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MARTINA CORREIA
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO DO PROCESSO (NCPC)
PROCESSO CIVIL
Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)
 SANEAMENTO DO PROCESSO
- Embora existam atos de saneamento ao longo de todo procedimento, há uma fase em que eles se
concentram. Em regra, ela inicia-se APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE RESPOSTA DO RÉU
(apresentada ou não) e tem como finalidade preparar o processo para que possa ser proferida uma
decisão (julgamento conforme o estado do processo). ‘Em regra’ porque, às vezes, a fase postulatória
(definição do objeto litigioso do processo) pode se alongar. Exemplo: o réu, em sua resposta, reconveio
ou denunciou a lide.
- O rol das providências preliminares é um rol infinito: as providências variam conforme a resposta do
réu. Alguns exemplos de providências preliminares:
O RÉU ALEGOU FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR
 O autor será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz
a produção de prova (art. 350).
O RÉU ALEGOU QUALQUER DAS
MATÉRIAS ENUMERADAS NO ART. 337
 O juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias,
permitindo-lhe a produção de prova (art. 351).
O RÉU APRESENTOU DEFESA DIRETA E
TROUXE DOCUMENTOS
 O autor deve ser intimado para manifestar-se sobre os
documentos no prazo de 15 dias (art. 437, §1º).
O JUIZ VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS
SANÁVEIS
 O juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30
dias (art. 352).
HOUVE REVELIA  O juiz deve verificar a regularidade da citação.
HOUVE REVELIA, MAS NÃO OPEROU-SE
A CONFISSÃO FICTA
 O juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretenda
produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348). O prazo é de 5
dias (regra supletiva do art. 218, §3º).
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às
alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a
tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa
produção (art. 349).
REVELIA DECORRENTE DE CITAÇÃO
FICTA OU RÉU PRESO
 O juiz deve designar curador especial (art. 72, II).
HOUVE RECONVENÇÃO  O juiz deve intimar o autor para contestar a reconvenção, em
15 dias.
O RÉU PROMOVEU DENUNCIAÇÃO DA
LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO
 O juiz tomará providências inerentes a essas intervenções.
O RÉU REQUEREU A REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR
 O juiz decidirá a respeito. Se revogar, caberá agravo de
instrumento (art. 101 e 1.015, V).
HOUVE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA  O juiz decidirá sobre sua competência. Se entender que é
incompetente, remeterá os autos ao juízo competente.
O RÉU IMPUGNOU O VALOR DA CAUSA  O juiz decidirá sobre a impugnação.
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Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
 JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
- Após a fase de saneamento, o juiz tomará uma dessas decisões:
a) Extinção do processo sem resolução do mérito*;
b) Extinção do processo com resolução do mérito (autocomposição total)*;
c) Extinção do processo com resolução do mérito (decadência ou prescrição)*;
d) Julgamento antecipado do mérito da causa;
e) Decisão de saneamento ou organização do processo, com ou sem audiência para produzi-
la em cooperação com as partes.
* Serão estudadas no próximo capítulo (extinção do processo).
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova,
na forma do art. 349.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- Importante: a decisão judicial com base no art. 487, I pode ocorrer em improcedência liminar do
pedido, julgamento antecipado do mérito ou após a realização da audiência de instrução ou
julgamento.
- O julgamento antecipado do mérito é fundado em cognição exauriente. O juiz reconhece a
desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais,
perícia e inspeção judicial), abreviando o processo. Em regra, isso ocorre nos casos em que a prova
exclusivamente documental é suficiente para o julgamento do mérito.
- O princípio da cooperação impõe que o juiz intime previamente as partes para comunicar a intenção
de realizar o julgamento antecipado. Uma parte pode discordar da decisão por entender que há
cerceamento do direito à prova, momento em que deverá fazer a alegação.
- Deve haver muita cautela quanto ao julgamento antecipado, pois sem a audiência de instrução e
julgamento os autos podem subir ao Tribunal com um conjunto probatório fraco.
- Nem sempre a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Contudo, se
isso ocorrer, e se não houver mais necessidade de produção de mais provas, é possível o julgamento
antecipado. Isso não significa que o autor sairá vitorioso. Pode ser que, mesmo assim, os fatos
deduzidos não tenham aptidão para conferir o direito afirmado.
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- O juiz não pode julgar improcedente sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o
juiz entende que deve realizar o julgamento antecipado, é porque entendeu que não há necessidade
de produzir mais prova.
- Julgamento antecipado não é faculdade, é dever que a lei impõe ao julgador em homenagem aos
princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
- Admite-se o julgamento antecipado parcial (a decisão é impugnável por agravo de instrumento):
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra
essa interposto.
§3º Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser
processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
 DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
- Se não for o caso de extinção do processo (com ou sem resolução do mérito), o juiz deve proferir uma
decisão de saneamento e organização do processo. Significa que o objeto litigioso deverá ser
resolvido, mas, naquele momento, ainda não há elementos probatórios suficientes. Prepara-se,
então, para a fase instrutória.
PROVIDÊNCIAS (ART. 357)
I - Resolver as questões processuais
pendentes, se houver;
O intuito é deixar o processo pronto para a audiência de instrução.
II - Delimitará as questões de fato
sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios
de prova admitidos;
O juiz identifica os fatos controvertidos e determina qual meio de
prova serve a cada um deles.
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz
fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes
apresentem ROL DE TESTEMUNHAS (§4º).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10,
sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§6º).
O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a
complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados
(§7º). O juiz também pode ampliar o número de testemunhas, tendo
em vista as particularidades da causa.
Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz
deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde
logo, calendário para sua realização (§8º).
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III - Definir a distribuição do ônus da
prova, observado o art. 373;
Regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373).
Se for o momento de aplicação de convenção sobre o ônus da prova,
esse é o momento de esclarecimentos.
Dessa decisão (redistribuição do ônus da prova) cabe agravo de
instrumento.
IV - Delimitar as questões de direito
relevantes para a decisão do mérito;
Além das questões fáticas controvertidas, o juiz definirá as questões
de direito relevantes. Essa delimitação expõe às partes o que o órgão
jurisdicional entende como questão jurídica relevante para a
solução do objeto litigioso. O juiz decidirá apenas com base nessas
questões (a limitação vincula). Se, posteriormente, o órgão
jurisdicional vislumbrar outra questão jurídica relevante, deverá
intimar as partes para que se manifestem.
O juiz também deve se manifestar sobre questão prejudicial
incidental relevante para a solução do caso.
V - Designar, se necessário, audiência
de instrução e julgamento.
Entre uma audiência de instrução e outra, haverá intervalo mínimo
de 1 hora (§9º).
§1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
- Vale lembrar que o saneamento do processo é o limite para o aditamento ou a alteração do pedido
e da causa de pedir, com consentimento do réu (art. 329, II).
 AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO EM COOPERAÇÃO COM AS PARTES
Art. 357, §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o
juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes,
oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas
alegações.
§5º Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de
testemunhas.
- Consagração do princípio da cooperação: com a delimitação tão precisa quanto possível do cerne da
controvérsia, evitam-se provas inúteis ou desnecessárias, aumenta-se a chance de autocomposição e
diminuem as possibilidades de interposição de recurso fundado em equívoco na apreciação pelo juiz
ou invalidade por ofensa ao contraditório.
 O ACORDO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
§2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das
questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula
as partes e o juiz.
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- Negócio bilateral: as partes concordam que controvertem sobre tais ou quais pontos de fato e
delimitam consensualmente as questões jurídicas que reputam fundamentais para a solução do
mérito.
- Podem ser encartados outros negócios processuais, típicos ou atípicos (art. 190).
- Essa delimitação, além de vincular o juiz, limita a profundidade do efeito devolutivo de futura
apelação: somente as questões ali referidas serão devolvidas ao tribunal, caso seja interposta
apelação.
- A homologação não impede a alegação de fatos supervenientes.
 O CALENDÁRIO PROCESSUAL
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
- Trata-se um negócio jurídico plurilateral típico (autor, réu e juiz). O juiz pode até mesmo marcar
uma audiência apenas para negociar com as partes a fixação do calendário, mas não pode impor um.
Deve haver acordo entre as partes.
- Pode ser fixado em qualquer etapa do procedimento, mas a fase de saneamento é mais propícia.
- O desrespeito ao calendário é hipótese de cabimento de representação contra o juiz por excesso de
prazo (art. 235).
- Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência
cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Essa é a sua principal utilidade.
