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PROCESSO PENAL I
Profa. Msc. Fernanda Dantas
2016.1
PRISÕES
CONCEITO
A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o
encarceramento.
Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é
a chamada prisão pena;
Também existe a possibilidade da prisão sem pena – caso wseja
necessária a prisão no decorrer da persecução penal.
É a chamada prisão cautelar, provisória ou processual, que milita
no âmbito da excepcionalidade prevista em lei.
Prisão
Prisão cautelar,
processual,
provisória ou sem
pena
Flagrante Temporária Preventiva Administrativa
Prisão pena É a prisão penal
propriamente
dita.
FORMALIDADES E EXECUÇÃO
A realização da prisão é cercada de algumas formalidades
para que se revista de legalidade e sejam evitados abusos;
- Mandado de Prisão:
A Constituição Federal assegura, no art. 5°, LXI que
"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei”.
FORMALIDADES E EXECUÇÃO
- Mandado de Prisão:
- Deve ser lavrado por escrivão e assinado pela autoridade
obrigatoriamente competente (sob pena de ilegalidade da prisão)
- Designará a pessoa que tiver de ser presa pelo nome, alcunha ou
sinais característicos, - Indicará o valor da fiança, nas infrações que a
comportem;
O mandado será passado em duas vias, sendo uma entregue ao
preso, informando dia, hora e o local da diligência (nota de culpa).
A outra ficará com a autoridade, assinada pelo preso (ou 2
testemunhas) como forma de recibo.
FORMALIDADES E EXECUÇÃO
- Mandado de Prisão:
Para maior efetividade, o juiz deverá providenciar o registro do
respectivo mandado no banco de dados do CNJ (art. 289-A, CPP).
Horário:
Pode ser realizada durante o dia ou a noite, respeitando o horário
do dia (6h às 18h) caso haja necessidade de ingresso domiciliar (há
divergência doutrinária quanto a necessidade de autorização judicial
para ingresso no domicilio, além do mandado de prisão).
FORMALIDADES E EXECUÇÃO
Prisão em território diverso da atuação judicial
Infrator em outro país: A prisão deve atender às leis ou tratados que
dizem respeito à extradição.
Infrator em território nacional, fora da jurisdição do juiz
processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da
precatória o inteiro teor do mandado (art. 289, CPP).
A carta precatória não é indispensável.
FORMALIDADES E EXECUÇÃO
Prisão em território diverso da atuação judicial
Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer
meio de comunicação - vale dizer, e-mail, fax, comunicação
telefônica, etc., do qual deverá constar o motivo da prisão, bem
como o valor da fiança.
- A autoridade judicial deve verificar a autenticidade da
comunicação
- Efetivará a prisão
- Adotará as medidas necessárias para a remoção do preso no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
PRISÃO ESPECIAL
É o direito a recolhimento em quartéis ou a prisão especial;
Para presos provisórios (antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória)
Privilégio se dá em razão da função que algumas pessoas
ocupam
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial,
este ficará em cela separada dentro do estabelecimento penal
comum (art. 295, §§ 1• e 2•, CPP) ou em prisão provisória
domiciliar (por deliberação do magistrado).
PRISÃO ESPECIAL
Rol previsto no art. 295 e 296, CPP:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o
prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos
municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia
Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
Dentre outros.
Nucci critica essa prisão especial, por considerar que fere o p. da
igualdade, tratando de privilégios para uma classe elitizada.
EMPREGO DE FORÇA E USO DE
ALGEMAS
- O uso da força deve ser evitado, salvo quando indispensável no
caso de resistência ou tentativa de fuga do preso (art. 284, CPP).
- O uso desnecessário da força, ou os excessos podem caracterizar
abuso de autoridade, lesões corporais, homicídio etc.
- O uso de algemas quando houver resistência, perigo de fuga,
ameaça à vida ou à integridade física de terceiros.
- No tribunal do júri: Algemas só se absolutamente necessário à
ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia
da integridade física dos presentes.
