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DIREITO EMPRESARIAL I
TEORIA GERAL DA EMPRESA .................................................................................................................. 7
1. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL........................................................................................................... 7
1.1. Primárias............................................................................................................................................ 7
1.2. Secundárias........................................................................................................................................ 8
2. CARACTERÍSTICAS...................................................................................................................................... 8
2.1. Cosmopolitismo................................................................................................................................. 8
2.2. Fragmentário..................................................................................................................................... 9
2.3. Informalismo ou simplicidade ........................................................................................................... 9
2.4. Elasticidade........................................................................................................................................ 9
2.5. Onerosidade ...................................................................................................................................... 9
3. PRINCÍPIOS................................................................................................................................................. 9
3.1. Livre Iniciativa.................................................................................................................................. 10
3.2. Função social da empresa ............................................................................................................... 10
3.3. Liberdade de competição................................................................................................................ 10
3.4. Liberdade de associação.................................................................................................................. 10
3.5. Maximização dos ativos do falido.................................................................................................... 11
3.6. Preservação da Empresa ................................................................................................................. 11
3.7. Autonomia da Vontade ................................................................................................................... 11
3.8. Cambiários....................................................................................................................................... 12
4. TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO (francesa) .......................................................................................... 12
4.1. HISTÓRICO ....................................................................................................................................... 12
4.2. DEFINIÇÃO DO “COMERCIANTE”: ATOS DE COMÉRCIO.................................................................. 13
4.3. REVOGAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 ............................................................................. 14
5. TEORIA DA EMPRESA (italiana)................................................................................................................ 14
6. EMPRESA E EMPRESÁRIO ........................................................................................................................ 16
6.1. EMPRESÁRIO.................................................................................................................................... 16
6.1.1. Conceito de empresário: da caracterização e da inscrição ..................................................... 16
6.1.2. O que NÃO se considera empresário?..................................................................................... 19
6.2. EMPRESA ......................................................................................................................................... 20
6.2.1. Conceito de empresa............................................................................................................... 20
6.2.2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.......................................................................... 20
7. A ATIVIDADE EMPRESARIAL .................................................................................................................... 21
7.1. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .......................................................................... 21
2
7.1.1. Requisito I: pleno gozo da capacidade civil............................................................................. 21
7.1.2. Requisito II: ausência de impedimentos legais........................................................................ 23
7.2. EMPRESÁRIO CASADO..................................................................................................................... 27
8. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ............................................................................................................... 27
8.1. REGISTRO......................................................................................................................................... 27
8.1.1. Previsão legal e órgão encarregado ........................................................................................ 28
8.1.2. Atos de registro ....................................................................................................................... 29
8.1.3. Exceção ao Registro (art. 971 do CC)....................................................................................... 29
8.1.4. Natureza jurídica do Registro .................................................................................................. 30
8.1.5. Inatividade da empresa........................................................................................................... 31
8.1.6. Empresário irregular................................................................................................................ 31
8.1.7. Registro da Cooperativa .......................................................................................................... 31
8.2. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS ............................................................ 32
8.2.1. Livros obrigatórios x Livros facultativos .................................................................................. 32
8.2.2. Eficácia probatória dos livros e princípio da sigilosidade........................................................ 33
8.2.3. Consequências da não escrituração do Livro Diário................................................................ 34
8.2.4. Dispensados da escrituração................................................................................................... 35
8.2.5. Realização de demonstrativos contábeis periódicos .............................................................. 36
8.3. MANTER EM BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO A ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO................... 36
8.4. ESQUEMA GRÁFICO......................................................................................................................... 36
9. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.......................................................................................................... 37
9.1. PREVISÃO LEGAL.............................................................................................................................. 37
9.2. CONCEITO........................................................................................................................................ 38
9.3. COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO..................................................................................... 39
9.3.1. “Trespasse”.............................................................................................................................. 39
9.3.2. Produção de efeitos perante terceiros.................................................................................... 39
9.3.3. Penhora do estabelecimento .................................................................................................. 40
9.3.4. Dívidas anteriores (art. 1.146)................................................................................................. 41
9.3.5. Trespasse X cessão de cotas.................................................................................................... 42
9.3.6. Cláusula de não restabelecimento  não concorrência ........................................................ 42
9.3.7. Sub-rogação nos contratos...................................................................................................... 43
9.3.8. Aviamento / Goodwill of trade/ Achalandage......................................................................... 44
10. BENS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.......................................................................................... 44
10.1. INCORPÓREOS ............................................................................................................................. 44
10.1.1. Ponto Comercial ...................................................................................................................... 44
10.1.2. Propriedade industrial............................................................................................................. 46
3
10.2. ESQUEMA GRÁFICO AÇÃO RENOVATÓRIA – RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA................................ 47
PROPRIEDADE INDUSTRIAL ................................................................................................................... 47
1. ALOCAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO DIREITO......................................................................... 47
2. OBJETO DE PROTEÇÃO DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ............................................................... 48
3. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM............................................................................................................. 48
3.1. TEMPO............................................................................................................................................. 48
3.2. TERMO INICIAL ................................................................................................................................ 49
3.3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO ............................................................................................................. 49
3.4. INVENÇÃO........................................................................................................................................ 49
3.5. MODELO DE UTILIDADE................................................................................................................... 50
3.6. REQUISITOS DA PATENTEABILIDADE............................................................................................... 51
3.6.1. Novidade.................................................................................................................................. 51
3.6.2. Atividade inventiva.................................................................................................................. 52
3.6.3. Aplicação industrial ................................................................................................................. 52
3.6.4. Não impedimento.................................................................................................................... 52
3.7. LICENÇA VOLUNTÁRIA..................................................................................................................... 53
3.8. LICENÇA COMPULSÓRIA.................................................................................................................. 53
3.8.1. Abuso de direito ou de poder econômico e não exploração ou não satisfação das
necessidades do mercado ....................................................................................................................... 53
3.8.2. Emergência nacional ou interesse público.............................................................................. 56
3.8.3. Interesse da defesa nacional ................................................................................................... 56
3.8.4. Caducidade da patente............................................................................................................ 57
3.9. NULIDADE DA PATENTE................................................................................................................... 57
3.9.1. Disposição legal ....................................................................................................................... 57
3.9.2. Processo administrativo de nulidade de patente.................................................................... 57
3.10. EXTINÇÃO DA PATENTE ............................................................................................................... 58
4. REGISTRO................................................................................................................................................. 59
4.1. DESENHO INDUSTRIAL (“DESIGN”).................................................................................................. 59
4.1.1. Novidade.................................................................................................................................. 60
4.1.2. Originalidade ........................................................................................................................... 60
4.1.3. Impedimentos.......................................................................................................................... 60
4.1.4. Nulidade do registro do desenho de utilidade art. 112 .......................................................... 61
4.1.5. Extinção do REGISTRO do desenho de utilidade ..................................................................... 61
4.2. MARCA............................................................................................................................................. 62
4.2.1. Espécies de Marca (art. 123) ................................................................................................... 62
4.2.2. Requisitos para registro de marca........................................................................................... 62
4
4.2.3. Nulidade do registro marca..................................................................................................... 66
4.2.4. Extinção do REGISTRO da marca ............................................................................................. 67
5. ASPECTOS PROCESSUAIS DA LPI.............................................................................................................. 68
7. FORMAS DE EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.......................................................................... 70
8. NOME EMPRESARIAL............................................................................................................................... 70
8.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 70
8.2. ESPÉCIES .......................................................................................................................................... 71
8.3. FIRMA .............................................................................................................................................. 71
8.3.1. Composição da firma individual .............................................................................................. 71
8.3.2. Composição da firma social (razão social)............................................................................... 71
8.4. DENOMINAÇÃO............................................................................................................................... 72
8.4.1. Composição da denominação ................................................................................................. 72
8.5. ESQUEMAS....................................................................................................................................... 73
9. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL ...................................................................................................... 74
9.1. CARACTERÍSTICAS............................................................................................................................ 74
9.2. NOME EMPRESARIAL ≠ MARCA....................................................................................................... 74
9.3. NOME EMPRESARIAL ≠ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO.................................................................. 74
10. PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL ................................................................................................. 75
10.1. PRINCÍPIO DA VERACIDADE (AUTENTICIDADE)........................................................................... 75
10.2. PRINCÍPIO DA NOVIDADE ............................................................................................................ 75
DIREITO SOCIETÁRIO¬............................................................................................................................. 76
1. QUADRO SOCIETÁRIO EMPRESARIAL...................................................................................................... 76
1.1. Sociedade não personificada........................................................................................................... 76
1.2. Sociedade personificada.................................................................................................................. 76
2. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS....................................................................................................... 77
2.1. SOCIEDADE EM COMUM................................................................................................................. 77
2.1.1. Responsabilidade dos sócios ................................................................................................... 77
2.2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ..................................................................................... 78
2.2.1. Sócio Ostensivo........................................................................................................................ 79
2.2.2. Sócio Participante.................................................................................................................... 79
3. SOCIEDADES PERSONIFICADAS................................................................................................................ 79
3.1. VISÃO GERAL ................................................................................................................................... 80
3.2. REGISTRO DA SOCIEDADE................................................................................................................ 80
3.3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS...................................................................... 81
3.3.1. Quanto ao objeto .................................................................................................................... 81
3.3.2. Quanto à forma (tipo societário)............................................................................................. 81
5
3.3.3. Quando ao grau de dependência às qualidades dos sócios.................................................... 83
3.3.4. Quanto à constituição e dissolução......................................................................................... 85
3.3.5. Quanto à responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais................................................ 85
3.3.6. Quanto à nacionalidade........................................................................................................... 86
4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO ........................................................................................................... 86
4.1. PREVISÃO LEGAL.............................................................................................................................. 86
4.2. SÓCIOS............................................................................................................................................. 87
4.3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.................................................................................................... 87
4.4. NOME EMPRESARIAL....................................................................................................................... 88
4.5. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.................................................................................................... 88
4.6. LIQUIDAÇÃO DA QUOTA.................................................................................................................. 88
5. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES.................................................................................................... 88
5.1. PREVISÃO LEGAL.............................................................................................................................. 89
5.2. SÓCIOS............................................................................................................................................. 90
5.2.1. Sócio comanditado .................................................................................................................. 90
5.2.2. Sócio comanditário.................................................................................................................. 90
6. SOCIEDADE LIMITADA ............................................................................................................................. 91
6.1. CARACTERÍSTICAS............................................................................................................................ 91
6.2. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA...................................................................................... 91
6.2.1. Requisitos gerais de validade do contrato social (TRÊS) ......................................................... 92
6.2.2. Requisitos específicos de validade dos contratos sociais (DOIS) ............................................ 92
6.2.3. Pressupostos de existência da sociedade (Fábio Ulhôa Coelho)............................................. 94
6.2.4. Cláusulas Essenciais do contrato da Sociedade limitada (art. 997 do CC) .............................. 95
6.3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC) ............................. 96
6.4. COTAS SOCIAIS............................................................................................................................... 100
6.4.1. Natureza jurídica: .................................................................................................................. 100
6.4.2. Transferência de cotas (cessão de cotas).............................................................................. 100
6.5. DEVERES DOS SÓCIOS.................................................................................................................... 101
6.6. DIREITOS DOS SÓCIOS ................................................................................................................... 101
6.7. DELIBERAÇÕES SOCIAIS ................................................................................................................. 102
6.7.1. Assembleia X Reunião............................................................................................................ 103
6.7.2. Regras de votação nas deliberações...................................................................................... 103
6.7.3. Dispensa de assembleia ou reunião ...................................................................................... 103
6.8. DIREITO DE RETIRADA (DIREITO DE RECESSO) .............................................................................. 103
6.9. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO............................................................................................................. 104
6.10. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 1.081 DO CC).......................................................................... 104
6
6.11. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA............................................................................. 105
6.11.1. Responsabilidade do Administrador ..................................................................................... 106
6.11.2. Teoria “ultra vires” (Além das forças) ................................................................................... 107
6.11.3. Teoria da Aparência............................................................................................................... 108
6.12. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA.................................................................................... 108
6.12.1. Casos de dissolução parcial: .................................................................................................. 109
6.12.2. Casos de dissolução total....................................................................................................... 110
7. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI....................................................... 112
7.1. NOÇÕES GERAIS............................................................................................................................. 112
7.2. VANTAGEM DA EIRELI ................................................................................................................... 112
7.3. A FIGURA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ACABOU COM A LEI 12.441/2011?............................... 113
7.4. EMPRESA COMO TITULAR DE DIREITOS........................................................................................ 113
7.5. NATUREZA JURÍDICA...................................................................................................................... 113
7.6. NOME EMPRESARIAL..................................................................................................................... 114
7.7. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA EIRELI............................................................................. 114
7.8. QUAIS AS ATIVIDADES PODEM SER EXERCIDAS PELA EIRELI......................................................... 114
7.9. ONDE É REGISTRADA A EIRELI? ..................................................................................................... 115
7.10. ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI....................................................................................................... 115
7.11. CAPITAL SOCIAL DA EIRELI......................................................................................................... 115
7.12. ALTERAÇÃO DE SOCIEDADE PARA EIRELI PELO FIM DA PLURALIDADE DE SÓCIOS................... 116
7.13. REGRAS SUBSIDIÁRIAS............................................................................................................... 117
8. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6.404/76) ................................................................................................... 117
8.1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS....................................................................................................... 117
8.2. ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 4º DA LSA).................................................................. 118
8.3. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA ................................................................................... 119
8.3.1. Requisitos preliminares (art. 80 da LSA)................................................................................ 119
8.3.2. Constituição propriamente dita (arts. 82 a 93 da LSA).......................................................... 120
8.3.3. Regras gerais acerca do procedimento de subscrição .......................................................... 121
8.3.4. Formalidades complementares............................................................................................. 122
8.4. ÓRGÃOS DA S/A............................................................................................................................. 122
8.4.1. Assembleia Geral................................................................................................................... 122
8.4.2. Conselho de Administração................................................................................................... 123
8.4.3. Diretoria................................................................................................................................. 125
8.4.4. Conselho fiscal....................................................................................................................... 125
8.5. VALORES MOBILIÁRIOS ................................................................................................................. 128
8.5.1. AÇÃO...................................................................................................................................... 128
7
8.5.2. DEBÊNTURES.......................................................................................................................... 137
8.5.3. COMMERCIAL PAPER............................................................................................................. 138
8.6. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO ................................................................................................................ 138
8.6.1. Partes beneficiárias ............................................................................................................... 138
9. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA .............................................................................................................. 139
9.1. TRANFORMAÇÃO........................................................................................................................... 139
9.2. FUSÃO............................................................................................................................................ 140
9.3. INCORPORAÇÃO ............................................................................................................................ 140
9.4. CISÃO ............................................................................................................................................. 140
10. SOCIEDADES COLIGADAS (ARTS. 1.097 e seguintes do CC)............................................................... 140
11. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍCA ........................................................................................... 141
11.1. Origem....................................................................................................................................... 141
11.2. Terminologia.............................................................................................................................. 141
11.3. Classificação............................................................................................................................... 142
11.4. Procedimentos........................................................................................................................... 145
11.5. Desconsideração da personalidade jurídica e o NCPC .............................................................. 146
11.6. Questões.................................................................................................................................... 147
TEORIA GERAL DA EMPRESA
*Alexandre Gialuca e Juan Vasquez
1. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
Classificação de Ricardo Negrão
1.1. Primárias
a) Constituição Federal
O Direito Empresarial deve ser interpretado à luz da CF, sempre. Há vários princípios na
parte da Ordem Econômica.
b) Código Civil
c) Código Comercial
8
Para o Direito Marítimo.
d) Leis Extravagantes
Ex.: Lei de Falência, Lei das Duplicadas, etc.
