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Destaques comentados pelos
Professores Estratégia
Sumário
Sumário ...................................................................................................... 1
1 - Direito Empresarial ................................................................................... 1
2 – Direito Penal ........................................................................................... 3
3 – Direito Processual Penal ............................................................................ 7
4 – Direito Civil............................................................................................. 8
5 – Direito Processual Civil............................................................................ 11
7 – Direito Administrativo ............................................................................. 15
8 – Direito Tributário ................................................................................... 19
9 – Direito Constitucional.............................................................................. 20
10 – Direito da Criança e do Adolescente......................................................... 22
1 - Direito Empresarial
DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE
JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA
942.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção
monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora
a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de
compensação.
REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe
10/8/2016.
Comentários pela Prof. Estefânia Rossignoli
Trata-se de julgamento de um recurso repetitivo cuja intenção era uniformizar o
entendimento a respeito dos encargos de mora na cobrança de cheques e o Tribunal
Superior tratou de dividir a forma de incidência dos encargos.
Primeiro foi feita a análise da cobrança de juros, concluindo-se pela sua incidência
desde o dia em que a cártula for apresentada ao banco sacado para pagamento, sem
que esse tenha sido efetivado pela instituição bancária. O STJ fez a devida separação
entre direito processual e direito material, e coadunou o art. 240 do normativo
processual com os artigos 397 do Código Civil e 52, II da Lei 7357/85. A lei processual
estipula a cobrança de juros a partir da citação válida, mas faz a ressalva da mora ex
ré, que independe de qualquer ato do credor. No caso do cheque, sua lei especial
determina a cobrança de juros desde a apresentação do título ao banco sacado.
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Em seguida o julgado tratou da incidência da correção monetária e neste caso entendeu
que ela deve ser aplicada desde a emissão do cheque. O STJ, mesmo conhecendo a
prática do cheque “pré-datado” já que a menciona na Súmula 370, entendeu que no
caso da cobrança de correção monetária deve ser seguida a letra da lei e então, o
cheque já se considera vencido desde sua emissão. Para tanto se valeu dos artigos 32,
33 e 52, IV da Lei n. 7.357/1985.
Com esse entendimento passaremos a ter a seguinte situação: um cheque cuja data
de emissão (e essa é a que consta da linha “oficial” do cheque) seja 10 de janeiro de
2016 e que tinha uma anotação de “bom para” 10 de junho 2016. Se for apresentado
para compensação em 10 de junho e não tiver provisão de fundos, quando da cobrança,
o credor irá incidir correção monetária desde 10/01/2016 e juros a partir de
10/06/2016.
De acordo com o entendimento do STJ, na cobrança de cheque,
incidirão juros desde a apresentação do título ao banco sacado e
correção monetária desde a data de emissão.
Do informativo:
DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE
MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária
incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da
primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Inicialmente, cumpre consignar que a matéria em debate não é de direito processual, tendo e m
vista que demanda tão somente a correta interpretação de normas de direito privado. Como cediço,
a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto
decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja
matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do CC/1916, reproduzido no CC atual, no caput do
art. 397, de modo que, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies
interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão disso é singela: sendo o
devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título
-, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e
exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a
constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento. Nesse contexto, fica
límpido que o art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do novo CPC), assim como o art.
405 do CC ("Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), deve ser interpretado de maneira
que a citação implique caracterização de mora apenas se esta já não tiver ocorrido pela
materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Na hipótese, a
matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador
é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece sua incidência a partir da data da primeira
apresentação do título (art. 52, II). Quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária
para cobrança de valor representado em cheque, convém pontuar que, a teor do art. 32, parágrafo
único, da Lei n. 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, considerando-se
não escrita qualquer menção em contrário. Verifica-se, assim, que o cheque tem vencimento a
contar da data de sua emissão. Além disso, a quitação, em se tratando de dívidas consubstanciadas
em título de crédito, consiste na devolução da cártula. Dessarte, o art. 33 da Lei n. 7.357/1985
estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, e o
art. 34 do mesmo diploma esclarece que a apresentação do cheque à câmara de compensação
equivale à apresentação. Nessa ordem de ideias, o art. 52, I e IV, da Lei n. 7.357/1985 não deixa
dúvidas acerca de que é apenas se, para satisfação do crédito, o credor tiver de se valer de ação -
isto é, se não houver quitação da obrigação pela instituição financeira sacada – será possível ao
portador exigir do demandado a importância do cheque não pago com a compensação pela perda
do valor aquisitivo da moeda até o pagamento; fazendo, ademais, uma clara diferenciação das
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datas de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme se depreende do cotejo
entre seus incisos, in verbis: "Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância do
cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV -
a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias
mencionadas nos itens antecedentes." Dessa forma, tem-se que a única interpretação harmoniosa
com o art. 32 da Lei do Cheque, que se pode fazer do art. 52 do mesmo diploma, é a de que o
dispositivo estabelece que o termo inicial para correção monetária é a data de emissão constante
no campo próprio da cártula. Precedentes citados: AgRg no AREsp 713.288-MS, Quarta Turma,
DJe 13/8/2015; AgRg no AREsp 676.533-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp
1.378.492-MS, Terceira Turma, DJe 28/5/2015; EDcl no AREsp 541.688-SP, Quarta Turma, DJe
17/9/2014; REsp 365.061/MG, Terceira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no REsp 1.197.643-SP,
Quarta Turma, DJe 1°/7/2011; AgRg no Ag 666.617-RS, Terceira Turma, DJ 19/3/2007; REsp
49.716-SC, Terceira Turma, DJ 31/10/1994; REsp 146.863-SP, Quarta Turma, DJ 16/3/1998; REsp
55.932-MG, Terceira Turma, DJ 6/3/1995; REsp 217.437-SP, Quarta Turma, DJ 13/9/1999; REsp
37.064-RJ, Terceira Turma, DJ 14/3/1994; e AgRg no REsp 1.330.923-MS, Quarta Turma, DJe
1°/10/2013.
REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe
10/8/2016.
2 – Direito Penal
DIREITO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O FALSO PODE SER ABSORVIDO PELO
CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 933.
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este
cominada.
REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016.
Comentários pelo Prof. Renan Araújo
O princípio da consunção é um dos mecanismos mais utilizados em Direito Penal com
vistas à racionalização da aplicação da pena. Tal princípio sustenta que, em havendo
concurso de dois ou mais crimes, aquele considerado como crime-fim (caso haja) ira
absorver os demais, que são considerados como meras etapas preparatórias para
aquele.
EXEMPLO: José pretende matar Maria. Para tanto, inicia uma série de agressões
físicas, causando-lhe lesões corporais e, ao final, a morte. Neste caso, se não houvesse
aplicação do princípio da consunção, José deveria responder por homicídio doloso e
também por lesões corporais, o que é inadmissível. Assim, José responde apenas pelo
crime de homicídio doloso, por ser o crime-fim, ficando as lesões corporais absorvidas
pelo crime-fim.
No caso do crime de falso (tanto pode ser falsidade material quanto falsidade
ideológica) há entendimento consolidado, inclusive sumulado pelo STJ (súmula 17 do
STJ), no sentido de que é absorvido pelo delito estelionato, quando este é o crime-fim
e a potencialidade lesiva do falso se esgota no estelionato. Resumidamente: se o falso
tem por única e exclusiva finalidade a realização do estelionato e, uma vez realizado
tal delito, o documento falso não terá mais qualquer potencialidade lesiva (para fins
penais), o agente responde apenas pelo estelionato, ficando o falso absorvido (pois é
crime-meio).
O que o STJ fez no julgado supramencionado foi aplicar ao descaminho a mesma lógica
já utilizada de estelionato, ou seja, o cabimento do princípio da consunção quando tais
crimes forem praticados por meio do uso de documento falso. Assim, caso o
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descaminho seja praticado mediante utilização de documento falso, o agente
responderá apenas pelo crime de descaminho (crime-fim), ficando o falso (crime-meio)
absorvido por este, desde que não permaneça qualquer potencialidade lesiva (desde
que o falso não possa mais ser utilizado para a prática de outros delitos).
Esta tese já havia sido adotada em outros julgamentos (Ver, por todos, STJ: AgRg no
REsp 1.274.707-PR e REsp 1.425.746-PA).
Do informativo:
DIREITO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O FALSO PODE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE
DESCAMINHO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 933.
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido,
como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Conforme
entendimento doutrinário, na aplicação do critério da consunção, verifica-se que "o conteúdo de
injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido
constitui meio regular (e não necessário) de realização do tipo consumidor". Nesse contexto, o STJ
já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para a aplicação da consunção a proteção de
bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pela de menor gravidade (REsp
1.294.411-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). O STJ, inclusive, já adotou, em casos análogos,
orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode
ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou executória
do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a sua potencialidade lesiva
(AgRg no REsp 1.274.707-PR, Quinta Turma, DJe 13/10/2015; e REsp 1.425.746-PA, Sexta Turma,
DJe 20/6/2014). No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Súmula n. 17 do STJ, segundo a qual
"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe
15/8/2016.
DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA E RESENHA DE LIVROS.
O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação
formal não impede a remição por leitura e resenha de livros.
HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016, DJe 1/8/2016.
Comentários pelo Prof. Renan Araújo
A LEP estabelece a possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena
pelo trabalho ou pelo estudo, nos termos do seu art. 126.
A remição de parte da pena pelo estudo, nos termos da LEP, pode se dar pela frequência
a cursos de ensino regular ou profissionalizante, mas não prevê expressamente a
possibilidade de remição de parte do tempo de pena a cumprir em razão da
leitura ou resenha de livros. Contudo, o CNJ (Recomendação n. 44/2013 do CNJ)
recomendo aos Juízos da Execução Penal a adoção do entendimento pelo cabimento da
remição nestes casos, eis que a finalidade principal da pena seria a ressocialização do
condenado, cabendo ao Estado estimular, sempre que possível, as práticas capazes de
contribuir para tal objetivo.
Contudo, o Juízo da Execução Penal havia negado ao condenado o direito de remir a
pena por meio da leitura e resenha de livros, ao fundamento de que o estabelecimento
penal assegurava acesso a atividades laborais e a educação formal. A Quinta Turma
sustentou, porém, que tal fato é irrelevante, pois é possível que o condenado pratique
ambas as atividades e consiga remir o tempo restante de pena em razão de ambas,
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desde que haja compatibilidade de horários entre elas, nos termos do art. 126, §3º da
LEP.
Assim, a Quinta Turma decidiu que o fato de o estabelecimento penal assegurar ao
condenado o acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição
da pena por meio da leitura e resenha de livros, desde que ambas as atividades
possam ser realizadas de forma harmoniosa, com compatibilidade de horários.
Do informativo:
DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA E RESENHA DE LIVROS.
O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação
formal não impede a remição por leitura e resenha de livros. Inicialmente, consigne-se que
a jurisprudência do STJ tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação
da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in
bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam
expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação
n. 44/2013 do CNJ (AgRg no AREsp 696.637-SP, Quinta Turma, DJe 4/3/2016; HC 326.499-SP,
Sexta Turma, DJe 17/8/2015; e HC 312.486-SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). Ademais, o fato
de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso a atividades laborais e
a educação formal não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade
complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente. Assim, as horas
dedicadas à leitura e resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente
compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo estabelecimento penal,
nos termos do art. 126, § 3º, da LEP, uma vez que a leitura pode ser feita a qualquer momento do
dia e em qualquer local, diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal.
Precedente citado: HC 317.679-SP, Sexta Turma, DJe 2/2/2016.
HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016, DJe 1/8/2016
DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO
DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento,
menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para
a apuração do delito de estupro de vulnerável.
RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
Comentários pelo Prof. Renan Araújo
A consumação do delito de estupro (e, por consequência, do delito de estupro de
vulnerável) é tema controvertido na Doutrina.
Parte da doutrina entende que é possível a caracterização do delito mesmo que não
haja contato físico da vítima com o agressor ou com terceiro, na hipótese, por
exemplo, de o infrator obrigar a vítima a, na sua presença, masturbar-se (ela própria),
para que o infrator, observando a vítima, satisfaça sua lascívia (ou a de outra pessoa)1.
Contudo, há forte entendimento em sentido contrário (necessidade de contato)2.
Jurisprudencialmente prevalecia o entendimento de que é indispensável o contato físico
1
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p.
438
2
Ver, por todos, CEZAR ROBERTO BITENCOURT. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 72
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(ver, por todos: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012).
Em se tratando de estupro de vulnerável o STJ possui entendimento nos dois sentidos.
Vejamos trecho do seguinte julgado:
(...) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável
se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima,
incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo
da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima
durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta
Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação
dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer
ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da
vítima.
Este julgado indica um posicionamento favorável à tese da indispensabilidade do
contato entre vítima e agressor. Em sentido contrário, porém, existem outros tantos
julgados, como este:
2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção
carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (crianças), desclassifica-se a conduta para
contravenção penal, ao fundamento de que as "ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira,
não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave".
(...)
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática
de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
(...)
(REsp 1598077/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Assim, a Quinta Turma apenas adotou, mais uma vez, o entendimento pela
DISPENSABILIDADE do contato físico para a caracterização do crime previsto
no art. 217-A do CP.
Contudo, a questão não parece estar, ainda, completamente pacificada.
Do informativo:
DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO
PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14
anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de
estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a
contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP,
sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título
VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente
com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em
decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada
enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena.
RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
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3 – Direito Processual Penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MODO DE IMPUGNAÇÃO DE MEDIDA
ASSECURATÓRIA PREVISTA NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra
decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei
n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação
direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou
valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).
REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.
Comentários pelo Prof. Renan Araújo
A Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que é aplicável, em relação aos
crimes de Lavagem de Capitais, o mesmo regramento previsto no CPP para a
impugnação das medidas cautelares patrimoniais (sequestro, arresto, etc.).
O CPP prevê, em seu art. 593, II, o cabimento da apelação para a impugnação das das
decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos
em que não caiba interposição de Recurso em Sentido Estrito. Como não cabe RESE
para impugnar as decisões relativas às medidas cautelares patrimoniais, firmou-se o
entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a apelação.
Contudo, especificamente no que tange aos processos relativos aos crimes de Lavagem
de Capitais (Lei 9.613/98), há divergência doutrinária considerável, pois a própria Lei
de Lavagem de Capitais estabelece que a parte prejudicada poderá requerer
diretamente ao Juiz prolator da decisão o levantamento da medida constritiva, nos
termos do seu art. 4º, §§ 2º e 3º.
A Turma, porém, sustentou que o fato de a Lei 9.613/98 facultar ao prejudicado
a postulação diretamente ao Juiz de primeiro grau não impede o manejo do
recurso de apelação.
Do informativo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MODO DE IMPUGNAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA
PREVISTA NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que
tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de
lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor
objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art . 4º, §§ 2º e
3º, da mesma Lei). As dificuldades de enquadramento teórico das medidas cautelares patrimoniais,
como o sequestro e o arresto, no âmbito do processo penal, são afirmadas por doutrina, ao
reconhecer que "o Código de Processo Penal não empregou a palavra seqüestro em seu sentido
estrito e técnico; deu-lhe compreensão demasiadamente grande, fazendo entrar nela não apenas
o que tradicionalmente se costuma denominar seqüestro, mas também outros institutos afins e,
especialmente, o arresto", ressaltando, ainda, que "a confusão não foi apenas terminológic a",
porquanto "misturam-se, por vêzes, no mesmo instituto coisas que são próprias do seqüestro com
outras que são peculiares ao arresto". Quanto aos meios de defesa contra o sequestro ou arresto
de bens, a jurisprudência do STJ (REsp 258.167-MA, Quinta Turma, DJe 10/6/2002; e AgRg no
RMS 45.707-PR, Quinta Turma, DJe 15/5/2015) e do STF (RE 106.738-MT, Primeira Turma, DJ
1º/8/1986) afirma ser o recurso de apelação previsto no art. 593, II, do CPP a via de impugnaç ão
idônea para combater as decisões que impliquem a concessão de cautelar patrimonial no processo
penal. A par disso, convém esclarecer que, a partir da Lei n. 12.683/2012, introduziram- se
alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro, entre as quais, de relevante para a espécie, a
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concernente à previsão de um outro tipo de medida acauteladora, de ordem patrimonial, e que
conta com abrangência e requisitos específicos, prevista no art. 4º, caput, da Lei de Lavagem de
Dinheiro: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios
suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores
do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes."
Destaque-se que, conforme entendimento doutrinário, essa alteração legislativa "parece ampliar o
conceito de sequestro para estendê-lo também a quaisquer valores e/ou direitos, desde que
constituam proveito ou produto do crime [...] E mais ainda. Tanto poderão ser apreendidos os bens
produto do crime antecedente quanto o do delito de lavagem em apuração e/ou processo". Frise-
se, ainda, que há entendimento doutrinário de não ser apenas em relação aos bens que constituam
proveito ou produto da infração que poderão recair as medidas constritivas, visto que se mostrarão
cabíveis, ademais, para a "reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente e
para o pagamento de prestação pecuniária (em caso de condenação), multa e custas processuais".
Nesse contexto, o § 4º do aludido art. 4º dispõe: "Poderão ser decretadas medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente
ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." Além disso,
a previsão dos §§ 2º e 3º do art. 4° da Lei n. 9.613/1998, com a redação que lhes foi dada pela
Lei n. 12.683/2012, introduz questionamentos relevantes, cujo exame revela-se importante para
a espécie: "§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando
comprovada a licitude de sua origem , mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas
e custas decorrentes da infração penal; § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o
comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo,
podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores,
sem prejuízo do disposto no § 1º." Agora, a respeito do modo de se impugnar a decisão que tenha
determinado a constrição de bens no campo particular da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 4°), é
oscilante a doutrina. Essa descontinuidade, divisada na ausência de uniformidade doutrinária sobre
tema sensível, deita suas raízes numa normativa processual penal potencialmente carecedora de
revisão. Não se pode, entretanto, onerar a parte com o descortinamento da medida necessária
para fazer conhecidas as suas alegações. Nessa ordem de ideias, se o CPP estatui, para as
cautelares patrimoniais, como o sequestro e o arresto, mecanismos de impugnação a serem
veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a
jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão
idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de
Dinheiro.
REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016.
4 – Direito Civil
DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS NO CASO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM
FESTA JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA.
É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos
titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais
em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que
o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais,
alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos
e sem a utilização econômica das obras.
REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
Comentários pelo Prof. Paulo H M Sousa
O STJ desde 2011 vinha assentando o entendimento de que há de se verificar no caso
concreto a utilização econômica de obras artísticas para que se possa exigir o
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pagamento de direitos autorais.A Lei de Direitos Autorais – LDA, Lei 9.610/1998, utiliza
um critério objetivo para determinar o pagamento dos direitos autorais de alguém: a
exibição da obra artística.
Assim, se utilizo a trilha sonora de determinado artista em meu estabelecimento
comercial, são devidos os direitos autorais respectivos. Se uso músicas na minha festa
de casamento, da mesma forma. Veja que no primeiro caso temos evidente critério
econômico; no segundo caso, porém, não. A LDA, portanto, dispensa a análise de haver
ou não lucro na execução da obra.
No entanto, seria absurdo que os pais pagassem pela execução de uma música ocorrida
numa festa familiar. Igualmente, excessivo exigir que uma escola recolhesse os valores
relativos a direitos autorais pela execução de uma peça teatral, baseada num livro,
numa apresentação de alunos do Ensino Médio. Há um claro intuito social, no segundo
caso.
Por isso, a Corte entendeu que as músicas executadas numa festa junina escolar, que
não visa fim lucrativo, impede a aplicação da LDA quanto à cobrança de direitos
autorais. Pode-se pensar, em certa medida, numa “função social” dos direitos autorais,
nesse caso, já que as festas escolares têm objetivos, como a própria decisão salientou,
de confraternização, pedagógicos, folclóricos, didáticos, culturais etc.
Do informativo:
DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS NO CASO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTA
JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA.
É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos
titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais
em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que
o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos
e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a
utilização econômica das obras. A Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ao regular o
direito autoral de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela
exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato
gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra
artística, em local de frequência coletiva. No entanto, a própria Lei n. 9.610/1998, em seu art. 46,
VI, admite exceção à regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito
de lucro". Nesse contexto, a regra prevista no art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, por ser
especial, tem prevalência sobre as regras gerais da lei que regula os direitos autorais. Assim, o
caráter pedagógico da atividade - execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina -
ocorrida, sem fins lucrativos, no interior de estabelecimento de ensino, justifica o não cabimento
da cobrança de direitos autorais. Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve
envolver também entretenimento, confraternização e apresentações públicas. Ademais, tratando-
se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a
família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um
desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração
a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais mais
sólidos. De qualquer maneira, é importante ressaltar que cada solução dependerá do caso concreto,
pois as circunstâncias de cada evento, a serem examinadas soberanamente pelo julgador ordinário,
é que irão determinar seu devido enquadramento. Com efeito, embora haja vários precedentes em
contrário, a jurisprudência do STJ já teve ensejo de manifestar-se, em casos assemelhados, no
sentido de que a festa promovida com fins didáticos, pedagógicos ou de integração pelos
estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro, como se dá com as festas juninas, em que se
executam músicas culturais e folclóricas, configura hipótese em que se revela indevida a cobrança
de direitos autorais (REsp 1.320.007-SE, Terceira Turma, DJe 9/9/2013; e REsp 964.404-ES,
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Terceira Turma, DJe 23/5/2011). Destaque-se, por fim, que o entendimento ora sufragado não se
mostra incompatível com o que preconiza ser cabível o pagamento de direitos autorais nos casos
de reprodução musical realizada no âmbito de, por exemplo, quermesse, inclusive paroquial,
casamento, batizado, hotel e hospital. Todavia, em todos esses casos incide a regra geral de
proteção ao direito do autor, situações distintas da hipótese em análise, regrada pela norma
especial do art. 46, VI, da Lei n. 9.610/1998.
REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER
DE ALIMENTAR.
O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever
alimentar aos avós.
REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em
16/6/2016, DJe 2/8/2016.
Comentários pelo Prof. Paulo H M Sousa
A responsabilidade alimentar é, em primeiro lugar, sempre do parente mais próximo.
Como, em geral, é o descendente quem requer alimentos, também geralmente são os
ascendentes diretos os que devem provê-los. Assim, filhos requerem alimentos aos
pais, tradicionalmente. No entanto, por variadas razões, nem sempre os pais podem
fazê-lo, pelo que são chamados os outros ascendentes, os avós. Nascem aí os alimentos
avoengos, os devidos pelos avós.
A responsabilidade avoenga é, segundo a jurisprudência já antiga, subsidiária e
complementar. Ou seja, os pais continuam obrigados, no limite de suas possibilidades,
sendo que os avós contribuirão apenas caso aqueles não possam e em complemento
ao que os pais já prestam. A prestação de alimentos pelos avôs, portanto, não afasta
o dever de alimentar dos pais.
Assim, somente quando esgotadas as possibilidades de cobrança dos alimentos pelos
ascendentes de primeiro grau (pais) é que os ascendentes de segundo grau (os avôs)
serão chamados a prestar. Caso um ou ambos os ascendentes diretos já tenha falecido,
o descendente deve tentar obter os alimentos do espólio, antes de acionar os avós.
Do informativo:
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE
ALIMENTAR.
O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever
alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é
subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se
ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp
1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe
11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando
demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe,
como também pelo espólio do pai falecido.
REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo,
julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.
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5 – Direito Processual Civil
SÚMULA N. 418 (CANCELADA)
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Corte Especial, cancelada em 1º/7/2016, DJe 3/8/2016.
SÚMULA N. 579
Não é necessário ratificaro recurso especial interposto na pendência do julgamento dos
embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Corte Especial, aprovada em 1º/7/2016, DJe 1°/8/2016.
Comentários pelo Prof. Gabriel Borges
Uma vez que os embargos de declaração têm o objetivo esclarecer decisões judiciais
ou eliminar contradição, não podem ser, em hipótese alguma, considerados requisitos
para a interposição de outro recurso.
Ao cancelar essa súmula, o STJ sinalizou que o acesso à justiça deve prevalecer sobre
o formalismo excessivo. Como os embargos declaratórios não modificam o conteúdo,
não haveria justificativa para impedir o processamento normal do recurso (principal).
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil/2015, no §5º do artigo 1024, viabiliza a
tramitação de recursos na instância superior quando ainda não publicado o acórdão ou
a decisão de primeiro grau sobre embargos de declaração, a saber:
Art. 1.024, §5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos
embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE.
A autodeclaração de suspeição realizada por magistrado em virtude de motivo
superveniente não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento
anterior ao fato ensejador da suspeição.
PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado
em 13/4/2016, DJe 9/8/2016.
Comentários pelo Prof. Gabriel Borges
O julgador deve agir de modo imparcial, reconhecendo os direitos e as
responsabilidades, por critérios isonômicos, a cada uma das partes do processo,
independentemente de convicções pessoais. Se entender que por um motivo de foro
íntimo, há a possibilidade de prejudicar o seu julgamento, o juiz pode declarar-se
suspeito, consoante art. 145 do CPC/2015 (citado abaixo).
Quando o motivo de suspeição for reconhecido de modo superveniente a uma ou mais
de uma fase processual, isso não implica que os atos praticados, anteriormente,
tenham de ser revistos, uma vez que a declaração não têm efeitos retroativos.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
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I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou
de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de
declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Do informativo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE.
A autodeclaração de suspeição realizada por magistrado em virtude de motivo superveniente não
importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da
suspeição. Isso porque essa declaração não gera efeitos retroativos. Precedentes citados: AgRg no
AResp 763.510-SP, Segunda Turma, DJe 5/11/2015; RHC 43.787-MG, Quinta Turma, DJe
19/10/2015; RMS 33.456-PE, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; e RHC 19.853-SC, Sexta Turma,
DJe 4/8/2008.
PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete
Magalhães, julgado em 13/4/2016, DJe 9/8/2016.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO MPDFT NO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUBMETIDA À JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
FEDERAL.
É do TRF da 1º Região - e não do TJDFT - a competência para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito
Federal que determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) e de contribuição ao
Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia
de licenças-prêmio.
REsp 1.303.154-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/6/2016, DJe 8/8/2016.
Comentários pelo Prof. Gabriel Borges
Ao analisara ação de indenização movida por um jogador de futebol em face de editora
que teria se utilizado indevidamente de sua imagem em álbum de figurinhas, o STJ
reconheceu que caberia à Justiça do trabalho a competência para o processamento da
referida ação. O elemento central da questão está na existência, ou não, de acordo de
uso de imagem entre o jogador e o clube em que atuava ao tempo da demanda. Não
há como extrair da análise as relações de trabalho firmadas pelo jogador com o clube,
devendo essa relação ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas
nuances
Citados os incisos I e VI do art. 114 da Constituição:
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Do informativo:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL.
É da Justiça do Trabalho - e não da Justiça Comum - a competência para processar e julgar a ação
de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de
imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-
empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso
de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. O ponto fulcral a ser analisado é a
existência ou não de prévio pacto entre a agremiação esportiva e o jogador, envolvendo o direito
do uso de imagem do atleta. Com efeito, como é intuitivo, a pretensão indenizatória deduzida
contra a editora remete obrigatoriamente a subjacentes relações de trabalho do jogador de futebol
com seu ex-empregador, devendo, portanto, ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de
suas nuances, estabelecidos entre o jogador e o clube de futebol denunciado à lide, circunstância
que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114,
I e VI, da CF. Precedente citado: CC 34.504-SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2003.
CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO.
Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco
entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que
este não tenha participado da relação jurídica processual.
REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016.
Comentários pelo Prof. Gabriel Borges
Em interessante julgamentoreconheceu-se a possibilidade de se estenderos efeitos de
uma sentença, relativa ao estado da pessoa, a um terceiro que não tenha participado
da relação processual.
No caso analisado, a sentença que admitiu o vínculo de parentesco entre pai e filho
alcança também o avô, mesmo que o avô sequer tenha participado do processo em
âmbito judicial. Uma vez que se tenha verificado o parentesco entre pai e filho é
essencial que se reconheça o parentesco em relação aos familiares do pai, ou haveria
uma flagrante contradição no reconhecimento da filiação.
O art. 472 do CPC/1973, não mais vigente em nosso ordenamento jurídico, preceituava
que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem
sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiros". Este dispositivo foi substituído
pelo art. 506 do CPC/2015, que não faz menção às ações relativas ao estado da pessoa:
“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros.”
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No caso em discussão, definiu-se, ainda, que o avô não se sujeita à coisa julgada. Esta
só atinge as partes da ação investigatória (pai e filho), mas efetivamente ele suporta
os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação
processual.
Do informativo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO.
Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e
pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado
da relação jurídica processual. Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada
e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não
figuraram como parte na relação jurídica processual. O art. 472 do CPC/1973 preceitua que "A
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em
litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a
terceiros". Como se observa, essa norma estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. Em tais
condições, portanto, a coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo
filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que proposta exclusivamente contra seu filho.
No entanto, são institutos diversos a coisa julgada - que se sujeita aos limites subjetivos
estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 - e os efeitos da sentença (estes definidos por doutrina
como "as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo").
Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos
da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC/1973 destina ao
instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente,
terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes.
Assim, tendo o filho promovido ação de investigação de paternidade contra o pai, na qual se deu
o julgamento de procedência do pedido e o trânsito em julgado, o vínculo parental entre eles é,
por força da coisa julgada que ali se formou, imutável e indiscutível, à luz do art. 467 do CPC/1973.
Nesse contexto, o avô agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de
seu filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua ascendência em relação
ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o neto é filho de seu filho, logo, por força de um vínculo
jurídico lógico e necessário, é seu neto (art. 1.591 do CC). Não está o avô sujeito à coisa julgada,
que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam
da decisão, independentemente de sua participação na relação processual.
REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe
1/8/2016.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAR DEMANDA INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE
FUTEBOL.
É da Justiça do Trabalho - e não da Justiça Comum - a competência para processar e
julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo
suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da
lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa
do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do
contrato de trabalho.
CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
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Comentários pelo Prof. Gabriel Borges
Ao analisara ação de indenização movida por um jogador de futebol em face de editora
que teria se utilizado indevidamente de sua imagem em álbum de figurinhas, o STJ
reconheceu que caberia à Justiça do trabalho a competência para o processamento da
referida ação. O elemento central da questão está na existência, ou não, de acordo de
uso de imagem entre o jogador e o clube em que atuava ao tempo da demanda. Não
há como extrair da análise as relações de trabalho firmadas pelo jogador com o clube,
devendo essa relação ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas
nuances
Citados os incisos I e VI do art. 114 da Constituição:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Do informativo:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL.
É da Justiça do Trabalho - e não da Justiça Comum - a competência para processar e julgar a ação
de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de
imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-
empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso
de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. O ponto fulcral a ser analisado é a
existência ou não de prévio pacto entre a agremiação esportiva e o jogador, envolvendo o direito
do uso de imagem do atleta. Com efeito, como é intuitivo, a pretensão indenizatória deduzida
contra a editora remete obrigatoriamente a subjacentes relações de trabalho do jogador de futebol
com seu ex-empregador, devendo, portanto, ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de
suas nuances, estabelecidos entre o jogador e o clube de futebol denunciado à lide, circunstância
que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114,
I e VI, da CF. Precedente citado: CC 34.504-SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2003.
CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
7 – Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA INSCRIÇÃO DE CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL EM CARTÓRIO.
Na cobrança para o registro de cédula de crédito rural, não se aplica o art. 34 do DL n.
167/1967, e sim lei estadual que, em conformidade com a Lei n. 10.169/2000, fixa
valor dos respectivos emolumentos.
REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel.
para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016, DJe 4/8/2016.
Comentários pelo Prof. Herbert Almeida
A cédula de crédito rural é um título civil utilizado para se obter financiamento rural,
podendo ser emitida pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e
também por pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 167/1967
(DL 167/1967). Com efeito, para possuirefeitos em relação a terceiros, o DL 167/1967
determina que as cédulas de crédito rural sejam inscritas no respectivo cartório de
registro de imóveis.
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Ademais, o próprio DL 167/1967 prevê, em seu art. 34, parágrafo único, valores que o
cartório de registro deverá cobrar pela inscrição da cédula de crédito rural.
Contudo, o art. 236, § 2º, da Constituição Federal dispôs que lei federal deveria
estabelecer normas gerais para a “fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro”. Por conseguinte, a União editou a Lei
nº 10.169/2000, que logo em seu art. 1º remeteu aos estados e ao Distrito Federal a
competência para fixar “o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
respectivos serviços notariais e de registro”.
Dessa forma, o cerne da discussão do REsp 1.142.006-MG tratava sobre qual
legislação deveria ser aplicada: o DL 167/1967 ou a lei estadual ou distrital
referida no art. 1º da Lei 10.169/2000?
Nesse caso, a Primeira Turma considerou que a Lei 10.169/2000 derrogou o art. 34
do DL 167/1967, de tal forma que deverá ser aplicada a regra prevista em lei
estadual ou distrital que fixe os valores dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.
Do informativo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA INSCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL EM CARTÓRIO.
Na cobrança para o registro de cédula de crédito rural, não se aplica o art. 34 do DL n. 167/1967,
e sim lei estadual que, em conformidade com a Lei n. 10.169/2000, fixa valor dos respectivos
emolumentos. A cédula de crédito rural recebe disciplina do DL n. 167/1967, em cujo art. 34 estão
normatizados os valores dos emolumentos cobrados pelo registro da cártula. Em dezembro de
2000 foi editada a Lei n. 10.169, que, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF, estabeleceu "normas
gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro". Nesse contexto, é de relevo decisivo o fato de o referido decreto legislativo ser anterior
à CF/1988 e à Lei n. 10.169/2000, a qual, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF/1988, conferiu
novo regime jurídico ao tema, instituindo novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de
prevalecer, prestigiando a competência dos estados-membros de legislar sobre o assunto, em
homenagem ao princípio federativo. Logo, a Lei n. 10.169/2000 derrogou o art. 34 do DL n.
167/1967, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "a lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª
Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016, DJe
4/8/2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE DE
INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL.
O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe
garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria
de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza
persecutório-penal.
REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016, DJe 9/8/2016.
Comentário pelo Prof. Herbert Almeida
A Constituição Federal outorgou ao Ministério Público a competência para, entre outras
coisas, exercer o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII). Por
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conseguinte, a Lei Complementar nº 75/1993 estabeleceu que, ao exercer o controle
externo da atividade policial, o Ministério Público da União deverá ter acesso a
quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial (art. 9º, II).
Entretanto, a Primeira Turma do STJ considerou que somente cabe ao órgão ministerial
acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela Polícia Federal de natureza
persecutório-penal, ou seja, que guardem relação com a atividade de investigação
criminal.
Com efeito, o Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN, criado por intermédio da Lei
nº 9.883/1999, é composto por vários órgãos, incluindo a Diretoria de Inteligência
Policial do Departamento de Polícia Federal. Nesse caso, o controle externo da atividade
de inteligência compete ao Poder Legislativo, consoante prevê o art. 6º da Lei
9.883/1999.
Portanto, o Ministério Público somente realiza o controle externo da atividade de Polícia
Federal quando esta atua como polícia judiciária. Por outro lado, quando a Polícia
Federal atuar no âmbito do SISBIN, exercendo atividades de inteligência, o controle
externo será de competência do Poder Legislativo.
Daí a conclusão do STJ de que o poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não
lhe confere o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pelo
Departamento de Polícia Federal.
Do informativo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DA
POLÍCIA FEDERAL.
O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o
acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do
Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. De fato, entre
as funções institucionais enumeradas na Carta da República, conferiu-se ao Ministério Público o
controle externo da atividade policial (art. 129, VII). Ao regulamentar esse preceito constitucional,
a LC n. 75/1993 assim dispõe: "Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo
da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: [...] II - ter acesso a
quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial." Por sua vez, a atividade de inteligência
está disciplinada pela Lei n. 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN)
e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Ademais, o § 2º do art. 1º desse diploma
considera serviço de inteligência aquele que "objetiva a obtenção, análise e disseminação de
conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial
influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança
da sociedade e do Estado". Por seu turno, o Decreto n. 4.376/2002, em seu art. 4º, elenca os
órgãos que compõem o SISBIN, destacando-se, entre eles, a Diretoria de Inteligência Policial do
Departamento de Polícia Federal. Nesse contexto, quanto ao controle das atividades de inteligência,
o art. 6º da Lei n. 9.883/1999 dispõe que "O controle e fiscalização externos da atividade de
inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso
Nacional". Assim, se o controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve
circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/1993,
somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela Polícia Federal
de natureza persecutório-penal, ou seja, que guardem relação com a atividade de investigação
criminal. Desse modo, o poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso
irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pelo Departamento de Polícia Federal.
REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016, DJe 9/8/2016.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE BAGAGEM POR MEIO DE ORDEM DE FRETE.
No caso em que, em desembaraço aduaneiro de bagagem, o conhecimento de carga
(bill of lading) não continha o nome do proprietário ou possuidor do bem, a ordem de
frete preenchida à mão serve como prova da propriedade ou da posse da mercadoria.
REsp 1.506.830-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2016, DJe 10/8/2016.
Comentários pelo Prof. Ricardo Vale
A legislação aduaneira estabelece que há 2 (dois) tipos de bagagem de viajantes: a
bagagem acompanhada e a bagagem desacompanhada. O Regulamento Aduaneiro
(Decreto nº 6.759/2009) traz os conceitos de cada uma delas:
Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior,
entende-se por
(…)
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em
que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou
documento equivalente;
Como é possível verificar, a diferença entre os dois tipos de bagagem, é que, na
bagagem desacompanhada, os bens não vêm no mesmo veículo do viajante. Assim,
para amparar a bagagem desacompanhada, é necessário que exista um documento: o
conhecimento de carga.
Segundo o art. 554, do Regulamento Aduaneiro, “o conhecimento de carga original,
ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da
mercadoria”.
Mas aí vem uma pergunta! O que ocorre se uma bagagem desacompanhada chega ao
Brasil amparada em conhecimento de carga que não tem o nome do proprietário
ou possuidor do bem?
Nesse caso, entende o STJ que servirá como prova de posse ou propriedade da
mercadoria a ordem de frete preenchida à mão. A ordem de frete será considerada
como um “documento equivalente” ao conhecimento de carga.
Do informativo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE
BAGAGEM POR MEIO DE ORDEM DE FRETE.
No caso em que, em desembaraço aduaneiro de bagagem, o conhecimento de carga (bill of lading)
não continha o nome do proprietário ou possuidor do bem, a ordem de frete preenchida à mão
serve como prova da propriedade ou da posse da mercadoria. Isso porque o art. 554 do Decreto
n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que "O conhecimento de carga original, ou
documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria". A
equivalência a que se refere o dispositivo legal é circunstancial e sua consideração visa a um
propósito específico, sendo desnecessária, por isso, a identidade entre características formais e/ou
materiais dos documentos, de modo que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é
possível a ordem de frete servir como prova da posse ou propriedade da bagagem.
REsp 1.506.830-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2016, DJe 10/8/2016.
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8 – Direito Tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 que se refira a
período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base
no lucro presumido deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas
pelo regime do lucro presumido.
REsp 1.611.110-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016.
Comentários pelo Prof. Fábio Dutra
Para entender o raciocínio do STJ neste julgado, é importante primeiramente
compreender o que vem a ser crédito de IPI. Esse imposto é não cumulativo, por
imposição constitucional. Isso significa que a legislação tributária prevê a compensação
do IPI devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
A lógica dessa compensação dá-se por meio do mecanismo de créditos e débitos, isto
é, quando a matéria-prima é adquirida pela indústria, escritura-se o crédito de IPI.
Após o processo de industrialização, quando o produto final sai do estabelecimento
industrial, ocorre o fato gerador do IPI, e o estabelecimento escriturará um débito de
IPI, que poderá ser compensado com o crédito outrora escriturado.
Ocorre que a lógica do crédito presumido não é essa. Trata-se de um conceito
autoexplicativo (presumido), já que o crédito não existe pela entrada da matéria-prima
no estabelecimento industrial, mas é escriturado, por permissão da legislação
tributária, como forma de ressarcir o valor pago, a título de PIS/PASEP e COFINS, no
regime cumulativo, sobre os insumos adquiridos no mercado interno e incorporados ao
produto nacional exportado.
Como o crédito de IPI é classificado contabilmente como receita operacional, seu valor
integra a base de cálculo do IRPJ e, consequentemente, da CSLL. Contudo, a essência
do crédito presumido configura, na realidade, mera recuperação de custos.
Assim, caso seja tributado como outra receita qualquer, perde-se a essência do
incentivo fiscal supracitado, razão pela qual a jurisprudência do STJ é favorável à sua
exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro
presumido. Pela análise da ementa deste julgado, fica claro que STJ também fixou que
esta exclusão só é possível se ficar demonstrado que o contribuinte não deduziu o valor
anteriormente.
Do informativo:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 que se refira a período no qual
o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido deve ser
excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro presumido. Na
apuração do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro real, a classificação do "crédito presumido de
IPI" (art. 1º da Lei n. 9.363/1996) como "receita operacional" é suficiente para defini-lo na
composição da base de cálculo desses tributos, já que não há dedução específica. Já no regime de
apuração do lucro presumido, não são tributados os "valores recuperados correspondentes a custos
e despesas" (recomposição de custos) descritos pelo art. 53 da Lei n. 9.430/1996, repetido pelo
art. 521, § 3º, do Decreto n. 3.000/1999 (RIR). Nesse context o, a lei excepciona da tributação
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pelo lucro presumido os "valores recuperados correspondentes a custos e despesas" (recomposição
de custos) quando os custos e despesas se deram em período no qual o contribuinte "tenha se
submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado" porque tais custos
e despesas não puderam à época ser deduzidos da base de cálculo do tributo, já que apurado pelo
lucro presumido ou arbitrado. O "crédito presumido de IPI" previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996
entrou no ordenamento jurídico pátrio como o sucessor do antigo crédito-prêmio do IPI previsto
no art. 1º do DL n. 491/1969. Ambos são benefícios adicionais aos exportadores que consistem
em ressarcir o valor dos demais tributos acumulados na cadeia produtiva através da criação de
créditos de IPI fictícios. Diferem, no entanto, na sua forma de cálculo. Enquanto o antigo crédito-
prêmio era calculado diretamente sobre o valor das exportações/saídas (art. 2º do DL n.
491/1969), o atual crédito presumido é calculado sobre o valor das aquisições de insumos que
integram o produto exportado/entradas (art. 2º da Lei n. 9.363/1996). Ora, examinando a
tributação do antigo crédito prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL n. 491/1969, a Secretaria da
Receita Federal emitiu o Parecer Normativo CST n. 71, de 10/2/1972 (DOU 22/3/1972), que assim
dispôs, verbo ad verbum: "analisando-se a sistemática e a natureza desses incentivos, ver-se-á,
preliminarmente, que eles são atribuídos em forma de crédito tributário sobre o valor das
exportações e pela manutenção do crédito do imposto incidente sobre as matérias primas e outros
produtos adquiridos para emprego na industrialização das mercadorias exportadas; na área
federal, tais créditos são vinculados ao IPI e, na esfera estadual, ao ICM. São utilizados: a) para
deduzir do imposto devido pelas operações no mercado interno; b) na transferência para
estabelecimentos da mesma firma ou interdependentes; c) na transferência para estabelecimentos
de terceiros, em pagamento de insumos adquiridos e, finalmente, d) pelo ressarcimento em
espécie. [...] Ora, quaisquer das modalidades mencionadas nas alíneas 'a' e 'c' do item precedente
implicarão, necessariamente, na diminuição do custo de produção e, com isso, funcionarão como
devoluções de custos, item contemplado no art. 157 do RIR". Chama a atenção o trecho do parecer
que classificou o referido crédito fictício como "devolução de custos" para efeito do IRPJ. Ubi eadem
ratio, ibi eadem legis dispositio. Com efeito, as formas de aproveitamento do crédito presumido do
IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 não diferem essencialmente daquelas previstas para o
crédito prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL n. 491/1969. Da letra dos arts. 2º, § 3º, e 4º da
Lei n. 9.363/1996 se colhe que estão aí presentes as modalidades "a", "b" e "d" de uso dos créditos,
faltando apenas a modalidade "c" (transferência de crédito a terceiros). Isso significa que ao crédito
presumido do IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 se aplica a lógica do referido Parecer
Normativo CST n. 71, de modo a possibilitar sua classificação como "devolução de custos" para
efeito do IRPJ. Não se pode olvidar que o incentivo se refere a um custo específico, qual seja:
aquele decorrente do ônus tributário suportado no merc ado interno em razão dos tributos
acumulados na cadeia produtiva, especificamente as contribuições ao PIS e COFINS, como
esclarece a própria letra do art. 1º da Lei n. 9.363/1996. Sendo assim, se a própria lei define o
que está sendo ressarcido, se a própria lei define que houve um custo específico suportado pela
pessoa jurídica e que é esse custo que está sendo amenizado, não há como fugir à classificação
contábil do aludido crédito presumido de IPI como "valores recuperados correspondentes a custos
e despesas" (recomposição de custos).
REsp 1.611.110-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2016, DJe
12/8/2016.
9 – Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA E DIVULGAÇÃO DO NOME
DO RÉU E DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME EM SÍTIO ELETRÔNICO DE TRIBUNAL.
No caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da qualidade
da vítima (criança ou adolescente), o nome completo do acusado e a tipificação legal
do delito podem constar entre os dados básicos do processo disponibilizados para
consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal, ainda que os crimes apurados se
relacionem com pornografia infantil.
RMS 49.920-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
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Comentários pelo Prof. Ricardo Vale
No caso concreto, o réu foi denunciado por supostamente terpraticado o crime previsto
no art. 241, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
O processo tramitou em segredo de justiça. Porém, ficaram expostos no sítio eletrônico
do Tribunal alguns dados: nome completo do acusado e a tipificação do delito.
O réu impetrou mandado de segurança objetivando que os autos do processo ficassem
em sigilo absoluto. Alegava o réu que os dados expostos no sítio eletrônico do Tribunal
já eram suficientes para violar o seu direito à intimidade, uma vez que o delito a ele
imputado (relacionado à pornografia infantil) causa repulsa à sociedade.
O TRF 3a Região denegou a segurança pleiteada. A Defensoria Pública da União (DPU)
ajuizou recurso ordinário perante o STJ, pleiteando que os dados acima mencionados
sejam retirados do sítio eletrônico do Tribunal.
Ao apreciar o caso, o STJ deixou claro que a publicidade é a regra dos atos
processuais, conforme art. 5º, XXXIII, CF/88:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
O sigilo dos atos processuais é a exceção, sendo cabível apenas quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, CF/88). Segundo o STJ, “a
mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só,
fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os dados
básicos de um processo penal”.
Caso fosse decretado o sigilo absoluto, isso daria ensejo à extensão de tal sigilo a
toda e qualquer tipificação de delito. Como consequência, haveria priorização do
direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos
processuais.
Dessa forma, o STJ manteve a decisão do TRF 3a Região, firmando a tese de que “no
caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da qualidade da
vítima (criança ou adolescente), o nome completo do acusado e a tipificação legal
do delito podem constar entre os dados básicos do processo disponibilizados
para consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal, ainda que os crimes apurados se
relacionem com pornografia infantil”.
Pode-se, dizer, portanto, que, no conflito entre direitos fundamentais, há uma
prevalência da publicidade dos atos processuais. O direito à intimidade não fica
totalmente prejudicado, pois apenas os dados básicos do processo (nome completo do
acusado e tipificação legal do delito) é que ficarão disponíveis no sítio eletrônico do
Tribunal.
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Do informativo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA E DIVULGAÇÃO DO NOME DO RÉU E
DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME EM SÍTIO ELETRÔNICO DE TRIBUNAL.
No caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da qualidade da vítima
(criança ou adolescente), o nome completo do acusado e a tipificação legal do delito podem constar
entre os dados básicos do processo disponibilizados para consulta livre no sítio eletrônico do
Tribunal, ainda que os crimes apurados se relacionem com pornografia infantil. A CF, em seu art.
5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção,
visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é sec undada
pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando
presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público a
determinar. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma do STJ, examinando o direito ao esquecimento
(REsp 1.334.097-RJ, DJe 10/9/2013), reconheceu ser "evidente o legítimo interesse público em
que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal". Ademais, os arts. 1º e 2º da
Resolução n. 121/2010 do CNJ, que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de
disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de divulgação de dados
processuais em caso de sigilo ou segredo de justiça, não têm o condão de se sobrepor ao princípio
constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV, da CF), tampouco podem prescindir
da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Assim sendo,
eventual decretação de uma exceção que justificaria a imposição de sigilo absoluto aos dados
básicos de um processo judicial não constitui direito subjetivo da parte envolvida em processo que
tramita sob segredo de justiça, demandando, ao contrário, uma avaliação particular que delimite
o grau de sigilo aconselhável em cada caso concreto, avaliação essa devidamente fundamentada
em decisão judicial. Nesse sentido, a mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não
constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os
dados básicos de um processo penal, sob pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e
qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu
em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais.
RMS 49.920-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2016, DJe
10/8/2016.
10 – Direito da Criança e do Adolescente
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO
PRÉ-PROCESSUAL.
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-
processual (art. 126, caput , do ECA) cumulada com medida socioeducativa não
privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo
a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.
Comentários pelo Prof. Ricardo Torques
A remissão pré-processual é prerrogativa do Ministério Público, competindo
ao Juiz da Infância e Juventude homologá-la ou não, sem possibilidade de
modificar a remissão concedida.
A remissão é uma forma de perdão/redução da penalidade decorrente da prática
de ato infracional, a ser concedida por iniciativa do Ministério Público, quando
ocorrer na fase pré-processual.
Assim, a remissão pode ocorrer em dois momentos: antes de iniciado o processo
(remissão ministerial) ou no curso do processo (remissão judicial).
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Na remissão judicial, o Juiz da Infância e Juventude poderá propô-la em audiência,
contando com a concordância do adolescente, país ou responsável e do Ministério
Público. Nesse caso, dá-se a remissão com suspensão do processo, até cumprimento
ou extinção da medida socioeducativa aplicada.
Na remissão pré-processual (ou ministerial) – que é a tratada no julgado -, será
ofertada exclusivamente pelo Ministério Público, como forma de exclusão do
processo, e dependerá de homologação do Juiz da Infância e Juventude.
Assim, conforme prevê a doutrina caso o magistrado não concorde (parcial ou
totalmente) com a remissão ofertada pelo membro do Ministério Público, deverá seguir
o art. 181, §2º, do ECA.
