Aula demonstrativa do Curso de Legislação Indigenista para Concurso FUNAI 2016, todos os cargos incl. indigenista especializado. Confira o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/legislacao-indigenista-p-funai-todos-os-cargos/
2. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
Profs. Marcos Girão e Paulo Guimarães
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Aula 00 Lei nº 5.371/1967 e Decreto nº 26/1991
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ................................................................................... 2
I - LEI FEDERAL Nº 5.371/1967........................................................... 7
1. A Criação da FUNAI ....................................................................... 7
2. As Finalidades da FUNAI.............................................................. 12
3. O Patrimônio da FUNAI................................................................ 13
4. A FUNAI e o Patrimônio Indígena ................................................ 15
5. Outras Regras Importantes ......................................................... 17
II - DECRETO FEDERAL Nº 26/1991 ................................................... 25
QUESTÕES DE SUA AULA .................................................................... 28
GABARITO.......................................................................................... 31
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APRESENTAÇÃO
Olá, futuros servidores da Fundação Nacional do Índio - FUNAI!!
Primeiramente, eu, Marcos Girão, e o professor Paulo Guimarães,
gostaríamos de compartilhar nossa alegria e privilégio em tê-los como nossos
futuros alunos nessa jornada preparatória para o publicadíssimo concurso
FUNAI 2016!
Falando um pouco sobre mim, Marcos Girão, sou, com muito orgulho,
Analista do Banco Central do Brasil. Minha formação acadêmica é em
Gestão Pública, pela FATEC Curitiba, e sou pós-graduado em Segurança
Pública pela Faculdade Darcy Ribeiro.
Minha experiência no ensino para concursos públicos começou em 2009,
ministrando aulas presenciais de Legislação de Trânsito, fruto de experiência
como estudante dessa disciplina durante os dois anos anteriores. Nos últimos
dois anos, mesclando as áreas de TRÂNSITO e SEGURANÇA, ministrei,
modéstia a parte, com enorme sucesso, cursos presenciais e cursos on-line em
Fortaleza (minha terrinha natal!) e em Brasília (a terrinha adotiva!) voltados
para os concursos.
Olá amigo concurseiro!
Meu nome é Paulo Guimarães, e estarei junto com você no seu estudo
para o concurso da FUNAI! Você, eu e o Prof. Marcos Girão vamos estudar
juntos todas as normas que estão no contéudo programático, discutiremos as
possibilidades de cobrança do seu conteúdo em questões, comentaremos
questões de concursos anteriores e faremos de tudo para você estar pronto no
grande dia da prova!
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Profs. Marcos Girão e Paulo Guimarães
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Nasci e fui criado na gloriosa Veneza brasileira, meu querido Recife. Lá
também fiz minha graduação em Direito, na Universidade Federal de
Pernambuco. Minha vida de concurseiro começou ainda antes da vida
acadêmica, quando concorri e fui aprovado para uma vaga no Colégio Militar
do Recife, aos 10 anos de idade.
Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do Brasil, e
cruzei os dedos para não ser convocado antes de fazer aniversário. Tomei
posse em 2004 e trabalhei como escriturário, caixa executivo e assistente em
diversas áreas do Banco, incluindo atendimento a governo e comércio exterior.
Fui também aprovado no concurso da Caixa Econômica Federal em 2004, mas
não cheguei a tomar posse.
Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no cargo de
técnico do Banco Central, e lá trabalhei no Departamento de Liquidações
Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional.
Em 2012, tive o privilégio de ser aprovado no concurso para Analista de
Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, em 2° lugar na área de
Prevenção da Corrupção e Ouvidoria. Atualmente ocupo também o cargo de
Coordenador-Geral de Orientação e Acompanhamento de Ouvidorias,
desempenho minhas funções na Ouvidoria-Geral da União, que é um dos
órgãos componentes da CGU.
Vem com a gente, e vamos estar prontos para derrotar a banca na
prova da FUNAI! :)
Nosso presente curso une um formato simples e analítico da disciplina
de Legislação Indigenista do Edital FUNAI 2016, com um estudo
visual, interessante, sistemático e envolvente dessa disciplina.
Pois bem, a ideia é trazer em nossas aulas uma visão prática de dois
concurseiros, já bem acostumados à vivência de inúmeras provas e que
possam, dentro da dinâmica do curso, trazer dicas, macetes e bizus de como
obter sucesso com ESAF, a escolhida!
Vejamos então como será o cronograma do nosso curso, de teoria e
exercícios, complementado com videoaulas:
Aula Tópicos Abordados Data
Aula 0
Demonstrativa
- Lei nº. 5.371, de 05 de dezembro
de 1967.
