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Aula 04
Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Rosenval Júnior
Direito Ambiental para a OAB
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Lei complementar nº 140/2011
Competências Ambientais.
Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício
da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.
SUMÁRIO PÁGINA
LC 140/11 2
Lista de Questões 24
Questões comentadas 29
Gabarito 43
Tópicos mais importantes:
Competências da União;
Repartição de competências para o licenciamento ambiental.
Raio X para o Exame de Ordem:
Questões:
15 FGV - Art. 23, Parágrafo único, da CF/88. Leis complementares
fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, ... ;
16 FGV - Art. 7º, da LC 140/11 (Competências da União);
17 FGV LC 140/11: repartição de competências;
18 FGV - LC 140/11: repartição de competências;
Bons estudos!!!
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LEI COMPLEMENTAR 140/2011 Competências Ambientais /
Licenciamento Ambiental
Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 23, III, VI e
VII a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para a atuação em matéria ambiental, reservando à lei
complementar a fixação de normas de cooperação entre os mesmos (art.
23, parágrafo único).
Sabemos que todos os entes federados possuem competência para
fiscalizar, licenciar atividades e empreendimentos e combater a poluição
(Competência comum).
A LC 140/2011 veio regulamentar o referido artigo da Constituição e
fixar normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício dessa
competência comum relativa à proteção ambiental.
Sobre o licenciamento ambiental, as normas estabelecidas na
Resolução 237/1997 foram ratificadas, com pequenas alterações. Assim,
permanece o sistema único de licenciamento pelos órgãos executores do
Sistema Nacional de Meio Ambiente, com a garantia de manifestação não
vinculante dos órgãos ambientais das outras esferas federativas.
O conceito de licenciamento ambiental já previsto na Resolução
CONAMA 237/97 também é mantido em sua essência.
A LC 140/2011 trouxe inovações como os instrumentos de
cooperação (a exemplo das comissões tripartites e bipartites e para a
delegação de atribuições), estabelece as ações de cooperação para cada
ente, e elenca as hipóteses de atuação supletiva e subsidiária.
A lei 6.938/81 sofreu alterações e alguns parágrafos foram revogados
(Art. 10, § 1°, 2º 3º, 4º e art. 11, § 1º). Assim vocês devem baixar a lei
atualizada. A Resolução CONAMA 237/1997 permanece em vigor naquilo
que não for contrário à Lei Complementar 140/2011.
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Objetivos fundamentais
Consoante a LC 140/2011, constituem objetivos fundamentais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício
da competência comum:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e
eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a
proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana,
a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais
(Desenvolvimento Sustentável);
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a
sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar
conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País,
respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
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Instrumentos de cooperação institucional
Como dissemos, a Lei Complementar 140/11 dispôs sobre
instrumentos de cooperação institucional entre os entes federados,
dentre eles:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos
similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241
da Constituição Federal; (Os convênios podem ser firmados com prazo
indeterminado.)
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais
e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
A Comissão Tripartite Nacional será formada,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o
objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e
descentralizada entre os entes federativos.
As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar
a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os
entes federativos.
A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão
ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes
federativos.
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IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro,
respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar 140/11;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente
federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na Lei
Complementar 140/11.
O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de
ações administrativas a ele atribuídas na LC 140/11, desde que o ente
destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a
executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio
ambiente.
O órgão ambiental capacitado é aquele que possui técnicos
próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número
compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
Atuação supletiva e subsidiária
A LC 140/11 trouxe formas de atuação entre os entes da Federação,
com destaque para:
Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente
federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses
definidas Lei Complementar 140/11.
Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns,
quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das
atribuições definidas na Lei Complementar 140/11.
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Competências
Acerca da competência para realizar o licenciamento ambiental, como
regra, temos 2 critérios: da abrangência (dimensão) do impacto ambiental
e outro da dominialidade do bem público.
Assim, de acordo com o critério da abrangência do impacto temos:
se local, cabe aos municípios (desde que definidos pelo Conselho Estadual
do Meio Ambiente); se ultrapassa mais de um município dentro de um
mesmo estado, caberá ao estado o licenciamento; já no caso de ir além
das fronteiras do estado ou do país caberá ao órgão ambiental federal
competente.
Competência MUNICIPAL - Impacto LOCAL
Competência ESTADUAL - Impacto além de um município e
nos limites de 1 estado.
Competência FEDERAL (IBAMA) - Impacto Nacional ou
Regional (território de 2 ou mais estados).
Já de acordo com o critério da dominialidade do bem público,
temos a distribuição da competência conforme a titularidade do bem.
Competência MUNICIPAL - Bens públicos MUNICIPAIS
Competência ESTADUAL - Bens públicos ESTADUAIS
Competência FEDERAL (IBAMA) - Bens públicos FEDERAIS
Em unidades de conservação (UC) as competências foram
definidas segundo o critério do ente federativo instituidor (criador)
da UC. Com exceção das APAs, que possuem regras próprias, de acordo
com o art. 12 da LC 140/11.
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Competências
UNIÃO (Art. 7o da LC 140/2011)
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política
Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente
nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades
da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à
Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados
à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com
as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento
Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da
administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente, na forma da lei;
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XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos
cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for
cometida à União;
XIV - Promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
Localizados ou desenvolvidos
a) conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) No mar territorial, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
c) em terras indígenas;
d) em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) em 2 (dois) ou mais Estados.
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento;
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em:
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florestas públicas federais, terras devolutas federais ou
unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs;
e
atividades ou empreendimentos licenciados ou
autorizados, ambientalmente, pela União;
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora
ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no
território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos,
fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas
potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas,
habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da
fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou
protegidos;
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade
brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-
organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e
larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na
relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional
ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo
de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte
interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
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Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja
localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e
marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente
nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder
Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional,
assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Competências
ESTADOS (Art. 8o da LC 140/2011)
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do
Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção
ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política
Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações
de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão
ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às
Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados
à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais
competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do
Sinima;
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IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em
conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos
cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for
cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e
9o; (Competência residual ou remanescente)
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas
e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do
Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do
art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora
ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos
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e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem
essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas
destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica,
ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual;
e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de
produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.
Competências
MUNICÍPIOS (Art. 9o da LC 140/2011)
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional
e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais
relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio
Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e
municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às
Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados
à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio
Ambiente;
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VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e
atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio
Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos
cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for
cometida ao Município;
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XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de
Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em florestas públicas municipais e
unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou
autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Competências
DISTRITO FEDERAL (Art. 10 da LC 140/2011)
São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos
arts. 8o (Estados) e 9o (municípios).
Competência administrativa no tocante ao Licenciamento
Ambiental
Os empreendimentos e atividades são licenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Ou
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seja, não é exigido que um mesmo empreendimento seja licenciado pelo
munícipio, pelo estado e pela União, por exemplo.
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este prazo automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão
serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local
de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo
órgão ambiental competente.
As exigências de complementação oriundas da análise do
empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade
licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas
decorrentes de fatos novos.
As exigências de complementação de informações, documentos ou
estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de
aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo
empreendedor.
O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato
que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva
conforme especificado abaixo:
Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações
administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes
hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as
ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações
administrativas municipais até a sua criação; e
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III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações
administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Com isso, fica evidenciado que não é permitido o licenciamento
ambiental tácito ou por decurso de prazo. Se assim não fosse, teríamos
inúmeros empreendimentos licenciados sem a devida análise; pois, como
sabemos, há uma carência de estrutura e de recursos humanos nos órgãos
ambientais, motivo pelo qual atrasos são frequentes.
