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VOLUME II
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Nota da Redação:
Nesse segundo volume da Apostila de Temas Atuais de Processo Civil, escolhemos dois
temas muito importantes que constam no novo CPC, e que vêm sendo muito debatidos
pela doutrina: as “Normas Fundamentais do Processo Civil” e as “Demandas
Repetitivas”.
Lembrando sempre que procuramos fazer uma abordagem mais resumida, de forma a
otimizar os seus estudos. No entanto, não deixaremos de aprofundar em alguns pontos
específicos.
CAPÍTULO 1 - NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
O Novo CPC, diferentemente do que ocorre no atual código, trouxe um 1º capítulo
especificamente destinado às normas constitucionais do Processo, tratando de importantes
princípios e regras que já eram consagrados pelo texto constitucional, tais como o
contraditório e a ampla defesa.
Em outras palavras, tal capítulo consagra, em sede infraconstitucional, uma série de direitos
fundamentais processuais, bem como procura concretizá-los.
Nessa linha, art. 1º do Novo CPC traz a constitucionalização do processo civil, na linha do
neoconstitucionalismo, prevendo que o processo deve ser ordenado e interpretado de acordo
com valores constitucionais.
Esse fenômeno já decorria da força normativa da CRFB, mas o legislador procurou trazer de
maneira mais evidente a relevância desses direitos fundamentais.
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.
No entanto, a doutrina aponta que tal noção traz riscos como o subjetivismo e a falta de
segurança jurídica.
Assim, no novo CPC, exige-se com maior clareza a fundamentação das decisões, em especial
quando houver colisão entre normas (Ex: conflito entre direitos fundamentais).
Art. 489, § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais
da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma
afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Este dispositivo consagra a ideia de “controlabilidade intersubjetiva” da ponderação realizada
pelo juiz, a partir da ênfase na fundamentação. O Novo Código teria incorporado a formula de
Alexy, ao exigir a justificação das premissas fáticas em cada passo da ponderação.
Em seguida, o art. 2º do NCPC traz os conhecidos princípios da inércia e do impulso oficial.
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Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as
exceções previstas em lei.
Em virtude do princípio da inércia, a regra é que o processo só pode ser iniciado por iniciativa
da parte. No entanto, o atual CPC traz uma sempre comentada exceção legal, que é o caso do
inventário:
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
O STJ, no Resp 515034, disse que é constitucional a instauração do inventário de ofício. No
entanto, importante mencionar que os arts. 611, 615 e 616 do NCPC acabam com a
instauração de oficio do inventario pelo juiz.
Ainda relacionado ao tema, Fredie Didier comenta sobre o chamado “principio do
autoregramento da vontade no processo civil”: apesar do Processo Civil ser um ramo do
direito público, o regramento do processo também deve estar aberto à influencia das partes.
Nesse sentido, uma importante inovação do NCPC é o art. 191, que traz a possibilidade de se
fixar calendário para a prática de atos processuais.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados
em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
No atual CPC, o mais próximo disso que temos é somente a questão dos prazos dilatórios e
prazos peremptórios. Enquanto os prazos peremptórios são aqueles que não admitem a sua
redução ou prorrogação, os prazos dilatórios são aqueles que podem estar sujeitos a
convenções entre as partes, podendo ser reduzidos ou ampliados.
ACPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em
motivo legítimo.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer
prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
O Novo CPC vai além e traz, além da já vista possibilidade de fixação de calendários, uma
“cláusula geral das convenções processuais atípicas”. Nesse linha, o art. 190 do CPC também
permite ajuste e mudanças no procedimento pelas partes, através de negócios jurídicos
bilaterais que moldam o processo (no atual CPC já temos alguns exemplos, como a suspensão
convencional do processo e a cláusula de eleição de foro).
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
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abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.
Didier, com base nesse artigo, diz que o NCPC seria um “código das partes”, se comparado ao
CPC de 1973, que dava uma ênfase maior ao protagonismo do juiz.
Seguindo, o art. 3º do Novo CPC trata do já conhecido “princípio da inafastabilidade da tutela
jurisdicional”:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
O caput repete a Constituição, garantindo a tutela jurisdicional efetiva.
Os parágrafos, no entanto, dão estimulo aos meios consensuais de solução dos litígios.
Abandona-se a ideia de “meios alternativos” e fala-se em “meios adequados” de solução dos
conflitos. Assim, a doutrina menciona a adequação como um norte para dizer qual a técnica de
solução de controvérsia que mais se ajusta àquele tipo de conflito.
Sobre a arbitragem, a L13129 trouxe algumas novidades, inclusive trazendo um clausula geral
para arbitragem na administração publica.
Art 1º, § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de
convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.”
“Art. 2o .
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o
princípio da publicidade.”
Em consonância com essa ideia de se estimular o consenso, o art. 334 do NCPC traz a
REFORMULAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA: no novo CPC, o réu será citado para comparecer a
uma audiência de conciliação ou mediação, e não para apresentar defesa.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de
conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei
de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo
exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à
composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
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§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu
deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por
todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos
da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a
respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
O NCPC ainda faz uma distinção entre o conciliador e o mediador:
O conciliador tem que servir para as relações jurídicas instantâneas, ou seja, que não têm a
função de se prorrogar no tempo (Ex: uma das partes só quer dinheiro pela indenização).
Nesses casos, o conciliador pode propor soluções.
Já o mediador atuará em casos em que houver vínculo anterior entre as partes (relações
duradouras), buscando que os próprios interessados apresentem, por si próprios, soluções
consensuais, que gerem benefícios mútuos.
Art. 165, § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo
anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de
modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
A doutrina tem se utilizado da expressão “Sistema multiportas” para designar esse fenômeno:
não basta disponibilizar um único caminho à pessoa; é preciso que sejam ofertadas várias
portas, vários caminhos que podem ser buscados pelo interessado, a depender do seu conflito.
OBS: Essa audiência não ocorrerá em casos de direito que não admitam transação, ou quando
o réu e o autor peticionarem dizendo que não têm interesse.
OBS²: não comparecendo as partes a essa audiência, o §8º estabelece que será considerado
um ato atentatório à dignidade da justiça e prevê uma multa que vai para o Estado (não
haverá revelia para o réu e arquivamento para o autor, assim como ocorre hoje).
Mais adiante, o art. 4º do Novo CPC trata do também já conhecido princípio da duração
razoável do processo.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa.
Duração razoável do processo não é sinônimo de celeridade. É preciso respeitar ideais de
segurança jurídica e garantias do processo.
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“Formalismo valorativo” -> há um valor na forma que deve ser considerado, não podendo esta
ser desconsiderada a qualquer preço.
O mesmo dispositivo também consagra a ideia de “primazia do julgamento de mérito”, que
teria sido incorporado ao art. 4º, mas não seria uma grande novidade no processo civil. De
acordo com este princípio, deve ser evitada a extinção do processo sem resolução do mérito,
dando primazia ao julgamento de mérito que de fato componha a lide.
Mais adiante, os arts. 5º e 6º tratam dos importantíssimos deveres de boa-fé e cooperação:
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.
A boa-fé passa a ser uma norma FUNDAMENTAL do processo, e não apenas um dever das
partes e dos procuradores. Trata-se da boa-fé OBJETIVA, segundo a qual as partes devem ter
padrões de comportamento leais, não importando simplesmente a intenção do agente.
Temos alguns exemplos, como no caso de preclusão lógica e na interpretação do pedido.
Art. 322, § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da
boa-fé. -> ideia de interpretação logico-sistemática da petição inicial, que já era defendida por alguns
autores e até pelo STJ (Ag no Resp 1351671 e 1455713 -> flexibilizar a interpretação restritiva da petição
inicial)
A boa-fé objetiva também evita o abuso de direito no processo civil.
O tema é muito importante no estudo das nulidades no processo civil. Nesse ponto, o art. 243
do CPC atual e o art. 276 do Novo CPC preveem a proibição de “venire contra factum
proprium” em matéria de nulidades: a decretação de nulidade não pode ser requerida por
quem deu causa a ela.
