2. Temas principais
a) Aspectos procedimentais da ação de
alimentos;
b) Execução de alimentos e cumprimento
de sentença.
3. Premissa fundamental
“O processo deve dar, quando for
possível praticamente, a quem
tenha um direito, tudo aquilo e
exatamente aquilo que ele tenha
direito de conseguir”
(Giuseppe Chiovenda).
4. Elemento essencial
Comunicação entre os sujeitos;
Explanação sobre as necessidades e
possibilidades;
Tentativa de negociação direta.
Se inviável, possível atuação de um
terceiro imparcial para facilitar a
comunicação (mediador ou conciliador).
5. Processo
Sendo infrutífera a
tentativa de
comunicação e alcance
do consenso, a parte
precisará intentar medida
judicial para o pleito
alimentar.
6. Crédito alimentar: peculiaridades.
- Previsão na Constituição Federal;
- Previsão em lei específica;
- Previsão no CPC.
Tratamento privilegiado por que? Nexo
com a dignidade humana? Urgência?
Solidariedade?
7. CF, art. 5º
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E
INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA e a do depositário infiel;
8. Ferramentas para
facilitação da atuação em juízo
Competência diferenciada;
Concessão de medida liminar e
elementos de estímulo ao cumprimento;
Procedimento especial.
9. PROCEDIMENTO - ALIMENTOS
1. Há prova pré-constituída - Lei
5.478/68, c/ possível liminar
2. Sem prova: ação de rito ordinário –
cumulação com pedido de investigação
de paternidade, sem liminar prevista.
10. Procedimento
Lei 5.478/68: rito especial se houver prova
preconstituída da obrigação
parentesco,
tutela,
matrimônio,
Pacto firmado por companheiros
Sentenças (como a declaratória de união
estável).
11. CLASSIFICAÇÃO
a) alimentos concedidos em sentença
(cognição exauriente): alimentos
definitivos;
b) alimentos concedidos liminarmente
(cognição sumária): alimentos
provisórios (L. 5.478/68) e alimentos
provisionais (CPC).
12. Diferença – medida liminar
Alimentos provisórios
(há prova pré constituída)
X
Alimentos provisionais
(necessidade de provar fumus e periculum)
13. TUTELA DE URGÊNCIA
MEDIDA LIMINAR: previsão específica
da Lei de Alimentos (5.478/68):
Art 4º Ao despachar o pedido, o Juiz
fixará desde logo alimentos provisórios
a serem pagos pelo devedor, salvo se o
credor expressamente declarar que
dêles não necessita.
14. CPC, art. 852
É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de
casamento, desde que estejam
separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o
despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
15. Questão
A previsão de medida cautelar de
alimentos provisionais (art. 852) se
justifica?
Ou o adequado é pedir a liminar de
alimentos provisórios na ação de
alimentos em que são pedidos os
definitivos?
16. Segundo Cahali...
A partir da Lei de Alimentos teria havido
“uma redundância ou inutilidade de
disposições, o que de resto não é
surpreendente em face de nossa
prodigalidade legislativa, em ritmo
desordenado”.
Possível pertinência da cautelar: ante a
inexistência de prova do vínculo (na união
estável, por ex.).
17. Atenção
Cuidado com a técnica processual. Embora
haja decisões permitindo o uso
indiscriminado de medidas, em certos
julgados do Tribunal de Justiça Paulista
revela-se preocupação com a forma de
pleitear...
18. TJSP
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA
COM ALIMENTOS. Postulação
de alimentos provisionais para a ex-cônjuge e
para as filhas do casal, nos próprios autos da
ação principal. Inadmissibilidade. Necessidade
de ajuizamento da
respectiva cautelar incidental. Recurso
conhecido diretamente e, no mérito,
desprovido.
(AI 596.574.4/6; Ac. 3235486; Limeira; Sexta
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião
Carlos Garcia; Julg. 11/09/2008; DJESP
15/10/2008)
19. Trechos do voto
...mesmo que se admita a cumulação de
pedido de alimentos para filhos e
cônjuges na ação de separação, manda
a boa técnica processual que se
processe os alimentos em procedimento
cautelar, sem prejuízo, nessa
sistemática, de fixação dos alimentos
provisionais.
20. Trechos do voto
Este procedimento, no mínimo, obsta
eventual inversão tumultuaria o processo,
evitando delongas e dificuldades no
andamento da ação principal. Demasia
também não será ressaltar que, em
princípio e em tese, nada obsta que as
alimentandas pleiteiem através da ação
de alimentos, initio litis, a fixação de
alimentos provisórios.
