iniciando e esgotando-se em um dado instante.
Ex. ICMS, IPI, II, IE, ITBI, etc... (a maioria).
II- fato gerador continuo ou continuado: a sua realização ocorre de forma duradoura e estável no tempo.,
existindo hoje e amanhã. No Brasil, isso ocorre com 3 impostos que incidem sobre a propriedade IPTU,
IPVA e o ITR. Daí a necessidade de se fazer um corte temporal para delimitar o momento do pagamento
desses impostos.
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com
tatianaconcursos@hotmail.com
III. fato gerador complexivo ou periódico: a sua realização também ocorre de forma duradoura, à a se-
melhança do item anterior, entretanto o FG complexivo é marcado pela soma algébrica de N fatos isola-
dos que, ao final, serão globalmente considerados. Ex.Imposto sobre a renda.
Ainda sobre o fato gerador, o CTN indica que ele pode se materializar em uma situação de fato ou em
uma situação de direito.
Art. 116, do CTN;
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Situações de fato: circunstancias matérias produtoras de efeitos esperados – fato gerador do ICMS – saí-
da de mercadoria.
O Direito servirá de constituir definitivamente a situação.
Art. 117, do CTN;
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
O FG que se traduza em situação de direito pode estar submetido a uma condição (clausula que subordina
os efeitos jurídicos do ato a um evento futuro e incerto) a depender da condição, o FG ocorrerá em um
dado momento.
Condição suspensiva: com implemento da condição;
Condição resolutória ou resolutiva: desde o momento da pratica do ato ou da celebração do negócio.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Obrigação tributário surge com o FG, assim entendido como a materialização da descrição prévia e
normativa (HI). Da mesma forma, a OT surge a partir da subsunção tributária.
Quando o fato encontra-se a hipótese, a luz do fenômeno da incidência tributária, temos o nascimento do
elo que unirá credor ao devedor do tributo. Nota-se que a OT esta ligada ao campo do “dever”, em não a
exigibilidade.
Daí se falar em cumprimento da obrigação tributaria (adimplemento) ou não, o que provocará as conse-
qüências normais de cobrança do tributo.
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com
tatianaconcursos@hotmail.com
Veja que o FG, ao criar direitos e deveres, dota-se da natureza de ato constitutivo, operando efeitos “ex
nunc”.
A OT possui 4 elementos:
1. sujeito ativo = partes (credor/devedor)
2. sujeito passivo
3. objeto = prestação
4. causa = vínculo jurídico - direito privado
1. sujeito ativo: o sujeito ativo é o ente credor do tributo e/ou da multa. A sujeição ativa será desempe-
nhada por:
I. União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
-pessoas jurídicas de direito público;
- detêm competência tributária(poder político e indelegável de instituição de tributo).
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
II. entes parafiscais
- indumentária de autarquia
- detêm capacidade tributária ativa (poder administrativo e delegável de arrecadação e fiscalização de
tributo).
Art. 7º do CTN;
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Observações:
1. Quando se tem uma delegação da capacidade tributária ativa poderemos encontrar a parafiscalidade
(apropriação total do valor pelo ente parafiscal) ou a sujeição ativa auxiliar (valor é repassado integral-
mente para o ente criador) ex. ICMS nas contas de luz e telefone, repassados pelas concessionárias aos
Estados membros.
2. Quando mais de um ente tributante cobra um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador, temos a
bitributação, ela não pode acontecer, ou seja, não se admite a solidariedade ativa no direito tributário
Ex.
ISS Versus ICMS (serviço)
IPTU Versus ITR (propriedade)
ISS Versus IPI (recauchutagem de pneus)
IPTU1 Versus IPTU2 (mesmo bem imóvel)
Art. 164, III do CTN, prevê uma ação judicial para resolver o problema;
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com
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Ação de consignação em pagamento – Rito: art. 890 e seguintes do CPC
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos
casos:
(...)
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mes-
mo fato gerador.
NOTA: “Bis in idem”: um ente tributante que cobra mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.
Bitributação constitucionalmente admitida: Art. 154, II, CF/88;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Ex. fato gerador do ICMS pagando para o Estado e pagando o imposto extraordinário para a União.
