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ESQUEMA SINÓPTICO DE ESTUDO 
IMPOSTOS EM ESPÉCIE 
Municipais / Estaduais / Federais 
I. IMPOSTOS MUNICIPAIS 
1. IPTU 
a) O IPTU é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, I, c/c Art. 147, 
“in fine”, ambos da CF); 
b) O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (com 
“animus domini”) do bem imóvel. Diga­se que, no caso do IPTU, o bem imóvel pode ser “por natureza” ou 
“por acessão física” (Ex.: ilhas); 
c) O fato gerador dar­se­á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de bem imóvel localizado na 
zona  urbana.  Tem­se,  à luz  do  elemento  temporal,  como ficção jurídica,  a data  de 1º de janeiro  como 
demarcadora do FG; 
d) Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTN 
É  necessário preencher dois dos  cinco incisos discriminados,  com os  melhoramentos respectivos, para 
que a área possa ser considerada “zona urbana”; 
e) A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel. É possível atualizá­la (índices oficiais de correção 
monetária) por instrumento infralegal (Ex.: decreto); todavia, a “atualização” que represente aumento de 
tributo (índices acima da correção monetária do período) somente poderá se dar por meio de lei (Art. 97, 
§§1º e 2º, CTN); 
f) Progressividade de Alíquotas: 
­ Antes da EC 29/2000: o único critério de progressividade era aquele respaldado na “função social da 
propriedade”  (Art.  156,  §1º,  c/c  Art.  182,  §4º,  II,  ambos  da  CF  –  vide  Súmula  668,  STF).  Era  a 
progressividade  calcada  na  busca  do  adequado  aproveitamento  da  propriedade,  onerando­se  mais 
gravosamente,  ano  a  ano,  o  proprietário  que  mantivesse  a  propriedade  subaproveitada.  Portanto,  tal 
variação poder­se­ia dar de modo gradualístico – era a “progressividade no tempo”. Dessa forma, subsistia 
a progressividade “extrafiscal” para o IPTU, antes da EC 29/2000.
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­ Após a referida Emenda: passamos a ter quatro critérios de progressividade – “localização”, “valor”, “uso” 
e a “função social” – conforme se depreende do art. 156, §1º, I e II c/c Art. 182, §4º, II, CF). Nesse passo, 
exsurgiram critérios estranhos à genuína progressividade do IPTU, dando­lhe esdrúxula feição de “imposto 
pessoal”.  Por  essa  razão,  é  possível  afirmar  que,  após  a  EC  29/2000,  o  IPTU  ganhou  nova 
progressividade  –  a  “fiscal”  –,  a  par  da    já  consagrada  progressividade  “extrafiscal”.  É  a  evidência  da 
extensão do “princípio da capacidade contributiva” – somente válido para impostos pessoais (Art. 145, §1º, 
CF – a um caso de imposto real. 
2. ISS 
a) O ISS é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, III, CF c/c Art. 1º 
e seguintes da LC 116/2003); 
b)  O  sujeito  passivo  é  o  prestador  dos  serviços  constantes da  lista  anexa  à  LC  116/2003,  excetuados 
aqueles  que  prestam  serviços  sem  relação  de  emprego,  os  trabalhadores  avulsos  e  os  diretores  e 
membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades (Art. 2º, II, da LC 116/2003); 
c) O fato gerador dar­se­á com a prestação de serviços constantes da Lista mencionada, que conta com 
cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens. Além das situações de exclusão de contribuintes citadas na 
letra  anterior  (“...excetuados aqueles  que  prestam  serviços  sem  relação  de  emprego,  os  trabalhadores 
avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades ­ Art. 2º, II, da LC 
116/2003”), não se dá o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal 
(incidência do ICMS), na prestação de serviços para o exterior (imunidade específica) e na prestação de 
serviços pelo próprio ente tributante (imunidade recíproca). 
d) A base de cálculo é o preço do serviço (Art. 7º, LC 116/2003). Na impossibilidade de aferição do valor 
correspondente, é possível calcular o imposto a partir de um valor recolhido periodicamente – é o “ISS 
FIXO”, comum aos profissionais liberais. 
e)  As  alíquotas  estarão  disciplinadas  em  lei  ordinária,  respeitadas  as  normas  gerais  dispostas  em  lei 
complementar. 