1.2. Secundárias
a) Analogia
b) Costumes
Devem ser uniformes, constantes, utilizados de acordo com a boa-fé. Além disso, devem
observam a lei e podem estar assentados na Junta Comercial.
Ex.: Cheque pós-datado.
A Lei 8934/94 estabelece que o costume pode ser assentado na Junta Comercial, podendo
ser provado através de certidão emitida pela Junta.
c) Princípios Gerais do Direito
Segundo Aroldo Malheiros, é necessário seguir uma ordem de preferência, prevista no art.
4º da LINDC.
Obs.: Tartuce afirma que, na atual ordem jurídica, não se aplica, pois, os princípios seriam
a última hipótese.
d) Doutrina
Para o professor não é fonte secundária.
e) Jurisprudência
Professor entende que apenas em relação às súmulas vinculantes.
CESPE - DPE/ES - Questão: Cabe à junta comercial, de oficio ou por provocação da sua
procuradoria ou de entidade de classe, reunir ou assentar em livro próprio os usos e práticas
decorrentes (costumes) em sua jurisdição? Correto!
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
VI - O assentamento dos usos e práticas mercantis.
2. CARACTERÍSTICAS
2.1. Cosmopolitismo
As regras de Direito Empresarial devem ser uniformes, independente da barreira
geográfica que separa os países (internacionalidade e globalização).
9
Ex.: Lei Uniforme de Genebra.
2.2. Fragmentário
O Direito Empresarial divide-se em Direito de Empresa, Direito Cambiário, Direito
Empresarial e Direito Societário, para cada um desses ramos há leis esparsas que o
regulamentam.
2.3. Informalismo ou simplicidade
Segue a dinâmica das relações empresarias, que afastam o caráter formal, presente no
Direito Civil.
2.4. Elasticidade
O Direito Empresarial sofre constantes mudanças, muitas vezes não conseguem ser
acompanhadas pela lei.
2.5. Onerosidade
A atividade empresarial visa o lucro.
CESPE - DPE/ES: O cosmopolitismo, uma das características do direito empresarial, deu origem
a usos e costumes comuns a todos os comerciantes, independentemente de sua nacionalidade
(caráter internacional, transcende barreiras geográficas), a exemplo da criação, pela Convenção
de Genebra, de uma lei uniforme para a letra de câmbio e a nota promissória. Correto!
3. PRINCÍPIOS
O Direito Empresarial é norteado por vários princípios, a seguir um fluxograma e após a
análise.
10
3.1. Livre Iniciativa
Norteia o Direito Empresarial.
É um dos fundamentos da República, igualmente, está prevista na ordem econômica. No
entanto, não é absoluta, há cláusulas de não concorrência.
Segundo Eros Grau, gera uma obrigação de fazer para empresa e uma obrigação de não
fazer (não causar danos a terceiros).
3.2. Função social da empresa
Previsto na Lei de S/A.
Art. 116, Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o
fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social,
e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da
empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua,
cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto
lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa.
3.3. Liberdade de competição
Está relacionado ao princípio da livre iniciativa, concretiza o primeiro princípio.
3.4. Liberdade de associação
Princípios
Livre
Iniciativa
Autonomia
da Vontade
Cambiários
Preservaçã
o da
Empresa
Maximizaçã
o dos ativos
do Falido
Liberdade
de
Associação
Função
Social da
Empresa
Liberdade
de
Competição
11
Compreende a liberdade de associar-se e de não se associar, bem como o direito de
retirada para os sócios que assim queiram.
3.5. Maximização dos ativos do falido
Previsto no art. 75 e 117 da Lei de Falências. Além disso, ampara o art. 141, II.
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas
atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos
e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da
celeridade e da economia processual.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser
cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o
aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e
preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até
90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para
que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao
contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo
ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da
empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que
trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83
desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá
sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes
de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o
arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo
ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a
sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos
mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por
obrigações decorrentes do contrato anterior.
Utilizar o ativo para reduzir o passivo.
3.6. Preservação da Empresa
Tendo em vista que gera empregos, etc.
3.7. Autonomia da Vontade
12
Relacionado aos contratos empresariais, ver enunciados da I Jornada.
3.8. Cambiários
Serão analisados no estudo do Direito Cambiário.
4. TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO (francesa)
4.1. HISTÓRICO
A codificação napoleônica divide claramente o direito privado: de um lado o direito civil; de
outro o direito comercial. O CC/FRA atendia fundamentalmente os interesses da burguesia
fundiária (direito de propriedade), o CCom/FRA encarnava o espírito da burguesia comercial e
industrial, valorizando a riqueza mobiliária.
Função essencial: atribuir a quem praticasse os denominados “atos de comércio” a
qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do CCom.
Doutrina afirma que a codificação napoleônica operou uma objetivação no direito
comercial. É relacionada à formação dos Estados Nacionais da Idade Moderna que impõem sua
soberania ao particularismo que imperava na ordem jurídica anterior e se inspiram no princípio de
igualdade, sendo, por conseguinte, avessos a qualquer tipo de distinção de disciplinas jurídicas
que se baseiem em critérios subjetivos.
Influência no Código Comercial do Brasil de 1850
1) Parte I - Do Comércio em geral.
2) Parte II - Do Comércio marítimo. (Ainda vigora)
Fases do Direito
Empresarial
Corporações de Ofício
Idade Média
Sistema fechado
e protetivo
Teoria dos Atos de
Comércio
Sistema frances
Revolução Francesa
Código Comercial 1807
Teoria da Empresa
Sistema italiano
Revolução Industrial
Código Civil de 1812
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3) Parte III - “Das quebras”  decreto lei 7.666/45  11.101/05 Lei de Falências
Comerciante (pessoa física)
Sociedade Comercial (pessoa jurídica)
4.2. DEFINIÇÃO DO “COMERCIANTE”: ATOS DE COMÉRCIO
Para estabelecer quem se submetia à disciplina do CCom era feita uma análise objetiva:
se praticava “ato de comércio” ou não. Só poderia chamar alguém de comerciante ou de
sociedade comercial estando presentes os elementos:
1) Habitualidade;
2) Finalidade lucrativa;
3) “Atos de comércio” – quem tratava não era o Código e sim um regulamento –
737/1850.
Esses atos de comércio eram elencados taxativamente no Regulamento 737/1850, em seu
art. 19 (primeiro ato normativo de caráter processual do Brasil). Vejamos quais eram esses atos:
1) Compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação;
2) Câmbio (troca de moeda estrangeira);
3) Bancos (comerciante nato: surge junto com o comércio; bancos podem falir, como
qualquer comerciante, além de sofrer liquidação extrajudicial ou intervenção
extrajudicial pelo Banco Central; nestes dois últimos casos, não poderá falir, exceto se
requerido pelo liquidante ou interventor).
4) Transportes de mercadorias (atividade vinculada ao comércio);
5) Fabricação, consignação e depósito de mercadorias (industrial em geral);
6) Espetáculos públicos (teatro, cinema, etc.);
7) Contratos marítimos em geral;
8) Fretamento de navios;
9) Títulos de créditos em geral (os títulos de créditos rurais eram reputados civis);
Eram atividades excluídas da Mercancia:
1) Especulação imobiliária;
2) Agricultura e pecuária (produtor rural);
3) Prestação de serviços;
4) Profissões intelectuais;
O inconveniente desse sistema era a taxatividade das atividades consideradas de comércio,
de forma que aqueles que não constavam da lista ficavam sem direito ao tratamento dispensado
aos comerciantes, especialmente no que se refere à concordata.
Crítica: este regulamento pecava por não abranger todas as atividades comerciais, por
exemplo, a imobiliária, visto que ele preconizava compra e venda de bens móveis. Compra e
venda de serviços também não era prevista, não sendo considerada sociedade comercial. O
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problema disso, era que não sendo sociedade comercial, não teria direito a concordata no caso de
problemas financeiros.
Rubens Requião: não tem como definir satisfatoriamente o que são atos de comércio.
Santa Cruz: e os atos mistos (unilateralmente comerciais)? Aplicam as normas do
CCom para solução de controvérsia, era a chamada vis atractiva do Direito Comercial.
Preocupava o fato de o cidadão ser submetido a normas distintas em razão da qualidade da
pessoa com quem contrata.
4.3. REVOGAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850
O CC revogou parcialmente ou totalmente o Código Comercial? Parcialmente,
revogou a parte I, a parte III já havia sido revogada pelo decreto lei 7.666/45, que por sua vez
também já foi revogado pela lei 11.101/05 (nova lei de falências). Restando apenas a parte II, que
trata do COMÉRCIO MARÍTIMO.
“Arribada forçada”: o navio normalmente não pode parar em lugares não previstos, caso
ocorra, em casos excepcionais justificados, é chamado de arribada forçada.
Art. 741 do C. Comercial – temor fundado de inimigo ou pirata.
Art. 740 - Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar
distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez
arribada forçada (artigo nº. 510).
Art. 741 - São causas justas para arribada forçada:
1 - Falta de víveres ou aguada;
2 - Qualquer acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que
impossibilite este de continuar a navegar;
3 - Temor fundado de inimigo ou pirata.
5. TEORIA DA EMPRESA (italiana)
Agora temos:
Empresário individual (pessoa física).
Sociedade empresária (pessoa jurídica).
Aqui fazemos uma análise subjetiva, ou seja, uma análise da estrutura.
Com a entrada em vigor do CC/2002 foi revogada expressamente a Parte I (somente ela) do
Código Comercial, abandonando a Teoria Francesa dos Atos de Comércio e passando a adotar a
chamada TEORIA DA EMPRESA. Essa teoria surgiu na Itália fascista de Mussolini, em meados
de 1942, tendo como objetivo o alargamento do âmbito de incidência do Direito Comercial. O
corporativismo fascista se contraponha a ideia de um código de comércio autônomo e de um
regime jurídico especial das relações travadas pelos agentes econômicos. Caráter ideológico +
natureza político-econômica advindas da experiência fascista.
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Fala-se agora em empresário, sendo este o que exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Santa Cruz: o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em
que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio. A Teoria da
Empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma
forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.
O empresário individual tem CNPJ apenas para ter o mesmo tratamento tributário que a
sociedade empresária, a fim de não violar a igualdade, a pessoa física não conseguiria concorrer
com a sociedade empresária.
Em 2011, foi inserida a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) no nosso
sistema. Trata-se de uma “sociedade” de um só indivíduo, isso serve para que o empresário
blinde o seu patrimônio particular, o separe do patrimônio empresarial no exercício da atividade
empresária, pois apenas como empresário individual, todo seu patrimônio (estando ligado ou não
à atividade empresarial) responde pelas dívidas da atividade empresária, ele responderia
ilimitadamente. Isso será estudado adiante.
Há desconsideração da pessoa jurídica para EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? Não há que
se falar em desconsideração da PJ, visto que não há pessoa jurídica, não se desconsidera o que
não existe. EXCETO se tratar-se de EIRELI.
CESPE DPE/ES: No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos
francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência
e aplicação. Errado. O Código Comercial foi influenciado pelos códigos francês, espanhol e
português. No entanto, não trouxe a definição de atos de comércio, nem sua abrangência,
que foi definida no Regulamento 737.
TJ/MG: Com a vigência do CC/02, à luz do art. 966, é correto afirmar que o Direito brasileiro
concluiu a transição para a:
(a) Teoria da empresa, de matriz francesa
(b) Teoria da empresa, de matriz italiana
(c) Teoria dos atos de comercio, de matriz francesa
(d) Teoria dos atos de comércio, de matriz italiana
Brasil CC/02: Busca de uma unificação, ainda que apenas formal do direito privado.
A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO MUNDO
1ª FASE  Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades.
 Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício
 Aplicação dos usos e costumes mercantis pelos tribunais consulares
 “Codificação Privada” do direito comercial; normas “pseudo sistematizadas”.
 Caráter subjetivista: mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos.
 “Direito dos Comerciantes”.
2º FASE  Idade Moderna: formação dos Estados Nacionais monárquicos
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 Monopólio da Jurisdição mercantil a cargo dos Estados
 Codificação Napoleônica
 Bipartição do direito privado
 “Teoria dos atos de comércio” como critério delimitador do âmbito de incidência do regime
jurídico comercial
 Objetivação do direito comercial: mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto.
3ª FASE:  CC Italiano 1942
 Unificação formal do direito privado
 “Teoria da Empresa” como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico
empresarial
 A empresa vista como atividade econômica organizada.
A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL
As
ordenações
do reino
 Aplicação das leis de Portugal
 Inspiração do direito estatutário italiano
CCom/1850  Inspiração do Code de Commerce napoleônico
 Adoção da Teoria dos Atos de Comércio.
 Regulamento nº737: rol dos atos de comércio.
CC/02  Transição da Teoria dos Atos de Comércio para a Teoria de Empresa
 Tentativa de unificação formal do direito privado
 Definição do empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada.
6. EMPRESA E EMPRESÁRIO
São características fundamentais do direito empresarial que o diferenciam sobremaneira
do direito civil:
1) Cosmopolitismo (integração entre os povos);
2) Onerosidade (caráter econômico);
3) Informalismo (devido ao dinamismo);
4) Fragmentarismo (série de sub-ramos, exemplo: direito falimentar, societário...)
6.1. EMPRESÁRIO
6.1.1. Conceito de empresário: da caracterização e da inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
(habitualidade, continuidade) atividade econômica (finalidade lucrativa)
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Dentro do conceito legal de empresário, destacam-se alguns subconceitos:
a) “Profissionalismo”
Está ligado aos conceitos de habitualidade (para ser profissional a atividade não pode ser
esporádica), pessoalidade (empresário deve contratar empregados) e monopólio das informações
(o profissional deve ter amplo conhecimento do produto que está comercializando).