A ação administrativa subsidiária dos entes federativos ocorrerá
por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem
prejuízo de outras formas de cooperação. Essa ação subsidiária deve ser
solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos da
LC 140/11.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade,
lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental
cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou
autorizada.
Além disso, a supressão de vegetação decorrente de
licenciamentos ambientais também é autorizada pelo ente
federativo licenciador.
Assim, a competência para a fiscalização ambiental, em regra,
passa a ser do ente licenciador. Isso não impede, todavia, o
exercício da fiscalização pelos demais entes federativos,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que
detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
Os demais entes federativos interessados podem manifestar-
se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não
vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento
ambiental.
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Logo, percebemos que o disposto na LC 140/11 objetivou dar
prioridade ao órgão ambiental licenciador para o exercício do poder
de polícia para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo. O que não impede a atuação dos demais
entes federativos, pois a competência para proteção ambiental é
COMUM!
Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá
determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando
imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
Áreas de Proteção Ambiental (APAs)
O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
localizados em APAs passou a ter regramento próprio, não se aplicando o
critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para a
definição de competência, conforme art. 12 da LC 140/2011.
Dessa forma, para estabelecer a competência não importa saber se
a APA foi instituída pela União, por um Estado, pelo DF ou pelo Município.
A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma unidade de conservação
de uso sustentável definida na Lei nº 9.985/00, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grandes grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso
Sustentável. O primeiro grupo tem como objetivo básico preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos em lei. Por sua vez, o segundo grupo tem
como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela de seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
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II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Já o Grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental (APA);
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A Lei Complementar nº 140/2011 estabeleceu critérios de
competência administrativa para o licenciamento ambiental e supressão de
vegetação em unidades de conservação.
Como regra compete ao órgão ambiental do ente federativo
instituidor da unidade de conservação conferir o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades nela desenvolvidas, bem como autorizar
a supressão de vegetação naquela área. Assim, se a União instituiu
determinada unidade de conservação caberá a ela promover o
licenciamento de atividade nessa área.
Levando em conta apenas essa regra, caberia à União promover o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União. No
entanto, no que diz respeito às Áreas de Proteção Ambiental (APA), a LC
140/2011, expressamente, prevê a seguinte exceção:
licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo
de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da
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unidade de conservação não será aplicado às Áreas de
Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo
licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das
inciso XIV do art.
Dessa forma, a regra não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental,
sendo necessário observar os critérios indicados no parágrafo único do art.
12 da LC 140/2011, transcrito acima.
Assim, se o impacto for local, por exemplo, terá a competência de
promover o licenciamento ambiental o município em que a APA se localiza,
Por
outro lado, se estiver em mar territorial, na plataforma continental ou na
zona econômica exclusiva, por exemplo, aí será de competência da União,
conforme art. 7º, XIV, b da LC 140/11.
Logo, a LC 140/2011 instituiu o critério do ente federativo instituidor
para a concessão de licenciamento ambiental para todos os tipos de
unidade de conservação, ressalvando apenas as Áreas de Proteção
Ambiental (APAs).
Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há
falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover
medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido
pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça
ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o
licenciamento. 2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de
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dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade
para agir do parquet federal. 3. A atividade fiscalizatória das atividades
nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente
para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja
situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do
município ou do estado. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1326138 SC 2012/0112858-3, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 14/06/2013)
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO
DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se tratando de proteção ao
meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da
federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de
fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados,
independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo,
bem como da competência para o licenciamento. 2. O domínio da área em
que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios
definidores da legitimidade para agir do parquet federal. Ademais, o poder-
dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade
esteja, sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando
danos ao meio ambiente. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas
ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para
exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado
em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do
estado. 4. Definida a controvérsia em sentido contrário à posição adotada
no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental para dar
provimento ao recurso especial, reconhecer a legitimidade do Ministério
Público Federal e determinar o regular prosseguimento da ação. Agravo
regimental provido.
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(STJ - AgRg no REsp: 1373302 CE 2013/0068076-0, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE
LIXÃO IRREGULAR. INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. RECUPERAÇÃO
DOS DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
MUNICÍPIO QUE FOI ADVERTIDO ANTERIORMENTE ACERCA DOS DANOS
QUE ESTAVA CAUSANDO AO AMBIENTE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 23,
VI, DA CF; ART. 47, II DA LEI 12.305/2010; ART. 10, LEI 6.938/81
(REDAÇÃO DA LC 140/2011). IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES) AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES). RESPONSABILIADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO
(PREFEITO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL
AUTORIZATIVO. UTLIZAÇÃO PARCIAL DA TÉCNICA PER RELATIONEM.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O STF no julgamento do
AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem"
pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique em negativa de
prestação jurisdicional. Dessa forma, adota-se parte das razões da douta
sentença guerreada como fundamento desta decisão, discordando apenas
no que pertine à imposição de multa diária ao Prefeito do Município réu. 2.
"Versam os autos acerca de ação civil pública ambiental, na qual o IBAMA
deseja impedir a utilização de lixão irregular, a instalação de aterro
sanitário licenciado, a recuperação dos danos ambientais e indenização por
danos morais". 3. "(...) de acordo com art. 23, VI da Carta Magna é
competência comum da União, Estados, DF e Municípios proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por sua vez,
o art. 47, II da Lei 12.305/2010 expressamente proíbe o lançamento de
resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, exatamente como vem
acontecendo na hipótese em exame. De outra parte, o art. 10, caput da Lei
6.938/81, na redação da LC 140/2011, estabelece que: (...) A construção,
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instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores
ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 140, de 2011) 4."A despeito da indicada manutenção do
lixão no Sítio Cajueiro, o Município de Condado não demonstrou, nem
mesmo alegou, que tinha a licença de funcionamento, o que demonstra a
irregularidade da sua conduta. Daí a necessidade de exigir-lhe a regular
instalação de um aterro sanitário, devidamente licenciado pelo órgão
competente, cabendo-lhe ainda a reparação dos danos ambientais
causados pela sua atitude irregular". 5."O mesmo se diga quanto aos danos
morais. Não foi a primeira vez que o Município de Condado praticou o
combatido ato ilícito. Pelo contrário, outras duas vezes já foi advertido pela
sua irregularidade, voltando, no entanto, a repeti-la. E tem razão o IBAMA
ao argumentar que a alegação de falta de recursos financeiros não pode
lhe socorrer, já que lhe é facultado contrair empréstimos, fazer parcerias,
firmar convênios, etc. O fato é que a proteção do meio ambiente deveria
ser uma prioridade municipal, o que infelizmente não aconteceu com o
demandado. 6. "Quanto à competência para o licenciamento, é realmente
da CPRH nesta situação, por ser o órgão estadual responsável. Deveras,
um lixão irregular não causa impacto ambiental meramente local, não se
aplicando ao caso o art. 6º da Resolução CONAMA 237/97. Pelo contrário,
trata de impacto que alcança o limite territorial dos municípios vizinhos,
incidindo o art. 5º da citada Resolução". 7. No que pertine à imposição da
multa diária (astreintes) diretamente contra o agente público, a
jurisprudência do STJ e desta Corte Regional vem entendendo pela sua
impossibilidade, haja vista ausência de preceito legal autorizativo, devendo
tal imposição, em caso de descumprimento de decisão judicial decorrente
de obrigação de fazer ou não fazer, ser direcionada exclusivamente contra
a Administração Pública. Precedentes: RESP 200500736827, JORGE
MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2010; APELREEX
00070949120104058400, Desembargador Federal Francisco Barros Dias,
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TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 30/06/2011 - Página: 242; AG
200905000985186, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:05/03/2010 - Página:326; AG
200605000769087, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria,
TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data: 08/01/2008 - Página: 547). 8. "(...)
julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o Município de Condado ao
seguinte: 1) apresentar, em 02 meses, comprovante de projeto de aterro
sanitário definitivo e de pedido de licença ambiental para o mesmo aterro,
junto à CPRH e de acordo com suas orientações e parâmetros; 2) não mais
despejar e depositar entulho, lixo e rejeitos de toda natureza não só no
Sítio Cajueiro, mas também em qualquer lugar que não corresponda ao
aterro sanitário licenciado pela CPRH, o que deverá acontecer depois de 02
meses, contados do término do prazo concedido no item 1 supra; 3) iniciar
as obras de implantação do aterro sanitário após 06 meses da decisão da
CPRH de licença ambiental; 4) concluir a referida obra no prazo de 06
meses, contados do prazo concedido no item anterior, de acordo com as
especificações da CPRH; 5) apresentar projeto de recuperação de área
degradada no prazo de 06 meses, contados do prazo mencionado no item
4; (...) Condeno o Município de Condado, ainda, ao pagamento de R$
50.000,00 a título de dano moral ambiental, o que faço com base na
gravidade do dano e na condição econômica do ofensor. A quantia deverá
ser posteriormente revertida ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei
7.347/85". 9. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para afastar a
aplicação da multa diária ao Prefeito do Município de Condado/PE.
(TRF-5 - REO: 8414420114058306 , Relator: Desembargador Federal
Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 05/09/2013, Primeira Turma, Data
de Publicação: 12/09/2013)
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Lista de questões
1 - (CESPE / UnB Técnico Administrativo IBAMA 2012)
Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar
n.º 140/2011, julgue o item abaixo.
Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão
ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município,
o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.
2 - (CESPE / UnB Técnico Administrativo IBAMA 2012)
A exploração da carcinicultura após o vencimento da licença não
constituiu infração administrativa, uma vez que a licença vencida
fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão
licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado
até um ano após a expiração do prazo de validade da licença
anterior.
3 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011,
dispõe que a atuação supletiva ou subsidiária é aquela pela qual o
ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente
detentor da competência para exercer o licenciamento ambiental.
4 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos conselhos estaduais do meio ambiente, segundo
critérios fixados nesta Lei.
5 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
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Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo
respectivo Conselho Municipal do Meio Ambiente, segundo critérios
fixados nesta Lei.
6 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
A supressão de vegetação será sempre autorizada pelo Estado.
Todavia, se a União for o ente federativo competente para o
licenciamento ambiental, a ela caberá conceder a autorização para
a supressão da vegetação.
7 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente, a Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011,
dispõe que a cooperação dos entes federativos no licenciamento
ambiental se dará apenas por meio de convênios.
8 (Elaborada pelo autor)
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do
órgão ambiental competente.
9 - (Elaborada pelo autor)
São ações administrativas da União: promover o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou
desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica
exclusiva; localizados ou desenvolvidos em terras
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indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais
Estados.
10 - (Elaborada pelo autor)
Compete à União elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais.
11 - (Elaborada pelo autor)
Os municípios não poderão organizar e manter um Sistema
Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, uma vez que
compete somente à União organizar as informações ambientais
através do CONAMA.
12 - (Elaborada pelo autor)
Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e
manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da
unidade de conservação será aplicado às Áreas de Proteção
Ambiental (APAs).
13 (CESPE / UnB Analista Ambiental 2012)
A repartição constitucional das competências ambientais privilegia
a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a
uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido
à grande diversidade paisagística e cultural.
14 - (CESPE / UnB Analista Ambiental ICMBio 2014)
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Os licenciamentos ambientais de empreendimentos situados em
terras indígenas e localizados integralmente em determinado
estado da Federação são de competência desse mesmo estado.
15 - (FGV-2010-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-II)
Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação
entre a união e os estados, o distrito federal e os municípios para o
exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.
16 - (FGV-2012-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-IX)
A Lei Complementar n. 140 de 2011 fixou normas para a cooperação
entre os entes da federação nas ações administrativas decorrentes
do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente.
Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta.
a) compete à união aprovar o manejo e a supressão de vegetação,
de florestas e formações sucessoras em áreas de preservação
ambientais - APAS.
b) compete aos estados e ao distrito federal controlar a introdução
no país de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam
ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas.
c) compete aos municípios gerir o patrimônio genético e o acesso
ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições
setoriais.
d) compete à união aprovar a liberação de exemplares de espécie
exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou
protegidos.
17 - (FGV XI Exame de Ordem - OAB - 2013.2)
Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada
unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada,
está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar
auto de infração pelos danos cometidos.
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Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de licenciamento e
fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011,
assinale a afirmativa correta.
(A) Há irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez que em
se tratando de atividade que cause degradação ambiental
significativa, o mesmo deveria ser realizado pela União.
(B) É ilegal a fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode
exercer poder de polícia de atividades licenciadas pela União, em
sendo a atividade regularmente licenciada pelo Estado.
(C) É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar
auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão
estadual de fiscalização também lavre auto de infração.
(D) Cabe somente à União, no exercício da competência de
fiscalização, adotar medidas para evitar danos ambientais
iminentes, comunicando imediatamente ao órgão competente, em
sendo a atividade licenciada pelo Estado.
18 - (FGV-2014-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-XV)
Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção
de roupas no Município X, Julio Cesar consulta seu advogado acerca
dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção.
Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta:
a) caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas,
ela não poderá ser instalada.
b) caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em
dois estados da federação, ambos terão competência para o
licenciamento ambiental.
c) caso inserida em qualquer unidade de conservação, a
competência para o licenciamento será do IBAMA.
d) caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o
licenciamento ambiental será do município.
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Questões comentadas
1 - (CESPE / UnB Técnico Administrativo IBAMA 2012)
Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar
n.º 140/2011, julgue o item abaixo.
Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão
ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município,
o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.
Certo.
Consoante o art. 15, II da LC 140/2011, inexistindo órgão
ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município,
o Estado deve desempenhar as ações administrativas
municipais até a sua criação.
Lembrando que a ação supletiva é aquela em que o ente da
Federação substitui o ente federativo originariamente detentor das
atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar 140/11.
2 - (CESPE / UnB Técnico Administrativo IBAMA 2012)
A exploração da carcinicultura após o vencimento da licença não
constituiu infração administrativa, uma vez que a licença vencida
fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão
licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado
até um ano após a expiração do prazo de validade da licença
anterior.
Errado. Art. 13 da LC 140/11.
Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados,
ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as
atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
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§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da
licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a
prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a
competência supletiva referida no art. 15.
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do
Notem que o requerimento de renovação da licença deve ser feito
com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de
validade.
O item afirma que o requerimento de renovação pode ser apresentado
até um ano após a expiração do prazo de validade da licença anterior, o
que está ERRADO, de acordo com a LC 140/11.