O STJ, nessa linha, também veda a chamada NULIDADE DE ALGIBEIRA ou nulidade de bolso,
quando a parte “guarda” uma nulidade para só ser alegada em momento futuro.
De acordo com o STJ, a “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio
no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade somente em
ocasião posterior. É uma técnica processual que tem sido rechaçada pela jurisprudência, como
se a parte "guardasse na gaveta" a nulidade para alegá-la em um momento que lhe fosse mais
conveniente.
Um exemplo concreto na jurisprudência é REsp 1372802, no qual o relator no TJ-RJ proveu
monocraticamente um recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, sem intimar o
réu para apresentar contrarrazões. Tem-se, assim, uma hipótese nulidade, por violação ao
princípio do contraditório, mas que se mostra SANÁVEL, não devendo ser declarada se o
prejudicado não a alegar no primeiro momento em que falar aos autos. No caso, a parte
prejudicada só resolveu alegar a nulidade nos Embargos de Declaração à decisão no Agravo
Regimental, após ter perdido no mérito do recurso para o plenário. Ou seja, a parte “guardou
no bolso” a nulidade, como uma “carta na manga”, para somente alegá-la no momento que
lhe fosse mais conveniente, após a derrota em sua tese principal.
O STJ rechaçou tal pretensão, mostrando-se mais uma vez contrário à chamada “nulidade de
algibeira”, tendo em vista que tal prática se mostra contrária aos deveres de boa-fé e lealdade
processual.
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Diretamente ligado à boa-fé, temos também o “dever de cooperação” (art. 6º do novo CPC),
que não era expressamente previsto no CPC atual.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ainda que o processo seja um ambiente em que há um conflito de interesses, há um dever das
partes de atuar com uma conduta que auxilie minimamente a obtenção de uma solução justa.
Nessa linha, as partes poderiam ser instadas pelo juiz a produzir uma prova que elas nem
mesmo tinham o ônus de produzir.
Cooperação, então, seria a cooperação das partes para a obtenção de uma solução justa, a
partir de uma conduta ética.
Um exemplo prático de aplicação desse princípio é no caso da TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA
PROVA, que, como vimos em outra apostila, foi incorporada ao novo CPC. O tema é forte
candidato a aparecer em sua prova e merece uma releitura.
O princípio da cooperação, de acordo com a doutrina, faz surgir deveres anexos de conduta
para as partes, para o juiz e para os demais sujeitos do processo.
De acordo com alguns autores, o “dever de veracidade” decorre desse dever de cooperação:
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Nessa linha, o art. 379 do NCPC prevê a vedação a “não auto-incriminação” no processo civil:
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
No entanto, há críticas na doutrina em relação a essa previsão. Nesse sentido, de acordo com
o Enunciado 51 do Fórum Permanente dos Processualistas, tal dispositivo precisa ser
interpretado no sentido de que o fato deve ter alguma repercussão na esfera penal, pois se em
todos os casos houvesse esse direito de não produzir provas contra si próprias, as partes
jamais colaborariam para o processo.
Ainda sobre o tema da cooperação, o art. 357 do NCPC prevê o chamado “SANEAMENTO
COOPERATIVO”, quando a causa apresentar complexidade.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e
de organização do processo:
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se
for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Por fim, diante do principio da cooperação, decorrem alguns deveres do juiz:
- Dever de esclarecimento: o juiz não pode arbitrariamente presumir que as partes quiseram
dizer isso ou aquilo, ele precisa chamar as partes para esclarecer os fatos (art. 138, VIII do
NCPC). Ademais, as partes também podem pedir o esclarecimento pelo juiz (§1º).
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- Dever de prevenção: antes de fulminar um ato processual eivado de nulidade, o juiz precisa
das às partes a oportunidade de corrigi-los (Ex: emenda à inicial -> no novo CPC, o juiz precisa
indicar com precisão qual o vicio que inquina a inicial). O tema será estudado adiante,
- Dever de consulta, advertência ou diálogo (art. 10 do NCPC). Também será estudado
adiante.
- Dever de auxílio: o juiz precisa cooperar com as partes quando estas se veem diante de um
obstáculo que as impedem de buscar seus direitos (Ex: dificuldade de qualificação do réu, art.
319, §1º).
Mais adiante, os art. 7º e seguintes do CPC tratam do princípio do contraditório, mas
conferindo-lhe uma nova roupagem, que a doutrina tem designado de CONTRADITÓRIO
PARTICIPATIVO.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e
faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
De acordo com Leonardo Greco, a partir da leitura desse artigo, o contraditório passa a ter
uma nova finalidade no processo civil. Tradicionalmente, o contraditório era dividido no
binômio “informação” (direto de tomar ciência dos atos do processo) – “reação” (direito de
reagir ao ato de que tomaram ciência no processo). No Novo CPC, no entanto, o contraditório
passa ser PARTICIPATIVO: gera um dever de diálogo entre o juiz e as partes, devendo o juiz
permitir que as partes contribuam para a formação da decisão final; o contraditório não deve
ser uma mera formalidade.
Nessa linha, o art. 10 trouxe uma grande novidade, ao prever para o juiz um dever de
prevenção: o juiz, antes de decidir sobre questão que as partes não discutiram no processo,
tem o dever de preveni-las sobre isso.
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual
não tenha dado às partes o direito de se manifestar, ainda que em relação a atos que poderia
decidir de ofício.”.
Também tem sido chamado de “dever de advertência”, “dever de consulta” ou “vedação às
decisões de terceira via”.
Ex: declaração de prescrição de ofício, sem que as partes tenham falado nada.
Ex²: conhecimento de uma falta de condição da ação, ainda que o réu não tenha alegado.
Ex³: “iuria novit curia” - com o novo CPC, para o juiz aplicar norma jurídica que não foi
discutida pelas partes no processo, precisa ouvi-las primeiro, ao contrário do que ocorre hoje.
NCPC, Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir.
Assim, ainda que em matérias que o juiz pudesse decidir de ofício, o magistrado teria a
obrigação de ouvir as partes antes de decidir.
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Ainda acerca do contraditório, o art 9º estabelece que não é possível, como regra, a prolação
de decisões contrárias a uma parte sem que ela seja ouvida.
O art. 932, V, nessa linha, prevê que, para que seja dado provimento pelo relator a um recurso,
deve o mesmo permitir as contrarrazões ao recorrido.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
No entanto, o próprio art. 9º prevê algumas exceções à regra do contraditório prévio:
- Tutela provisória de urgência
- Tutela de evidencia, nos casos dos incisos II e III do art. 311:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
OBS: Greco diz que esse inciso II seria inconstitucional, pois o contraditório não poderia ser
postergado sem risco de inefetividade da decisão. Mas a doutrina majoritária tem entendido
que é constitucional.
Ainda sobre o tema, devem ser evitadas as comunicações fictas. É preciso um controle do
“grau de efetividade desses atos de comunicação”, conforme diz Greco.
OBS: ACPC, Art. 999, §1º - RE552998 -> o STF entendeu constitucional o dispositivo, que traz
uma hipótese de citação ficta para o herdeiro.
ACPC, Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do
inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério
Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou
testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na
comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de
20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
No novo CPC, o art. 626, §1º acaba com essa regra. Se a pessoa tem domicilio certo, não é
possível se estabelecer essa regra de citação ficta para o herdeiro.
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da
partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o
Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver
testamento.
§ 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio,
observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art.
259.
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Por fim, o art. 12 do NCPC traz ainda uma importante regra: a necessidade de julgamento na
ordem cronológica de conclusão dos processos. Essa regra tem gerado discussões, pois
poderia gerar um problema de gestão judiciária na prática.
Pelo caput do art. 12, o que tem que ser na ordem cronológica é a sentença ou acórdão, não
estando abrangidas as decisões interlocutórias.
Porém, o próprio art. 12, em seu §2º, traz uma série de exceções (Ex: sentenças proferidas em
audiência).
O fundamento desse artigo, para a doutrina, seria a impessoalidade da jurisdição.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar
do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento
de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre
as preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela
parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da
instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que
anteriormente se encontrava na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo
que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
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CAPÍTULO 2 – JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS
As demandas de massa sempre povoaram o Poder Judiciário, contribuindo para a morosidade
da justiça e prejudicando a razoável duração dos processos.
