SlideShare a Scribd company logo
1 of 26
Direito Internacional
OAB
A SOCIEDADE INTERNACIONAL
→ O que é direito? É o conjunto de normas que visam regular a vida em
sociedade.
→ Sendo assim, a sociedade é uma premissa da existência do direito.
→ Para haver sociedade é necessário a pluralidade de pessoas
(coletividade), sendo necessária ainda a iteração desta coletividade.
→ Na sociedade internacional não existe um só Estado a se respeitas, mas
vários Estados que interagem. Por esse motivo existem as normas de
direito internacional para evitar guerras.
→ A guerra é um evento ser evitado pelo direito internacional, contudo é
ultima solução de conflitos.
→ As armas atômicas são armas de dissuasão.
→ Na sociedade internacional não há ninguém para diminuir a liberdade
dos Estados, os quais se autodenominam soberanos. O direito
internacional vem, pois, tentar diminuir a liberdade dos Estados e
resolver os conflitos entre eles.
→ A sociedade internacional é anárquica e descentralizada (anárquica
porque não tem governância central).
→ O direito internacional não emana de um único Estado Federativo.
→ A norma internacional deve ser aceita pelos Estados Soberanos.
→ O direito internacional não é cogente, pois, precisa de consentimento,
bem como não é erga omnes e sim inter partis.
CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
1. Inexistência de autoridade superior – existência da soberania, só se
submetendo as regras de direito internacional se quiseram.
2. Princípio da horizontalidade dos Estados – os Estados não podem ser
considerados iguais.
3. Inexistência de representação – Toda vontade estatal só pode ser
manifesta pelo próprio sujeito do direito internacional (é direito
personalíssimo).
4. Princípio da Não intervenção – é vedado no direito internacional
intervir na vontade alheia, sob pena de vício de consentimento.
5. Inexistência de hierarquia entre normas de direito internacional – os
tratados têm a mesma força, a não ser que um tratado tenha os mesmos
Mônica Berrondo
1
Direito Internacional
OAB
elementos motivadores e mesmos sujeitos. A lei interna não é causa da
exclusão da punibilidade do direito internacional.
6. Estagio Intermediário entre sociedade natural (luta de todos contra
todos) e sociedade de direito.
7. Direito Interno – Relação de subordinação – O direito internacional dá
relação de coordenação (relação jurídica).
CARACTERISTICAS QUE DIZEM RESPEITO AS SANÇÕES
INTERNACIONAIS
A Sanção Internacional só se aplicará por intermédio de outro país ou
grupo de países.
1. Precariedade do Sistema de Sanções, o qual existe, mas, por muitas
vezes é ineficaz, por falta de meios efetivos.
2. Inexistência de autoridade superior, motivo pelo qual a sanção encontra
limitação objetiva na sua efetivação.
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL
1. Estados Soberanos (pluralidade de Estados Interagindo).
2. Auto determinação (o Estado escolhe sozinha o seu próprio destino) –
Constituição Federal – art. 4° - autodeterminação dos povos.
3. Normas que definam os conflitos e que os punam quando ocorrido
(fundamento finalístico do Direito Internacional) – Busca a paz e a
ordem na sociedade internacional.
4. Consentimento – as normas do direito internacional serão sempre
consentidas, nunca impostas.
a. Consentimento Criativo – Estrada em um tratado que ainda
não existe.
b. Consentimento Perceptivo – Entrada em um tratado que já
existe (Estados Aderentes).
5. Só as partes fiscalizam a aplicação do tratado, sendo obrigatório através
do Pacta Sunt Servanda - Os tratados têm força normativa entre os
Estados.
Mônica Berrondo
2
Direito Internacional
OAB
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
 São 09 as fontes, sendo 07 fontes consolidadas e 02 fontes não
consolidadas.
 Fontes Consolidadas (art. 38 do Estatuto da Corte Internacional
de Justiça – CIJ). Categorias:
 Fontes Principais:
1°- Tratado Internacional
2°- Costumes Internacionais
3°- Princípios Gerais do Direito Internacional
 Fontes Auxiliares ou Acessórias:
1°- Doutrina internacional
2°- Jurisprudência internacional
 Meios de loclupetamento e resolução de antinomias
(formas de integração do ordenamento:
1°- Analogia
2°- Equidade
 Fontes não consolidadas: estão soltas no sistema. São:
1°- Decisões das Organizações Internacionais
2°- Atos Unilaterais.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL (continuação)
1) Tratados Internacionais:
→ É fonte consolidada – artigo 38 do Estatuto da CIJ.
→ Só a partir do consentimento do país que vai fazer ou aderir o tratado
que se tornará para ele obrigatório, sob pena de sanção internacional
dos outros Estados Signatários.
→ Após o consentimento terá efeito de lei.
→ Tratado = carta = protocolo = ato = convenção – tratado internacional
em sentido amplo.
Mônica Berrondo
3
Direito Internacional
OAB
→ Não existe hierarquia entre tratados internacionais.
→ Concordata é uma forma de tratado internacional – uma das partes é a
Santa Sé e o objeto do tratado é sobre prática eclesiástica.
→ Tratado de Latrão – Itália reconhecendo a personalidade Jurídica do
Vaticano.
2) Costumes:
→ Opinio Juris – O costume só será aceito juridicamente se houver a
prática reiterada, acompanhada de opinio juris (o costume cumprido
por achar-se que é obrigatório).
→ O asilo político diplomático é um costume (proteção pela embaixada).
→ O costume poderá ser Secundo Legi (segundo a lei), Prater Legi
(complementando a lei), ou Contra Legi (Contra a lei - não é fonte do
direito, no máximo é fundamento para desuso).
3) Princípios Gerais do Direito Internacional:
→ Nos princípios gerais do Direito Internacional, surge os direitos
humanos (regras que, independente de acordo devem ser respeitadas).
→ Os princípios gerais do Direito Internacional orientam a formação das
normas.
→ Gerações de direitos humanos:
• 1ª Geração – Direitos políticos.
• 2ª Geração – Direitos sociais, econômicos e culturais.
• 3ª Geração – Interesses difusos e coletivos.
• 4ª Geração – Direito humano da paz (e para alguns
doutrinadores o direito da bioética).
4) Doutrina Internacional:
→ Pensamento dos estudiosos de relevância para o direito internacional.
5) Jurisprudência Internacional:
→ É diferente de Precedente (único julgado que abre discussão sobre um
determinado assunto).
→ Jurisprudência é a decisão pacificada sobre um assunto com os
mesmos fundamentos.
→ Deve ser empregada com base na mesma orientação normativa, ou
seja, sempre tem que ter o mesmo fundamento normativo.
→ A jurisprudência internacional deve ser sempre originaria.
→ A jurisprudência internacional é empregada nos casos de tratados
multilaterais.
Mônica Berrondo
4
Direito Internacional
OAB
→ É sempre endógena aos sujeitos do tratado. Só atinge ao tratado
especificamente.
6) Analogia:
→ É utilização de norma incidente a caso análogo ao caso concreto
desprovido de normas.
→ Só é aplicável se houver a anuência de todas as partes envolvidas no
litígio, ou seja, a CIJ não poderá aplicá-la livremente.
7) Equidade:
→ Emprego do melhor sendo quando não há nenhuma norma análoga
para aplicar-se ao caso concreto.
→ Só é aplicável se houver anuência das partes (todas as partes
envolvidas no litígio).
→ CIJ não pode aplicá-la livremente.
8) Decisões das Organizações Internacionais:
→ Todas as deliberações políticas ou jurídicas que se direcionem aos
seus membros.
→ Traz direitos subjetivos aos seus membros.
9) Atos Unilaterais:
→ Atos que uma vez praticados devem ser assimilados pelos demais
países.
→ É uma norma que o seu detentor pode realizar ou não (faculdade),
gerando direito subjetivo para o seu instituidor.
SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL
→ São os entes de direito internacional capazes de direitos e obrigações.
→ Pode ser classificado em duas fases, quais sejam:
1. Corrente Clássica: São sujeitos do Direito Internacional:
 Estados;
 Organizações Internacionais;
 Santa Sé (que é equiparada a Estado).
Mônica Berrondo
5
Direito Internacional
OAB
2. Corrente Progressista “todo direito existe pelo homem e para o
homem”: São sujeitos do Direito Internacional:
 Individuo;
 Estados;
 Organizações Internacionais;
 Santa Sé (equiparada a Estado);
 Empresas Transnacionais (multinacionais – estão
presentes em vários países).
 Organizações não governamentais – ONGs (Greenpeace,
cruz vermelha, etc).
OBS.:
*Outras coletividades = corrente progressista.
* Empresas públicas não são sujeitos de direito internacional.
O ESTADO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
⇒ Governo: Elemento Político do Estado. O Estado precisa de governo
para ser criada, mas em alguns momentos poderá ficar sem governo
(anarquia interna).
⇒ Território: Elementos físico do Estado. Não precisa ser estático ao
longo de toda sua historia. Existem 06 formas de aquisição / perda do
território. São elas:
1. Terra Nulio ou Descoberta (forma de aquisição) – só tem
validade em relação ao planeta (só na crosta terrestre).
OBS.: A Antártida- Pólo Sul não é possível de descoberta, pelo
princípio da res comunis.
2. Terra Derelicta ou Terra Abandonada (forma de aquisição e
perda) – Se o Estado abandonar parcela territorial própria, outro
país poderá se apropriar daquele território.
3. Conquita (forma de perda e aquisição) – uso da força para se
apropriar de território alheio. Hoje o direito internacional proíbe
a conquista. Está proscrita, com “efeitos ex nunc”.
4. Cessão Gratuita (doação de território): forma de aquisição e
perda.
Mônica Berrondo
6
Direito Internacional
OAB
5. Cessão Onerosa (compra e venda): forma de aquisição e perda.
É permitido, bem como o arrendamento de território estrangeiro
(Ex.: Porto Rico).
6. Atribuição de Território: Quando uma Organização
Internacional reconhece e determina a quem deverá pertencer
parte de um território. É uma forma mais recente, ocorrendo
através da autuação política da Organização Internacional. (Ex.:
Em 1947 as Nações Unidas instituiu o Estado de Israel).
⇒ Povo / População: É elemento Humano do Estado.
o Povo – corrente progressista: Conjunto de indivíduos que
independentemente de sua situação geográfica está vinculado
pela nacionalidade.
o População – corrente clássica: Conjunto de indivíduos que
residem no mesmo momento em determinado território.
⇒ Observações:
o Alguns doutrinadores entendem a soberania como elemento
constitutivo do Estado (corrente minoritária). Contudo, a
corrente majoritária da doutrina explica que a soberania é
qualificadora do governo.
o O Estado tem duas fases existenciais para o Direito
Internacional: A reunião simultânea de governo, território,
povo / população + fato exógeno (reconhecimento da sociedade
internacional como novo Estado – reconhecimento excterno).
A NACIONALIDADE BRASILEIRA
→ É ligado ao povo.
→ O conceito de povo é essencial para a caracterização da nacionalidade.
→ Não pode existir um Estado que não atribua nacionalidade.
→ Uma das finalidades é a proteção fora do país.
→ Cada Estado será livre para estabelecer as regras ou fixação da
nacionalidade.
→ O Direito Internacional procura evitar a apátria (inexistência de
nacionalidade). O Direito Internacional não admite a apátria.
→ Nacionalidade é um direito humano de 1ª geração.
Mônica Berrondo
7
Direito Internacional
OAB
A NACIONALIDADE BRASILEIRA
→ A apátria é repudiada pelo Direito Internacional.
→ Jus Sanguinis: Vínculo com o sangue (ascendentes e descendentes).
É independente do local de nascimento.
→ Jus Solis: Vínculo de nacionalidade como território / país (não leva
em conta a hereditariedade).
