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Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB
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Direito Ambiental
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AULA 07 Responsabilidade Ambiental
SUMÁRIO PÁGINA
Lei 9605/98: Lei de Crimes e Infrações
Administrativas.
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Questões comentadas 32
Lista de questões + gabarito 90
MEMOREX 115
Raio X para o Exame de Ordem:
Questão 56 Lei 9.605/98 (Crimes ambientais);
Questão 57 Lei 9.605/98 (Crimes ambientais);
Questão 58 Lei 9.605/98 e Dec. 6.514/08;
Questão 59 - Lei 9.605/98 e responsabilidade para julgamento do
crimes ambientais;
Questão 60 - Lei 9.605/98 (Crimes ambientais) e §3º, do art. 225,
da CF/88.
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CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605/98
LEI 9.605/98
Capítulo I Disposições gerais Art. 1º - 5º
Capítulo II Da aplicação da pena Art. 6º - 24
Capítulo III Da apreensão do produto e do
instrumento de infração
administrativa ou de crime
Art. 25
Capítulo IV Da ação e do processo penal Art. 26 - 28
Capítulo V Dos crimes contra o meio
ambiente
Art. 29 - 69-A
Capítulo VI Da infração administrativa Art. 70 - 76
Capítulo VII Da cooperação internacional para
a preservação do meio ambiente
Art. 77 - 78
Capítulo VIII Disposições finais Art. 79 - 82
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Capítulo V)
Seção I Contra a Fauna Art. 29 - 37
Seção II Contra a Flora Art. 38 - 53
Seção III Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54 - 61
Seção IV Contra o Ordenamento Urbano e
Patrimônio Cultural
Art. 62 - 65
Seção V Contra a Administração Ambiental Art. 66 - 69-A
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Responsabilidade Ambiental
A Constituição Federal, em seu art. 225,§3º, prevê a possibilidade
de responsabilização da pessoa física e jurídica nas esferas penal,
civil e administrativa.
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
225,§3º da CF/88.
A Lei 9.605/98 regulamenta a norma constitucional e dispõe sobre
os crimes ambientais e as infrações administrativas. Aplicam-se
subsidiariamente à Lei 9.605/98 as disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
Responsabilidade
pessoa física e
pessoa jurídica
PENAL
CIVIL
ADMINISTRATIVA
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Responsabilidade Penal SUBJETIVA,
É imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo
ou culpa). Ou seja, precisa comprovar.
Responsabilidade Civil OBJETIVA,
Prescinde da comprovação de culpa, bastando confirmação do dano e do
nexo causal. Obs.: prescindir é não precisar, dispensar.
Assim, segundo o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
A responsabilidade civil além de objetiva, segundo o STJ, é também
solidária (permite demandar o poluidor direto ou indireto ou, ainda, os
dois).
O STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações de reparação
dos danos ambientais, dessa forma, pode recair sobre o poluidor o
ônus de provar a inexistência do dano ou, no caso de existência, que este
não foi de sua autoria.
Por último, cabe salientar que há precedente do STJ de que a
responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco
Integral, em que não se admite a existência de excludentes do nexo
causal, como o fato de terceiro, caso fortuito ou a força maior. Segundo
essa teoria, o poluidor deve assumir todos os riscos da sua atividade,
sem exceção!
O STJ admite, inclusive, de forma excepcional, a dispensa da
comprovação do nexo causal nos casos de degradação de imóvel
rural. Assim, a obrigação de recuperar a área de Reserva Legal
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degradada é propter rem, inerente ao título e se transfere ao futuro
proprietário. Ou seja, o proprietário rural deve recuperar a área de
Reserva Legal degradada independentemente de ter sido ele ou não o
responsável pela degradação. O novo Código Florestal (Lei 12.651/12)
trouxe expressamente essa disposição em seu art. 2º, § 2º:
obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao
sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou
posse do imóvel rural
Portanto, a responsabilidade de reparação do dano ambiental é
objetiva, solidária e imprescritível. Esse tem sido o entendimento do
STJ e do TRF 2ª Região.
Responsabilidade Administrativa
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá
dirigir representação às autoridades competentes para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
O poder de polícia é a atividade da Administração que impõe
limites ao exercício de direitos e liberdades. Em termos bem simples,
pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à
propriedade em prol do interesse público. O âmbito de incidência é bem
amplo, indo desde aspectos clássicos da segurança, até a preservação da
qualidade do meio ambiente.
O poder de polícia ambiental é o principal instrumento de
controle para garantir o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado previsto na CF/88. É o dever-poder exercido
pela administração pública operando restrições com o objetivo de zelar
pelo bem estar da sociedade.
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Teoria Geral dos Crimes Ambientais
A lei de crimes ambientais adota a teoria monista ou unitária sobre
o concurso de pessoas, na qual todos os agentes respondem pelo
mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.
Diretores, gerentes, administradores, membro de conselho de órgão
técnico de pessoa jurídica respondem por crimes ambientais tanto por ação
quanto por omissão (omissão penalmente relevante), de acordo com o
art. 2º da Lei 9.605/98.
"Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro
de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la." (Art. 2º, da Lei 9.605/98)
Sobre a responsabilidade da pessoa jurídica há três correntes
doutrinárias. Entretanto, a teoria mais aceita e adotada pelas bancas de
concursos é a de que a pessoa jurídica pode cometer crime.
De forma direta, para a prova objetiva de concurso, as pessoas
jurídicas têm capacidade de culpabilidade e de sanção penal.
Responsabilidade
Penal Subjetiva
Civil Objetiva
Administrativa
Objetiva/Subjetiva
(Há divergência na
Doutrina)
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Obviamente, não há para a pessoa jurídica pena privativa de liberdade,
para essas pessoas a Lei 9.605/98 prevê outras sanções (Artigos 21, 22,
23, e 24 da Lei 9.605/98).
A base para defender a responsabilidade penal das pessoas jurídicas
está no artigo 225,§3º da CF/88 e no artigo 3º da Lei 9.605/98.
Memorizem, decorem, podem tatuar esses dispositivos no cérebro, pois são
muito recorrentes nas provas de concursos e por isso precisam estar no
sangue!
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados." Art. 225, §3º da CF/88.
"As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade." Art. 3º, da Lei 9.605/98.
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Para que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica, o crime
deverá ser cometido no interesse ou benefício da entidade E por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado. ATENÇÃO! Precisa dessas duas condicionantes para que a
pessoa jurídica seja responsabilizada.
A denúncia genérica tem sido rejeita pelos Tribunais Superiores nos
crimes societários. Assim, para incluir os administradores das pessoas
jurídicas na denúncia é necessário descrever a sua conduta, sob risco de
inépcia e trancamento da ação.
O STJ e o STF admitem a responsabilização penal da pessoa
jurídica em crimes ambientais.
ATENÇÃO!
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica,
mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com
relação ao crime. De acordo com o STF, é admissível a condenação
de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que
absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou
de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
Em 2015, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça reiteraram o entendimento da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a Constituição (art. 225, § 3.º)
não exige a necessidade de dupla imputação das pessoas natural e
jurídica nos crimes ambientais.
Dessa forma, é possível a responsabilização penal da pessoa
jurídica por delitos ambientais independentemente da
responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu
nome.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
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POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO
CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da
Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa
jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa
física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional
não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-
213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa
jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização
concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta
Corte.
3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de
artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais
responsáveis pela sua condução.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA
QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE
NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS,
QUANDO HÁ DENÚNCIA EM DESFAVOR SOMENTE DA PESSOA
FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal
pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta,
a extinção da punibilidade ou a ausência de provas da existência do crime
e de indícios de autoria.
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2. Devidamente descrito o fato delituoso, com indicação dos indícios de
materialidade e autoria, não há como trancar a ação penal, em sede de
habeas corpus, por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, pois
plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do
cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte
de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a
denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do Código de
Processo Penal, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação
elencada no art. 93, IX, da Constituição da República (AgRg no HC n.
256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013).
4. A responsabilidade da pessoa física que pratica crime ambiental não está
condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa jurídica,
sendo possível o oferecimento da denúncia em desfavor daquela, ainda que
não haja imputação do delito ambiental a esta.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.208/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
O posicionamento já havia sido externado pela própria Quinta Turma, em
obter dictum, como demonstra a seguinte decisão:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-
CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT,
E 60, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA
ENQUADRADA COMO CRIME DE POLUIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCLUSÃO DA
PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE
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PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta
Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir
a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas
hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do
Pretório Excelso e deste Tribunal Superior tratar-se de matéria de direito
estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.
2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não
impede a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em situações de
flagrante ilegalidade.
3. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de
denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os
acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como
pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No
caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e
tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o
processo criminal. Precedentes.
4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e
individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das
condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para
garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na
hipótese.
5. "[O]s denunciados causaram poluição em nível possível de resultar
danos à saúde humana, bem como fizeram funcionar estabelecimento
potencialmente poluidor contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes." Tais fatos, em tese, amoldam-se aos tipos penais descritos
nos arts. 54 e 60, ambos da Lei n.º 9.605/98, a evidenciar que a denúncia
atende o disposto no art. 41 do Código do Processo Penal, sendo inviável o
prematuro encerramento da persecução penal.
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6. A alegação de que o crime de poluição não se configurou, ante a falta de
comprovação de perigo concreto à saúde humana, esbarra na necessidade
de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo passivo
da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla
imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225, 3.º, da
Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA
WEBER, Informativo n.º 714/STF).
8. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente,
imponha a concessão de ordem ex officio.
9. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 248.073/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)
Importante destacar que esses julgados demonstram uma mudança
importante no posicionamento do STJ, tendendo a uma uniformização e
consolidação no tratamento do tema.
Assim, atualmente, tem-se que há uma uniformidade na
jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla
imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por
crimes ambientais.
No entanto, convém acompanhar a matéria, pois o acórdão do STF
não foi proferido pelo Pleno, mas por órgão fracionário (Primeira Turma),
em decisão que não foi unânime.
Lembrem-se ainda de que a pessoa jurídica somente poderá ser
responsabilizada se presentes dois pressupostos cumulativos:
1. Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
2. Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício
da entidade.
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A pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do ambiente, Art. 4º da Lei 9.605/98. (Teoria Menor). Para isso,
basta a impossibilidade da Pessoa Jurídica de arcar com a reparação
ambiental. Atenção, pois esse dispositivo é muito cobrado em prova!
A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e
como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Art. 24 da
Lei 9.605/98).
De acordo com o art. 26, a ação penal é pública incondicionada
nas infrações penais previstas Lei 9.605/98. Embora a Lei 9.605/98
seja omissa, é cabível a ação privada subsidiária da pública, quando o
Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal (Art. 5º, LIX da
CF/88). Nos casos dos crimes ambientais, além de PÚBLICA a ação penal é
INcondicionada, ou seja, não possui nenhum requisito. Dessa forma, a
ação pode ser iniciada sem a representação do ofendido (vítima) ou de
quem tiver qualidade para representá-lo e sem a requisição do Ministro da
Justiça, sendo suficiente a vontade do Ministério Público.
Assim, na ação penal pública incondicionada, a ação é exercida pelo
Ministério Público, que representa o Estado, como autor da ação.
Leiam com especial atenção a jurisprudência abaixo.
STF: Crime ambiental: absolvição de pessoa física e
responsabilidade penal de pessoa jurídica
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É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime
ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de
cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela
prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por
maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-
lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos
dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54)
teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa
jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a
prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição.
Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança
impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime
ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da
prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da
demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos
da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco
Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator
interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma
de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a
lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer
considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a
prescrição já teria incidido.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.
No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução
penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse,
concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana
individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa
jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se
condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-
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se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente
moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que
se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os
critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não
haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas
físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux,
que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, §
3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para
o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos
ambientais s
administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV,
da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria
qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria
impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE
DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos
ambientais independentemente da responsabilização concomitante da
pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira
Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à
simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no
âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla
imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa
interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender
que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos
ambientais independentemente da responsabilização concomitante da
pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP,
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Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe
10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS
39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015,
DJe 13/8/2015. Informativo n. 0566. Período: 8 a 20 de agosto de 2015.
Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, a suspensão
condicional da pena (sursis) pode ser aplicada nos casos de
condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos (Art.
16).
Obs.: CUIDADO! Muitas provas colocam dois anos, pois no Código
Penal será cabível o sursis se a condenação a pena privativa de liberdade
não for superior a 2 anos, observada outras condições. Então, atenção, vou
repetir, segundo a Lei de Crimes ambientais, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a
pena privativa de liberdade não superior a 3 anos!
A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal;
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada até 3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
FIXAÇÃO DA PENA BASE (Mnemônico: SANGRA)
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APLICAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES (Art. 6º)
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Fixada a pena base, o juiz analisará as circunstâncias atenuantes e
agravantes. (Mnemônico: BARCOCO)
ATENUANTES (Art. 14)
baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do
controle ambiental.
AGRAVANTES (Art. 15)
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
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e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas,
por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais
das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
PENAS APLICÁVEIS
Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas
Privativa de Liberdade
Restritiva de Direitos
Multa
Prestação de Serviços à Comunidade
Restritiva de Direitos
Multa
PENAS aplicadas às PESSOAS FÍSICAS
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Privativas de Liberdade (Detenção/Reclusão)
Restritivas de Direito (Art. 8º)
prestação de serviços à comunidade;
interdição temporária de direitos;
suspensão parcial ou total de atividades;
prestação pecuniária (+ que 1 salário e no máximo 360
salários);
recolhimento domiciliar.
Multa
Penas Restritivas de Direito da PESSOA FÍSICA.
A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a:
Parques e jardins públicos e unidades de conservação,
No caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível. (Art. 9º)
As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de:
5 anos, no caso de crimes dolosos,
3 anos, no de crimes culposos. (Art. 10)
A suspensão de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às prescrições legais. (Art. 11.)
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à
vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de
importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem
superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do
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montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. (Art.
12.)
O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado
a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
(Art. 13)
PENAS aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS (Art. 21)
Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 23)
custeio de programas e de projetos ambientais;
execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
manutenção de espaços públicos;
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Restritivas de Direitos (Art. 22)
suspensão parcial ou total de atividades;
interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções ou doações (Máx. 10 anos).
Multa
Notem que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas possuem
penas restritivas de direito e multa. Entretanto, nas penas restritivas de
direito há algumas diferenças. Algumas penas restritivas de direitos são
diferentes e aplicam-se só à Pessoa Jurídica ou só a Pessoa Física.
Observem, também, que prestação de serviço à comunidade é um
tipo de pena restritiva de direito para as pessoas físicas.
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As bancas examinadoras misturam as penas, e as questões exigem
o conhecimento de quais penas são aplicadas às pessoas físicas ou às
pessoas jurídicas.
Penas restritivas de liberdade (reclusão/detenção) e a restritiva de
direito (recolhimento domiciliar) aplicam-se apenas à Pessoa Física, por
óbvio.
Por fim, nas infrações administrativas NÃO cabe nenhuma pena
restritiva de liberdade. As sanções administrativas são: multa, advertência,
suspensão, demolição, embargo, cancelamento, proibição...
Pessoal, eu sei que para quem nunca estudou essa lei pode ficar meio
confuso, pode parecer complicado, mas fiquem calmos! Leiam uma vez,
duas, tentem entender. No final da aula, eu inseri alguns mapas mentais
sobre as penas, imprimam esses mapas, colem na parede, no espelho do
banheiro, no guarda-roupa...leiam todos os dias, em poucos minutos é
possível fazer uma revisão e até o dia da prova já estará tudo memorizado.
Para as Pessoas Jurídicas a pena de proibição de contratar com o
Poder Público ou receber subsídios, subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de 10 anos (Art. 22, III e §3º).
Já para as Pessoas Físicas a pena de interdição temporária de
direito consiste na proibição de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de
participar de licitações, pelo prazo de 5 anos para crime doloso e 3 anos
para crime culposo. (Art. 10).
O artigo 37 traz as excludentes de ilicitude. Costuma cair muito
em concurso.
Tomem nota:
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NÃO é crime o abate de animal, quando realizado (Art.37):
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
ATENÇÃO, pois a Lei nº 13.052, de 2014 alterou o art. 25 da Lei
9.605/98. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo
tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias,
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para
guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Até que
os animais sejam entregues a essas instituições, o órgão autuante zelará
para que eles sejam mantidos em condições adequadas de
acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados
e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos
ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Competência para Julgamento dos Crimes Ambientais
Em regra, compete à Justiça Estadual julgar as contravenções e os
crimes ambientais, exceto se o delito for contra bens, serviços ou interesse
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da União, de suas autarquias ou empresas públicas, pois neste caso será
competência da Justiça Federal - art. 109, IV, da CF/88.
O entendimento predominante na jurisprudência, do STF e do STJ, é
de que o interesse da União para atrair a competência da Justiça Federal
deve ser direto e específico.
Assim, a competência da Justiça Federal só ocorre quando a infração
penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União
como tal, ou seja, de bens ou serviços que possua, ou de seu interesse
direto e específico.
Segundo o STJ são situações específicas de competência da Justiça
Federal:
Delito envolvendo espécies ameaçadas de extinção, em termos
oficiais;
Conduta envolvendo ato de contrabando de animais silvestres, peles
e couros de anfíbios ou répteis para o exterior;
Introdução ilegal de espécie exótica no país;
Pesca predatória no mar territorial;
Crime contra a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas
ecológicas; ou áreas sujeitas ao eminente domínio da Nação;
Conduta que ultrapassa os limites de um único estado ou as fronteiras
do país.
(STJ: CC 34.689 - SP, Relator Min. Gilson Dipp, julgado em
22/5/2002.)
Liberação ilegal de organismos geneticamente modificados.
(STJ: CC 41.301, Relator Min. Gilson Dipp, julgado em 12/5/2004.)
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Para a incidência da norma constitucional (art. 109, IV), basta a
ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas.
Os bens da União estão elencados no art. 20, da Constituição Federal:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as
que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao
serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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A floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira embora sejam
patrimônio nacional, não se enquadram, por si só, na definição de bens
da União, e por isso compete à justiça estadual processar e julgar
contravenções e crimes ambientais nessas áreas.
Portanto, não há que confundir patrimônio nacional com bem (ou
patrimônio) da União.
Apenas caberá à justiça federal o crime perpetrado em detrimento de
bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, ou de suas
autarquias ou empresas públicas.
Após a edição da Lei 9.605/98, o STJ cancelou a Súmula 91, que
atribuía à Justiça Federal a competência de processar e julgar os crimes
praticados contra a fauna.
Agora, após o cancelamento da referida Súmula, caso não se
verifique a hipótese do art. 109, IV da CF/88, a competência para
processar e julgar tanto os crimes contra a flora quanto contra a
fauna será da Justiça ESTADUAL.
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Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio
ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus,
quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham
relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou
pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Essa solicitação será dirigida ao Ministério da Justiça, que a
remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir
a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
Observando a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser
mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e
seguro de informações com órgãos de outros países.
Notem que a solicitação é dirigida ao Ministério da Justiça. O ilustre
Examinador pode colocar Ministério do Meio Ambiente, por exemplo, para
tentar confundir os desavisados.
Princípio da Insignificância (bagatela)
O princípio da insignificância, de acordo com o glossário jurídico do
STF, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou
seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação
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resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da
pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos,
tais como:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a ausência de periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Mnemônico para a prova: MARI
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve
ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente,
por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Há controvérsia na sua aplicação no caso de danos ambientais. No
entanto, no segundo semestre de 2012, o Supremo Tribunal Federal aplicou
o princípio da insignificância ou bagatela em um caso de pesca. Abaixo
colacionamos jurisprudência do STJ e do STF a respeito do tema.
Jurisprudência
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA.
PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO DEVOLVIDO AO HABITAT NATURAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA PENAL DA
CONDUTA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPECIAL RELEVO. ORDEM
DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso
nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, porque teria
sido flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, praticando pesca
predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período
defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes.
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II. A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no
art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a
pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de
reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos. III.
Paciente que, embora não possua carteira profissional de pescador, faz da
pesca a sua única fonte de renda. IV. Para a incidência do princípio da
insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à
infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a
ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão
jurídica causada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
19/11/2004), que não restou demonstrado in casu. V. A Constituição
Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior
atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão
ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado
autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção. VI.
Interesse estatal na repreensão da conduta, em se tratando de delito contra
o meio-ambiente, dada a sua relevância penal. VII. Ordem denegada.
(STJ - HC: 192696 SC 2010/0226460-0, Relator: Ministro GILSON DIPP,
Data de Julgamento: 17/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 04/04/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA EM
LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605/ 1998. PESCA EM LOCAL
PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1. Recorrente foi denunciado como incursos nas
sanções do art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, porque teria sido, em 20
de abril de 2012, surpreendido por Policiais Militares do meio ambiente
pescando em local proibido pela Portaria IEF n.º 129, de 10 de setembro
de 2004, publicado no Diário do Executivo - Minas Gerais, em 11 de
setembro de 2004; 2. Nessa ocasião, o Recorrente já havia pescado 10
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(dez) peixes, conhecidos popularmente como lambari, totalizando 240
(duzentos e quarenta) gramas de pescado, apreendidos e, posteriormente,
descartados. 3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra
o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita
aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e
irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a
proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela
Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 4.
Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de
crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de
pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta)
gramas de peixe. 5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o
princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º
0056.12.012562-2.
(STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 19/11/2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA COM
PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA
LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos
crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do
fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena
reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico
tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa
assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à
questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e
jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem
antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou
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reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem
jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem,
contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a
incidência da norma penal. 3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se
o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º
5003126-41.2012.404.7101 .
(STJ - RHC: 35122 RS 2013/0004163-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 26/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 09/12/2013)
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO.
APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIALREPROVABILIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. HABEAS
CORPUS DENEGADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos
crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do
fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena
reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico
tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa
assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à
questão ambiental. 2. Não se insere na concepção doutrinária e
jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Paciente, pescador
profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em
época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como
decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a
quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para
preservação da matéria prima de seu ofício. 3. E, apesar de terem sido
apreendidos apenas 05 kg (cinco quilos) de peixe, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior: "A quantidade de pescado apreendido
não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a
atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a
hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com
utilização de petrechos não permitidos." (HC 192696/SC, 5.ª Turma, Rel.
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Min. GILSON DIPP, DJe de04/04/2011.) 4. Ordem de habeas corpus
denegada.
(STJ - HC: 192486 MS 2010/0225552-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 18/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 26/09/2012)
AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e
rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34,
parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante.
Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela.
Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade
reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto
vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por
delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas
corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
(STF - HC: 112563 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 21/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-241
DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
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Questões comentadas
1 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
As sanções penais aplicáveis às pessoas físicas pela prática de
crimes ambientais são as penas restritivas de direitos e multa, mas
não, as privativas de liberdade.
Errado.
As penas aplicadas as pessoas físicas são:
privativa de liberdade;
restritiva de direitos; e
multa.
2 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
Por se tratar de ente fictício, a pessoa jurídica não pode ser sujeito
ativo dos crimes ambientais.
Errado.
Pode sim! Questão mais batida sobre crimes ambientais.
Sobre a responsabilidade da pessoa jurídica há três correntes
doutrinárias. Entretanto, a teoria mais aceita e adotada pelas bancas de
concursos é a de que a pessoa jurídica pode cometer crime, inclusive esse
tem sido o entendimento do STJ.