- Decreto Presidencial nº. 26, de 04
de fevereiro de 1991. (Marcos Girão)
03/05
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Aula 1
Decreto Presidencial nº. 7.778, de
05 de junho de 2012 (Marcos Girão)
- Parte I
10/05
Aula 2
Decreto Presidencial nº. 7.778, de
05 de junho de 2012 (Marcos Girão)
- Parte II
14/05
Aula 3 Decreto Presidencial nº. 7.747, de
05 de junho de 2012 (Marcos Girão)
18/05
Aula 4
- Decreto Presidencial nº. 1.775, de
08 de janeiro de 1996.
- Decreto Presidencial nº. 3.156, de
27 de agosto de 1999.
- Portaria do Ministério da Justiça nº.
14, de 09 de janeiro de 1996.
- Portaria do Ministério da Justiça nº.
2.498, de 31 de outubro de 2011.
(Marcos Girão)
22/05
Aula 5
- Decreto Presidencial nº. 3.108, de
30 de junho de 1999.
(Marcos Girão)
24/05
Aula 6
- Decreto Presidencial nº. 8.593, de
17 de dezembro de 2015.
(Marcos Girão)
31/05
Aula 7
Convenção nº. 169 da Organização
Internacional do Trabalho, sobre
Povos Indígenas e Tribais, de 27 de
junho de 1989, ratificada no Brasil
em 2002 e promulgada em 2004 -
Parte I (Marcos Girão)
07/06
Aula 8
Convenção nº. 169 da Organização
Internacional do Trabalho, sobre
Povos Indígenas e Tribais, de 27 de
junho de 1989, ratificada no Brasil
em 2002 e promulgada em 2004 -
Parte II (Marcos Girão)
10/06
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6. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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Aula 9
- Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro
de 1973 - Parte I (Marcos Girão) 14/06
Aula 10
- Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro
de 1973 - Parte II (Marcos Girão)
17/06
Aula 11
- Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro
de 1973 - Parte III (Marcos Girão)
21/06
Aula 12
- Declaração da Organização das
Nações Unidas (ONU) sobre os
Direitos dos Povos Indígenas, de 13
de setembro de 2007.
(Marcos Girão)
27/06
Aula 13
Portaria da Presidência da Funai nº.
1.733, de 27 de dezembro de 2012 -
Parte I (Paulo Guimarães)
28/06
Aula 14
Portaria da Presidência da Funai nº.
1.733, de 27 de dezembro de 2012 -
Parte II (Paulo Guimarães)
05/07
Aula 15
Portaria da Presidência da Funai nº.
1.733, de 27 de dezembro de 2012 -
Parte III (Paulo Guimarães)
12/07
Aula 16
Portaria da Presidência da Funai nº.
1.733, de 27 de dezembro de 2012 -
Parte IV (Paulo Guimarães)
19/07
Aula 17
Portaria da Presidência da Funai nº.
1.733, de 27 de dezembro de 2012 -
Parte V (Paulo Guimarães)
26/07
Aviso importante: nem todas as aulas contemplarão videoaulas.
Elas são recursos complementares ao seu estudo e, para esse curso,
gravaremos videos para as aulas que nós, Prof. Paulo e eu, pela nossa
experiência, considerarmos as mais importantes para sua prova. Sua
preparação vai ficar nota 10, pode deixar!
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7. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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Beleza? Vamos então começar os trabalhos junto à sua vitória!
Um grande abraço,
Marcos Girão
Para tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos,
acesse nossas redes sociais:
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Observação importante: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e
prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o
trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente
através do site Estratégia Concursos. ;-)
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I - LEI FEDERAL Nº 5.371/1967
1. A Criação da FUNAI
Caro aluno, começaremos nossa caminhada exatamente pela norma
cque autorizou a criação do seu futuro local de trabalho: a Fundação
Nacional do Índio!
A Fundação Nacional do Índio FUNAI é o órgão
indigenista oficial do Estado brasileiro, criada pela Lei
nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Aí, já sei que você vai me perguntar: professor, mas só em 1967 que o
índio teve um órgão a ele relacionado? Desde 1500 eles estavam
completamente desamparados?
Mais ou menos!
Antes da criação da FUNAI existiam três órgãos (ou entidades) que
tinham o condão de proteger a comunicade indígena. Eram eles:
o Serviço de Proteção aos Índios (SPI);
o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI); e
o Parque Nacional do Xingu (PNX).
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9. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
Profs. Marcos Girão e Paulo Guimarães
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Como a coisa não estava correndo a contento e essas instituições não
estavam coumprindo o seu papel, havia a necessidade da criação de um único
órgão que aglutinasse as funções daqueles e que, de fato, tivesse mais poder e
autonomia para conduzir os aspectos relacionados ao indígena brasileiro.
É aí que aparece a Lei Federal nº 5.371/1967!
Esta norma autorizou o Governo Federal a instituir uma fundação, com
patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos
termos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio".
Só aí já temos informações boas de prova!
No entanto, é preciso esclarecer um detalhe muitíííísssimo importante!
Veja que eu destaquei em azul a expressão "direito privado". Fiz isso, sabe
por quê?
A lei em estudo é de 1967, não é? Antes, portanto, da Constituição
Federal de 1988!
Pois bem, em que pese a definição dada pelo artigo 5º, II, do Decreto-
Lei n. 200/67, segundo o qual fundação pública é entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, essa conceituação legislativa
não foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujo artigo 37,
XIX, trata das fundações públicas como figuras simétricas às
autarquias, reconhecendo a sua natureza pública.
E é também nesse sentido que têm se manifestado os Tribunais
Superiores, mais especificamente o Sumpremo Tribunal Federal que, no caso
da FUNAI, já tem vários julgados apontando-a como uma Fundação Pública
de direito público. O seguinte julgado da Suprema Corte nos dá essa
certeza:
A Fundação Nacional do Índio FUNAI constitui pessoa jurídica
de direito público interno. (...) Tratando-se de entidade
autárquica instituída pela União Federal, torna-se evidente que,
nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira plena, a regra
constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no art. 109, I,
da Carta Política" (RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, julgamento
em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)
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10. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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Eita, professor, e como faço então para a minha prova, já que a lei ainda
não foi modificada?
Você deve levar para a sua prova o entendimento de que a FUNAI é uma
fundação de direito público, ficando atento, no entanto, ao comando da
questão. Se o enunciado for do tipo "segundo o que estabelece a Lei nº
5.371/67, a FUNAI...", nada mais a completar, e houver as duas opções como
resposta (direito privado e direito público), marque a que está de acordo com a
lei (direito privado) e aguardemos o gabarito para eventuais recursos.
Agora, se o enunciado for do tipo "de acordo com a doutrina", "segundo
o entendimento dos Tribunais Superiores", ou "de acordo com a jurisrudência
dominante", aí pode marcar sem medo! Pois, repetindo:
Segundo o STF, a FUNAI é uma fundação autárquica
de direito público interno.
Então, podemos seguramente assim esquematizar:
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11. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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Não se esquece, ok?
E aí, sabe o que aconteceu?
Instituída a Fundação, ficaram automaticamente extintos
o Serviço de Proteção aos Índios (SPI), o Conselho Nacional
de Proteção aos Índios (CNPI) e o Parque Nacional do Xingu
(PNX).
Vixe, professor, e o pessoal que trabalhava nesses órgãos?
Os servidores dos quadros em extinção do SPI, do CNPI e do PNX
passaram a prestar serviços à Fundação, consoante o regime legal que lhes
era próprio, mas puderam optar pelo regime da legislação trabalhista, a
juízo da Diretoria da Fundação, conforme normas estabelecidas em Decreto
do Poder Executivo.
O tempo de serviço prestado à Fundação em regime
trabalhista, na forma do parágrafo acima, foi contado
como de serviço público para os fins previstos na
legislação federal.
A lei previa ainda, em seu art. 7º, §3º, que a FUNAI promoveria o
aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio, nos Estados e
Municípios, dos servidores desses órgçaos extintos, que não fossem
considerados necessários aos seus serviços, tendo em vista a legislação em
vigor.
Pois é, e assim nasceu a FUNAI!
A FUNAI se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da
República e, segundo a Lei nº 5.371/67, tem sede e fôro na Capital
Federal.
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12. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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Acontece que o Decreto nº 7.778/12, que aprova o Estatuto da FUNAI
(objeto das Aulas 01 e 02), estabelece que a FUNAI tem sede e foro no
DISTRITO FEDERAL!!!
Professor, e agora?
Bom, minha aposta é que a banca vai se basear no normativo mais novo,
o Decreto nº 7.778/12, ou seja, que a FUNAI tem sede e foro no Distrito
Federal. No entanto, você deve observar muito bem o enunciado de uma
eventual questão que cobre a respeito e ver se ele não "amarra" a resposta
nas disposições da Lei nº 5.371/67. Se assim o fizer, o jeito será marcar a
opção que tiver "sede e foro na Capital Federal", pois o dispositivo não está
expressamente revogado, e esperar recorrer da questão, se for preciso. Se o
enunciado for genérico, não citar expressamente normas, ou citar o Decreto nº
7.778/12, marque "sede e foro no Distrito Federal" sem medo de ser feliz, ok?
E olha só como é bonita a sede do seu futuro lugar de trabalho:
Pois é, e se você prestou bem atenção no detalhe da placa, ela já nos
traz uma informação muito boa de prova:
A Fundação Nacional do Índio é vinculada ao Ministério da
Justiça!
Professor, mas espera aí! Eu já andei lendo a Lei nº 5.371/67 e vi lá no
art. 4º, parágrafo único dela, que a FUNAI deveria ser vinculada a um tal de
Ministério do Interior. E ainda consta lá na lei! Como faço para a minha prova?