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Por exemplo, não é porque eu vendi meu carro para o meu vizinho que serei considerado
um empresário do ramo de venda de automóveis.
b) “Atividade”
A empresa é a atividade e o empresário é o sujeito de direito que a explora. É ele, por
exemplo, que compra ou importa mercadorias e não a sua empresa. Ela é tão somente atividade
de produção ou circulação de bens ou serviços.
c) “Econômica”
Finalidade lucrativa. É a característica que falta às associações.
CESPE TJ/PB 2015: Conforme entendimento dominante do STJ, a finalidade lucrativa não é
requisito para que determinada atividade seja considerada empresária. ERRADA! A finalidade
lucrativa é elemento intrínseco à atividade empresarial.
d) “Organizada”
Fábio Ulhôa Coelho: organização é a reunião dos 4 fatores de produção. Sendo eles:
1) Mão de obra;
2) Matéria prima;
3) Capital;
4) Tecnologia.
Dica: “mamacate”
Na ausência de um deles, não se fala mais em organização. Exemplo: mão de obra.
Se não tem mão de obra contratada (CLT, regime autônomo...) não se tem organização, e
não tendo organização não pode ser considerado empresário. Este contexto se aplica tanto para o
empresário individual como para a sociedade empresária.
Exemplo1: pessoa que vende trufas, faz, embrulha etc. Não tem mão de obra contratada, sendo
assim não pode ser considerada empresária.
Exemplo2: dois irmãos, bar, cada um fica um dia. Não há sociedade empresária, pois não há mão
de obra contratada.
Hoje, em face da automação (em virtude do avanço tecnológico), entende-se não ser
imprescindível a mão de obra.
O entendimento atual é o seguinte: a organização ocorre quando a atividade-fim não
depender exclusivamente da pessoa física empreendedora ou do sócio da sociedade (pode
depender de pessoas ou bens).
Santa Cruz: Essa ideia fechada de que a organização dos fatores de produção é
absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força no atual
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contexto da economia capitalista. Exemplo: microempresários (trabalho próprio), empresários
virtuais.
Exemplos de sociedade empresária:
Exemplo1: Banco – habitualidade, finalidade lucrativa, organização (mão de obra, matéria
prima, etc.), produz serviços bancários. É sociedade empresária.
Exemplo2: Loja de roupas no shopping, habitualidade, finalidade lucrativa, organização
(vendedor, matéria prima = roupas), circulação de bens – sociedade empresária.
Exemplo3: agência de turismo, habitualidade, finalidade lucrativa, organização, circulação
– sociedade empresária.
OBS: não será considerada “empresa”, para efeitos jurídicos, a atividade cujos benefícios sejam
exclusivamente para uso próprio ou, ainda, com sentido mutualístico, tal como ocorre com as
cooperativas.
e) “Produção ou circulação de bens ou serviços”
No Código Comercial somente se falava em produção e circulação de bens. Bens têm
“corpo”, são materiais; já os serviços são imateriais, não têm “corpo”.
- Produção de bens: É a fabricação das mercadorias industrialmente (montadoras de
veículos, confecção de roupas etc.)
- Produção de serviços: É a própria prestação de serviços (bancos, hospitais, escolas etc.).
- Circulação de bens: O comércio é a atividade que circula bens, faz uma intermediação
quando busca o bem no produtor para repassar ao consumidor. Exemplo: Loja de venda de
roupas.
- Circulação de serviços: Nada mais é do que intermediar a prestação de serviços, como as
agências de turismo que não prestam serviços de transporte, mas montam um pacote de viagem
para o turista.
CESPE: A sociedade civil de ontem é a sociedade simples de hoje, e a sociedade mercantil é a
sociedade empresária. ERRADO. A sociedade civil pode hoje ser empresária. Exemplo:
imobiliária.
OBS: O conceito de empresário aplica-se tanto para o empresário individual quanto para a
sociedade empresária, haja vista o conceito legal de sociedade empresária contido no art. 982 do
CC, in verbis:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
A pessoa física, sócia de sociedade empresária, não é, tecnicamente, empresária, pois
quem exerce a atividade empresária, é a sociedade.
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Empresário é o titular da empresa? CORRETO. Empresa não é o sujeito de direito e sim a
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Resumindo:
6.1.2. O que NÃO se considera empresário?
Em primeiro lugar: quem não possui organização empresarial.
Art. 966 CC: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
a) “Profissão intelectual”
Científica: São os chamados profissionais autônomos: médico (não é empresário, sua
atividade é intelectual e científica), contador (ciências contábeis), advogado.
Exemplo: sociedade entre médicos (não é empresária também), sociedade entre
advogados (não é empresária também).
Literária: escritor/jornalista.
Artística: desenhista, artista plástico, cantor, ator, dançarino.
b) “Ainda que tenha o concurso de auxiliares ou colaboradores”
Exemplo da clínica: mesmo que contrate enfermeira e secretária não se será sociedade
empresária. Ou seja, será uma sociedade simples.
c) “Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”
Caso a profissão intelectual se torne apenas um dos vários elementos que formam uma
empresa, haverá uma sociedade empresária. Em outras palavras: a atividade intelectual leva o
seu titular a ser considerado empresário se ela estiver integrada em um objeto mais complexo,
próprio da atividade empresarial.
III JDC En.195 - Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda
interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção
da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um
dos fatores da organização empresarial.
Produção e
circulação
de bens ou
serviços
Reunião
dos fatores
de
produção
Empresário
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Exemplo1: a clínica, para atender melhor os pacientes, terá uma cafeteria e lanchonete. A clínica
tem uma UTI (serviço de hospedagem). Agora tem uma sala de cirurgia tão moderna que todos os
médicos da região alugam para realizar procedimentos. Os médicos são meros elementos dentro
de um grande complexo empresarial, deixou de ser uma atividade científica, literária ou artística
pura para ser um elemento de empresa. Podemos afirmar por isso, que hospital é uma sociedade
empresária.
Exemplo2: Veterinário com clínica. Se eu começo a vender ração de cachorro, brinquedo para
cachorro etc.? A clínica passa a ser uma sociedade, pois a minha atividade intelectual (veterinário)
passa a ser só mais um dos elementos da empresa.
Santa Cruz: quando o prestador de serviços profissionais se ‘impessoaliza’, e os serviços
até então pessoalmente prestados, passam a ser oferecidos pela organização empresarial,
perante a qual se torna um mero organizador, será considerado empresário.
Dois médicos resolvem abrir uma clínica de ortopedia chamada “Só ossos”, contrataram
uma secretária, faxineira e empregada. É sociedade empresária? NÃO. “Ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores” art. 966 § único CC, salvo se, o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
CESPE TJ/PI: questão 17, letra E – é considerada empresária a pessoa que, exercendo profissão
intelectual de natureza artística, contrate empregados para auxiliá-la no trabalho. Errada! Ainda
que tenha colaboradores e auxiliares, não será considerado empresário.
Melhor substituindo-se a redação equivocada por ‘‘salvo se o exercício da profissão
constituir parte do objeto da empresa’’.
Além do profissional intelectual, NÃO É EMPRESÁRIO: o profissional rural não registrado
e os empresários de cooperativas, que veremos adiante.
6.2. EMPRESA
6.2.1. Conceito de empresa.
Não confundir a atividade com o praticante da atividade.
É a ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de
serviços.
Sociedade empresária – pessoa jurídica: não é porque sou sócio de uma empresa que
serei empresário; empresário é quem pratica, organiza a atividade empresarial sozinho, na
sociedade empresária, quem pratica a atividade é a pessoa jurídica.
Exemplo: a empresa de uma farmácia é a comercialização de remédios.
6.2.2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
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Art. 3º da LC 123/06
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I - No caso da MICROEMPRESA, aufira, em cada ano-calendário, RECEITA
BRUTA IGUAL OU INFERIOR A R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); e
II - No caso da EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aufira, em cada ano-
calendário, RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais).
Podem ser ME ou EPP: empresário individual, sociedade empresária, sociedade simples.
Essa qualificação diz respeito a fins tributários.
7. A ATIVIDADE EMPRESARIAL
7.1. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Art. 972 CC.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em
pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Conforme o art. 972 do CC, dois são os requisitos: 1) pleno gozo da capacidade civil; 2)
ausência de impedimento legal.
7.1.1. Requisito I: pleno gozo da capacidade civil
Não pode ser empresário o menor de 18 anos não emancipado, ébrios habituais, viciados
em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais, pródigos e, nos termos da legislação própria, os
índios.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
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IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Ressalte-se que o menor emancipado tem plena capacidade civil, logo é apto para o
exercício de empresa.
Art. 974. Poderá o INCAPAZ, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por
seus pais ou pelo autor de herança.
Menor NÃO emancipado: Iniciar a atividade ele não pode. No entanto, ele pode continuar
uma empresa (atividade), antes exercida por seus pais ou por autor de herança da qual é
sucessor. É uma regra de preservação da empresa.
Incapacidade civil superveniente: Aquele a quem sobreveio incapacidade também é
permitida a continuidade do exercício empresarial.
Essas regras excepcionais estão previstas no art. 974 do CC, que apresenta dois requisitos
para a continuidade da empresa:
- Assistência ou representação (a depender do grau de incapacidade);
- Autorização judicial (realizada pelo chamado alvará).
Art. 974. Poderá o incapaz, por MEIO DE REPRESENTANTE ou
DEVIDAMENTE ASSISTIDO, continuar a empresa antes exercida por ele
enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§1º Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL,
após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da
conveniência em continuá-la podendo a autorização ser revogada pelo juiz,
ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,
sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
ABRINDO UM PARÊNTESE:
Bens individuais X Bens empresariais
Empresário individual possui uma distribuidora de bebida. Na distribuidora existem bens
(bens empresariais). As dívidas da distribuidora (dívidas empresariais) somente atingem os bens
empresariais ou também recaem sobre os bens pessoais?
Atingem também os bens pessoais, pois no Brasil se adotou o PRINCÍPIO DA UNIDADE
PATRIMONIAL: o patrimônio da pessoa (seja pessoa física, seja pessoa jurídica) é ÚNICO.
O inverso também é verdadeiro: as dívidas pessoais também atingem os bens
empresariais.
Frise-se: Isso quando a empresa é realizada por empresário individual (e não EIRELI).
Diferente ocorre quando se trata de sociedade empresária ou EIRELI. Nesse caso, os
bens empresariais estão em nome de uma Pessoa Jurídica, ao passo que os bens pessoais estão
em nome de uma Pessoa Física. Como são duas pessoas distintas, não há que se falar em
unicidade patrimonial. Fala-se em: PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.
Aqui vai existir um patrimônio da pessoa física e um patrimônio da pessoa jurídica. As
dívidas de um não recaem sobre as do outro, EM REGRA. Adiante veremos situações
excepcionais onde as dívidas de uma pessoa atingem o patrimônio de outra, como nos casos de
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desconsideração da personalidade jurídica (os bens pessoais respondem pela dívida social) ou de
desconsideração inversa (quando os bens sociais respondem pela dívida pessoal).
FECHANDO O PARÊNTESE.
TJ/PI: O menor com dezesseis anos de idade que não seja emancipado somente poderá dar
início a empresa mediante autorização do juiz. ERRADO! Com 16 anos de idade, mesmo que não
esteja emancipado, pode dar início a atividade empresarial, sendo desnecessária a autorização do
juiz. A constituição da empresa dará ao menor a sua emancipação.
Se o menor continua a atividade empresarial, teoricamente, seus bens passariam a
responder pelas dívidas empresariais. Entretanto, o art. 974, §2º traz uma proteção ao patrimônio
do incapaz, in verbis:
Art. 974, § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o
incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que
estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que
conceder a autorização.
Ou seja, os bens que o incapaz já possuía não respondem pelas dívidas empresariais,
desde que tais bens fiquem consignados no alvará de autorização. Este artigo traz um
patrimônio de afetação.
FCC TJ/GO 2015: Thiago, titular de uma empresa individual do ramo de padaria, veio ser
interditado judicialmente e declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil por conta
de uma doença mental que lhe sobreveio. A Thiago, nesse caso, é permitido continuar a empresa
por meio de representante, mediante prévia autorização judicial, que poderá ser revogada,
também judicialmente, sem prejuízo dos direitos de terceiros.
7.1.2. Requisito II: ausência de impedimentos legais
São impedidos de ser empresário:
1) Membros do Ministério Público;
2) Magistrados;
3) Membros da Defensoria Pública;
4) Empresários falidos;
5) Leiloeiros;
6) Despachantes aduaneiros;
7) Cônsules, nos seus distritos;
8) Médicos, para o exercício simultâneo de farmácia, e farmacêuticos no exercício simultâneo
da medicina;
9) Pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
10) Servidores públicos civis da ativa;
11) Servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
12) Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público;
13) Estrangeiros (sem visto permanente), em certos casos;
14) Estrangeiro (com visto permanente), em certos casos.
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Vejamos:
1) Membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade
comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da CF), salvo se acionista ou cotista, obstada a função de
administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993 - LOMP);
CF, Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
II - As seguintes vedações:
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
LOMP, Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes
vedações:
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
2) Magistrados (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura) nos
mesmos moldes da limitação imposta aos membros do Ministério Público;
LOM, Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de
economia mista, exceto como acionista ou quotista;
3) Membros da Defensoria Pública (art. 46, IV, da LC 80/94 - DPU; art. 91, IV da LC 80/94 –
DPDFT; art. 130, IV – DPE) mesmos moldes do MP e Magistratura.
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
membros da Defensoria Pública da União é vedado:
IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é
vedado:
IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público,
aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
4) Empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (Lei de Falências, art. 102);
LF, Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade
empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue
suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao
juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
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5) Leiloeiros (art. 36 do Decreto n° 21.891/32 – proíbe os leiloeiros de exercerem a empresa
direta ou indiretamente, bem como constituir sociedade empresária, sob pena de
destituição);
Decreto n° 21.891/32 - Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
a) sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;
6) Despachantes aduaneiros (art.10, inciso I, do Decreto nº 646/92 – não podem manter
empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar
mercadorias estrangeiras no país);
Decreto 646/92, Art. 10. É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante
de despachante aduaneiro:
I - Efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de
quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias
estrangeiras;
Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se
destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante
aduaneiro.
7) Cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (Decreto nº 4868/82, art. 11 e
Decreto nº 3.529/89, art. 82);
8) Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e
os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina (Decreto nº 19.606/31 c/c
Decreto nº 20.877/31 e Lei nº 5.991/73);
9) Pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de
defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
10) Servidores públicos civis da ativa (Lei nº 1.711/52) e servidores federais (Lei nº 8.112/90,
art.117, X, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em
geral). Aqui é importante observar que o funcionário público pode participar como sócio
cotista, comanditário ou acionista, sendo obstada a função de administrador;
11) Servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Código Penal
Militar, arts. 180 e 204 e Decreto-Lei nº 1.029/69; arts 29 e 35 da lei nº 6.880/80), neste
caso, também poderão integrar sociedade empresário, na qualidade de cotista ou acionista,
sendo obstada a função de administrador;
12) Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
nem exercer nela função remunerada ou cargo de confiança, sob pena de perda do
mandato – (arts. 54 e 55 da Constituição Federal).