Tentando otimizar o julgamento dessas demandas , o legislador passou a prever uma série de
mecanismos já no atual Código de Processo Civil, os quais iremos estudar neste tópico, em
conjunto com as alterações trazidas pelo novo CPC.
1) “Julgamento prima face” ou “julgamento liminar de demandas repetitivas”
O primeiro desses mecanismos é o chamado “julgamento prima face” ou “julgamento liminar
de demandas repetitivas”, previsto no art. 285-A do CPC:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela
Lei nº 11.277, de 2006)
Tal possibilidade é conferida ao juiz de 1ª instância quando verificar que a matéria já tenha
sido objeto de julgamento improcedente anterior, como forma de otimizar e dar celeridade
aos julgamentos posteriores.
Exemplo: Desaposentação -> o juiz entende que não é possível a desaposentação e já proferiu
sentença de total improcedência em casos anteriores. Como o tema recorrentemente volta a
aparecer para julgamento, o juiz aplica o art. 285-A e reproduz o teor da sentença anterior,
julgando de forma liminar a demanda repetitiva.
Para a aplicação do art. 285-A, no entanto, são necessários 2 requisitos:
- Sentença anterior de total improcedência em casos “idênticos”.
- Causa unicamente de direito.
Observação nº1:
A doutrina entende que também seria possível a aplicação do art. 285-A quando a matéria
fosse de fato, mas não fosse controvertida.
“Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida seja unicamente de direito, não
está afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existir matéria de fato. A
essa conclusão se chega justamente pela própria previsão legal, que fala em “matéria
controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não
controvertidas, o requisito legal estará preenchido. Lembrando-se que o réu ainda não foi
citado, a única hipótese de questões de fato não controvertidas será a presunção de veracidade
pelo juiz de todos os fatos alegados pelo autor. Assim o fazendo, o juiz não prejudicará em nada
o autor no aspecto fático, visto que considerará verdadeiras todas as alegações de fato
constantes da petição inicial, sendo inviável deduzir dessa postura qualquer ofensa ao direito de
ampla defesa” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil)
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Observação nº2:
Apesar de a lei exigir que os casos de improcedência sejam “idênticos”, a melhor interpretação
é a de que tais casos sejam SIMILARES, pois se de fato fossem idênticos, deveria haver a
extinção do processo por litispendência ou coisa julgada.
“Não resta dúvida que por “casos idênticos” o intérprete deve entender casos similares, nos quais
a questão jurídica discutida é a mesma. Caso contrário, a interpretação literal do dispositivo
legal exigiria do juiz não um julgamento de improcedência liminar, mas um julgamento sem a
resolução do mérito por litispendência ou coisa julgada, formas de julgamento geradas pela
repetição de demandas idênticas” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil)
Observação nº 3º:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige ainda a chamada “dupla conformidade”, ou seja, que
o teor da sentença esteja em consonância com o entendimento do tribunal de origem e com a
jurisprudência dos tribunais superiores. O tema foi noticiado no Informativo 524:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA À DUPLA
CONFORMIDADE.
Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença,
apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do
tribunal de origem. Isso porque, se o entendimento constante da sentença não for o mesmo do
tribunal local, eventual apelação interposta será provida e os autos retornarão ao juízo de
primeiro grau para processamento e julgamento da ação. Assim, ao invés de acelerar o trâmite
processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria
atrasando o encerramento da ação. Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o disposto no art.
285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedência liminar somente está autorizada
quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver tão amadurecida que a sua discussão,
naquele processo, seja dispensável. Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente é
verificada pela unidade de entendimento entre a sentença de improcedência, o tribunal local e os
tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de
17/11/2011. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
Assim, no caso da desaposentação, hoje já não seria mais possível a aplicação do art. 285-A,
pois o STJ recentemente pacificou seu entendimento pela viabilidade jurídica da mesma.
Julgado improcedente o pedido do autor liminarmente, com base no art. 285-A, poderá o
mesmo interpor recurso de Apelação, o qual terá efeito REGRESSIVO: o juiz poderá retratar-se
da decisão em 5 dias (não confundir com o indeferimento de petição inicial do art. 295, em
que o prazo para retratação é de apenas 48 horas).
Se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal, deverá proceder à
citação do réu para responder ao recurso. Também é uma regra que difere da sistemática do
indeferimento liminar genérico de petição inicial, que dispensa essa comunicação no art. 296.
Art. 285-A, § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de
2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados
ao tribunal competente.
Como fica o tema no Novo CPC?
No Novo CPC, o tema é regulado pelo art. 332, que trouxe significativas alterações:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos
termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias.
As hipóteses de julgamento liminar ficarão restritas às listadas nos incisos I a IV do art. 332, a
exemplo do pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ. Também seria
possível o julgamento liminar caso o juiz verificasse a ocorrência de prescrição ou decadência.
O intuito do código é o de restringir as possibilidades de julgamento liminar às decisões
alinhadas ao entendimento dos tribunais superiores ou dos tribunais locais, não permitindo o
julgamento prima face somente diante de precedentes anteriores daquele juízo, como ocorre
como ocorre com o atual 285-A.
Observação:
É indispensável que esse julgamento liminar observe o já estudado “dever de prevenção”,
previsto no art. 10 do NCPC:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual
não tenha dado às partes o direito de se manifestar, ainda que em relação a atos que poderia
decidir de ofício.”.
Assim, antes de julgar improcedente o pedido, deve o órgão jurisdicional intimar o autor para
se manifestar, por força do contraditório, o que permitirá que o postulante alegue eventual
superação da súmula ou precedente invocado ou sustente que o caso não se amolda ao
paradigma utilizado pelo juízo.
A exceção, de acordo com a lei, é no caso de indeferimento liminar pela ocorrência de
prescrição ou decadência, caso em que não haveria a necessidade de se observar o dever de
prevenção.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição;
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Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a
decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade
de manifestar-se.
Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
A doutrina tem feito severas críticas a tal previsão, entendendo que o dever de prevenção
também deveria ser observado no caso de julgamento liminar pela ocorrência de prescrição ou
decadência, para permitir que o autor alegue uma eventual cause suspensiva ou interruptiva
do prazo, sem que tenha que interpor recurso de Apelação.
2) Repercussão Geral:
A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional nº 45 para tentar combater o
enorme número de recursos extraordinários julgados anualmente pelo STF, em consonância
com a ideia de jurisprudência defensiva.
De acordo com a Constituição, o recorrente deve demonstrar em preliminar no recurso
extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais ventiladas, sob pena de não
conhecimento do recurso.
CRFB, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de
seus membros.
O dispositivo veio a ser regulamentado pelo CPC, a partir da inserção dos arts. 543-A e 543-B:
CPC, Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral,
nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos,
ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
De início, destaque-se que a decisão sobre a existência ou não de repercussão geral é de
competência exclusiva do STF, que só poderá negar a exigência da RG pelo voto de no mínimo
DOIS TERÇOS de seus membros (8 ministros). Tal decisão, conforme prevê o art. 543-A, é
IRRECORRÍVEL.
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Para definir se há ou não repercussão geral sobre a matéria, o STF deverá analisar existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa. No entanto, conforme prevê o §3º, há uma
presunção de existência de repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
Negada a existência de repercussão geral, tal decisão valerá para todos os recursos que
versarem sobre a mesma matéria, os quais devem ser indeferidos liminarmente pelo tribunal
de origem, salvo revisão de tese ou demonstração pelo recorrente de que o seu caso não se
amolda ao caso do julgado paradigma.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre
matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Destaque-se ainda a possibilidade de se admitir amicus curiae na análise da repercussão geral:
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
É possível a desistência de recurso com repercussão geral reconhecida?
O STF entende que NÃO. Uma vez reconhecida a repercussão geral, não se admite a
desistência do recurso ora interposto, ainda que o art. 501 do CPC assim o permita.
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Para o tribunal, uma vez reconhecida a repercussão geral, o julgamento da causa transcenderá
aos interesses subjetivos das partes, de modo que estas não poderiam livremente dispor do
recurso. Para o STF, tal impossibilidade se aplica até mesmo nos casos de mandado de
segurança (o qual, conforme jurisprudência pacífica do STF, também admitiria desistência a
qualquer tempo).
