1. O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Constitucional ministrada pelo professor Pedro Lenza, dividida em três partes.
2. Na primeira parte, aborda-se o tema do constitucionalismo, conceito e classificação de constituição, além das cinco dimensões dos direitos fundamentais.
3. A segunda parte trata da hermenêutica constitucional, estrutura da Constituição e poder constituinte, eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
4. Por fim, a terceira parte discute
4. Constitucionalismo: conceito
• Canotilho: técnica específica de limitação do poder com
fins garantísticos
• Lenza: limitação ao poder autoritário e de prevalência
dos direitos fundamentais, afastando-se da visão
autoritária do antigo regime
5. 1ª Dimensão dos direitos fundamentais
Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos
políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor liberdade:
• Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”;
• Paz de Westfália (1648);
• Habeas Corpus Act (1679);
• Bill of Rights (1688);
• Declarações, seja a americana (1776), seja a francesa (1789).
6. Revolução Industrial europeia
DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS
Direitos de igualdade (SUBSTANCIAL)
Constituição do México, de 1917
Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, conhecida como a Constituição da
primeira república alemã
Tratado de Versalhes, 1919 (OIT)
No Brasil, a Constituição de 1934 (lembrando que nos textos anteriores também havia alguma
previsão)
2ª DIMENSÃO
7. 3.ª Dimensão dos direitos fundamentais
Direitos de solidariedade ou fraternidade
Segundo KAREL VASAK, podemos identificar:
• direito ao desenvolvimento;
• direito à paz (Bonavides - 5ª dimensão);
• direito ao meio ambiente;
• direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade;
• direito de comunicação.
8. 4.ª Dimensão dos direitos fundamentais
NORBERTO BOBBIO
• Avanços no campo da engenharia genética
BONAVIDES
• Os direitos decorrem da globalização dos direitos
fundamentais:
• Democracia (direta)
• Informação
• pluralismo
9. 5.ª Dimensão dos direitos fundamentais
BONAVIDES
Entende que o direito à paz deva ser tratado em dimensão
autônoma,
chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia
participativa, ou,
ainda, supremo direito da Humanidade.
KAREL VASAK
Colocou a paz como direito de 3ª dimensão
11. Sentido Sociológico
Ferdinand Lassale
A Constituição deve
refletir as forças
sociais sob pena de
ser considerada
“simples folha de
papel”
“Somatória dos
fatores reais do
poder dentro de
uma sociedade”
13. Sentido Jurídico
Hans
Kelsen
PLANO LÓGICO-
JURÍDICO
• Norma
fundamental
hipotética
• Plano do suposto
• Fundamento
lógico-
transcendental da
validade da Const.
Jurídico-positiva
PLANO JURÍDICO-
POSITIVO
• Norma posta,
positivada
• Norma positivada
suprema
14. Pirâmide de Kelsen
Constituição Estadual
Lei Estadual
Decreto do Governador
Res. do Sec. de Estado
Portaria do Diretor de Divisão
Ordem do Chefe de Seção
CF
19. Conteúdo
Formal
Material
Mista (?)
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
27. Manoel Gonçalves F. Filho
• Garantia - garante liberdade / limita o poder
• Balanço - doutrina soviética que se inspira em Lassalle – antiga
URSS – Const. 1824, 1936 e 1977
• Dirigente – inspiração marxista – “ideal a ser concretizado”;
normas programáticas; plano - programa
Canotilho
DIRIGISMO COMUNITÁRIO
29. Raul Machado Horta: Constituição Expansiva
PREÂMBULO
I – Dos princípios Fundamentais
II – Dos D. e G. Fundamentais
III – Da Org. do Estado
IV – Da Org. dos Poderes
V – Da Defesa do Estado e das Inst.