26
Conforme bem observa Ricardo Negrão, a lei não inclui alguns outros agentes
políticos, como o Presidente da República, ministros de Estado, secretários de Estado e
prefeitos municipais, no âmbito do Poder Executivo, mas menciona as mesmas restrições dos
senadores e deputados federais aos deputados estaduais e vereadores (art.29, IX, da
Constituição Federal).
Ademais, o prestigiado autor também afirma que por se tratar de norma de caráter
restritivo, não há como estender a relação para englobar esses outros agentes políticos,
quando a lei, podendo fazê-lo, não o fez.
A esses membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade empresarial, e,
assim, não cabe ao intérprete incluí-los na proibição, sob pena de estabelecer privação de direito
não prevista em lei. Observa-se, contudo, que seus atos de administração deverão pautar-se
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais regras previstas
no art. 37 da Constituição Federal. Ao contratar, portanto, aplicam-se-lhes as mesmas restrições
do art. 54, II, da Constituição Federal.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo
13) Estrangeiros (sem visto permanente – art. 98 e 99 da Lei nº 6.815/80 – Estatuto do
Estrangeiro) estão impedidos de serem empresários individuais, porém não estarão
impedidos de participar de sociedade empresária no país;
14) Estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou
lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com recursos oriundos
do exterior; atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional,
inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem
proprietários ou exploradores de aeronave brasileira ressalvada o disposto na legislação
específica.
15) Devedores do INSS (art. 95, §2º, da Lei nº 8.212/91).
Entenda-se bem: empresário não é quem, pessoalmente, produz os bens ou presta os
serviços. Empresário é quem organiza a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços.
ORGANIZAÇÃO é a palavra-chave do conceito. Para realizá-la, ele dispõe de determinado capital,
vale-se da contratação de empregados ou de prestadores de serviço, utiliza insumos e emprega
tecnologia.
Numa grande indústria automobilística, por exemplo, empresários não são os metalúrgicos
responsáveis por operar as imensas prensas ou soldas, e assim produzir os carros. Empresário é
a pessoa física ou jurídica que os contratou, que adquiriu as máquinas e os insumos, que
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escolheu a tecnologia utilizada e que é, portanto, quem organiza a atividade humana da produção
dos veículos.
OBS: a proibição para o exercício de empresa não se estende, a princípio para ser sócio de
sociedades empresárias, afinal quem exerce neste caso é a PJ. Entretanto, a possibilidade de
participarem de sociedades empresárias não é absoluta, somente pode ocorrer se forem sócios
de responsabilidade limitada e não exercerem funções de gerência e administração.
7.2. EMPRESÁRIO CASADO
Pode o empresário individual casado vender um bem empresarial sem a outorga conjugal?
Regra Geral do CC:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento da outorga via
judicial), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Regra especial do empresário:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga
conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no
Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de
bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do
empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros,
antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Assim, se estes atos não forem devidamente registrados na Junta Comercial, o empresário
não poderá opô-los contra terceiros.
En. 58 da II JDC - O empresário individual casado é o destinatário da norma
do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou
gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que
exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao
patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro
público de empresas mercantis.
8. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
8.1. REGISTRO
28
8.1.1. Previsão legal e órgão encarregado
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
O art. 967 do CC prevê que o empresário deve se inscrever no Registro Público de
Empresas Mercantis, antes mesmo do início da atividade.
Esse Registro Público de Empresas, estruturado de acordo com a Lei 8.934/94 (LRE – Lei
de Registros Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), é dividido em dois órgãos:
1) DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) – órgão central do SINREM:
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis): É um órgão federal, de caráter
normatizador e fiscalizador.
2) Junta Comercial: É um órgão estadual, de caráter executor. É na junta comercial que se
procede ao registro do empresário.
A junta comercial tem subordinação hierárquica híbrida:
1) Subordinação técnica: Em questões de Direito Comercial se subordina ao DREI (órgão
federal).
2) Subordinação administrativa: Em questões de Direito Administrativo e Financeiro se
subordina ao Governo do Estado. Ou seja, quem paga o salário de quem trabalha na
Junta Comercial é o estado.
Conforme entendimento do STF, contra ato denegatório de registro na Junta Comercial,
cabe a impetração de MS junto à Justiça Federal, dada a vinculação técnica da Junta ao DREI,
órgão federal. Em outras palavras, o ato de registro diz respeito ao aspecto técnico, e sendo a
Junta subordinada tecnicamente a órgão federal, a impetração deve ser na JF.
DREI ( âmbito federal,
normativa e fiscalizadora
– subordinação técnica)
Estado
(subordinação
administativa)
29
Informativo 536 STJ – Competência
8.1.2. Atos de registro
1) Matrícula: Ato de inscrição dos profissionais de atividades “paracomerciais”. Se refere a
alguns profissionais específicos. A grosso modo: regula algumas profissões.
2) Arquivamento: Ato de inscrição do empresário individual bem como atos de inscrição,
dissolução e alteração das sociedades empresárias, cooperativas, consórcios de
empresas, grupos de sociedades, empresas mercantis estrangeiras, assim como
declarações de microempresa e de empresa de pequeno porte.
3) Autenticação: É ligada aos demais instrumentos de escrituração, são os livros comerciais e
as fichas escriturais. Requisito extrínseco de validade da escrituração.
Art. 1.154 CC: ato sujeito a registro não pode ser oposto a terceiros antes
do cumprimento das formalidades exigidas, salvo se houver prova que o
terceiro o conhecia.
8.1.3. Exceção ao Registro (art. 971 do CC)
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e
seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Junta Comercial
Atividades “Paracomerciais” Inscrição individual/sociedade Escrituração de livros e fichas
Matrícula Arquivamento Autenticação
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Para o empresário rural o registro é facultativo. No entanto, enquanto não feito o registro, o
sujeito não recebe tratamento de empresário.
CESPE TJ/PB 2015: A inscrição no registro público de empresas mercantis é obrigatória ao
empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão. ERRADA!
FCC TJ/AL 2015: Renato, empresário cuja atividade rural constitui sua principal profissão, tem a
faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas
atividades. CORRETA!
ATENÇÃO: é questão recorrente em provas a indagação acerca do registro do empresário
rural.
8.1.4. Natureza jurídica do Registro
Para o empresário comum o registro é mera condição de regularidade, conforme os
Enunciados 198 e 199 do Conselho da Justiça Federal. Ou seja, o empresário sem registro não
deixa de ser empresário (o que torna o sujeito empresário é a atividade por ele empreendida),
mas o é de forma irregular, ficando tolhido de uma série de benefícios assegurados aos
empresários regulares, conforme veremos a seguir.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
JDC/CJF:
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é
requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa
sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966,
sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo
naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de
expressa disposição em contrário.
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é
requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
Entretanto, para o empresário rural o registro tem natureza constitutiva, ou seja, é
condição “sine qua non” para que o sujeito receba o tratamento legal de empresário.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus
parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria
de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um
dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968,
requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede,
caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à
sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles
tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas
que regem a transformação.
31
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime
jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou
sociedade rural que não exercer tal opção.
Ou seja, a sociedade rural que não fizer o registro, não será sociedade empresarial e sim
sociedade simples. O ‘empresário’ rural, não será empresário e sim profissional liberal autônomo.
8.1.5. Inatividade da empresa
O empresário individual e a sociedade empresária que deixam de proceder a qualquer
arquivamento no prazo de 10 anos, se não comunicam à Junta que ainda se encontram em
atividade, serão considerados inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao
cancelamento do registro, perdendo assim, a proteção do nome empresarial pelo titular inativo. A
lei exige a comunicação da Junta ao empresário antes do cancelamento, atendendo a
comunicação se desfaz a inatividade, não atendendo, efetua-se o cancelamento do registro,
informando o fisco.
Vale lembrar que o cancelamento do registro não implica em dissolução da sociedade, só
sua irregularidade na hipótese de continuar funcionando.
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer
arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à
junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será
considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do
registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta
comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste
artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades
arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos
requeridos para sua constituição.
8.1.6. Empresário irregular
A ausência de registro gera algumas consequências ao empresário ou sociedade
empresária:
1) Não tem legitimidade para pedir a falência de outro empresário;
2) Não pode requerer a recuperação judicial;
3) Não pode participar de licitação.
4) Tratando-se de sociedade empresária: a responsabilidade do sócio será ilimitada.
8.1.7. Registro da Cooperativa
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
32
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Não se utiliza o critério material previsto no art. 966 CC, mas um critério legal, estabelecido
no 982. A cooperativa é sempre uma sociedade simples, não importa se exerce uma atividade
empresarial de forma organizada com o intuito de lucro.
Desta feita, onde é feito o REGISTRO da cooperativa?
Uma primeira corrente, tradicional do direito brasileiro, com amparo na lei 5.764/71, bem
como no enunciado 69 da I JDC, afirma que a cooperativa deve ser inscrita na junta comercial. Lei
8934/94, art. 32.
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e
intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção
de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a
funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que
possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas
mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei
própria.
Enunciado nº69 da CJF: “as sociedades cooperativas são sociedades
simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais”.
Uma segunda corrente (defendida por autores como Pablo Stolze, MHD, Paulo Restiffe,
Nílson Reis Júnior, André Ramos Santa Cruz), sustenta que o registro da cooperativa deve ser
feito no CRPJ. André Ramos concorda com Pablo. Argumentos:
As disposições legais acima devem ser reinterpretadas a partida da entrada em vigor do
CC/02, que atribuiu às cooperativas natureza de sociedade simples, afirmando ainda que as SS
devem ser registradas no CRPJ.
Art. 18 do da Lei do Cooperativismo não foi recepcionada pela CF/88, eis que cuida da
autorização estatal para criação das cooperativas, visto que é vedada intervenção pelo Estado de
acordo com a CF.
Prova objetiva: responder que o registro deve ser feito na Junta Comercial.
8.2. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS
8.2.1. Livros obrigatórios x Livros facultativos
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É mais uma obrigação comum a todos empresários. Antes de adentrarmos no tema, cabe
uma diferenciação entre livros obrigatórios e facultativos.
1) Livro obrigatório: Trata-se de exigência legal, cuja inobservância traz consequências
sancionadoras para o empresário, conforme veremos a seguir.
Especial: Exigido somente em casos excepcionais. Exemplo: Livro de registro
de duplicatas. Só é obrigado a escriturar esse livro o empresário que emite
duplicatas.
Comum: Exigido sempre. Atualmente existe apenas um livro obrigatório no
Direito Empresarial brasileiro: trata-se do chamado Livro Diário (Art. 1.180 do
CC). Esse livro pode ser substituído por fichas em caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica.
2) Livro facultativo: Aquele que não está exigido em lei. A não escrituração não gera
qualquer consequência. Exemplo: Livro Caixa e Livro conta-corrente.
8.2.2. Eficácia probatória dos livros e princípio da sigilosidade
Os livros comerciais são regidos pelo princípio da sigilosidade (art. 1.190 do CC), não
podendo ser feita a exibição dos mesmos por simples vontade das partes ou por decisão do juiz
que não esteja dentre as hipóteses previstas em lei. A intenção do sigilo é evitar concorrência
desleal.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz
ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em
seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Exceções à sigilosidade:
1) Exibição PARCIAL do livro: Extração de pequena parte do livro que interessa ao juízo e
restituição imediata do livro ao empresário. É possível em qualquer ação judicial,
podendo ser decretada de ofício. Nesse sentido:
Súmula 260 do STF - O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO
JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.
2) Exibição TOTAL do livro: Retenção do livro em cartório durante andamento da ação,
não se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando o acesso do empresário. Só
é possível nas hipóteses do art. 1.191 do CC, mediante requerimento das partes.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis
de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a
sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta
de outrem, ou em caso de falência.
34
3) Autoridades fazendárias: Art. 1.193 do CC, in verbis:
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da
escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades
fazendárias, no exercício da FISCALIZAÇÃO do pagamento de
impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Uma vez exibido em juízo, o livro possui a carga probatória conferida pelo art. 417 e 418 do
CPC/2015, podendo ser usado tanto a favor como contra o seu titular (princípio da comunhão da
prova).
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao
empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito,
que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por
lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Vunesp TJ/SP 2015: quando preencherem os requisitos legais, os livros contábeis fazem prova a
favor de seu titular, nos litígios entre empresários. Correta!
8.2.3. Consequências da não escrituração do Livro Diário
A não escrituração ou a irregularidade da escrituração sujeita o empresário a sanções de
órbita civil e penal, mas no campo empresarial não sofre nenhuma sanção.
Na órbita civil, a consequência mais severa é que o empresário não terá direito a eficácia
probatória que o Código de Processo Civil dá aos livros empresariais (art. 418 do CPC/2015); na
esfera penal, essa ausência ou irregularidade na escrituração de livro obrigatório está sintetizada
no art. 178 da Lei de Falências, podendo constituir crime falimentar (isso somente no caso de ele
entrar em crise e for decretada falência).
CPC/2015 Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos
exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou
homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Vale lembrar ainda que a falsificação do livro diário configura crime de falsificação de
documento público, conforme previsão do art. 297 do CP, §2º.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado
de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso,
35
as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
8.2.4. Dispensados da escrituração
O pequeno empresário está dispensado da escrituração (1.179, § 2º do CC).
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir
um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o BALANÇO
PATRIMONIAL e o de RESULTADO ECONÔMICO.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a
que se refere o art. 970.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
ao empresário rural e ao PEQUENO EMPRESÁRIO, quanto à inscrição e
aos efeitos daí decorrentes.
OBS: A Lei Complementar 123/06, em seu art. 3º estabelece que MICROEMPRESA (ME) será
quando auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e EMPRESA DE PEQUENO
PORTE (EPP) quando auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$
3.600.000,00.
Mas aqui não se trata de ME ou EPP e sim, PEQUENO EMPRESÁRIO.
Pois bem.
No entanto, o conceito e características de pequeno empresário estão disciplinados nos
arts. 68 c/c 18 – A, ambos da LC 123/06, que sofreu recentes alterações pela LC 131/11.
Art. 68. Considera-se PEQUENO EMPRESÁRIO, para efeito de aplicação
do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL caracterizado como
microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta
anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por
ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o
empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-
calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo.