f) É vedado à legislação ordinária estipular serviço não previsto na lista anexa à LC 116/2003; 
g) Os  serviços da lista podem ser  puros  (sem utilização  de  mercadorias)  ou mistos  (com  utilização  de 
mercadorias). Nesses últimos, teremos as seguintes regras: 
­ se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão­somente o ISS (Art. 1º, §2º, LC 
116/2003); 
­ se o serviço não estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão­somente o ICMS (Art. 2º, 
LC 116/2003); 
Ainda, de modo específico: 
­ em certas atividades, se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incidirá o ISS  sobre 
o  serviço e  o  ICMS  sobre a  mercadoria  (ver  situações  específicas  na lista:  subitens  7.02; 7.05;  14.01; 
14.03; 17.11);
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h) Na repartição das receitas tributárias, o Município abocanha uma fatia considerável do “bolo”. Vejamos: 
­ da União: 
50% do ITR, podendo chegar a 100% (Art. 158, II, CF – EC 42/2003); 
100% do IRRF (servidores públicos municipais da administração direta); 
­ dos Estados: 
50% do IPVA; 
25% do ICMS; 
i)  Quanto  ao  local  da  prestação  do  serviço,  vige  a  regra  do  recolhimento  para  o  Município  do 
estabelecimento prestador. Todavia, a LC 116/2003 trouxe 22 situações de exceção à regra (Art. 3º, I a 
XXII,  da  LC  116/2003),  nas  quais  o  recolhimento  do  imposto  deverá  ser  feito  para  o  Município  da 
prestação do serviço. Vale a pena ler os incisos, para uma ligeira noção dos assuntos lá constantes. Entre 
eles, teremos serviços como demolição, edificação de pontes, florestamento, dragagem de rio etc. 
j) A LC 116/2003 traz anexa uma lista de serviços que é considerada pela doutrina e pela jurisprudência 
como “taxativa”. Todavia, a verdade é que a quantidade de serviços abrangidos pela fluida terminologia 
adotada  na  legislação  atual,  que  se  vale  de  expressões  de  larga  abrangência  para  alguns  itens  (“...e 
congêneres”,  “...de  qualquer  espécie”,  “...quaisquer  meios  etc.)  permite­nos  concluir  que  não  há 
taxatividade clara na norma, ao dar azo à interpretação analógica. 
h) O art. 156, §3º, I, CF preconiza que competirá à lei complementar estabelecer alíquotas máximas e 
mínimas sobre o ISS. A LC 100/1999 fixou em 5% a alíquota máxima do imposto, percentual confirmado 
pela legislação posterior – a LC 116/2003. Quanto à alíquota mínima, o art. 88 do ADCT (acrescentado 
pela  EC  37/2002)  trouxe  a  previsão  de  2%.  Frise­se  que  este  percentual  não  foi  confirmado  pela  LC 
116/2003, porém se deve entender que permanece válido. 
i) Atenção: a “locação de bens móveis” não é fato gerador do ISS, à luz da LC 116/2003, uma vez que sua 
previsão  foi  vetada  na  lista,  conforme  se  pode  detectar  no  item  3.01  (“vetado”)  da  legislação  atual.  A 
celeuma estava no fato de que a legislação anterior, com base no DL 406/68 (item 79) previa o serviço 
como fato gerador. Com efeito, a locação de bem móvel não se confunde com a “prestação de serviços”, 
sob pena de se alterar o conceito de direito privado para alargar competência tributária (Art. 110, CTN). 
Ademais, a prestação de serviços é “obrigação de fazer”, afeta ao dever de cumprir o serviço prometido, 
enquanto  a  locação  de  bens  é  “obrigação  de  dar”,  adstrita  à  entrega da  coisa  locada  ao  locatário  em 
condições de servir. 
3. ITBI 
a)  O  ITBI  é  imposto  municipal,  de  competência  dos  Municípios  e  Distrito  Federal  (Art.  156,  II,  CF). 
Também chamado de “sisa”, não pode ser confundido com o ITCMD – este, sim, estadual; 
b)  O  sujeito  passivo  é  qualquer  das  partes  da  operação  tributária  de  transmissão  de  bem  imóvel. 
Geralmente, é o adquirente. 
c)  O  fato  gerador  dar­se­á  com a  transmissão  inter  vivos,  a  qualquer  título,  por  ato  oneroso,  de  bens 
imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”). Ademais, a transmissão de direitos reais sobre tais bens 
imóveis também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e 
hipoteca). É mister mencionar que o fato gerador ocorrerá no momento do registro imobiliário, à luz do art. 
530 do Código Civil, a par da jurisprudência mais abalizada do STF.
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Outrossim, registre­se que a propriedade adquirida por “usucapião” não gera a incidência do ITBI, por se 
tratar de modo ‘originário’ de aquisição de propriedade. 
Nesse passo, a promessa particular de venda como contrato preliminar à escritura pública de compra e 
alienação não é igualmente alvo de incidência do ITBI. 
d) A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos. 
e) Com relação às alíquotas, insta mencionar que deverão ser proporcionais, e não progressivas, uma vez 
que é vedada a progressividade para tal gravame, em função de se tratar de imposto real (vide Súmula 
656 do STF) e da ausência de previsão de progressividade no texto constitucional. Portanto, não se pode 
variar  o  ITBI  em  razão  da  presumível  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  aplicando­se­lhe  a 
“proporcionalidade” – técnica de variação do imposto, com imposição de alíquota única, graduando­se o 
gravame em função da base de cálculo. 
f) Há importante imunidade para o ITBI no art. 156, §2º, I, CF, segundo a qual não incidirá o imposto nas 
transmissões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de 
pessoas jurídicas. Essa regra será excepcionada, isto é, haverá a incidência do imposto se a atividade 
preponderante do ‘adquirente’ for o arrendamento mercantil, a locação ou a compra e venda desses bens 
imóveis. 
