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MARTINA CORREIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (NCPC)
PROCESSO CIVIL
Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2017)
 INTRODUÇÃO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
- Fundamentação vinculada: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO ou ERRO MATERIAL. A
simples alegação de que a decisão contém um desses vícios já é suficiente para que os embargos sejam
conhecidos.
- Considerando que todos os pronunciamentos judiciais devem ser fundamentados, sob pena de
nulidade, os embargos são cabíveis contra QUALQUER DECISÃO: sentenças; acórdãos; decisões
interlocutórias; decisão de relator etc.
- Didier entende que dos despachos também cabem embargos (“qualquer decisão”).
- São cabíveis embargos até mesmo contra decisão que julga anteriores embargos de declaração,
quando o vício alegado nos anteriores persiste ou quando da decisão que julga os anteriores surgem
novos vícios.
- Didier entende que os embargos são admissíveis no âmbito do processo administrativo.
- Erros materiais são inexatidões. Ex.: o réu é uma pessoa jurídica e a decisão fala que é uma pessoa
natural; erros de cálculos evidentes. Nesses casos, o juiz pode corrigir o erro material de ofício ou a
requerimento. Tais erros, inclusive, não são acobertados pela coisa julgada, ou seja, poderão ser
corrigidos ainda que não sejam interpostos os embargos de declaração.
- Didier cita outro caso de erro material: se o órgão jurisdicional inadmite o recurso, por considerar,
em manifesto equívoco, que haveria a ausência de algum requisito extrínseco de admissibilidade (ex.:
preparo, tempestividade e regularidade formal), são cabíveis os embargos para a correção desse erro
material. Consequentemente, o recurso, antes inadmitido, será admitido. Aplica-se o art. 897-A da
CLT, o qual admite o efeito modificativo nesses casos.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
- A decisão contraditória é incoerente, ou seja, a conclusão não decorre logicamente da
fundamentação ou verifica-se a presença de proposições inconciliáveis. A incoerência a ser sanada
refere-se à interna da decisão, e não à externa (ex.: contradição entre a decisão e alguma prova,
argumento ou elemento).
- O juiz deve examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se deixar de enfrentar as
alegações apresentadas, a decisão será omissa. Há duas situações em que a omissão é presumida:
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CONSIDERA-SE OMISSA A DECISÃO QUE: (art. 1.022)
DEIXE DE SE MANIFESTAR SOBRE
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO
DE CASOS REPETITIVOS OU EM
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA APLICÁVEL AO
CASO SOB JULGAMENTO;
Os juízos e tribunais têm o dever de uniformizar a jurisprudência, bem
como os deveres de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926).
Logo, o tribunal, ao julgar, deve dialogar com outros precedentes que
proferiu (dever de autorreferência).
O dever também se aplica aos juízos vinculados ao tribunal.
Presunção legal absoluta de omissão.
II - INCORRA EM QUALQUER DAS
CONDUTAS DESCRITAS NO ART.
489, §1º.
Art. 489, §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- A decisão é obscura quando não ostenta clareza (difícil ou impossível compreensão).
- São cabíveis os embargos para corrigir decisão extra ou ultra petita (equivale a erro material).
- Originalmente, o art. 48 da Lei 9.099/95 dispunha que caberiam embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Atecnia: decisão não
tem dúvida, decisão gera dúvida. O NCPC alterou o art. 48 e uniformizou as hipóteses de cabimento
dos embargos nos Juizados. Eis a nova redação: caberão embargos de declaração contra sentença ou
acórdão nos casos previstos no CPC (ou seja: obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
 REGULARIDADE FORMAL
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz,
com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
- A DISPENSA DO PREPARO tem motivo: os embargos de declaração não recebem nova autuação nem
geram nova autuação para o processo, sendo DIRIGIDOS AO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
- Os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 DIAS.
- Regra do art. 229: “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer
juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. A dobra, contudo, não se aplica aos
processos em autos eletrônicos.
- Súmula 641 do STF: não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes
haja sucumbido.
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- No processo eleitoral, o prazo é de 3 dias (art. 275 do Código Eleitoral).
- Se os embargos não são interpostos tempestivamente, haverá preclusão, mas isso não significa que
o vício não possa ser questionado em outro recurso. Exemplo: apelação ou agravo de instrumento
(recursos de efeito devolutivo de argumentação livre).
- Os embargos devem ser interpostos POR ESCRITO. Não obstante, a Lei 9.099/95 permite a
interposição oral.
 COMPETÊNCIA
- A competência para julgar os embargos é do MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL, independentemente
de ser ou não o mesmo juiz (pessoa natural). Sobre o tema, dispõe o §2º do art. 1.024 (abaixo).
- No tribunal, os embargos de declaração não admitem sustentação oral, nem são incluídos em pauta.
Só serão incluídos se não forem levados na sessão subsequente.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 dias.
§1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente,
proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta
automaticamente.
§2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente.
- Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que tenha a mesma natureza
do ato judicial embargado (EFEITO INTEGRATIVO). Ex.: opostos contra sentença, deverão ser
decididos por nova sentença. As duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só.
 FUNGIBILIDADE COM O AGRAVO INTERNO
Art. 1.024, §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno
se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do
recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las
às exigências do art. 1.021, §1º.
 EFEITO DEVOLUTIVO
- O efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a uma transferência
da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador. Logo, os
embargos de declaração também produzem o efeito devolutivo. Como decorrência desse efeito, a
interposição dos embargos obsta a formação da coisa julgada ou a preclusão da decisão recorrida.
- Ressalte-se que os embargos produzem efeito devolutivo de argumentação vinculada, somente
podendo o embargante alegar omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
- No mesmo sentido, o julgador deve restringir-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição,
esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
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 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
para a interposição de recurso.
- A interposição de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para a interposição de outros
recursos cabíveis contra a mesma decisão. O prazo é interrompido para as partes, o MP e terceiros.
- Ressalva: os embargos de declaração não produzem efeitos quando forem intempestivos ou
manifestamente incabíveis. Dentre esses efeitos, a interrupção do prazo.
- Exemplos de embargos manifestamente incabíveis: mero pedido de reconsideração e a terceira
interposição de embargos protelatórios (art. 1.026, §4º).
- A parte que não embargou não tem o prazo interrompido para apresentar embargos de declaração
da decisão originalmente embargada. Exemplo: a decisão é prolatada e cada parte deve interpor seus
embargos. Apenas uma parte embarga no prazo (5 dias) e o juiz profere nova decisão. A parte que não
havia embargado não pode mais intentar novos embargos contra a decisão originariamente
embargada, em razão da preclusão. Poderá interpor novos embargos contra a segunda decisão (a que
julgou os embargos) ou outro recurso cabível, mas não poderá embargar a decisão originária.
- O NCPC promoveu uma uniformização da disciplina dos embargos declaratórios:
a) No âmbito dos Juizados, os embargos suspendiam o prazo para interposição de outros
recursos. O NCPC, no art. 1.065, alterou o art. 50 da Lei 9.099/95. Agora, os embargos de
declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
b) No processo eleitoral, os embargos de declaração apenas suspendiam o prazo para outros
recursos, salvo se manifestamente protelatórios. O NCPC, no art. 1.067, alterou o art. 275 do
Código Eleitoral. Agora, ainda que protelatórios, os embargos de declaração interrompem o
prazo para interposição de recurso.
 EFEITO SUSPENSIVO
- Segundo o art. 1.026, os embargos de declaração NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO. Contudo, é sabido
que os embargos são cabíveis contra qualquer decisão e que o efeito suspensivo não decorre da
interposição do recurso, mas da mera recorribilidade do ato. A apelação, por exemplo, tem efeito
suspensivo automático (art. 1.012), mas há casos em que não tem (art. 1.012, §1º). Nos casos em que
o efeito suspensivo é automático, os embargos não têm o condão de afastar o efeito suspensivo
automático estabelecido por lei.
- O efeito suspensivo pode ser requerido pelas partes se houver probabilidade de provimento dos
embargos e se risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.026, §1º - A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo
respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo
relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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 EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE
- Ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro
material, pode ocorrer de o órgão jurisdicional alterar a decisão embargada.
- A princípio, não há contrarrazões de embargos, salvo quando estes têm efeito modificativo, em
respeito ao contraditório.
Art. 1.023, §2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5
dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da
decisão embargada.