3 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011,
dispõe que a atuação supletiva ou subsidiária é aquela pela qual o
ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente
detentor da competência para exercer o licenciamento ambiental.
Errado. Item tratou a atuação supletiva e a subsidiária como sendo
sinônimos. A supletiva substitui. A subsidiária auxilia.
LC 140/11, art. 2º, II e III:
-se:
Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente
federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses
definidas nesta Lei Complementar;
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Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns,
quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das
4 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos conselhos estaduais do meio ambiente, segundo
critérios fixados nesta Lei.
Certo.
dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento
ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou
possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme
tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
.
5 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo
respectivo Conselho Municipal do Meio Ambiente, segundo critérios
fixados nesta Lei.
Errado. Conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
ESTADUAIS de Meio Ambiente e não municipais como afirma o item!
Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
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previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental
das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencia
6 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
A supressão de vegetação será sempre autorizada pelo Estado.
Todavia, se a União for o ente federativo competente para o
licenciamento ambiental, a ela caberá conceder a autorização para
a supressão da vegetação.
Errado. A primeira parte está errada, pois não é sempre autorizada pelo
Estado. Poderá ser autorizada por qualquer dos entes da federação, de
acordo com o disciplinamento da LC 140/11. No caso de licenciamento
ambiental, a supressão de vegetação é autorizada pelo ente federativo
licenciador.
o São ações administrativas da União:
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas
e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou
unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pela União;
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas
e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do
Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV
do art. 7º (atribuições da União) e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Estado;
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades
de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e
formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou
autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições
relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada
a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes
estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou
da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de
vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de
conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em
conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei
Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se
ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não
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vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento
ambiental.
Art. 13, § 2o A supressão de vegetação decorrente de
licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo
7 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012)
Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011,
dispõe que a cooperação dos entes federativos no licenciamento
ambiental se dará apenas por meio de convênios.
Errado. Vide artigo 4º da LC 140/11. Há outros instrumentos de
cooperação institucional como consórcios públicos, comissão tripartite
nacional, comissões tripartites estaduais, comissão bipartite do DF,
delegação, fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos.
8 - (Elaborada pelo autor)
A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do
órgão ambiental competente.
Certo. Literalidade do art. 14, § 4º da LC 140/2011.
9 - (Elaborada pelo autor)
São ações administrativas da União: promover o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou
desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica
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exclusiva; localizados ou desenvolvidos em terras
indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais
Estados.
Certo. Art. 7o , a, b, c, d, e da LC 140/11.
10 - (Elaborada pelo autor)
Compete à União elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais.
Errado. Art. 9o, IX da LC 140/2011. É uma das competências dos
Municípios, inclusive com previsão constitucional e regulamentação no
Estatuto da Cidade.
11 - (Elaborada pelo autor)
Os municípios não poderão organizar e manter um Sistema
Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, uma vez que
compete somente à União organizar as informações ambientais
através do CONAMA.
Errado. Art. 9o ,VII da LC140/2011- São ações administrativas dos
Municípios organizar e manter o Sistema Municipal de Informações
sobre Meio Ambiente.
Lembrando que de acordo com o art. 8º, VII, os Estados também
deverão organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais
competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente.
12 - (Elaborada pelo autor)
Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
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potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e
manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da
unidade de conservação será aplicado às Áreas de Proteção
Ambiental (APAs).
Errada. Art. 12 da LC 140/2011. NÃO será aplicado às APAs o critério do
ente federativo instituidor da unidade de conservação.
Cuidado com questões longas, nas quais o erro pode estar no final da
afirmativa.
13 (CESPE / UnB Analista Ambiental 2012)
A repartição constitucional das competências ambientais privilegia
a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a
uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido
à grande diversidade paisagística e cultural.
Errado. Assim, como a CF/88, a política ambiental também considera as
peculiaridades regionais e locais. Inclusive a LC 140/2011 veio disciplinar
as competências ambientais, elencando ações para a União, Estados, DF e
Municípios.
Confiram o art. 3º, IV da LC 140/11:
"Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se
refere esta Lei Complementar:
IV garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País,
respeitadas as peculiaridades regionais e locais."
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14 (CESPE / UnB Analista Ambiental ICMBio 2014)
Os licenciamentos ambientais de empreendimentos situados em
terras indígenas e localizados integralmente em determinado
estado da Federação são de competência desse mesmo estado.
Errado.
o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou
desenvolvidos em terras indígenas.
15 - (FGV-2010-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-II)
Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação
entre a união e os estados, o distrito federal e os municípios para o
exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.
Errado. De acordo com o parágrafo único, do artigo 23, da CF/88, Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A LC 140/11 fixa
normas de cooperação para a proteção ambiental.
16 - (FGV-2012-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-IX)
A Lei Complementar n.º 140 de 2011 fixou normas para a
cooperação entre os entes da federação nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio
ambiente. Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta.
a) compete à união aprovar o manejo e a supressão de vegetação,
de florestas e formações sucessoras em áreas de preservação
ambientais - APAS.
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b) compete aos estados e ao distrito federal controlar a introdução
no país de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam
ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas.
c) compete aos municípios gerir o patrimônio genético e o acesso
ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições
setoriais.
d) compete à união aprovar a liberação de exemplares de espécie
exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou
protegidos.
Gabarito: Letra D.
A Errado. Art. 7º, XV, da LC 140/11.
Compete à União aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de
florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pela União.
De acordo com o artigo 12, da LC 140/11, para fins de licenciamento
ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão
e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade
de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização
a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos
o art. 7º, no inciso XIV do
art. 8º e na alí .
B Errado. Conforme artigo 7º, XVII, da LC 140/11, compete à União
controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente
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invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies
nativas.
C Errado. Ainda de acordo com o artigo 7º, da LC 140/11, temos em seu
inciso XXIII que é competência da União gerir o patrimônio genético e o
acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições
setoriais.
D Certo. De fato, conforme dispõe o artigo 7º, XVIII, da LC 140/11,
compete à União aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da
fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos. Dica:
memorizem as competências previstas no artigo 7º, que tratam de
ações administrativas da União. As competências da União são mais
cobradas e as conhecendo é possível acertar questões de múltipla escolha
por eliminação.
17 - (FGV XI Exame de Ordem - OAB - 2013.2)
Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada
unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada,
está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar
auto de infração pelos danos cometidos.
Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de licenciamento e
fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011,
assinale a afirmativa correta.
(A) Há irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez que em
se tratando de atividade que cause degradação ambiental
significativa, o mesmo deveria ser realizado pela União.
(B) É ilegal a fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode
exercer poder de polícia de atividades licenciadas pela União, em
sendo a atividade regularmente licenciada pelo Estado.
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(C) É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar
auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão
estadual de fiscalização também lavre auto de infração.
(D) Cabe somente à União, no exercício da competência de
fiscalização, adotar medidas para evitar danos ambientais
iminentes, comunicando imediatamente ao órgão competente, em
sendo a atividade licenciada pelo Estado.
Gabarito: Letra C.
O simples fato de uma degradação ambiental ser significativa não
exige obrigatoriamente que o licenciamento ambiental seja realizado pela
União. Apenas o caso concreto analisado de acordo com as competências
previstas na LC 140/11 pode se determinar a quem compete o
licenciamento, se à União, ao Estado, ao DF ou ao Município.
