1) O documento apresenta resumos de pontos sobre Direito Civil extraídos do Código Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
2) Aborda temas como vigência e revogação de leis, direito adquirido, legislação aplicável a personalidade, casamento, obrigações e sucessões.
3) Discorre também sobre capacidade civil, direitos da personalidade, morte presumida, curadoria de bens de ausentes e sucessão provisória.
Direito civil ponto 1 tabela dos desesperados - pf
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Tabela dos Desesperados. Edital Delegado Federal. Direito Civil
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 1/25) LINDB
Vigência da Lei (art. 1º) País: 45 dias. Exterior : 3 meses DA PUBLICAÇÃO
Revogação (art. 2º) Lei nova: quando revoga expressamente, quando incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria (tácita).
Exceção: LEI nova (disposições gerais ou especiais) A PAR (ao lado) das já
existentes NÃO revoga NEM modifica.
Direito Adquirido Conceito
(art. 6º, §2º)
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Legislação aplicável
“personalidade”
(art. 7º)
Personalidade, nome, capacidade e direitos de família: lei do país em que
DOMICILIADA a pessoa
Legislação aplicável
“casamento”
(art. 7º, §1º a §4º)
Impedimentos e celebração: Se realizado no Brasil >> lei brasileira
Invalidade do matrimônio: nubentes com domicílio diverso >> lei do país do
primeiro domicílio conjugal.
Regime de bens: lei do país dos nubentes ou se diverso, do primeiro domicílio
conjugal.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 2/25) LINDB
Legislação aplicável
“obrigações”
(art. 9º)
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do PAÍS em que se
CONSTITUIREM.
Obrigação resultante de
“contratos”
(art. 9º, §2º)
A obrigação resultante do contrato reputa-se CONSTITUÍDA no lugar em que
residir o proponente.
Legislação aplicável
“sucessões”
(art. 10)
A sucessão por morte ou por ausência obedece à LEI DO PAÍS em que
DOMICILIADO o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e
a situação dos bens.
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para
suceder.
aDivórcio e separação
“consular”
(art. 18, §2º)
Pode ser realizada perante autoridades consulares brasileiras (por escritura
pública)
É indispensável advogado
NÃO é necessário que a assinatura do advogado conste da escritura.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 3/25) LINDB
Consequências práticas das
decisões
(art. 20)
Esferas administrativa, controladora e judicial
Não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
CONSIDERADAS as CONSEQUENCIAS PRÁTICAS da decisão
Consequências práticas da
invalidação de “atos”
(art. 21)
Esferas administrativa, controladora e judicial
A decisão que invalidar: ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa deverá INDICAR de modo EXPRESSO as CONSEQUENCIAS
JURÍDICAS e ADMINISTRATIVAS da decisão.
Não se pode impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das
peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Interpretação de normas sobre
gestão pública
(art. 22)
Serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados.
Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias
práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do
agente.
a
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 4/25) LINDB
Regime de transição (art. 23) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer
interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado,
impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime
de transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Revisão da validade dos “atos”
(art. 24)
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à
validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja
produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da
época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação
geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas
Orientações gerais “conceito”
(art. 24, §1º)
Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações
contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou
administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa
reiterada e de amplo conhecimento público.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 5/25) LINDB
Celebração de “compromisso”
(art. 26)
Eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na
aplicação do direito público
Inclusive licença e quando for o caso após consulta pública
Por razões de relevante interesse geral
Objetivos: solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e
compatível; não poderá conferir desoneração permanente e deverá prever
com clareza as obrigações das partes (prazo, sanções)
Compensação “atos injustos”
(art. 27)
Imposição de compensação
Em razão: benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos.
Poderá ser celebrado compromisso processual com os envolvidos.
Responsabilidade do agente público
(art. 28)
Se DOLO ou ERRO GROSSEIRO
Por suas decisões ou opiniões técnicas
Responsabilização pessoal
a“Precedentes administrativos
vinculantes”
(art. 30)
Segurança jurídica na aplicação das normas
Meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas
Caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade que se destinam,
até ulterior revisão.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 6/25) Código Civil
Capacidade de Direito (Gozo)
(Art 1º)
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Personalidade Civil (art. 2º) Teoria Natalista (nascimento com vida)
Teoria Concepcionista (desde a concepção = direitos do nascituro)
Capacidade de Fato (Exercício)
(arts. 3º e 4º)
Absolutamente Incapazes: menores de 16 anos
Capazes: acima de 18 anos
Relativamente incapazes: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Indígenas: regulada em lei especial
Emancipação
(antecipação maioridade)
(art. 5º, PU)
Voluntária: pelos pais por escritura pública
Judicial: pelo juiz
Legal: nas seguintes hipóteses >>> II - pelo casamento; III - pelo exercício de
emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
Registro e Averbação
(art. 9º e 10)
Registro: nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição e sentenças
declaratórias de ausência e morte presumida.
Averbação: a nulidade ou anulação de casamento, o casamento, o divórcio, a
separação e o restabelecimento da sociedade conjugal. Também os atos que
reconhecerem a filiação (judicial ou extrajudicial).
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 7/25)
Direitos da Personalidade
(art. 12, caput e PU)
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista
neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.
Direito de Imagem
(art. 20, caput e PU)
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se
destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
ADI 4815 = STF declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de
biografias.
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer
essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
(rol dos legitimados é mais restrito)
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 8/25) Código Civil
Morte Presumida Sem decretação de ausência (art. 7º, I e II)
Com declaração de ausência (art. 22 a 39)
Morte presumida
Sem decretação de ausência
(art. 7º)
Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
DESAPARECIDO em campanha ou feito PRISIONEIRO, não encontrado até
dois anos após o término da guerra.
Devem ser ESGOTADAS as buscas e averiguações. Sentença deve fixar data
provável falecimento
Morte presumida
Com declaração de ausência
FASES:
Fase 1: Curadoria dos bens do ausente (art. 22 a 25)
Fase 2: Sucessão provisória (art. 26 a 28)
Fase 3: Sucessão definitiva (art. 37 a 39)
Curadoria dos bens
Fase 1 (art. 22 a 25)
Desaparece sem notícia. Não deixa procurador ou este não quer, não pode ou
não tem poderes suficientes.
Requerimento ao juiz: qualquer interessado ou MP
Curador: em regra é o cônjuge, SALVO, separado judicialmente (qualquer
tempo) ou de fato (mais de dois anos).
Falta de cônjuge: ORDEM OBRIGATÓRIA para nomeação do curador:
Pais e descendentes (mais próximos aos mais remotos).
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 9/25) Código Civil
Sucessão Provisória
Prazos Fase 2 (art. 26 )
CONTAGEM PRAZO a partir da arrecadação dos bens:
1 (UM) ANO : sem procurador ou 3 (TRÊS) ANOS: deixou procurador
Interessados poderão requerer declaração de ausência e abertura provisória da
sucessão
Sucessão Provisória
Legitimados Fase 2 (art. 27)
Somente se consideram interessados:
Cônjuge não separado, herdeiros, titular de direito dependente da morte e
credores de obrigações vencidas e não pagas.
Sucessão Provisória
Transito em julgado da
sentença
Fase 2 (art. 28)
A sentença que determinar abertura da sucessão provisória SOMENTE produz
EFEITOS após 180 dias da publicação.
Autoriza: abertura testamento, inventário e partilha como se o ausente fosse
falecido.
aSucessão Provisória
Herdeiros (imissão na posse,
frutos e rendimentos e retorno
do ausente)
Fase 2 (art. 30 a 36)
Necessários (cônjuge, descendente e ascendente): não precisam prestar
garantia para imissão, fazem seus todos os frutos e rendimentos
Demais: precisam prestar garantia (penhor ou hipoteca). Fazem seus 50 % e
devem capitalizar o restante. Se o ausente retornar: havendo justo motivo >>
fica com o valor capitalizado. Sem justo motivo: perde em favor do sucessor.
Ausente retorna ou prova existência, CESSAM os direitos dos sucessores.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 10/25) Código Civil
Sucessão Definitiva
Prazos Fase 3 (art. 37 e art. 38)
DECORRIDOS 10 (dez) anos a contar da do transito em julgado da sentença
que concedeu abertura provisória (180 dias) poderá ser requerida SUCESSÃO
DEFINITIVA e LEVANTAMENTO das cauções prestadas
Exceção: serão 05 (cinco) anos se ausente CONTA com 80 anos.
Sucessão Definitiva
Regresso do ausente ou
“herdeiros”
Legitimados Fase 3 (art. 39)
Regressando em 10 (dez) anos da SUCESSÃO DEFINITIVA
Ausente ou herdeiros (ascendentes, descendentes)
Recebem bens no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar,
ou preço que herdeiros houverem recebido.
Sucessão Definitiva
Arrecadação dos bens
Legitimados Fase 3 (art. 39,
PU)
Se transcorridos os 10 (anos) da SUCESSÃO DEFINITIVA
Não houver regresso do ausente ou “herdeiros”
Bens passam ao Municípios ou ao DF, ou a União (quando situados em
território federal)
a
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 11/25) Código Civil
Conceito (art. 70 a 73) Lugar onde a pessoa estabelece sua residência (elemento objetivo) com ânimo
definitivo (elemento subjetivo)
Várias residências onde alternadamente viva >>> domicílio qualquer deles
Domicílio profissional: lugar onde é exercida a profissão, quanto as relações dela
decorrentes
Sem residência habitual: onde for encontrado (ex: “andarilho”)
Domicílio necessário
(art. 76)
Incapaz: do representante ou assistente
Servidor público: onde exerce permanentemente suas funções
Militar: onde servir
Militar da Marinha ou Aeronáutica: sede do comando a que se encontrar
subordinado
Marítimo: onde o navio estiver matriculado
Preso: onde cumpre a sentença
Agente diplomático
(art. 77)
Agente diplomático do Brasil
Citado no Exterior
Alega extraterritorialidade, sem designar domicílio no país
Demandado: no DF ou no último ponto do território brasileiro onde teve
domicílio
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 12/25) Código Civil
ASSOCIAÇÕES Conceito (art. 53) União de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Estatuto>> requisitos obrigatórios
(art. 54)
Denominação, fins e sede
Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados
Direitos e deveres dos associados
Fontes de recursos para manutenção
Modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
Condições para alteração das disposições estatutárias e para
dissolução
Forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas
contas
Sócio com “privilégios” (art. 55)
Questão “CLÁSSICA” em concursos
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Associado (art. 56 e art. 57) Qualidade de associado é intransmissível em regra (salvo previsão
no Estatuto)
Não há direitos e obrigações recíprocos entre si (associados)
Exclusão demanda procedimento que assegure contraditório e ampla
defesa, e desde que existente justa causa (eficácia horizontal dos
direitos fundamentais).
Competência privativa da Assembleia
Geral (art. 59)
Destituição dos administradores e alteração do estatuto
Convocação dos órgãos deliberativos Na forma do Estatuto
Garantia: 1/5 dos associados podem promovê-la
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 13/25) Código Civil
FUNDAÇÕES
Conceito (art. 62)
Instituição por escritura pública ou testamento
Dotação especial de bens livres
Com especificação do fim a que se destina
Facultativo >>> declaração da maneira de administrá-la
Finalidade (taxativa)
(art. 62, PU, I a IX)
Assistência social, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional
Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
Meio ambiente (defesa, preservação e conservação)
Pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico
Ética, cidadania, democracia e direitos humanos
Atividades religiosas
Transferência de direitos reais
(art. 64)
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos
O instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real,
sobre os bens dotados
se não o fizer, serão registrados, em nome dela (da Fundação), por mandado
judicial
Estatuto (prazos)
Art. 65.
Prazo assinado (“previsto”) pelo instituidor
Não havendo prazo “assinado” >>> 180 dias
Ultrapassado os prazo de 180 dias >>> incumbe ao Ministério Público
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 14/25) Código Civil
Fiscalização
(art. 66)
Distrito Federal ou em Território: caberá o encargo ao Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios
Mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.(MP estadual)
Alteração do estatuto
(art. 67 e art. 68)
Quórum: 2/3 dos competentes para gerir e representar a Fundação
Não contrarie ou desvirtue finalidade desta
Seja aprovada pelo MP em 45 dias.
Juiz: pode suprir a aprovação do MP caso denegada ou ausente esta
Se aprovação não unânime: administração requer ao MP que se dê ciência
à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.
Extinção (art. 69) Se tornar-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a Fundação
Se vencido prazo de existência
Legitimados: MP ou qualquer interessado
Patrimônio: incorporado a outra fundação com fim igual ou semelhante,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto
a
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 15/25) Código Civil
Dos bens considerados em si
mesmo (art. 79 a 91)
Imóveis: solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Por
determinação legal: direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o
direito à sucessão aberta.
Móveis: suscetíveis de movimento próprio (“se moventes”) e os que por remoção
alheia não alteram sua substância ou destinação econômico-social. Por determinação
legal: energias que tenham valor econômico, direitos reais sobre objetos móveis e
ações correspondentes e direitos pessoais de caráter patrimonial.
Fungíveis: substituem-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Consumíveis: uso importa destruição imediata ou destinados à alienação.
Divisíveis: podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
*** infungíveis, inconsumíveis e indivisíveis: conceito inverso do “fornecido”.
Singulares: embora reunidos, se consideram de per si, independente dos demais.
Universalidade de fato: a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma
pessoa, tenham destinação unitária.