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13. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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Olhe, já te digo para não ter dúvidas de responder que é o Ministério da
Justiça, se isso for cobrado em sua prova, ok? Esse dispositivo já foi derrogado
por leis posteriores e hoje, tanto a norma que regulamenta a estrututra do
Ministério da Justiça, o Decreto nº 8.668/16 (recentinho!), como a que aprova
o Estautto da FUNAI, Decreto nº 7.778/12, estabelecem que a Fundação
Nacional do Índio é entidade vinculada ao Ministério da Justiça.
E é isso então que está valendo para fins de prova, beleza?
E para que a FUNAI serve mesmo? Quais suas competências?
Às respostas!
2. As Finalidades da FUNAI
A Fundação Nacional do Índio, segundo o que estabelece o art. 1º da Lei
nº 5.371/67, foi criada para várias finalidades. Todas são importantes, mas
faço especial destaque para a primeira delas que é a seguinte:
estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política
indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades
tribais;
garantia à posse permanente das terras que habitam e ao
usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as
utilidades nela existentes;
preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no
seu contacto com a sociedade nacional;
resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a
que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de
mudanças bruscas;
Fiz esse destaque, apenas para que você não confunda finalidade
(objetivo) com princípio, ok?
Os objetivos são resultados que se desejam alcançar, normalmente
expresso por verbos, enquanto os princípios são as bases, a razão de ser de
algo. Esses últimos, como você pode observar, destacados em azul, iniciam-se
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14. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
Profs. Marcos Girão e Paulo Guimarães
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com substantivos! As bancas adoram dizer que um princípio é uma finalidade
ou vice-versa. Por isso, especial anteção na meorização dessa turma aí, ok?
Bom, mas as finalidades não param por aí!
Continuando, cabe também à FUNAI:
gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação,
ampliação e valorização;
promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas
científicas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
promover a prestação da assistência médico-sanitária aos
índios;
promover a educação de base apropriada do índio visando à
sua progressiva integração na sociedade nacional;
despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo
para a causa indigenista;
exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas
matérias atinentes à proteção do índio.
Para provas ESAF não tem jeito: vai ter que memorizar mesmo cada
uma das finalidades acima descritas, lembrando-se de diferenciá-las dos
princípios!
Bom, criada a FUNAI, era preciso então fazê-la funcionar e como a lei
previa que a Fundação teria patrimônio próprio, ela também tinha que definir
como seria constituído o patrimônio dessa entidade. E assim o fez,
estabelecendo as regras em seus art.s 2º, 3º, 9º e 10º. Vejamos!
3. O Patrimônio da FUNAI
As fundações são definidas como a personificacação de um patrimônio ao
qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social.
A instituição de uma fundação resulta da iniciativa de um particular,
pessoa física ou jurídica (no caso da FUNAI, da União), que destaca de seu
patrimônio determinadois bens, os quais adquirem personalidade jurídica para
a atuação na persecução dos fins sociais definidos no erspectivo estatuto.
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15. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
Profs. Marcos Girão e Paulo Guimarães
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Pois bem, coma a FUNAI não foi diferente! O patrimônio da nova
Fundação foi constituído de várias origens diferentes.
Segundo oa art. 2º da Lei nº 5.371/67, o patrimônio da Fundação
Nacional do Índio será constituído:
pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (SPI), do
Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e do Parque
Nacional do Xingu (PNX);
pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que
lhe forem atribuídos;
pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades
públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;
pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços
prestados a terceiros;
pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio
Indígena;
Vamos explicar um pouquinho mais!
Como não poderia deixar de ser, se o SPI, o CNPI e o PNX estavam
sendo extintos para a criação dessa nova Fundação, nada mais prudente do
que entregar todo o acervo dessas instituições à FUNAI, afinal de contas, seria
essa nova instituição a responsável por tratar dos interesses indígenas.
Dotações orçamentárias e créditos adicionais são "fatias" da divisão
do bolo orçamentário da União, reservadas para determinado órgão ou
instituição. A FUNAI passou a ter o direito de ter um pedacinho dessa fatia!
Em seu art. 9º, a Lei nº 5.371/67 estabeleceu que as dotações
orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos índios (SPI), ao
Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e ao Parque Nacional do
Xingu (PNX), no Orçamento da União, fossem automaticamente
transferidas para a Fundação, na data de sua instituição.
As subvenções são subsídios, incentivos, auxílios pecuniários, em geral
conferidas pelos poderes públicos a determinado órgão ou entidade. A FUNAI
passou a ter também esse direito! Doações são doações. E, no caso da FUNAI,
as doações advindas de pessoas físicas, entidades públicas e privadas
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16. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
Profs. Marcos Girão e Paulo Guimarães
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nacionais e até estrangeiras e internacionais são muito bem-vindas e compõem
o patrimônio da entidade.
A FUNAI pode prestar determinados serviços a terceiros e, para tanto,
pode cobrar determinados valores, chamados de rendas. Pode até nem
serem valores, mas prêmios, gratificações, que são espécies de
emolumentos.
Tranquilo? Então, olha essas regras aí:
Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de
impostos federais, estaduais e municipais, em
conformidade com a Constituição Federal.
O Orçamento da União consignará, em cada exercício
(cada ano!), recursos suficientes ao atendimento das
despesas da Fundação.
Saiba, que a FUNAI poderá promover a obtenção de cooperação
financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas,
coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos.
Professor, entendi, mas e esse tal de Patrimônio Indígena, hein?! O
que é?
Explico no próximo tópico!
4. A FUNAI e o Patrimônio Indígena
Segundo, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73, a ser estudada em aulas
futuras), constituem bens do Patrimônio Indígena:
as terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades
indígenas;
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17. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
Profs. Marcos Girão e Paulo Guimarães
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o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades
indígenas e nas áreas a eles reservadas.
os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo.
Esse patrimônio gera rendas e um dízimo (1/10) dessas rendas passa
a consituir parte do patromônio da FUNAI. Não se esqueça desse número, ok?
Saiba ainda, caro aluno, que, segundo o art. 3º da Lei nº 5.371/67, as
rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela FUNAI tendo
em vista os seguintes objetivos:
Tamanha responsabilidade, não é mesmo?
É por isso que em seu art 5º, a Lei nº 5.371/67 determina que a
Fundação, independentemente da supervisão ministerial prevista no
Decreto-lei nº 200/67 prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena
ao Ministério da Justiça do Interior.
E mais:
Responderá a Fundação pelos danos que os seus
empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-
lhe ação regressiva contra o empregado responsável,
nos casos de culpa ou dolo.
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18. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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O quadro acima nos traz o instituto da responsabilidade objetiva do
Estado, aqui no caso, da FUNAI.
Você sabe o que é essa responsabilidade? Não está na lei não, mas vou
te explicar:
Responder objetivamente significa que a indenização a ser paga pela
FUNAI por danos causados ao Patrimônio Indígena pelos seus empregados se
torna exigível provando-se três elementos:
1º - Que houve a ação, omissão ou erro no trato do Patrimônio Indígena;
2º - Que esse ato tenha provocado um dano especifico e anormal.
3º - Que haja um nexo de causalidade entre a ação do empregado da
FUNAI e o dano sofrido ao Patrimônio Indígena.
Com isso, perceba que fora desvinculada a falha do empregado da falha
do serviço de gestão do Patrimônio Indígena uma vez que a administração
responde objetivamente pela falha do serviço, independentemente se o
agente tenha falhado ou não com o seu dever funcional; porém caso este
tenha incorrido em dolo ou em culpa, além de responder pela falta funcional,
pode o Estado mover uma ação regressiva contra este, a fim de auferir os
valores pagos a título de indenização.
Bom, é isso! E para finalizarmos o estudo da Lei nº 5.371/67, outras
regrinhas importantes por ela trazidas:
5. Outras Regras Importantes
A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência
jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na
legislação civil comum ou em leis especiais (art. 1º, parágrafo único).
Para que a Fundação pudesse entrar em pleno funcionamento, a lei
autorizou a requisitar servidores federais, estaduais e municipais,
inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor. Os servidores
requisitados puderam e poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à
Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição,
contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos
e vantagens da função pública (art. 8º).
A FUNAI ficou autorizada também a examinar os acôrdos, convênios,
contratos e ajustes firmados pelo SPI, CNPI, e PNX, podendo ratificá-los,
modificá-los ou rescindí-los sem prejuízo ao direito adquirido por terceiros,
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ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos da Consituição Federal
(art. 10).
E por fim, uma regrinha boa de prova!
São extensivos à FUNAI e ao Patrimônio Indígena os
privilégios da Fazenda Pública, quanto à:
impenhorabilidade de bens, rendas e serviços;
prazos processuais;
ações especiais e executivas;
juros e custas.
Bom, é isso! Chegou a hora de exercitar os conhecimentos! Como ess
norma ainda não foi cobrada em provas, tivemos que chamar a mais nova
banca do pedaço para trazer questões inéditas e no "jeitinho ESAF de ser": a
banca Estratégia e Girão!
Aos trabalhos:
01. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] A Lei Federal nº
5.371/1967 autorizou a instituição do órgão indigenista oficial do
Estado brasileiro. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, este órgão tem as seguintes características, exceto:
(A) Exerce os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao
regime tutelar do índio.
(B) Tem personalidade jurídica própria.
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(C) É uma fundação autárquica.
(D) Tem patrimônio próprio.
(E) É uma fundação de direito privado.
Comentário:
Preste bastante atenção no comando da questão, que te pede o
conhecimento da jurisprudência do STF sobre a pesonalidade jurídica da FUNAI.
Em que pese a definição dada pelo artigo 5º, II, do Decreto-Lei n.