Conclusão: Assim, só pode ser Pequeno Empresário, chamado de Microempreendedor
Individual (MEI), a Pessoa Física (empresário individual) que aufira receita bruta, no ano
calendário anterior, de até R$ 60.000,00.
36
8.2.5. Realização de demonstrativos contábeis periódicos
O empresário é obrigado a fazer dois tipos de balanço:
1) Balanço Patrimonial (1.188 CC) – apura o ativo e o passivo (que compreende todos os
bens, débitos e créditos da empresa). “PAssivo”
Art. 1.188. O BALANÇO PATRIMONIAL deverá exprimir, com fidelidade e
clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta,
bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo
e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que
acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
2) Balanço econômico (1.189 CC) – apura o resultado, ou seja, a conta dos lucros e
perdas.
Art. 1.189. O BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO, ou demonstração
da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele
constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
8.3. MANTER EM BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO A ESCRITURAÇÃO E
DOCUMENTAÇÃO
CC, Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais
papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou
decadência no tocante aos atos neles consignados.
8.4. ESQUEMA GRÁFICO
vEscrituração dos Livros Comerciais
Obrigatórios
Facultativos
Especiais
Comum
Exceção: MEI (até
R$60.000,00).
Demonstrativos Periódicos
Balanço patrimonial – ativo/passivo
Balanço econômico - resultado
Ex: Livro de duplicadas
Obrigatório: Livro diário
Ex: Livro conta corrente, Livro Caixa
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9. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
9.1. PREVISÃO LEGAL
Previsão legal: Art. 1.142 a 1.149 do CC.
ATENÇÃO: Cai pelo menos uma questão disso em prova. Basta ler esses artigos.
CC, Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de
negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis
com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento
de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou
tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um
ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos
outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do
estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o
prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-
rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do
P. da Sigilosidade
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Caderno de direito empresarial i

  • 1. 1 DIREITO EMPRESARIAL I TEORIA GERAL DA EMPRESA .................................................................................................................. 7 1. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL........................................................................................................... 7 1.1. Primárias............................................................................................................................................ 7 1.2. Secundárias........................................................................................................................................ 8 2. CARACTERÍSTICAS...................................................................................................................................... 8 2.1. Cosmopolitismo................................................................................................................................. 8 2.2. Fragmentário..................................................................................................................................... 9 2.3. Informalismo ou simplicidade ........................................................................................................... 9 2.4. Elasticidade........................................................................................................................................ 9 2.5. Onerosidade ...................................................................................................................................... 9 3. PRINCÍPIOS................................................................................................................................................. 9 3.1. Livre Iniciativa.................................................................................................................................. 10 3.2. Função social da empresa ............................................................................................................... 10 3.3. Liberdade de competição................................................................................................................ 10 3.4. Liberdade de associação.................................................................................................................. 10 3.5. Maximização dos ativos do falido.................................................................................................... 11 3.6. Preservação da Empresa ................................................................................................................. 11 3.7. Autonomia da Vontade ................................................................................................................... 11 3.8. Cambiários....................................................................................................................................... 12 4. TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO (francesa) .......................................................................................... 12 4.1. HISTÓRICO ....................................................................................................................................... 12 4.2. DEFINIÇÃO DO “COMERCIANTE”: ATOS DE COMÉRCIO.................................................................. 13 4.3. REVOGAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 ............................................................................. 14 5. TEORIA DA EMPRESA (italiana)................................................................................................................ 14 6. EMPRESA E EMPRESÁRIO ........................................................................................................................ 16 6.1. EMPRESÁRIO.................................................................................................................................... 16 6.1.1. Conceito de empresário: da caracterização e da inscrição ..................................................... 16 6.1.2. O que NÃO se considera empresário?..................................................................................... 19 6.2. EMPRESA ......................................................................................................................................... 20 6.2.1. Conceito de empresa............................................................................................................... 20 6.2.2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.......................................................................... 20 7. A ATIVIDADE EMPRESARIAL .................................................................................................................... 21 7.1. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .......................................................................... 21
  • 2. 2 7.1.1. Requisito I: pleno gozo da capacidade civil............................................................................. 21 7.1.2. Requisito II: ausência de impedimentos legais........................................................................ 23 7.2. EMPRESÁRIO CASADO..................................................................................................................... 27 8. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ............................................................................................................... 27 8.1. REGISTRO......................................................................................................................................... 27 8.1.1. Previsão legal e órgão encarregado ........................................................................................ 28 8.1.2. Atos de registro ....................................................................................................................... 29 8.1.3. Exceção ao Registro (art. 971 do CC)....................................................................................... 29 8.1.4. Natureza jurídica do Registro .................................................................................................. 30 8.1.5. Inatividade da empresa........................................................................................................... 31 8.1.6. Empresário irregular................................................................................................................ 31 8.1.7. Registro da Cooperativa .......................................................................................................... 31 8.2. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS ............................................................ 32 8.2.1. Livros obrigatórios x Livros facultativos .................................................................................. 32 8.2.2. Eficácia probatória dos livros e princípio da sigilosidade........................................................ 33 8.2.3. Consequências da não escrituração do Livro Diário................................................................ 34 8.2.4. Dispensados da escrituração................................................................................................... 35 8.2.5. Realização de demonstrativos contábeis periódicos .............................................................. 36 8.3. MANTER EM BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO A ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO................... 36 8.4. ESQUEMA GRÁFICO......................................................................................................................... 36 9. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.......................................................................................................... 37 9.1. PREVISÃO LEGAL.............................................................................................................................. 37 9.2. CONCEITO........................................................................................................................................ 38 9.3. COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO..................................................................................... 39 9.3.1. “Trespasse”.............................................................................................................................. 39 9.3.2. Produção de efeitos perante terceiros.................................................................................... 39 9.3.3. Penhora do estabelecimento .................................................................................................. 40 9.3.4. Dívidas anteriores (art. 1.146)................................................................................................. 41 9.3.5. Trespasse X cessão de cotas.................................................................................................... 42 9.3.6. Cláusula de não restabelecimento  não concorrência ........................................................ 42 9.3.7. Sub-rogação nos contratos...................................................................................................... 43 9.3.8. Aviamento / Goodwill of trade/ Achalandage......................................................................... 44 10. BENS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.......................................................................................... 44 10.1. INCORPÓREOS ............................................................................................................................. 44 10.1.1. Ponto Comercial ...................................................................................................................... 44 10.1.2. Propriedade industrial............................................................................................................. 46
  • 3. 3 10.2. ESQUEMA GRÁFICO AÇÃO RENOVATÓRIA – RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA................................ 47 PROPRIEDADE INDUSTRIAL ................................................................................................................... 47 1. ALOCAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO DIREITO......................................................................... 47 2. OBJETO DE PROTEÇÃO DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ............................................................... 48 3. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM............................................................................................................. 48 3.1. TEMPO............................................................................................................................................. 48 3.2. TERMO INICIAL ................................................................................................................................ 49 3.3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO ............................................................................................................. 49 3.4. INVENÇÃO........................................................................................................................................ 49 3.5. MODELO DE UTILIDADE................................................................................................................... 50 3.6. REQUISITOS DA PATENTEABILIDADE............................................................................................... 51 3.6.1. Novidade.................................................................................................................................. 51 3.6.2. Atividade inventiva.................................................................................................................. 52 3.6.3. Aplicação industrial ................................................................................................................. 52 3.6.4. Não impedimento.................................................................................................................... 52 3.7. LICENÇA VOLUNTÁRIA..................................................................................................................... 53 3.8. LICENÇA COMPULSÓRIA.................................................................................................................. 53 3.8.1. Abuso de direito ou de poder econômico e não exploração ou não satisfação das necessidades do mercado ....................................................................................................................... 53 3.8.2. Emergência nacional ou interesse público.............................................................................. 56 3.8.3. Interesse da defesa nacional ................................................................................................... 56 3.8.4. Caducidade da patente............................................................................................................ 57 3.9. NULIDADE DA PATENTE................................................................................................................... 57 3.9.1. Disposição legal ....................................................................................................................... 57 3.9.2. Processo administrativo de nulidade de patente.................................................................... 57 3.10. EXTINÇÃO DA PATENTE ............................................................................................................... 58 4. REGISTRO................................................................................................................................................. 59 4.1. DESENHO INDUSTRIAL (“DESIGN”).................................................................................................. 59 4.1.1. Novidade.................................................................................................................................. 60 4.1.2. Originalidade ........................................................................................................................... 60 4.1.3. Impedimentos.......................................................................................................................... 60 4.1.4. Nulidade do registro do desenho de utilidade art. 112 .......................................................... 61 4.1.5. Extinção do REGISTRO do desenho de utilidade ..................................................................... 61 4.2. MARCA............................................................................................................................................. 62 4.2.1. Espécies de Marca (art. 123) ................................................................................................... 62 4.2.2. Requisitos para registro de marca........................................................................................... 62
  • 4. 4 4.2.3. Nulidade do registro marca..................................................................................................... 66 4.2.4. Extinção do REGISTRO da marca ............................................................................................. 67 5. ASPECTOS PROCESSUAIS DA LPI.............................................................................................................. 68 7. FORMAS DE EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.......................................................................... 70 8. NOME EMPRESARIAL............................................................................................................................... 70 8.1. CONCEITO........................................................................................................................................ 70 8.2. ESPÉCIES .......................................................................................................................................... 71 8.3. FIRMA .............................................................................................................................................. 71 8.3.1. Composição da firma individual .............................................................................................. 71 8.3.2. Composição da firma social (razão social)............................................................................... 71 8.4. DENOMINAÇÃO............................................................................................................................... 72 8.4.1. Composição da denominação ................................................................................................. 72 8.5. ESQUEMAS....................................................................................................................................... 73 9. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL ...................................................................................................... 74 9.1. CARACTERÍSTICAS............................................................................................................................ 74 9.2. NOME EMPRESARIAL ≠ MARCA....................................................................................................... 74 9.3. NOME EMPRESARIAL ≠ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO.................................................................. 74 10. PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL ................................................................................................. 75 10.1. PRINCÍPIO DA VERACIDADE (AUTENTICIDADE)........................................................................... 75 10.2. PRINCÍPIO DA NOVIDADE ............................................................................................................ 75 DIREITO SOCIETÁRIO¬............................................................................................................................. 76 1. QUADRO SOCIETÁRIO EMPRESARIAL...................................................................................................... 76 1.1. Sociedade não personificada........................................................................................................... 76 1.2. Sociedade personificada.................................................................................................................. 76 2. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS....................................................................................................... 77 2.1. SOCIEDADE EM COMUM................................................................................................................. 77 2.1.1. Responsabilidade dos sócios ................................................................................................... 77 2.2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ..................................................................................... 78 2.2.1. Sócio Ostensivo........................................................................................................................ 79 2.2.2. Sócio Participante.................................................................................................................... 79 3. SOCIEDADES PERSONIFICADAS................................................................................................................ 79 3.1. VISÃO GERAL ................................................................................................................................... 80 3.2. REGISTRO DA SOCIEDADE................................................................................................................ 80 3.3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS...................................................................... 81 3.3.1. Quanto ao objeto .................................................................................................................... 81 3.3.2. Quanto à forma (tipo societário)............................................................................................. 81
  • 5. 5 3.3.3. Quando ao grau de dependência às qualidades dos sócios.................................................... 83 3.3.4. Quanto à constituição e dissolução......................................................................................... 85 3.3.5. Quanto à responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais................................................ 85 3.3.6. Quanto à nacionalidade........................................................................................................... 86 4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO ........................................................................................................... 86 4.1. PREVISÃO LEGAL.............................................................................................................................. 86 4.2. SÓCIOS............................................................................................................................................. 87 4.3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.................................................................................................... 87 4.4. NOME EMPRESARIAL....................................................................................................................... 88 4.5. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.................................................................................................... 88 4.6. LIQUIDAÇÃO DA QUOTA.................................................................................................................. 88 5. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES.................................................................................................... 88 5.1. PREVISÃO LEGAL.............................................................................................................................. 89 5.2. SÓCIOS............................................................................................................................................. 90 5.2.1. Sócio comanditado .................................................................................................................. 90 5.2.2. Sócio comanditário.................................................................................................................. 90 6. SOCIEDADE LIMITADA ............................................................................................................................. 91 6.1. CARACTERÍSTICAS............................................................................................................................ 91 6.2. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA...................................................................................... 91 6.2.1. Requisitos gerais de validade do contrato social (TRÊS) ......................................................... 92 6.2.2. Requisitos específicos de validade dos contratos sociais (DOIS) ............................................ 92 6.2.3. Pressupostos de existência da sociedade (Fábio Ulhôa Coelho)............................................. 94 6.2.4. Cláusulas Essenciais do contrato da Sociedade limitada (art. 997 do CC) .............................. 95 6.3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC) ............................. 96 6.4. COTAS SOCIAIS............................................................................................................................... 100 6.4.1. Natureza jurídica: .................................................................................................................. 100 6.4.2. Transferência de cotas (cessão de cotas).............................................................................. 100 6.5. DEVERES DOS SÓCIOS.................................................................................................................... 101 6.6. DIREITOS DOS SÓCIOS ................................................................................................................... 101 6.7. DELIBERAÇÕES SOCIAIS ................................................................................................................. 102 6.7.1. Assembleia X Reunião............................................................................................................ 103 6.7.2. Regras de votação nas deliberações...................................................................................... 103 6.7.3. Dispensa de assembleia ou reunião ...................................................................................... 103 6.8. DIREITO DE RETIRADA (DIREITO DE RECESSO) .............................................................................. 103 6.9. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO............................................................................................................. 104 6.10. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 1.081 DO CC).......................................................................... 104
  • 6. 6 6.11. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA............................................................................. 105 6.11.1. Responsabilidade do Administrador ..................................................................................... 106 6.11.2. Teoria “ultra vires” (Além das forças) ................................................................................... 107 6.11.3. Teoria da Aparência............................................................................................................... 108 6.12. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA.................................................................................... 108 6.12.1. Casos de dissolução parcial: .................................................................................................. 109 6.12.2. Casos de dissolução total....................................................................................................... 110 7. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI....................................................... 112 7.1. NOÇÕES GERAIS............................................................................................................................. 112 7.2. VANTAGEM DA EIRELI ................................................................................................................... 112 7.3. A FIGURA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ACABOU COM A LEI 12.441/2011?............................... 113 7.4. EMPRESA COMO TITULAR DE DIREITOS........................................................................................ 113 7.5. NATUREZA JURÍDICA...................................................................................................................... 113 7.6. NOME EMPRESARIAL..................................................................................................................... 114 7.7. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA EIRELI............................................................................. 114 7.8. QUAIS AS ATIVIDADES PODEM SER EXERCIDAS PELA EIRELI......................................................... 114 7.9. ONDE É REGISTRADA A EIRELI? ..................................................................................................... 115 7.10. ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI....................................................................................................... 115 7.11. CAPITAL SOCIAL DA EIRELI......................................................................................................... 115 7.12. ALTERAÇÃO DE SOCIEDADE PARA EIRELI PELO FIM DA PLURALIDADE DE SÓCIOS................... 116 7.13. REGRAS SUBSIDIÁRIAS............................................................................................................... 117 8. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6.404/76) ................................................................................................... 117 8.1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS....................................................................................................... 117 8.2. ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 4º DA LSA).................................................................. 118 8.3. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA ................................................................................... 119 8.3.1. Requisitos preliminares (art. 80 da LSA)................................................................................ 119 8.3.2. Constituição propriamente dita (arts. 82 a 93 da LSA).......................................................... 120 8.3.3. Regras gerais acerca do procedimento de subscrição .......................................................... 121 8.3.4. Formalidades complementares............................................................................................. 122 8.4. ÓRGÃOS DA S/A............................................................................................................................. 122 8.4.1. Assembleia Geral................................................................................................................... 122 8.4.2. Conselho de Administração................................................................................................... 123 8.4.3. Diretoria................................................................................................................................. 125 8.4.4. Conselho fiscal....................................................................................................................... 125 8.5. VALORES MOBILIÁRIOS ................................................................................................................. 128 8.5.1. AÇÃO...................................................................................................................................... 128
  • 7. 7 8.5.2. DEBÊNTURES.......................................................................................................................... 137 8.5.3. COMMERCIAL PAPER............................................................................................................. 138 8.6. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO ................................................................................................................ 138 8.6.1. Partes beneficiárias ............................................................................................................... 138 9. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA .............................................................................................................. 139 9.1. TRANFORMAÇÃO........................................................................................................................... 139 9.2. FUSÃO............................................................................................................................................ 140 9.3. INCORPORAÇÃO ............................................................................................................................ 140 9.4. CISÃO ............................................................................................................................................. 140 10. SOCIEDADES COLIGADAS (ARTS. 1.097 e seguintes do CC)............................................................... 140 11. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍCA ........................................................................................... 141 11.1. Origem....................................................................................................................................... 141 11.2. Terminologia.............................................................................................................................. 141 11.3. Classificação............................................................................................................................... 142 11.4. Procedimentos........................................................................................................................... 145 11.5. Desconsideração da personalidade jurídica e o NCPC .............................................................. 146 11.6. Questões.................................................................................................................................... 147 TEORIA GERAL DA EMPRESA *Alexandre Gialuca e Juan Vasquez 1. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL Classificação de Ricardo Negrão 1.1. Primárias a) Constituição Federal O Direito Empresarial deve ser interpretado à luz da CF, sempre. Há vários princípios na parte da Ordem Econômica. b) Código Civil c) Código Comercial
  • 8. 8 Para o Direito Marítimo. d) Leis Extravagantes Ex.: Lei de Falência, Lei das Duplicadas, etc. 1.2. Secundárias a) Analogia b) Costumes Devem ser uniformes, constantes, utilizados de acordo com a boa-fé. Além disso, devem observam a lei e podem estar assentados na Junta Comercial. Ex.: Cheque pós-datado. A Lei 8934/94 estabelece que o costume pode ser assentado na Junta Comercial, podendo ser provado através de certidão emitida pela Junta. c) Princípios Gerais do Direito Segundo Aroldo Malheiros, é necessário seguir uma ordem de preferência, prevista no art. 4º da LINDC. Obs.: Tartuce afirma que, na atual ordem jurídica, não se aplica, pois, os princípios seriam a última hipótese. d) Doutrina Para o professor não é fonte secundária. e) Jurisprudência Professor entende que apenas em relação às súmulas vinculantes. CESPE - DPE/ES - Questão: Cabe à junta comercial, de oficio ou por provocação da sua procuradoria ou de entidade de classe, reunir ou assentar em livro próprio os usos e práticas decorrentes (costumes) em sua jurisdição? Correto! Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: VI - O assentamento dos usos e práticas mercantis. 2. CARACTERÍSTICAS 2.1. Cosmopolitismo As regras de Direito Empresarial devem ser uniformes, independente da barreira geográfica que separa os países (internacionalidade e globalização).