§4º - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão
embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem
o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo
de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
- A súmula 418 do STJ, já cancelada, dispunha que “é inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Depois do seu
cancelamento, o STJ editou a súmula 579: “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”. O
teor da súmula está de acordo com o art. 1.024, §5º.
Art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão
do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de
ratificação.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
- Os embargos não se tornam inadmissíveis por serem protelatórios. Interromperão o prazo para
interposição do recurso cabível, serão conhecidos e julgados. Contudo, para a conduta ilícita há uma
sanção, consistente na multa prevista no art. 1.026, §2º.
- A imposição da multa de até 2% sobre o valor da causa não depende de provocação da parte. Deve
ser imposta DE OFÍCIO e ser devidamente fundamentada. A multa reverte em favor do embargado.
- Se o valor da causa for irrisório, Didier entende que deve ser aplicada a regra geral do art. 81, §2º
(até 10 vezes o salário mínimo).
- Na reiteração, a multa sobe para até 10% do valor da causa e a interposição de qualquer recurso
ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Exceção: a FAZENDA PÚBLICA e o
beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA recolherão ao final.
- Atenção: a multa não é de 2% ou 10%. É até 2% ou 10%.
Art. 1.026, §2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou
o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa
não excedente 2% sobre o valor atualizado da causa.
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§3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será
elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso
ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do
beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido
considerados protelatórios.
- No processo eleitoral, a parte que interpõe embargos protelatórios é condenada à multa de até 2
salários mínimos. Havendo reiteração, essa multa sobe para até 10 salários mínimos.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PRÉ-QUESTIONAMENTO
- O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário exigem pré-questionamento, isto é, que a questão
federal ou constitucional tenha sido decidida pelo tribunal de origem. Não tendo sido a matéria tratada
no acórdão, haverá omissão, a ser suprida com a interposição de embargos.
- Se com o julgamento dos embargos a omissão persistir, não haverá, em tese, pré-questionamento.
O STF e o STJ divergiam a respeito do PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO (basta a interposição de
embargos e o requisito estará atendido, ainda que o Tribunal persista na omissão). O NCPC acabou
com a polêmica com o art. 1.025. Portanto, existe o pré-questionamento com a simples oposição de
embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada pelo tribunal de origem.
- A súmula 211 do STJ está superada (“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”).
- Súmula 98 do STJ: embargos de declaração manifestados com notório proposito de
prequestionamento não têm caráter protelatório.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§2º Estão excluídos da regra do caput:
7
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V - o julgamento de embargos de declaração;
- O julgamento dos embargos de declaração integra o julgamento embargado (é um complemento
dele). Por isso, não há sentido em pôr o processo, já que fora sentenciado, para o fim da lista.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AMICUS CURIAE
- O amicus curiae (art. 138) não pode recorrer, ressalvada a interposição de embargos de declaração
e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas (art. 138, §1º).

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Foca no resumo embargos de declaracao ncpc

  • 1. 1 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (NCPC) PROCESSO CIVIL Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2017)  INTRODUÇÃO Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - Fundamentação vinculada: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO ou ERRO MATERIAL. A simples alegação de que a decisão contém um desses vícios já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. - Considerando que todos os pronunciamentos judiciais devem ser fundamentados, sob pena de nulidade, os embargos são cabíveis contra QUALQUER DECISÃO: sentenças; acórdãos; decisões interlocutórias; decisão de relator etc. - Didier entende que dos despachos também cabem embargos (“qualquer decisão”). - São cabíveis embargos até mesmo contra decisão que julga anteriores embargos de declaração, quando o vício alegado nos anteriores persiste ou quando da decisão que julga os anteriores surgem novos vícios. - Didier entende que os embargos são admissíveis no âmbito do processo administrativo. - Erros materiais são inexatidões. Ex.: o réu é uma pessoa jurídica e a decisão fala que é uma pessoa natural; erros de cálculos evidentes. Nesses casos, o juiz pode corrigir o erro material de ofício ou a requerimento. Tais erros, inclusive, não são acobertados pela coisa julgada, ou seja, poderão ser corrigidos ainda que não sejam interpostos os embargos de declaração. - Didier cita outro caso de erro material: se o órgão jurisdicional inadmite o recurso, por considerar, em manifesto equívoco, que haveria a ausência de algum requisito extrínseco de admissibilidade (ex.: preparo, tempestividade e regularidade formal), são cabíveis os embargos para a correção desse erro material. Consequentemente, o recurso, antes inadmitido, será admitido. Aplica-se o art. 897-A da CLT, o qual admite o efeito modificativo nesses casos. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. - A decisão contraditória é incoerente, ou seja, a conclusão não decorre logicamente da fundamentação ou verifica-se a presença de proposições inconciliáveis. A incoerência a ser sanada refere-se à interna da decisão, e não à externa (ex.: contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento). - O juiz deve examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se deixar de enfrentar as alegações apresentadas, a decisão será omissa. Há duas situações em que a omissão é presumida:
  • 2. 2 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA CONSIDERA-SE OMISSA A DECISÃO QUE: (art. 1.022) DEIXE DE SE MANIFESTAR SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL AO CASO SOB JULGAMENTO; Os juízos e tribunais têm o dever de uniformizar a jurisprudência, bem como os deveres de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926). Logo, o tribunal, ao julgar, deve dialogar com outros precedentes que proferiu (dever de autorreferência). O dever também se aplica aos juízos vinculados ao tribunal. Presunção legal absoluta de omissão. II - INCORRA EM QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 489, §1º. Art. 489, §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. - A decisão é obscura quando não ostenta clareza (difícil ou impossível compreensão). - São cabíveis os embargos para corrigir decisão extra ou ultra petita (equivale a erro material). - Originalmente, o art. 48 da Lei 9.099/95 dispunha que caberiam embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Atecnia: decisão não tem dúvida, decisão gera dúvida. O NCPC alterou o art. 48 e uniformizou as hipóteses de cabimento dos embargos nos Juizados. Eis a nova redação: caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC (ou seja: obscuridade, contradição, omissão ou erro material).  REGULARIDADE FORMAL Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. - A DISPENSA DO PREPARO tem motivo: os embargos de declaração não recebem nova autuação nem geram nova autuação para o processo, sendo DIRIGIDOS AO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. - Os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 DIAS. - Regra do art. 229: “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. A dobra, contudo, não se aplica aos processos em autos eletrônicos. - Súmula 641 do STF: não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
  • 3. 3 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA - No processo eleitoral, o prazo é de 3 dias (art. 275 do Código Eleitoral). - Se os embargos não são interpostos tempestivamente, haverá preclusão, mas isso não significa que o vício não possa ser questionado em outro recurso. Exemplo: apelação ou agravo de instrumento (recursos de efeito devolutivo de argumentação livre). - Os embargos devem ser interpostos POR ESCRITO. Não obstante, a Lei 9.099/95 permite a interposição oral.  COMPETÊNCIA - A competência para julgar os embargos é do MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL, independentemente de ser ou não o mesmo juiz (pessoa natural). Sobre o tema, dispõe o §2º do art. 1.024 (abaixo). - No tribunal, os embargos de declaração não admitem sustentação oral, nem são incluídos em pauta. Só serão incluídos se não forem levados na sessão subsequente. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. - Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado (EFEITO INTEGRATIVO). Ex.: opostos contra sentença, deverão ser decididos por nova sentença. As duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só.  FUNGIBILIDADE COM O AGRAVO INTERNO Art. 1.024, §3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º.  EFEITO DEVOLUTIVO - O efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a uma transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador. Logo, os embargos de declaração também produzem o efeito devolutivo. Como decorrência desse efeito, a interposição dos embargos obsta a formação da coisa julgada ou a preclusão da decisão recorrida. - Ressalte-se que os embargos produzem efeito devolutivo de argumentação vinculada, somente podendo o embargante alegar omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. - No mesmo sentido, o julgador deve restringir-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