200/67, segundo o qual fundação pública é entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, essa conceituação legislativa não foi recepcionada
pela Constituição de 1988, cujo artigo 37, XIX, trata das fundações públicas
como figuras simétricas às autarquias, reconhecendo a sua natureza
pública. Assim, posemos seguramente afirmar que Fundação Nacional do Índio
tem as seguintes características (baseadas no art. 1º, caput e nos
entendimentos do STF):
Além dessas, a FUNAI exerce os poderes de representação ou assistência
jurídica inerentes ao regime tutelar do índio (art. 1º, parágrafo único).
Logo, olhando para as opções de resposta, conclui-se que a errada, para
os dias atuais, é a que afirma ser a FUNAI uma fundação de direito privado.
Gabarito: Letra "E"
02. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] A Fundação Nacional do
Índio é entidade vinculada:
(A) à Presidência da República.
(B) ao Ministério do Interior.
(C) ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
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(D) ao Ministério da Justiça.
(E) ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios.
Comentário:
Essa foi para você não se esquecer mais nunca!! (rsrs)
Gabarito: Letra "D"
03. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] Segundo o que estabelece a
Lei Federal nº 5.371/67, são finalidades da FUNAI, exceto:
(A) promover a educação de base apropriada do índio visando à sua
progressiva integração na sociedade nacional.
(B) resguardar a aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução
sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas.
(C) exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes
à proteção do índio.
(D) gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e
valorização.
(E) promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios.
Comentário:
Item A - promover a educação de base apropriada do índio visando à sua
progressiva integração na sociedade nacional --> (Ok, art. 1º, V).
Item B - resguardar a aculturação espontânea do índio, de forma a que sua
evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas -->
(Errado).
Mesmo tendo iniciado a sentença com um verbo (pegadinha!), temos aqui
um princípio que é a base para o cumprimento de umadas finalidades: a de
estabelecer diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista. É ó você
conferir na nossa parte teórica e também na Lei nº 5.371/67, art. 1º, inciso I,
alínea "d". Cuidado, pois a ESAF também gosta dessas brincadeirinhas de mau
gosto! :)
Item C - exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias
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atinentes à proteção do índio --> (Ok, art. 1º, VII).
Item D - gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação,
ampliação e valorização --> (Ok, art. 1º, II).
Item E - promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios -->
(Ok, art. 1º, IV).
Gabarito: Letra "B"
04. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] Analise as afirmações a
seguir, com base nas disposições do diploma legal que autorizou a
instituição da Fundação Nacional do Índio, a Lei Federal nº 5.371/67.
I. A FUNAI responderá por danos que seus empregados causarem ao
Patrimônio Indígena, cabendo-lhe sempre ação regressiva contra o empregado
responsável.
II. A Fundação é regida por Estatutos aprovados pelo Presidente da República
tem sede e fôro no Distrito Federal.
III. Desde que em conformidade com os ditames constitucionais, são isentos
de impostos federais, estaduais e municipais os bens, rendas e serviços da
FUNAI.
IV. São extensivos tanto à FUNAI quanto ao Patrimônio Indígena todos os
privilégios da Fazenda Pública.
V. Havendo ou não supervisão ministerial, a Fundação Nacional do Índio deverá
prestar contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministério da Justiça.
Está incorreto o que se afirma em:
(A) I, II e IV e V
(B) III e IV
(C) III, apenas
(D) I, II e III
(E) I, II, III e IV
Comentário:
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23. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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Item I - Cabendo sempre a ação regressiva, não!! Vamos rever um de nosso
quadros-destaque:
Veja que é necessário ser prova que o empregado agiu com culpa ou
dolo. Se provado, aí sim caberá a ação regressiva (art. 5º, parágrafo único).
(Errado)
Item II - O enunciado se refere à Lei nº 5.371/67. Com base nessa norma, a
Fundação é regida por Estatutos aprovados pelo Presidente da República e tem
sede e fôro na Capital Federal. Vamos consider o item certo por conta do
enunciado, ok? Maaaaaass lembre-se que, pelo Decreto nº 7.778/12, a ser
estudado na próxima aula, a FUNAI tem sede e foro no Distrito Federal, o
que tornaria o item correto. Assim, reforço o conselho que já te dei: leve para a
sua prova a regra mais nova, a do Decreto, e fique de olho no enunciado da
questão! (Errado, pela Lei nº 5.371/67)
Item III - Certíssimo! Desde que em conformidade com os ditames
consitutcionais, são isentos de impostos federais, estaduais e municipais os
bens, rendas e serviços da FUNAI (art. 2º, §1º). (Certo)
Item IV - Nem todos os privilégios da Fazenda Pública são extensíveis à FUNAI
e ao Patrimônio Indígena! Só aqueles quanto à impenhorabilidade de bens,
rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas,
juros e custas (art. 11). (Errado)
Item V - Exatamente! Havendo ou não supervisão ministerial, a Fundação
Nacional do Índio deverá prestar contas da gestão do Patrimônio Indígena ao
Ministério da Justiça (art. 5º, caput). Lembrando apenas que o Ministério da
Justiça é o que vale, mesmo que na norma ainda conste o extinto Ministério do
Interior. (Errado)
Logo, está incorreto o que se afirma em I, II, IV e V.