  • 9. 9 Ex.: Lei Uniforme de Genebra. 2.2. Fragmentário O Direito Empresarial divide-se em Direito de Empresa, Direito Cambiário, Direito Empresarial e Direito Societário, para cada um desses ramos há leis esparsas que o regulamentam. 2.3. Informalismo ou simplicidade Segue a dinâmica das relações empresarias, que afastam o caráter formal, presente no Direito Civil. 2.4. Elasticidade O Direito Empresarial sofre constantes mudanças, muitas vezes não conseguem ser acompanhadas pela lei. 2.5. Onerosidade A atividade empresarial visa o lucro. CESPE - DPE/ES: O cosmopolitismo, uma das características do direito empresarial, deu origem a usos e costumes comuns a todos os comerciantes, independentemente de sua nacionalidade (caráter internacional, transcende barreiras geográficas), a exemplo da criação, pela Convenção de Genebra, de uma lei uniforme para a letra de câmbio e a nota promissória. Correto! 3. PRINCÍPIOS O Direito Empresarial é norteado por vários princípios, a seguir um fluxograma e após a análise.
  • 10. 10 3.1. Livre Iniciativa Norteia o Direito Empresarial. É um dos fundamentos da República, igualmente, está prevista na ordem econômica. No entanto, não é absoluta, há cláusulas de não concorrência. Segundo Eros Grau, gera uma obrigação de fazer para empresa e uma obrigação de não fazer (não causar danos a terceiros). 3.2. Função social da empresa Previsto na Lei de S/A. Art. 116, Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. 3.3. Liberdade de competição Está relacionado ao princípio da livre iniciativa, concretiza o primeiro princípio. 3.4. Liberdade de associação Princípios Livre Iniciativa Autonomia da Vontade Cambiários Preservaçã o da Empresa Maximizaçã o dos ativos do Falido Liberdade de Associação Função Social da Empresa Liberdade de Competição
  • 11. 11 Compreende a liberdade de associar-se e de não se associar, bem como o direito de retirada para os sócios que assim queiram. 3.5. Maximização dos ativos do falido Previsto no art. 75 e 117 da Lei de Falências. Além disso, ampara o art. 141, II. Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. § 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. § 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário. Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. Utilizar o ativo para reduzir o passivo. 3.6. Preservação da Empresa Tendo em vista que gera empregos, etc. 3.7. Autonomia da Vontade
  • 12. 12 Relacionado aos contratos empresariais, ver enunciados da I Jornada. 3.8. Cambiários Serão analisados no estudo do Direito Cambiário. 4. TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO (francesa) 4.1. HISTÓRICO A codificação napoleônica divide claramente o direito privado: de um lado o direito civil; de outro o direito comercial. O CC/FRA atendia fundamentalmente os interesses da burguesia fundiária (direito de propriedade), o CCom/FRA encarnava o espírito da burguesia comercial e industrial, valorizando a riqueza mobiliária. Função essencial: atribuir a quem praticasse os denominados “atos de comércio” a qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do CCom. Doutrina afirma que a codificação napoleônica operou uma objetivação no direito comercial. É relacionada à formação dos Estados Nacionais da Idade Moderna que impõem sua soberania ao particularismo que imperava na ordem jurídica anterior e se inspiram no princípio de igualdade, sendo, por conseguinte, avessos a qualquer tipo de distinção de disciplinas jurídicas que se baseiem em critérios subjetivos. Influência no Código Comercial do Brasil de 1850 1) Parte I - Do Comércio em geral. 2) Parte II - Do Comércio marítimo. (Ainda vigora) Fases do Direito Empresarial Corporações de Ofício Idade Média Sistema fechado e protetivo Teoria dos Atos de Comércio Sistema frances Revolução Francesa Código Comercial 1807 Teoria da Empresa Sistema italiano Revolução Industrial Código Civil de 1812
  • 13. 13 3) Parte III - “Das quebras”  decreto lei 7.666/45  11.101/05 Lei de Falências Comerciante (pessoa física) Sociedade Comercial (pessoa jurídica) 4.2. DEFINIÇÃO DO “COMERCIANTE”: ATOS DE COMÉRCIO Para estabelecer quem se submetia à disciplina do CCom era feita uma análise objetiva: se praticava “ato de comércio” ou não. Só poderia chamar alguém de comerciante ou de sociedade comercial estando presentes os elementos: 1) Habitualidade; 2) Finalidade lucrativa; 3) “Atos de comércio” – quem tratava não era o Código e sim um regulamento – 737/1850. Esses atos de comércio eram elencados taxativamente no Regulamento 737/1850, em seu art. 19 (primeiro ato normativo de caráter processual do Brasil). Vejamos quais eram esses atos: 1) Compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação; 2) Câmbio (troca de moeda estrangeira); 3) Bancos (comerciante nato: surge junto com o comércio; bancos podem falir, como qualquer comerciante, além de sofrer liquidação extrajudicial ou intervenção extrajudicial pelo Banco Central; nestes dois últimos casos, não poderá falir, exceto se requerido pelo liquidante ou interventor). 4) Transportes de mercadorias (atividade vinculada ao comércio); 5) Fabricação, consignação e depósito de mercadorias (industrial em geral); 6) Espetáculos públicos (teatro, cinema, etc.); 7) Contratos marítimos em geral; 8) Fretamento de navios; 9) Títulos de créditos em geral (os títulos de créditos rurais eram reputados civis); Eram atividades excluídas da Mercancia: 1) Especulação imobiliária; 2) Agricultura e pecuária (produtor rural); 3) Prestação de serviços; 4) Profissões intelectuais; O inconveniente desse sistema era a taxatividade das atividades consideradas de comércio, de forma que aqueles que não constavam da lista ficavam sem direito ao tratamento dispensado aos comerciantes, especialmente no que se refere à concordata. Crítica: este regulamento pecava por não abranger todas as atividades comerciais, por exemplo, a imobiliária, visto que ele preconizava compra e venda de bens móveis. Compra e venda de serviços também não era prevista, não sendo considerada sociedade comercial. O
  • 14. 14 problema disso, era que não sendo sociedade comercial, não teria direito a concordata no caso de problemas financeiros. Rubens Requião: não tem como definir satisfatoriamente o que são atos de comércio. Santa Cruz: e os atos mistos (unilateralmente comerciais)? Aplicam as normas do CCom para solução de controvérsia, era a chamada vis atractiva do Direito Comercial. Preocupava o fato de o cidadão ser submetido a normas distintas em razão da qualidade da pessoa com quem contrata. 4.3. REVOGAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 O CC revogou parcialmente ou totalmente o Código Comercial? Parcialmente, revogou a parte I, a parte III já havia sido revogada pelo decreto lei 7.666/45, que por sua vez também já foi revogado pela lei 11.101/05 (nova lei de falências). Restando apenas a parte II, que trata do COMÉRCIO MARÍTIMO. “Arribada forçada”: o navio normalmente não pode parar em lugares não previstos, caso ocorra, em casos excepcionais justificados, é chamado de arribada forçada. Art. 741 do C. Comercial – temor fundado de inimigo ou pirata. Art. 740 - Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo nº. 510). Art. 741 - São causas justas para arribada forçada: 1 - Falta de víveres ou aguada; 2 - Qualquer acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que impossibilite este de continuar a navegar; 3 - Temor fundado de inimigo ou pirata. 5. TEORIA DA EMPRESA (italiana) Agora temos: Empresário individual (pessoa física). Sociedade empresária (pessoa jurídica). Aqui fazemos uma análise subjetiva, ou seja, uma análise da estrutura. Com a entrada em vigor do CC/2002 foi revogada expressamente a Parte I (somente ela) do Código Comercial, abandonando a Teoria Francesa dos Atos de Comércio e passando a adotar a chamada TEORIA DA EMPRESA. Essa teoria surgiu na Itália fascista de Mussolini, em meados de 1942, tendo como objetivo o alargamento do âmbito de incidência do Direito Comercial. O corporativismo fascista se contraponha a ideia de um código de comércio autônomo e de um regime jurídico especial das relações travadas pelos agentes econômicos. Caráter ideológico + natureza político-econômica advindas da experiência fascista.
  • 15. 15 Fala-se agora em empresário, sendo este o que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Santa Cruz: o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio. A Teoria da Empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial. O empresário individual tem CNPJ apenas para ter o mesmo tratamento tributário que a sociedade empresária, a fim de não violar a igualdade, a pessoa física não conseguiria concorrer com a sociedade empresária. Em 2011, foi inserida a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) no nosso sistema. Trata-se de uma “sociedade” de um só indivíduo, isso serve para que o empresário blinde o seu patrimônio particular, o separe do patrimônio empresarial no exercício da atividade empresária, pois apenas como empresário individual, todo seu patrimônio (estando ligado ou não à atividade empresarial) responde pelas dívidas da atividade empresária, ele responderia ilimitadamente. Isso será estudado adiante. Há desconsideração da pessoa jurídica para EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? Não há que se falar em desconsideração da PJ, visto que não há pessoa jurídica, não se desconsidera o que não existe. EXCETO se tratar-se de EIRELI. CESPE DPE/ES: No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência e aplicação. Errado. O Código Comercial foi influenciado pelos códigos francês, espanhol e português. No entanto, não trouxe a definição de atos de comércio, nem sua abrangência, que foi definida no Regulamento 737. TJ/MG: Com a vigência do CC/02, à luz do art. 966, é correto afirmar que o Direito brasileiro concluiu a transição para a: (a) Teoria da empresa, de matriz francesa (b) Teoria da empresa, de matriz italiana (c) Teoria dos atos de comercio, de matriz francesa (d) Teoria dos atos de comércio, de matriz italiana Brasil CC/02: Busca de uma unificação, ainda que apenas formal do direito privado. A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO MUNDO 1ª FASE  Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades.  Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício  Aplicação dos usos e costumes mercantis pelos tribunais consulares  “Codificação Privada” do direito comercial; normas “pseudo sistematizadas”.  Caráter subjetivista: mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos.  “Direito dos Comerciantes”. 2º FASE  Idade Moderna: formação dos Estados Nacionais monárquicos
  • 16. 16  Monopólio da Jurisdição mercantil a cargo dos Estados  Codificação Napoleônica  Bipartição do direito privado  “Teoria dos atos de comércio” como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico comercial  Objetivação do direito comercial: mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto. 3ª FASE:  CC Italiano 1942  Unificação formal do direito privado  “Teoria da Empresa” como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico empresarial  A empresa vista como atividade econômica organizada. A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL As ordenações do reino  Aplicação das leis de Portugal  Inspiração do direito estatutário italiano CCom/1850  Inspiração do Code de Commerce napoleônico  Adoção da Teoria dos Atos de Comércio.  Regulamento nº737: rol dos atos de comércio. CC/02  Transição da Teoria dos Atos de Comércio para a Teoria de Empresa  Tentativa de unificação formal do direito privado  Definição do empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada. 6. EMPRESA E EMPRESÁRIO São características fundamentais do direito empresarial que o diferenciam sobremaneira do direito civil: 1) Cosmopolitismo (integração entre os povos); 2) Onerosidade (caráter econômico); 3) Informalismo (devido ao dinamismo); 4) Fragmentarismo (série de sub-ramos, exemplo: direito falimentar, societário...) 6.1. EMPRESÁRIO 6.1.1. Conceito de empresário: da caracterização e da inscrição Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (habitualidade, continuidade) atividade econômica (finalidade lucrativa) organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Dentro do conceito legal de empresário, destacam-se alguns subconceitos: a) “Profissionalismo” Está ligado aos conceitos de habitualidade (para ser profissional a atividade não pode ser esporádica), pessoalidade (empresário deve contratar empregados) e monopólio das informações (o profissional deve ter amplo conhecimento do produto que está comercializando).