II. IMPOSTOS ESTADUAIS 
1. ITCMD 
a) O ITCMD é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, I da CF). 
b) São sujeitos passivos do ITCMD o herdeiro ou legatário, na hipótese de transmissão causa mortis, e o 
doador ou donatário, caso se tratar de doação. 
c)  O  fato  gerador  do  imposto  verifica­se  com  a  transmissão  gratuita  de  quaisquer  bens  (móveis  ou 
imóveis).  Referida  transmissão  pode  se  dar  mediante  contrato  de  doação  ou,  ainda  em  razão  do 
falecimento de seu titular (causa mortis). 
d) Caso se trate de transmissão de bens imóveis, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem 
ou ao DF, nos termos do artigo 155, § 1º, I,da CF. Por outro lado, se houver a transmissão de bem móvel, 
o ITCMD competirá ao Estado onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo 
155, § 1º, II, da CF). 
e) Segundo  dispõe  o  artigo  35  do CTN,  a  base  de cálculo  do ITCMD  será  o  valor venal  dos bens  ou 
direitos  transmitidos  e  da  doação.  A  alíquota  máxima  do  imposto  será  fixada  pelo  Senado  Federal 
(Resolução  nº  9/92  ­  8%).  É importante  notar  que  a  cobrança  do  ITCMD  não  se  sujeita  ao  regime  de 
alíquotas progressivas, por ausência de disposição constitucional, devendo  ser aplicável, neste caso,  a 
proporcionalidade,  ou  seja,  variação  do  imposto,  com  imposição  de  alíquota  única,  graduando­se  o 
gravame em função da base de cálculo.
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2. ICMS 
a) O ICMS é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, II da CF); 
b)  São  fatos  geradores  do  ICMS:  circulação  de  mercadorias,  prestação  de  serviço  de  transporte 
interestadual, prestação de serviço de transporte intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação. 
c) Assim, poderão ser sujeitos passivos do ICMS pessoas que pratiquem operações relativas à circulação 
de  mercadorias,  importadores  de  bens  de  qualquer  natureza,  prestadores  de  serviços  de  transporte 
interestadual e intermunicipal e, finalmente, prestadores de serviço de comunicação. 
d) A base  de  cálculo  do imposto varia  de acordo  com  o fato tributável. Caso  se  trate  de  circulação  de 
mercadorias, a base de cálculo será o valor da mercadoria objeto de comercialização. Considerando os 
outros  fatos  geradores,  a  base  de  cálculo  poderá  ainda  ser  o  preço  do  serviço,  em  se  tratando  de 
transporte e comunicação. 
e) É importante mencionar que o ICMS incide na importação de bens, independentemente de o importador 
ser pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto. Nesse caso, a base de cálculo será 
o valor do bem importado. 
f)  Em  relação  às  alíquotas,  o  Senado  Federal  fixará  as  mínimas  e  as  máximas,  consoante  expressa 
disposição constitucional (artigo 155,§ 2º, incisos IV e V, da CF). 
g) O ICMS é um imposto não­cumulativo, compensando­se o que for devido em cada operação com o 
montante cobrado nas anteriores, sendo vedada a apropriação de créditos na hipótese de as operações 
anteriores serem isentas ou não tributadas (artigo 155, § 2º, incisos I e II, da CF). 
h) O ICMS não incide e, portanto, são hipóteses de imunidade: (i) operações que destinem mercadorias ou 
serviços  para  o  exterior,  (ii)  operações  que  destinem  a  outros  Estados  petróleo, inclusive  lubrificantes, 
combustíveis, líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, (iii) sobre o ouro quando definido em lei 
como ativo financeiro e (iv) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 
3. IPVA 
a) O IPVA é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, III da CF). 
b) O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. 
c) O sujeito passivo do imposto é o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica e a base de 
cálculo será o valor venal de referido veículo. 
d) Nos termos do artigo 155, § 6º, da CF, IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, 
podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo. 
e)  Com  a  Emenda  Constitucional  nº  42/2003,  a  mudança  na  base  de  cálculo  do  IPVA  não  necessita 
obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, “c”, da CF. Segundo o artigo 
150, §  1º,  da  CF,  a majoração da  base  de  cálculo  deste imposto  somente  observa  a  anterioridade  do 
exercício seguinte.
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III. IMPOSTOS FEDERAIS 
1. II 
a) O II é tributo de competência da União (artigo 153, I, da CF). 
b) O fato gerador do II, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a entrada real ou ficta 
do produto estrangeiro no território nacional (RE 90.114/SP). 
c)  Os  sujeitos  passivos  do  II,  nos  termos  do  artigo  19  do  Código  Tributário  Nacional,  poderão  ser  o 
importador, o  arrematante de produtos  apreendidos ou  abandonados, o  destinatário  de  remessa postal 
internacional ou o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros. 
d) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o II poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder 
Executivo.  Ademais, caso haja  modificação deste imposto, nos  termos  do artigo 150, § 1º,  da CF,  não 
haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade. 