USO DE ALGEMAS
Súmula vinculante n° 11:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade
por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal
do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere. sem prejuízo da responsabilidade civil
do Estado.
EMPREGO DE FORÇA E USO DE
INSTRUMENTOS NÃO LETAIS
A Lei 13060/2013 passou a regular os denominados “instrumentos de
menor potencial ofensivo”;
Tais instrumentos são aqueles de menor letalidade, que causam
menor lesão;
São diversos da arma de fogo, tais como: algemas, gás lacrimogênio,
bombas de efeito moral, cassetetes, etc.
EMPREGO DE FORÇA E USO DE
INSTRUMENTOS NÃO LETAIS
Exemplos em que não é legítimo o uso de arma de fogo:
1) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente
risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública
ou a terceiros; e
2) contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública,
exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de
segurança pública ou a terceiros
PRISÃO EM FLAGRANTE
Flagrante é o delito que ainda "queima", ou seja, é aquele que
está sendo cometido ou acabou de sê-lo. A prisão em flagrante é
a que resulta no momento e no local do crime.
É medida restritiva de liberdade de natureza cautelar e caráter
administrativo (já que não existe ordem escrita do juiz);
Mas há controvérsias quando a sua natureza jurídica.
Vejamos:
PRISÃO EM FLAGRANTE
1. Walter Nunes: Sustenta que a natureza jurídica da prisão em
flagrante é a de ato administrativo, apenas;
2. Afrânio Silva jardim: Ao lado da preventiva, é uma das espécies
de medidas de natureza acautelatória, que reclama
pronunciamento judicial acerca de sua manutenção;
3. Tourinho Filho e Nestor Távora: um ato complexo, de natureza
administrativa e processual composto em duas fases:
- Prisão-captura, de ordem administrativa e a segunda,
- Comunicação ao juiz (para homologar, manter ou transformá-la)
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Próprio, perfeito ou real
Está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Dá-se o flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante quando o
agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça
presumir ser o autor do fato.
A perseguição, ainda que dure horas, dias ou semanas, se resultar
na prisão, ainda será considerada prisão em flagrante.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Dá-se o flagrante presumido (ficto ou assimilado) quando:
- O agente é preso, logo depois de cometer a infração, com
instrumentos, armas, objetos ou papeis que presumam ser ele o
autor do delito (art. 302, IV, CPP).
- Não exige perseguição.
- Basta que a pessoa, em situação suspeita, seja encontrada logo
depois da prática do ilícito, com os instrumentos do crime.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Flagrante compulsório ou obrigatório:
Alcança a atuação das forças de segurança, englobando as polícias
civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar
(art. 144 da CF).
Estas têm o dever de efetuar a prisão em flagrante sempre que a
hipótese se apresente (em serviço).
Flagrante facultativo:
É a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou
não a prisão em flagrante.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Flagrante esperado:
- A polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a
infração ocorrerá, sai na frente, fazendo “tocaia”;
- Realiza a prisão quando os aros executórios são deflagrados.
Flagrante preparado:
O agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste
momento, acaba sendo preso em flagrante.
Ex: policial disfarçado encomenda a um falsário certidão de
nascimento de pessoa fictícia.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Flagrante prorrogado (retardado, postergado, diferido,
estratégico ou ação controlada):
É um flagrante estratégico, onde a autoridade policial decide
aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão;
Mesmo diante da ocorrência da infração, pode-se deixar de atuar,
no intuito da captura do maior número de infratores ou provas.
Ex. Lei de organização Criminosa (Lei 12.850/2013).
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Flagrante forjado
É aquele armado para incriminar pessoa inocente.
Ex.: empregador que insere objetos entre os pertences do
empregado, acionando a polícia para prendê-lo em flagrante pelo
furto, para com isso demiti-lo por justa causa.
Trata-se de flagrante ilícito.
