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13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ
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Ofício nº 0012/2017/13PJ/CHA Chapecó, 02 de fevereiro de 2017
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Chegou ao conhecimento do Ministério Público, embora não conste
ainda no site do Município, a publicação do Decreto Municipal nº 33.564/2017,
que "suspende o Registro integrado Mercantil para fins de concessão de alvará de
microempresas e empresas de pequeno porte".
Referido Decreto registra em seus considerandos que a Lei Brasileira
de Inclusão ainda não foi regulamentada no que diz respeito às micro e pequenas
empresas e , assim, suspende "o Registro Integrado Mercantil" e "a exigência de
adequação plena dos estabelecimentos nos termos da Lei nº 13.146/15
e da NBR 9050, até que ocorra a regulamentação especificada no art.
122 dessa mesma lei".
Com o devido respeito, todavia, comparece o Ministério Público para
prestar alguns esclarecimentos:
1) O Registro Integrado Mercantil não foi criado pela Lei nº
13.146/15 (chamada de LBI – Lei Brasileira de Inclusão) e, portanto, a falta de
regulamentação no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno
porte em absolutamente nada altera o Registro Integrado Mercantil, que,
portanto, não pode ser simplesmente suspenso ou anulado da forma que foi;
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO BULIGON
Prefeito Municipal de Chapecó
EM MÃOS
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2) Não é apenas a LBI e tampouco o Regin que tratam de
acessibilidade na legislação em vigor. Além dela, convém recordar que continua
em vigor a Lei Federal nº 10.098/2000, que em seus arts. 11 e seguintes exige
que "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida".
O art. 11 da Lei Federal nº 10.098/2000 impõe ainda diversos
requisitos mínimos de acessibilidade, tais como vagas de estacionamento
exclusivas, acessibilidade ao interior da edificação por uma rota acessível e sem
barreiras e sanitários acessíveis.
É evidente, portanto, que o Decreto Municipal nº 33.564/2017 não
pode suspender ou anular os direitos alcançados e garantidos expressamente pela
Lei Federal nº 10.098/2000, que continua em pleno vigor.
3) Além da Lei Federal nº 10.098/2000, continua em vigor o
Decreto Federal nº 5.296/2004, que a regulamentou. Este decreto não
excepciona em absolutamente nada as microempresas e as empresas de
pequeno porte das regras de acessibilidade. Pelo contrário, determina que estão
sujeitos às normas de acessibilidade "a aprovação de projetos de natureza
arquitetônica e urbanística" e "a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva" (art. 2º, I).
O art. 10 deste Decreto Federal determina ainda que a concepção e
a implantação de projetos arquitetônicos deve atender aos princípios de desenho
universal, "tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT".
Impõe ainda, no art. 11, que as entidades de fiscalização profissional
exijam a "responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de
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acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto" (art. 11, §1º).
O Decreto Federal nº 5.296/2004 igulamente condiciona a concessão
de alvará de localização e funcionamento e a emissão de carta de habite-se ao
cumprimento e certificação das normas de acessibilidade da ABNT (art. 13). Na
prática, Vosso Decreto Municipal nº 33.564/2017 suspendeu também esta norma
federal, relevantíssima conquista das pessoas com deficiência.
E, como se sabe, tais direitos foram alçados à categoria de norma
constituiconal pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008,
em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil (tem portanto força de emenda constitucional).
Ao suspender a legislação federal e o decreto federal vigentes sobre
o assunto, Vosso Decreto Municipal nº 33.564/2017 anula estes direitos
conquistados pelas pessoas com deficiência e, em assim o fazendo, Vosso Decreto
não se limita, portanto, a "suplementar a legislação federal", mas sim a contrariá-
la frontalmente, anulá-la, negar-lhe vigência, sustando a aplicação de parcela
importante da legislação federal e a garantia dos direitos reconhecidos à pessoa
com deficiência, inclusive por tratado internacional, no Município de Chapecó.
4) Olvida também Vosso Decreto Municipal nº 33.564/2017 que a Lei
Estadual nº 12.870/2004, que dispõe sobre a Política Estadual para Promoção e
Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais também
continua em vigor.