→ O Brasil adota o jus solis e o jus sanguinis (critério misto).
→ Há um tratado internacional onde determina que a criança apátrida
terá a nacionalidade de sua mãe (apenas 19 países aderiram a este
tratado).
→ Como a nacionalidade é direito fundamental, para evitar a apátria, os
países deverão se utilizar do critério jus solis. O nascido em um
determinado país será considerado de lá sua nacionalidade por toda a
comunidade internacional, ainda que aquele país não a reconheça
(Segundo a Doutrina).
→ Heimatlos = apátrida.
→ A Constituição Federal, em seu artigo 12 regulamenta a nacionalidade
brasileira, a dividindo em originária e derivada.
i. Originária: São os brasileiros NATOS, ou seja, aqueles
que receberam a nacionalidade brasileira no momento
do seu nascimento.
1. Art. 12, I Constituição Federal:
a. Alínea a – Todos os nascidos no Brasil
serão considerados brasileiro, salvo os
filhos dos estrangeiros a serviço do seu
Mônica Berrondo
8
Direito Internacional
OAB
estado, excluindo-se, pois, a nacionalidade
brasileira (critério do jus solis).
OBS.: Pai é mãe devem ser estrangeiros a
serviço de seu Estado.
EX.: Pai e mãe argentinos a serviço do
Uruguai no Brasil. O filho deles nascido no
Brasil é brasileiro.
b. Alínea b – filho de pai ou mãe brasileiros,
nascido no estrangeiro terá nacionalidade
brasileira (critério do jus sanguinis).
OBS.: A criança é registrada no consulado
(certidão provisória) e quando voltar ao
Brasil deve homologá-la no cartório do 1°
ofício de onde tiver seu domicilio.
c. Alínea c – Filho de pai ou mãe brasileiros,
nascido no estrangeiro terá a nacionalidade
brasileira caso venha a residir no Brasil e
opte a qualquer tempo pela nacionalidade
brasileira (critério do jus sanguinis).
OBS.:
*Optar pela nacionalidade é apenas requerer
que seja reconhecida sua nacionalidade
brasileira. A nacionalidade brasileira
acompanha a criança desde o seu
nascimento, mas será somente ativada
quando requerer o reconhecimento de sua
nacionalidade.
*Cabe apenas para o primeiro grau (filho),
devendo estar morando no Brasil e não é
Mônica Berrondo
9
Direito Internacional
OAB
automática, ou seja, há a necessidade de se
fazer a opção, ou seja, o requerimento.
*O requerimento é procedimento formal de
opção de nacionalidade, não é
administrativo e sim judicial.
*A competência para julgar os requerimento
será da JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
*O efeito da sentença será
DECLARATÓRIO, com efeito EX TUNC
(retroage a data do nascimento).
* STF – a opção é personalíssima (não cabe
representação ou assistência).
* A Lei de Registros Públicos estabelece o
registro provisório do menor de 18 anos (vez
que não cabe representação ou assistência
para o requerimento), que valerá até os 18
anos e não vai suprir a necessidade de
requerimento formal, com sentença judicial,
após esta idade.
ii. Derivado: São os brasileiros naturalizados, ou seja, os
estrangeiros que, preenchendo determinados requisitos
pretendam se tornar brasileiros.
1. O processo de naturalização é administrativo,
perante órgãos do Ministério da Justiça.
2. A naturalização, via de regra, muda a
nacionalidade (passa a ser parte do povo
brasileiro).
Mônica Berrondo
10
Direito Internacional
OAB
3. É vedado a lei infraconstitucional estabelecer
distinções entre brasileiros natos e naturalizados
(só a Constituição Federal pode).
4. Para estrangeiros (não naturalizados) poderá existir
diferenciação do brasileiro (nato ou naturalizado)
em lei infraconstitucional.
5. Hipóteses de naturalização: pode ser
Extraordinária ou Privilegiada (ordinária):
a. Extraordinária: Acontece quando o
estrangeiro reside no Brasil a pelo menos 15
anos ininterruptos e comprova que nunca
sofreu condenação penal.
OBS.:
*O requerimento é administrativo.
*Se cumprir todos os requisitos o Brasil é
obrigado a naturalizar (é direito liquido e
certo de quem pede).
*Não pode ter condenação penal alguma,
independentemente de reabilitação.
b. Privilegiada / Ordinária: É direcionada
para os Lusófonos (nascidos em país cuja
língua oficial seja o português).
i. Requisitos:
1. 1 ano de residência no Brasil,
de forma ininterrupta.
Mônica Berrondo
11
Direito Internacional
OAB
2. Idoneidade moral.
3. Demais requisitos exigidos
em lei.
*OBS.: Não é decisão vinculada – é de
natureza discricionária – pode ter o pedido
rejeitado mesmo que presentes todos os
requisitos.
a. Diferenças
1) Entre Brasileiros (natos e naturalizados) e Estrangeiros: Podem
haver diferenciações na Constituição Federal ou ainda em Lei
infraconstitucional.
2) Entre Brasileiros Natos e Brasileiros Naturalizados: Apenas as
diferenças contidas na Constituição Federal (Emendas Constitucionais
podem trazer novas diferenciações). A Lei infraconstitucional não
pode trazer diferenciações; se houver serão inconstitucionais.
a. Art. 5°, inciso LI: Brasileiros natos não podem ser extraditados
e os brasileiros naturalizados, em regra, também não poderão,
salvo as exceções deste artigo.
“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei”
b. Art. 12 § 3°: Cargos privativos a brasileiros natos (o
naturalizado não pode exercê-los):
Mônica Berrondo
12
Direito Internacional
OAB
OBS.:
*Governador de Estado pode ser naturalizado.
*Vice presidente do senado pode ser naturalizado (interpretação
restritiva da Constituição Federal).
*Os 11 ministros do STF precisam ser brasileiros natos.
*Os ministros do STJ podem ser naturalizados.
*Cargos do exercito acima de tenentes são considerados oficiais
(sargento é praça).
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
c. Art. 89, III, Constituição Federal
O conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República e dele participam:
I – O vice presidente da república;
II – O presidente da câmara dos deputados;
III – O presidente do senado federal;
IV – Os lideres da maioria e da minoria na câmara dos
deputados;
V – Os lideres da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – Os ministros de justiça;
Mônica Berrondo
13
Direito Internacional
OAB
VII – Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de
idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
d. Art. 222 - Constituição Federal: “A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as eis brasileiras e
que tenham sede no país”.
 Perda da Nacionalidade – Art. 12 § 4° Constituição Federal.
o Brasileiro Naturalizado: Através de sentença judicial que o
considere nocivo ao Brasil.
o Brasileiro nato e naturalizado: Aquisição de outra
nacionalidade.
o Exceções à perda da nacionalidade (ainda que adquiridas
novas nacionalidade:
 Quando há reconhecimento de nacionalidade originária.
 Quando o brasileiro se naturalizar em outro país como
condição de permanência ou exercício dos seus direitos
civis (a condição – imposição – deve vir do Estado).
OBS.: Só se perde a nacionalidade nesta hipótese depois do
devido processo administrativo, se encerrando com um
DECRETO PRESIDENCIAL. Não é automática.
Mônica Berrondo
14
Direito Internacional
OAB
o Uma vez perdida a nacionalidade poderá voltar a ser
brasileiro?
 Posição Minoritária (Alexandre de Moraes): Só poderá
através de processo administrativo de naturalização.
 Posição Majoritária: Deverá encaminhar processo
administrativo ao Presidente da República requerendo
que seja restabelecida a situação anterior.
OBS.: Nos casos de perda da nacionalidade por sentença
judicial só poderá voltar a ser brasileiro através de processo
administrativo de naturalização.
***IMPORTANTE: A nacionalidade originária é sempre
um Soldado de Reserva. Se perder a nacionalidade por
adquirir outra e perder esta segunda, voltará a ter a primeira
(será brasileiro nato). Portanto, pode-se perder a
nacionalidade, mas nunca será definitivamente.
b. Estatuto da Igualdade (quase nacionalidade):
→ Ocorre entre o Brasil e Portugal.
→ Art. 12 § 1° Constituição Federal – Equiparação de fato e recíproca de
Direitos como se nacionais fossem (adquire direitos dos naturalizados).
→ Serve para fazer com que o português no Brasil e o brasileiro em
Portugal (a requerimento destes) sejam considerados como se
naturalizados fossem, sem se naturalizar (continua com a nacionalidade
originária).
→ Só poderá ocorrer se houver reciprocidade (de fato) entre Brasil e
Portugal.
Mônica Berrondo
15
Direito Internacional
OAB
→ Poderá votar e ser votado, não podendo, contudo, exercer os cargos
privativos à brasileiros natos.
→ A equiparação é dada em dois níveis distintos, são eles:
1°. Quanto aos direitos civis;
2°. Quanto aos direitos políticos (há o requisito de estar
domiciliando no País há pelo menos 03 anos).
→ É direito personalíssimo.
→ Não se perde a nacionalidade originária com a equiparação.
CONDIÇÃO JURÍDICA DOS ESTRANGEIROS
→ Português equiparado é estrangeiro.
→ Estrangeiro são todos os não brasileiros.
→ Para vir ao Brasil precisa de passaporte.
→ Todo país tem liberdade para estabelecer quais condições para que o
estrangeiro possa entrar em seu território.
→ O direito internacional preconiza que os estrangeiros devem ser
tratados iguais (contudo, na prática não ocorre assim).
→ O passaporte brasileiro é expedido pela Polícia Federal (poder de
polícia naquilo que se refere aos estrangeiros).
→ Viagens de brasileiros a países do Mercosul não precisam de
passaporte, apenas carteira de identidade expedida pelas secretaria de
segurança pública (é assim com todos os países membros do
Mercosul).
→ São 07 as cores de passaportes emitidos pelo Brasil:
i. Azul – passaporte comum, ordinário (é a cor escolhida
pelo bloco do Mercosul).
1. OBS.: Na legislação antiga a cor azul era para
brasileiros à serviço.
ii. Verde – Passaporte de serviço.
Mônica Berrondo
16
Direito Internacional
OAB
iii. Vermelho – Passaportes diplomático e consular.
1. É dado a todos os deputados federais, senadores,
ministro do tribunal superior, primeiro escalão do
poder executivo (presidente, vice presidente,
ministros de estado, procurador geral da república
e sub procurador geral da república). Este
passaporte é emitido ainda a todos os respectivos
familiares se forem acompanhar em missão oficial.
Se as pessoas acima mencionadas forem à passeio
devem usar o passaporte comum.
2. Ao fim do mandato ou ao sair do serviço deve-se
devolver o passaporte vermelho.
iv. Amarelo – finalidade de identificar aqueles que estão em
asilo político ou refugio no Brasil – é expedido, pois,
para estrangeiros.
1. Asilo político territorial.
2. Asilo político diplomático (asilo preliminar nas
repartições diplomáticas de um país ainda dentro
do país perseguidor – acaba sendo um meio para
obtenção do asilo territorial.
3. A aceitação de asilado é discricionária, podendo o
asilo ser revogado a qualquer tempo.
4. Art. 4° Constituição Federal – O pedido de asilo é
feito ao governo federal, no ministério da justiça
por um ato decisório do Presidente da República.
→ Obtenção de visto: é a autorização precária para um estrangeiro
ingressar no país.
i. Pode ser dispensado, dependendo de tratados e
convenções.
ii. É sempre ato discricionário do Estado, quando exigido –
é decisão de índole soberana.
Mônica Berrondo
17
Direito Internacional
OAB
iii. Visto é uma mera expectativa, podendo o estrangeiro ser
barrado ao entrar no país – Impedimento à entrada, que
é ato discricionário.
iv. Alguns países dispensam o visto para turismo e trabalho
(Brasil X União Européia, por exemplo), o que não
significa entrada livre no país.
v. O visto é limitado no tempo.
vi. A qualquer tempo o visto pode ser revogado.
vii. Se for estudar, mesmo que por curto período de tempo, o