“O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida
decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa
orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o
mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e
certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material.
Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art.
267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: … § 4º Depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito:
… V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade
de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da
decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio.
Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao
extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a
parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o
Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito
em que se fundaria a ação. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa
Weber, 2.5.2013. (RE-669367)”.
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O tema foi reafirmado no julgamento da questão de ordem no RExt: 693.456, no início de
setembro de 2015, o que o torna um forte candidato para sua prova.
“O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não admitir a desistência do
mandado de segurança, e afirmou a impossibilidade de desistência de qualquer recurso após o
reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que admitia a possibilidade de desistência.”
Assim, à luz do atual CPC, reconhecida a repercussão geral sobre o tema, não se admite
desistência do recurso ou do mandado de segurança impetrado.
Este também é o entendimento adotado pelo novo CPC?
NÃO. De acordo com o Novo CPC, o reconhecimento da repercussão geral ou o fato do recurso
ter sido selecionado como representativo de controvérsia para recursos especiais repetitivos
NÃO impede a desistência do recurso.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão
geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou
especiais repetitivos.
Em caso de desistência, de acordo com o novo CPC, apenas a questão jurídica será remetida
para julgamento pelos tribunais superiores, mas o recurso em si não será julgado.
Ex: o recorrente interpõe recurso extraordinário sustentando a inconstitucionalidade do
exame da OAB. No entanto, após o reconhecimento da repercussão geral, desiste do recurso
(o que, hoje, não seria permitido pelo STF). Nesse caso, à luz do novo CPC, de fato haverá a
desistência do recurso, mas a questão jurídica (constitucionalidade do exame de ordem) ainda
assim será analisada pelo STF.
Quais as mudanças que o novo CPC promoveu em relação à repercussão geral?
Além da já analisada possibilidade de desistência do recurso, o NCPC também trouxe algumas
importantes alterações na sistemática da repercussão geral.
Inicialmente, foram ampliadas as hipóteses de presunção de repercussão geral:
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art.
97 da Constituição Federal.
Ademais, com o reconhecimento da repercussão geral, haverá o sobrestamento de TODOS OS
RECURSOS E TODOS OS PROCESSOS que tratem do tema (e não apenas dos recursos
sobrestados no tribunal de origem, conforme determina o ACPC);
§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a
suspensão do processamento de TODOS os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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Tal suspensão ocorrerá por no máximo 1 ano, prazo que o NCPC estipulou para a conclusão do
julgamento da questão com repercussão geral reconhecida.
§ 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um)
ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da
repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que
retomarão seu curso normal.
3) Recursos Especiais Repetitivos:
À semelhança da repercussão geral para o recurso extraordinário, também foi inserido o art.
543-C no Código de Processo Civil, prevendo uma sistemática para o julgamento de recursos
especiais repetitivos no âmbito do STJ.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
Por meio da sistemática do art. 543-C, denominada pela doutrina de “JULGAMENTO POR
AMOSTRAGEM”, o presidente do tribunal de origem admitirá um ou mais recursos
representativos da controvérsia por meio de decisão irrecorrível, encaminhando-os ao
Superior Tribunal de Justiça, enquanto os demais ficarão sobrestados até o pronunciamento
definitivo do STJ.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os
demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Se não for adotada esta providencia pelo presidente do Tribunal de origem, o próprio relator
do recurso no STJ pode determinar a suspensão dos recursos nos tribunais locais:
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672,
de 2008).
OBSERVAÇÃO:
Indo além, o STJ tem entendido que é possível se determinar, em
ação COLETIVA, a suspensão de todos os processos individuais
sobre a controvérsia repetitiva.
(...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no
aguardo do julgamento da ação coletiva.
Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e
104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e
2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza,
atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses
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dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art.
543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos
Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)
(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em
28/10/2009)
De acordo com o STJ, a parte que teve seu processo sobrestado não poderá intervir nem como
assistente simples nem como amicus curiae no recurso especial paradigma que será analisado
pelo STJ, cabendo tão somente aguardar o julgamento deste.
“Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples
em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro
feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo” (REsp 1.418.593-MS).
Concluído o julgamento do recurso paradigma e publicado o acordão, os recursos que ficaram
sobrestados:
- Serão denegados, se o acordão recorrido (do TJ local) coincidir com a orientação paradigma
do STJ.
- Serão novamente analisados pelo tribunal de origem, se o acordão recorrido divergir da
orientação firmada na decisão paradigma do STJ. Caso o tribunal, no entanto, mantenha a
decisão em sentido contrário a do STJ, deve fazer o exame de admissibilidade do recurso e
enviá-lo para o julgamento do tribunal superior
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo
tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº
11.672, de 2008).
Por fim, importante mencionar que o §4º do art. 543-C também admite a intervenção de
amicus curiae nos julgamentos por amostragem:
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e
considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Admite-se a desistência de recurso especial que tenha sido selecionado como representativo
da controvérsia repetitiva?
NÃO. O STJ também não admite desistência de recurso escolhido para decisão no julgamento
por amostragem (543-C), afirmando que, ao ser escolhido o recurso, surge um interesse
público que afasta o direito de desistir do processo (REsp 1.063.343-RS).
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Como fica a sistemática dos julgamentos por amostragem no novo CPC?
O Novo CPC também trouxe disposições diferentes acerca da sistemática dos julgamentos por
amostragem.
Inicialmente, percebe-se que a seleção dos recursos paradigmas poderá ser feita tanto pelo
presidente do tribunal de origem quanto pelo vice-presidente. No entanto, tal seleção não
vincula o relator do recurso no STJ ou no STF, que poderá escolher outros recursos
representativos da controvérsia.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com
fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação,
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal
regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros
recursos representativos da controvérsia.
§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da
iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente
argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Ademais, perceba que, feita a seleção dos recursos representativos da controvérsia, haverá a
suspensão do trâmite de TODOS os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
O novo CPC ainda prevê a chamada “DECISÃO DE AFETAÇÃO”, por meio da qual o relator do
tribunal superior deverá identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento, o
que será importante para delimitar o que será objeto de apreciação pelo plenário.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do
pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos
tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§ 2o É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada
na decisão a que se refere o inciso I do caput.
Assim como ocorre no caso da repercussão geral, também há a previsão do prazo de 1 ano
para julgamento da questão afetada, findo o qual será determinado o prosseguimento das
ações que tinha sido suspensas.
§ 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre
os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
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§ 5o Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de
que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação
e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
Uma vez concluído o julgamento dos recursos afetados, os demais recursos versando sobre a
matéria controvertida restarão prejudicados ou serão julgados conforme a tese paradigma.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os
demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado,
serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo
processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos
especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de
concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao
ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos
entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Perceba que o novo CPC destaca a importância da eficácia vinculante dos precedentes
judiciais, em especial os firmados em sede de julgamentos por amostragem.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nessa linha, o novo CPC prevê inclusive a possibilidade de RECLAMAÇÃO para preservar a
autoridade das decisões firmadas com essa eficácia:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
O tema tem sido muito discutido pela doutrina e certamente será cobrado em futuras provas
de Processo Civil.
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4) Incidente de resolução de demandas repetitivas
Para além das hipóteses de afetação dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o novo
CPC ainda destaca o chamado “Incidente de resolução de demandas repetitivas”, com o intuito
de uniformizar os julgamentos de massa no âmbito de um mesmo TJ ou TRF. O procedimento
é regulamentado a partir do art. 976:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando
houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Tal incidente deve ser dirigido ao presidente do tribunal e pode ser suscitado pelo juiz ou pelo
relator (de ofício), pelas partes, ou pelo MP ou Defensoria Pública.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
O art. 982 do NCPC também prevê a suspensão dos processos pendentes sobre a questão que
tramitem no âmbito do tribunal. Esta suspensão também se dará por no máximo 1 ano.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na
região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o
objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez julgado o incidente, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre a
mesma questão de direito no âmbito daquele tribunal, sendo cabível inclusive reclamação
para preservar a autoridade dessa decisão.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e
que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos
juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no
território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido
ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência
reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a
regulação, da tese adotada.