ESPÉCIES DE FLAGRANTE
Flagrante por apresentação
O suposto autor do fato se apresenta voluntariamente à
autoridade policial;
Quem se entrega à polícia não se enquadra em nenhuma das
hipóteses legais autorizadoras do flagrante;
Mas nada impede que, se preenchidos os requisitos, seja
requerida a prisão preventiva do sujeito (nos moldes do art. 312,
CPP).
FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CRIMES
Crime permanente Crime habitual Crime continuado Crimes de Ação Penal
Privada e Pública condic.
Permanente é aquele
crime cuja consumação se
alonga no tempo,
dependente da atividade
do agente, que poderá
cessar quando este quiser
(cárcere privado,
sequestro). Enquanto não
cessar a permanência, a
prisão em flagrante
poderá ser realizada a
qualquer tempo (art. 303,
CPP),
É aquele que materializa o
modo de vida do infrator;
Exige, para a consumação,
a reiteração de condutas,
que por sua repetição,
caracterizam a ocorrência
da infração;
Ex. Exercício ilegal da
medicina (art. 282, CP)
Não cabe flagrante para
um ato que, isolado, não
constitui crime.
Como existem várias
ações independentes, irá
incidir, isoladamente, a
possibilidade de se
efetuar a prisão em
flagrante por cada uma
delas. É o que se chama
de flagrante fracionado
Nada impede a realização
da prisão em flagrante
nos crimes de ação
privada ou pública
condicionada, mas para a
lavratura do auto, deverá
haver a manifestação de
vontade do respectivo
legitimado.
SUJEITOS DO FLAGRANTE
Sujeito ativo Sujeito passivo Autoridade Competente
É aquele que
efetua a prisão.
Pode ser qualquer
pessoa integrante
ou não da força
policial.
Condutor:
apresenta o preso
à autoridade que
presidirá a
lavratura do auto.
É o detido em situação de
flagrância.
Não podem ser presos em
flagrante:
- Presidente
- Diplomata estrangeiros
- Membros do CN, deputados
estaduais, magistrados,
membros do MP,( advogado, só
podem ser presos por crime
inafiançável.
A autoridade policial da
circunscrição onde foi efetuada a
prisão é, via de regra, a que possui
atribuição para presidir a lavratura
do auto (art. 290, CPP).
Se no local onde foi realizada a
captura não houver autoridade
policial, o capturado deve ser
apresentado à do lugar mais
próximo (art. 308, CPP).
PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES
(a) captura do agente (no momento da infração ou logo após a
sua realização);
(b) sua condução coercitiva até à presença da autoridade policial
(ou judicial);
(c) lavratura do auto de prisão em flagrante; e
(d) recolhimento ao cárcere.
PASSO A PASSO: APF
1. A autoridade deve comunicar a prisão à: Família
do preso ou pessoa por ele indicada; MP e juiz
competente.
2. Oitiva do condutor: Suas
declarações serão reduzidas a
termo, colhida a assinatura, e a
ele será entregue cópia do termo
e recibo de entrega do preso
3. Oitiva das testemunhas que tenham algum conhecimento do
ocorrido e que acompanham o condutor. Suas declarações serão
reduzidas a termo, e colhidas as respectivas assinaturas. Podem
ser os policiais ou até mesmo o condutor.
4. Oitiva da vítima (se for possível);
5. Oitiva do conduzido: Art. 304 CPP
impropriamente chama de
interrogatório.
6. Lavratura, pelo escrivão, do APF.
APF
Cabe fiança? Não permanecerá preso o conduzido.
A autoridade policial poderá arbitrá-la nos crimes cuja pena
máxima abstrata não exceda quatro anos ou
Poderá ser requerida a fiança ao juiz e esse decidirá em 48 horas.
O APF será assinado pela autoridade e pelo preso.
Se o capturado não souber assinar, não quiser ou não puder, esta
omissão será suprida pela assinatura de duas testemunhas, que
tenham ouvido a leitura do auto na presença do preso (an. 304, §
3o, CPP).
NOTA DE CULPA
Atende ao Art. 5°, inciso LXIV, da CF.