visto terá que ser especifico para estudante.
FORMAS DE EXCLUSÃO
→ Deportação: É ato unilateral. Exclusão do estrangeiro em virtude de
entrada ou estada irregular.
i. Manda o estrangeiro de volta ao seu país de origem, de
forma compulsória.
ii. Não gera seqüela – não implica em nenhum óbice para o
reingresso do estrangeiro segundo o direito
internacional.
→ Expulsão: É ato unilateral. Estrangeiro que já cometeu crime no
país ou é considerado nocivo ao interesse do país.
i. Gera seqüela – uma vez expulso não se pode voltar ao
país.
ii. O presidente da república edita decreto de expulsão.
iii. O estrangeiro expulso para voltar ao país deve ser
anistiado pelo presidente da república.
iv. Precisa de condenação transitada em julgado, observando
a preceitos constitucionais.
Mônica Berrondo
18
Direito Internacional
OAB
→ Extradição: É ato bilateral, dependendo sempre da provocação
de um Estado a outro.
i. Não precisa da existência de tratado entre os país,
podendo haver apenas processa de reciprocidade.
ii. Finalidade – o individuo que cometeu crime e esteja em
território alheio seja devolvido para responder processo
ou cumprir pena – apenas para prisões criminal /
processos criminais.
iii. O extraditando não precisa ser nacional do país
requerente da extradição.
iv. Não se extradita estrangeiros se o crime foi cometido no
Brasil, podendo ainda ocorrer nos casos de “bandeira”
(navios, por exemplo) ou quanto a persecução criminal
seja de competência brasileiro –art. 7° do Código Penal.
v. A analise de extradição é mista / híbrida: poder executivo
e poder judiciário (STF).
1. OBS.: O STJ apenas homologa sentença
estrangeira e exequator. Não analisa extradição.
vi. Há a prisão cautelar do extraditando.
vii. O ministro relator do STF analisa os requisitos que são
cumulativos, são eles:
1. Quanto à nacionalidade: o extraditando não pode
ser brasileiro nato (art. 5° LI da Constituição
Federal) ou brasileiro naturalizado, salvo se
cometeu crime anterior a naturalização ou tráfico.
Sendo assim, o Brasil só poderá extraditar
brasileiros excepcionalmente (e brasileiros
naturalizados). Brasileiros natos nunca poderão ser
extraditados.
2. Quanto à competência: O estado requerente deve
comprovar ser competente para o julgamento,
sendo extraditada a pessoa apenas se o Brasil não
for competente para julgar o crime.
3. Quanto a natureza do tribunal: O Estado
requerente deve estar processando o extraditando
Mônica Berrondo
19
Direito Internacional
OAB
em algum tribunal, não admitindo-se extradição se
for tribunal de exceção.
4. Quanto a natureza do crime: Brasil só extradita
por crime comum – não extradita por crime
político ou de opinião.
5. Quanto a gravidade do delito – mínimo de
gravidade: Brasil só extradita se a pena aplicada
for pena privativa de liberdade ou pena superior a
um ano.
6. Quanto a prescrição: Brasil não extradita se o
crime já estiver prescrito. São analisados os
critérios de prescrição dos dois países e aplicado o
mais benéfico ao extraditando.
7. Sentença condenatório ainda que não
transitada em julgado: Brasil só extradita se
houver decisão, ainda que não definitiva, acerca da
culpa do extraditando.
8. Quanto a correspondência de tipos: O Brasil não
extradita se o crime do exterior não for
considerado crime no Brasil.
viii. Se presentes estes requisitos o STF defere a extradição –
se ausente, ainda que apenas 1, o STF indefere. Os
pedidos são cumulativos.
ix. Após deferida o estado estrangeiro tem 60 dias para pegar
o extraditando.
x. Se passar 60 dias, o extraditando é posto em liberdade,
não podendo ser requerida sua extradição novamente
pelo mesmo fato.
xi. Para pegar o extraditando em 60 dias o país requerente
faz um compromisso, com os seguintes termos:
1. Extraditando vai ser punidos nos termos
mencionados na extradição.
2. Não haverá pena de morte ou pena perpetua,
computando-se na Pena privativa de liberdade
(pena de morte impede a entrega do extraditando).
Mônica Berrondo
20
Direito Internacional
OAB
3. Não se agravará a pena por crimes políticos (não
pode haver agravantes políticas).
4. Desconta da pena o tempo preso no Brasil.
5. Não entregará o extraditando a terceiro país sem
autorização do Brasil.
6. OBS.: Observa-se nesse compromisso o Pacta
Sunt Servanda – não é mero compromisso de
cavalheiros, é considerado um tratado.
IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DIPLOMÁTICAS E
CONSULARES
→ Convenção de Viena de 1961 (diplomatas) e convenção de Viena de
1963 (consulares) – finalidade de não incidente de jurisdição local,
ressalvando as diferenças culturais entre os países.
→ Não é apenas para a área criminal.
→ Exemplo: Diplomata brasileiro a serviço dos estados unidos não se
sujeita a jurisdição norte americana. Se cometer crimes retornará ao
Brasil para, sobre a ótica das leis brasileiras ser processado e
condenado.
→ São regras históricas.
→ Diplomatas: Governo para Governo – índole pública
→ Consulares: Governo para Particulares – índole privada.
→ Há variação na imunidade conferida à diplomata e cônsul.
→ Diplomata de carreira no Brasil poderá ter imunidade diplomática ou
imunidade consular, dependendo da atividade que desempenha em
determinada missão.
→ A imunidade diplomática é mais ampla que a imunidade consular.
→ Imunidade Diplomática – Convenção de Viena de 1961:
• Imunidade Penal – Imunidade absoluta.
• Imunidade Civil é relativa.
• Não tem imunidade civil nos seguintes casos:
o Imóveis particulares (direito real).
o Feito sucessório.
Mônica Berrondo
21
Direito Internacional
OAB
o Reconvenção.
o Atividade comercial.
o Profissão Liberal.
o OBS.: em contrato de locação tem imunidade. Se
bater o carro tem imunidade (se o diplomata entrar
com a ação para indenização por bater o carro, por
exemplo, haverá possibilidade de reconvenção –
contudo, na execução da sentença terá imunidade).
• Imunidade tributária: O diplomata terá imunidade
tributária, salvo em três exceções:
o Todos os tributos referentes a particular (ex.: IPTU).
o Tributação Indireta ( IPI e ICMS).
o Tarifas ou preços públicos (conta de luz, água,
telefone, etc);
o OBS.: Se o diplomata for comprar um carro importado
terá imunidade.
• Quanto aos direitos trabalhistas a convenção de Viena é
omissa, contudo o STF e o TST entendem que não existe
imunidade em matéria trabalhista para agentes diplomáticos
no Brasil. Entretanto, uma sentença de penhora, por exemplo,
terá imunidade.
• OBS.: Os familiares e os funcionários ligados à missão terão
todas as imunidades e prerrogativas referentes ao diplomata.
• Essas imunidades podem ser removidas, contudo, a renúncia
tem quem que partir do estado de origem e não do diplomata.
→ Imunidade Consular – Convenção de Viena de 1963:
• Os consulares só terão imunidade quanto a atos de ofício.
• Imunidade Penal, civil e trabalhista – atos de ofício.
• Não terá imunidade tributária (pois não há tributação sobre os
atos de ofício).
• OBS.: O prédio do consulado terá imunidade tributária (Pessoa
Jurídica).
• Essas imunidades podem ser removidas, contudo, a renúncia
tem que ser do Estado de origem e não do cônsul.
Mônica Berrondo
22
Direito Internacional
OAB
→ Renúncia as imunidades diplomáticas e consulares: A renúncia
deve ser do Estado de origem, podendo ser retirada a imunidade a
qualquer momento mesmo sem o requerimento do cônsul ou
diplomata.
→ OBS.: Pode instaurar-se inquérito contra diplomatas e cônsul (é ato
administrativo), contudo, se o Ministério Público oferecer denúncia
caberá Habeas Corpus para trancar o processo.
DOMÍNIO INTERNACIONAL PÚBLICO
Ramo do direito internacional que estuda as coisas comuns.
→ Direito do mar (convenção de montego bay – 1982):
i. Águas interiores – rios e lagos no interior – o Estado
exerce sua soberania plenamente.
ii. Mar: 12 milhas náuticas (medidos a partir da maré baixa)
- soberania do Estado.
1. OBS.: é autorizada a navegação em passagem
inocente sem autorização. Se for embarcação
militar deve ostentar a bandeira. Se for submarino
deve emergir e ostentar a bandeira.
iii. Zona Contígua: O Estado que quiser terá até mais 12
milhar de zona contígua. É ato unilateral do estado, não
havendo soberania, apenas fiscalização.
iv. Zona de Exploração: 200 milhas náuticas ou 188 milhar
náuticas do mar territorial – exploração dos recursos
marinhos.
v. Águas Internacionais: coisa comum.
vi. Plataforma continental: É característica geológica e
pode ultrapassar a zona de exploração.
Mônica Berrondo
23
Direito Internacional
OAB
vii. Espaço Aéreo: Soberania Nacional acima do território e
mar territorial do Estado.
viii. Antártida: Exploração livre para todos os países desde
que cientifica.
ix. Pólo Norte: Usa-se a convenção de Montego Bay por
analogia.
x. Espaço Sideral: qualquer país é livre para explorar o
espaço sideral (menos para fins militares).
OBS.: Não existe direito de passagem de vôo – sempre
deverá ter autorização.
DIREITO DOS TRATADOS
→ O Estado é livre para aceitar ou repudiar o tratado.
→ A negociação pode ser bilateral ou multilateral.
→ Após a negociação, se houver duas partes, o tratado é bilateral, se
houver mais de duas partes o tratado será multilateral.
→ O Presidente da República tem competência para negociar tratado,
podendo apontar um PLENIPOTENCIÁRIO (qualquer pessoa, sendo,
normalmente um agente diplomático).
→ O Presidente da República deve expedir um documento dando
poderes a determinada pessoa como plenipotenciário. Os documentos
podem ser:
i. Carta Credencial: O plenipotenciário só poderá negociar o
tratado. Chefes de estado e de governo não precisam
desta carta.
Mônica Berrondo
24
Direito Internacional
OAB
ii. Carta de Plenos Poderes: O plenipotenciário poderá
negociar e assinar o tratado.
→ Ministro das Relações Exteriores – Tem função híbrida – não precisa
de documento para negociar, mas precisa de carta de plenos poderes
para assinar o tratado.
→ No ato da assinatura o Estado poderá fazer RESERVAS (como um
veto de determinada parte do tratado que não valerá para o Brasil).
→ A assinatura por si só não dá validade jurídica ao Tratado. Apenas a
RATIFICAÇÃO dará validade jurídica a determinado tratado.
→ A RATIFICAÇÃO será feita da seguinte forma:
i. É feita pelo Presidente da República, após submetida a
apreciação e manifestação do Congresso Nacional.
ii. Se o Congresso Nacional não aceitar o tratado, este não
poderá ser ratificado.
1. Câmara dos Deputados em primeiro.
2. Depois, Senado Federal.
iii. A ratificação pelo Presidente da República Serpa feita
através de um decreto presidencial.
→ O Estado Aderente de um contrato deve aceitá-lo integralmente, não
podendo, pois, fazer qualquer tipo de reservas.
→ DENÚNCIA: quando um país signatário deseja sair do tratado. Cada
tratados pode determinar as regras de denúncia.
i. Prescrições – País que denunciou ao tratado paga todas as
dividas para sair ou pré-notifica para sair, por exemplo.
→ EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45:
i. Antes da EC 45 todo tratado era lei ordinária.
ii. Após a EC 45: Os tratados referentes a direitos humanos
podem ser Emenda Constitucional, devendo, para tanto,
ter o mesmo procedimento para aprovação de EC, ou
Mônica Berrondo
25
Direito Internacional
OAB
seja, ser aprovados duas vezes em cada casa com 3/5 de
votos de cada uma das seções dúplices de cada casa.
iii. Em outras matérias os tratados continuam como Lei
Ordinária, com votação simples (maioria simples)
1. OBS.: Importante observar que só se começa a
votação se houver maioria absoluta (presença).
Mônica Berrondo
26