  • 17. 17 Por exemplo, não é porque eu vendi meu carro para o meu vizinho que serei considerado um empresário do ramo de venda de automóveis. b) “Atividade” A empresa é a atividade e o empresário é o sujeito de direito que a explora. É ele, por exemplo, que compra ou importa mercadorias e não a sua empresa. Ela é tão somente atividade de produção ou circulação de bens ou serviços. c) “Econômica” Finalidade lucrativa. É a característica que falta às associações. CESPE TJ/PB 2015: Conforme entendimento dominante do STJ, a finalidade lucrativa não é requisito para que determinada atividade seja considerada empresária. ERRADA! A finalidade lucrativa é elemento intrínseco à atividade empresarial. d) “Organizada” Fábio Ulhôa Coelho: organização é a reunião dos 4 fatores de produção. Sendo eles: 1) Mão de obra; 2) Matéria prima; 3) Capital; 4) Tecnologia. Dica: “mamacate” Na ausência de um deles, não se fala mais em organização. Exemplo: mão de obra. Se não tem mão de obra contratada (CLT, regime autônomo...) não se tem organização, e não tendo organização não pode ser considerado empresário. Este contexto se aplica tanto para o empresário individual como para a sociedade empresária. Exemplo1: pessoa que vende trufas, faz, embrulha etc. Não tem mão de obra contratada, sendo assim não pode ser considerada empresária. Exemplo2: dois irmãos, bar, cada um fica um dia. Não há sociedade empresária, pois não há mão de obra contratada. Hoje, em face da automação (em virtude do avanço tecnológico), entende-se não ser imprescindível a mão de obra. O entendimento atual é o seguinte: a organização ocorre quando a atividade-fim não depender exclusivamente da pessoa física empreendedora ou do sócio da sociedade (pode depender de pessoas ou bens). Santa Cruz: Essa ideia fechada de que a organização dos fatores de produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força no atual
  • 18. 18 contexto da economia capitalista. Exemplo: microempresários (trabalho próprio), empresários virtuais. Exemplos de sociedade empresária: Exemplo1: Banco – habitualidade, finalidade lucrativa, organização (mão de obra, matéria prima, etc.), produz serviços bancários. É sociedade empresária. Exemplo2: Loja de roupas no shopping, habitualidade, finalidade lucrativa, organização (vendedor, matéria prima = roupas), circulação de bens – sociedade empresária. Exemplo3: agência de turismo, habitualidade, finalidade lucrativa, organização, circulação – sociedade empresária. OBS: não será considerada “empresa”, para efeitos jurídicos, a atividade cujos benefícios sejam exclusivamente para uso próprio ou, ainda, com sentido mutualístico, tal como ocorre com as cooperativas. e) “Produção ou circulação de bens ou serviços” No Código Comercial somente se falava em produção e circulação de bens. Bens têm “corpo”, são materiais; já os serviços são imateriais, não têm “corpo”. - Produção de bens: É a fabricação das mercadorias industrialmente (montadoras de veículos, confecção de roupas etc.) - Produção de serviços: É a própria prestação de serviços (bancos, hospitais, escolas etc.). - Circulação de bens: O comércio é a atividade que circula bens, faz uma intermediação quando busca o bem no produtor para repassar ao consumidor. Exemplo: Loja de venda de roupas. - Circulação de serviços: Nada mais é do que intermediar a prestação de serviços, como as agências de turismo que não prestam serviços de transporte, mas montam um pacote de viagem para o turista. CESPE: A sociedade civil de ontem é a sociedade simples de hoje, e a sociedade mercantil é a sociedade empresária. ERRADO. A sociedade civil pode hoje ser empresária. Exemplo: imobiliária. OBS: O conceito de empresário aplica-se tanto para o empresário individual quanto para a sociedade empresária, haja vista o conceito legal de sociedade empresária contido no art. 982 do CC, in verbis: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. A pessoa física, sócia de sociedade empresária, não é, tecnicamente, empresária, pois quem exerce a atividade empresária, é a sociedade.
  • 19. 19 Empresário é o titular da empresa? CORRETO. Empresa não é o sujeito de direito e sim a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Resumindo: 6.1.2. O que NÃO se considera empresário? Em primeiro lugar: quem não possui organização empresarial. Art. 966 CC: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. a) “Profissão intelectual” Científica: São os chamados profissionais autônomos: médico (não é empresário, sua atividade é intelectual e científica), contador (ciências contábeis), advogado. Exemplo: sociedade entre médicos (não é empresária também), sociedade entre advogados (não é empresária também). Literária: escritor/jornalista. Artística: desenhista, artista plástico, cantor, ator, dançarino. b) “Ainda que tenha o concurso de auxiliares ou colaboradores” Exemplo da clínica: mesmo que contrate enfermeira e secretária não se será sociedade empresária. Ou seja, será uma sociedade simples. c) “Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” Caso a profissão intelectual se torne apenas um dos vários elementos que formam uma empresa, haverá uma sociedade empresária. Em outras palavras: a atividade intelectual leva o seu titular a ser considerado empresário se ela estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. III JDC En.195 - Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. Produção e circulação de bens ou serviços Reunião dos fatores de produção Empresário
  • 20. 20 Exemplo1: a clínica, para atender melhor os pacientes, terá uma cafeteria e lanchonete. A clínica tem uma UTI (serviço de hospedagem). Agora tem uma sala de cirurgia tão moderna que todos os médicos da região alugam para realizar procedimentos. Os médicos são meros elementos dentro de um grande complexo empresarial, deixou de ser uma atividade científica, literária ou artística pura para ser um elemento de empresa. Podemos afirmar por isso, que hospital é uma sociedade empresária. Exemplo2: Veterinário com clínica. Se eu começo a vender ração de cachorro, brinquedo para cachorro etc.? A clínica passa a ser uma sociedade, pois a minha atividade intelectual (veterinário) passa a ser só mais um dos elementos da empresa. Santa Cruz: quando o prestador de serviços profissionais se ‘impessoaliza’, e os serviços até então pessoalmente prestados, passam a ser oferecidos pela organização empresarial, perante a qual se torna um mero organizador, será considerado empresário. Dois médicos resolvem abrir uma clínica de ortopedia chamada “Só ossos”, contrataram uma secretária, faxineira e empregada. É sociedade empresária? NÃO. “Ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores” art. 966 § único CC, salvo se, o exercício da profissão constituir elemento de empresa. CESPE TJ/PI: questão 17, letra E – é considerada empresária a pessoa que, exercendo profissão intelectual de natureza artística, contrate empregados para auxiliá-la no trabalho. Errada! Ainda que tenha colaboradores e auxiliares, não será considerado empresário. Melhor substituindo-se a redação equivocada por ‘‘salvo se o exercício da profissão constituir parte do objeto da empresa’’. Além do profissional intelectual, NÃO É EMPRESÁRIO: o profissional rural não registrado e os empresários de cooperativas, que veremos adiante. 6.2. EMPRESA 6.2.1. Conceito de empresa. Não confundir a atividade com o praticante da atividade. É a ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Sociedade empresária – pessoa jurídica: não é porque sou sócio de uma empresa que serei empresário; empresário é quem pratica, organiza a atividade empresarial sozinho, na sociedade empresária, quem pratica a atividade é a pessoa jurídica. Exemplo: a empresa de uma farmácia é a comercialização de remédios. 6.2.2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
  • 21. 21 Art. 3º da LC 123/06 Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - No caso da MICROEMPRESA, aufira, em cada ano-calendário, RECEITA BRUTA IGUAL OU INFERIOR A R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - No caso da EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aufira, em cada ano- calendário, RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Podem ser ME ou EPP: empresário individual, sociedade empresária, sociedade simples. Essa qualificação diz respeito a fins tributários. 7. A ATIVIDADE EMPRESARIAL 7.1. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Art. 972 CC. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Conforme o art. 972 do CC, dois são os requisitos: 1) pleno gozo da capacidade civil; 2) ausência de impedimento legal. 7.1.1. Requisito I: pleno gozo da capacidade civil Não pode ser empresário o menor de 18 anos não emancipado, ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais, pródigos e, nos termos da legislação própria, os índios. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
  • 22. 22 IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ressalte-se que o menor emancipado tem plena capacidade civil, logo é apto para o exercício de empresa. Art. 974. Poderá o INCAPAZ, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Menor NÃO emancipado: Iniciar a atividade ele não pode. No entanto, ele pode continuar uma empresa (atividade), antes exercida por seus pais ou por autor de herança da qual é sucessor. É uma regra de preservação da empresa. Incapacidade civil superveniente: Aquele a quem sobreveio incapacidade também é permitida a continuidade do exercício empresarial. Essas regras excepcionais estão previstas no art. 974 do CC, que apresenta dois requisitos para a continuidade da empresa: - Assistência ou representação (a depender do grau de incapacidade); - Autorização judicial (realizada pelo chamado alvará). Art. 974. Poderá o incapaz, por MEIO DE REPRESENTANTE ou DEVIDAMENTE ASSISTIDO, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. §1º Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. ABRINDO UM PARÊNTESE: Bens individuais X Bens empresariais Empresário individual possui uma distribuidora de bebida. Na distribuidora existem bens (bens empresariais). As dívidas da distribuidora (dívidas empresariais) somente atingem os bens empresariais ou também recaem sobre os bens pessoais? Atingem também os bens pessoais, pois no Brasil se adotou o PRINCÍPIO DA UNIDADE PATRIMONIAL: o patrimônio da pessoa (seja pessoa física, seja pessoa jurídica) é ÚNICO. O inverso também é verdadeiro: as dívidas pessoais também atingem os bens empresariais. Frise-se: Isso quando a empresa é realizada por empresário individual (e não EIRELI). Diferente ocorre quando se trata de sociedade empresária ou EIRELI. Nesse caso, os bens empresariais estão em nome de uma Pessoa Jurídica, ao passo que os bens pessoais estão em nome de uma Pessoa Física. Como são duas pessoas distintas, não há que se falar em unicidade patrimonial. Fala-se em: PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. Aqui vai existir um patrimônio da pessoa física e um patrimônio da pessoa jurídica. As dívidas de um não recaem sobre as do outro, EM REGRA. Adiante veremos situações excepcionais onde as dívidas de uma pessoa atingem o patrimônio de outra, como nos casos de
  • 23. 23 desconsideração da personalidade jurídica (os bens pessoais respondem pela dívida social) ou de desconsideração inversa (quando os bens sociais respondem pela dívida pessoal). FECHANDO O PARÊNTESE. TJ/PI: O menor com dezesseis anos de idade que não seja emancipado somente poderá dar início a empresa mediante autorização do juiz. ERRADO! Com 16 anos de idade, mesmo que não esteja emancipado, pode dar início a atividade empresarial, sendo desnecessária a autorização do juiz. A constituição da empresa dará ao menor a sua emancipação. Se o menor continua a atividade empresarial, teoricamente, seus bens passariam a responder pelas dívidas empresariais. Entretanto, o art. 974, §2º traz uma proteção ao patrimônio do incapaz, in verbis: Art. 974, § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. Ou seja, os bens que o incapaz já possuía não respondem pelas dívidas empresariais, desde que tais bens fiquem consignados no alvará de autorização. Este artigo traz um patrimônio de afetação. FCC TJ/GO 2015: Thiago, titular de uma empresa individual do ramo de padaria, veio ser interditado judicialmente e declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil por conta de uma doença mental que lhe sobreveio. A Thiago, nesse caso, é permitido continuar a empresa por meio de representante, mediante prévia autorização judicial, que poderá ser revogada, também judicialmente, sem prejuízo dos direitos de terceiros. 7.1.2. Requisito II: ausência de impedimentos legais São impedidos de ser empresário: 1) Membros do Ministério Público; 2) Magistrados; 3) Membros da Defensoria Pública; 4) Empresários falidos; 5) Leiloeiros; 6) Despachantes aduaneiros; 7) Cônsules, nos seus distritos; 8) Médicos, para o exercício simultâneo de farmácia, e farmacêuticos no exercício simultâneo da medicina; 9) Pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; 10) Servidores públicos civis da ativa; 11) Servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; 12) Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público; 13) Estrangeiros (sem visto permanente), em certos casos; 14) Estrangeiro (com visto permanente), em certos casos.
  • 24. 24 Vejamos: 1) Membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da CF), salvo se acionista ou cotista, obstada a função de administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993 - LOMP); CF, Art. 128. O Ministério Público abrange: § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - As seguintes vedações: c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; LOMP, Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; 2) Magistrados (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura) nos mesmos moldes da limitação imposta aos membros do Ministério Público; LOM, Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; 3) Membros da Defensoria Pública (art. 46, IV, da LC 80/94 - DPU; art. 91, IV da LC 80/94 – DPDFT; art. 130, IV – DPE) mesmos moldes do MP e Magistratura. Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado: IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado: IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; 4) Empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (Lei de Falências, art. 102); LF, Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
  • 25. 25 5) Leiloeiros (art. 36 do Decreto n° 21.891/32 – proíbe os leiloeiros de exercerem a empresa direta ou indiretamente, bem como constituir sociedade empresária, sob pena de destituição); Decreto n° 21.891/32 - Art. 36. É proibido ao leiloeiro: a) sob pena de destituição: 1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome; 2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação; 3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais; 6) Despachantes aduaneiros (art.10, inciso I, do Decreto nº 646/92 – não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país); Decreto 646/92, Art. 10. É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro: I - Efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras; Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro. 7) Cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (Decreto nº 4868/82, art. 11 e Decreto nº 3.529/89, art. 82); 8) Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina (Decreto nº 19.606/31 c/c Decreto nº 20.877/31 e Lei nº 5.991/73); 9) Pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 10) Servidores públicos civis da ativa (Lei nº 1.711/52) e servidores federais (Lei nº 8.112/90, art.117, X, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Aqui é importante observar que o funcionário público pode participar como sócio cotista, comanditário ou acionista, sendo obstada a função de administrador; 11) Servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Código Penal Militar, arts. 180 e 204 e Decreto-Lei nº 1.029/69; arts 29 e 35 da lei nº 6.880/80), neste caso, também poderão integrar sociedade empresário, na qualidade de cotista ou acionista, sendo obstada a função de administrador; 12) Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela função remunerada ou cargo de confiança, sob pena de perda do mandato – (arts. 54 e 55 da Constituição Federal).