Veja:
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça,
mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do
Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então
estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Desse modo, o magistrado não poderá, diante de uma remissão com previsão de
medida socioeducativa ofertada pelo Ministério Público, homologar apenas a remissão,
desconsiderando a medida socioeducativa.
Caso não concorde, deve o magistrado da infância e juventude remeter os Autos ao
Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 181, §2º, do ECA.
Para fins de prova...
E como a questão pode ser abordada em provas?
Podemos ter a seguinte assertiva/alternativa em prova:
REMISSÃO
pré-processual
(ministerial)
ofertada pelo Ministério Público
com exclusão do processo
o Juiz deve homologar (caso não
concorde – total ou parcialmente – deve
remeter ao Procurador-Geral de Justiça)
processual
(judicial)
ofertada pelo Juiz da Infância e
Juventude
exige concordância do adolescente, país
ou responsável e Ministério Público
com suspensão do processo
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INFORMATIVO STJ 587
Se o Juiz da Infância e Juventude não concordar com a aplicação medida
socioeducativa na remissão pré-processual não poderá homologar apenas a
remissão, desconsiderando a medida ofertada, uma vez que a remissão pré-
processual é concedida pelo órgão Ministerial. Caso não concorde o
magistrado deverá remeter os Autos para o Procurador-Geral de Justiça, na
forma do art. 181, §2, do ECA.
Do informativo:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR
MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126,
caput , do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz,
discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e
homologar apenas a remissão. Dispõe o art. 126, caput, da Lei n. 8.069/1990 (ECA) que, antes de
iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendente às circunstâncias e às
consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior
ou menor participação no ato infracional. Essa remissão pré-processual é, portanto, atribuição
legítima do MP, como titular da representação por ato infracional e diverge daquela prevista no art.
126, parágrafo único, do ECA, dispositivo legal que prevê a concessão da remissão pelo juiz, depois
de iniciado o procedimento, como forma de suspensão ou de extinção do processo. Ora, o juiz, que
não é parte do acordo, não pode oferecer ou alterar a remissão pré-processual, tendo em vista que
é prerrogativa do MP, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a
remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do
art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo STF (RE 248.018, Segunda Turma, DJe
19/6/2008), pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não
pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes,
possuindo apenas caráter pedagógico. A medida aplicada por força da remissão pré-processual
pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido do adolescente, do seu representante legal
ou do MP, mas, discordando o juiz dos termos da remissão submetida meramente à homologação,
não pode modificar suas condições para decotar condição proposta sem seguir o rito do art. 181,
§ 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos
ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação,
designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou
a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar". As medidas
socioeducativas em meio aberto, portanto, são passíveis de ser impostas ao adolescente em
remissão pré-processual e não pode a autoridade judiciária, no ato da homologação, deixar de
seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA e excluí-las do acordo por não concordar integralmente com
a proposta do MP. Havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito
do art. 181, § 2° do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por
ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do
processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA.
REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.
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Informativo STJ 587 - Comentado

  • 1. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 INFORMATIVO STJ 587 Destaques comentados pelos Professores Estratégia Sumário Sumário ...................................................................................................... 1 1 - Direito Empresarial ................................................................................... 1 2 – Direito Penal ........................................................................................... 3 3 – Direito Processual Penal ............................................................................ 7 4 – Direito Civil............................................................................................. 8 5 – Direito Processual Civil............................................................................ 11 7 – Direito Administrativo ............................................................................. 15 8 – Direito Tributário ................................................................................... 19 9 – Direito Constitucional.............................................................................. 20 10 – Direito da Criança e do Adolescente......................................................... 22 1 - Direito Empresarial DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 10/8/2016. Comentários pela Prof. Estefânia Rossignoli Trata-se de julgamento de um recurso repetitivo cuja intenção era uniformizar o entendimento a respeito dos encargos de mora na cobrança de cheques e o Tribunal Superior tratou de dividir a forma de incidência dos encargos. Primeiro foi feita a análise da cobrança de juros, concluindo-se pela sua incidência desde o dia em que a cártula for apresentada ao banco sacado para pagamento, sem que esse tenha sido efetivado pela instituição bancária. O STJ fez a devida separação entre direito processual e direito material, e coadunou o art. 240 do normativo processual com os artigos 397 do Código Civil e 52, II da Lei 7357/85. A lei processual estipula a cobrança de juros a partir da citação válida, mas faz a ressalva da mora ex ré, que independe de qualquer ato do credor. No caso do cheque, sua lei especial determina a cobrança de juros desde a apresentação do título ao banco sacado.
  • 2. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Em seguida o julgado tratou da incidência da correção monetária e neste caso entendeu que ela deve ser aplicada desde a emissão do cheque. O STJ, mesmo conhecendo a prática do cheque “pré-datado” já que a menciona na Súmula 370, entendeu que no caso da cobrança de correção monetária deve ser seguida a letra da lei e então, o cheque já se considera vencido desde sua emissão. Para tanto se valeu dos artigos 32, 33 e 52, IV da Lei n. 7.357/1985. Com esse entendimento passaremos a ter a seguinte situação: um cheque cuja data de emissão (e essa é a que consta da linha “oficial” do cheque) seja 10 de janeiro de 2016 e que tinha uma anotação de “bom para” 10 de junho 2016. Se for apresentado para compensação em 10 de junho e não tiver provisão de fundos, quando da cobrança, o credor irá incidir correção monetária desde 10/01/2016 e juros a partir de 10/06/2016. De acordo com o entendimento do STJ, na cobrança de cheque, incidirão juros desde a apresentação do título ao banco sacado e correção monetária desde a data de emissão. Do informativo: DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria em debate não é de direito processual, tendo e m vista que demanda tão somente a correta interpretação de normas de direito privado. Como cediço, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do CC/1916, reproduzido no CC atual, no caput do art. 397, de modo que, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão disso é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento. Nesse contexto, fica límpido que o art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do novo CPC), assim como o art. 405 do CC ("Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), deve ser interpretado de maneira que a citação implique caracterização de mora apenas se esta já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Na hipótese, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece sua incidência a partir da data da primeira apresentação do título (art. 52, II). Quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária para cobrança de valor representado em cheque, convém pontuar que, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. Verifica-se, assim, que o cheque tem vencimento a contar da data de sua emissão. Além disso, a quitação, em se tratando de dívidas consubstanciadas em título de crédito, consiste na devolução da cártula. Dessarte, o art. 33 da Lei n. 7.357/1985 estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, e o art. 34 do mesmo diploma esclarece que a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação. Nessa ordem de ideias, o art. 52, I e IV, da Lei n. 7.357/1985 não deixa dúvidas acerca de que é apenas se, para satisfação do crédito, o credor tiver de se valer de ação - isto é, se não houver quitação da obrigação pela instituição financeira sacada – será possível ao portador exigir do demandado a importância do cheque não pago com a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda até o pagamento; fazendo, ademais, uma clara diferenciação das
  • 3. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 datas de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme se depreende do cotejo entre seus incisos, in verbis: "Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes." Dessa forma, tem-se que a única interpretação harmoniosa com o art. 32 da Lei do Cheque, que se pode fazer do art. 52 do mesmo diploma, é a de que o dispositivo estabelece que o termo inicial para correção monetária é a data de emissão constante no campo próprio da cártula. Precedentes citados: AgRg no AREsp 713.288-MS, Quarta Turma, DJe 13/8/2015; AgRg no AREsp 676.533-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.378.492-MS, Terceira Turma, DJe 28/5/2015; EDcl no AREsp 541.688-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; REsp 365.061/MG, Terceira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no REsp 1.197.643-SP, Quarta Turma, DJe 1°/7/2011; AgRg no Ag 666.617-RS, Terceira Turma, DJ 19/3/2007; REsp 49.716-SC, Terceira Turma, DJ 31/10/1994; REsp 146.863-SP, Quarta Turma, DJ 16/3/1998; REsp 55.932-MG, Terceira Turma, DJ 6/3/1995; REsp 217.437-SP, Quarta Turma, DJ 13/9/1999; REsp 37.064-RJ, Terceira Turma, DJ 14/3/1994; e AgRg no REsp 1.330.923-MS, Quarta Turma, DJe 1°/10/2013. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 10/8/2016. 2 – Direito Penal DIREITO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O FALSO PODE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 933. Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016. Comentários pelo Prof. Renan Araújo O princípio da consunção é um dos mecanismos mais utilizados em Direito Penal com vistas à racionalização da aplicação da pena. Tal princípio sustenta que, em havendo concurso de dois ou mais crimes, aquele considerado como crime-fim (caso haja) ira absorver os demais, que são considerados como meras etapas preparatórias para aquele. EXEMPLO: José pretende matar Maria. Para tanto, inicia uma série de agressões físicas, causando-lhe lesões corporais e, ao final, a morte. Neste caso, se não houvesse aplicação do princípio da consunção, José deveria responder por homicídio doloso e também por lesões corporais, o que é inadmissível. Assim, José responde apenas pelo crime de homicídio doloso, por ser o crime-fim, ficando as lesões corporais absorvidas pelo crime-fim. No caso do crime de falso (tanto pode ser falsidade material quanto falsidade ideológica) há entendimento consolidado, inclusive sumulado pelo STJ (súmula 17 do STJ), no sentido de que é absorvido pelo delito estelionato, quando este é o crime-fim e a potencialidade lesiva do falso se esgota no estelionato. Resumidamente: se o falso tem por única e exclusiva finalidade a realização do estelionato e, uma vez realizado tal delito, o documento falso não terá mais qualquer potencialidade lesiva (para fins penais), o agente responde apenas pelo estelionato, ficando o falso absorvido (pois é crime-meio). O que o STJ fez no julgado supramencionado foi aplicar ao descaminho a mesma lógica já utilizada de estelionato, ou seja, o cabimento do princípio da consunção quando tais crimes forem praticados por meio do uso de documento falso. Assim, caso o
  • 4. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 descaminho seja praticado mediante utilização de documento falso, o agente responderá apenas pelo crime de descaminho (crime-fim), ficando o falso (crime-meio) absorvido por este, desde que não permaneça qualquer potencialidade lesiva (desde que o falso não possa mais ser utilizado para a prática de outros delitos). Esta tese já havia sido adotada em outros julgamentos (Ver, por todos, STJ: AgRg no REsp 1.274.707-PR e REsp 1.425.746-PA). Do informativo: DIREITO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O FALSO PODE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 933. Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Conforme entendimento doutrinário, na aplicação do critério da consunção, verifica-se que "o conteúdo de injusto principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (e não necessário) de realização do tipo consumidor". Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido de não ser obstáculo para a aplicação da consunção a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pela de menor gravidade (REsp 1.294.411-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). O STJ, inclusive, já adotou, em casos análogos, orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera etapa preparatória ou executória do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp 1.274.707-PR, Quinta Turma, DJe 13/10/2015; e REsp 1.425.746-PA, Sexta Turma, DJe 20/6/2014). No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Súmula n. 17 do STJ, segundo a qual "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 15/8/2016. DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA E RESENHA DE LIVROS. O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016, DJe 1/8/2016. Comentários pelo Prof. Renan Araújo A LEP estabelece a possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho ou pelo estudo, nos termos do seu art. 126. A remição de parte da pena pelo estudo, nos termos da LEP, pode se dar pela frequência a cursos de ensino regular ou profissionalizante, mas não prevê expressamente a possibilidade de remição de parte do tempo de pena a cumprir em razão da leitura ou resenha de livros. Contudo, o CNJ (Recomendação n. 44/2013 do CNJ) recomendo aos Juízos da Execução Penal a adoção do entendimento pelo cabimento da remição nestes casos, eis que a finalidade principal da pena seria a ressocialização do condenado, cabendo ao Estado estimular, sempre que possível, as práticas capazes de contribuir para tal objetivo. Contudo, o Juízo da Execução Penal havia negado ao condenado o direito de remir a pena por meio da leitura e resenha de livros, ao fundamento de que o estabelecimento penal assegurava acesso a atividades laborais e a educação formal. A Quinta Turma sustentou, porém, que tal fato é irrelevante, pois é possível que o condenado pratique ambas as atividades e consiga remir o tempo restante de pena em razão de ambas,