More Related Content

What's hot

Violencia contra a mulher
Violencia contra a mulherViolencia contra a mulher
Violencia contra a mulher
ulissesporto
 
Terrorismo
TerrorismoTerrorismo
Terrorismo
Bia Reis
 
Sistemas político econômicos
Sistemas político econômicosSistemas político econômicos
Sistemas político econômicos
flaviocosac
 
Receita de gentileza
Receita de gentilezaReceita de gentileza
Receita de gentileza
escola_areias
 

What's hot (20)

Uma História de Múltiplas Tradições Religiosas
Uma História de Múltiplas Tradições ReligiosasUma História de Múltiplas Tradições Religiosas
Uma História de Múltiplas Tradições Religiosas
 
Aula Émile Durkheim
Aula Émile DurkheimAula Émile Durkheim
Aula Émile Durkheim
 
Lei maria da penha
Lei maria da penhaLei maria da penha
Lei maria da penha
 
Violencia contra a mulher
Violencia contra a mulherViolencia contra a mulher
Violencia contra a mulher
 
Terrorismo
TerrorismoTerrorismo
Terrorismo
 
Aula 19 - Identidade Cultural - padronização e diversidade
Aula 19 - Identidade Cultural - padronização e diversidadeAula 19 - Identidade Cultural - padronização e diversidade
Aula 19 - Identidade Cultural - padronização e diversidade
 
Classificação de instrumentos musicais
Classificação de instrumentos musicaisClassificação de instrumentos musicais
Classificação de instrumentos musicais
 
Feio ou bonito
Feio ou bonitoFeio ou bonito
Feio ou bonito
 
Sistemas político econômicos
Sistemas político econômicosSistemas político econômicos
Sistemas político econômicos
 
O preconceito
O preconceito O preconceito
O preconceito
 
Feminicidio
FeminicidioFeminicidio
Feminicidio
 
Aula Poder
Aula PoderAula Poder
Aula Poder
 
Racismo
RacismoRacismo
Racismo
 
Receita de gentileza
Receita de gentilezaReceita de gentileza
Receita de gentileza
 
Dados da Violência Contra a Mulher (1)
Dados da Violência Contra a Mulher (1)Dados da Violência Contra a Mulher (1)
Dados da Violência Contra a Mulher (1)
 
VIOLENCIA URBANA
VIOLENCIA URBANAVIOLENCIA URBANA
VIOLENCIA URBANA
 
Discriminação racial
Discriminação racialDiscriminação racial
Discriminação racial
 
Aula de filosofia sobre o conhecimento
Aula de filosofia sobre o conhecimentoAula de filosofia sobre o conhecimento
Aula de filosofia sobre o conhecimento
 
Ética epicurista
Ética epicuristaÉtica epicurista
Ética epicurista
 
Hannah Arendt (Nazismo, Stalinismo, Totalitarismo)
Hannah Arendt (Nazismo, Stalinismo, Totalitarismo)Hannah Arendt (Nazismo, Stalinismo, Totalitarismo)
Hannah Arendt (Nazismo, Stalinismo, Totalitarismo)
 

Viewers also liked

Interpretação das normas constitucionais (hermenêutica) e poder constituinte
Interpretação das normas constitucionais (hermenêutica) e poder constituinteInterpretação das normas constitucionais (hermenêutica) e poder constituinte
Interpretação das normas constitucionais (hermenêutica) e poder constituinte
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 

Viewers also liked (20)

Con jur maurício conti- desrespeito ao direito financeiro afastou dilma
Con jur   maurício conti- desrespeito ao direito financeiro afastou dilmaCon jur   maurício conti- desrespeito ao direito financeiro afastou dilma
Con jur maurício conti- desrespeito ao direito financeiro afastou dilma
 
Traficante mata estudante de Direito que se passava por Advogado
Traficante mata estudante de Direito que se passava por AdvogadoTraficante mata estudante de Direito que se passava por Advogado
Traficante mata estudante de Direito que se passava por Advogado
 
Ação de execução_de_alimentos_-_rev1
Ação de execução_de_alimentos_-_rev1Ação de execução_de_alimentos_-_rev1
Ação de execução_de_alimentos_-_rev1
 
Aula 9 -_ação_de_prestação_de_contas
Aula 9 -_ação_de_prestação_de_contasAula 9 -_ação_de_prestação_de_contas
Aula 9 -_ação_de_prestação_de_contas
 
Cola direitoadministrativo
Cola direitoadministrativoCola direitoadministrativo
Cola direitoadministrativo
 
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_rev
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_revAula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_rev
Aula 8 -_embargos_de_terceiros_com_tutela_de_urgência_rev
 
Roteiro estudos-120dias-xx-exame-oab-1 fase
Roteiro estudos-120dias-xx-exame-oab-1 faseRoteiro estudos-120dias-xx-exame-oab-1 fase
Roteiro estudos-120dias-xx-exame-oab-1 fase
 
Teoria geral da burocracia burocracia
Teoria geral da burocracia burocraciaTeoria geral da burocracia burocracia
Teoria geral da burocracia burocracia
 
Interpretação das normas constitucionais (hermenêutica) e poder constituinte
Interpretação das normas constitucionais (hermenêutica) e poder constituinteInterpretação das normas constitucionais (hermenêutica) e poder constituinte
Interpretação das normas constitucionais (hermenêutica) e poder constituinte
 