De forma direta, para a prova objetiva de concurso, as pessoas
jurídicas têm capacidade de culpabilidade e de sanção penal. Obviamente,
não há para a pessoa jurídica pena privativa de liberdade, para essas
pessoas a Lei 9.605/98 prevê outras sanções (Artigos 21, 22, 23, e 24 da
Lei 9.605/98).
Afirmem tranquilamente na prova que as pessoas jurídicas podem
responder por crimes ambientais, com fundamento no art. 3º da Lei
9.605/98 e no art. 225,§3º da CF/88.
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As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.(Art. 3º da Lei 9.605/98).
Além disso, a CF/88 prevê a possibilidade de responsabilização da
pessoa física e jurídica nas esferas administrativa, civil e penal,
conforme art. 225,§3º da CF/88. É uma tríplice responsabilização.
3 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
Incidem nas penas previstas em lei, na medida de sua
culpabilidade, as pessoas que, tendo conhecimento da conduta
criminosa de alguém contra o ambiente e podendo agir para evitá-
la, deixem de impedir sua prática.
Certo.
Art. 2º da Lei 9.605/98. Omissão penalmente relevante.
"Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la."
4 - (Funiversa - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Controle
Ambiental - SEPLAG-DF - 2011)
Uma madeireira, por decisão unânime de sua diretoria, resolve
cortar árvores de área de preservação permanente e vender toda a
madeira cortada, com obtenção de vantagem patrimonial
incorporada ao patrimônio da empresa.
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Acerca dessa situação hipotética e com base na proteção penal do
meio ambiente prevista na Lei n.º 9.605/1998, assinale a
alternativa correta em relação à responsabilização criminal.
(A) A madeireira não pode ser responsabilizada criminalmente.
(B) Os diretores da madeireira não podem ser responsabilizados
criminalmente.
(C) Só a madeireira pode ser responsabilizada criminalmente.
(D) Tanto a madeireira quanto seus diretores estão amparados por
lei, pois não há crime ambiental na situação em exame.
(E) A madeireira e os seus dirigentes poderão ser responsabilizados
criminalmente.
Gabarito: E.
Uma vez que a infração foi cometida por decisão da diretoria e, além
disso, a empresa obteve benefício com o crime, certamente a madeireira e
os seus dirigentes poderão ser responsabilizados, de acordo com os artigos
2º e 3º da Lei de Crimes Ambientais.
A empresa e a diretoria responderiam por crime contra a flora,
conforme disposto no art. 38 da Lei 9.605/98.
"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade."
5 - (CESPE - Advogado - AGU - 2009)
As pessoas físicas e as jurídicas estão sujeitas às mesmas sanções
penais decorrentes da prática de crime ambiental, quais sejam:
penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multas.
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Errado.
As penas das pessoas físicas e das pessoas jurídicas não são iguais,
por isso o item está errado.
As penas aplicadas às pessoas físicas são:
privativa de liberdade;
restritiva de direitos; e
multa.
Já as penas aplicadas às pessoas jurídicas são:
prestação de serviços à comunidade;
restritiva de direitos; e
multa.
Para pessoa jurídica NÃO cabe pena privativa de liberdade!
6 - (CESPE - Advogado - IBRAM-DF - 2009)
A pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente pela
prática de crime ambiental, estando sujeita a pena de prestação de
serviços à comunidade.
Certo.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
7 - (CESPE - Delegado de Polícia - PC-TO - 2008)
Considere que um fazendeiro, nos limites de sua propriedade rural,
abata espécime da fauna silvestre brasileira sem autorização do
órgão competente, visando proteger seu rebanho da ação
predatória do animal. Nessa situação, o fato é atípico, pois a
legislação ambiental expressamente prevê essa excludente.
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Errado.
É fato típico e depende de autorização da autoridade competente.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
8 - (CESPE - OAB - Primeira Fase - Jun/2010)
Não constitui crime o abate de animal quando realizado, entre
outras hipóteses, em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família.
Certo. Art. 37 da Lei de crimes ambientais.
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou
de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
9 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
O ato de soltar balões somente se caracteriza como crime contra o
meio ambiente se, em consequência da conduta, houver incêndio
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em floresta ou em outras formas de vegetação, em áreas urbanas
ou em qualquer tipo de assentamento humano.
Errado.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano. (Art. 42 da Lei 9.605/98).
Notem que o tipo penal não exige obrigatoriamente dano, mas sim
perigo concreto de incêndio. A ocorrência de efetivo incêndio é indiferente,
basta que o balão tenha potencialidade de provocar incêndio para que o
delito esteja configurado. É um crime ambiental de perigo, o qual não exige
o efetivo dano, basta a mera ameaça de dano para tipificar o crime.
Apenas para ilustrar melhor, vejam que, segundo o artigo 52 da Lei
9.605/98, é crime penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente.
Observem que apenas penetrar em UC com as substâncias ou
instrumentos sem a licença já é crime. Aqui a Lei busca evitar o dano, seria
uma aplicação do princípio da prevenção.
10 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
A responsabilidade penal por crimes ambientais está integralmente
amparada no princípio da culpabilidade; desse modo, os tipos
penais previstos na lei que dispõe sobre os crimes ambientais (Lei
n.º 9.605/1998) só se consumam se os delitos forem praticados
dolosamente.
Errado.
Vários artigos da Lei de crimes ambientais contemplam a
modalidade culposa. Entre eles: art. 38; 40; 41; 49; 54; 56; 62; 67;
68; e 69-A.
Vejam um exemplo:
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"Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de
seis meses a um ano, e multa."
11 - (Cesgranrio - Profissional Junior - Engenharia Ambiental -
Petrobras Distribuidora - 1/2011)
Nas Disposições Gerais da Lei no 9.605/1998, faz-se saber que:
(A) a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, coautoras ou participantes do mesmo fato.
(B) a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas
físicas, autoras, coautoras ou participantes do mesmo fato.
(C) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante contratual, as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativamente apenas.
(D) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
órgão colegiado, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas
civilmente apenas.
(E) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas
civil e penalmente apenas.
Gabarito: A
A - CERTO. Art. 3º, § único da Lei 9.605/98
B - ERRADO. Exatamente o contrário do que afirma a letra A.
C - ERRADO. De acordo com Art. 3º da Lei 9.605/98, As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade.
D - ERRADO. É uma tríplice responsabilização: administrativa, civil
e penal.
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E - ERRADO. Novamente! Responsabilidade ADMINISTRATIVA, CIVIL
e PENAL.
12 - (Cesgranrio - Advogado - INEA - 2008)
A Lei no 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, inclusive aquelas cometidas por pessoas jurídicas. Sobre
a matéria, pode-se afirmar que:
I - o administrador de pessoa jurídica que, ciente da conduta
criminosa adotada pela empresa, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la, incorre nas penalidades cominadas
à referida conduta;
II - poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados ao meio ambiente;
III - a pessoa jurídica constituída com o fim de ocultar a prática de
crime ambiental pode ter sua liquidação forçada decretada;
IV - a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas
físicas, autoras da conduta lesiva ao meio ambiente.
Estão corretas as afirmações
(A) I e II, apenas.
(B) I, II e III, apenas.
(C) I, II e IV, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
Gabarito: B
I - CERTO. O diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica
que sabem da existência de um crime e não agem para evitá-lo, quando
podiam, respondem por OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. Art. 2º da
Lei 9.605/98.
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II - CERTO. Literalidade do art. 4º da Lei 9.605/98.
III - CERTO. Conforme o art. 24 da Lei 9.605/98, a pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de
crimes ambientais terá decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
IV - ERRADO. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, art. 3º,
§ único da Lei 9.605/98.
13 - (Cesgranrio - Advogado Júnior - Petrobras - março/2011)
Acerca da responsabilidade decorrente de crimes cometidos contra
o meio ambiente, considere os procedimentos abaixo.
I - Independente da pena aplicada e do crime cometido, as penas
privativas de liberdade poderão ser substituídas por penas restritivas
de direitos, caso fique demonstrado que a substituição será
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
II - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e
o meio ambiente.
III - Estão compreendidas, entre as penas restritivas de direito, a
prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de
direitos do infrator.
IV - Para imposição e gradação da penalidade, no caso de multa,
a autoridade competente observará a situação econômica do
infrator.
São procedimentos previstos nos termos da Lei no 9.605/98:
(A) I e III, apenas.
(B) I e IV, apenas.
(C) I, II e III, apenas.
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(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
Gabarito: D
I - ERRADO. Art. 7º, I e II da Lei 9.605/98.
Há dois requisitos para substituição das penas privativas de
liberdade por penas restritivas de direito:
1 - Tratar-se de crime CULPOSO ou for aplicada pena privativa de
liberdade inferior a 4 anos.
2 - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
O item está errado ao afirmar que essa substituição independe da
pena aplicada e do crime praticado. A questão desconsiderou o requisito 1.
II - CERTO. Art. 6º, I, II, III da Lei 9.605/98.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará (Art. 6º):
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
III - CERTO.
Penas Restritivas de Direito aplicadas às Pessoas Físicas (Art.
8º)
prestação de serviços à comunidade;
interdição temporária de direitos;
suspensão parcial ou total de atividades;
prestação pecuniária (+ que 1 salário e no máximo 360
salários);
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recolhimento domiciliar.
IV - CERTO. Conforme art. 6º, III da Lei 9.605/98. Veja tabela do item
II dessa questão.
14 - (Cesgranrio - Advogado Pleno - Petrobras - Transpetro - 2006)
Nos termos da Lei no 9.605/98, a autoridade competente para a
aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental deverá
observar, para fins de imposição e gradação da penalidade, os
seguintes aspectos:
I - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
II - a nacionalidade do infrator (nacional ou estrangeiro), na
hipótese de infração cometida por pessoa jurídica;
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
IV - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
Estão corretos os aspectos:
(A) I, II e III, apenas.
(B) I, II e IV, apenas.
(C) I, III e IV, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
Gabarito: C
O item II está errado, pois a nacionalidade do infrator não é levada
em conta para aplicação da penalidade.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará (Art. 6º):
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a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
15 - (Cesgranrio - Especialista em Regulação de Petróleo e
Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural - Especialidade: Meio
Ambiente - ANP - 2008)
Sobre as circunstâncias que atenuam ou agravam as penas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme
disposto pela Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de
Crimes Ambientais), uma pena pode ser
(A) atenuada, caso a poluição não atinja áreas de unidades de
conservação.
(B) atenuada, caso o acidente ocorra em domingo ou feriado.
(C) atenuada, caso a infração cometida pelo agente tenha sido
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
(D) agravada, caso a infração ocorra em épocas de seca ou
inundações.
(E) agravada, caso o agente infrator possua baixo grau de instrução
ou escolaridade.
Gabarito: D
A - ERRADO. Não atingir UC não é circunstância atenuante, entretanto
atingir áreas de UC ou área sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso é circunstância agravante. Art. 15, II, "e" da Lei 9.605/98.
B - ERRADO. Caso o acidente ocorra em domingos ou feriados será
circunstância agravante. Art. 15, II, "h" da Lei 9.605/98.
C - ERRADO. Nessa situação será agravada. Art. 15, II, "r" da Lei
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9.605/98.
D - CERTO. Art. 15, II, "j" da Lei 9.605/98
E - ERRADO. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é
circunstância atenuante. Art. 14, I, da Lei 9.605/98.
16 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Júnior Biologia - Petrobras -
1/2011)
Entre os avanços trazidos pela Lei de Crimes Ambientais (Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998) está o fato de que se passou a
tipificar como crime os danos causados ao meio ambiente, com
penas previstas de prisão, ao passo que, anteriormente, esses
mesmos danos eram classificados como contravenções, passíveis
de sanção administrativa.
Disponível em:
<http://www.olaonline.com.br/joomla/index.php?option=com_c
ontent&task=view&id=3>. Acesso em: 27 jul. 2011. Adaptado.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, uma circunstância que
agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, é a(o)
(A) comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental
(B) reincidência nos crimes de natureza ambiental
(C) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do
controle ambiental
(D) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
(E) arrependimento do infrator
Gabarito: B
Questão exigia apenas bom senso. Não havia nem a necessidade de
conhecer a lei. A única opção que contém uma circunstância agravante é a
letra B, conforme art. 15, I da Lei 9.605/98. As demais opções apresentam
circunstâncias atenuantes.