Universalidade de direito: o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 16/25) Código Civil
Dos bens reciprocamente
considerados (art. 92 a 97)
Principal: existe sobre si, abstrata ou concretamente.
Acessório: depende, supõe, a existência do principal.
Pertenças: não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (em regra, não abrangidas pelos
Negócios Jurídicos).
Benfeitorias voluptuárias: são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Benfeitorias úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Benfeitorias necessárias: são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Dos bens públicos e privados
(art. 98 a 103)
Públicos: pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno e Particulares:
todos os outros.
Bens públicos de uso comum do povo: uso gratuito ou oneroso, inalienáveis salvo
desafetação. Exemplos: ruas, praças, mares, rios, etc.
Bens públicos de uso especial: destinados ao serviço ou estabelecimento do
“serviço público” (órgãos e entidades)
Bens públicos dominicais: patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
inclusive aquelas a que se tenha dado estrutura de direito privado.Podem ser
alienados se autorização legal.
Bens públicos não se sujeitam a usucapião.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 17/25) Código Civil NEGÓCIOS JURÍDICOS
Erro ou Ignorância
(art. 138 a art. 144)
Requisitos: declaração de vontade decorre de erro substancial.
Erro substancial: natureza, objeto ou qualidade essencial do negócio.
Identidade ou qualidade essencial da pessoa (desde que relevante). sendo de
direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.
Questão clássica: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da
declaração de vontade.
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem
a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.
Dolo
(art. 145 a art. 150)
Dolo essencial (principal) enseja anulação quando for a causa do Negócio
Jurídico (NJ)
Dolo Acidental: só obrigação perdas e danos. O NJ seria realizado, embora de
outro modo.
Omissão dolosa: negócios bilaterais >> silêncio intencional sobre fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado e que provando-se que sem ela o
negócio não se teria celebrado.
Dolo do terceiro >>> se a parte a quem aproveita:
a) Conhecia ou devesse ter conhecimento: anulado
b) Caso contrário ( parte a quem aproveita não sabia): subsiste o NJ e o 3º
responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Dolo do representante >>> SE LEGAL: obriga até a importância do proveito.
SE CONVENCIONAL: representado responderá solidariamente com
representante por perdas e danos
Dolo recíproco: nenhuma parte pode alegá-lo para anular o negócio, ou
reclamar indenização.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 18/25) Código Civil - NEGÓCIOS JURÍDICOS
Coação
(art. 151 a art. 155)
Fundado temor de dano iminente e considerável: à sua pessoa, sua família, ou
aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Coação de terceiro >>> se a parte a quem aproveita:
a) Conhecia ou devesse ter conhecimento: responde solidariamente
por perdas e danos.
b) Caso contrário ( parte a quem aproveita não sabia): subsiste o NJ e o
3º responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Estado de Perigo
(art. 156)
Premido da necessidade de salvar-se, ou à pessoa de sua família, de GRAVE
DANO, CONHECIDO pela outra parte(dolo de aproveitamento), assume
obrigação excessivamente onerosa.
Lesão
(art. 157)
Premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
SUPLEMENTO: Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do
proveito.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 19/25) Código Civil - NEGÓCIOS JURÍDICOS
Fraude Contra
Credores - Definição
(art. 158 e art. 159)
Negócios de transmissão gratuita de bens OU remissão de dívida
Praticados pelo devedor já insolvente OU reduzido à insolvência POR ESTES NEGÓCIOS
Mesmo que ignore a situação (de insolvência)
São passíveis de anulação pelos credores quirografários ou cuja garantia se tornar
insuficiente
Só podem pleitear a anulação os credores que já o eram ao tempo da realização destes
negócios
Também serão anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
Fraude Contra
Credores – Presunção
(art. 163 e art. 164 )
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o
devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e
de sua família.
Fraude Contra
Credores – Efeitos da
anulação
(art. 165)
Reversão da vantagem em proveito do acervo que se tenha de efetuar o concurso de
credores
Invalidade apenas da garantia: manutenção do NJ se esses negócios tinham por único
objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 20/25) - NEGÓCIOS JURÍDICOS
Invalidade
(gênero)
Espécies
Nulidade (art. 166 a art. 170) e Anulabilidade (art. 170 a 182)
Hipóteses de
Nulidade
(art. 166)
Capacidade: Absolutamente incapaz
Objeto: ilícito, impossível ou indeterminável
Motivo: determinante e comum as parte for ilícito
Forma: não atender a prescrição legal ou solenidade essencial
Objetivo: fraudar lei imperativa
Lei: taxativamente declara nulo ou proíbe a prática
Simulado
Negócio jurídico
simulado
(art. 167)
NULO, mas subsistirá o que se dissimulou (negócio), se válido for na essência e na forma
Situações que caracterizam SIMULAÇÃO: (basicamente são “fraudes, mentiras”)
Transmissão de direitos a pessoas diversas das que realmente transmitem
Instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados (diferente da data real)
Quem pode alegar
nulidade
(art. 168)
Qualquer interessado ou MP quando lhe couber intervir
Juiz, de ofício, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e encontrar a
nulidade provada
Nulidades
Efeitos,
convalidação
(art. 169 e art. 170)
Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do
tempo.