Próxima aula:
2. Sujeito passivo da obrigação tributária
2. SIMULADOS
2.1. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual) - O objeto da obrigação tributária
se traduz em uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou responsável. Em
relação à obrigação tributária, é correto dizer que
a) a obrigação tributária de conteúdo patrimonial é chamada de obrigação principal, ao passo que a aces-
sória se caracteriza pela prestação de conteúdo não patrimonial, consubstanciada em obrigações de fazer
e não fazer. Entretanto, a não observância da obrigação acessória tem o condão de convertê-la em princi-
pal relativamente à penalidade pecuniária.
b) a obrigação tributária principal, representada por uma obrigação de dar, surge no momento do lança-
mento do tributo que, por sua vez, constitui o crédito tributário. Esta obrigação decorre de legislação tri-
butária específica e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
c) a obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, é sempre uma obrigação de cunho patrimonial
quando se refere a uma obrigação de fazer ou não fazer.
d) de modo análogo à obrigação civil, a obrigação tributária acessória decorre da obrigação principal. Nes-
se diapasão, também pode se dizer que, extinta a obrigação principal, extinta está a obrigação acessória,
mas a extinção da obrigação acessória não implica, necessariamente, a extinção da obrigação principal.
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com
tatianaconcursos@hotmail.com
e) a obrigação acessória, caracterizada por obrigações de fazer e não fazer tais como emitir notas fiscais,
manter a escrituração dos livros em dia, entregar as declarações de acordo com as instruções do fisco,
não impedir o livre acesso da fiscalização à empresa, etc., decorre de legislação tributária específica, no
interesse exclusivo de arrecadação dos tributos.
2.2. (Vunesp, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo
(5° Concurso/ Provimento – TJ/SP) “O nascimento da obrigação tributária dá-se com a ocorrência do
fato gerador previsto em lei”.
( ) Correto
( ) Incorreto
2.3. (FCC, para os cargos de Analista Superior II (Advogado) da Infraero) “Salvo disposição de lei
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios”.
( ) Correto
( ) Incorreto
Gabarito:
2.1. A
2.2. Correto
2.3. Correto
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com
tatianaconcursos@hotmail.com

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Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária 20 02 2013

  • 1. INTENSIVO II Disciplina: Direito Tributário Prof. Eduardo Sabbag 1. ANOTAÇÕES DE AULA Aula 01 (aula conceitual + testes) Tópicos: - hipótese de incidência; - fato gerador; - classificação (fato gerador); - dispositivos do CTN afetos a temática; - início da obrigação tributária. Aula02: - obrigação tributária (aprofundamento) Estudo do CTN: Leitura importante: A partir do art. 96, alguns artigos relevantes na 1º centena. Estudos importantes: Decorar os artigos: "1. Fenômeno da Incidência Tributária: Pastas no site: linha do tempo e mega simulado. 20/02/2013 Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com Aula01(aulaconceitual+testes) Aula 01 Obrigação Tributaria
  • 2. FENÔMENO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: Conceito: Situação abstrata e prevista em lei tendo a aptidão para deflagrar o fenômeno da incidência tributária. Dotada de abstração e generalidade. A relação jurídico-tributária se desenrola por meio de uma sucessão lógica e cronológica de acontecimen- tos. O ponto de partida será a chamada “hipótese de incidência”, que indica uma situação vocacionada à deflagrar o fenômeno da incidência tributária. Este será exigível no âmbito da cobrança administrativa, que, frustrada, deflagrará a sucessiva cobrança judicial do tributo. O que era exigível será transformado em algo exeqüível no âmbito do exercício da pretensão executória estatal, à luz de uma execução fiscal proposta. A hipótese da incidência, portanto, gravita no plano das idéias. Com efeito, a Hipótese de Incidência loca- liza-se no plano da abstração (dos valores jurídicos), sendo dotada de hipoteticidade e tributabilidade. Ex. auferir renda; circular mercadorias; transmitir bens; entre outros. Vale dizer que o Legislador escolhe situações vocacionadas à incidência do tributo, que são revestidas de tributabilidade. Observe que o fenômeno vem previsto em um verbo no infinitivo, além de demonstrar situações que se abrem ao fenômeno tributário, uma vez indicadoras de signos presuntivos de riqueza do contribuinte. Fato gerador: é expressão consagrada na doutrina, na jurisprudência e no CTN, embora tenha sido alvo de muitas criticas. Para Geraldo Ataliba, a expressão melhor será fato imponível. Para Paulo de Barros