  • 26. 26 Conforme bem observa Ricardo Negrão, a lei não inclui alguns outros agentes políticos, como o Presidente da República, ministros de Estado, secretários de Estado e prefeitos municipais, no âmbito do Poder Executivo, mas menciona as mesmas restrições dos senadores e deputados federais aos deputados estaduais e vereadores (art.29, IX, da Constituição Federal). Ademais, o prestigiado autor também afirma que por se tratar de norma de caráter restritivo, não há como estender a relação para englobar esses outros agentes políticos, quando a lei, podendo fazê-lo, não o fez. A esses membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade empresarial, e, assim, não cabe ao intérprete incluí-los na proibição, sob pena de estabelecer privação de direito não prevista em lei. Observa-se, contudo, que seus atos de administração deverão pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais regras previstas no art. 37 da Constituição Federal. Ao contratar, portanto, aplicam-se-lhes as mesmas restrições do art. 54, II, da Constituição Federal. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: II - Desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo 13) Estrangeiros (sem visto permanente – art. 98 e 99 da Lei nº 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro) estão impedidos de serem empresários individuais, porém não estarão impedidos de participar de sociedade empresária no país; 14) Estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com recursos oriundos do exterior; atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira ressalvada o disposto na legislação específica. 15) Devedores do INSS (art. 95, §2º, da Lei nº 8.212/91). Entenda-se bem: empresário não é quem, pessoalmente, produz os bens ou presta os serviços. Empresário é quem organiza a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços. ORGANIZAÇÃO é a palavra-chave do conceito. Para realizá-la, ele dispõe de determinado capital, vale-se da contratação de empregados ou de prestadores de serviço, utiliza insumos e emprega tecnologia. Numa grande indústria automobilística, por exemplo, empresários não são os metalúrgicos responsáveis por operar as imensas prensas ou soldas, e assim produzir os carros. Empresário é a pessoa física ou jurídica que os contratou, que adquiriu as máquinas e os insumos, que
  • 27. 27 escolheu a tecnologia utilizada e que é, portanto, quem organiza a atividade humana da produção dos veículos. OBS: a proibição para o exercício de empresa não se estende, a princípio para ser sócio de sociedades empresárias, afinal quem exerce neste caso é a PJ. Entretanto, a possibilidade de participarem de sociedades empresárias não é absoluta, somente pode ocorrer se forem sócios de responsabilidade limitada e não exercerem funções de gerência e administração. 7.2. EMPRESÁRIO CASADO Pode o empresário individual casado vender um bem empresarial sem a outorga conjugal? Regra Geral do CC: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento da outorga via judicial), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Regra especial do empresário: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, se estes atos não forem devidamente registrados na Junta Comercial, o empresário não poderá opô-los contra terceiros. En. 58 da II JDC - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis. 8. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO 8.1. REGISTRO
  • 28. 28 8.1.1. Previsão legal e órgão encarregado Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. O art. 967 do CC prevê que o empresário deve se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, antes mesmo do início da atividade. Esse Registro Público de Empresas, estruturado de acordo com a Lei 8.934/94 (LRE – Lei de Registros Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), é dividido em dois órgãos: 1) DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) – órgão central do SINREM: Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis): É um órgão federal, de caráter normatizador e fiscalizador. 2) Junta Comercial: É um órgão estadual, de caráter executor. É na junta comercial que se procede ao registro do empresário. A junta comercial tem subordinação hierárquica híbrida: 1) Subordinação técnica: Em questões de Direito Comercial se subordina ao DREI (órgão federal). 2) Subordinação administrativa: Em questões de Direito Administrativo e Financeiro se subordina ao Governo do Estado. Ou seja, quem paga o salário de quem trabalha na Junta Comercial é o estado. Conforme entendimento do STF, contra ato denegatório de registro na Junta Comercial, cabe a impetração de MS junto à Justiça Federal, dada a vinculação técnica da Junta ao DREI, órgão federal. Em outras palavras, o ato de registro diz respeito ao aspecto técnico, e sendo a Junta subordinada tecnicamente a órgão federal, a impetração deve ser na JF. DREI ( âmbito federal, normativa e fiscalizadora – subordinação técnica) Estado (subordinação administativa)
  • 29. 29 Informativo 536 STJ – Competência 8.1.2. Atos de registro 1) Matrícula: Ato de inscrição dos profissionais de atividades “paracomerciais”. Se refere a alguns profissionais específicos. A grosso modo: regula algumas profissões. 2) Arquivamento: Ato de inscrição do empresário individual bem como atos de inscrição, dissolução e alteração das sociedades empresárias, cooperativas, consórcios de empresas, grupos de sociedades, empresas mercantis estrangeiras, assim como declarações de microempresa e de empresa de pequeno porte. 3) Autenticação: É ligada aos demais instrumentos de escrituração, são os livros comerciais e as fichas escriturais. Requisito extrínseco de validade da escrituração. Art. 1.154 CC: ato sujeito a registro não pode ser oposto a terceiros antes do cumprimento das formalidades exigidas, salvo se houver prova que o terceiro o conhecia. 8.1.3. Exceção ao Registro (art. 971 do CC) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Junta Comercial Atividades “Paracomerciais” Inscrição individual/sociedade Escrituração de livros e fichas Matrícula Arquivamento Autenticação
  • 30. 30 Para o empresário rural o registro é facultativo. No entanto, enquanto não feito o registro, o sujeito não recebe tratamento de empresário. CESPE TJ/PB 2015: A inscrição no registro público de empresas mercantis é obrigatória ao empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão. ERRADA! FCC TJ/AL 2015: Renato, empresário cuja atividade rural constitui sua principal profissão, tem a faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas atividades. CORRETA! ATENÇÃO: é questão recorrente em provas a indagação acerca do registro do empresário rural. 8.1.4. Natureza jurídica do Registro Para o empresário comum o registro é mera condição de regularidade, conforme os Enunciados 198 e 199 do Conselho da Justiça Federal. Ou seja, o empresário sem registro não deixa de ser empresário (o que torna o sujeito empresário é a atividade por ele empreendida), mas o é de forma irregular, ficando tolhido de uma série de benefícios assegurados aos empresários regulares, conforme veremos a seguir. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. JDC/CJF: 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. Entretanto, para o empresário rural o registro tem natureza constitutiva, ou seja, é condição “sine qua non” para que o sujeito receba o tratamento legal de empresário. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
  • 31. 31 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. Ou seja, a sociedade rural que não fizer o registro, não será sociedade empresarial e sim sociedade simples. O ‘empresário’ rural, não será empresário e sim profissional liberal autônomo. 8.1.5. Inatividade da empresa O empresário individual e a sociedade empresária que deixam de proceder a qualquer arquivamento no prazo de 10 anos, se não comunicam à Junta que ainda se encontram em atividade, serão considerados inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro, perdendo assim, a proteção do nome empresarial pelo titular inativo. A lei exige a comunicação da Junta ao empresário antes do cancelamento, atendendo a comunicação se desfaz a inatividade, não atendendo, efetua-se o cancelamento do registro, informando o fisco. Vale lembrar que o cancelamento do registro não implica em dissolução da sociedade, só sua irregularidade na hipótese de continuar funcionando. Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. 8.1.6. Empresário irregular A ausência de registro gera algumas consequências ao empresário ou sociedade empresária: 1) Não tem legitimidade para pedir a falência de outro empresário; 2) Não pode requerer a recuperação judicial; 3) Não pode participar de licitação. 4) Tratando-se de sociedade empresária: a responsabilidade do sócio será ilimitada. 8.1.7. Registro da Cooperativa Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
  • 32. 32 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Não se utiliza o critério material previsto no art. 966 CC, mas um critério legal, estabelecido no 982. A cooperativa é sempre uma sociedade simples, não importa se exerce uma atividade empresarial de forma organizada com o intuito de lucro. Desta feita, onde é feito o REGISTRO da cooperativa? Uma primeira corrente, tradicional do direito brasileiro, com amparo na lei 5.764/71, bem como no enunciado 69 da I JDC, afirma que a cooperativa deve ser inscrita na junta comercial. Lei 8934/94, art. 32. Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. Enunciado nº69 da CJF: “as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais”. Uma segunda corrente (defendida por autores como Pablo Stolze, MHD, Paulo Restiffe, Nílson Reis Júnior, André Ramos Santa Cruz), sustenta que o registro da cooperativa deve ser feito no CRPJ. André Ramos concorda com Pablo. Argumentos: As disposições legais acima devem ser reinterpretadas a partida da entrada em vigor do CC/02, que atribuiu às cooperativas natureza de sociedade simples, afirmando ainda que as SS devem ser registradas no CRPJ. Art. 18 do da Lei do Cooperativismo não foi recepcionada pela CF/88, eis que cuida da autorização estatal para criação das cooperativas, visto que é vedada intervenção pelo Estado de acordo com a CF. Prova objetiva: responder que o registro deve ser feito na Junta Comercial. 8.2. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS 8.2.1. Livros obrigatórios x Livros facultativos
  • 33. 33 É mais uma obrigação comum a todos empresários. Antes de adentrarmos no tema, cabe uma diferenciação entre livros obrigatórios e facultativos. 1) Livro obrigatório: Trata-se de exigência legal, cuja inobservância traz consequências sancionadoras para o empresário, conforme veremos a seguir. Especial: Exigido somente em casos excepcionais. Exemplo: Livro de registro de duplicatas. Só é obrigado a escriturar esse livro o empresário que emite duplicatas. Comum: Exigido sempre. Atualmente existe apenas um livro obrigatório no Direito Empresarial brasileiro: trata-se do chamado Livro Diário (Art. 1.180 do CC). Esse livro pode ser substituído por fichas em caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. 2) Livro facultativo: Aquele que não está exigido em lei. A não escrituração não gera qualquer consequência. Exemplo: Livro Caixa e Livro conta-corrente. 8.2.2. Eficácia probatória dos livros e princípio da sigilosidade Os livros comerciais são regidos pelo princípio da sigilosidade (art. 1.190 do CC), não podendo ser feita a exibição dos mesmos por simples vontade das partes ou por decisão do juiz que não esteja dentre as hipóteses previstas em lei. A intenção do sigilo é evitar concorrência desleal. Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Exceções à sigilosidade: 1) Exibição PARCIAL do livro: Extração de pequena parte do livro que interessa ao juízo e restituição imediata do livro ao empresário. É possível em qualquer ação judicial, podendo ser decretada de ofício. Nesse sentido: Súmula 260 do STF - O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES. 2) Exibição TOTAL do livro: Retenção do livro em cartório durante andamento da ação, não se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando o acesso do empresário. Só é possível nas hipóteses do art. 1.191 do CC, mediante requerimento das partes. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
  • 34. 34 3) Autoridades fazendárias: Art. 1.193 do CC, in verbis: Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da FISCALIZAÇÃO do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. Uma vez exibido em juízo, o livro possui a carga probatória conferida pelo art. 417 e 418 do CPC/2015, podendo ser usado tanto a favor como contra o seu titular (princípio da comunhão da prova). Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Vunesp TJ/SP 2015: quando preencherem os requisitos legais, os livros contábeis fazem prova a favor de seu titular, nos litígios entre empresários. Correta! 8.2.3. Consequências da não escrituração do Livro Diário A não escrituração ou a irregularidade da escrituração sujeita o empresário a sanções de órbita civil e penal, mas no campo empresarial não sofre nenhuma sanção. Na órbita civil, a consequência mais severa é que o empresário não terá direito a eficácia probatória que o Código de Processo Civil dá aos livros empresariais (art. 418 do CPC/2015); na esfera penal, essa ausência ou irregularidade na escrituração de livro obrigatório está sintetizada no art. 178 da Lei de Falências, podendo constituir crime falimentar (isso somente no caso de ele entrar em crise e for decretada falência). CPC/2015 Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Vale lembrar ainda que a falsificação do livro diário configura crime de falsificação de documento público, conforme previsão do art. 297 do CP, §2º. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso,
  • 35. 35 as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 8.2.4. Dispensados da escrituração O pequeno empresário está dispensado da escrituração (1.179, § 2º do CC). Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o BALANÇO PATRIMONIAL e o de RESULTADO ECONÔMICO. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao PEQUENO EMPRESÁRIO, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. OBS: A Lei Complementar 123/06, em seu art. 3º estabelece que MICROEMPRESA (ME) será quando auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) quando auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Mas aqui não se trata de ME ou EPP e sim, PEQUENO EMPRESÁRIO. Pois bem. No entanto, o conceito e características de pequeno empresário estão disciplinados nos arts. 68 c/c 18 – A, ambos da LC 123/06, que sofreu recentes alterações pela LC 131/11. Art. 68. Considera-se PEQUENO EMPRESÁRIO, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A. Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano- calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. Conclusão: Assim, só pode ser Pequeno Empresário, chamado de Microempreendedor Individual (MEI), a Pessoa Física (empresário individual) que aufira receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 60.000,00.
  • 36. 36 8.2.5. Realização de demonstrativos contábeis periódicos O empresário é obrigado a fazer dois tipos de balanço: 1) Balanço Patrimonial (1.188 CC) – apura o ativo e o passivo (que compreende todos os bens, débitos e créditos da empresa). “PAssivo” Art. 1.188. O BALANÇO PATRIMONIAL deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas. 2) Balanço econômico (1.189 CC) – apura o resultado, ou seja, a conta dos lucros e perdas. Art. 1.189. O BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial. 8.3. MANTER EM BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO A ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO CC, Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. 8.4. ESQUEMA GRÁFICO vEscrituração dos Livros Comerciais Obrigatórios Facultativos Especiais Comum Exceção: MEI (até R$60.000,00). Demonstrativos Periódicos Balanço patrimonial – ativo/passivo Balanço econômico - resultado Ex: Livro de duplicadas Obrigatório: Livro diário Ex: Livro conta corrente, Livro Caixa
  • 37. 37 9. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL 9.1. PREVISÃO LEGAL Previsão legal: Art. 1.142 a 1.149 do CC. ATENÇÃO: Cai pelo menos uma questão disso em prova. Basta ler esses artigos. CC, Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub- rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do P. da Sigilosidade EXCEÇÕES: *Exibição total (provocada) *Exibição parcial (ofício) *Autoridades fazendárias (tributo)