Direito administrativo mapas mentais
Direito administrativo mapas mentaisDireito administrativo mapas mentais
Direito administrativo mapas mentais
 
Recursos no novo código de processo civil
Recursos no novo código de processo civilRecursos no novo código de processo civil
Recursos no novo código de processo civil
 
Rev tributário av2 pdf
Rev tributário av2 pdfRev tributário av2 pdf
Rev tributário av2 pdf
 
Exercícios de administrativo i
Exercícios de administrativo iExercícios de administrativo i
Exercícios de administrativo i
 
Casos concretos direito administrativo l
Casos concretos direito administrativo lCasos concretos direito administrativo l
Casos concretos direito administrativo l
 
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XIX Exame de Ordem
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XIX Exame de OrdemRaio-X da Prova Prático-Profissional do XIX Exame de Ordem
Raio-X da Prova Prático-Profissional do XIX Exame de Ordem
 
AULA DE 06 ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA DE 06  ÉTICA ESTRATRÉGIA XXAULA DE 06  ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA DE 06 ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
 
Aula 04
Aula 04Aula 04
Aula 04
 
Atividade Estruturada de Metodologia da Pós Graduação em Direito Público
Atividade Estruturada de Metodologia da Pós Graduação em Direito PúblicoAtividade Estruturada de Metodologia da Pós Graduação em Direito Público
Atividade Estruturada de Metodologia da Pós Graduação em Direito Público
 
Atividade Estrutura Metodologia da Pós Graduação em Direito Público
Atividade Estrutura Metodologia da Pós Graduação em Direito PúblicoAtividade Estrutura Metodologia da Pós Graduação em Direito Público
Atividade Estrutura Metodologia da Pós Graduação em Direito Público
 
AULA 05 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA 05 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XXAULA 05 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA 05 DE ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
 

Similar to 53497909 oab-apostila-direito-internacional

Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Fábio Peres
 
direito-internacional-privado
direito-internacional-privadodireito-internacional-privado
direito-internacional-privado
Hélio Gonçalves
 
Internpublicoeprivado2014noçoesger
Internpublicoeprivado2014noçoesgerInternpublicoeprivado2014noçoesger
Internpublicoeprivado2014noçoesger
Renata Assunção
 
235224802 resumo-direito-internacional-publico
235224802 resumo-direito-internacional-publico235224802 resumo-direito-internacional-publico
235224802 resumo-direito-internacional-publico
Liege Messias
 
10 1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
10   1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe10   1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
10 1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
Henrique Araújo
 

Similar to 53497909 oab-apostila-direito-internacional (20)

Oab 2011 direito_internacional_leonardo_aula_25-05-11_parte1_finalizado_ead
Oab 2011 direito_internacional_leonardo_aula_25-05-11_parte1_finalizado_eadOab 2011 direito_internacional_leonardo_aula_25-05-11_parte1_finalizado_ead
Oab 2011 direito_internacional_leonardo_aula_25-05-11_parte1_finalizado_ead
 
Direito Internacional
Direito InternacionalDireito Internacional
Direito Internacional
 
direint002
direint002direint002
direint002
 
Aula2
Aula2Aula2
Aula2
 
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
 
direito-internacional-privado
direito-internacional-privadodireito-internacional-privado
direito-internacional-privado
 
Direito Internacional Público - 1
Direito Internacional Público - 1Direito Internacional Público - 1
Direito Internacional Público - 1
 
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDB
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDBDireito das Relações Internacionais - Influências e LINDB
Direito das Relações Internacionais - Influências e LINDB
 
Fundamentos de Direito Internacional Público e Privado
Fundamentos de Direito Internacional Público e PrivadoFundamentos de Direito Internacional Público e Privado
Fundamentos de Direito Internacional Público e Privado
 
Civil
CivilCivil
Civil
 
Internpublicoeprivado2014noçoesger
Internpublicoeprivado2014noçoesgerInternpublicoeprivado2014noçoesger
Internpublicoeprivado2014noçoesger
 
235224802 resumo-direito-internacional-publico
235224802 resumo-direito-internacional-publico235224802 resumo-direito-internacional-publico
235224802 resumo-direito-internacional-publico
 
Tratados
TratadosTratados
Tratados
 
Direito dos Estados (sem respostas)
Direito dos Estados (sem respostas)Direito dos Estados (sem respostas)
Direito dos Estados (sem respostas)
 
Direito das ri grupo 1
Direito das ri   grupo 1 Direito das ri   grupo 1
Direito das ri grupo 1
 
10 1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
10   1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe10   1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
10 1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
 
10 1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
10   1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe10   1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
10 1001 questoes comentadas direito internacional publico cespe
 
10 1001questoescomentadasdireitointernacionalpublicocespe-130811172306-phpapp02
10 1001questoescomentadasdireitointernacionalpublicocespe-130811172306-phpapp0210 1001questoescomentadasdireitointernacionalpublicocespe-130811172306-phpapp02
10 1001questoescomentadasdireitointernacionalpublicocespe-130811172306-phpapp02
 
Slide 6 DIP.pptx
Slide 6 DIP.pptxSlide 6 DIP.pptx
Slide 6 DIP.pptx
 
AULAS_MOD___DIPu_SUJEITOS_DE_DI.pptx
AULAS_MOD___DIPu_SUJEITOS_DE_DI.pptxAULAS_MOD___DIPu_SUJEITOS_DE_DI.pptx
AULAS_MOD___DIPu_SUJEITOS_DE_DI.pptx
 

More from Esdras Arthur Lopes Pessoa

More from Esdras Arthur Lopes Pessoa (20)

Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
 
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliadorCon jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
 
REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2
 
SOCIDIVAPLU - A REVANCHE
SOCIDIVAPLU - A REVANCHESOCIDIVAPLU - A REVANCHE
SOCIDIVAPLU - A REVANCHE
 
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
 
Caderno de questσes oab tributário
Caderno de questσes oab tributárioCaderno de questσes oab tributário
Caderno de questσes oab tributário
 
Caderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalhoCaderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalho
 
Caderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penalCaderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penal
 
Caderno de questσes oab civil
Caderno de questσes oab civilCaderno de questσes oab civil
Caderno de questσes oab civil
 
Atos administrativos
Atos administrativosAtos administrativos
Atos administrativos
 
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de SáAtividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
 
Adm simulado i ii e iii
Adm simulado i ii e iiiAdm simulado i ii e iii
Adm simulado i ii e iii
 
20 fichas de Direito Administrativo
20 fichas  de Direito  Administrativo20 fichas  de Direito  Administrativo
20 fichas de Direito Administrativo
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
 
Aula 12 prisões
Aula 12   prisõesAula 12   prisões
Aula 12 prisões
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
 
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
 
Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça
Apelação   aula 12- 2015  enunciado e peçaApelação   aula 12- 2015  enunciado e peça
Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
 