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Não obstante, o NCPC prevê a possibilidade de cabimento de RE ou RESP em face do
julgamento de mérito do incidente, a fim de evitar eventuais violações à Constituição ou à
legislação nacional.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial,
conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida.
§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
O julgamento desse recurso especial ou extraordinário, no entanto, terá efeitos ERGA OMNES,
pois a tese firmada pelo STJ ou STF será estendida a todo o território nacional.
Observação:
A fim de compatibilizar os institutos do “incidente de resolução de demandas repetitivas” com
o “julgamento dos recursos por amostragem”, o NCPC prevê que é INCABÍVEL a instauração
do primeiro se a questão já tiver sido afetada para ser julgada na sistemática dos recursos
repetitivos pelos tribunais superiores. Trata-se de importante previsão, a fim de evitar que
uma orientação do TJ local firmada em sede de incidente de resolução de demandas
repetitivas divirja da orientação de um tribunal superior.
Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para
definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
É isso aí pessoal!
Com isso, concluímos o estudo dos principais Temas de Processo Civil para
a nossa prova, sempre procurando fazer um estudo comparado entre o
atual código e o novo CPC.
Infelizmente é impossível esgotarmos a matéria em um curso de apenas
um mês, mas acreditamos ter trabalhado os principais assuntos que
podem ser cobrados em sua prova. Não obstante, não custa lembrar
acerca da necessidade de complementar os estudos com seus resumos
pessoais. Lembramos também que ainda trabalharemos outros temas em
nossos Simulados finais.
Abraços e bons estudos!

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  • 2. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Nota da Redação: Nesse segundo volume da Apostila de Temas Atuais de Processo Civil, escolhemos dois temas muito importantes que constam no novo CPC, e que vêm sendo muito debatidos pela doutrina: as “Normas Fundamentais do Processo Civil” e as “Demandas Repetitivas”. Lembrando sempre que procuramos fazer uma abordagem mais resumida, de forma a otimizar os seus estudos. No entanto, não deixaremos de aprofundar em alguns pontos específicos. CAPÍTULO 1 - NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL O Novo CPC, diferentemente do que ocorre no atual código, trouxe um 1º capítulo especificamente destinado às normas constitucionais do Processo, tratando de importantes princípios e regras que já eram consagrados pelo texto constitucional, tais como o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, tal capítulo consagra, em sede infraconstitucional, uma série de direitos fundamentais processuais, bem como procura concretizá-los. Nessa linha, art. 1º do Novo CPC traz a constitucionalização do processo civil, na linha do neoconstitucionalismo, prevendo que o processo deve ser ordenado e interpretado de acordo com valores constitucionais. Esse fenômeno já decorria da força normativa da CRFB, mas o legislador procurou trazer de maneira mais evidente a relevância desses direitos fundamentais. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No entanto, a doutrina aponta que tal noção traz riscos como o subjetivismo e a falta de segurança jurídica. Assim, no novo CPC, exige-se com maior clareza a fundamentação das decisões, em especial quando houver colisão entre normas (Ex: conflito entre direitos fundamentais). Art. 489, § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. Este dispositivo consagra a ideia de “controlabilidade intersubjetiva” da ponderação realizada pelo juiz, a partir da ênfase na fundamentação. O Novo Código teria incorporado a formula de Alexy, ao exigir a justificação das premissas fáticas em cada passo da ponderação. Em seguida, o art. 2º do NCPC traz os conhecidos princípios da inércia e do impulso oficial.
  • 3. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Em virtude do princípio da inércia, a regra é que o processo só pode ser iniciado por iniciativa da parte. No entanto, o atual CPC traz uma sempre comentada exceção legal, que é o caso do inventário: Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. O STJ, no Resp 515034, disse que é constitucional a instauração do inventário de ofício. No entanto, importante mencionar que os arts. 611, 615 e 616 do NCPC acabam com a instauração de oficio do inventario pelo juiz. Ainda relacionado ao tema, Fredie Didier comenta sobre o chamado “principio do autoregramento da vontade no processo civil”: apesar do Processo Civil ser um ramo do direito público, o regramento do processo também deve estar aberto à influencia das partes. Nesse sentido, uma importante inovação do NCPC é o art. 191, que traz a possibilidade de se fixar calendário para a prática de atos processuais. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. No atual CPC, o mais próximo disso que temos é somente a questão dos prazos dilatórios e prazos peremptórios. Enquanto os prazos peremptórios são aqueles que não admitem a sua redução ou prorrogação, os prazos dilatórios são aqueles que podem estar sujeitos a convenções entre as partes, podendo ser reduzidos ou ampliados. ACPC, Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. O Novo CPC vai além e traz, além da já vista possibilidade de fixação de calendários, uma “cláusula geral das convenções processuais atípicas”. Nesse linha, o art. 190 do CPC também permite ajuste e mudanças no procedimento pelas partes, através de negócios jurídicos bilaterais que moldam o processo (no atual CPC já temos alguns exemplos, como a suspensão convencional do processo e a cláusula de eleição de foro). Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
  • 4. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Didier, com base nesse artigo, diz que o NCPC seria um “código das partes”, se comparado ao CPC de 1973, que dava uma ênfase maior ao protagonismo do juiz. Seguindo, o art. 3º do Novo CPC trata do já conhecido “princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional”: Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O caput repete a Constituição, garantindo a tutela jurisdicional efetiva. Os parágrafos, no entanto, dão estimulo aos meios consensuais de solução dos litígios. Abandona-se a ideia de “meios alternativos” e fala-se em “meios adequados” de solução dos conflitos. Assim, a doutrina menciona a adequação como um norte para dizer qual a técnica de solução de controvérsia que mais se ajusta àquele tipo de conflito. Sobre a arbitragem, a L13129 trouxe algumas novidades, inclusive trazendo um clausula geral para arbitragem na administração publica. Art 1º, § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” “Art. 2o . § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” Em consonância com essa ideia de se estimular o consenso, o art. 334 do NCPC traz a REFORMULAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA: no novo CPC, o réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação, e não para apresentar defesa. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
  • 5. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. O NCPC ainda faz uma distinção entre o conciliador e o mediador: O conciliador tem que servir para as relações jurídicas instantâneas, ou seja, que não têm a função de se prorrogar no tempo (Ex: uma das partes só quer dinheiro pela indenização). Nesses casos, o conciliador pode propor soluções. Já o mediador atuará em casos em que houver vínculo anterior entre as partes (relações duradouras), buscando que os próprios interessados apresentem, por si próprios, soluções consensuais, que gerem benefícios mútuos. Art. 165, § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. A doutrina tem se utilizado da expressão “Sistema multiportas” para designar esse fenômeno: não basta disponibilizar um único caminho à pessoa; é preciso que sejam ofertadas várias portas, vários caminhos que podem ser buscados pelo interessado, a depender do seu conflito. OBS: Essa audiência não ocorrerá em casos de direito que não admitam transação, ou quando o réu e o autor peticionarem dizendo que não têm interesse. OBS²: não comparecendo as partes a essa audiência, o §8º estabelece que será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça e prevê uma multa que vai para o Estado (não haverá revelia para o réu e arquivamento para o autor, assim como ocorre hoje). Mais adiante, o art. 4º do Novo CPC trata do também já conhecido princípio da duração razoável do processo. Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Duração razoável do processo não é sinônimo de celeridade. É preciso respeitar ideais de segurança jurídica e garantias do processo.