De acordo com o art. 17 da LC 140/11, compete ao órgão responsável
pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um
empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo para a apuração de infrações à legislação
ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou
autorizada. Ou seja, a regra é: quem licencia tem a competência para lavrar
auto de infração.
Entretanto, isso não impede o exercício pelos entes federativos da
atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e
atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos
naturais com a legislação ambiental em vigor. Mas, neste caso prevalece o
auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de
licenciamento ou autorização.
Por fim, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da
qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato
deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la,
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comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências
cabíveis.
18 - (FGV-2014-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-XV)
Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção
de roupas no Município X, Julio Cesar consulta seu advogado acerca
dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção.
Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta:
a) caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas,
ela não poderá ser instalada.
b) caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em
dois estados da federação, ambos terão competência para o
licenciamento ambiental.
c) caso inserida em qualquer unidade de conservação, a
competência para o licenciamento será do IBAMA.
d) caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o
licenciamento ambiental será do município.
Gabarito: Letra D.
A Errado. Pessoal, essa alternativa foi mal elaborada. Vamos analisar
juntos. Embora seja competência da União licenciar atividades em terras
indígenas (conforme LC 140/2011, art. 7º, XIV, c), o STF já considerou
haver limitações e impedimentos às atividades econômicas de terceiros
nestas áreas, com exceção da mineração e do aproveitamento de
recursos hídricos (231, § 3º, CF), condicionadas à prévia autorização do
Congresso Nacional, à oitiva das comunidades afetadas e à garantia de
participação nos resultados da lavra.
Diante disso, é possível a realização de determinadas atividades em áreas
indígenas, mas entre essas atividades não há permissão para uma fábrica
de roupas. Logo, não estaria errado afirmar que não se pode instalar a
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fábrica de roupas nesta área. Mesmo assim, a Banca considerou o item
errado.
B Errado. A competência, neste caso, será da União. (Art. 7º, XIV, e,
da LC 140/2011).
C Errado. Vai depender se a Unidade de Conservação é federal,
estadual, Municipal ou ainda uma unidade criada pelo DF. Em regra é o
ente que criou a unidade que faz o licenciamento. Ou seja, o
licenciamento em unidades de conservação segue o critério do ente
federativo instituidor da unidade, com exceção das Áreas de Proteção
Ambiental (APAs), pois estas seguem uma regra específica.
Assim, seguindo a regra. Se a Unidade for criada pela União, caberá ao
órgão federal do SISNAMA a competência para licenciar, neste caso seria
o IBAMA.
D Certo. Conforme o art. 9º, XIV, a, da LC 140/2011, é uma ação
administrativa do município promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local.
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Gabarito
1 C
2 E
3 E
4 C
5 E
6 E
7 E
8 C
9 C
10 E
11 E
12 E
13 E
14 E
15 E
16 D
17 C
18 D
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DIREITO AMBIENTAL AULA 04

  • 1. Aula 04 Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Rosenval Júnior
  • 2. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 44 Aula 04 Lei complementar nº 140/2011 Competências Ambientais. Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. SUMÁRIO PÁGINA LC 140/11 2 Lista de Questões 24 Questões comentadas 29 Gabarito 43 Tópicos mais importantes: Competências da União; Repartição de competências para o licenciamento ambiental. Raio X para o Exame de Ordem: Questões: 15 FGV - Art. 23, Parágrafo único, da CF/88. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ... ; 16 FGV - Art. 7º, da LC 140/11 (Competências da União); 17 FGV LC 140/11: repartição de competências; 18 FGV - LC 140/11: repartição de competências; Bons estudos!!! profrosenval@gmail.com 28136279250
  • 3. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 44 LEI COMPLEMENTAR 140/2011 Competências Ambientais / Licenciamento Ambiental Introdução A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 23, III, VI e VII a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a atuação em matéria ambiental, reservando à lei complementar a fixação de normas de cooperação entre os mesmos (art. 23, parágrafo único). Sabemos que todos os entes federados possuem competência para fiscalizar, licenciar atividades e empreendimentos e combater a poluição (Competência comum). A LC 140/2011 veio regulamentar o referido artigo da Constituição e fixar normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício dessa competência comum relativa à proteção ambiental. Sobre o licenciamento ambiental, as normas estabelecidas na Resolução 237/1997 foram ratificadas, com pequenas alterações. Assim, permanece o sistema único de licenciamento pelos órgãos executores do Sistema Nacional de Meio Ambiente, com a garantia de manifestação não vinculante dos órgãos ambientais das outras esferas federativas. O conceito de licenciamento ambiental já previsto na Resolução CONAMA 237/97 também é mantido em sua essência. A LC 140/2011 trouxe inovações como os instrumentos de cooperação (a exemplo das comissões tripartites e bipartites e para a delegação de atribuições), estabelece as ações de cooperação para cada ente, e elenca as hipóteses de atuação supletiva e subsidiária. A lei 6.938/81 sofreu alterações e alguns parágrafos foram revogados (Art. 10, § 1°, 2º 3º, 4º e art. 11, § 1º). Assim vocês devem baixar a lei atualizada. A Resolução CONAMA 237/1997 permanece em vigor naquilo que não for contrário à Lei Complementar 140/2011. 28136279250
  • 4. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 44 Objetivos fundamentais Consoante a LC 140/2011, constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (Desenvolvimento Sustentável); III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 28136279250
  • 5. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 44 Instrumentos de cooperação institucional Como dissemos, a Lei Complementar 140/11 dispôs sobre instrumentos de cooperação institucional entre os entes federados, dentre eles: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; (Os convênios podem ser firmados com prazo indeterminado.) III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 28136279250
  • 6. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 44 IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar 140/11; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar 140/11. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na LC 140/11, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. O órgão ambiental capacitado é aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. Atuação supletiva e subsidiária A LC 140/11 trouxe formas de atuação entre os entes da Federação, com destaque para: Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas Lei Complementar 140/11. Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar 140/11. 28136279250
  • 7. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 44 Competências Acerca da competência para realizar o licenciamento ambiental, como regra, temos 2 critérios: da abrangência (dimensão) do impacto ambiental e outro da dominialidade do bem público. Assim, de acordo com o critério da abrangência do impacto temos: se local, cabe aos municípios (desde que definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente); se ultrapassa mais de um município dentro de um mesmo estado, caberá ao estado o licenciamento; já no caso de ir além das fronteiras do estado ou do país caberá ao órgão ambiental federal competente. Competência MUNICIPAL - Impacto LOCAL Competência ESTADUAL - Impacto além de um município e nos limites de 1 estado. Competência FEDERAL (IBAMA) - Impacto Nacional ou Regional (território de 2 ou mais estados). Já de acordo com o critério da dominialidade do bem público, temos a distribuição da competência conforme a titularidade do bem. Competência MUNICIPAL - Bens públicos MUNICIPAIS Competência ESTADUAL - Bens públicos ESTADUAIS Competência FEDERAL (IBAMA) - Bens públicos FEDERAIS Em unidades de conservação (UC) as competências foram definidas segundo o critério do ente federativo instituidor (criador) da UC. Com exceção das APAs, que possuem regras próprias, de acordo com o art. 12 da LC 140/11. 28136279250
  • 8. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 44 Competências UNIÃO (Art. 7o da LC 140/2011) I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 28136279250
  • 9. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 44 XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; XIV - Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: Localizados ou desenvolvidos a) conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) No mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) em terras indígenas; d) em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) em 2 (dois) ou mais Estados. f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 28136279250
  • 10. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 44 florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro- organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. 28136279250
  • 11. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 44 Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. Competências ESTADOS (Art. 8o da LC 140/2011) I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 28136279250
  • 12. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 44 IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; (Competência residual ou remanescente) XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos 28136279250
  • 13. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 44 e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o; XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o. Competências MUNICÍPIOS (Art. 9o da LC 140/2011) I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 28136279250