A nota de culpa se presta a informar ao preso os
responsáveis por sua prisão, além dos seus motivos,
contendo o nome do condutor e das testemunhas, sendo
assinada pela autoridade (art. 306, § 2o, CPP).
Será entregue em 24 horas da realização da prisão,
mediante recibo, ao preso.
Caso não seja entregue ou seja entregue a destempo, pode
desaguar em relaxamento da prisão.
REMESSA DO APF À AUTORIDADE
Além de comunicada imediatamente a prisão ao juiz, ao
Ministério Público e à família do preso ou pessoa por ele indicada
(art. 306, caput, CPP) 
O Código estatui ainda que, em 24 horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão
em flagrante  Objetivo: Haver controle judicial da prisão.
REMESSA DO APF AO MAGISTRADO
Ao receber o APF, o
magistrado tem as
seguintes opções:
1. Deve relaxar
a prisão, se
eivada de
ilegalidade
2. Se presentes os
requisitos do art. 312,
CPP, decretar Prisão
preventiva (a
requerimento do MP
ou delegado). Não cabe
de ofício na fase
inquisitorial.
3. Deve conceder
liberdade
provisória, com ou
sem fiança, quando
não couber medida
cautelar
PRESO SEM ADVOGADO
Prevê ainda o art. 306, § 1°,
que cópia integral do auto
de flagrante será
encaminhada à Defensoria
Pública toda vez que o
autuado não informar o
nome de seu advogado.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Inexiste previsão legal no CPP;
Todavia, tem respaldo no Pacto
de São José da Costa Rica, que
determina, no art. 7° que: “toda
pessoa presa, detida ou retida
deve ser conduzida, sem
demora, à presença de um juiz”.
PRISÃO PREVENTIVA
Tem natureza excepcional;
Pode ser decretada em momento pré-processual ou processual;
Deve, para sua decretação, preencher os pressupostos previstos
em lei (art. 312, CPP)
Pode ocorrer até antes do trânsito em julgado da sentença
admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judicial competente
PRISÃO PREVENTIVA
Pressupostos:
-- Demonstração efetiva de prova da existência do crime;
- Indícios suficientes de autoria ou de participação);
É afastada a segregação cautelar se não houver certeza da
ocorrência do crime.
Mas, quanto a autoria, bastam os indícios.
- Periculum libertatis
PRISÃO PREVENTIVA
Pressupostos:
- Periculum libertatis - É evidenciado nas seguintes hipóteses:
1) Garantia da ordem pública
(individuo pauta seu comportamento na vertente criminosa).
2) Conveniência da instrução criminal
Impede que o agente destrua provas, ameace testemunhas, ou
comprometa de qualquer maneira a busca da verdade.
PRISÃO PREVENTIVA
Pressupostos:
- Periculum libertatis - É evidenciado nas seguintes hipóteses:
3) Garantia de aplicação da lei penal
Fundada suspeita de fuga do réu p/ evitar cumprir a pena futura
4) Garantia da ordem econômica
Ameaça demonstrada de que o agente, solto, continuaria
delinquindo e abalando a ordem econômica.
5) Descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (art.
319, cPP).
PRISÃO PREVENTIVA
Infrações que comportam a medida:
Crime doloso com pena superior a 4 anos (regra)
Crime doloso com pena inferior a 4 anos (excepcionalmente se):
- Se o réu é reincidente em crime doloso;
- Quando exista dúvida sobre a identidade civil da pessoa, e o agente
não fornece elementos suficientes para esclarecê-la.
- Se o crime envolver violência doméstica e familiar, no objetivo de
garantir a execução das medidas Protetivas de urgência (*doutrina
considera inconstitucional)
Infrações que comportam a prisão preventiva
Crimes dolosos com pena máxima cominada maior que 4 anos
Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando essa
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la
Reincidente em crime doloso (respeitado o período depurador)
Em caso de violência doméstica, para garantir o cumprimento das medidas
protetivas de urgência
Na fase pré-processual: Pode ser decretada por autoridade judicial a
requerimento da autoridade policial ou MP.