53497909 oab-apostila-direito-internacional

  • 1. Direito Internacional OAB A SOCIEDADE INTERNACIONAL → O que é direito? É o conjunto de normas que visam regular a vida em sociedade. → Sendo assim, a sociedade é uma premissa da existência do direito. → Para haver sociedade é necessário a pluralidade de pessoas (coletividade), sendo necessária ainda a iteração desta coletividade. → Na sociedade internacional não existe um só Estado a se respeitas, mas vários Estados que interagem. Por esse motivo existem as normas de direito internacional para evitar guerras. → A guerra é um evento ser evitado pelo direito internacional, contudo é ultima solução de conflitos. → As armas atômicas são armas de dissuasão. → Na sociedade internacional não há ninguém para diminuir a liberdade dos Estados, os quais se autodenominam soberanos. O direito internacional vem, pois, tentar diminuir a liberdade dos Estados e resolver os conflitos entre eles. → A sociedade internacional é anárquica e descentralizada (anárquica porque não tem governância central). → O direito internacional não emana de um único Estado Federativo. → A norma internacional deve ser aceita pelos Estados Soberanos. → O direito internacional não é cogente, pois, precisa de consentimento, bem como não é erga omnes e sim inter partis. CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL 1. Inexistência de autoridade superior – existência da soberania, só se submetendo as regras de direito internacional se quiseram. 2. Princípio da horizontalidade dos Estados – os Estados não podem ser considerados iguais. 3. Inexistência de representação – Toda vontade estatal só pode ser manifesta pelo próprio sujeito do direito internacional (é direito personalíssimo). 4. Princípio da Não intervenção – é vedado no direito internacional intervir na vontade alheia, sob pena de vício de consentimento. 5. Inexistência de hierarquia entre normas de direito internacional – os tratados têm a mesma força, a não ser que um tratado tenha os mesmos Mônica Berrondo 1
  • 2. Direito Internacional OAB elementos motivadores e mesmos sujeitos. A lei interna não é causa da exclusão da punibilidade do direito internacional. 6. Estagio Intermediário entre sociedade natural (luta de todos contra todos) e sociedade de direito. 7. Direito Interno – Relação de subordinação – O direito internacional dá relação de coordenação (relação jurídica). CARACTERISTICAS QUE DIZEM RESPEITO AS SANÇÕES INTERNACIONAIS A Sanção Internacional só se aplicará por intermédio de outro país ou grupo de países. 1. Precariedade do Sistema de Sanções, o qual existe, mas, por muitas vezes é ineficaz, por falta de meios efetivos. 2. Inexistência de autoridade superior, motivo pelo qual a sanção encontra limitação objetiva na sua efetivação. FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL 1. Estados Soberanos (pluralidade de Estados Interagindo). 2. Auto determinação (o Estado escolhe sozinha o seu próprio destino) – Constituição Federal – art. 4° - autodeterminação dos povos. 3. Normas que definam os conflitos e que os punam quando ocorrido (fundamento finalístico do Direito Internacional) – Busca a paz e a ordem na sociedade internacional. 4. Consentimento – as normas do direito internacional serão sempre consentidas, nunca impostas. a. Consentimento Criativo – Estrada em um tratado que ainda não existe. b. Consentimento Perceptivo – Entrada em um tratado que já existe (Estados Aderentes). 5. Só as partes fiscalizam a aplicação do tratado, sendo obrigatório através do Pacta Sunt Servanda - Os tratados têm força normativa entre os Estados. Mônica Berrondo 2
  • 3. Direito Internacional OAB FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL  São 09 as fontes, sendo 07 fontes consolidadas e 02 fontes não consolidadas.  Fontes Consolidadas (art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça – CIJ). Categorias:  Fontes Principais: 1°- Tratado Internacional 2°- Costumes Internacionais 3°- Princípios Gerais do Direito Internacional  Fontes Auxiliares ou Acessórias: 1°- Doutrina internacional 2°- Jurisprudência internacional  Meios de loclupetamento e resolução de antinomias (formas de integração do ordenamento: 1°- Analogia 2°- Equidade  Fontes não consolidadas: estão soltas no sistema. São: 1°- Decisões das Organizações Internacionais 2°- Atos Unilaterais. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL (continuação) 1) Tratados Internacionais: → É fonte consolidada – artigo 38 do Estatuto da CIJ. → Só a partir do consentimento do país que vai fazer ou aderir o tratado que se tornará para ele obrigatório, sob pena de sanção internacional dos outros Estados Signatários. → Após o consentimento terá efeito de lei. → Tratado = carta = protocolo = ato = convenção – tratado internacional em sentido amplo. Mônica Berrondo 3
  • 4. Direito Internacional OAB → Não existe hierarquia entre tratados internacionais. → Concordata é uma forma de tratado internacional – uma das partes é a Santa Sé e o objeto do tratado é sobre prática eclesiástica. → Tratado de Latrão – Itália reconhecendo a personalidade Jurídica do Vaticano. 2) Costumes: → Opinio Juris – O costume só será aceito juridicamente se houver a prática reiterada, acompanhada de opinio juris (o costume cumprido por achar-se que é obrigatório). → O asilo político diplomático é um costume (proteção pela embaixada). → O costume poderá ser Secundo Legi (segundo a lei), Prater Legi (complementando a lei), ou Contra Legi (Contra a lei - não é fonte do direito, no máximo é fundamento para desuso). 3) Princípios Gerais do Direito Internacional: → Nos princípios gerais do Direito Internacional, surge os direitos humanos (regras que, independente de acordo devem ser respeitadas). → Os princípios gerais do Direito Internacional orientam a formação das normas. → Gerações de direitos humanos: • 1ª Geração – Direitos políticos. • 2ª Geração – Direitos sociais, econômicos e culturais. • 3ª Geração – Interesses difusos e coletivos. • 4ª Geração – Direito humano da paz (e para alguns doutrinadores o direito da bioética). 4) Doutrina Internacional: → Pensamento dos estudiosos de relevância para o direito internacional. 5) Jurisprudência Internacional: → É diferente de Precedente (único julgado que abre discussão sobre um determinado assunto). → Jurisprudência é a decisão pacificada sobre um assunto com os mesmos fundamentos. → Deve ser empregada com base na mesma orientação normativa, ou seja, sempre tem que ter o mesmo fundamento normativo. → A jurisprudência internacional deve ser sempre originaria. → A jurisprudência internacional é empregada nos casos de tratados multilaterais. Mônica Berrondo 4
  • 5. Direito Internacional OAB → É sempre endógena aos sujeitos do tratado. Só atinge ao tratado especificamente. 6) Analogia: → É utilização de norma incidente a caso análogo ao caso concreto desprovido de normas. → Só é aplicável se houver a anuência de todas as partes envolvidas no litígio, ou seja, a CIJ não poderá aplicá-la livremente. 7) Equidade: → Emprego do melhor sendo quando não há nenhuma norma análoga para aplicar-se ao caso concreto. → Só é aplicável se houver anuência das partes (todas as partes envolvidas no litígio). → CIJ não pode aplicá-la livremente. 8) Decisões das Organizações Internacionais: → Todas as deliberações políticas ou jurídicas que se direcionem aos seus membros. → Traz direitos subjetivos aos seus membros. 9) Atos Unilaterais: → Atos que uma vez praticados devem ser assimilados pelos demais países. → É uma norma que o seu detentor pode realizar ou não (faculdade), gerando direito subjetivo para o seu instituidor. SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL → São os entes de direito internacional capazes de direitos e obrigações. → Pode ser classificado em duas fases, quais sejam: 1. Corrente Clássica: São sujeitos do Direito Internacional:  Estados;  Organizações Internacionais;  Santa Sé (que é equiparada a Estado). Mônica Berrondo 5
  • 6. Direito Internacional OAB 2. Corrente Progressista “todo direito existe pelo homem e para o homem”: São sujeitos do Direito Internacional:  Individuo;  Estados;  Organizações Internacionais;  Santa Sé (equiparada a Estado);  Empresas Transnacionais (multinacionais – estão presentes em vários países).  Organizações não governamentais – ONGs (Greenpeace, cruz vermelha, etc). OBS.: *Outras coletividades = corrente progressista. * Empresas públicas não são sujeitos de direito internacional. O ESTADO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS ⇒ Governo: Elemento Político do Estado. O Estado precisa de governo para ser criada, mas em alguns momentos poderá ficar sem governo (anarquia interna). ⇒ Território: Elementos físico do Estado. Não precisa ser estático ao longo de toda sua historia. Existem 06 formas de aquisição / perda do território. São elas: 1. Terra Nulio ou Descoberta (forma de aquisição) – só tem validade em relação ao planeta (só na crosta terrestre). OBS.: A Antártida- Pólo Sul não é possível de descoberta, pelo princípio da res comunis. 2. Terra Derelicta ou Terra Abandonada (forma de aquisição e perda) – Se o Estado abandonar parcela territorial própria, outro país poderá se apropriar daquele território. 3. Conquita (forma de perda e aquisição) – uso da força para se apropriar de território alheio. Hoje o direito internacional proíbe a conquista. Está proscrita, com “efeitos ex nunc”. 4. Cessão Gratuita (doação de território): forma de aquisição e perda. Mônica Berrondo 6
  • 7. Direito Internacional OAB 5. Cessão Onerosa (compra e venda): forma de aquisição e perda. É permitido, bem como o arrendamento de território estrangeiro (Ex.: Porto Rico). 6. Atribuição de Território: Quando uma Organização Internacional reconhece e determina a quem deverá pertencer parte de um território. É uma forma mais recente, ocorrendo através da autuação política da Organização Internacional. (Ex.: Em 1947 as Nações Unidas instituiu o Estado de Israel). ⇒ Povo / População: É elemento Humano do Estado. o Povo – corrente progressista: Conjunto de indivíduos que independentemente de sua situação geográfica está vinculado pela nacionalidade. o População – corrente clássica: Conjunto de indivíduos que residem no mesmo momento em determinado território. ⇒ Observações: o Alguns doutrinadores entendem a soberania como elemento constitutivo do Estado (corrente minoritária). Contudo, a corrente majoritária da doutrina explica que a soberania é qualificadora do governo. o O Estado tem duas fases existenciais para o Direito Internacional: A reunião simultânea de governo, território, povo / população + fato exógeno (reconhecimento da sociedade internacional como novo Estado – reconhecimento excterno). A NACIONALIDADE BRASILEIRA → É ligado ao povo. → O conceito de povo é essencial para a caracterização da nacionalidade. → Não pode existir um Estado que não atribua nacionalidade. → Uma das finalidades é a proteção fora do país. → Cada Estado será livre para estabelecer as regras ou fixação da nacionalidade. → O Direito Internacional procura evitar a apátria (inexistência de nacionalidade). O Direito Internacional não admite a apátria. → Nacionalidade é um direito humano de 1ª geração. Mônica Berrondo 7