Afinal, desde quando reincidência nos crimes de natureza ambiental
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pode ser atenuante? Mesmo sem conhecer o dispositivo é possível concluir
que se trata de circunstância que agrava a pena.
17 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente Jr.- Termoaçu - 2008)
A Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998) é um instrumento importante para aplicação de penas
decorrentes de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente. De acordo com o disposto nesta Lei,
(A) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, fato que não
exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou
partícipes do mesmo fato.
(B) qualquer pessoa, desde que maior de 21 (vinte e um) anos,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo.
(C) são consideradas espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou
terrestres, desde que tenham todo o seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
(D) degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio
público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, é
considerado crime mesmo que a conduta praticada seja para a
subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
(E) causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, tais
como Reservas Biológicas, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, independentemente de sua
localização, é um exemplo de crime contra a fauna.
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Gabarito: A
A - CERTO. Art. 3º caput, § único da Lei 9.605/98.
B - ERRADO. Art. 70, § 1º e 2º da Lei 9.605/98.
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá
dirigir representação às autoridades competentes para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
O poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites
ao exercício de direitos e liberdades. Em termos bem simples, pode ser
entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em
prol do interesse público. O âmbito de incidência é bem amplo, indo desde
aspectos clássicos da segurança de pessoas e bens, e saúde, até a
preservação da qualidade do meio ambiente.
O poder de polícia ambiental é o principal instrumento de controle
para garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado previsto na CF/88. É o dever-poder exercido pela administração
pública operando restrições com o objetivo de zelar pelo bem estar da
sociedade.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
C - ERRADO. Art. 29,§ 3º da Lei 9.605/98.
"São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras."
D - ERRADO. Art. 50-A, § 1º da Lei 9.605/98.
Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência
imediata pessoal do agente ou de sua família.
E - ERRADO. Art. 40 da Lei 9.605/98. É crime contra a FLORA.
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18 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras -
março/2010)
Uma consulta à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida
como Lei de Crimes Ambientais, a qual dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, conduz à conclusão de que a(s)
(A) responsabilidade das pessoas jurídicas em atos prejudiciais ao
meio ambiente exclui as pessoas físicas, autoras, coautoras ou
partícipes do mesmo fato.
(B) pena pode ser atenuada por circunstâncias como o fato de a
infração ter sido cometida em épocas de seca ou de inundações.
(C) infração de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar
espécimes da fauna silvestre que estejam em processo de extinção
incorre em pena de detenção de um a cinco anos e de multa,
acompanhada de serviços comunitários, no caso do espécime não
estar em extinção.
(D) prestação de serviços à comunidade é uma pena prevista para
pessoas físicas, não podendo ser aplicada às pessoas jurídicas,
salvo em caso de execução de obras de recuperação de áreas
degradadas.
(E) penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade em casos como o de crime culposo ou
quando for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos.
Gabarito: E
A - ERRADO. Parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/98. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
B - ERRADO. Essa é uma circunstância agravante. Art. 15, II, "j".
C - ERRADO.
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"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda
que somente no local da infração."
D - ERRADO. A prestação de serviços à comunidade poderá ser aplicada à
pessoa jurídica, e de acordo com o art. 23. consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
E - CERTO. Art. 7º, I da Lei 9.605/98.
19 - (Cesgranrio - Profissional do Meio Ambiente - Transpetro -
3/2011)
Caberão ao poder público e à coletividade, segundo dispõe o art.
225 da Constituição Federal de 1988, a defesa e a preservação
ambiental para as presentes e futuras gerações. Com o objetivo
de regulamentar o referido art. 225, entrou em vigor, nos seus
aspectos penais, a Lei no 9.605/1998, conhecida como a Lei de
Crimes Ambientais, segundo a qual
(A) o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente e o
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, são circunstâncias que atenuam a pena.
(B) o indivíduo que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, sujeita-se à pena de reclusão de um a cinco anos.
(C) a responsabilidade das pessoas jurídicas, nos casos de infração,
exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do
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mesmo fato, no interesse ou benefício da sua entidade.
(D) a autoridade competente não observará a situação econômica
no caso de multa, para imposição e gradação da penalidade.
(E) as penas restritivas de direitos são autônomas e não substituem
as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo.
Gabarito: A
A - CERTO. Art. 14, I e II da Lei 9.605/98.
B - ERRADO. A pena correta para esse crime é detenção de seis meses a
um ano, e multa (Art. 29.)
C - ERRADO. Não exclui!!! Art. 3º, § único.
"A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."
D - ERRADO. Observará sim! Art. 6º, III.
APLICAÇÃO DA PENA (Art. 6º)
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e
suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
E - ERRADO. As penas restritivas podem substituir as privativas de
liberdade.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando (Art. 7º):
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de
liberdade inferior a 4 anos;
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II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
20 - (Cesgranrio - Técnico Ambiental Jr - Petrobras - junho/2008)
A Lei Federal 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente e estabelece uma lista de crimes contra a fauna e a flora.
Um exemplo de crime contra a flora, de acordo com o que
determina essa lei, é
(A) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios em florestas.
(B) promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno.
(C) pescar mediante a utilização de explosivos.
(D) produzir, comercializar ou armazenar produto ou substância
tóxica em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos.
(E) executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.
Gabarito: A
A - CERTO. Art. 42. É crime contra flora.
B - ERRADO. Esse item está incompleto, de qualquer forma não é crime
contra flora.
"Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida"
Trata-se de crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.
C - ERRADO. Art. 35. Crime contra a fauna e com uma pena alta, reclusão
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de um ano a cinco anos.
D - ERRADO. Art. 56. Crime descrito na Seção III - Da Poluição e outros
Crimes Ambientais.
E - ERRADO. Art. 55. Também tipo penal da Seção III - Da Poluição e
outros Crimes Ambientais. E aqui um detalhe além do exigido pela questão,
como os recursos minerais são bens da união, o crime disposto no art.55
será julgado e processado pela Justiça Federal.
21 - (Cesgranrio - Analista de Pesquisa Energética Júnior
Área: Meio Ambiente / Emissão e Efluentes - EPE 2007)
Conforme dispõe a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
conhecida como Lei de Crimes Ambientais, as pessoas jurídicas
podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
nos casos de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Considere as seguintes penas aplicáveis às pessoas jurídicas:
I suspensão parcial ou total de atividades;
II multa;
III prestação de serviços à comunidade;
IV interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
V proibição de contratar com o Poder Público.
Constituem penas restritivas de direito da pessoa jurídica,
conforme disposto pela Lei de Crimes Ambientais, as de números:
(A) III e IV, somente.
(B) I, IV e V, somente.
(C) II, III e IV, somente.
(D) I, II, IV e V, somente.
(E) I, II, III, IV e V.
Gabarito: B
As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE; RESTRITIVAS DE DIREITOS; e MULTA,
conforme tabela abaixo:
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PENAS aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS (Art. 21)
Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 23)
custeio de programas e de projetos ambientais;
execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
manutenção de espaços públicos;
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Restritivas de Direitos (Art. 22)
suspensão parcial ou total de atividades;
interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções ou doações (Máx. 10 anos).
Multa
I - CERTO. Art. 22, I
II - ERRADO. Pode ser aplicada à pessoa jurídica, mas não é restritiva de
direitos. Art. 21, I
III - ERRADO. Pode ser aplicada à pessoa jurídica, mas não é restritiva
de direitos. Art. 21, II
IV - CERTO. Art. 22, II
V - CERTO. Art. 22, III
22 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Júnior Biologia - Petrobras
março/2010)
Seu João tinha uma plantação de mandioca e resolveu expandir a
sua plantação, desmatando o terreno ao lado com o uso de fogo. No
entanto, o fogo acabou se espalhando e virando um incêndio
florestal. De acordo com a Lei nº 9.605 de 1998, a ação de Seu João
é considerada crime, cuja pena é agravada pelo fato de que
(A) seu João nasceu na Bolívia.
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(B) a mandioca é uma espécie nativa do Brasil.
(C) a plantação de seu João é artesanal.
(D) o incêndio ocorreu na Amazônia Legal.
(E) o incêndio atingiu uma reserva biológica.
Gabarito: E
Atingir áreas de unidades de conservação é circunstância agravante.
Aqui o candidato além de conhecer as circunstâncias agravantes, precisa
saber que Reserva Biológica é uma categoria de unidade de conservação.
A questão pergunta qual das opções apresenta uma circunstância que
poderia agravar a pena.
A única opção que apresenta essa circunstância é a letra E, que traz o caso
do incêndio atingir RESERVA BIOLÓGICA, uma das categorias de UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO do Grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato
do Poder Público, a regime especial de uso;
Apenas para clarear mais, explico que, de acordo com o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação (SNUC), há 12 categorias de unidades de
conservação, divididas em 2 grupos.
Grupo das UC de Proteção Integral:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
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V - Refúgio de Vida Silvestre.
Grupo das UC de Uso Sustentável:
I - Área de Proteção Ambiental (APA)
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
23 - (PUC-PR - Juiz - TJ-RO - 2011)
A Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais,
representou grande avanço na proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Consolidou conceitos e as tipificações
antes dispersas em outras normas, além de criar dispositivos e
sistematização específicos para os crimes contra o meio ambiente.
Com base no texto da referida lei,avalie as assertivas que seguem:
I) Nos crimes ambientais, são circunstâncias que atenuam a pena:
o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; o
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada; entre outros.
II) Nos crimes ambientais as penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas, são: multa; restritivas de
direitos; e prestação de serviços à comunidade.
III) A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido na Lei 9.605/98 terá decretada sua
liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
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IV) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto na Lei 9.605/98, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Estão CORRETAS:
(A) Somente as assertivas I e IV.
(B) Somente as assertivas II e III e IV.
(C) Somente as assertivas I e III.
(D) Somente as assertivas I, II e IV.
(E) Todas as assertivas.
Gabarito: E
Essa é mais uma questão para revisar a matéria.
I - CERTO. Art. 14, I e II da Lei 9.605/98.
II - CERTO. Art. 21 da Lei 9.605/98. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação
de serviços à comunidade.
III - CERTO. Art. 24 da Lei 9.605/98.
IV - CERTO. Art. 3º da Lei 9.605/98.
24 - (PUC-PR - Juiz - TJ-RO - 2011)
De acordo com a Lei 9.605/98, afirma-se:
I) Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
II) Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, independentemente de autorização.
III) Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser este
nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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IV) Constitui crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia.
V) Nos crimes contra a flora a pena é aumentada de um sexto a um
terço se o crime for cometido no período de queda das sementes.
Estão CORRETAS:
(A) Somente as afirmativas I e II.
(B) Somente as afirmativas I, II, IV e V.
(C) Somente as afirmativas II, III e IV.
(D) Somente as afirmativas I, III, IV e V.
(E) Todas as afirmativas.
Gabarito: D
NÃO é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
órgão competente.
I - CERTO. Art. 37, I
II - ERRADO. Depende de expressa autorização da autoridade
competente. Art. 37, II.
III - CERTO. Art. 37, IV
IV - CERTO. Art. 49. É isso mesmo! Se vocês pisarem em uma plantinha
do jardim botânico, por exemplo, ou danificarem o gramado do vizinho
estarão cometendo crime ambiental. E o mais absurdo de tudo é que esse
crime aceita a modalidade culposa.
Confiram:
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"Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou
multa."
V - CERTO. Art. 53
"Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado."
25 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-SE - 2008)
As penas restritivas de direito especificamente aplicáveis aos
crimes ambientais, previstas na Lei n.º 9.605/1998, não incluem
(A) o recolhimento domiciliar.
(B) a prestação pecuniária à vítima ou à entidade pública ou privada
com fim social.