  • 14. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 44 VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 28136279250
  • 15. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 44 XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. Competências DISTRITO FEDERAL (Art. 10 da LC 140/2011) São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o (Estados) e 9o (municípios). Competência administrativa no tocante ao Licenciamento Ambiental Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Ou 28136279250
  • 16. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 44 seja, não é exigido que um mesmo empreendimento seja licenciado pelo munícipio, pelo estado e pela União, por exemplo. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este prazo automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva conforme especificado abaixo: Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 28136279250
  • 17. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 44 III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. Com isso, fica evidenciado que não é permitido o licenciamento ambiental tácito ou por decurso de prazo. Se assim não fosse, teríamos inúmeros empreendimentos licenciados sem a devida análise; pois, como sabemos, há uma carência de estrutura e de recursos humanos nos órgãos ambientais, motivo pelo qual atrasos são frequentes. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos ocorrerá por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Essa ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos da LC 140/11. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Além disso, a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais também é autorizada pelo ente federativo licenciador. Assim, a competência para a fiscalização ambiental, em regra, passa a ser do ente licenciador. Isso não impede, todavia, o exercício da fiscalização pelos demais entes federativos, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. Os demais entes federativos interessados podem manifestar- se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 28136279250
  • 18. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 44 Logo, percebemos que o disposto na LC 140/11 objetivou dar prioridade ao órgão ambiental licenciador para o exercício do poder de polícia para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. O que não impede a atuação dos demais entes federativos, pois a competência para proteção ambiental é COMUM! Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. Áreas de Proteção Ambiental (APAs) O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em APAs passou a ter regramento próprio, não se aplicando o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para a definição de competência, conforme art. 12 da LC 140/2011. Dessa forma, para estabelecer a competência não importa saber se a APA foi instituída pela União, por um Estado, pelo DF ou pelo Município. A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma unidade de conservação de uso sustentável definida na Lei nº 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grandes grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O primeiro grupo tem como objetivo básico preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei. Por sua vez, o segundo grupo tem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; 28136279250
  • 19. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 44 II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Já o Grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental (APA); II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. A Lei Complementar nº 140/2011 estabeleceu critérios de competência administrativa para o licenciamento ambiental e supressão de vegetação em unidades de conservação. Como regra compete ao órgão ambiental do ente federativo instituidor da unidade de conservação conferir o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades nela desenvolvidas, bem como autorizar a supressão de vegetação naquela área. Assim, se a União instituiu determinada unidade de conservação caberá a ela promover o licenciamento de atividade nessa área. Levando em conta apenas essa regra, caberia à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União. No entanto, no que diz respeito às Áreas de Proteção Ambiental (APA), a LC 140/2011, expressamente, prevê a seguinte exceção: licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da 28136279250
  • 20. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 44 unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das inciso XIV do art. Dessa forma, a regra não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental, sendo necessário observar os critérios indicados no parágrafo único do art. 12 da LC 140/2011, transcrito acima. Assim, se o impacto for local, por exemplo, terá a competência de promover o licenciamento ambiental o município em que a APA se localiza, Por outro lado, se estiver em mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, por exemplo, aí será de competência da União, conforme art. 7º, XIV, b da LC 140/11. Logo, a LC 140/2011 instituiu o critério do ente federativo instituidor para a concessão de licenciamento ambiental para todos os tipos de unidade de conservação, ressalvando apenas as Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Jurisprudência PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de 28136279250
  • 21. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 44 dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do parquet federal. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1326138 SC 2012/0112858-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013) AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2. O domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do parquet federal. Ademais, o poder- dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando danos ao meio ambiente. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. 4. Definida a controvérsia em sentido contrário à posição adotada no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal e determinar o regular prosseguimento da ação. Agravo regimental provido. 28136279250
  • 22. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 44 (STJ - AgRg no REsp: 1373302 CE 2013/0068076-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE LIXÃO IRREGULAR. INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO QUE FOI ADVERTIDO ANTERIORMENTE ACERCA DOS DANOS QUE ESTAVA CAUSANDO AO AMBIENTE. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 23, VI, DA CF; ART. 47, II DA LEI 12.305/2010; ART. 10, LEI 6.938/81 (REDAÇÃO DA LC 140/2011). IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RESPONSABILIADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO (PREFEITO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZATIVO. UTLIZAÇÃO PARCIAL DA TÉCNICA PER RELATIONEM. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique em negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adota-se parte das razões da douta sentença guerreada como fundamento desta decisão, discordando apenas no que pertine à imposição de multa diária ao Prefeito do Município réu. 2. "Versam os autos acerca de ação civil pública ambiental, na qual o IBAMA deseja impedir a utilização de lixão irregular, a instalação de aterro sanitário licenciado, a recuperação dos danos ambientais e indenização por danos morais". 3. "(...) de acordo com art. 23, VI da Carta Magna é competência comum da União, Estados, DF e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Por sua vez, o art. 47, II da Lei 12.305/2010 expressamente proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, exatamente como vem acontecendo na hipótese em exame. De outra parte, o art. 10, caput da Lei 6.938/81, na redação da LC 140/2011, estabelece que: (...) A construção, 28136279250
  • 23. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 44 instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) 4."A despeito da indicada manutenção do lixão no Sítio Cajueiro, o Município de Condado não demonstrou, nem mesmo alegou, que tinha a licença de funcionamento, o que demonstra a irregularidade da sua conduta. Daí a necessidade de exigir-lhe a regular instalação de um aterro sanitário, devidamente licenciado pelo órgão competente, cabendo-lhe ainda a reparação dos danos ambientais causados pela sua atitude irregular". 5."O mesmo se diga quanto aos danos morais. Não foi a primeira vez que o Município de Condado praticou o combatido ato ilícito. Pelo contrário, outras duas vezes já foi advertido pela sua irregularidade, voltando, no entanto, a repeti-la. E tem razão o IBAMA ao argumentar que a alegação de falta de recursos financeiros não pode lhe socorrer, já que lhe é facultado contrair empréstimos, fazer parcerias, firmar convênios, etc. O fato é que a proteção do meio ambiente deveria ser uma prioridade municipal, o que infelizmente não aconteceu com o demandado. 6. "Quanto à competência para o licenciamento, é realmente da CPRH nesta situação, por ser o órgão estadual responsável. Deveras, um lixão irregular não causa impacto ambiental meramente local, não se aplicando ao caso o art. 6º da Resolução CONAMA 237/97. Pelo contrário, trata de impacto que alcança o limite territorial dos municípios vizinhos, incidindo o art. 5º da citada Resolução". 7. No que pertine à imposição da multa diária (astreintes) diretamente contra o agente público, a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional vem entendendo pela sua impossibilidade, haja vista ausência de preceito legal autorizativo, devendo tal imposição, em caso de descumprimento de decisão judicial decorrente de obrigação de fazer ou não fazer, ser direcionada exclusivamente contra a Administração Pública. Precedentes: RESP 200500736827, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2010; APELREEX 00070949120104058400, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, 28136279250