 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EM
RELAÇÃO AO REEXAME DAS QUESTÕES QUE PODEM SER DECIDIDAS A QUALQUER TEMPO
PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL
- Prevalece na doutrina o entendimento de que a decisão de saneamento, pela qual o juiz declara a
regularidade do processo, não se submete à preclusão: enquanto pendente o processo, será sempre
possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade. Fundamento: o art. 485, §3º lista
matérias (questões de admissibilidade) que podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. Didier discorda. O fato de uma matéria poder
ser conhecida ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição não significa que não exista preclusão
quanto às matérias que já foram decididas. São dois fatos que não se excluem. Tais matérias podem
ser decididas ex officio a qualquer tempo, isto é inegável, mas desde que não tenha se operado a
preclusão. Didier ressalva os fatos supervenientes.

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PROVIDENCIAS PRELIMINARES

  • 1. 1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)  SANEAMENTO DO PROCESSO - Embora existam atos de saneamento ao longo de todo procedimento, há uma fase em que eles se concentram. Em regra, ela inicia-se APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE RESPOSTA DO RÉU (apresentada ou não) e tem como finalidade preparar o processo para que possa ser proferida uma decisão (julgamento conforme o estado do processo). ‘Em regra’ porque, às vezes, a fase postulatória (definição do objeto litigioso do processo) pode se alongar. Exemplo: o réu, em sua resposta, reconveio ou denunciou a lide. - O rol das providências preliminares é um rol infinito: as providências variam conforme a resposta do réu. Alguns exemplos de providências preliminares: O RÉU ALEGOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR  O autor será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova (art. 350). O RÉU ALEGOU QUALQUER DAS MATÉRIAS ENUMERADAS NO ART. 337  O juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351). O RÉU APRESENTOU DEFESA DIRETA E TROUXE DOCUMENTOS  O autor deve ser intimado para manifestar-se sobre os documentos no prazo de 15 dias (art. 437, §1º). O JUIZ VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS SANÁVEIS  O juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias (art. 352). HOUVE REVELIA  O juiz deve verificar a regularidade da citação. HOUVE REVELIA, MAS NÃO OPEROU-SE A CONFISSÃO FICTA  O juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348). O prazo é de 5 dias (regra supletiva do art. 218, §3º). Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349). REVELIA DECORRENTE DE CITAÇÃO FICTA OU RÉU PRESO  O juiz deve designar curador especial (art. 72, II). HOUVE RECONVENÇÃO  O juiz deve intimar o autor para contestar a reconvenção, em 15 dias. O RÉU PROMOVEU DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO  O juiz tomará providências inerentes a essas intervenções. O RÉU REQUEREU A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR  O juiz decidirá a respeito. Se revogar, caberá agravo de instrumento (art. 101 e 1.015, V). HOUVE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA  O juiz decidirá sobre sua competência. Se entender que é incompetente, remeterá os autos ao juízo competente. O RÉU IMPUGNOU O VALOR DA CAUSA  O juiz decidirá sobre a impugnação.
  • 2. 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.  JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO - Após a fase de saneamento, o juiz tomará uma dessas decisões: a) Extinção do processo sem resolução do mérito*; b) Extinção do processo com resolução do mérito (autocomposição total)*; c) Extinção do processo com resolução do mérito (decadência ou prescrição)*; d) Julgamento antecipado do mérito da causa; e) Decisão de saneamento ou organização do processo, com ou sem audiência para produzi- la em cooperação com as partes. * Serão estudadas no próximo capítulo (extinção do processo).  JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; - Importante: a decisão judicial com base no art. 487, I pode ocorrer em improcedência liminar do pedido, julgamento antecipado do mérito ou após a realização da audiência de instrução ou julgamento. - O julgamento antecipado do mérito é fundado em cognição exauriente. O juiz reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial), abreviando o processo. Em regra, isso ocorre nos casos em que a prova exclusivamente documental é suficiente para o julgamento do mérito. - O princípio da cooperação impõe que o juiz intime previamente as partes para comunicar a intenção de realizar o julgamento antecipado. Uma parte pode discordar da decisão por entender que há cerceamento do direito à prova, momento em que deverá fazer a alegação. - Deve haver muita cautela quanto ao julgamento antecipado, pois sem a audiência de instrução e julgamento os autos podem subir ao Tribunal com um conjunto probatório fraco. - Nem sempre a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Contudo, se isso ocorrer, e se não houver mais necessidade de produção de mais provas, é possível o julgamento antecipado. Isso não significa que o autor sairá vitorioso. Pode ser que, mesmo assim, os fatos deduzidos não tenham aptidão para conferir o direito afirmado.