  • 6. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos “Formalismo valorativo” -> há um valor na forma que deve ser considerado, não podendo esta ser desconsiderada a qualquer preço. O mesmo dispositivo também consagra a ideia de “primazia do julgamento de mérito”, que teria sido incorporado ao art. 4º, mas não seria uma grande novidade no processo civil. De acordo com este princípio, deve ser evitada a extinção do processo sem resolução do mérito, dando primazia ao julgamento de mérito que de fato componha a lide. Mais adiante, os arts. 5º e 6º tratam dos importantíssimos deveres de boa-fé e cooperação: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A boa-fé passa a ser uma norma FUNDAMENTAL do processo, e não apenas um dever das partes e dos procuradores. Trata-se da boa-fé OBJETIVA, segundo a qual as partes devem ter padrões de comportamento leais, não importando simplesmente a intenção do agente. Temos alguns exemplos, como no caso de preclusão lógica e na interpretação do pedido. Art. 322, § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. -> ideia de interpretação logico-sistemática da petição inicial, que já era defendida por alguns autores e até pelo STJ (Ag no Resp 1351671 e 1455713 -> flexibilizar a interpretação restritiva da petição inicial) A boa-fé objetiva também evita o abuso de direito no processo civil. O tema é muito importante no estudo das nulidades no processo civil. Nesse ponto, o art. 243 do CPC atual e o art. 276 do Novo CPC preveem a proibição de “venire contra factum proprium” em matéria de nulidades: a decretação de nulidade não pode ser requerida por quem deu causa a ela. O STJ, nessa linha, também veda a chamada NULIDADE DE ALGIBEIRA ou nulidade de bolso, quando a parte “guarda” uma nulidade para só ser alegada em momento futuro. De acordo com o STJ, a “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade somente em ocasião posterior. É uma técnica processual que tem sido rechaçada pela jurisprudência, como se a parte "guardasse na gaveta" a nulidade para alegá-la em um momento que lhe fosse mais conveniente. Um exemplo concreto na jurisprudência é REsp 1372802, no qual o relator no TJ-RJ proveu monocraticamente um recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, sem intimar o réu para apresentar contrarrazões. Tem-se, assim, uma hipótese nulidade, por violação ao princípio do contraditório, mas que se mostra SANÁVEL, não devendo ser declarada se o prejudicado não a alegar no primeiro momento em que falar aos autos. No caso, a parte prejudicada só resolveu alegar a nulidade nos Embargos de Declaração à decisão no Agravo Regimental, após ter perdido no mérito do recurso para o plenário. Ou seja, a parte “guardou no bolso” a nulidade, como uma “carta na manga”, para somente alegá-la no momento que lhe fosse mais conveniente, após a derrota em sua tese principal. O STJ rechaçou tal pretensão, mostrando-se mais uma vez contrário à chamada “nulidade de algibeira”, tendo em vista que tal prática se mostra contrária aos deveres de boa-fé e lealdade processual.
  • 7. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Diretamente ligado à boa-fé, temos também o “dever de cooperação” (art. 6º do novo CPC), que não era expressamente previsto no CPC atual. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ainda que o processo seja um ambiente em que há um conflito de interesses, há um dever das partes de atuar com uma conduta que auxilie minimamente a obtenção de uma solução justa. Nessa linha, as partes poderiam ser instadas pelo juiz a produzir uma prova que elas nem mesmo tinham o ônus de produzir. Cooperação, então, seria a cooperação das partes para a obtenção de uma solução justa, a partir de uma conduta ética. Um exemplo prático de aplicação desse princípio é no caso da TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, que, como vimos em outra apostila, foi incorporada ao novo CPC. O tema é forte candidato a aparecer em sua prova e merece uma releitura. O princípio da cooperação, de acordo com a doutrina, faz surgir deveres anexos de conduta para as partes, para o juiz e para os demais sujeitos do processo. De acordo com alguns autores, o “dever de veracidade” decorre desse dever de cooperação: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Nessa linha, o art. 379 do NCPC prevê a vedação a “não auto-incriminação” no processo civil: Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. No entanto, há críticas na doutrina em relação a essa previsão. Nesse sentido, de acordo com o Enunciado 51 do Fórum Permanente dos Processualistas, tal dispositivo precisa ser interpretado no sentido de que o fato deve ter alguma repercussão na esfera penal, pois se em todos os casos houvesse esse direito de não produzir provas contra si próprias, as partes jamais colaborariam para o processo. Ainda sobre o tema da cooperação, o art. 357 do NCPC prevê o chamado “SANEAMENTO COOPERATIVO”, quando a causa apresentar complexidade. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Por fim, diante do principio da cooperação, decorrem alguns deveres do juiz: - Dever de esclarecimento: o juiz não pode arbitrariamente presumir que as partes quiseram dizer isso ou aquilo, ele precisa chamar as partes para esclarecer os fatos (art. 138, VIII do NCPC). Ademais, as partes também podem pedir o esclarecimento pelo juiz (§1º).
  • 8. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos - Dever de prevenção: antes de fulminar um ato processual eivado de nulidade, o juiz precisa das às partes a oportunidade de corrigi-los (Ex: emenda à inicial -> no novo CPC, o juiz precisa indicar com precisão qual o vicio que inquina a inicial). O tema será estudado adiante, - Dever de consulta, advertência ou diálogo (art. 10 do NCPC). Também será estudado adiante. - Dever de auxílio: o juiz precisa cooperar com as partes quando estas se veem diante de um obstáculo que as impedem de buscar seus direitos (Ex: dificuldade de qualificação do réu, art. 319, §1º). Mais adiante, os art. 7º e seguintes do CPC tratam do princípio do contraditório, mas conferindo-lhe uma nova roupagem, que a doutrina tem designado de CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. De acordo com Leonardo Greco, a partir da leitura desse artigo, o contraditório passa a ter uma nova finalidade no processo civil. Tradicionalmente, o contraditório era dividido no binômio “informação” (direto de tomar ciência dos atos do processo) – “reação” (direito de reagir ao ato de que tomaram ciência no processo). No Novo CPC, no entanto, o contraditório passa ser PARTICIPATIVO: gera um dever de diálogo entre o juiz e as partes, devendo o juiz permitir que as partes contribuam para a formação da decisão final; o contraditório não deve ser uma mera formalidade. Nessa linha, o art. 10 trouxe uma grande novidade, ao prever para o juiz um dever de prevenção: o juiz, antes de decidir sobre questão que as partes não discutiram no processo, tem o dever de preveni-las sobre isso. “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual não tenha dado às partes o direito de se manifestar, ainda que em relação a atos que poderia decidir de ofício.”. Também tem sido chamado de “dever de advertência”, “dever de consulta” ou “vedação às decisões de terceira via”. Ex: declaração de prescrição de ofício, sem que as partes tenham falado nada. Ex²: conhecimento de uma falta de condição da ação, ainda que o réu não tenha alegado. Ex³: “iuria novit curia” - com o novo CPC, para o juiz aplicar norma jurídica que não foi discutida pelas partes no processo, precisa ouvi-las primeiro, ao contrário do que ocorre hoje. NCPC, Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Assim, ainda que em matérias que o juiz pudesse decidir de ofício, o magistrado teria a obrigação de ouvir as partes antes de decidir.