  • 24. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 44 TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 30/06/2011 - Página: 242; AG 200905000985186, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:05/03/2010 - Página:326; AG 200605000769087, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data: 08/01/2008 - Página: 547). 8. "(...) julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o Município de Condado ao seguinte: 1) apresentar, em 02 meses, comprovante de projeto de aterro sanitário definitivo e de pedido de licença ambiental para o mesmo aterro, junto à CPRH e de acordo com suas orientações e parâmetros; 2) não mais despejar e depositar entulho, lixo e rejeitos de toda natureza não só no Sítio Cajueiro, mas também em qualquer lugar que não corresponda ao aterro sanitário licenciado pela CPRH, o que deverá acontecer depois de 02 meses, contados do término do prazo concedido no item 1 supra; 3) iniciar as obras de implantação do aterro sanitário após 06 meses da decisão da CPRH de licença ambiental; 4) concluir a referida obra no prazo de 06 meses, contados do prazo concedido no item anterior, de acordo com as especificações da CPRH; 5) apresentar projeto de recuperação de área degradada no prazo de 06 meses, contados do prazo mencionado no item 4; (...) Condeno o Município de Condado, ainda, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral ambiental, o que faço com base na gravidade do dano e na condição econômica do ofensor. A quantia deverá ser posteriormente revertida ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85". 9. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para afastar a aplicação da multa diária ao Prefeito do Município de Condado/PE. (TRF-5 - REO: 8414420114058306 , Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 05/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/09/2013) 28136279250
  • 25. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 44 Lista de questões 1 - (CESPE / UnB Técnico Administrativo IBAMA 2012) Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar n.º 140/2011, julgue o item abaixo. Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais. 2 - (CESPE / UnB Técnico Administrativo IBAMA 2012) A exploração da carcinicultura após o vencimento da licença não constituiu infração administrativa, uma vez que a licença vencida fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado até um ano após a expiração do prazo de validade da licença anterior. 3 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011, dispõe que a atuação supletiva ou subsidiária é aquela pela qual o ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente detentor da competência para exercer o licenciamento ambiental. 4 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos conselhos estaduais do meio ambiente, segundo critérios fixados nesta Lei. 5 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) 28136279250
  • 26. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 44 Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho Municipal do Meio Ambiente, segundo critérios fixados nesta Lei. 6 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) A supressão de vegetação será sempre autorizada pelo Estado. Todavia, se a União for o ente federativo competente para o licenciamento ambiental, a ela caberá conceder a autorização para a supressão da vegetação. 7 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011, dispõe que a cooperação dos entes federativos no licenciamento ambiental se dará apenas por meio de convênios. 8 (Elaborada pelo autor) A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 9 - (Elaborada pelo autor) São ações administrativas da União: promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; localizados ou desenvolvidos em terras 28136279250
  • 27. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 44 indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados. 10 - (Elaborada pelo autor) Compete à União elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais. 11 - (Elaborada pelo autor) Os municípios não poderão organizar e manter um Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, uma vez que compete somente à União organizar as informações ambientais através do CONAMA. 12 - (Elaborada pelo autor) Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 13 (CESPE / UnB Analista Ambiental 2012) A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido à grande diversidade paisagística e cultural. 14 - (CESPE / UnB Analista Ambiental ICMBio 2014) 28136279250
  • 28. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 44 Os licenciamentos ambientais de empreendimentos situados em terras indígenas e localizados integralmente em determinado estado da Federação são de competência desse mesmo estado. 15 - (FGV-2010-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-II) Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a união e os estados, o distrito federal e os municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente. 16 - (FGV-2012-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-IX) A Lei Complementar n. 140 de 2011 fixou normas para a cooperação entre os entes da federação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente. Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta. a) compete à união aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em áreas de preservação ambientais - APAS. b) compete aos estados e ao distrito federal controlar a introdução no país de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas. c) compete aos municípios gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais. d) compete à união aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos. 17 - (FGV XI Exame de Ordem - OAB - 2013.2) Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada, está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar auto de infração pelos danos cometidos. 28136279250
  • 29. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 44 Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de licenciamento e fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011, assinale a afirmativa correta. (A) Há irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez que em se tratando de atividade que cause degradação ambiental significativa, o mesmo deveria ser realizado pela União. (B) É ilegal a fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode exercer poder de polícia de atividades licenciadas pela União, em sendo a atividade regularmente licenciada pelo Estado. (C) É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão estadual de fiscalização também lavre auto de infração. (D) Cabe somente à União, no exercício da competência de fiscalização, adotar medidas para evitar danos ambientais iminentes, comunicando imediatamente ao órgão competente, em sendo a atividade licenciada pelo Estado. 18 - (FGV-2014-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-XV) Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção de roupas no Município X, Julio Cesar consulta seu advogado acerca dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção. Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta: a) caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas, ela não poderá ser instalada. b) caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em dois estados da federação, ambos terão competência para o licenciamento ambiental. c) caso inserida em qualquer unidade de conservação, a competência para o licenciamento será do IBAMA. d) caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o licenciamento ambiental será do município. 28136279250
  • 30. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 44 Questões comentadas 1 - (CESPE / UnB Técnico Administrativo IBAMA 2012) Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar n.º 140/2011, julgue o item abaixo. Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais. Certo. Consoante o art. 15, II da LC 140/2011, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Lembrando que a ação supletiva é aquela em que o ente da Federação substitui o ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar 140/11. 2 - (CESPE / UnB Técnico Administrativo IBAMA 2012) A exploração da carcinicultura após o vencimento da licença não constituiu infração administrativa, uma vez que a licença vencida fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado até um ano após a expiração do prazo de validade da licença anterior. Errado. Art. 13 da LC 140/11. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 28136279250
  • 31. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 44 § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Notem que o requerimento de renovação da licença deve ser feito com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. O item afirma que o requerimento de renovação pode ser apresentado até um ano após a expiração do prazo de validade da licença anterior, o que está ERRADO, de acordo com a LC 140/11. 3 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011, dispõe que a atuação supletiva ou subsidiária é aquela pela qual o ente da Federação se substitui ao ente federativo originariamente detentor da competência para exercer o licenciamento ambiental. Errado. Item tratou a atuação supletiva e a subsidiária como sendo sinônimos. A supletiva substitui. A subsidiária auxilia. LC 140/11, art. 2º, II e III: -se: Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 28136279250
  • 32. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 44 Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das 4 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos conselhos estaduais do meio ambiente, segundo critérios fixados nesta Lei. Certo. dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e . 5 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) Cabe aos Municípios o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho Municipal do Meio Ambiente, segundo critérios fixados nesta Lei. Errado. Conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos ESTADUAIS de Meio Ambiente e não municipais como afirma o item! Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos 28136279250
  • 33. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 44 previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencia 6 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) A supressão de vegetação será sempre autorizada pelo Estado. Todavia, se a União for o ente federativo competente para o licenciamento ambiental, a ela caberá conceder a autorização para a supressão da vegetação. Errado. A primeira parte está errada, pois não é sempre autorizada pelo Estado. Poderá ser autorizada por qualquer dos entes da federação, de acordo com o disciplinamento da LC 140/11. No caso de licenciamento ambiental, a supressão de vegetação é autorizada pelo ente federativo licenciador. o São ações administrativas da União: XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; Art. 8o São ações administrativas dos Estados: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 28136279250