Gabarito: Letra "A"
05. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] O patrimônio da Fundação
Nacional do Índio, segundo as disposições da Lei nº 5.371/67, será
constituído, exceto:
(A) pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e
privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.
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(B) pela renda líquida anual do Patrimônio Indígena.
(C) pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (SPI), do Conselho Nacional
de Proteção aos Índios (CNPI) e do Parque Nacional do Xingu (PNX).
(D) pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem
atribuídos.
(E) pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a
terceiros.
Comentario:
Vamos revisar! Segundo oa art. 2º da Lei nº 5.371/67, o patrimônio da
Fundação Nacional do Índio será constituído:
pelo acervo do serviço de proteção aos índios (SPI), do conselho
nacional de proteção aos índios (CNPI) e do parque nacional do xingu
(PNX); (Item C)
pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem
atribuídos; (Item D)
pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e
privadas nacionais, estrangeiras e internacionais; (Item A)
pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a
terceiros; (Item A)
pelo dízimo da renda líquida anual do patrimônio indígena;
O erro do item B, portanto, foi ter deixado a entender que é patrimônio
da FUNAI a renda líquida total do Patrimônio Indígena e o destaque em
vermelho mostrs que não é toda a renda, e sim apenas o dízimo dela.
Gabarito: Letra "B"
06. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] Segundo a legislação
indigenista brasileira, as rendas do Patrimônio Indígena serão
administradas pela Fundação tendo em vista, dentre outros, o seguinte
objetivo:
(A) o respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais
(B) a preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto
com a sociedade nacional.
(C) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto
exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nela existentes.
(D) estabelecimento das diretrizes e a garantia do cumprimento da política
indigenista.
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(E) a emancipação econômica das tribos.
Comentário:
De acordo com o art. 3º da Lei nº 5.371/67, as rendas do Patrimônio
Indígena serão administradas pela FUNAI tendo em vista os seguintes
objetivos:
As letras A, B e C trazem princípios norteadores de uma das finalidades
da FUNAI. E essa finalidade consta da letra D.
Gabarito: Letra "E"
Vamos então à próxima norma dessa aula!
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II - DECRETO FEDERAL Nº 26/1991
Pense, numa norma minúscula!
Minúscula e importante!
Caro aluno, os Povos Indígenas têm direito a uma educação escolar
específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária,
conforme define a legislação nacional que fundamenta a Educação Escolar
Indígena.
Seguindo o regime de colaboração, posto pela Constituição Federal de
1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e
principalmente o Decreto Federal nº 26/1991:
É atribuída ao Ministério da Educação a competência para
coordenar as ações referentes à Educação Indígena,
em TODOS OS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO,
ouvida a FUNAI.
Em seu art. 2º, o Decreto nº 26/91 estabelece que as ações acima
previstas serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e
Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do
Ministério da Educação.
Pronto! Só isso!
Quer ver como isso pode ser cobrado?
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07. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] A educação indígena é a
educação voltada para os povos indígenas, respeitando suas
especificidades culturais e procurando preservar suas culturas
tradicionais. De acordo com o Decreto Federal nº 26/1991:
(A) É atribuída ao Ministério da Justiça, a competência para, de forma
autônoma, coordenar as ações referentes à Educação Indígena, em todos os
níveis e modalidades de ensino.
(B) É atribuída ao Ministério da Educação, a competência para coordenar as
ações referentes à Educação Indígena, nos níveis fundamentais de ensino,
ouvida a FUNAI.
(C) É atribuída ao Ministério da Justiça, a competência para coordenar as ações
referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino,
ouvida a FUNAI.
(D) É atribuída ao Ministério da Educação, a competência para, de forma
autônoma, coordenar as ações referentes à Educação Indígena, em todos os
níveis e modalidades de ensino.
(E) É atribuída ao Ministério da Educação, a competência para coordenar as
ações referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e modalidades de
ensino, ouvida a FUNAI.
Comentário:
Agora que você estudou, ficou fácil, não é mesmo? É só relembrar do
quadro-destaque:
Gabarito: Letra "E"
08. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] O Decreto Federal nº
26/1991, que dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil, estabelece
que as ações dessa educação serão desenvolvidas:
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(A) pelas Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação em
consonância com as Secretarias de Educação dos Estados e Municípios.
(B) pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios, unicamente.
(C) pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância
com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.
(D) pelas Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação,
unicamente.
(E) pelas Secretarias de Educação dos Estados em consonância com as
Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.