Referida lei determina, em dezenas de normas sobre acessibilidade,
que "a construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos
esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora
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de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida" (art. 49). Os incisos do
parágrafo único deste art. 49 ainda tratam de diversos requisitos mínimos das
áreas externas, acessos, itinerários, elevadores e sanitários. E o art. 50 estipula
que locais de reuniões em geral devem ter igualmente garantida a acessibilidade.
Como se vê, portanto, além de suspender irregularmente a
legislação federal em vigor, Vosso Decreto nº 33.564/2017 também anula e
suspende irregularmente a legislação estadual em vigor, em detrimento dos
direitos das pessoas com deficiência, idosos e pessoas com dificuldade de
locomoção em geral.
5) Vosso Decreto nº 33.564/2017, ao permitir que grande parcela
das empresas desrespeite norma técnica importante como a NBR 9050, gera
também relevante infração ao Código de Defesa do Consumidor. No caso de
empresas que forneçam produtos ou serviços, o CDC considera prática abusiva
colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com
as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (art. 39, VIII).
O serviço ou produto, como se sabe, em regra é oferecido atrelado
ao ambiente físico de sua oferta (a comida do restaurante é sempre aliada ao
espaço arquitetônico do estabelecimento), de modo que, em assim agindo, Vosso
Decreto Municipal nº 33.564/2017, ainda que de forma reflexa, faz suspender e
anular importante direito dos consumidores com deficiência.
6) É digno de nota também que o art. 4º, §1º, da Lei Brasileira de
Inclusão consigna que "considera-se discriminação em razão da deficiência
toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o
propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com
deficiência".
O Decreto nº 33.564/2017, assinado por Vossa Excelência, todavia,
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com o devido respeito, ao suspender a legislação estadual e federal em vigor,
como visto acima, a um só tempo prejudica, impede e anula o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, justamente a
conduta considerada discriminatória pelo art. 4º, §1º.
De fato, e sem sombra de dúvidas, a suspensão da "exigência de
adequação plena dos estabelecimentos nos termos da Lei nº13.146/15 e da NBR
9050", tal como constou no art. 1º de Vosso Decreto nº 33.564/2017 anula o
exercício do importante direito de ir e vir e do direito à participação social e ao
trabalho das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, tratando-se assim,
pela dicção da lei, de discriminação.
A própria Lei Brasileira de Inclusão tipifica criminalmente a conduta
de discriminar pessoa em razão da deficiência – o que, de acordo com o art. 4º,
§1º, consiste em anular direitos da pessoa com deficiência –, nos seguintes
termos: "Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência: pena de reclusão de um a três anos e multa".
7) O Decreto-Lei nº 201/67, por sua vez, prevê serem crimes de
responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário,
dentre outras condutas, "negar execução a lei federal, estadual ou municipal".
Vosso Decreto nº 33.564/2017, como visto acima, negou a execução das Leis
Federais nº 10.098/2000, 8.078/90, do Decreto Federal nº 5.296/2004 e da Lei
Estadual nº 12.870/2004.
8) Além disso, diante desse cenário jurídico, Vosso Decreto acaba
ordenando ilegalmente aos diversos setores do Município de Chapecó e a seus
servidores a prática de atos manifestamente ilegais. E, convém lembrar, o próprio
Estatuto do Servidor Público Municipal determina que é dever do servidor "cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (art. 101, IV).
Em outras palavras, é dever do servidor público não cumprir ordem
manifestamente ilegal, como, novamente com todo o respeito, são as ordens
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de suspensão da legislação federal e estadual em vigor a respeito da
acessibilidade e da aplicação da NBR 9050 embutidas no Decreto nº 33.564/2017.
8) Por esta razão, RECOMENDA-SE, sob pena de incursão nas
sanções previstas na legislação em vigor, a revogação do Decreto Municipal nº
33.564/2017.
Cópia deste expediente será encaminhada pelo Ministério Público aos
setores competentes do Município de Chapecó, que serão formalmente
cientificados da manifesta ilegalidade do Decreto nº 33.564/2017, momento a
partir do qual não poderão escusar-se no desconhecimento da legislação federal e
estadual aplicável e, em caso de irregularidade, estarão sujeitos à
responsabilização pessoal.
Atenciosamente,
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça