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SIMULADO:
DIREITO ADMINISTRATIVO I
1. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, salvo prova em contrário, ou seja,
juris tantum. (V)
2. Nos atos administrativos o interesse público não prevalece sobre o interesse privado para
respeitar as garantias constitucionais. (F)
3. A Administração pode agir com certa discricionariedade, desde que observada a legalidade.
(V)
4. A atividade Administrativa será sempre voltada à concretização dos interesses privados e
por isso será extremante ágil. (F)
5. Para o Direito Administrativo, a lei ordinária é a fonte por excelência, sendo a mesma
imutável. (F)
6. O Poder de polícia é um dos poderes que coloca em confronto dois aspectos: a autoridade
da Administração Pública e a liberdade individual. (V)
7. A administração pública não tem a incumbência de condicionar seu exercício ao bem estar
social, não existindo para esse exercício direitos individuais absolutos. (F)
8. O fundamento do poder de polícia é a supremacia do direito público sobre o direito
particular. (V)
9. As restrições impostas pelo poder de polícia são absolutas, e não restritivas para realização
da ordem e não exclusão dos direitos fundamentais. (F)
10. O vocábulo polícia origina-se do latim (grego) politeia designando todas as atividades da
cidade-estado. (F)
11. Atualmente o poder de polícia tem sido conceituado como toda atividade do Estado
consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. (V)
12. O Poder da Polícia - atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-
as aos interesses coletivos, e em sentido restrito (amplo) abrangendo as intervenções gerais ou
abstratas (atos do poder executivo). (F)
13. Polícia judiciária, aquela que atua preventivamente (ações anti-sociais) e policia
administrativa, que atua repressivamente (infratores da lei penal). (F)
14. A atuação da polícia administrativa pode aparecer através de: atos normativos (lei - criando
limitações administrativas), atos administrativos e operações materiais (medidas preventivas e
repressivas - fiscalizações e dissolução de reunião, respectivamente). (V)
15. São características do poder de polícia: Discricionariedade (margem de liberdade para
apreciação quanto a determinados elementos), auto-executoriedade (decisões que dispensam a
administração de dirigir-se preliminarmente ao juiz) e a coercibilidade (posição coativa das
medidas adotadas pela administração). (V)
16. Como discricionariedade é diferente de arbitrariedade, a atuação da Administração Pública
poderá ser tida como ilimitada. (F)
17. São formas do poder da polícia: Ordem - ordem nas estradas, polícia de trânsito;
Fiscalização – regulação de mercados e disciplina nas das construções (polícia edilícia);
Consentimento – alvarás, licenças e autorizações e as sanções de policia - multa, interdição,
demolição, destruição, inutilização. (F)
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18. Poder de polícia originário quando exercido pelas pessoas políticas do Estado →
competência decorre diretamente da lei, enquanto o poder de polícia delegado é aquele
concedido às pessoas da Administração Indireta, tão somente. (F)
19. Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade realizada pela Administração
Pública, visando travar relações jurídicas para atender o interesse privado. (F)
20. O ato administrativo dá-se pela exteriorização de vontade dos agentes da Administração
Pública e seus delegatários (mediante delegação da função administrativa, ensejando Mandado
de Segurança), sob regime jurídico de direito público, visando à produção de efeitos jurídicos,
para atender ao interesse público. (V)
21. A Administração Pública poderá praticar atos privados como regra, pois estes são possíveis
à Administração Pública, desde que se abstenha da Supremacia do Poder Público. (F)
22. São características do ato administrativo → imperatividade, exequibilidade e presunção de
legalidade e presunção de legitimidade. (F)
23. Imperatividade (Auto-executoriedade) fala do Poder da Administração Pública de levar até
as últimas consequências seus atos, independente do Poder Judiciário. Certos atos dependem
da aquiescência de outros poderes, sendo chamados de Hetero-executórios. (F)
24. São elementos do ato administrativo: agente → competente (Circulo definido em lei, dentro
do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade); forma – escrita (Meio de
exteriorização do ato); objeto – Resultado (Alteração no mundo jurídico produzido pelo ato
administrativo); motivo – Por que (Situação que gerou a vontade do agente de praticar o ato
Administrativo) e finalidade – Para que (Interesse Público). (V)
25. A competência é necessária para a prática do Ato Administrativo sendo atribuída pela lei ao
agente estatal, o mesmo ocorre com a possibilidade de modificação, transferência, suspensão
ou cessação dessa competência (elemento discricionário). (F)
26. A Teoria dos Motivos determinantes entendendo que “o ato administrativo deve guardar
compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade”, sob pena de
inexistência do ato administrativo. (F)
27. Autorização: É ato vinculado pelo qual a Administração Pública confere ao interessado
consentimento para o desempenho de certa atividade, após a constatação dos requisitos
necessários e pedido do interessado. (F)
28. Permissão: é ato administrativo discricionário, precário pelo qual a Administração Pública
consente ao particular o uso de bem público. (V)
29. Licenças: são atos administrativos que visam atender às necessidades coletivas
transitórias, instáveis e urgentes, mas que sejam relevantes aos cidadãos. (F)
30. Diferença entre concessão (contrato), autorização e permissão (atos administrativos da
espécie negocial): na concessão: Administração contrata um serviço de utilidade pública; na
autorização: Administração consente numa atividade de interesse exclusivo ou preponderante
do particular e na permissão: Administração faculta a realização de uma atividade de interesse
concomitante do permitente (administração), do permissionário (empresa) ou do público. (V)
31. Caducidade é a desconformidade do ato com as normas reguladoras (ato ilícito),
abrangendo a nulidade e anulabilidade. (F)
32. A anulação é função típica da administração pública, pois reanalisa o mérito. (F)
33. Podem ser revogados: atos que exauriram seus efeitos - férias, afastamento após o prazo
fixado; atos vinculados - licença; atos que geraram direitos adquiridos - concessão de
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aposentadoria; atos de procedimento administrativo - licitação por força da preclusão do ato
administrativo anterior pelo ato sucessivo e atos enunciativos - pareceres, certidões e
atestados. (F)
34. A convalidação, aperfeiçoamento ou sanatória do ato administrativo ocorre quando a
administração pública retira do ato administrativo o vício sanável visando a mantença do
mesmo. (V)
35. A convalidação apresenta natureza jurídica de ato administrativo discricionário limitada à
impugnação do interessado, o decurso do tempo com a ocorrência da prescrição do poder de
convalidar e da análise do poder judiciário. (F)
36. São formas de convalidação – ratificação (forma), reforma (competência) e conversão
(objeto). (F)
37. É o ato plurilateral ou acordo firmado entre a Administração Pública, agindo nesta
qualidade e o particular ou outra entidade da Administração Pública, para a consecução de
objetivos que atendam o interesse público. (V)
38. Quanto aos contratos administrativos → todos os entes da federação poderão legislar,
desde que tenham capacidade política, inclusive quanto a normas gerais . (F)
39. São características do contrato administrativo → consensualidade, forma, onerosidade,
comutatividade, intuitu persone e prazo. (V)
40. Os contratos podem ser: contratos administrativos (artigo 62, §3º da Lei 8666/93) e
contratos privados praticados pela Administração pública (artigo 58 da Lei 8666/93). (V)
41. São cláusulas exorbitantes do contrato administrativo → Cláusulas Exorbitantes ou
privilégios ou peculiaridades: exigência de garantia do contrato; possibilidade de alteração
unilateral de cláusula contratual pela Administração; possibilidade de rescisão unilateral do
contrato; fiscalização da Execução do contrato pela administração; possibilidade de aplicação
de penalidade pela própria Administração; possibilidade de anulação do contrato; possibilidade
de retomada do objeto do contrato e restrição de uso, pelo contratado, da “exceptio non
adimplenti contractus”. (V)
42. São fatos constitutivos do contrato: a desistência pela Administração Pública – anulação ou
revogação; a desistência pelo adjudicatário – inadimplemento total ou fora do prazo (artigo 87
da Lei nº 8666/93) ou inadimplemento no prazo (artigo 64, § 3º da Lei nº 8666/93) e a
Inexecução Contratual = Inadimplemento. (F)
43. São causas de Justificação da execução sem culpa: teoria da Imprevisão, caso fortuito ou
força maior, fato do Príncipe e fato da Administração. (F)
44. É o procedimento administrativo vinculado, pelo qual a Administração Pública seleciona
dentre os interessados um para celebrar o futuro contrato administrativo cuja proposta seja em
tese, a melhor. (V)
45. A licitação é composta por um conjunto de atos e fatos integrados para formar a vontade
contratual. (V)
46. Esse procedimento possui duas fases, quais sejam, uma interna (delimitação do objeto do
contrato) e outra externa (fases do procedimento – edital, habilitação, julgamento, adjudicação
e homologação). (F)
47. A Lei nº 8666/93 é uma lei nacional e por isso cada ente da Federação deverá obedecê-la
como lei própria. (F)
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48. São princípios que regem as licitações: igualdade - Melhor proposta, trará oportunidade a
todos; legalidade - Observância à lei 8666/93; impessoalidade – Isonomia, através de um
julgamento objetivo das propostas; vinculação ao instrumento convocatório - sendo o edital a lei
das licitações, e da Adjudicação compulsória. (V)
49. A Constituição da República exige a licitação para obra, compra e não para o serviço
público - art. 37, XXI da CR c/c artigo 1º, §único da Lei nº 8666/93. (F)
50. São fases da licitação → edital, habilitação, julgamento, adjudicação e homologação. (F)
51. São modalidades de licitações: Convite (contratos de pequeno porte); tomada de Preços
(contratos de médio porte); concorrência (contratos de grande porte); concurso ( trabalho
técnico, obra artística ou social dando-se ao vencedor um prêmio); leilão (venda de bens
móveis inservíveis ou imóveis) e pregão (aquisição de bens e de serviços comuns). (V)
52. É possível a contratação indireta quando a situação trouxer de forma comprovada casos
onde caiba dispensa e inexigibilidade de licitações. (F)
53. A licitação será dispensada – quando a lei dispensa. Exemplos: venda a outros órgãos da
Administração, alienação, concessão, permissão de uso e etc. A licitação é dispensável
mediante conveniência do Administrador Público no rol exemplificativo do artigo 24. Exemplos:
Em razão do valor e situações excepcionais (guerra e calamidade pública). (F)
54. A revogação da licitação pelo vício de ilegalidade, pode ser decreta pela Administração
Pública ou pelo Poder Judiciário. (F)
55. A revogação ocorrerá por interesse público, decorrendo de fato superveniente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar a conduta, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado. (V)
DIREITO ADMINISTRATIVO II
1. A Administração Pública, para atender as necessidades e oferecer comodidades coletivas,
constitui o Serviço individual Público. (F)
2. O serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de
necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a
um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas, e sob regime de direito público.
(V)
3. O Estado necessita de estruturas materiais para a atuação permanente e sistemática do
serviço público, tão somente. (F)
4. * A regulamentação fala da execução, das obrigações, dos direitos, dos cargos, da
modalidade de remuneração, além dos aspectos de interesse público. (F)
5. O conceito de serviço público evoluiu devido às necessidades públicas sofrerem uma
frequente evolução com o tempo, deixando de ser individuais e passando a transindividuais
(necessidade da coletividade) para a corrente majoritária. (V)
6. Deve o Poder Legislativo no Estado regulador ou mínimo primar por prestar serviços cuja
competência advenha da lei, pois suas realizações exigem a observância de prerrogativas,
privilégios e princípios estatais. (F)
7. O princípio da mutabilidade determina que o serviço público não pode parar, sob pena de
gerar direto a indenização. (F)
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8. O princípio da eficiência exige que o responsável pelo serviço público se preocupe
sobremaneira com o bom resultado prático da prestação que cabe oferecer aos usuários.(V)
9. O princípio da generalidade não exige oferecimento do serviço público para todos.
(F)
10. A modicidade impõe que os serviços públicos sejam prestados mediante taxas ou tarifas
justas, pagas pelos usuários para remunerar os benefícios recebidos e permitir o seu
melhoramento. (V)
11. No caso dos serviços públicos prestados de forma desconcentrada, temos a estrutura
denominada Administração Pública Indireta além da estrutura criada por delegação ás pessoas
dos autorizatários, permissionários e concessionários do serviço público. (F)
12. Se o serviço público for prestado pela Administração Pública Direta (serviço público) a
responsabilidade pelos danos causados será auferida com base no artigo 37, § 6º da CR. (V)
13. Serviço público essencial ou não: Visa facilitar a vida do indivíduo na sociedade, valorizam-
se pela qualidade do serviço prestado e, em geral, custeados por tarifa. (F)
14. O serviço público uti universi ou gerais são aqueles que a Administração presta sem ter
usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação
pública, calçamento e outros dessa espécie. (V)
15. Serviços uti singuli ou individuais são os que têm usuários determinados e utilização
particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia
elétrica. (V)
16. Um dos deveres do usuário não é a remuneração, por isso diverge a jurisprudência quanto
à possibilidade ou não de suspensão dos serviços públicos, em caso de não pagamento. (F)
17. O convênio previsto na Constituição é modalidade de contrato, embora seja um dos
instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas
ou entidades privadas. (F)
18. O convênio constitucional é um ajuste que tem natureza jurídica de ato simples, não tem
personalidade jurídica autônoma, inexiste o objetivo precípuo de lucro, possui em seus polos
pessoas de níveis iguais. (F)
19. O consórcio constitucional é um acordo entre duas ou mais entidades de naturezas iguais,
públicas ou privadas para serviço público de competência de ambas. (V)
20. O novo consórcio tem natureza jurídica de ato plurilateral possibilitando o advento da
integração da competência. (F)
21. A terceirização é uma forma de parceria do setor público com o setor privado para
consecução de certas atividades. (V)
22. A franquia dar-se-a por contrato com modalidade de concessão entre as empresas, sendo
no serviço público genuinamente igual a franquia privada. (F)
23. * A permissão é um ato administrativo que visa atender às necessidades coletivas
transitórias, instáveis e urgentes, mas que sejam relevantes aos cidadãos.
(F)
24. A parceria público privada é um novo mecanismo criado pelo Estado tendo natureza
jurídica de concessão especial. (V)
25. Essa forma de concessão especial pode ser classificada em patrocinada (artigo 2º, § 1º da
Lei 11079/04 – pagamento mediante tarifa) e administrada (artigo 2º,§ 2º da Lei 11079/04 –
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pagamento mediante dotação orçamentária) forma de terceirização, mediante contrato de
prestação de serviço. (V)
26. As concessões foram criadas nos moldes do Direito Privado, pelos particulares (sociedade
civil, comercial ou industrial) ou pela Administração Pública (empresa pública e sociedade de
economia mista) sendo pelo Direito Privado regida. (F)
27. A concessão será criada pela Administração Pública, quando exigir o serviço público,
mediante delegação e nem sempre através de licitação pública. (F)
28. * Ocorrerá a revisão visando sanar perdas econômicas, antevistas no edital e marcada no
contrato, em regra se estes forem superiores ao ano civil. (F)
29. O reajuste decorre da falta de equilíbrio econômico financeiro do contrato, por exemplo, em
caso de gastos não previstos ou emergenciais. (F)
30. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e
realizado intuitu personae. (V)
31. Caso a Administração Pública concedente não respeite o prazo do contrato, não caberá
indenização ao concessionário. (F)
32. O objeto da concessão nem sempre será um serviço público. (F)
33. A concessão prestará o serviço público, sob responsabilidade pessoal ou intuitu personae
do concessionário, embora seja possível a subconcessão. (V)
34. São características da concessão serviço próprio do Estado transferido por contrato, só
transfere a execução, dá-se mediante licitação e exerce em nome próprio. (V)
35. A extinção da concessão pode ocorrer por vários meios, dentre os quais a rescisão,
revogação, encampação, caducidade e anulação. (F)
36. A encampação será declarada após a constatação comprovada de inadimplemento ou
adimplemento defeituoso por parte do concessionário. (F)
37. A anulação ocorrerá por motivo da extinção, advém do concessionário, por exemplo, pela
falta de pagamento do Poder Concedente. (F)
38. A permissão é um contrato administrativo o qual as condições serão estabelecidas pela
Administração Pública, que poderá, a qualquer momento, alterar ou revogar, por interesse
público. (V)
39. A concessão e a permissão foram equiparadas pela CR e, posteriormente, pela Lei
8987/95, ambas são constituídas mediante contrato. (V)
40. O Estado, sobre os bens particulares, não terá Domínio Eminente, que é um poder especial
exercido pelo Estado devido à soberania estatal, imposto pela ordem jurídica. (F)
41. A Constituição da República assegura o direito de propriedade em sentido amplo e
irrestrito. (F)
42. A função social não assegura ao Estado o exercício do domínio eminente nas coisas do
território, e nem gerará a possibilidade de intervenção do Estado na propriedade. (F)
43. Ocupação temporária são atos unilaterais genéricos da Administração Pública, inerente ao
Poder de Polícia, visando satisfazer o interesse público prevalente. (F)
44. As limitações administrativas podem ser traduzidas pela utilização transitória de bens
imóveis não edificados. (F)
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45. As limitações administrativas impõem obrigação de não fazer ou de deixar de fazer, por
meio da lei (genérica e abstrata) sendo o sujeito passivo indeterminado. (V)
46. Na ocupação temporária o sujeito passivo é indeterminado, pois visa atingir um bem
específico, mediante ato administrativo e decreto. (F)
47. A servidão administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade de bens
de interesse histórico, paisagístico ou científico. (F)
48. O tombamento é uma forma de restrição parcial que não retira a propriedade do particular,
apenas limitará seu uso. O sujeito passivo pode ser determinado ou indeterminado. (V)
49. A servidão decorre de lei independente de ato jurídico bilateral ou unilateral, efetuando-se
por acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública ou por meio de sentença judicial.
(V)
50. A servidão não possui natureza de direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena), no qual
alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros, coisa serviente (res
serviens) em relação à coisa dominante (res dominans). (F)
51. A requisição é um ato bilateral, mediante o qual é facultada ao Poder Público a utilização
de bens e serviços particulares, em razão do iminente perigo público. (F)
52. A servidão é a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade
de grau inferior para superior) para o Poder Público. (F)
53. À União cabe a possibilidade de legislar sobre a desapropriação, enquanto a possibilidade
de declará-la, em regra, caberá a todos os Entes Estatais e aos concessionários. (F)
54. O objeto da desapropriação exige valoração econômica, podendo abranger bens móveis ou
imóveis dentre outros que a tenha. (V)
55. A Desapropriação geral ou ordinária visa substituir, compulsoriamente, um direito de
propriedade por uma indenização justa e prévia, e em dinheiro.
(V)
56. A desapropriação urbanística ocorre quando o particular não promove o adequado
aproveitamento de sua propriedade, conforme o Plano Diretor do Município. (V)
57. A desapropriação confiscatória tem fundamento na reforma agrária.
(F)
58. * A desapropriação indireta é aquela realizada acima da área necessária à realização de
uma obra ou serviço, por abranger a zona contígua. (F)
59. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de
reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, resolvendo-se
em perdas e danos. (V)
60. Retrocessão: É uma mudança na destinação de uma desapropriação que pode ser lícita ou
ilícita, sendo considerada desvio de finalidade. (F)
61. Para a doutrina majoritária a desapropriação consuma-se com o pagamento da indenização
pelo Poder Público. (V)
DIREITO ADMINISTRATIVO III
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1. São pessoas físicas com variados vínculos ou, em algumas vezes, sob qualquer liame,
prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades de sua responsabilidade. (V)
2. Os agentes políticos investidos de função jurídica ocupam cargos que compõem a mais alta
estrutura constitucional, cuja atribuição advém da própria Constituição.
(F)
3. Os agentes políticos serão remuneração através de subsídios, podendo obter aposentadoria,
embora ligados exclusivamente por um liame político. (V)
4. Os agentes temporários serão contratados pela Administração Pública, por período
indeterminado, para atender necessidades temporárias de interesse público. (F)
5. Os agentes políticos recebem salário, têm vínculo celetista, não podendo haver prorrogação
ou renovação dos seus vínculos, com exceção aos casos que a lei autorizar mediante
motivação. (F)
6. Os agentes em colaboração são as pessoas que prestam serviços à Administração Pública,
ainda que por requisição ou concordância. (V)
7. Os agentes em colaboração por concordância não recebem remuneração, pois prestam
serviço colaborando com o Estado, sendo esse tempo contado para aposentadoria. (F)
8. Desde a Constituição de 1988 a palavra funcionário público desapareceu do Direito
Positivo, que ratificou esse abandono constitucional. (V)
9. A emenda constitucional 19/98 não extinguiu o regime jurídico único e sim, passou a admitir
que os Entes Estatais e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta possam definir
novas políticas para contração de seus servidores, o que foi suspenso pelo S.T.F. (V)
10. São características do regime celetista: regime jurídico estatutário; vinculo legal; termo de
posse; estabilidade e justiça comum para verificar os conflitos (Federal ou vara de Fazenda
Pública ou Civil). (F)
11. O vinculo contratual, com a anotação na carteira de trabalho, mediante concurso público
que lhe dá certa proteção, como a observância na colocação e demissão motivada, é possível
no emprego público. (V)
12. Igualdades entre os regimes estatutário e celetista: concurso público obrigatório para
ambos os vínculos, acumulação proibida para ambos e possibilidade da lei alterar o regime
jurídico único (conteúdo). (V)
13. O STF veda a discriminação, desde que sem motivação e justificativa, ao contrario sensu,
desde que não haja quebra do Princípio da Impessoalidade. (V)
14. A vacância dá-se para preenchimento da função pública, uma atribuição legal de interesse
público. (F)
15. São características da função de confiança: cargos mais elevados do Governo a qualquer
pessoa; atos políticos (externo) de livre nomeação e exoneração não exigindo concurso
público. (F)
16. O provimento ocorrerá com a nomeação, embora a investidura se dê efetivamente com o
termo de posse (habilitado / nomeado). (V)
17. É possível exigir-se do servidor várias declarações, visando identificar o patrimônio pessoal
e, após, possibilitar auferir enriquecimento indevido e possível improbidade administrativa. (V)
18. Investidura derivada é aquela que se dá com a aprovação em concurso público, nomeação
e posse. (F)
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19. A investidura terá três fases: nomeação, posse e exercício. (V)
20. O aproveitamento é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial. (F)
21. A reintegração como forma de garantia estatuária acontecerá após declaração de nulidade
do ato demissional com o efeito ex nunc. (F)
22. A decisão penal absolutória que constatar negativa de autoria ou negativa da existência do
fato ou materialidade do fato levará ao resíduo administrativo. (F)
23. Haverá responsabilidade civil em face do Estado se a ação ou omissão for contrária à lei,
por culpa ou dolo e esta causar dano a terceiro. (V)
24. A recondução advém com efeito da reintegração ou inabilitação em estágio probatório. (V)
25. Havendo a extinção do cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade (disponibilidade –
declaração de desnecessidade ou extinção do cargo público). (V)
26. A declaração de desnecessidade ou extinção dos cargos públicos advém dos chefes dos
poderes, pois cabe a eles a incitativa para criação dos cargos e empregos públicos podendo
ocorrer como punição. (F)