(C) a prestação de serviços à comunidade junto a parques públicos.
(D) a suspensão total de atividade que não obedecer à prescrição
legal.
(E) a proibição de participar de licitação por prazo indeterminado.
Gabarito: E
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Restritivas de Direito (Art. 8º)
prestação de serviços à comunidade;
interdição temporária de direitos;
suspensão parcial ou total de atividades;
prestação pecuniária (+ que 1 salário e no máximo 360
salários);
recolhimento domiciliar.
A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a:
Parques e jardins públicos e unidades de conservação,
No caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível. (Art. 9º)
As penas de interdição temporária de direito são a proibição de
o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de:
5 anos, no caso de crimes dolosos,
3 anos, no de crimes culposos. (Art. 10)
A suspensão de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às prescrições legais. (Art. 11.)
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à
vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de
importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem
superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. (Art.
12.)
O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado
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a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
(Art. 13)
Esse recolhimento domiciliar é uma beleza, o criminoso pode
trabalhar, estudar e ficar em casa, sem vigilância. Ou seja, pode fazer tudo
que uma pessoa normal faz...mas a lei considera o recolhimento uma
pena...
26- (Cespe/UnB - Defensor Público - DPE-PI - 2009)
Com relação aos crimes contra o meio ambiente, a fauna e a flora,
assinale a opção correta.
(A) A extração de areia em floresta de domínio público independe
de autorização, e, portanto, não é considerada crime quando for
destinada a manutenção de viveiro de avifauna nativa.
(B) Abater um animal para proteger lavoura é um ato que
independe de autorização.
(C) Se um indivíduo, em estado de necessidade, abate um animal
para saciar a sua fome, sua conduta não será considerada crime.
(D) O abate de animal, ainda que este seja considerado nocivo pelo
órgão competente, é considerado crime.
(E) Os crimes contra a fauna praticados durante a noite, aos
sábados e aos domingos aumentam as respectivas penas.
Gabarito: C
A - ERRADA. Artigo 44 da Lei 9.605/98.
"Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa."
B - ERRADA. Art. 37, II, da Lei 9.605/98.
Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde
que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
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C - CERTA. Art. 37, I, da Lei 9.605/98.
Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
D - ERRADA. Art. 37, IV, da Lei 9.605/98.
Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser nocivo o animal,
desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
E - ERRADA - Art. 15, II, h e i, da Lei 9.605/98.
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime: ter o agente cometido a infração; h) em domingos ou
feriados; i) à noite.
27 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e
Mascotes Ltda., representada por seu sócio-gerente, o Sr.
Empédocles. Realizando diligências quanto à regularidade
cadastral do proponente, o Banco verifica a existência de processos
criminais por infração a normas penais que tratam da proteção ao
meio ambiente. As anotações indicam a persecução penal à pessoa
jurídica, bem como ao sócio-gerente. Indagado sobre as anotações,
o Sr. Empédocles informa que, segundo seu advogado, a pessoa
jurídica está infensa da responsabilidade penal e, quanto à pessoa
física, ainda não existe condenação, estando os fatos em fase de
apuração judicial. Alega que ingressou na empresa em data
posterior aos fatos narrados como ilícitos.
A partir do caso exposto, conclui-se que
(A) no sistema pátrio não há responsabilização criminal de pessoa
jurídica.
(B) nos crimes ambientais sempre haverá concurso de agentes,
incluindo pessoa física sócia e pessoa jurídica.
(C) os crimes ambientais permitem a responsabilidade criminal da
pessoa jurídica.
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  • 1. Aula 07 Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Rosenval Júnior
  • 2. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 127 AULA 07 Responsabilidade Ambiental SUMÁRIO PÁGINA Lei 9605/98: Lei de Crimes e Infrações Administrativas. 2 Questões comentadas 32 Lista de questões + gabarito 90 MEMOREX 115 Raio X para o Exame de Ordem: Questão 56 Lei 9.605/98 (Crimes ambientais); Questão 57 Lei 9.605/98 (Crimes ambientais); Questão 58 Lei 9.605/98 e Dec. 6.514/08; Questão 59 - Lei 9.605/98 e responsabilidade para julgamento do crimes ambientais; Questão 60 - Lei 9.605/98 (Crimes ambientais) e §3º, do art. 225, da CF/88. 33966219212
  • 3. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 127 CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605/98 LEI 9.605/98 Capítulo I Disposições gerais Art. 1º - 5º Capítulo II Da aplicação da pena Art. 6º - 24 Capítulo III Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime Art. 25 Capítulo IV Da ação e do processo penal Art. 26 - 28 Capítulo V Dos crimes contra o meio ambiente Art. 29 - 69-A Capítulo VI Da infração administrativa Art. 70 - 76 Capítulo VII Da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente Art. 77 - 78 Capítulo VIII Disposições finais Art. 79 - 82 CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Capítulo V) Seção I Contra a Fauna Art. 29 - 37 Seção II Contra a Flora Art. 38 - 53 Seção III Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54 - 61 Seção IV Contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural Art. 62 - 65 Seção V Contra a Administração Ambiental Art. 66 - 69-A 33966219212
  • 4. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 127 Responsabilidade Ambiental A Constituição Federal, em seu art. 225,§3º, prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa física e jurídica nas esferas penal, civil e administrativa. sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os 225,§3º da CF/88. A Lei 9.605/98 regulamenta a norma constitucional e dispõe sobre os crimes ambientais e as infrações administrativas. Aplicam-se subsidiariamente à Lei 9.605/98 as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Responsabilidade pessoa física e pessoa jurídica PENAL CIVIL ADMINISTRATIVA 33966219212
  • 5. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 127 Responsabilidade Penal SUBJETIVA, É imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). Ou seja, precisa comprovar. Responsabilidade Civil OBJETIVA, Prescinde da comprovação de culpa, bastando confirmação do dano e do nexo causal. Obs.: prescindir é não precisar, dispensar. Assim, segundo o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. A responsabilidade civil além de objetiva, segundo o STJ, é também solidária (permite demandar o poluidor direto ou indireto ou, ainda, os dois). O STJ admite a inversão do ônus da prova nas ações de reparação dos danos ambientais, dessa forma, pode recair sobre o poluidor o ônus de provar a inexistência do dano ou, no caso de existência, que este não foi de sua autoria. Por último, cabe salientar que há precedente do STJ de que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se admite a existência de excludentes do nexo causal, como o fato de terceiro, caso fortuito ou a força maior. Segundo essa teoria, o poluidor deve assumir todos os riscos da sua atividade, sem exceção! O STJ admite, inclusive, de forma excepcional, a dispensa da comprovação do nexo causal nos casos de degradação de imóvel rural. Assim, a obrigação de recuperar a área de Reserva Legal 33966219212
  • 6. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 127 degradada é propter rem, inerente ao título e se transfere ao futuro proprietário. Ou seja, o proprietário rural deve recuperar a área de Reserva Legal degradada independentemente de ter sido ele ou não o responsável pela degradação. O novo Código Florestal (Lei 12.651/12) trouxe expressamente essa disposição em seu art. 2º, § 2º: obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural Portanto, a responsabilidade de reparação do dano ambiental é objetiva, solidária e imprescritível. Esse tem sido o entendimento do STJ e do TRF 2ª Região. Responsabilidade Administrativa Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades competentes para efeito do exercício do seu poder de polícia. O poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades. Em termos bem simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público. O âmbito de incidência é bem amplo, indo desde aspectos clássicos da segurança, até a preservação da qualidade do meio ambiente. O poder de polícia ambiental é o principal instrumento de controle para garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na CF/88. É o dever-poder exercido pela administração pública operando restrições com o objetivo de zelar pelo bem estar da sociedade. 33966219212
  • 7. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 127 Teoria Geral dos Crimes Ambientais A lei de crimes ambientais adota a teoria monista ou unitária sobre o concurso de pessoas, na qual todos os agentes respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Diretores, gerentes, administradores, membro de conselho de órgão técnico de pessoa jurídica respondem por crimes ambientais tanto por ação quanto por omissão (omissão penalmente relevante), de acordo com o art. 2º da Lei 9.605/98. "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la." (Art. 2º, da Lei 9.605/98) Sobre a responsabilidade da pessoa jurídica há três correntes doutrinárias. Entretanto, a teoria mais aceita e adotada pelas bancas de concursos é a de que a pessoa jurídica pode cometer crime. De forma direta, para a prova objetiva de concurso, as pessoas jurídicas têm capacidade de culpabilidade e de sanção penal. Responsabilidade Penal Subjetiva Civil Objetiva Administrativa Objetiva/Subjetiva (Há divergência na Doutrina) 33966219212
  • 8. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 127 Obviamente, não há para a pessoa jurídica pena privativa de liberdade, para essas pessoas a Lei 9.605/98 prevê outras sanções (Artigos 21, 22, 23, e 24 da Lei 9.605/98). A base para defender a responsabilidade penal das pessoas jurídicas está no artigo 225,§3º da CF/88 e no artigo 3º da Lei 9.605/98. Memorizem, decorem, podem tatuar esses dispositivos no cérebro, pois são muito recorrentes nas provas de concursos e por isso precisam estar no sangue! "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Art. 225, §3º da CF/88. "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." Art. 3º, da Lei 9.605/98. 33966219212
  • 9. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 127 Para que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica, o crime deverá ser cometido no interesse ou benefício da entidade E por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. ATENÇÃO! Precisa dessas duas condicionantes para que a pessoa jurídica seja responsabilizada. A denúncia genérica tem sido rejeita pelos Tribunais Superiores nos crimes societários. Assim, para incluir os administradores das pessoas jurídicas na denúncia é necessário descrever a sua conduta, sob risco de inépcia e trancamento da ação. O STJ e o STF admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais. ATENÇÃO! Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. De acordo com o STF, é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Em 2015, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiteraram o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição (art. 225, § 3.º) não exige a necessidade de dupla imputação das pessoas natural e jurídica nos crimes ambientais. Dessa forma, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA 33966219212
  • 10. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 127 POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe- 213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS, QUANDO HÁ DENÚNCIA EM DESFAVOR SOMENTE DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 33966219212
  • 11. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 127 2. Devidamente descrito o fato delituoso, com indicação dos indícios de materialidade e autoria, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, pois plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do Código de Processo Penal, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação elencada no art. 93, IX, da Constituição da República (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013). 4. A responsabilidade da pessoa física que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo possível o oferecimento da denúncia em desfavor daquela, ainda que não haja imputação do delito ambiental a esta. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 53.208/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) O posicionamento já havia sido externado pela própria Quinta Turma, em obter dictum, como demonstra a seguinte decisão: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO- CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 60, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ENQUADRADA COMO CRIME DE POLUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE 33966219212
  • 12. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 127 PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Tribunal Superior tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade. 3. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. "[O]s denunciados causaram poluição em nível possível de resultar danos à saúde humana, bem como fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidor contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes." Tais fatos, em tese, amoldam-se aos tipos penais descritos nos arts. 54 e 60, ambos da Lei n.º 9.605/98, a evidenciar que a denúncia atende o disposto no art. 41 do Código do Processo Penal, sendo inviável o prematuro encerramento da persecução penal. 33966219212
  • 13. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 127 6. A alegação de que o crime de poluição não se configurou, ante a falta de comprovação de perigo concreto à saúde humana, esbarra na necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225, 3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF). 8. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio. 9. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 248.073/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014) Importante destacar que esses julgados demonstram uma mudança importante no posicionamento do STJ, tendendo a uma uniformização e consolidação no tratamento do tema. Assim, atualmente, tem-se que há uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. No entanto, convém acompanhar a matéria, pois o acórdão do STF não foi proferido pelo Pleno, mas por órgão fracionário (Primeira Turma), em decisão que não foi unânime. Lembrem-se ainda de que a pessoa jurídica somente poderá ser responsabilizada se presentes dois pressupostos cumulativos: 1. Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; 2. Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade. 33966219212