Democráticas
VI – Da Tributação e do Orçamento
VII – Da Ordem Econômica e Financeira
VIII – Da Ordem Social
IX – Das Disposições Const.Gerais
ADCT
Conteúdo anatômico
e estrutural da
Constituição
30. PARTE 2
3. Hermenêutica e estrutura da Constituição
4. Poder constituinte
5. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
39. José Afonso da Silva
Eficácia e
Aplicabilidade
PLENA
CONTIDA
LIMITADA
40. Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
Art. 5º, § 1º: as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata
47. Controle difuso no tribunal
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público”
(art. 97, CF/88 – cláusula de reserva de plenário)
48. Súmula vinculante n.10
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”
50. Exceção 1: art. 27, Lei n. 9.868/99
Segurança jurídica
Excepcional interesse social
Mira Estrela
RE 197.917ou
51. Exceção 2: Senado Federal: art. 52, X
“Compete, ‘privativamente’ ao Senado Federal,
suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal”
52. Resolução do Senado Federal: art. 52, X
• REGRA: ex nunc e erga omnes
Exceção: art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.346/97: fixa a produção
de efeitos ex tunc para a Resolução do SF em relação,
exclusivamente, à Administração Pública Federal direta e
indireta
53. Ações de Controle Concentrado
• ADI – art. 102, I, “a”- Lei n. 9.868/99
• ADC – art. 102, I, “a” - Lei n. 9.868/99
• ADPF – art. 102, § 1.º - Lei n. 9.882/99
• ADO – art. 103, § 2.º - Lei n. 12.063/2009
• IF – art. 36, III - Lei n. 12.562/2011
54. ADI - Competência STF
“Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual (...)”
55. ADI - Competência TJ
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão”
56. Raul Machado Horta
NORMAS DE
IMITAÇÃO
• “exprimem a cópia de técnicas
ou de institutos, por influência
de sugestão exercida pelo
modelo superior”, traduzindo
uma “adesão voluntária do
constituinte a uma
determinada disposição
constitucional”.
NORMAS DE
REPRODUÇÃO
• “decorrem do caráter
compulsório da norma
constitucional superior”
57. Norma de Reprodução Obrigatória
RE 650.898, j. 01.02.2017
“Tribunais de Justiça podem exercer controle
abstrato de constitucionalidade de leis
municipais utilizando como parâmetro normas
da Constituição Federal, desde que se trate de
normas de reprodução obrigatória pelos
Estados”
58. Legitimação Ativa - ADI
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do DF
Governador de Estado ou do DF
PGR
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no CN
Confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional PERTINÊNCIA
TEMÁTICA
Art. 103 PERTINÊNCIA
TEMÁTICA
59. ADI - Efeitos da decisão: regra
• Erga Omnes
• Ex tunc
• Vinculante: relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal
*Cabimento de reclamação constitucional
60. Efeitos da decisão: exceção
• Modulação dos efeitos
• Art. 27 da Lei n. 9.868/99
• Segurança jurídica ou excepcional
interesse social
2/3 dos
Ministros do
STF
61. Ações de Controle Concentrado
• ADI – art. 102, I, “a”- Lei n. 9.868/99
• ADC – art. 102, I, “a” - Lei n. 9.868/99
• ADPF – art. 102, § 1.º - Lei n. 9.882/99
• ADO – art. 103, § 2.º - Lei n. 12.063/2009
• IF – art. 36, III - Lei n. 12.562/2011
62. ADC – Competência: STF
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL
63. ADC – Requisito petição inicial
Art. 14. A petição inicial indicará:
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
64. ADPF: Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental
Art. 102, § 1.º, CF
“A ADPF, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo
STF, na forma da lei”
Lei n. 9.882/99
65. ADPF – hipóteses de cabimento
ADPF AUTÔNOMA
• Lei n. 9.882/99
• Art. 1.º, caput –
evitar ou reparar
lesão a p. f.
resultante de ATO
do Poder Públ.
ADPF INCIDENTAL
• Lei n. 9.882/99
• Art. 1.º, p. único, I –
lei federal,
estadual, DF,
incluídos AC e lei
municipal
66. ADO – Ação Direta de inconstitucionalidade
por Omissão
“Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em 30 dias”
(art. 102, § 2.º, CF)
67. PARTE 4
7. Federação (divisão espacial do Poder – organização
do Estado)
8. Divisão orgânica do Poder – tripartição de
“poderes” – teoria geral
9. Poder Legislativo
69. Forma de
Governo
• República
• Monarquia
Sistema de
Governo
• Presidencialismo
• Parlamentarismo
Forma de
Estado
• Estado Unitário
• Federação
• Outras
classificações
70. Fundamentos da República (art. 1º)
• Soberania
• Cidadania
• Dignidade da pessoa humana
• Valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa
• Pluralismo político
71. Objetivos Fundamentais (art. 3º)
• Construir uma sociedade livre, justa
e solidária
• Garantir o desenvolvimento nacional
• Erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais
• Promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação
72. Idioma oficial – art. 13, caput
• Língua portuguesa
E como ficam as comunidades indígenas?