No processo: Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP,
querelante, ofendido ou autoridade policial.
PRISÃO PREVENTIVA
Recursos:
A decisão interlocutória que conceder a prisão preventiva não
cabe recurso (a defesa utilizará o HC)
Quando a decisão for desfavorável ao pleito de prisão: Caberá
recurso em sentido estrito.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA
- É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a
situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é
mais necessária, a revogação é obrigatória;
- De ofício ou por provocação pode o magistrado revoga-la.
Um vez novamente presentes os requisitos legais, o juiz pode
decretá-la novamente.
PRISÃO PREVENTIVA X EXCLUDENTE
DE ILICITUDE
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Aula 11 parte 1 - prisões

  • 1. PROCESSO PENAL I Profa. Msc. Fernanda Dantas 2016.1
  • 3. CONCEITO A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena; Também existe a possibilidade da prisão sem pena – caso wseja necessária a prisão no decorrer da persecução penal. É a chamada prisão cautelar, provisória ou processual, que milita no âmbito da excepcionalidade prevista em lei.
  • 4. Prisão Prisão cautelar, processual, provisória ou sem pena Flagrante Temporária Preventiva Administrativa Prisão pena É a prisão penal propriamente dita.
  • 5. FORMALIDADES E EXECUÇÃO A realização da prisão é cercada de algumas formalidades para que se revista de legalidade e sejam evitados abusos; - Mandado de Prisão: A Constituição Federal assegura, no art. 5°, LXI que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
  • 6. FORMALIDADES E EXECUÇÃO - Mandado de Prisão: - Deve ser lavrado por escrivão e assinado pela autoridade obrigatoriamente competente (sob pena de ilegalidade da prisão) - Designará a pessoa que tiver de ser presa pelo nome, alcunha ou sinais característicos, - Indicará o valor da fiança, nas infrações que a comportem; O mandado será passado em duas vias, sendo uma entregue ao preso, informando dia, hora e o local da diligência (nota de culpa). A outra ficará com a autoridade, assinada pelo preso (ou 2 testemunhas) como forma de recibo.
  • 7. FORMALIDADES E EXECUÇÃO - Mandado de Prisão: Para maior efetividade, o juiz deverá providenciar o registro do respectivo mandado no banco de dados do CNJ (art. 289-A, CPP). Horário: Pode ser realizada durante o dia ou a noite, respeitando o horário do dia (6h às 18h) caso haja necessidade de ingresso domiciliar (há divergência doutrinária quanto a necessidade de autorização judicial para ingresso no domicilio, além do mandado de prisão).
  • 8. FORMALIDADES E EXECUÇÃO Prisão em território diverso da atuação judicial Infrator em outro país: A prisão deve atender às leis ou tratados que dizem respeito à extradição. Infrator em território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado (art. 289, CPP). A carta precatória não é indispensável.
  • 9. FORMALIDADES E EXECUÇÃO Prisão em território diverso da atuação judicial Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação - vale dizer, e-mail, fax, comunicação telefônica, etc., do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança. - A autoridade judicial deve verificar a autenticidade da comunicação - Efetivará a prisão - Adotará as medidas necessárias para a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
  • 10. PRISÃO ESPECIAL É o direito a recolhimento em quartéis ou a prisão especial; Para presos provisórios (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) Privilégio se dá em razão da função que algumas pessoas ocupam Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este ficará em cela separada dentro do estabelecimento penal comum (art. 295, §§ 1• e 2•, CPP) ou em prisão provisória domiciliar (por deliberação do magistrado).
  • 11. PRISÃO ESPECIAL Rol previsto no art. 295 e 296, CPP: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; Dentre outros. Nucci critica essa prisão especial, por considerar que fere o p. da igualdade, tratando de privilégios para uma classe elitizada.