  • 8. Direito Internacional OAB A NACIONALIDADE BRASILEIRA → A apátria é repudiada pelo Direito Internacional. → Jus Sanguinis: Vínculo com o sangue (ascendentes e descendentes). É independente do local de nascimento. → Jus Solis: Vínculo de nacionalidade como território / país (não leva em conta a hereditariedade). → O Brasil adota o jus solis e o jus sanguinis (critério misto). → Há um tratado internacional onde determina que a criança apátrida terá a nacionalidade de sua mãe (apenas 19 países aderiram a este tratado). → Como a nacionalidade é direito fundamental, para evitar a apátria, os países deverão se utilizar do critério jus solis. O nascido em um determinado país será considerado de lá sua nacionalidade por toda a comunidade internacional, ainda que aquele país não a reconheça (Segundo a Doutrina). → Heimatlos = apátrida. → A Constituição Federal, em seu artigo 12 regulamenta a nacionalidade brasileira, a dividindo em originária e derivada. i. Originária: São os brasileiros NATOS, ou seja, aqueles que receberam a nacionalidade brasileira no momento do seu nascimento. 1. Art. 12, I Constituição Federal: a. Alínea a – Todos os nascidos no Brasil serão considerados brasileiro, salvo os filhos dos estrangeiros a serviço do seu Mônica Berrondo 8
  • 9. Direito Internacional OAB estado, excluindo-se, pois, a nacionalidade brasileira (critério do jus solis). OBS.: Pai é mãe devem ser estrangeiros a serviço de seu Estado. EX.: Pai e mãe argentinos a serviço do Uruguai no Brasil. O filho deles nascido no Brasil é brasileiro. b. Alínea b – filho de pai ou mãe brasileiros, nascido no estrangeiro terá nacionalidade brasileira (critério do jus sanguinis). OBS.: A criança é registrada no consulado (certidão provisória) e quando voltar ao Brasil deve homologá-la no cartório do 1° ofício de onde tiver seu domicilio. c. Alínea c – Filho de pai ou mãe brasileiros, nascido no estrangeiro terá a nacionalidade brasileira caso venha a residir no Brasil e opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (critério do jus sanguinis). OBS.: *Optar pela nacionalidade é apenas requerer que seja reconhecida sua nacionalidade brasileira. A nacionalidade brasileira acompanha a criança desde o seu nascimento, mas será somente ativada quando requerer o reconhecimento de sua nacionalidade. *Cabe apenas para o primeiro grau (filho), devendo estar morando no Brasil e não é Mônica Berrondo 9
  • 10. Direito Internacional OAB automática, ou seja, há a necessidade de se fazer a opção, ou seja, o requerimento. *O requerimento é procedimento formal de opção de nacionalidade, não é administrativo e sim judicial. *A competência para julgar os requerimento será da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. *O efeito da sentença será DECLARATÓRIO, com efeito EX TUNC (retroage a data do nascimento). * STF – a opção é personalíssima (não cabe representação ou assistência). * A Lei de Registros Públicos estabelece o registro provisório do menor de 18 anos (vez que não cabe representação ou assistência para o requerimento), que valerá até os 18 anos e não vai suprir a necessidade de requerimento formal, com sentença judicial, após esta idade. ii. Derivado: São os brasileiros naturalizados, ou seja, os estrangeiros que, preenchendo determinados requisitos pretendam se tornar brasileiros. 1. O processo de naturalização é administrativo, perante órgãos do Ministério da Justiça. 2. A naturalização, via de regra, muda a nacionalidade (passa a ser parte do povo brasileiro). Mônica Berrondo 10
  • 11. Direito Internacional OAB 3. É vedado a lei infraconstitucional estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados (só a Constituição Federal pode). 4. Para estrangeiros (não naturalizados) poderá existir diferenciação do brasileiro (nato ou naturalizado) em lei infraconstitucional. 5. Hipóteses de naturalização: pode ser Extraordinária ou Privilegiada (ordinária): a. Extraordinária: Acontece quando o estrangeiro reside no Brasil a pelo menos 15 anos ininterruptos e comprova que nunca sofreu condenação penal. OBS.: *O requerimento é administrativo. *Se cumprir todos os requisitos o Brasil é obrigado a naturalizar (é direito liquido e certo de quem pede). *Não pode ter condenação penal alguma, independentemente de reabilitação. b. Privilegiada / Ordinária: É direcionada para os Lusófonos (nascidos em país cuja língua oficial seja o português). i. Requisitos: 1. 1 ano de residência no Brasil, de forma ininterrupta. Mônica Berrondo 11
  • 12. Direito Internacional OAB 2. Idoneidade moral. 3. Demais requisitos exigidos em lei. *OBS.: Não é decisão vinculada – é de natureza discricionária – pode ter o pedido rejeitado mesmo que presentes todos os requisitos. a. Diferenças 1) Entre Brasileiros (natos e naturalizados) e Estrangeiros: Podem haver diferenciações na Constituição Federal ou ainda em Lei infraconstitucional. 2) Entre Brasileiros Natos e Brasileiros Naturalizados: Apenas as diferenças contidas na Constituição Federal (Emendas Constitucionais podem trazer novas diferenciações). A Lei infraconstitucional não pode trazer diferenciações; se houver serão inconstitucionais. a. Art. 5°, inciso LI: Brasileiros natos não podem ser extraditados e os brasileiros naturalizados, em regra, também não poderão, salvo as exceções deste artigo. “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei” b. Art. 12 § 3°: Cargos privativos a brasileiros natos (o naturalizado não pode exercê-los): Mônica Berrondo 12
  • 13. Direito Internacional OAB OBS.: *Governador de Estado pode ser naturalizado. *Vice presidente do senado pode ser naturalizado (interpretação restritiva da Constituição Federal). *Os 11 ministros do STF precisam ser brasileiros natos. *Os ministros do STJ podem ser naturalizados. *Cargos do exercito acima de tenentes são considerados oficiais (sargento é praça). § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) c. Art. 89, III, Constituição Federal O conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República e dele participam: I – O vice presidente da república; II – O presidente da câmara dos deputados; III – O presidente do senado federal; IV – Os lideres da maioria e da minoria na câmara dos deputados; V – Os lideres da maioria e da minoria no Senado Federal; VI – Os ministros de justiça; Mônica Berrondo 13
  • 14. Direito Internacional OAB VII – Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. d. Art. 222 - Constituição Federal: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as eis brasileiras e que tenham sede no país”.  Perda da Nacionalidade – Art. 12 § 4° Constituição Federal. o Brasileiro Naturalizado: Através de sentença judicial que o considere nocivo ao Brasil. o Brasileiro nato e naturalizado: Aquisição de outra nacionalidade. o Exceções à perda da nacionalidade (ainda que adquiridas novas nacionalidade:  Quando há reconhecimento de nacionalidade originária.  Quando o brasileiro se naturalizar em outro país como condição de permanência ou exercício dos seus direitos civis (a condição – imposição – deve vir do Estado). OBS.: Só se perde a nacionalidade nesta hipótese depois do devido processo administrativo, se encerrando com um DECRETO PRESIDENCIAL. Não é automática. Mônica Berrondo 14
  • 15. Direito Internacional OAB o Uma vez perdida a nacionalidade poderá voltar a ser brasileiro?  Posição Minoritária (Alexandre de Moraes): Só poderá através de processo administrativo de naturalização.  Posição Majoritária: Deverá encaminhar processo administrativo ao Presidente da República requerendo que seja restabelecida a situação anterior. OBS.: Nos casos de perda da nacionalidade por sentença judicial só poderá voltar a ser brasileiro através de processo administrativo de naturalização. ***IMPORTANTE: A nacionalidade originária é sempre um Soldado de Reserva. Se perder a nacionalidade por adquirir outra e perder esta segunda, voltará a ter a primeira (será brasileiro nato). Portanto, pode-se perder a nacionalidade, mas nunca será definitivamente. b. Estatuto da Igualdade (quase nacionalidade): → Ocorre entre o Brasil e Portugal. → Art. 12 § 1° Constituição Federal – Equiparação de fato e recíproca de Direitos como se nacionais fossem (adquire direitos dos naturalizados). → Serve para fazer com que o português no Brasil e o brasileiro em Portugal (a requerimento destes) sejam considerados como se naturalizados fossem, sem se naturalizar (continua com a nacionalidade originária). → Só poderá ocorrer se houver reciprocidade (de fato) entre Brasil e Portugal. Mônica Berrondo 15
  • 16. Direito Internacional OAB → Poderá votar e ser votado, não podendo, contudo, exercer os cargos privativos à brasileiros natos. → A equiparação é dada em dois níveis distintos, são eles: 1°. Quanto aos direitos civis; 2°. Quanto aos direitos políticos (há o requisito de estar domiciliando no País há pelo menos 03 anos). → É direito personalíssimo. → Não se perde a nacionalidade originária com a equiparação. CONDIÇÃO JURÍDICA DOS ESTRANGEIROS → Português equiparado é estrangeiro. → Estrangeiro são todos os não brasileiros. → Para vir ao Brasil precisa de passaporte. → Todo país tem liberdade para estabelecer quais condições para que o estrangeiro possa entrar em seu território. → O direito internacional preconiza que os estrangeiros devem ser tratados iguais (contudo, na prática não ocorre assim). → O passaporte brasileiro é expedido pela Polícia Federal (poder de polícia naquilo que se refere aos estrangeiros). → Viagens de brasileiros a países do Mercosul não precisam de passaporte, apenas carteira de identidade expedida pelas secretaria de segurança pública (é assim com todos os países membros do Mercosul). → São 07 as cores de passaportes emitidos pelo Brasil: i. Azul – passaporte comum, ordinário (é a cor escolhida pelo bloco do Mercosul). 1. OBS.: Na legislação antiga a cor azul era para brasileiros à serviço. ii. Verde – Passaporte de serviço. Mônica Berrondo 16
  • 17. Direito Internacional OAB iii. Vermelho – Passaportes diplomático e consular. 1. É dado a todos os deputados federais, senadores, ministro do tribunal superior, primeiro escalão do poder executivo (presidente, vice presidente, ministros de estado, procurador geral da república e sub procurador geral da república). Este passaporte é emitido ainda a todos os respectivos familiares se forem acompanhar em missão oficial. Se as pessoas acima mencionadas forem à passeio devem usar o passaporte comum. 2. Ao fim do mandato ou ao sair do serviço deve-se devolver o passaporte vermelho. iv. Amarelo – finalidade de identificar aqueles que estão em asilo político ou refugio no Brasil – é expedido, pois, para estrangeiros. 1. Asilo político territorial. 2. Asilo político diplomático (asilo preliminar nas repartições diplomáticas de um país ainda dentro do país perseguidor – acaba sendo um meio para obtenção do asilo territorial. 3. A aceitação de asilado é discricionária, podendo o asilo ser revogado a qualquer tempo. 4. Art. 4° Constituição Federal – O pedido de asilo é feito ao governo federal, no ministério da justiça por um ato decisório do Presidente da República. → Obtenção de visto: é a autorização precária para um estrangeiro ingressar no país. i. Pode ser dispensado, dependendo de tratados e convenções. ii. É sempre ato discricionário do Estado, quando exigido – é decisão de índole soberana. Mônica Berrondo 17