  • 5. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 desde que haja compatibilidade de horários entre elas, nos termos do art. 126, §3º da LEP. Assim, a Quinta Turma decidiu que o fato de o estabelecimento penal assegurar ao condenado o acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição da pena por meio da leitura e resenha de livros, desde que ambas as atividades possam ser realizadas de forma harmoniosa, com compatibilidade de horários. Do informativo: DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA E RESENHA DE LIVROS. O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros. Inicialmente, consigne-se que a jurisprudência do STJ tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (AgRg no AREsp 696.637-SP, Quinta Turma, DJe 4/3/2016; HC 326.499-SP, Sexta Turma, DJe 17/8/2015; e HC 312.486-SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). Ademais, o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente. Assim, as horas dedicadas à leitura e resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo estabelecimento penal, nos termos do art. 126, § 3º, da LEP, uma vez que a leitura pode ser feita a qualquer momento do dia e em qualquer local, diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal. Precedente citado: HC 317.679-SP, Sexta Turma, DJe 2/2/2016. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016, DJe 1/8/2016 DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. Comentários pelo Prof. Renan Araújo A consumação do delito de estupro (e, por consequência, do delito de estupro de vulnerável) é tema controvertido na Doutrina. Parte da doutrina entende que é possível a caracterização do delito mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor ou com terceiro, na hipótese, por exemplo, de o infrator obrigar a vítima a, na sua presença, masturbar-se (ela própria), para que o infrator, observando a vítima, satisfaça sua lascívia (ou a de outra pessoa)1. Contudo, há forte entendimento em sentido contrário (necessidade de contato)2. Jurisprudencialmente prevalecia o entendimento de que é indispensável o contato físico 1 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 438 2 Ver, por todos, CEZAR ROBERTO BITENCOURT. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 72
  • 6. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 (ver, por todos: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012). Em se tratando de estupro de vulnerável o STJ possui entendimento nos dois sentidos. Vejamos trecho do seguinte julgado: (...) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. Este julgado indica um posicionamento favorável à tese da indispensabilidade do contato entre vítima e agressor. Em sentido contrário, porém, existem outros tantos julgados, como este: 2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (crianças), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que as "ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave". (...) 4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. (...) (REsp 1598077/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Assim, a Quinta Turma apenas adotou, mais uma vez, o entendimento pela DISPENSABILIDADE do contato físico para a caracterização do crime previsto no art. 217-A do CP. Contudo, a questão não parece estar, ainda, completamente pacificada. Do informativo: DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
  • 7. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 3 – Direito Processual Penal DIREITO PROCESSUAL PENAL. MODO DE IMPUGNAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016. Comentários pelo Prof. Renan Araújo A Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que é aplicável, em relação aos crimes de Lavagem de Capitais, o mesmo regramento previsto no CPP para a impugnação das medidas cautelares patrimoniais (sequestro, arresto, etc.). O CPP prevê, em seu art. 593, II, o cabimento da apelação para a impugnação das das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos em que não caiba interposição de Recurso em Sentido Estrito. Como não cabe RESE para impugnar as decisões relativas às medidas cautelares patrimoniais, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a apelação. Contudo, especificamente no que tange aos processos relativos aos crimes de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98), há divergência doutrinária considerável, pois a própria Lei de Lavagem de Capitais estabelece que a parte prejudicada poderá requerer diretamente ao Juiz prolator da decisão o levantamento da medida constritiva, nos termos do seu art. 4º, §§ 2º e 3º. A Turma, porém, sustentou que o fato de a Lei 9.613/98 facultar ao prejudicado a postulação diretamente ao Juiz de primeiro grau não impede o manejo do recurso de apelação. Do informativo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MODO DE IMPUGNAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art . 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). As dificuldades de enquadramento teórico das medidas cautelares patrimoniais, como o sequestro e o arresto, no âmbito do processo penal, são afirmadas por doutrina, ao reconhecer que "o Código de Processo Penal não empregou a palavra seqüestro em seu sentido estrito e técnico; deu-lhe compreensão demasiadamente grande, fazendo entrar nela não apenas o que tradicionalmente se costuma denominar seqüestro, mas também outros institutos afins e, especialmente, o arresto", ressaltando, ainda, que "a confusão não foi apenas terminológic a", porquanto "misturam-se, por vêzes, no mesmo instituto coisas que são próprias do seqüestro com outras que são peculiares ao arresto". Quanto aos meios de defesa contra o sequestro ou arresto de bens, a jurisprudência do STJ (REsp 258.167-MA, Quinta Turma, DJe 10/6/2002; e AgRg no RMS 45.707-PR, Quinta Turma, DJe 15/5/2015) e do STF (RE 106.738-MT, Primeira Turma, DJ 1º/8/1986) afirma ser o recurso de apelação previsto no art. 593, II, do CPP a via de impugnaç ão idônea para combater as decisões que impliquem a concessão de cautelar patrimonial no processo penal. A par disso, convém esclarecer que, a partir da Lei n. 12.683/2012, introduziram- se alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro, entre as quais, de relevante para a espécie, a
  • 8. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 concernente à previsão de um outro tipo de medida acauteladora, de ordem patrimonial, e que conta com abrangência e requisitos específicos, prevista no art. 4º, caput, da Lei de Lavagem de Dinheiro: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes." Destaque-se que, conforme entendimento doutrinário, essa alteração legislativa "parece ampliar o conceito de sequestro para estendê-lo também a quaisquer valores e/ou direitos, desde que constituam proveito ou produto do crime [...] E mais ainda. Tanto poderão ser apreendidos os bens produto do crime antecedente quanto o do delito de lavagem em apuração e/ou processo". Frise- se, ainda, que há entendimento doutrinário de não ser apenas em relação aos bens que constituam proveito ou produto da infração que poderão recair as medidas constritivas, visto que se mostrarão cabíveis, ademais, para a "reparação do dano causado pelo crime de lavagem e seu antecedente e para o pagamento de prestação pecuniária (em caso de condenação), multa e custas processuais". Nesse contexto, o § 4º do aludido art. 4º dispõe: "Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." Além disso, a previsão dos §§ 2º e 3º do art. 4° da Lei n. 9.613/1998, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 12.683/2012, introduz questionamentos relevantes, cujo exame revela-se importante para a espécie: "§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem , mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º." Agora, a respeito do modo de se impugnar a decisão que tenha determinado a constrição de bens no campo particular da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 4°), é oscilante a doutrina. Essa descontinuidade, divisada na ausência de uniformidade doutrinária sobre tema sensível, deita suas raízes numa normativa processual penal potencialmente carecedora de revisão. Não se pode, entretanto, onerar a parte com o descortinamento da medida necessária para fazer conhecidas as suas alegações. Nessa ordem de ideias, se o CPP estatui, para as cautelares patrimoniais, como o sequestro e o arresto, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016. 4 – Direito Civil DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS NO CASO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTA JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA. É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização econômica das obras. REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016. Comentários pelo Prof. Paulo H M Sousa O STJ desde 2011 vinha assentando o entendimento de que há de se verificar no caso concreto a utilização econômica de obras artísticas para que se possa exigir o
  • 9. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 pagamento de direitos autorais.A Lei de Direitos Autorais – LDA, Lei 9.610/1998, utiliza um critério objetivo para determinar o pagamento dos direitos autorais de alguém: a exibição da obra artística. Assim, se utilizo a trilha sonora de determinado artista em meu estabelecimento comercial, são devidos os direitos autorais respectivos. Se uso músicas na minha festa de casamento, da mesma forma. Veja que no primeiro caso temos evidente critério econômico; no segundo caso, porém, não. A LDA, portanto, dispensa a análise de haver ou não lucro na execução da obra. No entanto, seria absurdo que os pais pagassem pela execução de uma música ocorrida numa festa familiar. Igualmente, excessivo exigir que uma escola recolhesse os valores relativos a direitos autorais pela execução de uma peça teatral, baseada num livro, numa apresentação de alunos do Ensino Médio. Há um claro intuito social, no segundo caso. Por isso, a Corte entendeu que as músicas executadas numa festa junina escolar, que não visa fim lucrativo, impede a aplicação da LDA quanto à cobrança de direitos autorais. Pode-se pensar, em certa medida, numa “função social” dos direitos autorais, nesse caso, já que as festas escolares têm objetivos, como a própria decisão salientou, de confraternização, pedagógicos, folclóricos, didáticos, culturais etc. Do informativo: DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS NO CASO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM FESTA JUNINA PROMOVIDA POR ESCOLA. É indevida a cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais ou de seus substitutos, de músicas folclóricas e culturais em festa junina realizada no interior de estabelecimento de ensino, na hipótese em que o evento tenha sido organizado como parte de projeto pedagógico, reunindo pais, alunos e professores, com vistas à integração escola-família, sem venda de ingressos e sem a utilização econômica das obras. A Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ao regular o direito autoral de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. No entanto, a própria Lei n. 9.610/1998, em seu art. 46, VI, admite exceção à regra, quando estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro". Nesse contexto, a regra prevista no art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, por ser especial, tem prevalência sobre as regras gerais da lei que regula os direitos autorais. Assim, o caráter pedagógico da atividade - execução de músicas culturais e folclóricas em festa junina - ocorrida, sem fins lucrativos, no interior de estabelecimento de ensino, justifica o não cabimento da cobrança de direitos autorais. Saliente-se que o método pedagógico não só pode como deve envolver também entretenimento, confraternização e apresentações públicas. Ademais, tratando- se de festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores sociais e culturais mais sólidos. De qualquer maneira, é importante ressaltar que cada solução dependerá do caso concreto, pois as circunstâncias de cada evento, a serem examinadas soberanamente pelo julgador ordinário, é que irão determinar seu devido enquadramento. Com efeito, embora haja vários precedentes em contrário, a jurisprudência do STJ já teve ensejo de manifestar-se, em casos assemelhados, no sentido de que a festa promovida com fins didáticos, pedagógicos ou de integração pelos estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro, como se dá com as festas juninas, em que se executam músicas culturais e folclóricas, configura hipótese em que se revela indevida a cobrança de direitos autorais (REsp 1.320.007-SE, Terceira Turma, DJe 9/9/2013; e REsp 964.404-ES,
  • 10. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Terceira Turma, DJe 23/5/2011). Destaque-se, por fim, que o entendimento ora sufragado não se mostra incompatível com o que preconiza ser cabível o pagamento de direitos autorais nos casos de reprodução musical realizada no âmbito de, por exemplo, quermesse, inclusive paroquial, casamento, batizado, hotel e hospital. Todavia, em todos esses casos incide a regra geral de proteção ao direito do autor, situações distintas da hipótese em análise, regrada pela norma especial do art. 46, VI, da Lei n. 9.610/1998. REsp 1.575.225-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016. DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR. O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016. Comentários pelo Prof. Paulo H M Sousa A responsabilidade alimentar é, em primeiro lugar, sempre do parente mais próximo. Como, em geral, é o descendente quem requer alimentos, também geralmente são os ascendentes diretos os que devem provê-los. Assim, filhos requerem alimentos aos pais, tradicionalmente. No entanto, por variadas razões, nem sempre os pais podem fazê-lo, pelo que são chamados os outros ascendentes, os avós. Nascem aí os alimentos avoengos, os devidos pelos avós. A responsabilidade avoenga é, segundo a jurisprudência já antiga, subsidiária e complementar. Ou seja, os pais continuam obrigados, no limite de suas possibilidades, sendo que os avós contribuirão apenas caso aqueles não possam e em complemento ao que os pais já prestam. A prestação de alimentos pelos avôs, portanto, não afasta o dever de alimentar dos pais. Assim, somente quando esgotadas as possibilidades de cobrança dos alimentos pelos ascendentes de primeiro grau (pais) é que os ascendentes de segundo grau (os avôs) serão chamados a prestar. Caso um ou ambos os ascendentes diretos já tenha falecido, o descendente deve tentar obter os alimentos do espólio, antes de acionar os avós. Do informativo: DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR. O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.