  • 9. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Ainda acerca do contraditório, o art 9º estabelece que não é possível, como regra, a prolação de decisões contrárias a uma parte sem que ela seja ouvida. O art. 932, V, nessa linha, prevê que, para que seja dado provimento pelo relator a um recurso, deve o mesmo permitir as contrarrazões ao recorrido. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. No entanto, o próprio art. 9º prevê algumas exceções à regra do contraditório prévio: - Tutela provisória de urgência - Tutela de evidencia, nos casos dos incisos II e III do art. 311: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; OBS: Greco diz que esse inciso II seria inconstitucional, pois o contraditório não poderia ser postergado sem risco de inefetividade da decisão. Mas a doutrina majoritária tem entendido que é constitucional. Ainda sobre o tema, devem ser evitadas as comunicações fictas. É preciso um controle do “grau de efetividade desses atos de comunicação”, conforme diz Greco. OBS: ACPC, Art. 999, §1º - RE552998 -> o STF entendeu constitucional o dispositivo, que traz uma hipótese de citação ficta para o herdeiro. ACPC, Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. No novo CPC, o art. 626, §1º acaba com essa regra. Se a pessoa tem domicilio certo, não é possível se estabelecer essa regra de citação ficta para o herdeiro. Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
  • 10. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Por fim, o art. 12 do NCPC traz ainda uma importante regra: a necessidade de julgamento na ordem cronológica de conclusão dos processos. Essa regra tem gerado discussões, pois poderia gerar um problema de gestão judiciária na prática. Pelo caput do art. 12, o que tem que ser na ordem cronológica é a sentença ou acórdão, não estando abrangidas as decisões interlocutórias. Porém, o próprio art. 12, em seu §2º, traz uma série de exceções (Ex: sentenças proferidas em audiência). O fundamento desse artigo, para a doutrina, seria a impessoalidade da jurisdição. Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
  • 11. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos CAPÍTULO 2 – JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS As demandas de massa sempre povoaram o Poder Judiciário, contribuindo para a morosidade da justiça e prejudicando a razoável duração dos processos. Tentando otimizar o julgamento dessas demandas , o legislador passou a prever uma série de mecanismos já no atual Código de Processo Civil, os quais iremos estudar neste tópico, em conjunto com as alterações trazidas pelo novo CPC. 1) “Julgamento prima face” ou “julgamento liminar de demandas repetitivas” O primeiro desses mecanismos é o chamado “julgamento prima face” ou “julgamento liminar de demandas repetitivas”, previsto no art. 285-A do CPC: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) Tal possibilidade é conferida ao juiz de 1ª instância quando verificar que a matéria já tenha sido objeto de julgamento improcedente anterior, como forma de otimizar e dar celeridade aos julgamentos posteriores. Exemplo: Desaposentação -> o juiz entende que não é possível a desaposentação e já proferiu sentença de total improcedência em casos anteriores. Como o tema recorrentemente volta a aparecer para julgamento, o juiz aplica o art. 285-A e reproduz o teor da sentença anterior, julgando de forma liminar a demanda repetitiva. Para a aplicação do art. 285-A, no entanto, são necessários 2 requisitos: - Sentença anterior de total improcedência em casos “idênticos”. - Causa unicamente de direito. Observação nº1: A doutrina entende que também seria possível a aplicação do art. 285-A quando a matéria fosse de fato, mas não fosse controvertida. “Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida seja unicamente de direito, não está afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existir matéria de fato. A essa conclusão se chega justamente pela própria previsão legal, que fala em “matéria controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o requisito legal estará preenchido. Lembrando-se que o réu ainda não foi citado, a única hipótese de questões de fato não controvertidas será a presunção de veracidade pelo juiz de todos os fatos alegados pelo autor. Assim o fazendo, o juiz não prejudicará em nada o autor no aspecto fático, visto que considerará verdadeiras todas as alegações de fato constantes da petição inicial, sendo inviável deduzir dessa postura qualquer ofensa ao direito de ampla defesa” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil)
  • 12. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Observação nº2: Apesar de a lei exigir que os casos de improcedência sejam “idênticos”, a melhor interpretação é a de que tais casos sejam SIMILARES, pois se de fato fossem idênticos, deveria haver a extinção do processo por litispendência ou coisa julgada. “Não resta dúvida que por “casos idênticos” o intérprete deve entender casos similares, nos quais a questão jurídica discutida é a mesma. Caso contrário, a interpretação literal do dispositivo legal exigiria do juiz não um julgamento de improcedência liminar, mas um julgamento sem a resolução do mérito por litispendência ou coisa julgada, formas de julgamento geradas pela repetição de demandas idênticas” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil) Observação nº 3º: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige ainda a chamada “dupla conformidade”, ou seja, que o teor da sentença esteja em consonância com o entendimento do tribunal de origem e com a jurisprudência dos tribunais superiores. O tema foi noticiado no Informativo 524: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA À DUPLA CONFORMIDADE. Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. Isso porque, se o entendimento constante da sentença não for o mesmo do tribunal local, eventual apelação interposta será provida e os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento da ação. Assim, ao invés de acelerar o trâmite processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria atrasando o encerramento da ação. Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o disposto no art. 285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedência liminar somente está autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver tão amadurecida que a sua discussão, naquele processo, seja dispensável. Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente é verificada pela unidade de entendimento entre a sentença de improcedência, o tribunal local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013. Assim, no caso da desaposentação, hoje já não seria mais possível a aplicação do art. 285-A, pois o STJ recentemente pacificou seu entendimento pela viabilidade jurídica da mesma. Julgado improcedente o pedido do autor liminarmente, com base no art. 285-A, poderá o mesmo interpor recurso de Apelação, o qual terá efeito REGRESSIVO: o juiz poderá retratar-se da decisão em 5 dias (não confundir com o indeferimento de petição inicial do art. 295, em que o prazo para retratação é de apenas 48 horas). Se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal, deverá proceder à citação do réu para responder ao recurso. Também é uma regra que difere da sistemática do indeferimento liminar genérico de petição inicial, que dispensa essa comunicação no art. 296. Art. 285-A, § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
  • 13. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. Como fica o tema no Novo CPC? No Novo CPC, o tema é regulado pelo art. 332, que trouxe significativas alterações: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. As hipóteses de julgamento liminar ficarão restritas às listadas nos incisos I a IV do art. 332, a exemplo do pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ. Também seria possível o julgamento liminar caso o juiz verificasse a ocorrência de prescrição ou decadência. O intuito do código é o de restringir as possibilidades de julgamento liminar às decisões alinhadas ao entendimento dos tribunais superiores ou dos tribunais locais, não permitindo o julgamento prima face somente diante de precedentes anteriores daquele juízo, como ocorre como ocorre com o atual 285-A. Observação: É indispensável que esse julgamento liminar observe o já estudado “dever de prevenção”, previsto no art. 10 do NCPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento do qual não tenha dado às partes o direito de se manifestar, ainda que em relação a atos que poderia decidir de ofício.”. Assim, antes de julgar improcedente o pedido, deve o órgão jurisdicional intimar o autor para se manifestar, por força do contraditório, o que permitirá que o postulante alegue eventual superação da súmula ou precedente invocado ou sustente que o caso não se amolda ao paradigma utilizado pelo juízo. A exceção, de acordo com a lei, é no caso de indeferimento liminar pela ocorrência de prescrição ou decadência, caso em que não haveria a necessidade de se observar o dever de prevenção. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
  • 14. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A doutrina tem feito severas críticas a tal previsão, entendendo que o dever de prevenção também deveria ser observado no caso de julgamento liminar pela ocorrência de prescrição ou decadência, para permitir que o autor alegue uma eventual cause suspensiva ou interruptiva do prazo, sem que tenha que interpor recurso de Apelação. 2) Repercussão Geral: A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional nº 45 para tentar combater o enorme número de recursos extraordinários julgados anualmente pelo STF, em consonância com a ideia de jurisprudência defensiva. De acordo com a Constituição, o recorrente deve demonstrar em preliminar no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais ventiladas, sob pena de não conhecimento do recurso. CRFB, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O dispositivo veio a ser regulamentado pelo CPC, a partir da inserção dos arts. 543-A e 543-B: CPC, Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. De início, destaque-se que a decisão sobre a existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, que só poderá negar a exigência da RG pelo voto de no mínimo DOIS TERÇOS de seus membros (8 ministros). Tal decisão, conforme prevê o art. 543-A, é IRRECORRÍVEL.
  • 15. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Para definir se há ou não repercussão geral sobre a matéria, o STF deverá analisar existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. No entanto, conforme prevê o §3º, há uma presunção de existência de repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Negada a existência de repercussão geral, tal decisão valerá para todos os recursos que versarem sobre a mesma matéria, os quais devem ser indeferidos liminarmente pelo tribunal de origem, salvo revisão de tese ou demonstração pelo recorrente de que o seu caso não se amolda ao caso do julgado paradigma. § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Destaque-se ainda a possibilidade de se admitir amicus curiae na análise da repercussão geral: § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. É possível a desistência de recurso com repercussão geral reconhecida? O STF entende que NÃO. Uma vez reconhecida a repercussão geral, não se admite a desistência do recurso ora interposto, ainda que o art. 501 do CPC assim o permita. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Para o tribunal, uma vez reconhecida a repercussão geral, o julgamento da causa transcenderá aos interesses subjetivos das partes, de modo que estas não poderiam livremente dispor do recurso. Para o STF, tal impossibilidade se aplica até mesmo nos casos de mandado de segurança (o qual, conforme jurisprudência pacífica do STF, também admitiria desistência a qualquer tempo). “O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: … § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: … V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)”.