Juiz não pode suprir a nulidade, ainda que a requerimento das partes
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o
fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a
nulidade.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 21/25) - NEGÓCIOS JURÍDICOS
Hipóteses de anulabilidade
(art. 171)
Incapacidade relativa do agente
Vícios do NJ (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores)
Convalidação
(art. 172 a 176)
Confirmação expressa
Confirmação “tácita”: é aceita, se já cumprido o negócio jurídico, em parte pelo
devedor, ciente do vício que o inquinava
Falta de autorização de terceiro: desde que dada posteriormente
Quem pode alegar a
anulabilidade
(art. 177)
Somente interessados
Não se pronuncia de ofício
Só tem efeitos depois de julgada por sentença
Aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo solidariedade ou
indivisibilidade
aAnulabilidade – Prazos
(art. 178 e 179)
Geral: 2 anos se a lei não estabelecer o prazo, da data do ato
Específicos: 4 anos
a) Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão: do dia em que
se realizou o negócio jurídico.
b) Coação: do dia em que cessar
c) Relativamente incapazes: do dia em que cessar a incapacidade
Invalidades
(art. 183 e 184)
Invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico
Invalidade parcial: aproveita se parte válida for separável
Invalidade da Obrigação principal invalida a Obrigação acessória
Invalidade da Obrigação acessória não induz a invalidação da principal
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 22/25)- PRESCRIÇÃO
Prescrição (conceito)
(art. 189)
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição;
Renúncia
(art. 172 a 176)
Pode ser expressa ou tácita
Só valerá depois que a prescrição se consumar (não pode ser antecipada)
Prazos
(art. 192)
Previstos no art. 205 e 206,
Não podem ser alterados pela vontade das partes.
aNão corre a prescrição
(art. 197)
Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.
Também não corre a prescrição
(art. 197)
Absolutamente incapazes
Ausentes do País em serviço público.
Servindo às forças armadas em tempo de guerra.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 23/25) - PRESCRIÇÃO
Também não corre a
prescrição
(art. 199)
Pendente Condição suspensiva
Não vencido o prazo
Pendente ação de evicção.
Antes de sentença definitiva (fato apurado no juízo criminal).
Suspensão da prescrição
(art. 171)
Credores solidários
Só aproveita, se for indivisível a obrigação.
Interrupção da prescrição
(art. 202)
Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Por protesto judicial (a partir do despacho)
Por protesto cambial
Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor.
Credores e devedores
Solidários
(art. 204)
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como
a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 24/25) Código Civil - PRESCRIÇÃO
10 anos
(art. 206)
Prazo geral (quando não houver previsão em lei)
2 anos
(art. 206, §2º)
Prestações alimentares (PA)
4 anos
(art. 206, §4º)
Tutela (contas)
5 anos
(art. 206, §5º)
Dívidas líquidas (instrumento público ou particular)
PARTICULARES: Profissionais liberais, Procuradores Judiciais, Curadores e
Professores. Honorários (advogado).
Vencedor despesas juízo.
1 ano
(art. 206, §1º)
Hospedeiros.
Segurado x segurador (vice-versa).
JUSTIÇA: emolumentos, custas e honorários (profissionais).
Peritos na avaliação S/A.
Credores não pagos na liquidação sociedade
3 anos
(art. 206, §3º)
DEMAIS
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DIREITO CIVIL – PONTO 1 (parte 25/25) Código Civil - DECADÊNCIA
Decadência legal
(art. 207)
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Decadência legal
Exceção e Regresso.
(art. 208)
Exceção: não corre a decadência contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à DECADÊNCIA, ou
não a alegarem oportunamente.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os
seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não
a alegarem oportunamente.
Decadência legal
Nulidade da renúncia
(art. 209)
Não se pode renunciar à decadência fixada em lei sob pena de NULIDADE.
aDecadência legal
(art. 210)
Deve ser conhecida de ofício pelo Juiz.
Decadência convencional
(art. 211)
Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição
Juiz não pode suprir a alegação