  • 12. EMPREGO DE FORÇA E USO DE ALGEMAS - O uso da força deve ser evitado, salvo quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso (art. 284, CPP). - O uso desnecessário da força, ou os excessos podem caracterizar abuso de autoridade, lesões corporais, homicídio etc. - O uso de algemas quando houver resistência, perigo de fuga, ameaça à vida ou à integridade física de terceiros. - No tribunal do júri: Algemas só se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
  • 13. USO DE ALGEMAS Súmula vinculante n° 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
  • 14. EMPREGO DE FORÇA E USO DE INSTRUMENTOS NÃO LETAIS A Lei 13060/2013 passou a regular os denominados “instrumentos de menor potencial ofensivo”; Tais instrumentos são aqueles de menor letalidade, que causam menor lesão; São diversos da arma de fogo, tais como: algemas, gás lacrimogênio, bombas de efeito moral, cassetetes, etc.
  • 15. EMPREGO DE FORÇA E USO DE INSTRUMENTOS NÃO LETAIS Exemplos em que não é legítimo o uso de arma de fogo: 1) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 2) contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros
  • 16. PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante é o delito que ainda "queima", ou seja, é aquele que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime. É medida restritiva de liberdade de natureza cautelar e caráter administrativo (já que não existe ordem escrita do juiz); Mas há controvérsias quando a sua natureza jurídica. Vejamos:
  • 17. PRISÃO EM FLAGRANTE 1. Walter Nunes: Sustenta que a natureza jurídica da prisão em flagrante é a de ato administrativo, apenas; 2. Afrânio Silva jardim: Ao lado da preventiva, é uma das espécies de medidas de natureza acautelatória, que reclama pronunciamento judicial acerca de sua manutenção; 3. Tourinho Filho e Nestor Távora: um ato complexo, de natureza administrativa e processual composto em duas fases: - Prisão-captura, de ordem administrativa e a segunda, - Comunicação ao juiz (para homologar, manter ou transformá-la)
  • 18. ESPÉCIES DE FLAGRANTE Próprio, perfeito ou real Está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
  • 19. ESPÉCIES DE FLAGRANTE Dá-se o flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante quando o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato. A perseguição, ainda que dure horas, dias ou semanas, se resultar na prisão, ainda será considerada prisão em flagrante.
  • 20. ESPÉCIES DE FLAGRANTE Dá-se o flagrante presumido (ficto ou assimilado) quando: - O agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que presumam ser ele o autor do delito (art. 302, IV, CPP). - Não exige perseguição. - Basta que a pessoa, em situação suspeita, seja encontrada logo depois da prática do ilícito, com os instrumentos do crime.
  • 21. ESPÉCIES DE FLAGRANTE Flagrante compulsório ou obrigatório: Alcança a atuação das forças de segurança, englobando as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar (art. 144 da CF). Estas têm o dever de efetuar a prisão em flagrante sempre que a hipótese se apresente (em serviço). Flagrante facultativo: É a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão em flagrante.
  • 22. ESPÉCIES DE FLAGRANTE Flagrante esperado: - A polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo “tocaia”; - Realiza a prisão quando os aros executórios são deflagrados. Flagrante preparado: O agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e, neste momento, acaba sendo preso em flagrante. Ex: policial disfarçado encomenda a um falsário certidão de nascimento de pessoa fictícia.
  • 23. ESPÉCIES DE FLAGRANTE Flagrante prorrogado (retardado, postergado, diferido, estratégico ou ação controlada): É um flagrante estratégico, onde a autoridade policial decide aguardar o momento mais adequado para realizar a prisão; Mesmo diante da ocorrência da infração, pode-se deixar de atuar, no intuito da captura do maior número de infratores ou provas. Ex. Lei de organização Criminosa (Lei 12.850/2013).
  • 24. ESPÉCIES DE FLAGRANTE Flagrante forjado É aquele armado para incriminar pessoa inocente. Ex.: empregador que insere objetos entre os pertences do empregado, acionando a polícia para prendê-lo em flagrante pelo furto, para com isso demiti-lo por justa causa. Trata-se de flagrante ilícito.