  • 34. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 44 b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º (atribuições da União) e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não 28136279250
  • 35. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 44 vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. Art. 13, § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo 7 - (FCC Promotor de Justiça MPE AP 2012) Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011, dispõe que a cooperação dos entes federativos no licenciamento ambiental se dará apenas por meio de convênios. Errado. Vide artigo 4º da LC 140/11. Há outros instrumentos de cooperação institucional como consórcios públicos, comissão tripartite nacional, comissões tripartites estaduais, comissão bipartite do DF, delegação, fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos. 8 - (Elaborada pelo autor) A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Certo. Literalidade do art. 14, § 4º da LC 140/2011. 9 - (Elaborada pelo autor) São ações administrativas da União: promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica 28136279250
  • 36. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 44 exclusiva; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados. Certo. Art. 7o , a, b, c, d, e da LC 140/11. 10 - (Elaborada pelo autor) Compete à União elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais. Errado. Art. 9o, IX da LC 140/2011. É uma das competências dos Municípios, inclusive com previsão constitucional e regulamentação no Estatuto da Cidade. 11 - (Elaborada pelo autor) Os municípios não poderão organizar e manter um Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, uma vez que compete somente à União organizar as informações ambientais através do CONAMA. Errado. Art. 9o ,VII da LC140/2011- São ações administrativas dos Municípios organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente. Lembrando que de acordo com o art. 8º, VII, os Estados também deverão organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente. 12 - (Elaborada pelo autor) Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou 28136279250
  • 37. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 44 potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Errada. Art. 12 da LC 140/2011. NÃO será aplicado às APAs o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação. Cuidado com questões longas, nas quais o erro pode estar no final da afirmativa. 13 (CESPE / UnB Analista Ambiental 2012) A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido à grande diversidade paisagística e cultural. Errado. Assim, como a CF/88, a política ambiental também considera as peculiaridades regionais e locais. Inclusive a LC 140/2011 veio disciplinar as competências ambientais, elencando ações para a União, Estados, DF e Municípios. Confiram o art. 3º, IV da LC 140/11: "Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: IV garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais." 28136279250
  • 38. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 44 14 (CESPE / UnB Analista Ambiental ICMBio 2014) Os licenciamentos ambientais de empreendimentos situados em terras indígenas e localizados integralmente em determinado estado da Federação são de competência desse mesmo estado. Errado. o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas. 15 - (FGV-2010-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-II) Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a união e os estados, o distrito federal e os municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente. Errado. De acordo com o parágrafo único, do artigo 23, da CF/88, Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A LC 140/11 fixa normas de cooperação para a proteção ambiental. 16 - (FGV-2012-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-IX) A Lei Complementar n.º 140 de 2011 fixou normas para a cooperação entre os entes da federação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente. Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta. a) compete à união aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em áreas de preservação ambientais - APAS. 28136279250
  • 39. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 44 b) compete aos estados e ao distrito federal controlar a introdução no país de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas. c) compete aos municípios gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais. d) compete à união aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos. Gabarito: Letra D. A Errado. Art. 7º, XV, da LC 140/11. Compete à União aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União. De acordo com o artigo 12, da LC 140/11, para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos o art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alí . B Errado. Conforme artigo 7º, XVII, da LC 140/11, compete à União controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente 28136279250
  • 40. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 44 invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas. C Errado. Ainda de acordo com o artigo 7º, da LC 140/11, temos em seu inciso XXIII que é competência da União gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais. D Certo. De fato, conforme dispõe o artigo 7º, XVIII, da LC 140/11, compete à União aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos. Dica: memorizem as competências previstas no artigo 7º, que tratam de ações administrativas da União. As competências da União são mais cobradas e as conhecendo é possível acertar questões de múltipla escolha por eliminação. 17 - (FGV XI Exame de Ordem - OAB - 2013.2) Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada, está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar auto de infração pelos danos cometidos. Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de licenciamento e fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011, assinale a afirmativa correta. (A) Há irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez que em se tratando de atividade que cause degradação ambiental significativa, o mesmo deveria ser realizado pela União. (B) É ilegal a fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode exercer poder de polícia de atividades licenciadas pela União, em sendo a atividade regularmente licenciada pelo Estado. 28136279250
  • 41. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 44 (C) É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão estadual de fiscalização também lavre auto de infração. (D) Cabe somente à União, no exercício da competência de fiscalização, adotar medidas para evitar danos ambientais iminentes, comunicando imediatamente ao órgão competente, em sendo a atividade licenciada pelo Estado. Gabarito: Letra C. O simples fato de uma degradação ambiental ser significativa não exige obrigatoriamente que o licenciamento ambiental seja realizado pela União. Apenas o caso concreto analisado de acordo com as competências previstas na LC 140/11 pode se determinar a quem compete o licenciamento, se à União, ao Estado, ao DF ou ao Município. De acordo com o art. 17 da LC 140/11, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Ou seja, a regra é: quem licencia tem a competência para lavrar auto de infração. Entretanto, isso não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor. Mas, neste caso prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. Por fim, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, 28136279250
  • 42. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 44 comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 18 - (FGV-2014-OAB-EXAME-DE-ORDEM-UNIFICADO-XV) Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção de roupas no Município X, Julio Cesar consulta seu advogado acerca dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção. Considerando a hipótese, assinale a afirmativa correta: a) caso a unidade industrial esteja localizada em terras indígenas, ela não poderá ser instalada. b) caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em dois estados da federação, ambos terão competência para o licenciamento ambiental. c) caso inserida em qualquer unidade de conservação, a competência para o licenciamento será do IBAMA. d) caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o licenciamento ambiental será do município. Gabarito: Letra D. A Errado. Pessoal, essa alternativa foi mal elaborada. Vamos analisar juntos. Embora seja competência da União licenciar atividades em terras indígenas (conforme LC 140/2011, art. 7º, XIV, c), o STF já considerou haver limitações e impedimentos às atividades econômicas de terceiros nestas áreas, com exceção da mineração e do aproveitamento de recursos hídricos (231, § 3º, CF), condicionadas à prévia autorização do Congresso Nacional, à oitiva das comunidades afetadas e à garantia de participação nos resultados da lavra. Diante disso, é possível a realização de determinadas atividades em áreas indígenas, mas entre essas atividades não há permissão para uma fábrica de roupas. Logo, não estaria errado afirmar que não se pode instalar a 28136279250
  • 43. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 44 fábrica de roupas nesta área. Mesmo assim, a Banca considerou o item errado. B Errado. A competência, neste caso, será da União. (Art. 7º, XIV, e, da LC 140/2011). C Errado. Vai depender se a Unidade de Conservação é federal, estadual, Municipal ou ainda uma unidade criada pelo DF. Em regra é o ente que criou a unidade que faz o licenciamento. Ou seja, o licenciamento em unidades de conservação segue o critério do ente federativo instituidor da unidade, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APAs), pois estas seguem uma regra específica. Assim, seguindo a regra. Se a Unidade for criada pela União, caberá ao órgão federal do SISNAMA a competência para licenciar, neste caso seria o IBAMA. D Certo. Conforme o art. 9º, XIV, a, da LC 140/2011, é uma ação administrativa do município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. 28136279250
  • 44. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 44 Gabarito 1 C 2 E 3 E 4 C 5 E 6 E 7 E 8 C 9 C 10 E 11 E 12 E 13 E 14 E 15 E 16 D 17 C 18 D 28136279250
  • 45. Direito Ambiental para a OAB Prof. Rosenval Júnior Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 44 28136279250