Comentário:
Em seu art. 2º, o Decreto nº 26/91 estabelece que as ações acima
previstas serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e
Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do
Ministério da Educação.
Gabarito: Letra "C"
***
Pronto. Fim da nossa primeira aula!
Espero que tenham gostado da metodologia. Um aperitivo do que vem
por aí! Se tiver dúvidas, explore seus professores nos fóruns do seu curso,
beleza?
Esperamos ter a honra de sua presença nas nossas próximas aulas!
Até lá!
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QUESTÕES DE SUA AULA
01. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] A Lei Federal nº
5.371/1967 autorizou a instituição do órgão indigenista oficial do
Estado brasileiro. Este órgão tem as seguintes características, exceto:
(A) Exerce os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao
regime tutelar do índio.
(B) Tem personalidade jurídica própria.
(C) É uma fundação autárquica.
(D) Tem patrimônio próprio.
(E) É uma fundação de direito privado.
02. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] A Fundação Nacional do
Índio é entidade vinculada:
(A) à Presidência da República.
(B) ao Ministério do Interior.
(C) ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
(D) ao Ministério da Justiça.
(E) ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios.
03. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] Segundo o que estabelece
a Lei Federal nº 5.371/67, são finalidades da FUNAI, exceto:
(A) promover a educação de base apropriada do índio visando à sua
progressiva integração na sociedade nacional.
(B) resguardar a aculturação espontânea do índio, de forma a que sua
evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas.
(C) exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes
à proteção do índio.
(D) gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e
valorização.
(E) promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios.
04. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] Analise as afirmações a
seguir, com base nas disposições do diploma legal que autorizou a
instituição da Fundação Nacional do Índio.
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I. A FUNAI responderá por danos que seus empregados causarem ao
Patrimônio Indígena, cabendo-lhe sempre ação regressiva contra o empregado
responsável.
II. A Fundação é regida por Estatutos aprovados pelo Presidente da República
tem sede e fôro no Distrito Federal.
III. Desde que em conformidade com os ditames constitucionais, são isentos
de impostos federais, estaduais e municipais os bens, rendas e serviços da
FUNAI.
IV. São extensivos tanto à FUNAI quanto ao Patrimônio Indígena todos os
privilégios da Fazenda Pública.
V. Havendo ou não supervisão ministerial, a Fundação Nacional do Índio
deverá prestar contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministério da
Justiça.
Está incorreto o que se afirma em:
(A) I, II e IV
(B) III e IV
(C) III, apenas
(D) I, II e III
(E) I, II, III e IV
05. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] O patrimônio da Fundação
Nacional do Índio, segundo as disposições da Lei nº 5.371/67, será
constituído, exceto:
(A) pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e
privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.
(B) pela renda líquida anual do Patrimônio Indígena.
(C) pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (SPI), do Conselho Nacional
de Proteção aos Índios (CNPI) e do Parque Nacional do Xingu (PNX).
(D) pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem
atribuídos.
(E) pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a
terceiros.
06. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] Segundo a legislação
indigenista brasileira, as rendas do Patrimônio Indígena serão
administradas pela Fundação tendo em vista, dentre outros, o seguinte
objetivo:
(A) o respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais
(B) a preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto
com a sociedade nacional.
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31. Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
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(C) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto
exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nela existentes.
(D) estabelecimento das diretrizes e a garantia do cumprimento da política
indigenista.
(E) a emancipação econômica das tribos.
07. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] A educação indígena é a
educação voltada para os povos indígenas, respeitando suas
especificidades culturais e procurando preservar suas culturas
tradicionais. De acordo com o Decreto Federal nº 26/1991:
(A) É atribuída ao Ministério da Justiça, a competência para, de forma
autônoma, coordenar as ações referentes à Educação Indígena, em todos os
níveis e modalidades de ensino.
(B) É atribuída ao Ministério da Educação, a competência para coordenar as
ações referentes à Educação Indígena, nos níveis fundamentais de ensino,
ouvida a FUNAI.
(C) É atribuída ao Ministério da Justiça, a competência para coordenar as ações
referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino,
ouvida a FUNAI.
(D) É atribuída ao Ministério da Educação, a competência para, de forma
autônoma, coordenar as ações referentes à Educação Indígena, em todos os
níveis e modalidades de ensino.
(E) É atribuída ao Ministério da Educação, a competência para coordenar as
ações referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e modalidades de
ensino, ouvida a FUNAI.
08. [ESTRATÉGIA E GIRÃO - FUNAI - 2016] O Decreto Federal nº
26/1991, que dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil, estabelece
que as ações dessa educação serão desenvolvidas:
(A) pelas Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação em
consonância com as Secretarias de Educação dos Estados e Municípios.
(B) pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios, unicamente.
(C) pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância
com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.
(D) pelas Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação,
unicamente.
(E) pelas Secretarias de Educação dos Estados em consonância com as
Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.
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