73. Comunidades indígenas
• “O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas
TAMBÉMa utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de
aprendizagem”. (art. 210, § 2.º)
74. Símbolos da República Federativa – art. 13, § 1.º
• Bandeira
• Hino
• Armas
• Selo nacional
75. UNIÃO: Competência não-legislativa
(administrativa ou material)
• Exclusiva: art. 21, CF/88
• Comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela) –
todos os entes federativos: art. 23
Cooperação: art. 23, p. único – LCs
Preponderância de interesses: mais amplos sobre os mais
restritos
76. UNIÃO: Competência legislativa
• Privativa: art. 22, CF/88 – pode delegar
para os Estados e DF por LC e
QUESTÕES ESPECÍFICAS
• Concorrente: art. 24, CF/88
78. Estados-membros: Competência legislativa
• Expressa: art. 25, caput
• Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º
• Delegada pela União: art. 22, parágrafo único – LC e
questões específicas
• Concorrente: art. 24
79. Municípios: autonomia
Auto-organização: art. 29, caput
• Lei orgânica
• Votada em 2 turnos
• Com o interstício mínimo de 10 dias
• Aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal que
a promulgará, atendidos os princípios e preceitos
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição
do respectivo Estado
80. Municípios: competência legislativa
• Expressa: art. 29, caput
• Interesse local: art. 30, I (peculiar interesse – interesse predominante)
• Suplementar: art. 30, II (suplementar a legislação federal e a estadual no que couber)
• Plano Diretor: art. 182, § 1º (obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes)
81.
82. Distrito federal e Brasília
BRASÍLIA
• Capital Federal
• Sede do governo
federal e sede do
governo do DF
DISTRITO
FEDERAL
• Ente Federativo
• Vedada a divisão
em Municípios
83. Autonomia parcialmente tutelada pela União
UNIÃO
(organizar e manter)
• Poder Judiciário (DF)
• MPDFT
• Polícia Civil (DF)
• PM e CBM (DF)
DISTRITO FEDERAL
(organizar e manter)
• EC N. 69/2012
• Defensoria Pública do
DF
92. Imunidade material
“Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos”
(art. 53, caput)
93. Imunidade formal para prisão
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”
(art. 53, § 2.º)
• Voto aberto
• Maioria absoluta
94. Imunidade formal para o processo
“Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação”
(art. 53, § 3.º)
• Voto aberto
• M. absoluta
• Análise: prazo improrrogável de 45 dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora
• Sustação do Processo: suspende a prescrição
95. Prerrogativa de Foro: Parlamentares Federais
→ “Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o STF” (Art. 53, § 1º )
→ Art. 102, I, “b”: infrações penais comuns
96. Parlamentares Estaduais e Distritais – art. 27, §
1.º
IMUNIDADES
Material
(real ou substantiva
– inviolabilidade)
Formal (processual
ou adjetiva)
Prisão
Processo
99. CPI - comissões parlamentares de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3
de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
100. Espécies normativas – art. 59
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares – art. 69 (maioria absoluta);
III - leis ordinárias – art. 47 (maioria simples);
IV - leis delegadas – art. 68 – Presidente da República – delegação CN por
RESOLUÇÃO;
V - medidas provisórias – ART. 62;
VI - decretos legislativos – art. 49 (competência exclusiva do CN);
VII – resoluções (arts. 51 e 52).
101. Emendas constitucionais: iniciativa
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros.
102. Emendas constitucionais: quorum de aprovação
A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos
respectivos membros (art. 60, § 2.º)
103. Emendas constitucionais: promulgação
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com
o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º)
104. Emendas constitucionais: PEC rejeitada /prejudicada
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa – art. 60, § 5.º
→ Art. 67: não aplicação!
→ “Princípio” da Irrepetibilidade absoluto
105. Sessão Legislativa Ordinária – art. 57, caput
RECESSO
02/02 17/07
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 02/02 a 17/07 e de 1º/08 a 22/12
01/08 22/12
RECESSORECESSO
107. Emendas constitucionais: limitações materiais
(art. 60, § 4.º)
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
108. PARTE 5
10. Poder Executivo
11. Poder Judiciário
12. Funções Essenciais à Justiça
111. Impedimento vacância
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
DEFINITIVA
• Cassação
• Renúncia
• Morte
TEMPORÁRIO
• Doença
• Férias
112. Substitutos eventuais ou legais (art. 80)
“Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-
Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da CD, o do SF e o do STF.”
113. Eleições
Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição:
a) 90 dias depois de aberta a vaga:
se nos 2 primeiros anos do
mandato: eleição direta
b) 30 dias depois de aberta a vaga:
se nos 2 últimos anos: eleição
indireta, na forma da lei
Fonte: Agência Brasil
114. Ministros de Estado
Cargo de confiança do Presidente da República (art. 84, I)
Requisitos:
•brasileiros;
•maiores de 21 anos;
•no exercício dos direitos políticos.
→ CUIDADO: Ministro de Estado da Defesa: brasileiro
nato!
115. • ADPF 378 – j. 17.12.2015, DJE
de 08.03.2016 (embargos
rejeitados em 16.03.2016)
• Vice: crime de
responsabilidade?
Impeachment
115 / 130
Imagem: protestos a favor do Impeachment em São Paulo (créditos: filipefrazao/ Thinkstock)
116.
117. CRIME COMUM
CRIME DE
RESPONSABILIDADE
• CD - 2/3 – voto aberto
• Julgamento: STF
• Crime: que não for de
responsabilidade
• OBS.: “O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.” (art. 86, § 4.º)
• CD – 2/3 – voto aberto
• Julgamento: SF
• Crime: de responsabilidade
118. Prisão
Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito
a prisão (art. 86, § 3º)
120. Estatuto da Magistratura
• “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios” (art. 93)
• LER incisos I a XV
Fonte: Agência Brasil – Supremo Tribunal Federal em atuação
122. Regra do “quinto constitucional” (art. 94)
• Um quinto dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e
do Distrito Federal e Territórios será composto de membros,
do Ministério Público e de advogados
• Aplica-se também para os tribunais do trabalho e orienta na
escolha para o STJ (só que aqui é 1/3 – art. 104, p. único)
123. Regra do “quinto constitucional” - art. 94
Ministério Público
• mais de dez anos de
carreira
Advogados
• notório saber jurídico
• reputação ilibada
• com mais de dez anos
de efetiva atividade
profissional
124. Regra do “quinto constitucional” - art. 94
ÓRGÃO DE
CLASSE
TRIBUNAL EXECUTIVO
125. Órgãos do Judiciário
I - STF;
I - A – CNJ (EC 45/2004)
II - STJ;
II- A - TST (EC 92/2016)
III – TRFs e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 92
126. Súmula vinculante na EC n. 45/04
• STF de ofício ou por provocação;
• Decisão de 2/3 dos seus membros;
• Reiteradas decisões sobre matéria constitucional
• Efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal
• Possibilidade de revisão ou cancelamento
• Tudo, na forma estabelecida em lei
127. CNJ: composição
Art. 103-B
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15
(quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução
128. CNJ: indicação
CNJ
STF
Presidente do
STF
Desembargador
de TJ
Juiz Estadual
STJ
Ministro
do STJ
Juiz de
TRF
Juiz
Federal
TST
Ministro
TST
Juiz de
TRT
Juiz do
Trabalho
PGR
Membro
do MPU
Membro do
MPE
CFOAB
Advogado
Advogado
CD
Cidadão
SF
Cidadão
134. PARTE 6
13. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas:
a) Estado de defesa e estado de sítio;
b) Forças Armadas e Segurança Pública.