  • 11. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 5 – Direito Processual Civil SÚMULA N. 418 (CANCELADA) É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Corte Especial, cancelada em 1º/7/2016, DJe 3/8/2016. SÚMULA N. 579 Não é necessário ratificaro recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Corte Especial, aprovada em 1º/7/2016, DJe 1°/8/2016. Comentários pelo Prof. Gabriel Borges Uma vez que os embargos de declaração têm o objetivo esclarecer decisões judiciais ou eliminar contradição, não podem ser, em hipótese alguma, considerados requisitos para a interposição de outro recurso. Ao cancelar essa súmula, o STJ sinalizou que o acesso à justiça deve prevalecer sobre o formalismo excessivo. Como os embargos declaratórios não modificam o conteúdo, não haveria justificativa para impedir o processamento normal do recurso (principal). No mesmo sentido, o Código de Processo Civil/2015, no §5º do artigo 1024, viabiliza a tramitação de recursos na instância superior quando ainda não publicado o acórdão ou a decisão de primeiro grau sobre embargos de declaração, a saber: Art. 1.024, §5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. A autodeclaração de suspeição realizada por magistrado em virtude de motivo superveniente não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016, DJe 9/8/2016. Comentários pelo Prof. Gabriel Borges O julgador deve agir de modo imparcial, reconhecendo os direitos e as responsabilidades, por critérios isonômicos, a cada uma das partes do processo, independentemente de convicções pessoais. Se entender que por um motivo de foro íntimo, há a possibilidade de prejudicar o seu julgamento, o juiz pode declarar-se suspeito, consoante art. 145 do CPC/2015 (citado abaixo). Quando o motivo de suspeição for reconhecido de modo superveniente a uma ou mais de uma fase processual, isso não implica que os atos praticados, anteriormente, tenham de ser revistos, uma vez que a declaração não têm efeitos retroativos. Art. 145. Há suspeição do juiz:
  • 12. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Do informativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. A autodeclaração de suspeição realizada por magistrado em virtude de motivo superveniente não importa em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. Isso porque essa declaração não gera efeitos retroativos. Precedentes citados: AgRg no AResp 763.510-SP, Segunda Turma, DJe 5/11/2015; RHC 43.787-MG, Quinta Turma, DJe 19/10/2015; RMS 33.456-PE, Segunda Turma, DJe 16/5/2011; e RHC 19.853-SC, Sexta Turma, DJe 4/8/2008. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016, DJe 9/8/2016. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO MPDFT NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUBMETIDA À JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAL. É do TRF da 1º Região - e não do TJDFT - a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal que determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) e de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio. REsp 1.303.154-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/6/2016, DJe 8/8/2016. Comentários pelo Prof. Gabriel Borges Ao analisara ação de indenização movida por um jogador de futebol em face de editora que teria se utilizado indevidamente de sua imagem em álbum de figurinhas, o STJ reconheceu que caberia à Justiça do trabalho a competência para o processamento da referida ação. O elemento central da questão está na existência, ou não, de acordo de uso de imagem entre o jogador e o clube em que atuava ao tempo da demanda. Não há como extrair da análise as relações de trabalho firmadas pelo jogador com o clube, devendo essa relação ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas nuances Citados os incisos I e VI do art. 114 da Constituição:
  • 13. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Do informativo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL. É da Justiça do Trabalho - e não da Justiça Comum - a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex- empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. O ponto fulcral a ser analisado é a existência ou não de prévio pacto entre a agremiação esportiva e o jogador, envolvendo o direito do uso de imagem do atleta. Com efeito, como é intuitivo, a pretensão indenizatória deduzida contra a editora remete obrigatoriamente a subjacentes relações de trabalho do jogador de futebol com seu ex-empregador, devendo, portanto, ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas nuances, estabelecidos entre o jogador e o clube de futebol denunciado à lide, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da CF. Precedente citado: CC 34.504-SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2003. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO. Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016. Comentários pelo Prof. Gabriel Borges Em interessante julgamentoreconheceu-se a possibilidade de se estenderos efeitos de uma sentença, relativa ao estado da pessoa, a um terceiro que não tenha participado da relação processual. No caso analisado, a sentença que admitiu o vínculo de parentesco entre pai e filho alcança também o avô, mesmo que o avô sequer tenha participado do processo em âmbito judicial. Uma vez que se tenha verificado o parentesco entre pai e filho é essencial que se reconheça o parentesco em relação aos familiares do pai, ou haveria uma flagrante contradição no reconhecimento da filiação. O art. 472 do CPC/1973, não mais vigente em nosso ordenamento jurídico, preceituava que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros". Este dispositivo foi substituído pelo art. 506 do CPC/2015, que não faz menção às ações relativas ao estado da pessoa: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
  • 14. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 No caso em discussão, definiu-se, ainda, que o avô não se sujeita à coisa julgada. Esta só atinge as partes da ação investigatória (pai e filho), mas efetivamente ele suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual. Do informativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO. Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual. Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. O art. 472 do CPC/1973 preceitua que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros". Como se observa, essa norma estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. Em tais condições, portanto, a coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que proposta exclusivamente contra seu filho. No entanto, são institutos diversos a coisa julgada - que se sujeita aos limites subjetivos estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 - e os efeitos da sentença (estes definidos por doutrina como "as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo"). Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC/1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes. Assim, tendo o filho promovido ação de investigação de paternidade contra o pai, na qual se deu o julgamento de procedência do pedido e o trânsito em julgado, o vínculo parental entre eles é, por força da coisa julgada que ali se formou, imutável e indiscutível, à luz do art. 467 do CPC/1973. Nesse contexto, o avô agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de seu filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua ascendência em relação ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o neto é filho de seu filho, logo, por força de um vínculo jurídico lógico e necessário, é seu neto (art. 1.591 do CC). Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL. É da Justiça do Trabalho - e não da Justiça Comum - a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016.
  • 15. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Comentários pelo Prof. Gabriel Borges Ao analisara ação de indenização movida por um jogador de futebol em face de editora que teria se utilizado indevidamente de sua imagem em álbum de figurinhas, o STJ reconheceu que caberia à Justiça do trabalho a competência para o processamento da referida ação. O elemento central da questão está na existência, ou não, de acordo de uso de imagem entre o jogador e o clube em que atuava ao tempo da demanda. Não há como extrair da análise as relações de trabalho firmadas pelo jogador com o clube, devendo essa relação ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas nuances Citados os incisos I e VI do art. 114 da Constituição: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Do informativo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA INDENIZATÓRIA POR USO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL. É da Justiça do Trabalho - e não da Justiça Comum - a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex- empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. O ponto fulcral a ser analisado é a existência ou não de prévio pacto entre a agremiação esportiva e o jogador, envolvendo o direito do uso de imagem do atleta. Com efeito, como é intuitivo, a pretensão indenizatória deduzida contra a editora remete obrigatoriamente a subjacentes relações de trabalho do jogador de futebol com seu ex-empregador, devendo, portanto, ser examinada no contexto dos vínculos laborais e de suas nuances, estabelecidos entre o jogador e o clube de futebol denunciado à lide, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da CF. Precedente citado: CC 34.504-SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2003. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016, DJe 3/8/2016. 7 – Direito Administrativo DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA INSCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM CARTÓRIO. Na cobrança para o registro de cédula de crédito rural, não se aplica o art. 34 do DL n. 167/1967, e sim lei estadual que, em conformidade com a Lei n. 10.169/2000, fixa valor dos respectivos emolumentos. REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016, DJe 4/8/2016. Comentários pelo Prof. Herbert Almeida A cédula de crédito rural é um título civil utilizado para se obter financiamento rural, podendo ser emitida pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e também por pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 167/1967 (DL 167/1967). Com efeito, para possuirefeitos em relação a terceiros, o DL 167/1967 determina que as cédulas de crédito rural sejam inscritas no respectivo cartório de registro de imóveis.
  • 16. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Ademais, o próprio DL 167/1967 prevê, em seu art. 34, parágrafo único, valores que o cartório de registro deverá cobrar pela inscrição da cédula de crédito rural. Contudo, o art. 236, § 2º, da Constituição Federal dispôs que lei federal deveria estabelecer normas gerais para a “fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Por conseguinte, a União editou a Lei nº 10.169/2000, que logo em seu art. 1º remeteu aos estados e ao Distrito Federal a competência para fixar “o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro”. Dessa forma, o cerne da discussão do REsp 1.142.006-MG tratava sobre qual legislação deveria ser aplicada: o DL 167/1967 ou a lei estadual ou distrital referida no art. 1º da Lei 10.169/2000? Nesse caso, a Primeira Turma considerou que a Lei 10.169/2000 derrogou o art. 34 do DL 167/1967, de tal forma que deverá ser aplicada a regra prevista em lei estadual ou distrital que fixe os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. Do informativo: DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA INSCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM CARTÓRIO. Na cobrança para o registro de cédula de crédito rural, não se aplica o art. 34 do DL n. 167/1967, e sim lei estadual que, em conformidade com a Lei n. 10.169/2000, fixa valor dos respectivos emolumentos. A cédula de crédito rural recebe disciplina do DL n. 167/1967, em cujo art. 34 estão normatizados os valores dos emolumentos cobrados pelo registro da cártula. Em dezembro de 2000 foi editada a Lei n. 10.169, que, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF, estabeleceu "normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro". Nesse contexto, é de relevo decisivo o fato de o referido decreto legislativo ser anterior à CF/1988 e à Lei n. 10.169/2000, a qual, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF/1988, conferiu novo regime jurídico ao tema, instituindo novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos estados-membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo. Logo, a Lei n. 10.169/2000 derrogou o art. 34 do DL n. 167/1967, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016, DJe 4/8/2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016, DJe 9/8/2016. Comentário pelo Prof. Herbert Almeida A Constituição Federal outorgou ao Ministério Público a competência para, entre outras coisas, exercer o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII). Por
  • 17. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 conseguinte, a Lei Complementar nº 75/1993 estabeleceu que, ao exercer o controle externo da atividade policial, o Ministério Público da União deverá ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial (art. 9º, II). Entretanto, a Primeira Turma do STJ considerou que somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela Polícia Federal de natureza persecutório-penal, ou seja, que guardem relação com a atividade de investigação criminal. Com efeito, o Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN, criado por intermédio da Lei nº 9.883/1999, é composto por vários órgãos, incluindo a Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal. Nesse caso, o controle externo da atividade de inteligência compete ao Poder Legislativo, consoante prevê o art. 6º da Lei 9.883/1999. Portanto, o Ministério Público somente realiza o controle externo da atividade de Polícia Federal quando esta atua como polícia judiciária. Por outro lado, quando a Polícia Federal atuar no âmbito do SISBIN, exercendo atividades de inteligência, o controle externo será de competência do Poder Legislativo. Daí a conclusão do STJ de que o poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pelo Departamento de Polícia Federal. Do informativo: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. De fato, entre as funções institucionais enumeradas na Carta da República, conferiu-se ao Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, VII). Ao regulamentar esse preceito constitucional, a LC n. 75/1993 assim dispõe: "Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo: [...] II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial." Por sua vez, a atividade de inteligência está disciplinada pela Lei n. 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Ademais, o § 2º do art. 1º desse diploma considera serviço de inteligência aquele que "objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado". Por seu turno, o Decreto n. 4.376/2002, em seu art. 4º, elenca os órgãos que compõem o SISBIN, destacando-se, entre eles, a Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal. Nesse contexto, quanto ao controle das atividades de inteligência, o art. 6º da Lei n. 9.883/1999 dispõe que "O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional". Assim, se o controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/1993, somente cabe ao órgão ministerial acesso aos relatórios de inteligência emitidos pela Polícia Federal de natureza persecutório-penal, ou seja, que guardem relação com a atividade de investigação criminal. Desse modo, o poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pelo Departamento de Polícia Federal. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016, DJe 9/8/2016.
  • 18. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BAGAGEM POR MEIO DE ORDEM DE FRETE. No caso em que, em desembaraço aduaneiro de bagagem, o conhecimento de carga (bill of lading) não continha o nome do proprietário ou possuidor do bem, a ordem de frete preenchida à mão serve como prova da propriedade ou da posse da mercadoria. REsp 1.506.830-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2016, DJe 10/8/2016. Comentários pelo Prof. Ricardo Vale A legislação aduaneira estabelece que há 2 (dois) tipos de bagagem de viajantes: a bagagem acompanhada e a bagagem desacompanhada. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) traz os conceitos de cada uma delas: Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (…) II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; Como é possível verificar, a diferença entre os dois tipos de bagagem, é que, na bagagem desacompanhada, os bens não vêm no mesmo veículo do viajante. Assim, para amparar a bagagem desacompanhada, é necessário que exista um documento: o conhecimento de carga. Segundo o art. 554, do Regulamento Aduaneiro, “o conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria”. Mas aí vem uma pergunta! O que ocorre se uma bagagem desacompanhada chega ao Brasil amparada em conhecimento de carga que não tem o nome do proprietário ou possuidor do bem? Nesse caso, entende o STJ que servirá como prova de posse ou propriedade da mercadoria a ordem de frete preenchida à mão. A ordem de frete será considerada como um “documento equivalente” ao conhecimento de carga. Do informativo: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BAGAGEM POR MEIO DE ORDEM DE FRETE. No caso em que, em desembaraço aduaneiro de bagagem, o conhecimento de carga (bill of lading) não continha o nome do proprietário ou possuidor do bem, a ordem de frete preenchida à mão serve como prova da propriedade ou da posse da mercadoria. Isso porque o art. 554 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que "O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria". A equivalência a que se refere o dispositivo legal é circunstancial e sua consideração visa a um propósito específico, sendo desnecessária, por isso, a identidade entre características formais e/ou materiais dos documentos, de modo que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a ordem de frete servir como prova da posse ou propriedade da bagagem. REsp 1.506.830-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2016, DJe 10/8/2016.