  • 14. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 127 A pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do ambiente, Art. 4º da Lei 9.605/98. (Teoria Menor). Para isso, basta a impossibilidade da Pessoa Jurídica de arcar com a reparação ambiental. Atenção, pois esse dispositivo é muito cobrado em prova! A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Art. 24 da Lei 9.605/98). De acordo com o art. 26, a ação penal é pública incondicionada nas infrações penais previstas Lei 9.605/98. Embora a Lei 9.605/98 seja omissa, é cabível a ação privada subsidiária da pública, quando o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal (Art. 5º, LIX da CF/88). Nos casos dos crimes ambientais, além de PÚBLICA a ação penal é INcondicionada, ou seja, não possui nenhum requisito. Dessa forma, a ação pode ser iniciada sem a representação do ofendido (vítima) ou de quem tiver qualidade para representá-lo e sem a requisição do Ministro da Justiça, sendo suficiente a vontade do Ministério Público. Assim, na ação penal pública incondicionada, a ação é exercida pelo Ministério Público, que representa o Estado, como autor da ação. Leiam com especial atenção a jurisprudência abaixo. STF: Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica 33966219212
  • 15. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 127 É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu- lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar- 33966219212
  • 16. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 127 se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais s administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, 33966219212
  • 17. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 127 Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015. Informativo n. 0566. Período: 8 a 20 de agosto de 2015. Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, a suspensão condicional da pena (sursis) pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos (Art. 16). Obs.: CUIDADO! Muitas provas colocam dois anos, pois no Código Penal será cabível o sursis se a condenação a pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos, observada outras condições. Então, atenção, vou repetir, segundo a Lei de Crimes ambientais, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos! A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. FIXAÇÃO DA PENA BASE (Mnemônico: SANGRA) 33966219212
  • 18. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 127 APLICAÇÃO DA PENA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES (Art. 6º) Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, no caso de multa. Fixada a pena base, o juiz analisará as circunstâncias atenuantes e agravantes. (Mnemônico: BARCOCO) ATENUANTES (Art. 14) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. AGRAVANTES (Art. 15) I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; 33966219212
  • 19. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 127 e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. PENAS APLICÁVEIS Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas Privativa de Liberdade Restritiva de Direitos Multa Prestação de Serviços à Comunidade Restritiva de Direitos Multa PENAS aplicadas às PESSOAS FÍSICAS 33966219212
  • 20. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 127 Privativas de Liberdade (Detenção/Reclusão) Restritivas de Direito (Art. 8º) prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária (+ que 1 salário e no máximo 360 salários); recolhimento domiciliar. Multa Penas Restritivas de Direito da PESSOA FÍSICA. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a: Parques e jardins públicos e unidades de conservação, No caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. (Art. 9º) As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de: 5 anos, no caso de crimes dolosos, 3 anos, no de crimes culposos. (Art. 10) A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. (Art. 11.) A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do 33966219212
  • 21. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 127 montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. (Art. 12.) O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. (Art. 13) PENAS aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS (Art. 21) Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 23) custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Restritivas de Direitos (Art. 22) suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (Máx. 10 anos). Multa Notem que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas possuem penas restritivas de direito e multa. Entretanto, nas penas restritivas de direito há algumas diferenças. Algumas penas restritivas de direitos são diferentes e aplicam-se só à Pessoa Jurídica ou só a Pessoa Física. Observem, também, que prestação de serviço à comunidade é um tipo de pena restritiva de direito para as pessoas físicas. 33966219212
  • 22. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 127 As bancas examinadoras misturam as penas, e as questões exigem o conhecimento de quais penas são aplicadas às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas. Penas restritivas de liberdade (reclusão/detenção) e a restritiva de direito (recolhimento domiciliar) aplicam-se apenas à Pessoa Física, por óbvio. Por fim, nas infrações administrativas NÃO cabe nenhuma pena restritiva de liberdade. As sanções administrativas são: multa, advertência, suspensão, demolição, embargo, cancelamento, proibição... Pessoal, eu sei que para quem nunca estudou essa lei pode ficar meio confuso, pode parecer complicado, mas fiquem calmos! Leiam uma vez, duas, tentem entender. No final da aula, eu inseri alguns mapas mentais sobre as penas, imprimam esses mapas, colem na parede, no espelho do banheiro, no guarda-roupa...leiam todos os dias, em poucos minutos é possível fazer uma revisão e até o dia da prova já estará tudo memorizado. Para as Pessoas Jurídicas a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos (Art. 22, III e §3º). Já para as Pessoas Físicas a pena de interdição temporária de direito consiste na proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos para crime doloso e 3 anos para crime culposo. (Art. 10). O artigo 37 traz as excludentes de ilicitude. Costuma cair muito em concurso. Tomem nota: 33966219212
  • 23. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 127 NÃO é crime o abate de animal, quando realizado (Art.37): I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. ATENÇÃO, pois a Lei nº 13.052, de 2014 alterou o art. 25 da Lei 9.605/98. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Até que os animais sejam entregues a essas instituições, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Competência para Julgamento dos Crimes Ambientais Em regra, compete à Justiça Estadual julgar as contravenções e os crimes ambientais, exceto se o delito for contra bens, serviços ou interesse 33966219212
  • 24. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 127 da União, de suas autarquias ou empresas públicas, pois neste caso será competência da Justiça Federal - art. 109, IV, da CF/88. O entendimento predominante na jurisprudência, do STF e do STJ, é de que o interesse da União para atrair a competência da Justiça Federal deve ser direto e específico. Assim, a competência da Justiça Federal só ocorre quando a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União como tal, ou seja, de bens ou serviços que possua, ou de seu interesse direto e específico. Segundo o STJ são situações específicas de competência da Justiça Federal: Delito envolvendo espécies ameaçadas de extinção, em termos oficiais; Conduta envolvendo ato de contrabando de animais silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior; Introdução ilegal de espécie exótica no país; Pesca predatória no mar territorial; Crime contra a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas ecológicas; ou áreas sujeitas ao eminente domínio da Nação; Conduta que ultrapassa os limites de um único estado ou as fronteiras do país. (STJ: CC 34.689 - SP, Relator Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2002.) Liberação ilegal de organismos geneticamente modificados. (STJ: CC 41.301, Relator Min. Gilson Dipp, julgado em 12/5/2004.) 33966219212
  • 25. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 127 Para a incidência da norma constitucional (art. 109, IV), basta a ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Os bens da União estão elencados no art. 20, da Constituição Federal: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 33966219212
  • 26. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 127 A floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira embora sejam patrimônio nacional, não se enquadram, por si só, na definição de bens da União, e por isso compete à justiça estadual processar e julgar contravenções e crimes ambientais nessas áreas. Portanto, não há que confundir patrimônio nacional com bem (ou patrimônio) da União. Apenas caberá à justiça federal o crime perpetrado em detrimento de bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Após a edição da Lei 9.605/98, o STJ cancelou a Súmula 91, que atribuía à Justiça Federal a competência de processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. Agora, após o cancelamento da referida Súmula, caso não se verifique a hipótese do art. 109, IV da CF/88, a competência para processar e julgar tanto os crimes contra a flora quanto contra a fauna será da Justiça ESTADUAL. 33966219212
  • 27. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 127 Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; III - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. Essa solicitação será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. Observando a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. Notem que a solicitação é dirigida ao Ministério da Justiça. O ilustre Examinador pode colocar Ministério do Meio Ambiente, por exemplo, para tentar confundir os desavisados. Princípio da Insignificância (bagatela) O princípio da insignificância, de acordo com o glossário jurídico do STF, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação 33966219212
  • 28. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 127 resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Mnemônico para a prova: MARI Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Há controvérsia na sua aplicação no caso de danos ambientais. No entanto, no segundo semestre de 2012, o Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância ou bagatela em um caso de pesca. Abaixo colacionamos jurisprudência do STJ e do STF a respeito do tema. Jurisprudência PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO DEVOLVIDO AO HABITAT NATURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPECIAL RELEVO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, porque teria sido flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. 33966219212
  • 29. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 127 II. A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos. III. Paciente que, embora não possua carteira profissional de pescador, faz da pesca a sua única fonte de renda. IV. Para a incidência do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/11/2004), que não restou demonstrado in casu. V. A Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção. VI. Interesse estatal na repreensão da conduta, em se tratando de delito contra o meio-ambiente, dada a sua relevância penal. VII. Ordem denegada. (STJ - HC: 192696 SC 2010/0226460-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605/ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Recorrente foi denunciado como incursos nas sanções do art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, porque teria sido, em 20 de abril de 2012, surpreendido por Policiais Militares do meio ambiente pescando em local proibido pela Portaria IEF n.º 129, de 10 de setembro de 2004, publicado no Diário do Executivo - Minas Gerais, em 11 de setembro de 2004; 2. Nessa ocasião, o Recorrente já havia pescado 10 33966219212
  • 30. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 127 (dez) peixes, conhecidos popularmente como lambari, totalizando 240 (duzentos e quarenta) gramas de pescado, apreendidos e, posteriormente, descartados. 3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe. 5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou 33966219212
  • 31. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 127 reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal. 3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 5003126-41.2012.404.7101 . (STJ - RHC: 35122 RS 2013/0004163-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013) HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALREPROVABILIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Paciente, pescador profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para preservação da matéria prima de seu ofício. 3. E, apesar de terem sido apreendidos apenas 05 kg (cinco quilos) de peixe, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos." (HC 192696/SC, 5.ª Turma, Rel. 33966219212
  • 32. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 127 Min. GILSON DIPP, DJe de04/04/2011.) 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 192486 MS 2010/0225552-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2012) AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (STF - HC: 112563 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) 33966219212
  • 33. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 127 Questões comentadas 1 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011) As sanções penais aplicáveis às pessoas físicas pela prática de crimes ambientais são as penas restritivas de direitos e multa, mas não, as privativas de liberdade. Errado. As penas aplicadas as pessoas físicas são: privativa de liberdade; restritiva de direitos; e multa. 2 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011) Por se tratar de ente fictício, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo dos crimes ambientais. Errado. Pode sim! Questão mais batida sobre crimes ambientais. Sobre a responsabilidade da pessoa jurídica há três correntes doutrinárias. Entretanto, a teoria mais aceita e adotada pelas bancas de concursos é a de que a pessoa jurídica pode cometer crime, inclusive esse tem sido o entendimento do STJ. De forma direta, para a prova objetiva de concurso, as pessoas jurídicas têm capacidade de culpabilidade e de sanção penal. Obviamente, não há para a pessoa jurídica pena privativa de liberdade, para essas pessoas a Lei 9.605/98 prevê outras sanções (Artigos 21, 22, 23, e 24 da Lei 9.605/98). Afirmem tranquilamente na prova que as pessoas jurídicas podem responder por crimes ambientais, com fundamento no art. 3º da Lei 9.605/98 e no art. 225,§3º da CF/88. 33966219212
  • 34. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 127 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.(Art. 3º da Lei 9.605/98). Além disso, a CF/88 prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa física e jurídica nas esferas administrativa, civil e penal, conforme art. 225,§3º da CF/88. É uma tríplice responsabilização. 3 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011) Incidem nas penas previstas em lei, na medida de sua culpabilidade, as pessoas que, tendo conhecimento da conduta criminosa de alguém contra o ambiente e podendo agir para evitá- la, deixem de impedir sua prática. Certo. Art. 2º da Lei 9.605/98. Omissão penalmente relevante. "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la." 4 - (Funiversa - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Controle Ambiental - SEPLAG-DF - 2011) Uma madeireira, por decisão unânime de sua diretoria, resolve cortar árvores de área de preservação permanente e vender toda a madeira cortada, com obtenção de vantagem patrimonial incorporada ao patrimônio da empresa. 33966219212