  • 25. ESPÉCIES DE FLAGRANTE Flagrante por apresentação O suposto autor do fato se apresenta voluntariamente à autoridade policial; Quem se entrega à polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante; Mas nada impede que, se preenchidos os requisitos, seja requerida a prisão preventiva do sujeito (nos moldes do art. 312, CPP).
  • 26. FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIMES Crime permanente Crime habitual Crime continuado Crimes de Ação Penal Privada e Pública condic. Permanente é aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser (cárcere privado, sequestro). Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer tempo (art. 303, CPP), É aquele que materializa o modo de vida do infrator; Exige, para a consumação, a reiteração de condutas, que por sua repetição, caracterizam a ocorrência da infração; Ex. Exercício ilegal da medicina (art. 282, CP) Não cabe flagrante para um ato que, isolado, não constitui crime. Como existem várias ações independentes, irá incidir, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante por cada uma delas. É o que se chama de flagrante fracionado Nada impede a realização da prisão em flagrante nos crimes de ação privada ou pública condicionada, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do respectivo legitimado.
  • 27. SUJEITOS DO FLAGRANTE Sujeito ativo Sujeito passivo Autoridade Competente É aquele que efetua a prisão. Pode ser qualquer pessoa integrante ou não da força policial. Condutor: apresenta o preso à autoridade que presidirá a lavratura do auto. É o detido em situação de flagrância. Não podem ser presos em flagrante: - Presidente - Diplomata estrangeiros - Membros do CN, deputados estaduais, magistrados, membros do MP,( advogado, só podem ser presos por crime inafiançável. A autoridade policial da circunscrição onde foi efetuada a prisão é, via de regra, a que possui atribuição para presidir a lavratura do auto (art. 290, CPP). Se no local onde foi realizada a captura não houver autoridade policial, o capturado deve ser apresentado à do lugar mais próximo (art. 308, CPP).
  • 28. PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES (a) captura do agente (no momento da infração ou logo após a sua realização); (b) sua condução coercitiva até à presença da autoridade policial (ou judicial); (c) lavratura do auto de prisão em flagrante; e (d) recolhimento ao cárcere.
  • 29. PASSO A PASSO: APF 1. A autoridade deve comunicar a prisão à: Família do preso ou pessoa por ele indicada; MP e juiz competente. 2. Oitiva do condutor: Suas declarações serão reduzidas a termo, colhida a assinatura, e a ele será entregue cópia do termo e recibo de entrega do preso 3. Oitiva das testemunhas que tenham algum conhecimento do ocorrido e que acompanham o condutor. Suas declarações serão reduzidas a termo, e colhidas as respectivas assinaturas. Podem ser os policiais ou até mesmo o condutor. 4. Oitiva da vítima (se for possível); 5. Oitiva do conduzido: Art. 304 CPP impropriamente chama de interrogatório. 6. Lavratura, pelo escrivão, do APF.
  • 30. APF Cabe fiança? Não permanecerá preso o conduzido. A autoridade policial poderá arbitrá-la nos crimes cuja pena máxima abstrata não exceda quatro anos ou Poderá ser requerida a fiança ao juiz e esse decidirá em 48 horas. O APF será assinado pela autoridade e pelo preso. Se o capturado não souber assinar, não quiser ou não puder, esta omissão será suprida pela assinatura de duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do preso (an. 304, § 3o, CPP).
  • 31. NOTA DE CULPA Atende ao Art. 5°, inciso LXIV, da CF. A nota de culpa se presta a informar ao preso os responsáveis por sua prisão, além dos seus motivos, contendo o nome do condutor e das testemunhas, sendo assinada pela autoridade (art. 306, § 2o, CPP). Será entregue em 24 horas da realização da prisão, mediante recibo, ao preso. Caso não seja entregue ou seja entregue a destempo, pode desaguar em relaxamento da prisão.