14. Direitos e garantias fundamentais
15. Nacionalidade
16. Direitos políticos
17. Partidos políticos
18. Ordem Social
135. E. DEFESA
(ART. 136)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, I)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, II)
ÁREAS
ABRANGIDA
S
• locais restritos e
determinados
• âmbito nacional —
(art. 138, caput)
• âmbito nacional —
(art. 138, caput)
136. E. DEFESA
(ART. 136)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, I)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, II)
DECRETAÇÃO
• exclusivamente
pelo Presidente
da República
(art. 84, IX)
• idem • idem
137. E. DEFESA
(ART. 136)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, I)
E. DE SÍTIO
(ART. 137, II)
TEMPO DE
DURAÇÃO
• máximo de 30
dias, podendo
ser prorrogado
por novo período
de no máximo 30
dias uma única
vez (art. 136, §
2.º)
• máximo de 30
dias, podendo ser
prorrogado por
novos períodos de
até 30 dias,
quantas vezes se
mostrar
necessário
• o tempo
necessário da
guerra
• o tempo
necessário para
repelir agressão
armada
estrangeira
138. PARTE 6
13. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas:
b) Forças Armadas e Segurança Pública
139. Forças Armadas
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem”
141. Segurança Pública
POLÍCIA DE
SEGURANÇA
Polícia
Administrativa
(preventiva ou
ostensiva)
FEDERAL
Polícia Ferroviária Federal
Polícia Rodoviária Federal
Polícia Federal
ESTADUAL
Corpo de Bombeiros
Polícia Militar
Polícia Judiciária
(investigação) FEDERAL Polícia Federal
ESTADUAL Polícia Civil
146. Espécies de Nacionalidade – art. 12
• Primária
(originária ou involuntária)
• Secundária
(adquirida ou
voluntária)
147. Brasileiro nato x Naturalizado
Art. 12, § 2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição”
• Art. 5º, LI - extradição
• Art. 12, § 3º - cargos
• Art. 12, § 4º, I – cancelamento da naturalização
• Art. 89, VII – Conselho da República
• Art. 222 – propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens
149. Democracia na CF/88
Democracia Semidireta
ou
Participativa
“Sistema Híbrido”
Democracia
Representativa
Democracia
Direta
150. Exercício do Poder de forma DIRETA
SOBERANIA
POPULAR
•Plebiscito
•Referendo
•Iniciativa Popular
•1% Eleitorado nacional
•5% - pelo menos –
eleitorado municipal
Art. 14, I, II e III, CF/88
152. Exercício do Poder de forma INDIRETA
Materializa-se por meio dos Representantes do Povo
153. Direito político positivo: direito de sufrágio
CAPACIDADE ELEITORAL
ATIVA
• Direito de votar
• Capacidade de ser
eleitor
• Alistabilidade
CAPACIDADE ELEITORAL
PASSIVA
• Direito de ser votado
• Elegibilidade
154. Direito político positivo (sufrágio)
Alistamento eleitoral e voto:
Obrigatórios:
• maiores de 18 e menores de 70 anos
Facultativos:
• maiores de 16 e menores de 18;
• maiores de 70 anos;
• analfabetos
155. Características do Voto
• Direto – exceção – art. 81, § 1.º, CF – eleição indireta no
caso de vaga nos 2 últimos anos
• Secreto
• Universal
• Periódico
• Livre
• Personalíssimo
• Com valor igual para todos
156. Direito político positivo (sufrágio)
Capacidade eleitoral passiva – possibilidade de ser eleito
condições de elegibilidade – art. 14, § 3.º
DECORAR!
157. Condições de Elegibilidade – art. 14, § 3.º:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
158. Condições de elegibilidade: idade mínima
18
• Vereador
21
• Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital
• Prefeito e Vice-Prefeito
• Juiz de Paz
30
• Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
35
• Presidente e Vice-Presidente da República
• Senador
160. Partidos Políticos: natureza jurídica
• Pessoa Jurídica de direito privado
• Constituição na forma da lei civil
• Registro de seus estatutos TSE
• Art. 17, § 2.º
161. Fidelidade partidária
• Só se aplica ao sistema proporcional
(eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores)
• Aquele que mudar de partido (transferência de legenda) sem
motivo justificado perderá o cargo eletivo
162. Fidelidade Partidária: sistema majoritário – NÃO SE
APLICA
S. 67/TSE
“a perda do mandato em
razão da desfiliação
partidária não se aplica aos
candidatos eleitos pelo
sistema majoritário”
(j. 10.05.2016, DJE de 24, 27 e
28.06.2016)
Foto: sessão TSE/ Agência Brasil
163. Fidelidade partidária
EC n. 91/2016 – nova “janela partidária constitucional”
Art. 1º: “É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido
pelo qual foi eleito nos 30 dias seguintes à promulgação desta Emenda
Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação
considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e
de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.”