2. IE 
a) O IE é tributo de competência da União (artigo 153, II, da CF). 
b)  O  fato  gerador  do  IE  é  a  saída  do  território  nacional  para  o  exterior,  de  produtos  nacionais  ou 
nacionalizados. 
c) A base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 223 do Decreto nº 91.030/85, é o preço normal que 
o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. 
d) O sujeito passivo do IE é o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de 
produto  nacional  ou  nacionalizado  do  território  nacional,  segundo  o  artigo  27  do  Código  Tributário 
Nacional. 
e) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IE poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder 
Executivo.  Ademais, caso haja  modificação deste imposto, nos  termos  do artigo 150, § 1º,  da CF,  não 
haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade. 
3. IR 
a) O IR é tributo de competência da União (artigo 153, III, da CF) informado por critérios de generalidade, 
universalidade e progressividade. 
b) O fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente 
do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer natureza, nos termos do 
artigo 43 do Código Tributário Nacional. 
c) O sujeito passivo do IR é pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza, 
podendo  a  lei  atribuir  à  fonte  pagadora  da  renda  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do 
imposto.
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d)  A  base  de  cálculo  do  imposto  é  o  montante  real,  arbitrado  ou  presumido  da  renda  ou  provento  de 
qualquer natureza. 
e) As alíquotas do IR serão necessariamente progressivas, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da CF. 
f) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a majoração do IR não observa o princípio da anterioridade 
nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF. 
4. IPI 
a) O IPI é tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF). 
b)  Nos  termos  do  artigo  46  do  Código  Tributário  Nacional,  poderão  ser  fatos  geradores  do  IPI:  (i) 
importação, (ii) saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, 
(iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e (iv) outras hipóteses especificadas na lei. 
c) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujeito passivo determinado, que poderá ser (artigo 51 
do Código Tributário Nacional): (i) o importador ou quem a lei a ele equiparar, (ii) o industrial ou a quem a 
ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a 
estes equiparados e (iv) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. 
d) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido, varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor da 
operação de saída do produto, ou o preço normal, acrescido do II e das taxas aduaneiras ou, ainda, o 
preço de arrematação do produto apreendido ou abandonado. 
e)  As  alíquotas  do  IPI  não  são  progressivas,  a  elas  se  aplicando  o  princípio  da  proporcionalidade. 
Ademais,  por  expressa  menção  constitucional,  este  imposto  deverá  ser  seletivo  em  razão  da 
essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda, será não­cumulativo, compensando­se o 
que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. 
f) Em relação à imunidade, é importante salientar que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados 
destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF). 
g) Por fim, segundo dispõe o artigo 153, § 1º, da CF, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato 
do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, 
somente haverá necessidade de observância do princípio da nonagesimal. 
5. IOF 
a) O  IOF é  tributo  de competência  da União  (artigo 153, V,  da CF)  que incide sobre as  operações de 
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. 
b) O FG do IOF, nos termos do artigo 63 do Código Tributário Nacional, será: (i) quanto às operações de 
crédito, a entrega do montante que constitua o objeto da obrigação, (ii) quanto às operações de câmbio, a 
entrega de moeda nacional ou estrangeira e, assim, na liquidação do contrato de câmbio, (iii) quanto às 
operações de seguro, a emissão de apólice ou recebimento do prêmio e (iv) quanto às operações relativas 
a títulos e valores mobiliário, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses.
8 
WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR 
c)  A  base  de  cálculo  do  imposto,  segundo  o artigo  64  do  Código  Tributário  Nacional,  será  o valor  da 
operação, ressalvada a hipótese de operações de seguros, nas quais a base de cálculo será o montante 
do prêmio. 
d) As alíquotas do IOF seguem o princípio da proporcionalidade e variam de acordo com a natureza das 
operações financeiras. 
e) Nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, o IOF 
será devido na operação de origem e terá alíquota mínima de 1%, nos termos do artigo 153, § 5º, da CF. 
f) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IOG poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder 
Executivo.  Ademais, caso  haja  modificação deste imposto, nos  termos  do artigo 150, § 1º,  da CF,  não 
haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade. 
6. ITR 
a) O ITR é tributo de competência da União (artigo 153, VI, da CF). 
b) Nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional, serão fatos geradores do ITR: a propriedade, o 
domínio  útil  ou  a  posse  de  imóvel  por  natureza,  localizado  fora  da  zona  urbana  do  Município.  Insta 
mencionar que o conceito de zona rural se dá por exclusão, considerando­se a zona urbana do Município. 
c)  São  sujeitos  passivos  do  ITR,  igualmente  segundo  o  artigo  29  do  Código  Tributário  Nacional,  o 
proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor. 
d) A base de cálculo do ITR será o valor fundiário do imóvel, nos termos do artigo 30 do Código Tributário 
Nacional. As alíquotas do imposto serão proporcionais e progressivas (artigo 153, § 4º, da CF), de forma a 
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. 
e) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro 
imóvel, nos termos do artigo 153, § 4º, da CF. 
f) Por fim, a Emenda Constitucional nº 42/2003 conferiu aos Municípios que assim optarem a possibilidade 
de arrecadarem e fiscalizarem o ITR, nos termos da lei, desde que tais atividades não impliquem renúncia 
de receita da União. 