  • 3. 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - O juiz não pode julgar improcedente sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o juiz entende que deve realizar o julgamento antecipado, é porque entendeu que não há necessidade de produzir mais prova. - Julgamento antecipado não é faculdade, é dever que a lei impõe ao julgador em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência. - Admite-se o julgamento antecipado parcial (a decisão é impugnável por agravo de instrumento): Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. §1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. §2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. §3º Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. §4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.  DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - Se não for o caso de extinção do processo (com ou sem resolução do mérito), o juiz deve proferir uma decisão de saneamento e organização do processo. Significa que o objeto litigioso deverá ser resolvido, mas, naquele momento, ainda não há elementos probatórios suficientes. Prepara-se, então, para a fase instrutória. PROVIDÊNCIAS (ART. 357) I - Resolver as questões processuais pendentes, se houver; O intuito é deixar o processo pronto para a audiência de instrução. II - Delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; O juiz identifica os fatos controvertidos e determina qual meio de prova serve a cada um deles. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem ROL DE TESTEMUNHAS (§4º). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§6º). O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º). O juiz também pode ampliar o número de testemunhas, tendo em vista as particularidades da causa. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização (§8º).
  • 4. 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA III - Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373). Se for o momento de aplicação de convenção sobre o ônus da prova, esse é o momento de esclarecimentos. Dessa decisão (redistribuição do ônus da prova) cabe agravo de instrumento. IV - Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Além das questões fáticas controvertidas, o juiz definirá as questões de direito relevantes. Essa delimitação expõe às partes o que o órgão jurisdicional entende como questão jurídica relevante para a solução do objeto litigioso. O juiz decidirá apenas com base nessas questões (a limitação vincula). Se, posteriormente, o órgão jurisdicional vislumbrar outra questão jurídica relevante, deverá intimar as partes para que se manifestem. O juiz também deve se manifestar sobre questão prejudicial incidental relevante para a solução do caso. V - Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Entre uma audiência de instrução e outra, haverá intervalo mínimo de 1 hora (§9º). §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável. - Vale lembrar que o saneamento do processo é o limite para o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, com consentimento do réu (art. 329, II).  AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO EM COOPERAÇÃO COM AS PARTES Art. 357, §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §5º Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. - Consagração do princípio da cooperação: com a delimitação tão precisa quanto possível do cerne da controvérsia, evitam-se provas inúteis ou desnecessárias, aumenta-se a chance de autocomposição e diminuem as possibilidades de interposição de recurso fundado em equívoco na apreciação pelo juiz ou invalidade por ofensa ao contraditório.  O ACORDO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO §2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
  • 5. 5 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - Negócio bilateral: as partes concordam que controvertem sobre tais ou quais pontos de fato e delimitam consensualmente as questões jurídicas que reputam fundamentais para a solução do mérito. - Podem ser encartados outros negócios processuais, típicos ou atípicos (art. 190). - Essa delimitação, além de vincular o juiz, limita a profundidade do efeito devolutivo de futura apelação: somente as questões ali referidas serão devolvidas ao tribunal, caso seja interposta apelação. - A homologação não impede a alegação de fatos supervenientes.  O CALENDÁRIO PROCESSUAL Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. - Trata-se um negócio jurídico plurilateral típico (autor, réu e juiz). O juiz pode até mesmo marcar uma audiência apenas para negociar com as partes a fixação do calendário, mas não pode impor um. Deve haver acordo entre as partes. - Pode ser fixado em qualquer etapa do procedimento, mas a fase de saneamento é mais propícia. - O desrespeito ao calendário é hipótese de cabimento de representação contra o juiz por excesso de prazo (art. 235). - Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Essa é a sua principal utilidade.  EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO REEXAME DAS QUESTÕES QUE PODEM SER DECIDIDAS A QUALQUER TEMPO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL - Prevalece na doutrina o entendimento de que a decisão de saneamento, pela qual o juiz declara a regularidade do processo, não se submete à preclusão: enquanto pendente o processo, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade. Fundamento: o art. 485, §3º lista matérias (questões de admissibilidade) que podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. Didier discorda. O fato de uma matéria poder ser conhecida ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição não significa que não exista preclusão quanto às matérias que já foram decididas. São dois fatos que não se excluem. Tais matérias podem ser decididas ex officio a qualquer tempo, isto é inegável, mas desde que não tenha se operado a preclusão. Didier ressalva os fatos supervenientes.