  • 4. 4 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA  INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. - A interposição de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a mesma decisão. O prazo é interrompido para as partes, o MP e terceiros. - Ressalva: os embargos de declaração não produzem efeitos quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. Dentre esses efeitos, a interrupção do prazo. - Exemplos de embargos manifestamente incabíveis: mero pedido de reconsideração e a terceira interposição de embargos protelatórios (art. 1.026, §4º). - A parte que não embargou não tem o prazo interrompido para apresentar embargos de declaração da decisão originalmente embargada. Exemplo: a decisão é prolatada e cada parte deve interpor seus embargos. Apenas uma parte embarga no prazo (5 dias) e o juiz profere nova decisão. A parte que não havia embargado não pode mais intentar novos embargos contra a decisão originariamente embargada, em razão da preclusão. Poderá interpor novos embargos contra a segunda decisão (a que julgou os embargos) ou outro recurso cabível, mas não poderá embargar a decisão originária. - O NCPC promoveu uma uniformização da disciplina dos embargos declaratórios: a) No âmbito dos Juizados, os embargos suspendiam o prazo para interposição de outros recursos. O NCPC, no art. 1.065, alterou o art. 50 da Lei 9.099/95. Agora, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. b) No processo eleitoral, os embargos de declaração apenas suspendiam o prazo para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios. O NCPC, no art. 1.067, alterou o art. 275 do Código Eleitoral. Agora, ainda que protelatórios, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.  EFEITO SUSPENSIVO - Segundo o art. 1.026, os embargos de declaração NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO. Contudo, é sabido que os embargos são cabíveis contra qualquer decisão e que o efeito suspensivo não decorre da interposição do recurso, mas da mera recorribilidade do ato. A apelação, por exemplo, tem efeito suspensivo automático (art. 1.012), mas há casos em que não tem (art. 1.012, §1º). Nos casos em que o efeito suspensivo é automático, os embargos não têm o condão de afastar o efeito suspensivo automático estabelecido por lei. - O efeito suspensivo pode ser requerido pelas partes se houver probabilidade de provimento dos embargos e se risco de dano grave ou de difícil reparação. Art. 1.026, §1º - A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
  • 5. 5 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA  EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - Ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, pode ocorrer de o órgão jurisdicional alterar a decisão embargada. - A princípio, não há contrarrazões de embargos, salvo quando estes têm efeito modificativo, em respeito ao contraditório. Art. 1.023, §2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. §4º - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. - A súmula 418 do STJ, já cancelada, dispunha que “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Depois do seu cancelamento, o STJ editou a súmula 579: “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”. O teor da súmula está de acordo com o art. 1.024, §5º. Art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - Os embargos não se tornam inadmissíveis por serem protelatórios. Interromperão o prazo para interposição do recurso cabível, serão conhecidos e julgados. Contudo, para a conduta ilícita há uma sanção, consistente na multa prevista no art. 1.026, §2º. - A imposição da multa de até 2% sobre o valor da causa não depende de provocação da parte. Deve ser imposta DE OFÍCIO e ser devidamente fundamentada. A multa reverte em favor do embargado. - Se o valor da causa for irrisório, Didier entende que deve ser aplicada a regra geral do art. 81, §2º (até 10 vezes o salário mínimo). - Na reiteração, a multa sobe para até 10% do valor da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Exceção: a FAZENDA PÚBLICA e o beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA recolherão ao final. - Atenção: a multa não é de 2% ou 10%. É até 2% ou 10%. Art. 1.026, §2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente 2% sobre o valor atualizado da causa.
  • 6. 6 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios. - No processo eleitoral, a parte que interpõe embargos protelatórios é condenada à multa de até 2 salários mínimos. Havendo reiteração, essa multa sobe para até 10 salários mínimos.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PRÉ-QUESTIONAMENTO - O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário exigem pré-questionamento, isto é, que a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo tribunal de origem. Não tendo sido a matéria tratada no acórdão, haverá omissão, a ser suprida com a interposição de embargos. - Se com o julgamento dos embargos a omissão persistir, não haverá, em tese, pré-questionamento. O STF e o STJ divergiam a respeito do PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO (basta a interposição de embargos e o requisito estará atendido, ainda que o Tribunal persista na omissão). O NCPC acabou com a polêmica com o art. 1.025. Portanto, existe o pré-questionamento com a simples oposição de embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada pelo tribunal de origem. - A súmula 211 do STJ está superada (“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). - Súmula 98 do STJ: embargos de declaração manifestados com notório proposito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ORDEM CRONOLÓGICA Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. §2º Estão excluídos da regra do caput:
  • 7. 7 WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA V - o julgamento de embargos de declaração; - O julgamento dos embargos de declaração integra o julgamento embargado (é um complemento dele). Por isso, não há sentido em pôr o processo, já que fora sentenciado, para o fim da lista.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AMICUS CURIAE - O amicus curiae (art. 138) não pode recorrer, ressalvada a interposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º).