7. IGF 
a) O IGF é tributo de competência da União (artigo 153, VII, da CF) cuja instituição deverá ser efetivada 
por lei complementar. Em relação a este imposto, a União ainda não exerceu sua competência tributária.

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Tributario impostos(1)

  • 1. ESQUEMA SINÓPTICO DE ESTUDO  IMPOSTOS EM ESPÉCIE  Municipais / Estaduais / Federais  I. IMPOSTOS MUNICIPAIS  1. IPTU  a) O IPTU é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, I, c/c Art. 147,  “in fine”, ambos da CF);  b) O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (com  “animus domini”) do bem imóvel. Diga­se que, no caso do IPTU, o bem imóvel pode ser “por natureza” ou  “por acessão física” (Ex.: ilhas);  c) O fato gerador dar­se­á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de bem imóvel localizado na  zona  urbana.  Tem­se,  à luz  do  elemento  temporal,  como ficção jurídica,  a data  de 1º de janeiro  como  demarcadora do FG;  d) Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTN  É  necessário preencher dois dos  cinco incisos discriminados,  com os  melhoramentos respectivos, para  que a área possa ser considerada “zona urbana”;  e) A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel. É possível atualizá­la (índices oficiais de correção  monetária) por instrumento infralegal (Ex.: decreto); todavia, a “atualização” que represente aumento de  tributo (índices acima da correção monetária do período) somente poderá se dar por meio de lei (Art. 97,  §§1º e 2º, CTN);  f) Progressividade de Alíquotas:  ­ Antes da EC 29/2000: o único critério de progressividade era aquele respaldado na “função social da  propriedade”  (Art.  156,  §1º,  c/c  Art.  182,  §4º,  II,  ambos  da  CF  –  vide  Súmula  668,  STF).  Era  a  progressividade  calcada  na  busca  do  adequado  aproveitamento  da  propriedade,  onerando­se  mais  gravosamente,  ano  a  ano,  o  proprietário  que  mantivesse  a  propriedade  subaproveitada.  Portanto,  tal  variação poder­se­ia dar de modo gradualístico – era a “progressividade no tempo”. Dessa forma, subsistia  a progressividade “extrafiscal” para o IPTU, antes da EC 29/2000.
  • 2. 2  WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR  ­ Após a referida Emenda: passamos a ter quatro critérios de progressividade – “localização”, “valor”, “uso”  e a “função social” – conforme se depreende do art. 156, §1º, I e II c/c Art. 182, §4º, II, CF). Nesse passo,  exsurgiram critérios estranhos à genuína progressividade do IPTU, dando­lhe esdrúxula feição de “imposto  pessoal”.  Por  essa  razão,  é  possível  afirmar  que,  após  a  EC  29/2000,  o  IPTU  ganhou  nova  progressividade  –  a  “fiscal”  –,  a  par  da    já  consagrada  progressividade  “extrafiscal”.  É  a  evidência  da  extensão do “princípio da capacidade contributiva” – somente válido para impostos pessoais (Art. 145, §1º,  CF – a um caso de imposto real.  2. ISS  a) O ISS é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, III, CF c/c Art. 1º  e seguintes da LC 116/2003);  b)  O  sujeito  passivo  é  o  prestador  dos  serviços  constantes da  lista  anexa  à  LC  116/2003,  excetuados  aqueles  que  prestam  serviços  sem  relação  de  emprego,  os  trabalhadores  avulsos  e  os  diretores  e  membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades (Art. 2º, II, da LC 116/2003);  c) O fato gerador dar­se­á com a prestação de serviços constantes da Lista mencionada, que conta com  cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens. Além das situações de exclusão de contribuintes citadas na  letra  anterior  (“...excetuados aqueles  que  prestam  serviços  sem  relação  de  emprego,  os  trabalhadores  avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades ­ Art. 2º, II, da LC  116/2003”), não se dá o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal  (incidência do ICMS), na prestação de serviços para o exterior (imunidade específica) e na prestação de  serviços pelo próprio ente tributante (imunidade recíproca).  d) A base de cálculo é o preço do serviço (Art. 7º, LC 116/2003). Na impossibilidade de aferição do valor  correspondente, é possível calcular o imposto a partir de um valor recolhido periodicamente – é o “ISS  FIXO”, comum aos profissionais liberais.  