  • 18. Direito Internacional OAB iii. Visto é uma mera expectativa, podendo o estrangeiro ser barrado ao entrar no país – Impedimento à entrada, que é ato discricionário. iv. Alguns países dispensam o visto para turismo e trabalho (Brasil X União Européia, por exemplo), o que não significa entrada livre no país. v. O visto é limitado no tempo. vi. A qualquer tempo o visto pode ser revogado. vii. Se for estudar, mesmo que por curto período de tempo, o visto terá que ser especifico para estudante. FORMAS DE EXCLUSÃO → Deportação: É ato unilateral. Exclusão do estrangeiro em virtude de entrada ou estada irregular. i. Manda o estrangeiro de volta ao seu país de origem, de forma compulsória. ii. Não gera seqüela – não implica em nenhum óbice para o reingresso do estrangeiro segundo o direito internacional. → Expulsão: É ato unilateral. Estrangeiro que já cometeu crime no país ou é considerado nocivo ao interesse do país. i. Gera seqüela – uma vez expulso não se pode voltar ao país. ii. O presidente da república edita decreto de expulsão. iii. O estrangeiro expulso para voltar ao país deve ser anistiado pelo presidente da república. iv. Precisa de condenação transitada em julgado, observando a preceitos constitucionais. Mônica Berrondo 18
  • 19. Direito Internacional OAB → Extradição: É ato bilateral, dependendo sempre da provocação de um Estado a outro. i. Não precisa da existência de tratado entre os país, podendo haver apenas processa de reciprocidade. ii. Finalidade – o individuo que cometeu crime e esteja em território alheio seja devolvido para responder processo ou cumprir pena – apenas para prisões criminal / processos criminais. iii. O extraditando não precisa ser nacional do país requerente da extradição. iv. Não se extradita estrangeiros se o crime foi cometido no Brasil, podendo ainda ocorrer nos casos de “bandeira” (navios, por exemplo) ou quanto a persecução criminal seja de competência brasileiro –art. 7° do Código Penal. v. A analise de extradição é mista / híbrida: poder executivo e poder judiciário (STF). 1. OBS.: O STJ apenas homologa sentença estrangeira e exequator. Não analisa extradição. vi. Há a prisão cautelar do extraditando. vii. O ministro relator do STF analisa os requisitos que são cumulativos, são eles: 1. Quanto à nacionalidade: o extraditando não pode ser brasileiro nato (art. 5° LI da Constituição Federal) ou brasileiro naturalizado, salvo se cometeu crime anterior a naturalização ou tráfico. Sendo assim, o Brasil só poderá extraditar brasileiros excepcionalmente (e brasileiros naturalizados). Brasileiros natos nunca poderão ser extraditados. 2. Quanto à competência: O estado requerente deve comprovar ser competente para o julgamento, sendo extraditada a pessoa apenas se o Brasil não for competente para julgar o crime. 3. Quanto a natureza do tribunal: O Estado requerente deve estar processando o extraditando Mônica Berrondo 19
  • 20. Direito Internacional OAB em algum tribunal, não admitindo-se extradição se for tribunal de exceção. 4. Quanto a natureza do crime: Brasil só extradita por crime comum – não extradita por crime político ou de opinião. 5. Quanto a gravidade do delito – mínimo de gravidade: Brasil só extradita se a pena aplicada for pena privativa de liberdade ou pena superior a um ano. 6. Quanto a prescrição: Brasil não extradita se o crime já estiver prescrito. São analisados os critérios de prescrição dos dois países e aplicado o mais benéfico ao extraditando. 7. Sentença condenatório ainda que não transitada em julgado: Brasil só extradita se houver decisão, ainda que não definitiva, acerca da culpa do extraditando. 8. Quanto a correspondência de tipos: O Brasil não extradita se o crime do exterior não for considerado crime no Brasil. viii. Se presentes estes requisitos o STF defere a extradição – se ausente, ainda que apenas 1, o STF indefere. Os pedidos são cumulativos. ix. Após deferida o estado estrangeiro tem 60 dias para pegar o extraditando. x. Se passar 60 dias, o extraditando é posto em liberdade, não podendo ser requerida sua extradição novamente pelo mesmo fato. xi. Para pegar o extraditando em 60 dias o país requerente faz um compromisso, com os seguintes termos: 1. Extraditando vai ser punidos nos termos mencionados na extradição. 2. Não haverá pena de morte ou pena perpetua, computando-se na Pena privativa de liberdade (pena de morte impede a entrega do extraditando). Mônica Berrondo 20
  • 21. Direito Internacional OAB 3. Não se agravará a pena por crimes políticos (não pode haver agravantes políticas). 4. Desconta da pena o tempo preso no Brasil. 5. Não entregará o extraditando a terceiro país sem autorização do Brasil. 6. OBS.: Observa-se nesse compromisso o Pacta Sunt Servanda – não é mero compromisso de cavalheiros, é considerado um tratado. IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DIPLOMÁTICAS E CONSULARES → Convenção de Viena de 1961 (diplomatas) e convenção de Viena de 1963 (consulares) – finalidade de não incidente de jurisdição local, ressalvando as diferenças culturais entre os países. → Não é apenas para a área criminal. → Exemplo: Diplomata brasileiro a serviço dos estados unidos não se sujeita a jurisdição norte americana. Se cometer crimes retornará ao Brasil para, sobre a ótica das leis brasileiras ser processado e condenado. → São regras históricas. → Diplomatas: Governo para Governo – índole pública → Consulares: Governo para Particulares – índole privada. → Há variação na imunidade conferida à diplomata e cônsul. → Diplomata de carreira no Brasil poderá ter imunidade diplomática ou imunidade consular, dependendo da atividade que desempenha em determinada missão. → A imunidade diplomática é mais ampla que a imunidade consular. → Imunidade Diplomática – Convenção de Viena de 1961: • Imunidade Penal – Imunidade absoluta. • Imunidade Civil é relativa. • Não tem imunidade civil nos seguintes casos: o Imóveis particulares (direito real). o Feito sucessório. Mônica Berrondo 21
  • 22. Direito Internacional OAB o Reconvenção. o Atividade comercial. o Profissão Liberal. o OBS.: em contrato de locação tem imunidade. Se bater o carro tem imunidade (se o diplomata entrar com a ação para indenização por bater o carro, por exemplo, haverá possibilidade de reconvenção – contudo, na execução da sentença terá imunidade). • Imunidade tributária: O diplomata terá imunidade tributária, salvo em três exceções: o Todos os tributos referentes a particular (ex.: IPTU). o Tributação Indireta ( IPI e ICMS). o Tarifas ou preços públicos (conta de luz, água, telefone, etc); o OBS.: Se o diplomata for comprar um carro importado terá imunidade. • Quanto aos direitos trabalhistas a convenção de Viena é omissa, contudo o STF e o TST entendem que não existe imunidade em matéria trabalhista para agentes diplomáticos no Brasil. Entretanto, uma sentença de penhora, por exemplo, terá imunidade. • OBS.: Os familiares e os funcionários ligados à missão terão todas as imunidades e prerrogativas referentes ao diplomata. • Essas imunidades podem ser removidas, contudo, a renúncia tem quem que partir do estado de origem e não do diplomata. → Imunidade Consular – Convenção de Viena de 1963: • Os consulares só terão imunidade quanto a atos de ofício. • Imunidade Penal, civil e trabalhista – atos de ofício. • Não terá imunidade tributária (pois não há tributação sobre os atos de ofício). • OBS.: O prédio do consulado terá imunidade tributária (Pessoa Jurídica). • Essas imunidades podem ser removidas, contudo, a renúncia tem que ser do Estado de origem e não do cônsul. Mônica Berrondo 22
  • 23. Direito Internacional OAB → Renúncia as imunidades diplomáticas e consulares: A renúncia deve ser do Estado de origem, podendo ser retirada a imunidade a qualquer momento mesmo sem o requerimento do cônsul ou diplomata. → OBS.: Pode instaurar-se inquérito contra diplomatas e cônsul (é ato administrativo), contudo, se o Ministério Público oferecer denúncia caberá Habeas Corpus para trancar o processo. DOMÍNIO INTERNACIONAL PÚBLICO Ramo do direito internacional que estuda as coisas comuns. → Direito do mar (convenção de montego bay – 1982): i. Águas interiores – rios e lagos no interior – o Estado exerce sua soberania plenamente. ii. Mar: 12 milhas náuticas (medidos a partir da maré baixa) - soberania do Estado. 1. OBS.: é autorizada a navegação em passagem inocente sem autorização. Se for embarcação militar deve ostentar a bandeira. Se for submarino deve emergir e ostentar a bandeira. iii. Zona Contígua: O Estado que quiser terá até mais 12 milhar de zona contígua. É ato unilateral do estado, não havendo soberania, apenas fiscalização. iv. Zona de Exploração: 200 milhas náuticas ou 188 milhar náuticas do mar territorial – exploração dos recursos marinhos. v. Águas Internacionais: coisa comum. vi. Plataforma continental: É característica geológica e pode ultrapassar a zona de exploração. Mônica Berrondo 23
  • 24. Direito Internacional OAB vii. Espaço Aéreo: Soberania Nacional acima do território e mar territorial do Estado. viii. Antártida: Exploração livre para todos os países desde que cientifica. ix. Pólo Norte: Usa-se a convenção de Montego Bay por analogia. x. Espaço Sideral: qualquer país é livre para explorar o espaço sideral (menos para fins militares). OBS.: Não existe direito de passagem de vôo – sempre deverá ter autorização. DIREITO DOS TRATADOS → O Estado é livre para aceitar ou repudiar o tratado. → A negociação pode ser bilateral ou multilateral. → Após a negociação, se houver duas partes, o tratado é bilateral, se houver mais de duas partes o tratado será multilateral. → O Presidente da República tem competência para negociar tratado, podendo apontar um PLENIPOTENCIÁRIO (qualquer pessoa, sendo, normalmente um agente diplomático). → O Presidente da República deve expedir um documento dando poderes a determinada pessoa como plenipotenciário. Os documentos podem ser: i. Carta Credencial: O plenipotenciário só poderá negociar o tratado. Chefes de estado e de governo não precisam desta carta. Mônica Berrondo 24
  • 25. Direito Internacional OAB ii. Carta de Plenos Poderes: O plenipotenciário poderá negociar e assinar o tratado. → Ministro das Relações Exteriores – Tem função híbrida – não precisa de documento para negociar, mas precisa de carta de plenos poderes para assinar o tratado. → No ato da assinatura o Estado poderá fazer RESERVAS (como um veto de determinada parte do tratado que não valerá para o Brasil). → A assinatura por si só não dá validade jurídica ao Tratado. Apenas a RATIFICAÇÃO dará validade jurídica a determinado tratado. → A RATIFICAÇÃO será feita da seguinte forma: i. É feita pelo Presidente da República, após submetida a apreciação e manifestação do Congresso Nacional. ii. Se o Congresso Nacional não aceitar o tratado, este não poderá ser ratificado. 1. Câmara dos Deputados em primeiro. 2. Depois, Senado Federal. iii. A ratificação pelo Presidente da República Serpa feita através de um decreto presidencial. → O Estado Aderente de um contrato deve aceitá-lo integralmente, não podendo, pois, fazer qualquer tipo de reservas. → DENÚNCIA: quando um país signatário deseja sair do tratado. Cada tratados pode determinar as regras de denúncia. i. Prescrições – País que denunciou ao tratado paga todas as dividas para sair ou pré-notifica para sair, por exemplo. → EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45: i. Antes da EC 45 todo tratado era lei ordinária. ii. Após a EC 45: Os tratados referentes a direitos humanos podem ser Emenda Constitucional, devendo, para tanto, ter o mesmo procedimento para aprovação de EC, ou Mônica Berrondo 25
  • 26. Direito Internacional OAB seja, ser aprovados duas vezes em cada casa com 3/5 de votos de cada uma das seções dúplices de cada casa. iii. Em outras matérias os tratados continuam como Lei Ordinária, com votação simples (maioria simples) 1. OBS.: Importante observar que só se começa a votação se houver maioria absoluta (presença). Mônica Berrondo 26