  • 19. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 8 – Direito Tributário DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 que se refira a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro presumido. REsp 1.611.110-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016. Comentários pelo Prof. Fábio Dutra Para entender o raciocínio do STJ neste julgado, é importante primeiramente compreender o que vem a ser crédito de IPI. Esse imposto é não cumulativo, por imposição constitucional. Isso significa que a legislação tributária prevê a compensação do IPI devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. A lógica dessa compensação dá-se por meio do mecanismo de créditos e débitos, isto é, quando a matéria-prima é adquirida pela indústria, escritura-se o crédito de IPI. Após o processo de industrialização, quando o produto final sai do estabelecimento industrial, ocorre o fato gerador do IPI, e o estabelecimento escriturará um débito de IPI, que poderá ser compensado com o crédito outrora escriturado. Ocorre que a lógica do crédito presumido não é essa. Trata-se de um conceito autoexplicativo (presumido), já que o crédito não existe pela entrada da matéria-prima no estabelecimento industrial, mas é escriturado, por permissão da legislação tributária, como forma de ressarcir o valor pago, a título de PIS/PASEP e COFINS, no regime cumulativo, sobre os insumos adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto nacional exportado. Como o crédito de IPI é classificado contabilmente como receita operacional, seu valor integra a base de cálculo do IRPJ e, consequentemente, da CSLL. Contudo, a essência do crédito presumido configura, na realidade, mera recuperação de custos. Assim, caso seja tributado como outra receita qualquer, perde-se a essência do incentivo fiscal supracitado, razão pela qual a jurisprudência do STJ é favorável à sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro presumido. Pela análise da ementa deste julgado, fica claro que STJ também fixou que esta exclusão só é possível se ficar demonstrado que o contribuinte não deduziu o valor anteriormente. Do informativo: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 que se refira a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas pelo regime do lucro presumido. Na apuração do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro real, a classificação do "crédito presumido de IPI" (art. 1º da Lei n. 9.363/1996) como "receita operacional" é suficiente para defini-lo na composição da base de cálculo desses tributos, já que não há dedução específica. Já no regime de apuração do lucro presumido, não são tributados os "valores recuperados correspondentes a custos e despesas" (recomposição de custos) descritos pelo art. 53 da Lei n. 9.430/1996, repetido pelo art. 521, § 3º, do Decreto n. 3.000/1999 (RIR). Nesse context o, a lei excepciona da tributação
  • 20. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 pelo lucro presumido os "valores recuperados correspondentes a custos e despesas" (recomposição de custos) quando os custos e despesas se deram em período no qual o contribuinte "tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado" porque tais custos e despesas não puderam à época ser deduzidos da base de cálculo do tributo, já que apurado pelo lucro presumido ou arbitrado. O "crédito presumido de IPI" previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 entrou no ordenamento jurídico pátrio como o sucessor do antigo crédito-prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL n. 491/1969. Ambos são benefícios adicionais aos exportadores que consistem em ressarcir o valor dos demais tributos acumulados na cadeia produtiva através da criação de créditos de IPI fictícios. Diferem, no entanto, na sua forma de cálculo. Enquanto o antigo crédito- prêmio era calculado diretamente sobre o valor das exportações/saídas (art. 2º do DL n. 491/1969), o atual crédito presumido é calculado sobre o valor das aquisições de insumos que integram o produto exportado/entradas (art. 2º da Lei n. 9.363/1996). Ora, examinando a tributação do antigo crédito prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL n. 491/1969, a Secretaria da Receita Federal emitiu o Parecer Normativo CST n. 71, de 10/2/1972 (DOU 22/3/1972), que assim dispôs, verbo ad verbum: "analisando-se a sistemática e a natureza desses incentivos, ver-se-á, preliminarmente, que eles são atribuídos em forma de crédito tributário sobre o valor das exportações e pela manutenção do crédito do imposto incidente sobre as matérias primas e outros produtos adquiridos para emprego na industrialização das mercadorias exportadas; na área federal, tais créditos são vinculados ao IPI e, na esfera estadual, ao ICM. São utilizados: a) para deduzir do imposto devido pelas operações no mercado interno; b) na transferência para estabelecimentos da mesma firma ou interdependentes; c) na transferência para estabelecimentos de terceiros, em pagamento de insumos adquiridos e, finalmente, d) pelo ressarcimento em espécie. [...] Ora, quaisquer das modalidades mencionadas nas alíneas 'a' e 'c' do item precedente implicarão, necessariamente, na diminuição do custo de produção e, com isso, funcionarão como devoluções de custos, item contemplado no art. 157 do RIR". Chama a atenção o trecho do parecer que classificou o referido crédito fictício como "devolução de custos" para efeito do IRPJ. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Com efeito, as formas de aproveitamento do crédito presumido do IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 não diferem essencialmente daquelas previstas para o crédito prêmio do IPI previsto no art. 1º do DL n. 491/1969. Da letra dos arts. 2º, § 3º, e 4º da Lei n. 9.363/1996 se colhe que estão aí presentes as modalidades "a", "b" e "d" de uso dos créditos, faltando apenas a modalidade "c" (transferência de crédito a terceiros). Isso significa que ao crédito presumido do IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 se aplica a lógica do referido Parecer Normativo CST n. 71, de modo a possibilitar sua classificação como "devolução de custos" para efeito do IRPJ. Não se pode olvidar que o incentivo se refere a um custo específico, qual seja: aquele decorrente do ônus tributário suportado no merc ado interno em razão dos tributos acumulados na cadeia produtiva, especificamente as contribuições ao PIS e COFINS, como esclarece a própria letra do art. 1º da Lei n. 9.363/1996. Sendo assim, se a própria lei define o que está sendo ressarcido, se a própria lei define que houve um custo específico suportado pela pessoa jurídica e que é esse custo que está sendo amenizado, não há como fugir à classificação contábil do aludido crédito presumido de IPI como "valores recuperados correspondentes a custos e despesas" (recomposição de custos). REsp 1.611.110-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016. 9 – Direito Constitucional DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA E DIVULGAÇÃO DO NOME DO RÉU E DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME EM SÍTIO ELETRÔNICO DE TRIBUNAL. No caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da qualidade da vítima (criança ou adolescente), o nome completo do acusado e a tipificação legal do delito podem constar entre os dados básicos do processo disponibilizados para consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal, ainda que os crimes apurados se relacionem com pornografia infantil. RMS 49.920-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
  • 21. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Comentários pelo Prof. Ricardo Vale No caso concreto, o réu foi denunciado por supostamente terpraticado o crime previsto no art. 241, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente O processo tramitou em segredo de justiça. Porém, ficaram expostos no sítio eletrônico do Tribunal alguns dados: nome completo do acusado e a tipificação do delito. O réu impetrou mandado de segurança objetivando que os autos do processo ficassem em sigilo absoluto. Alegava o réu que os dados expostos no sítio eletrônico do Tribunal já eram suficientes para violar o seu direito à intimidade, uma vez que o delito a ele imputado (relacionado à pornografia infantil) causa repulsa à sociedade. O TRF 3a Região denegou a segurança pleiteada. A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou recurso ordinário perante o STJ, pleiteando que os dados acima mencionados sejam retirados do sítio eletrônico do Tribunal. Ao apreciar o caso, o STJ deixou claro que a publicidade é a regra dos atos processuais, conforme art. 5º, XXXIII, CF/88: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; O sigilo dos atos processuais é a exceção, sendo cabível apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, CF/88). Segundo o STJ, “a mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os dados básicos de um processo penal”. Caso fosse decretado o sigilo absoluto, isso daria ensejo à extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação de delito. Como consequência, haveria priorização do direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais. Dessa forma, o STJ manteve a decisão do TRF 3a Região, firmando a tese de que “no caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da qualidade da vítima (criança ou adolescente), o nome completo do acusado e a tipificação legal do delito podem constar entre os dados básicos do processo disponibilizados para consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal, ainda que os crimes apurados se relacionem com pornografia infantil”. Pode-se, dizer, portanto, que, no conflito entre direitos fundamentais, há uma prevalência da publicidade dos atos processuais. O direito à intimidade não fica totalmente prejudicado, pois apenas os dados básicos do processo (nome completo do acusado e tipificação legal do delito) é que ficarão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal.
  • 22. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Do informativo: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGREDO DE JUSTIÇA E DIVULGAÇÃO DO NOME DO RÉU E DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME EM SÍTIO ELETRÔNICO DE TRIBUNAL. No caso de processo penal que tramita sob segredo de justiça em razão da qualidade da vítima (criança ou adolescente), o nome completo do acusado e a tipificação legal do delito podem constar entre os dados básicos do processo disponibilizados para consulta livre no sítio eletrônico do Tribunal, ainda que os crimes apurados se relacionem com pornografia infantil. A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é sec undada pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público a determinar. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma do STJ, examinando o direito ao esquecimento (REsp 1.334.097-RJ, DJe 10/9/2013), reconheceu ser "evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal". Ademais, os arts. 1º e 2º da Resolução n. 121/2010 do CNJ, que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de divulgação de dados processuais em caso de sigilo ou segredo de justiça, não têm o condão de se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV, da CF), tampouco podem prescindir da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Assim sendo, eventual decretação de uma exceção que justificaria a imposição de sigilo absoluto aos dados básicos de um processo judicial não constitui direito subjetivo da parte envolvida em processo que tramita sob segredo de justiça, demandando, ao contrário, uma avaliação particular que delimite o grau de sigilo aconselhável em cada caso concreto, avaliação essa devidamente fundamentada em decisão judicial. Nesse sentido, a mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os dados básicos de um processo penal, sob pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais. RMS 49.920-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. 10 – Direito da Criança e do Adolescente DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré- processual (art. 126, caput , do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016. Comentários pelo Prof. Ricardo Torques A remissão pré-processual é prerrogativa do Ministério Público, competindo ao Juiz da Infância e Juventude homologá-la ou não, sem possibilidade de modificar a remissão concedida. A remissão é uma forma de perdão/redução da penalidade decorrente da prática de ato infracional, a ser concedida por iniciativa do Ministério Público, quando ocorrer na fase pré-processual. Assim, a remissão pode ocorrer em dois momentos: antes de iniciado o processo (remissão ministerial) ou no curso do processo (remissão judicial).
  • 23. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Na remissão judicial, o Juiz da Infância e Juventude poderá propô-la em audiência, contando com a concordância do adolescente, país ou responsável e do Ministério Público. Nesse caso, dá-se a remissão com suspensão do processo, até cumprimento ou extinção da medida socioeducativa aplicada. Na remissão pré-processual (ou ministerial) – que é a tratada no julgado -, será ofertada exclusivamente pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, e dependerá de homologação do Juiz da Infância e Juventude. Assim, conforme prevê a doutrina caso o magistrado não concorde (parcial ou totalmente) com a remissão ofertada pelo membro do Ministério Público, deverá seguir o art. 181, §2º, do ECA. Veja: § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Desse modo, o magistrado não poderá, diante de uma remissão com previsão de medida socioeducativa ofertada pelo Ministério Público, homologar apenas a remissão, desconsiderando a medida socioeducativa. Caso não concorde, deve o magistrado da infância e juventude remeter os Autos ao Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 181, §2º, do ECA. Para fins de prova... E como a questão pode ser abordada em provas? Podemos ter a seguinte assertiva/alternativa em prova: REMISSÃO pré-processual (ministerial) ofertada pelo Ministério Público com exclusão do processo o Juiz deve homologar (caso não concorde – total ou parcialmente – deve remeter ao Procurador-Geral de Justiça) processual (judicial) ofertada pelo Juiz da Infância e Juventude exige concordância do adolescente, país ou responsável e Ministério Público com suspensão do processo
  • 24. INFORMATIVO STJ 587 www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 24 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STJ 587 Se o Juiz da Infância e Juventude não concordar com a aplicação medida socioeducativa na remissão pré-processual não poderá homologar apenas a remissão, desconsiderando a medida ofertada, uma vez que a remissão pré- processual é concedida pelo órgão Ministerial. Caso não concorde o magistrado deverá remeter os Autos para o Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 181, §2, do ECA. Do informativo: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput , do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. Dispõe o art. 126, caput, da Lei n. 8.069/1990 (ECA) que, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendente às circunstâncias e às consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Essa remissão pré-processual é, portanto, atribuição legítima do MP, como titular da representação por ato infracional e diverge daquela prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA, dispositivo legal que prevê a concessão da remissão pelo juiz, depois de iniciado o procedimento, como forma de suspensão ou de extinção do processo. Ora, o juiz, que não é parte do acordo, não pode oferecer ou alterar a remissão pré-processual, tendo em vista que é prerrogativa do MP, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo STF (RE 248.018, Segunda Turma, DJe 19/6/2008), pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico. A medida aplicada por força da remissão pré-processual pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido do adolescente, do seu representante legal ou do MP, mas, discordando o juiz dos termos da remissão submetida meramente à homologação, não pode modificar suas condições para decotar condição proposta sem seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA, o qual determina que, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar". As medidas socioeducativas em meio aberto, portanto, são passíveis de ser impostas ao adolescente em remissão pré-processual e não pode a autoridade judiciária, no ato da homologação, deixar de seguir o rito do art. 181, § 2°, do ECA e excluí-las do acordo por não concordar integralmente com a proposta do MP. Havendo discordância, total ou parcial, da remissão, deve ser observado o rito do art. 181, § 2° do ECA, sob pena de suprimir do órgão ministerial, titular da representação por ato infracional, a atribuição de conceder o perdão administrativo como forma de exclusão do processo, faculdade a ele conferida legitimamente pelo art. 126 do ECA. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016. Quer receber o Informativo Estratégico diretamente no seu e-mail? Inscreva-se em https://goo.gl/5qilqQ