e)  As  alíquotas  estarão  disciplinadas  em  lei  ordinária,  respeitadas  as  normas  gerais  dispostas  em  lei  complementar.  f) É vedado à legislação ordinária estipular serviço não previsto na lista anexa à LC 116/2003;  g) Os  serviços da lista podem ser  puros  (sem utilização  de  mercadorias)  ou mistos  (com  utilização  de  mercadorias). Nesses últimos, teremos as seguintes regras:  ­ se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão­somente o ISS (Art. 1º, §2º, LC  116/2003);  ­ se o serviço não estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão­somente o ICMS (Art. 2º,  LC 116/2003);  Ainda, de modo específico:  ­ em certas atividades, se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incidirá o ISS  sobre  o  serviço e  o  ICMS  sobre a  mercadoria  (ver  situações  específicas  na lista:  subitens  7.02; 7.05;  14.01;  14.03; 17.11);
  • 3. 3  WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR  h) Na repartição das receitas tributárias, o Município abocanha uma fatia considerável do “bolo”. Vejamos:  ­ da União:  50% do ITR, podendo chegar a 100% (Art. 158, II, CF – EC 42/2003);  100% do IRRF (servidores públicos municipais da administração direta);  ­ dos Estados:  50% do IPVA;  25% do ICMS;  i)  Quanto  ao  local  da  prestação  do  serviço,  vige  a  regra  do  recolhimento  para  o  Município  do  estabelecimento prestador. Todavia, a LC 116/2003 trouxe 22 situações de exceção à regra (Art. 3º, I a  XXII,  da  LC  116/2003),  nas  quais  o  recolhimento  do  imposto  deverá  ser  feito  para  o  Município  da  prestação do serviço. Vale a pena ler os incisos, para uma ligeira noção dos assuntos lá constantes. Entre  eles, teremos serviços como demolição, edificação de pontes, florestamento, dragagem de rio etc.  j) A LC 116/2003 traz anexa uma lista de serviços que é considerada pela doutrina e pela jurisprudência  como “taxativa”. Todavia, a verdade é que a quantidade de serviços abrangidos pela fluida terminologia  adotada  na  legislação  atual,  que  se  vale  de  expressões  de  larga  abrangência  para  alguns  itens  (“...e  congêneres”,  “...de  qualquer  espécie”,  “...quaisquer  meios  etc.)  permite­nos  concluir  que  não  há  taxatividade clara na norma, ao dar azo à interpretação analógica.  h) O art. 156, §3º, I, CF preconiza que competirá à lei complementar estabelecer alíquotas máximas e  mínimas sobre o ISS. A LC 100/1999 fixou em 5% a alíquota máxima do imposto, percentual confirmado  pela legislação posterior – a LC 116/2003. Quanto à alíquota mínima, o art. 88 do ADCT (acrescentado  pela  EC  37/2002)  trouxe  a  previsão  de  2%.  Frise­se  que  este  percentual  não  foi  confirmado  pela  LC  116/2003, porém se deve entender que permanece válido.  i) Atenção: a “locação de bens móveis” não é fato gerador do ISS, à luz da LC 116/2003, uma vez que sua  previsão  foi  vetada  na  lista,  conforme  se  pode  detectar  no  item  3.01  (“vetado”)  da  legislação  atual.  A  celeuma estava no fato de que a legislação anterior, com base no DL 406/68 (item 79) previa o serviço  como fato gerador. Com efeito, a locação de bem móvel não se confunde com a “prestação de serviços”,  sob pena de se alterar o conceito de direito privado para alargar competência tributária (Art. 110, CTN).  Ademais, a prestação de serviços é “obrigação de fazer”, afeta ao dever de cumprir o serviço prometido,  enquanto  a  locação  de  bens  é  “obrigação  de  dar”,  adstrita  à  entrega da  coisa  locada  ao  locatário  em  condições de servir.  3. ITBI  a)  O  ITBI  é  imposto  municipal,  de  competência  dos  Municípios  e  Distrito  Federal  (Art.  156,  II,  CF).  Também chamado de “sisa”, não pode ser confundido com o ITCMD – este, sim, estadual;  b)  O  sujeito  passivo  é  qualquer  das  partes  da  operação  tributária  de  transmissão  de  bem  imóvel.  Geralmente, é o adquirente.  c)  O  fato  gerador  dar­se­á  com a  transmissão  inter  vivos,  a  qualquer  título,  por  ato  oneroso,  de  bens  imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”). Ademais, a transmissão de direitos reais sobre tais bens  imóveis também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e  hipoteca). É mister mencionar que o fato gerador ocorrerá no momento do registro imobiliário, à luz do art.  530 do Código Civil, a par da jurisprudência mais abalizada do STF.