27. Readaptação é o retorno à atividade do aposentado, nos termos do artigo 25 da Lei 811/90.
(F)
28. A Constituição da República criou um lapso temporal obrigatório para que o servidor
público estatutário se torne estável, qual seja, dois anos. (F)
29. O estágio experimental ocorre após o concurso, assina termo de posse, entra em exercício,
ingressa no cargo e após três anos adquire estabilidade e sem aptidão exonera. (F)
30. A avaliação periódica: Mantém-se suspensa por falta de lei reguladora. (V)
31. A estabilidade tem haver com o serviço público, por isso sua perda só poderá ocorrer nos
seguintes casos: sentença judicial, processo de avaliação periódica de desempenho, processo
administrativo ou disciplinar e adequação da despesa com pessoa, nos termos do artigo 169 da
CR. (V)
32. Cargo isolado: não cabe promoção por falta de carreira ou escalonamento ou atribuições
diferenciadas. (V)
33. Existe uma única categoria, e por consequência, uma única carreira (conjunto de cargos de
mesma denominação distribuídos por classes, onde se encontram diversas letras ou símbolos -
artigo 7º da Lei nº 8112/90). (F)
34. Para a lei a promoção é provimento que não altera o cargo, estando ligado a uma classe ou
cargo. (V)
35. A ascensão no cargo público não é vedada para a Constituição da República. (F)
36. Acumulação de cargos é vedada para cargos ou empregos públicos, nos termos da
Constituição da República, não havendo hipóteses permissivas. (F)
37. Quanto à acumulação de mais de uma aposentadoria, somente é possível nos casos em
que o servidor esteve, em atividade, em situação de acumulação lícita. (V)
38. A demissão caracteriza-se como forma de desligamento do servidor público pela
Administração Pública por conveniência e oportunidade. (F)
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39. A exoneração decorre da extinção do vínculo entre a Administração Pública e o servidor,
mediante pedido do servidor, inclusive durante um processo administrativo disciplinar ou de
ofício. (F)
40. A remuneração engloba a soma dos valores percebidos pelo Servidor Público (vantagens
pecuniárias e vencimentos), exigindo-se Lei Específica e iniciativa adequada. (V)
41. Independente da forma de remuneração, a soma desta não poderá ultrapassar o teto
nacional (valor pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal) não havendo exceção. (F)
42. A aposentadoria é direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em
caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de exercício no serviço público e no
cargo, idade mínima e tempo de contribuição. (V)
43. A aposentadoria por idade decorre da perda de condições físicas ou intelectuais mínimas
necessárias ao desempenho das atribuições de um cargo público. (F)
44. A aposentadoria Compulsória será concedida aos setenta e cinco anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição e após preencher o requisito para a
aquisição. (F)
45. Aposentadoria voluntária é a aposentadoria que exige tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, idade e contribuição. (V)
46. A responsabilidade do Estado não decorre de uma ação, omissão ou falta de serviço do
Estado, isto é, visa responsabilizar a Administração Pública. (F)
47. A responsabilidade será da Administração Pública quando um dos três poderes errarem,
nos termos do artigo 37, § 6º da CF. (V)
48. Responsabilidade do Estado ou Extracontratual do Estado → Deve-se falar da regra (todos
deveriam responder) e da exceção (poder legislativo e judiciário, só respondem
excepcionalmente), estando na regra a nomenclatura. (V)
49. A teoria da Irresponsabilidade não prevalece no Brasil, embora tenha predominado no
início do Estado, onde os soberanos eram colocados acima das leis. (V)
50. Para a Lei Inconstitucional não caberá indenização em face do Estado, mesmo após a
declaração do STF e da comprovação do dano. (F)
51. Haverá irresponsabilidade em face do Estado para os casos previstos no artigo 5º, inciso
LXXV da CR - erro Judiciário e prisão indevida. (F)
52. A teoria subjetiva ou da culpa do agente exige a comprovar a falta do dever ou omissão do
agente público específico. (V)
53. A teoria da falta de serviço ou culpa administrativa ou da culpa anônima cabe em caso de
omissão - falta de serviço, mau funcionamento do serviço ou serviço atrasado, cabendo àquele
que alega a prova contra o Estado. (V)
54. A teoria objetiva ou teoria do risco administrativo decorre de ações do Estado que cause
danos a terceiros, independe de culpa e dolo. (V)
55. Estado não romperá o nexo de causalidade (excludentes ou atenuantes de
responsabilidade) pelo advento de caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou
da vítima. (F)
56. O fundamento da ação de regresso ou ressarcimento é a teoria objetiva em caso de dolo
ou culpa. (F)
11. 11
57. Nas ações em face do Estado não cabe denunciação à lide, pois para a Administração
Pública a mesma seria uma vantagem (morosidade para receber a indenização devido os ritos
serem diferentes). (V)
58. Na teoria do Risco Administrativo ou objetivo não se admitem excludentes, havendo nexo
de causalidade. (F)
59. O abuso de autoridade é um caso especial que pode gerar responsabilidade administrativa
(artigo 37,§6º da CR), penal e civil (Lei 4898/65). (V)
60. A Constituição da República de 1988 trouxe uma revolução, passamos de uma Teoria da
Irresponsabilidade para uma Teoria da Responsabilidade Subjetiva, chegando à
Responsabilidade Civil do Estado. (V)