  • 32. REMESSA DO APF À AUTORIDADE Além de comunicada imediatamente a prisão ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 306, caput, CPP)  O Código estatui ainda que, em 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante  Objetivo: Haver controle judicial da prisão.
  • 33. REMESSA DO APF AO MAGISTRADO Ao receber o APF, o magistrado tem as seguintes opções: 1. Deve relaxar a prisão, se eivada de ilegalidade 2. Se presentes os requisitos do art. 312, CPP, decretar Prisão preventiva (a requerimento do MP ou delegado). Não cabe de ofício na fase inquisitorial. 3. Deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando não couber medida cautelar
  • 34. PRESO SEM ADVOGADO Prevê ainda o art. 306, § 1°, que cópia integral do auto de flagrante será encaminhada à Defensoria Pública toda vez que o autuado não informar o nome de seu advogado.
  • 35. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Inexiste previsão legal no CPP; Todavia, tem respaldo no Pacto de São José da Costa Rica, que determina, no art. 7° que: “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.
  • 36. PRISÃO PREVENTIVA Tem natureza excepcional; Pode ser decretada em momento pré-processual ou processual; Deve, para sua decretação, preencher os pressupostos previstos em lei (art. 312, CPP) Pode ocorrer até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente
  • 37. PRISÃO PREVENTIVA Pressupostos: -- Demonstração efetiva de prova da existência do crime; - Indícios suficientes de autoria ou de participação); É afastada a segregação cautelar se não houver certeza da ocorrência do crime. Mas, quanto a autoria, bastam os indícios. - Periculum libertatis
  • 38. PRISÃO PREVENTIVA Pressupostos: - Periculum libertatis - É evidenciado nas seguintes hipóteses: 1) Garantia da ordem pública (individuo pauta seu comportamento na vertente criminosa). 2) Conveniência da instrução criminal Impede que o agente destrua provas, ameace testemunhas, ou comprometa de qualquer maneira a busca da verdade.
  • 39. PRISÃO PREVENTIVA Pressupostos: - Periculum libertatis - É evidenciado nas seguintes hipóteses: 3) Garantia de aplicação da lei penal Fundada suspeita de fuga do réu p/ evitar cumprir a pena futura 4) Garantia da ordem econômica Ameaça demonstrada de que o agente, solto, continuaria delinquindo e abalando a ordem econômica. 5) Descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (art. 319, cPP).
  • 40. PRISÃO PREVENTIVA Infrações que comportam a medida: Crime doloso com pena superior a 4 anos (regra) Crime doloso com pena inferior a 4 anos (excepcionalmente se): - Se o réu é reincidente em crime doloso; - Quando exista dúvida sobre a identidade civil da pessoa, e o agente não fornece elementos suficientes para esclarecê-la. - Se o crime envolver violência doméstica e familiar, no objetivo de garantir a execução das medidas Protetivas de urgência (*doutrina considera inconstitucional)
  • 41. Infrações que comportam a prisão preventiva Crimes dolosos com pena máxima cominada maior que 4 anos Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando essa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la Reincidente em crime doloso (respeitado o período depurador) Em caso de violência doméstica, para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência Na fase pré-processual: Pode ser decretada por autoridade judicial a requerimento da autoridade policial ou MP. No processo: Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP, querelante, ofendido ou autoridade policial.
  • 42. PRISÃO PREVENTIVA Recursos: A decisão interlocutória que conceder a prisão preventiva não cabe recurso (a defesa utilizará o HC) Quando a decisão for desfavorável ao pleito de prisão: Caberá recurso em sentido estrito.
  • 43. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória; - De ofício ou por provocação pode o magistrado revoga-la. Um vez novamente presentes os requisitos legais, o juiz pode decretá-la novamente.
  • 44. PRISÃO PREVENTIVA X EXCLUDENTE DE ILICITUDE Se há indícios de que o agente atuou em excludente de ilicitude (art. 23, CP), a preventiva não será decretada (art. 314, CPP).