  • 4. 4  WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR  Outrossim, registre­se que a propriedade adquirida por “usucapião” não gera a incidência do ITBI, por se  tratar de modo ‘originário’ de aquisição de propriedade.  Nesse passo, a promessa particular de venda como contrato preliminar à escritura pública de compra e  alienação não é igualmente alvo de incidência do ITBI.  d) A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos.  e) Com relação às alíquotas, insta mencionar que deverão ser proporcionais, e não progressivas, uma vez  que é vedada a progressividade para tal gravame, em função de se tratar de imposto real (vide Súmula  656 do STF) e da ausência de previsão de progressividade no texto constitucional. Portanto, não se pode  variar  o  ITBI  em  razão  da  presumível  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  aplicando­se­lhe  a  “proporcionalidade” – técnica de variação do imposto, com imposição de alíquota única, graduando­se o  gravame em função da base de cálculo.  f) Há importante imunidade para o ITBI no art. 156, §2º, I, CF, segundo a qual não incidirá o imposto nas  transmissões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de  pessoas jurídicas. Essa regra será excepcionada, isto é, haverá a incidência do imposto se a atividade  preponderante do ‘adquirente’ for o arrendamento mercantil, a locação ou a compra e venda desses bens  imóveis.  II. IMPOSTOS ESTADUAIS  1. ITCMD  a) O ITCMD é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, I da CF).  b) São sujeitos passivos do ITCMD o herdeiro ou legatário, na hipótese de transmissão causa mortis, e o  doador ou donatário, caso se tratar de doação.  c)  O  fato  gerador  do  imposto  verifica­se  com  a  transmissão  gratuita  de  quaisquer  bens  (móveis  ou  imóveis).  Referida  transmissão  pode  se  dar  mediante  contrato  de  doação  ou,  ainda  em  razão  do  falecimento de seu titular (causa mortis).  d) Caso se trate de transmissão de bens imóveis, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem  ou ao DF, nos termos do artigo 155, § 1º, I,da CF. Por outro lado, se houver a transmissão de bem móvel,  o ITCMD competirá ao Estado onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo  155, § 1º, II, da CF).  e) Segundo  dispõe  o  artigo  35  do CTN,  a  base  de cálculo  do ITCMD  será  o  valor venal  dos bens  ou  direitos  transmitidos  e  da  doação.  A  alíquota  máxima  do  imposto  será  fixada  pelo  Senado  Federal  (Resolução  nº  9/92  ­  8%).  É importante  notar  que  a  cobrança  do  ITCMD  não  se  sujeita  ao  regime  de  alíquotas progressivas, por ausência de disposição constitucional, devendo  ser aplicável, neste caso,  a  proporcionalidade,  ou  seja,  variação  do  imposto,  com  imposição  de  alíquota  única,  graduando­se  o  gravame em função da base de cálculo.
  • 5. 5  WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR  2. ICMS  a) O ICMS é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, II da CF);  b)  São  fatos  geradores  do  ICMS:  circulação  de  mercadorias,  prestação  de  serviço  de  transporte  interestadual, prestação de serviço de transporte intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.  c) Assim, poderão ser sujeitos passivos do ICMS pessoas que pratiquem operações relativas à circulação  de  mercadorias,  importadores  de  bens  de  qualquer  natureza,  prestadores  de  serviços  de  transporte  interestadual e intermunicipal e, finalmente, prestadores de serviço de comunicação.  d) A base  de  cálculo  do imposto varia  de acordo  com  o fato tributável. Caso  se  trate  de  circulação  de  mercadorias, a base de cálculo será o valor da mercadoria objeto de comercialização. Considerando os  outros  fatos  geradores,  a  base  de  cálculo  poderá  ainda  ser  o  preço  do  serviço,  em  se  tratando  de  transporte e comunicação.  e) É importante mencionar que o ICMS incide na importação de bens, independentemente de o importador  ser pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto. Nesse caso, a base de cálculo será  o valor do bem importado.  f)  Em  relação  às  alíquotas,  o  Senado  Federal  fixará  as  mínimas  e  as  máximas,  consoante  expressa  disposição constitucional (artigo 155,§ 2º, incisos IV e V, da CF).  g) O ICMS é um imposto não­cumulativo, compensando­se o que for devido em cada operação com o  montante cobrado nas anteriores, sendo vedada a apropriação de créditos na hipótese de as operações  anteriores serem isentas ou não tributadas (artigo 155, § 2º, incisos I e II, da CF).  h) O ICMS não incide e, portanto, são hipóteses de imunidade: (i) operações que destinem mercadorias ou  serviços  para  o  exterior,  (ii)  operações  que  destinem  a  outros  Estados  petróleo, inclusive  lubrificantes,  combustíveis, líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, (iii) sobre o ouro quando definido em lei  como ativo financeiro e (iv) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão  sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.  3. IPVA  a) O IPVA é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, III da CF).  b) O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.  c) O sujeito passivo do imposto é o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica e a base de  cálculo será o valor venal de referido veículo.  d) Nos termos do artigo 155, § 6º, da CF, IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal,  podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo.  e)  Com  a  Emenda  Constitucional  nº  42/2003,  a  mudança  na  base  de  cálculo  do  IPVA  não  necessita  obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, “c”, da CF. Segundo o artigo  150, §  1º,  da  CF,  a majoração da  base  de  cálculo  deste imposto  somente  observa  a  anterioridade  do  exercício seguinte.
  • 6. 6  WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR  III. IMPOSTOS FEDERAIS  1. II  a) O II é tributo de competência da União (artigo 153, I, da CF).  b) O fato gerador do II, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a entrada real ou ficta  do produto estrangeiro no território nacional (RE 90.114/SP).  c)  Os  sujeitos  passivos  do  II,  nos  termos  do  artigo  19  do  Código  Tributário  Nacional,  poderão  ser  o  importador, o  arrematante de produtos  apreendidos ou  abandonados, o  destinatário  de  remessa postal  internacional ou o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.  d) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o II poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder  Executivo.  Ademais, caso haja  modificação deste imposto, nos  termos  do artigo 150, § 1º,  da CF,  não  haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.  2. IE  a) O IE é tributo de competência da União (artigo 153, II, da CF).  b)  O  fato  gerador  do  IE  é  a  saída  do  território  nacional  para  o  exterior,  de  produtos  nacionais  ou  nacionalizados.  c) A base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 223 do Decreto nº 91.030/85, é o preço normal que  o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional.  d) O sujeito passivo do IE é o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de  produto  nacional  ou  nacionalizado  do  território  nacional,  segundo  o  artigo  27  do  Código  Tributário  Nacional.  e) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IE poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder  Executivo.  Ademais, caso haja  modificação deste imposto, nos  termos  do artigo 150, § 1º,  da CF,  não  haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.  3. IR  a) O IR é tributo de competência da União (artigo 153, III, da CF) informado por critérios de generalidade,  universalidade e progressividade.  b) O fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente  do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer natureza, nos termos do  artigo 43 do Código Tributário Nacional.  c) O sujeito passivo do IR é pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza,  podendo  a  lei  atribuir  à  fonte  pagadora  da  renda  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto.