Carvalho, a melhor expressão será fato jurídico tributário. Outros o apelidam de jurígeno. O fato gerador indica a materialização ou concretização daquela descrição legal, genérica e dotada de tri- butabilidade – a hipótese de incidência. É possível notar que a doutrina tende a tratar o fenômeno da incidência em dois momentos distintos: a hipótese de incidência e o fato gerador. A primeira, sendo normativa e prévia; A segunda sendo fática e conseqüente. Desse modo, aquele fato que se adapta a hipótese (João aufere renda) não é um fato qualquer, mas um fato juridicizado, capaz de provocar conseqüências no mundo do direito. Plano das idéias – plano dos fatos – plano do direito HI FG = OT Com o encontro do fato gerador à hipótese de incidência, teremos o nascimento da obrigação tributária (João tem o dever de pagar o Imposto de Renda). O fenômeno da incidência tributária pode ser representado por esse encontro da hipótese de incidência com o fato gerador e vice-versa, em nítido nexo de causalidade, conhecido por subsunção tributária (a- daptação e acoplamento). Obs. É possível encontrar entendimento doutrinário diverso sobre o tema até aqui exposto, em que se teria apenas o fato gerador, dividido em uma perspectiva abstrata (in abstracto) e em uma perspectiva contreta (in concretu) - Rubens Gomes de Sousa. Entretanto, as bancas de concurso preferem adotar as terminologias hipótese de incidência e fato gerador. Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com
  • 3. No CTN, a expressão fato gerador não é utilizada de modo criterioso, uma vez que pode designar o fato ou, até mesmo, a hipótese. Esse caráter polissêmico requer cautela. Ex1. Art. 97, III do CTN; Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; A lei deve definir a hipótese de incidência e não o fato gerador propriamente dito. Ex2. Art. 4º do CTN; Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; A natureza jurídica do tributo será demarcada pelo aspecto material do fato gerador (auferir renda), que é a própria hipótese. Ex3. Art. 118 do CTN; Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O dispositivo menciona definição legal e, por isso mesmo preferimos entender que há referência à a hipó- tese de reincidência. Relembre que a hipótese de reincidência avoca uma interpretação objetiva, sendo irrelevantes aqueles aspectos de consideração em outras disciplinas jurídicas (ilicitude do ato,incapacidade civil do agente – recém nascido) Veja que o fato gerador não é um ato de cunho negocial, em que a vontade ganha relevo. Se há subsun- ção, a obrigação tributária é inexorável. Assim, o fato gerador é avolutivo. Classificação dos fatos geradores Os fatos geradores podem ser assim classificados: I. fato gerador instantâneo ou simples: a sua realização ocorre mediante a pratica de um simples ato, iniciando e esgotando-se em um dado instante. Ex. ICMS, IPI, II, IE, ITBI, etc... (a maioria). II- fato gerador continuo ou continuado: a sua realização ocorre de forma duradoura e estável no tempo., existindo hoje e amanhã. No Brasil, isso ocorre com 3 impostos que incidem sobre a propriedade IPTU, IPVA e o ITR. Daí a necessidade de se fazer um corte temporal para delimitar o momento do pagamento desses impostos. Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com
  • 4. III. fato gerador complexivo ou periódico: a sua realização também ocorre de forma duradoura, à a se- melhança do item anterior, entretanto o FG complexivo é marcado pela soma algébrica de N fatos isola- dos que, ao final, serão globalmente considerados. Ex.Imposto sobre a renda. Ainda sobre o fato gerador, o CTN indica que ele pode se materializar em uma situação de fato ou em uma situação de direito. Art. 116, do CTN; Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Situações de fato: circunstancias matérias produtoras de efeitos esperados – fato gerador do ICMS – saí- da de mercadoria. O Direito servirá de constituir definitivamente a situação. Art. 117, do CTN; Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. O FG que se traduza em situação de direito pode estar submetido a uma condição (clausula que subordina os efeitos jurídicos do ato a um evento futuro e incerto) a depender da condição, o FG ocorrerá em um dado momento. Condição suspensiva: com implemento da condição; Condição resolutória ou resolutiva: desde o momento da pratica do ato ou da celebração do negócio. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A Obrigação tributário surge com o FG, assim entendido como a materialização da descrição prévia e normativa (HI). Da mesma forma, a OT surge a partir da subsunção tributária. Quando o fato encontra-se a hipótese, a luz do fenômeno da incidência tributária, temos o nascimento do elo que unirá credor ao devedor do tributo. Nota-se que a OT esta ligada ao campo do “dever”, em não a exigibilidade. Daí se falar em cumprimento da obrigação tributaria (adimplemento) ou não, o que provocará as conse- qüências normais de cobrança do tributo. Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com