  • 35. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 127 Acerca dessa situação hipotética e com base na proteção penal do meio ambiente prevista na Lei n.º 9.605/1998, assinale a alternativa correta em relação à responsabilização criminal. (A) A madeireira não pode ser responsabilizada criminalmente. (B) Os diretores da madeireira não podem ser responsabilizados criminalmente. (C) Só a madeireira pode ser responsabilizada criminalmente. (D) Tanto a madeireira quanto seus diretores estão amparados por lei, pois não há crime ambiental na situação em exame. (E) A madeireira e os seus dirigentes poderão ser responsabilizados criminalmente. Gabarito: E. Uma vez que a infração foi cometida por decisão da diretoria e, além disso, a empresa obteve benefício com o crime, certamente a madeireira e os seus dirigentes poderão ser responsabilizados, de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei de Crimes Ambientais. A empresa e a diretoria responderiam por crime contra a flora, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.605/98. "Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." 5 - (CESPE - Advogado - AGU - 2009) As pessoas físicas e as jurídicas estão sujeitas às mesmas sanções penais decorrentes da prática de crime ambiental, quais sejam: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multas. 33966219212
  • 36. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 127 Errado. As penas das pessoas físicas e das pessoas jurídicas não são iguais, por isso o item está errado. As penas aplicadas às pessoas físicas são: privativa de liberdade; restritiva de direitos; e multa. Já as penas aplicadas às pessoas jurídicas são: prestação de serviços à comunidade; restritiva de direitos; e multa. Para pessoa jurídica NÃO cabe pena privativa de liberdade! 6 - (CESPE - Advogado - IBRAM-DF - 2009) A pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente pela prática de crime ambiental, estando sujeita a pena de prestação de serviços à comunidade. Certo. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. 7 - (CESPE - Delegado de Polícia - PC-TO - 2008) Considere que um fazendeiro, nos limites de sua propriedade rural, abata espécime da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente, visando proteger seu rebanho da ação predatória do animal. Nessa situação, o fato é atípico, pois a legislação ambiental expressamente prevê essa excludente. 33966219212
  • 37. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 127 Errado. É fato típico e depende de autorização da autoridade competente. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. 8 - (CESPE - OAB - Primeira Fase - Jun/2010) Não constitui crime o abate de animal quando realizado, entre outras hipóteses, em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. Certo. Art. 37 da Lei de crimes ambientais. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. 9 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011) O ato de soltar balões somente se caracteriza como crime contra o meio ambiente se, em consequência da conduta, houver incêndio 33966219212
  • 38. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 127 em floresta ou em outras formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano. Errado. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. (Art. 42 da Lei 9.605/98). Notem que o tipo penal não exige obrigatoriamente dano, mas sim perigo concreto de incêndio. A ocorrência de efetivo incêndio é indiferente, basta que o balão tenha potencialidade de provocar incêndio para que o delito esteja configurado. É um crime ambiental de perigo, o qual não exige o efetivo dano, basta a mera ameaça de dano para tipificar o crime. Apenas para ilustrar melhor, vejam que, segundo o artigo 52 da Lei 9.605/98, é crime penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. Observem que apenas penetrar em UC com as substâncias ou instrumentos sem a licença já é crime. Aqui a Lei busca evitar o dano, seria uma aplicação do princípio da prevenção. 10 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011) A responsabilidade penal por crimes ambientais está integralmente amparada no princípio da culpabilidade; desse modo, os tipos penais previstos na lei que dispõe sobre os crimes ambientais (Lei n.º 9.605/1998) só se consumam se os delitos forem praticados dolosamente. Errado. Vários artigos da Lei de crimes ambientais contemplam a modalidade culposa. Entre eles: art. 38; 40; 41; 49; 54; 56; 62; 67; 68; e 69-A. Vejam um exemplo: 33966219212
  • 39. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 127 "Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa." 11 - (Cesgranrio - Profissional Junior - Engenharia Ambiental - Petrobras Distribuidora - 1/2011) Nas Disposições Gerais da Lei no 9.605/1998, faz-se saber que: (A) a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participantes do mesmo fato. (B) a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participantes do mesmo fato. (C) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante contratual, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente apenas. (D) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu órgão colegiado, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas civilmente apenas. (E) nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas civil e penalmente apenas. Gabarito: A A - CERTO. Art. 3º, § único da Lei 9.605/98 B - ERRADO. Exatamente o contrário do que afirma a letra A. C - ERRADO. De acordo com Art. 3º da Lei 9.605/98, As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. D - ERRADO. É uma tríplice responsabilização: administrativa, civil e penal. 33966219212
  • 40. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 127 E - ERRADO. Novamente! Responsabilidade ADMINISTRATIVA, CIVIL e PENAL. 12 - (Cesgranrio - Advogado - INEA - 2008) A Lei no 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, inclusive aquelas cometidas por pessoas jurídicas. Sobre a matéria, pode-se afirmar que: I - o administrador de pessoa jurídica que, ciente da conduta criminosa adotada pela empresa, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la, incorre nas penalidades cominadas à referida conduta; II - poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente; III - a pessoa jurídica constituída com o fim de ocultar a prática de crime ambiental pode ter sua liquidação forçada decretada; IV - a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras da conduta lesiva ao meio ambiente. Estão corretas as afirmações (A) I e II, apenas. (B) I, II e III, apenas. (C) I, II e IV, apenas. (D) II, III e IV, apenas. (E) I, II, III e IV. Gabarito: B I - CERTO. O diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabem da existência de um crime e não agem para evitá-lo, quando podiam, respondem por OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. Art. 2º da Lei 9.605/98. 33966219212
  • 41. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 127 II - CERTO. Literalidade do art. 4º da Lei 9.605/98. III - CERTO. Conforme o art. 24 da Lei 9.605/98, a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de crimes ambientais terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. IV - ERRADO. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, art. 3º, § único da Lei 9.605/98. 13 - (Cesgranrio - Advogado Júnior - Petrobras - março/2011) Acerca da responsabilidade decorrente de crimes cometidos contra o meio ambiente, considere os procedimentos abaixo. I - Independente da pena aplicada e do crime cometido, as penas privativas de liberdade poderão ser substituídas por penas restritivas de direitos, caso fique demonstrado que a substituição será suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. II - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente. III - Estão compreendidas, entre as penas restritivas de direito, a prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de direitos do infrator. IV - Para imposição e gradação da penalidade, no caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator. São procedimentos previstos nos termos da Lei no 9.605/98: (A) I e III, apenas. (B) I e IV, apenas. (C) I, II e III, apenas. 33966219212
  • 42. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 127 (D) II, III e IV, apenas. (E) I, II, III e IV. Gabarito: D I - ERRADO. Art. 7º, I e II da Lei 9.605/98. Há dois requisitos para substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito: 1 - Tratar-se de crime CULPOSO ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. 2 - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. O item está errado ao afirmar que essa substituição independe da pena aplicada e do crime praticado. A questão desconsiderou o requisito 1. II - CERTO. Art. 6º, I, II, III da Lei 9.605/98. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará (Art. 6º): a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, no caso de multa. III - CERTO. Penas Restritivas de Direito aplicadas às Pessoas Físicas (Art. 8º) prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária (+ que 1 salário e no máximo 360 salários); 33966219212
  • 43. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 127 recolhimento domiciliar. IV - CERTO. Conforme art. 6º, III da Lei 9.605/98. Veja tabela do item II dessa questão. 14 - (Cesgranrio - Advogado Pleno - Petrobras - Transpetro - 2006) Nos termos da Lei no 9.605/98, a autoridade competente para a aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental deverá observar, para fins de imposição e gradação da penalidade, os seguintes aspectos: I - a situação econômica do infrator, no caso de multa; II - a nacionalidade do infrator (nacional ou estrangeiro), na hipótese de infração cometida por pessoa jurídica; III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; IV - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente. Estão corretos os aspectos: (A) I, II e III, apenas. (B) I, II e IV, apenas. (C) I, III e IV, apenas. (D) II, III e IV, apenas. (E) I, II, III e IV. Gabarito: C O item II está errado, pois a nacionalidade do infrator não é levada em conta para aplicação da penalidade. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará (Art. 6º): 33966219212
  • 44. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 127 a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, no caso de multa. 15 - (Cesgranrio - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural - Especialidade: Meio Ambiente - ANP - 2008) Sobre as circunstâncias que atenuam ou agravam as penas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme disposto pela Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), uma pena pode ser (A) atenuada, caso a poluição não atinja áreas de unidades de conservação. (B) atenuada, caso o acidente ocorra em domingo ou feriado. (C) atenuada, caso a infração cometida pelo agente tenha sido facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. (D) agravada, caso a infração ocorra em épocas de seca ou inundações. (E) agravada, caso o agente infrator possua baixo grau de instrução ou escolaridade. Gabarito: D A - ERRADO. Não atingir UC não é circunstância atenuante, entretanto atingir áreas de UC ou área sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso é circunstância agravante. Art. 15, II, "e" da Lei 9.605/98. B - ERRADO. Caso o acidente ocorra em domingos ou feriados será circunstância agravante. Art. 15, II, "h" da Lei 9.605/98. C - ERRADO. Nessa situação será agravada. Art. 15, II, "r" da Lei 33966219212
  • 45. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 127 9.605/98. D - CERTO. Art. 15, II, "j" da Lei 9.605/98 E - ERRADO. Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância atenuante. Art. 14, I, da Lei 9.605/98. 16 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Júnior Biologia - Petrobras - 1/2011) Entre os avanços trazidos pela Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) está o fato de que se passou a tipificar como crime os danos causados ao meio ambiente, com penas previstas de prisão, ao passo que, anteriormente, esses mesmos danos eram classificados como contravenções, passíveis de sanção administrativa. Disponível em: <http://www.olaonline.com.br/joomla/index.php?option=com_c ontent&task=view&id=3>. Acesso em: 27 jul. 2011. Adaptado. De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, uma circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, é a(o) (A) comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental (B) reincidência nos crimes de natureza ambiental (C) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental (D) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (E) arrependimento do infrator Gabarito: B Questão exigia apenas bom senso. Não havia nem a necessidade de conhecer a lei. A única opção que contém uma circunstância agravante é a letra B, conforme art. 15, I da Lei 9.605/98. As demais opções apresentam circunstâncias atenuantes. Afinal, desde quando reincidência nos crimes de natureza ambiental 33966219212
  • 46. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 127 pode ser atenuante? Mesmo sem conhecer o dispositivo é possível concluir que se trata de circunstância que agrava a pena. 17 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente Jr.- Termoaçu - 2008) A Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) é um instrumento importante para aplicação de penas decorrentes de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. De acordo com o disposto nesta Lei, (A) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, fato que não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (B) qualquer pessoa, desde que maior de 21 (vinte e um) anos, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. (C) são consideradas espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, desde que tenham todo o seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. (D) degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, é considerado crime mesmo que a conduta praticada seja para a subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (E) causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, tais como Reservas Biológicas, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, independentemente de sua localização, é um exemplo de crime contra a fauna. 33966219212
  • 47. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 127 Gabarito: A A - CERTO. Art. 3º caput, § único da Lei 9.605/98. B - ERRADO. Art. 70, § 1º e 2º da Lei 9.605/98. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades competentes para efeito do exercício do seu poder de polícia. O poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades. Em termos bem simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público. O âmbito de incidência é bem amplo, indo desde aspectos clássicos da segurança de pessoas e bens, e saúde, até a preservação da qualidade do meio ambiente. O poder de polícia ambiental é o principal instrumento de controle para garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na CF/88. É o dever-poder exercido pela administração pública operando restrições com o objetivo de zelar pelo bem estar da sociedade. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. C - ERRADO. Art. 29,§ 3º da Lei 9.605/98. "São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras." D - ERRADO. Art. 50-A, § 1º da Lei 9.605/98. Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. E - ERRADO. Art. 40 da Lei 9.605/98. É crime contra a FLORA. 33966219212