  • 7. 7  WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR  d)  A  base  de  cálculo  do  imposto  é  o  montante  real,  arbitrado  ou  presumido  da  renda  ou  provento  de  qualquer natureza.  e) As alíquotas do IR serão necessariamente progressivas, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da CF.  f) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a majoração do IR não observa o princípio da anterioridade  nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF.  4. IPI  a) O IPI é tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF).  b)  Nos  termos  do  artigo  46  do  Código  Tributário  Nacional,  poderão  ser  fatos  geradores  do  IPI:  (i)  importação, (ii) saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,  (iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e (iv) outras hipóteses especificadas na lei.  c) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujeito passivo determinado, que poderá ser (artigo 51  do Código Tributário Nacional): (i) o importador ou quem a lei a ele equiparar, (ii) o industrial ou a quem a  ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a  estes equiparados e (iv) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.  d) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido, varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor da  operação de saída do produto, ou o preço normal, acrescido do II e das taxas aduaneiras ou, ainda, o  preço de arrematação do produto apreendido ou abandonado.  e)  As  alíquotas  do  IPI  não  são  progressivas,  a  elas  se  aplicando  o  princípio  da  proporcionalidade.  Ademais,  por  expressa  menção  constitucional,  este  imposto  deverá  ser  seletivo  em  razão  da  essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda, será não­cumulativo, compensando­se o  que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.  f) Em relação à imunidade, é importante salientar que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados  destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF).  g) Por fim, segundo dispõe o artigo 153, § 1º, da CF, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato  do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF,  somente haverá necessidade de observância do princípio da nonagesimal.  5. IOF  a) O  IOF é  tributo  de competência  da União  (artigo 153, V,  da CF)  que incide sobre as  operações de  crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.  b) O FG do IOF, nos termos do artigo 63 do Código Tributário Nacional, será: (i) quanto às operações de  crédito, a entrega do montante que constitua o objeto da obrigação, (ii) quanto às operações de câmbio, a  entrega de moeda nacional ou estrangeira e, assim, na liquidação do contrato de câmbio, (iii) quanto às  operações de seguro, a emissão de apólice ou recebimento do prêmio e (iv) quanto às operações relativas  a títulos e valores mobiliário, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses.
  • 8. 8  WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR  c)  A  base  de  cálculo  do  imposto,  segundo  o artigo  64  do  Código  Tributário  Nacional,  será  o valor  da  operação, ressalvada a hipótese de operações de seguros, nas quais a base de cálculo será o montante  do prêmio.  d) As alíquotas do IOF seguem o princípio da proporcionalidade e variam de acordo com a natureza das  operações financeiras.  e) Nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, o IOF  será devido na operação de origem e terá alíquota mínima de 1%, nos termos do artigo 153, § 5º, da CF.  f) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IOG poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder  Executivo.  Ademais, caso  haja  modificação deste imposto, nos  termos  do artigo 150, § 1º,  da CF,  não  haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.  6. ITR  a) O ITR é tributo de competência da União (artigo 153, VI, da CF).  b) Nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional, serão fatos geradores do ITR: a propriedade, o  domínio  útil  ou  a  posse  de  imóvel  por  natureza,  localizado  fora  da  zona  urbana  do  Município.  Insta  mencionar que o conceito de zona rural se dá por exclusão, considerando­se a zona urbana do Município.  c)  São  sujeitos  passivos  do  ITR,  igualmente  segundo  o  artigo  29  do  Código  Tributário  Nacional,  o  proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor.  d) A base de cálculo do ITR será o valor fundiário do imóvel, nos termos do artigo 30 do Código Tributário  Nacional. As alíquotas do imposto serão proporcionais e progressivas (artigo 153, § 4º, da CF), de forma a  desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.  e) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro  imóvel, nos termos do artigo 153, § 4º, da CF.  f) Por fim, a Emenda Constitucional nº 42/2003 conferiu aos Municípios que assim optarem a possibilidade  de arrecadarem e fiscalizarem o ITR, nos termos da lei, desde que tais atividades não impliquem renúncia  de receita da União.  7. IGF  a) O IGF é tributo de competência da União (artigo 153, VII, da CF) cuja instituição deverá ser efetivada  por lei complementar. Em relação a este imposto, a União ainda não exerceu sua competência tributária.