  • 16. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos O tema foi reafirmado no julgamento da questão de ordem no RExt: 693.456, no início de setembro de 2015, o que o torna um forte candidato para sua prova. “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não admitir a desistência do mandado de segurança, e afirmou a impossibilidade de desistência de qualquer recurso após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio, que admitia a possibilidade de desistência.” Assim, à luz do atual CPC, reconhecida a repercussão geral sobre o tema, não se admite desistência do recurso ou do mandado de segurança impetrado. Este também é o entendimento adotado pelo novo CPC? NÃO. De acordo com o Novo CPC, o reconhecimento da repercussão geral ou o fato do recurso ter sido selecionado como representativo de controvérsia para recursos especiais repetitivos NÃO impede a desistência do recurso. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Em caso de desistência, de acordo com o novo CPC, apenas a questão jurídica será remetida para julgamento pelos tribunais superiores, mas o recurso em si não será julgado. Ex: o recorrente interpõe recurso extraordinário sustentando a inconstitucionalidade do exame da OAB. No entanto, após o reconhecimento da repercussão geral, desiste do recurso (o que, hoje, não seria permitido pelo STF). Nesse caso, à luz do novo CPC, de fato haverá a desistência do recurso, mas a questão jurídica (constitucionalidade do exame de ordem) ainda assim será analisada pelo STF. Quais as mudanças que o novo CPC promoveu em relação à repercussão geral? Além da já analisada possibilidade de desistência do recurso, o NCPC também trouxe algumas importantes alterações na sistemática da repercussão geral. Inicialmente, foram ampliadas as hipóteses de presunção de repercussão geral: § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Ademais, com o reconhecimento da repercussão geral, haverá o sobrestamento de TODOS OS RECURSOS E TODOS OS PROCESSOS que tratem do tema (e não apenas dos recursos sobrestados no tribunal de origem, conforme determina o ACPC); § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de TODOS os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
  • 17. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Tal suspensão ocorrerá por no máximo 1 ano, prazo que o NCPC estipulou para a conclusão do julgamento da questão com repercussão geral reconhecida. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. 3) Recursos Especiais Repetitivos: À semelhança da repercussão geral para o recurso extraordinário, também foi inserido o art. 543-C no Código de Processo Civil, prevendo uma sistemática para o julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do STJ. Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. Por meio da sistemática do art. 543-C, denominada pela doutrina de “JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM”, o presidente do tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia por meio de decisão irrecorrível, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça, enquanto os demais ficarão sobrestados até o pronunciamento definitivo do STJ. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Se não for adotada esta providencia pelo presidente do Tribunal de origem, o próprio relator do recurso no STJ pode determinar a suspensão dos recursos nos tribunais locais: § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). OBSERVAÇÃO: Indo além, o STJ tem entendido que é possível se determinar, em ação COLETIVA, a suspensão de todos os processos individuais sobre a controvérsia repetitiva. (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses
  • 18. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...) (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009) De acordo com o STJ, a parte que teve seu processo sobrestado não poderá intervir nem como assistente simples nem como amicus curiae no recurso especial paradigma que será analisado pelo STJ, cabendo tão somente aguardar o julgamento deste. “Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo” (REsp 1.418.593-MS). Concluído o julgamento do recurso paradigma e publicado o acordão, os recursos que ficaram sobrestados: - Serão denegados, se o acordão recorrido (do TJ local) coincidir com a orientação paradigma do STJ. - Serão novamente analisados pelo tribunal de origem, se o acordão recorrido divergir da orientação firmada na decisão paradigma do STJ. Caso o tribunal, no entanto, mantenha a decisão em sentido contrário a do STJ, deve fazer o exame de admissibilidade do recurso e enviá-lo para o julgamento do tribunal superior § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). § 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Por fim, importante mencionar que o §4º do art. 543-C também admite a intervenção de amicus curiae nos julgamentos por amostragem: § 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Admite-se a desistência de recurso especial que tenha sido selecionado como representativo da controvérsia repetitiva? NÃO. O STJ também não admite desistência de recurso escolhido para decisão no julgamento por amostragem (543-C), afirmando que, ao ser escolhido o recurso, surge um interesse público que afasta o direito de desistir do processo (REsp 1.063.343-RS).
  • 19. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Como fica a sistemática dos julgamentos por amostragem no novo CPC? O Novo CPC também trouxe disposições diferentes acerca da sistemática dos julgamentos por amostragem. Inicialmente, percebe-se que a seleção dos recursos paradigmas poderá ser feita tanto pelo presidente do tribunal de origem quanto pelo vice-presidente. No entanto, tal seleção não vincula o relator do recurso no STJ ou no STF, que poderá escolher outros recursos representativos da controvérsia. Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. Ademais, perceba que, feita a seleção dos recursos representativos da controvérsia, haverá a suspensão do trâmite de TODOS os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. O novo CPC ainda prevê a chamada “DECISÃO DE AFETAÇÃO”, por meio da qual o relator do tribunal superior deverá identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento, o que será importante para delimitar o que será objeto de apreciação pelo plenário. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 2o É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput. Assim como ocorre no caso da repercussão geral, também há a previsão do prazo de 1 ano para julgamento da questão afetada, findo o qual será determinado o prosseguimento das ações que tinha sido suspensas. § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
  • 20. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos § 5o Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. Uma vez concluído o julgamento dos recursos afetados, os demais recursos versando sobre a matéria controvertida restarão prejudicados ou serão julgados conforme a tese paradigma. Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Perceba que o novo CPC destaca a importância da eficácia vinculante dos precedentes judiciais, em especial os firmados em sede de julgamentos por amostragem. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Nessa linha, o novo CPC prevê inclusive a possibilidade de RECLAMAÇÃO para preservar a autoridade das decisões firmadas com essa eficácia: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. O tema tem sido muito discutido pela doutrina e certamente será cobrado em futuras provas de Processo Civil.
  • 21. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos 4) Incidente de resolução de demandas repetitivas Para além das hipóteses de afetação dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o novo CPC ainda destaca o chamado “Incidente de resolução de demandas repetitivas”, com o intuito de uniformizar os julgamentos de massa no âmbito de um mesmo TJ ou TRF. O procedimento é regulamentado a partir do art. 976: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Tal incidente deve ser dirigido ao presidente do tribunal e pode ser suscitado pelo juiz ou pelo relator (de ofício), pelas partes, ou pelo MP ou Defensoria Pública. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. O art. 982 do NCPC também prevê a suspensão dos processos pendentes sobre a questão que tramitem no âmbito do tribunal. Esta suspensão também se dará por no máximo 1 ano. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez julgado o incidente, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito daquele tribunal, sendo cabível inclusive reclamação para preservar a autoridade dessa decisão. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
  • 22. https://www.facebook.com/estudandodireitoresumos Não obstante, o NCPC prevê a possibilidade de cabimento de RE ou RESP em face do julgamento de mérito do incidente, a fim de evitar eventuais violações à Constituição ou à legislação nacional. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. O julgamento desse recurso especial ou extraordinário, no entanto, terá efeitos ERGA OMNES, pois a tese firmada pelo STJ ou STF será estendida a todo o território nacional. Observação: A fim de compatibilizar os institutos do “incidente de resolução de demandas repetitivas” com o “julgamento dos recursos por amostragem”, o NCPC prevê que é INCABÍVEL a instauração do primeiro se a questão já tiver sido afetada para ser julgada na sistemática dos recursos repetitivos pelos tribunais superiores. Trata-se de importante previsão, a fim de evitar que uma orientação do TJ local firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas divirja da orientação de um tribunal superior. Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. É isso aí pessoal! Com isso, concluímos o estudo dos principais Temas de Processo Civil para a nossa prova, sempre procurando fazer um estudo comparado entre o atual código e o novo CPC. Infelizmente é impossível esgotarmos a matéria em um curso de apenas um mês, mas acreditamos ter trabalhado os principais assuntos que podem ser cobrados em sua prova. Não obstante, não custa lembrar acerca da necessidade de complementar os estudos com seus resumos pessoais. Lembramos também que ainda trabalharemos outros temas em nossos Simulados finais. Abraços e bons estudos!