  • 5. Veja que o FG, ao criar direitos e deveres, dota-se da natureza de ato constitutivo, operando efeitos “ex nunc”. A OT possui 4 elementos: 1. sujeito ativo = partes (credor/devedor) 2. sujeito passivo 3. objeto = prestação 4. causa = vínculo jurídico - direito privado 1. sujeito ativo: o sujeito ativo é o ente credor do tributo e/ou da multa. A sujeição ativa será desempe- nhada por: I. União, Estados, Municípios e Distrito Federal. -pessoas jurídicas de direito público; - detêm competência tributária(poder político e indelegável de instituição de tributo). Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. II. entes parafiscais - indumentária de autarquia - detêm capacidade tributária ativa (poder administrativo e delegável de arrecadação e fiscalização de tributo). Art. 7º do CTN; Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. Observações: 1. Quando se tem uma delegação da capacidade tributária ativa poderemos encontrar a parafiscalidade (apropriação total do valor pelo ente parafiscal) ou a sujeição ativa auxiliar (valor é repassado integral- mente para o ente criador) ex. ICMS nas contas de luz e telefone, repassados pelas concessionárias aos Estados membros. 2. Quando mais de um ente tributante cobra um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador, temos a bitributação, ela não pode acontecer, ou seja, não se admite a solidariedade ativa no direito tributário Ex. ISS Versus ICMS (serviço) IPTU Versus ITR (propriedade) ISS Versus IPI (recauchutagem de pneus) IPTU1 Versus IPTU2 (mesmo bem imóvel) Art. 164, III do CTN, prevê uma ação judicial para resolver o problema; Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com
  • 6. Ação de consignação em pagamento – Rito: art. 890 e seguintes do CPC Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (...) III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mes- mo fato gerador. NOTA: “Bis in idem”: um ente tributante que cobra mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Bitributação constitucionalmente admitida: Art. 154, II, CF/88; Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Ex. fato gerador do ICMS pagando para o Estado e pagando o imposto extraordinário para a União. Próxima aula: 2. Sujeito passivo da obrigação tributária 2. SIMULADOS 2.1. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual) - O objeto da obrigação tributária se traduz em uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou responsável. Em relação à obrigação tributária, é correto dizer que a) a obrigação tributária de conteúdo patrimonial é chamada de obrigação principal, ao passo que a aces- sória se caracteriza pela prestação de conteúdo não patrimonial, consubstanciada em obrigações de fazer e não fazer. Entretanto, a não observância da obrigação acessória tem o condão de convertê-la em princi- pal relativamente à penalidade pecuniária. b) a obrigação tributária principal, representada por uma obrigação de dar, surge no momento do lança- mento do tributo que, por sua vez, constitui o crédito tributário. Esta obrigação decorre de legislação tri- butária específica e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. c) a obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, é sempre uma obrigação de cunho patrimonial quando se refere a uma obrigação de fazer ou não fazer. d) de modo análogo à obrigação civil, a obrigação tributária acessória decorre da obrigação principal. Nes- se diapasão, também pode se dizer que, extinta a obrigação principal, extinta está a obrigação acessória, mas a extinção da obrigação acessória não implica, necessariamente, a extinção da obrigação principal. Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com
  • 7. e) a obrigação acessória, caracterizada por obrigações de fazer e não fazer tais como emitir notas fiscais, manter a escrituração dos livros em dia, entregar as declarações de acordo com as instruções do fisco, não impedir o livre acesso da fiscalização à empresa, etc., decorre de legislação tributária específica, no interesse exclusivo de arrecadação dos tributos. 2.2. (Vunesp, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo (5° Concurso/ Provimento – TJ/SP) “O nascimento da obrigação tributária dá-se com a ocorrência do fato gerador previsto em lei”. ( ) Correto ( ) Incorreto 2.3. (FCC, para os cargos de Analista Superior II (Advogado) da Infraero) “Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios”. ( ) Correto ( ) Incorreto Gabarito: 2.1. A 2.2. Correto 2.3. Correto Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com