  • 48. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 127 18 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras - março/2010) Uma consulta à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conduz à conclusão de que a(s) (A) responsabilidade das pessoas jurídicas em atos prejudiciais ao meio ambiente exclui as pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (B) pena pode ser atenuada por circunstâncias como o fato de a infração ter sido cometida em épocas de seca ou de inundações. (C) infração de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre que estejam em processo de extinção incorre em pena de detenção de um a cinco anos e de multa, acompanhada de serviços comunitários, no caso do espécime não estar em extinção. (D) prestação de serviços à comunidade é uma pena prevista para pessoas físicas, não podendo ser aplicada às pessoas jurídicas, salvo em caso de execução de obras de recuperação de áreas degradadas. (E) penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade em casos como o de crime culposo ou quando for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Gabarito: E A - ERRADO. Parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/98. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. B - ERRADO. Essa é uma circunstância agravante. Art. 15, II, "j". C - ERRADO. 33966219212
  • 49. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 127 "Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração." D - ERRADO. A prestação de serviços à comunidade poderá ser aplicada à pessoa jurídica, e de acordo com o art. 23. consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. E - CERTO. Art. 7º, I da Lei 9.605/98. 19 - (Cesgranrio - Profissional do Meio Ambiente - Transpetro - 3/2011) Caberão ao poder público e à coletividade, segundo dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988, a defesa e a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações. Com o objetivo de regulamentar o referido art. 225, entrou em vigor, nos seus aspectos penais, a Lei no 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, segundo a qual (A) o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente e o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, são circunstâncias que atenuam a pena. (B) o indivíduo que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, sujeita-se à pena de reclusão de um a cinco anos. (C) a responsabilidade das pessoas jurídicas, nos casos de infração, exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do 33966219212
  • 50. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 127 mesmo fato, no interesse ou benefício da sua entidade. (D) a autoridade competente não observará a situação econômica no caso de multa, para imposição e gradação da penalidade. (E) as penas restritivas de direitos são autônomas e não substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo. Gabarito: A A - CERTO. Art. 14, I e II da Lei 9.605/98. B - ERRADO. A pena correta para esse crime é detenção de seis meses a um ano, e multa (Art. 29.) C - ERRADO. Não exclui!!! Art. 3º, § único. "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato." D - ERRADO. Observará sim! Art. 6º, III. APLICAÇÃO DA PENA (Art. 6º) Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, no caso de multa. E - ERRADO. As penas restritivas podem substituir as privativas de liberdade. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando (Art. 7º): I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos; 33966219212
  • 51. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 127 II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. 20 - (Cesgranrio - Técnico Ambiental Jr - Petrobras - junho/2008) A Lei Federal 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e estabelece uma lista de crimes contra a fauna e a flora. Um exemplo de crime contra a flora, de acordo com o que determina essa lei, é (A) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas. (B) promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno. (C) pescar mediante a utilização de explosivos. (D) produzir, comercializar ou armazenar produto ou substância tóxica em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. (E) executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. Gabarito: A A - CERTO. Art. 42. É crime contra flora. B - ERRADO. Esse item está incompleto, de qualquer forma não é crime contra flora. "Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida" Trata-se de crime contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural. C - ERRADO. Art. 35. Crime contra a fauna e com uma pena alta, reclusão 33966219212
  • 52. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 127 de um ano a cinco anos. D - ERRADO. Art. 56. Crime descrito na Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais. E - ERRADO. Art. 55. Também tipo penal da Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais. E aqui um detalhe além do exigido pela questão, como os recursos minerais são bens da união, o crime disposto no art.55 será julgado e processado pela Justiça Federal. 21 - (Cesgranrio - Analista de Pesquisa Energética Júnior Área: Meio Ambiente / Emissão e Efluentes - EPE 2007) Conforme dispõe a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Considere as seguintes penas aplicáveis às pessoas jurídicas: I suspensão parcial ou total de atividades; II multa; III prestação de serviços à comunidade; IV interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; V proibição de contratar com o Poder Público. Constituem penas restritivas de direito da pessoa jurídica, conforme disposto pela Lei de Crimes Ambientais, as de números: (A) III e IV, somente. (B) I, IV e V, somente. (C) II, III e IV, somente. (D) I, II, IV e V, somente. (E) I, II, III, IV e V. Gabarito: B As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE; RESTRITIVAS DE DIREITOS; e MULTA, conforme tabela abaixo: 33966219212
  • 53. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 127 PENAS aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS (Art. 21) Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 23) custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Restritivas de Direitos (Art. 22) suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (Máx. 10 anos). Multa I - CERTO. Art. 22, I II - ERRADO. Pode ser aplicada à pessoa jurídica, mas não é restritiva de direitos. Art. 21, I III - ERRADO. Pode ser aplicada à pessoa jurídica, mas não é restritiva de direitos. Art. 21, II IV - CERTO. Art. 22, II V - CERTO. Art. 22, III 22 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Júnior Biologia - Petrobras março/2010) Seu João tinha uma plantação de mandioca e resolveu expandir a sua plantação, desmatando o terreno ao lado com o uso de fogo. No entanto, o fogo acabou se espalhando e virando um incêndio florestal. De acordo com a Lei nº 9.605 de 1998, a ação de Seu João é considerada crime, cuja pena é agravada pelo fato de que (A) seu João nasceu na Bolívia. 33966219212
  • 54. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 127 (B) a mandioca é uma espécie nativa do Brasil. (C) a plantação de seu João é artesanal. (D) o incêndio ocorreu na Amazônia Legal. (E) o incêndio atingiu uma reserva biológica. Gabarito: E Atingir áreas de unidades de conservação é circunstância agravante. Aqui o candidato além de conhecer as circunstâncias agravantes, precisa saber que Reserva Biológica é uma categoria de unidade de conservação. A questão pergunta qual das opções apresenta uma circunstância que poderia agravar a pena. A única opção que apresenta essa circunstância é a letra E, que traz o caso do incêndio atingir RESERVA BIOLÓGICA, uma das categorias de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO do Grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL. De acordo com a Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; Apenas para clarear mais, explico que, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), há 12 categorias de unidades de conservação, divididas em 2 grupos. Grupo das UC de Proteção Integral: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; 33966219212
  • 55. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 127 V - Refúgio de Vida Silvestre. Grupo das UC de Uso Sustentável: I - Área de Proteção Ambiental (APA) II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). 23 - (PUC-PR - Juiz - TJ-RO - 2011) A Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, representou grande avanço na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Consolidou conceitos e as tipificações antes dispersas em outras normas, além de criar dispositivos e sistematização específicos para os crimes contra o meio ambiente. Com base no texto da referida lei,avalie as assertivas que seguem: I) Nos crimes ambientais, são circunstâncias que atenuam a pena: o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; entre outros. II) Nos crimes ambientais as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, são: multa; restritivas de direitos; e prestação de serviços à comunidade. III) A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei 9.605/98 terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 33966219212
  • 56. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 127 IV) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na Lei 9.605/98, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Estão CORRETAS: (A) Somente as assertivas I e IV. (B) Somente as assertivas II e III e IV. (C) Somente as assertivas I e III. (D) Somente as assertivas I, II e IV. (E) Todas as assertivas. Gabarito: E Essa é mais uma questão para revisar a matéria. I - CERTO. Art. 14, I e II da Lei 9.605/98. II - CERTO. Art. 21 da Lei 9.605/98. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. III - CERTO. Art. 24 da Lei 9.605/98. IV - CERTO. Art. 3º da Lei 9.605/98. 24 - (PUC-PR - Juiz - TJ-RO - 2011) De acordo com a Lei 9.605/98, afirma-se: I) Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. II) Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, independentemente de autorização. III) Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser este nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. 33966219212
  • 57. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 56 de 127 IV) Constitui crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. V) Nos crimes contra a flora a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido no período de queda das sementes. Estão CORRETAS: (A) Somente as afirmativas I e II. (B) Somente as afirmativas I, II, IV e V. (C) Somente as afirmativas II, III e IV. (D) Somente as afirmativas I, III, IV e V. (E) Todas as afirmativas. Gabarito: D NÃO é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. I - CERTO. Art. 37, I II - ERRADO. Depende de expressa autorização da autoridade competente. Art. 37, II. III - CERTO. Art. 37, IV IV - CERTO. Art. 49. É isso mesmo! Se vocês pisarem em uma plantinha do jardim botânico, por exemplo, ou danificarem o gramado do vizinho estarão cometendo crime ambiental. E o mais absurdo de tudo é que esse crime aceita a modalidade culposa. Confiram: 33966219212
  • 58. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 57 de 127 "Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa." V - CERTO. Art. 53 "Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado." 25 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-SE - 2008) As penas restritivas de direito especificamente aplicáveis aos crimes ambientais, previstas na Lei n.º 9.605/1998, não incluem (A) o recolhimento domiciliar. (B) a prestação pecuniária à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social. (C) a prestação de serviços à comunidade junto a parques públicos. (D) a suspensão total de atividade que não obedecer à prescrição legal. (E) a proibição de participar de licitação por prazo indeterminado. Gabarito: E 33966219212
  • 59. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 58 de 127 Restritivas de Direito (Art. 8º) prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária (+ que 1 salário e no máximo 360 salários); recolhimento domiciliar. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a: Parques e jardins públicos e unidades de conservação, No caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. (Art. 9º) As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de: 5 anos, no caso de crimes dolosos, 3 anos, no de crimes culposos. (Art. 10) A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. (Art. 11.) A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. (Art. 12.) O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado 33966219212
  • 60. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 59 de 127 a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. (Art. 13) Esse recolhimento domiciliar é uma beleza, o criminoso pode trabalhar, estudar e ficar em casa, sem vigilância. Ou seja, pode fazer tudo que uma pessoa normal faz...mas a lei considera o recolhimento uma pena... 26- (Cespe/UnB - Defensor Público - DPE-PI - 2009) Com relação aos crimes contra o meio ambiente, a fauna e a flora, assinale a opção correta. (A) A extração de areia em floresta de domínio público independe de autorização, e, portanto, não é considerada crime quando for destinada a manutenção de viveiro de avifauna nativa. (B) Abater um animal para proteger lavoura é um ato que independe de autorização. (C) Se um indivíduo, em estado de necessidade, abate um animal para saciar a sua fome, sua conduta não será considerada crime. (D) O abate de animal, ainda que este seja considerado nocivo pelo órgão competente, é considerado crime. (E) Os crimes contra a fauna praticados durante a noite, aos sábados e aos domingos aumentam as respectivas penas. Gabarito: C A - ERRADA. Artigo 44 da Lei 9.605/98. "Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa." B - ERRADA. Art. 37, II, da Lei 9.605/98. Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente. 33966219212
  • 61. Direito Ambiental Curso em vídeos e em pdf Prof. Rosenval Júnior Aula 07 2 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 60 de 127 C - CERTA. Art. 37, I, da Lei 9.605/98. Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. D - ERRADA. Art. 37, IV, da Lei 9.605/98. Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. E - ERRADA - Art. 15, II, h e i, da Lei 9.605/98. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido a infração; h) em domingos ou feriados; i) à noite. 27 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010) Um Banco recebe pedido de financiamento da Empresa Mascas e Mascotes Ltda., representada por seu sócio-gerente, o Sr. Empédocles. Realizando diligências quanto à regularidade cadastral do proponente, o Banco verifica a existência de processos criminais por infração a normas penais que tratam da proteção ao meio ambiente. As anotações indicam a persecução penal à pessoa jurídica, bem como ao sócio-gerente. Indagado sobre as anotações, o Sr. Empédocles informa que, segundo seu advogado, a pessoa jurídica está infensa da responsabilidade penal e, quanto à pessoa física, ainda não existe condenação, estando os fatos em fase de apuração judicial. Alega que ingressou na empresa em data posterior aos fatos narrados como ilícitos. A partir do caso exposto, conclui-se que (A) no sistema pátrio não há responsabilização criminal de pessoa jurídica. (B) nos crimes ambientais sempre haverá concurso de agentes, incluindo pessoa física sócia e pessoa jurídica. (C) os crimes ambientais permitem a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. 33966219212