21. Trechos do voto
Em síntese, o que se busca na
observação da boa técnica processual,
sobretudo, é a celeridade na prestação
dos alimentos, sem qualquer risco de
inversão tumultuaria de a tose formas de
procedimento.
22. QUESTÃO
Pode o juiz fixar a pensão alimentícia
em valor superior ao pleiteado na
inicial?
Ou, se o fizer, proferirá decisão ultra
petita e, portanto, nula?
23. TJSP
Não houve, de outra parte, julgamento ultra
petita, vez que o valor postulado pela inicial a
título de pensão é meramente estimativo, não
vinculando o Juiz na fixação definitiva dos
alimentos, vez que a pensão alimentícia deve
ser fixada com base no binômio consistente nas
necessidades do alimentando e na possibilidade
do alimentante, como preconiza o artigo 1.694, §
1o, do Código Civil.
(APL-Rev 570.678.4/0; Ac. 3207149; Santo
André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Beretta da Silveira; Julg. 26/08/2008;
DJESP 10/10/2008)
24. "EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS, O
JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO PEDIDO,
DE MODO QUE NÃO OCORRE
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
(TJSP; APL-Rev 658.957.4/5; Ac. 4027005;
Itapira; Terceira Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 25/08/2009;
DJESP 20/10/2009)
25. TJRS
... noto que procede o fundamento do parecer
exarado pelo Procurador de Justiça, ou seja, os
alimentos fixados em primeiro grau e mantidos por
este Relator em 80% dos rendimentos líquidos
obtidos pelo agravante da Prefeitura Municipal de
Capão da Canoa, estão além o pedido inicial da
parte autora, conforme se verifica à fl. 17 dos
autos. Assim, cumpre adequá-los à petição inicial
da ação principal...
(AG 70025736612; Santa Maria; Oitava Câmara
Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg.
18/09/2008; DOERS 29/09/2008; Pág. 38).
26. STJ
II – Em ação de cobrança de alimentos,
objetivando os autores receberem
pensão com base em percentual sobre
os vencimentos totais do alimentante,
não constitui julgamento extra ou ultra
petita a decisão que o fixa sobre os
vencimentos obtidos por promotor,
inclusive pelo exercício da função junto
à Justiça Eleitoral.
27. STJ
III – Consoante precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, nas
demandas de caráter alimentar, as regras
pertinentes ao julgamento ultra petita
merecem exegese menos rigorosa,
constituindo o pedido inicial mera
estimativa...
(REsp 182.681/TO, Rel. Min. Castro Filho,
3a T., j. 21/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 360)
28. STJ
II - Na ação de caráter alimentar, não
constitui julgamento ultra petita a fixação
da pensão em salários mínimos e em
"quantum" superior ao solicitado na
inicial - precedente do STJ (Resp.4518)....
(REsp 112.251/RS, Rel. Ministro
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ
04/05/1998 p. 154)
29. STF – não é ultra petita porque
1. Há interesse de menor;
2. A revisão pode ser revista a
qualquer tempo, assim como
o juiz pode se negar a
homologar acordos;
30. 3. O objeto do pedido de alimentos não pode
ser uma quantia certa; esta pode “flutuar”
para mais ou para menos...
4. Juiz pode adotar o melhor critério para
atender aos interesses das partes,
mormente quando em jogo interesse de
menores
(STF, RE 56.792/PE, Rel. Min. Evandro Lins,j.
31/08/1965)
31. Regimes de execução
Art. 733 - Na execução de sentença ou
de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o
devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
32. STJ
Súmula nº 309:
O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo.
33. Questão polêmica
Se houve a fixação dos alimentos em
escritura pública (em separação/
divórcio extrajudiciais, conforme a Lei
n. 11.441/07), cabe a prisão do
inadimplente (cf. art. 733 do CPC) ou
deve haver execução de título
extrajudicial (por se tratar de escritura
pública)?
34. Lei de alimentos
"Art. 19. O juiz, para instrução da causa
ou na execução da sentença ou do
acordo, poderá tomar todas as
providências necessárias para seu
esclarecimento ou para o cumprimento
do julgado ou do acordo, inclusive a
decretação de prisão do devedor até 60
(sessenta) dias."
35. STJ
1. O descumprimento de escritura pública
celebrada entre os interessados, sem a
intervenção do Poder Judiciário, fixando
alimentos, não pode ensejar a prisão civil
do devedor com base no art. 733 do Código
de Processo Civil, restrito à "execução de
sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais". Habeas corpus
concedido.
(HC 22401; SP; Terceira Turma; Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; Julg.
20/08/2002; DJU 30/09/2002; pág. 00253)
36. TJMG
Consoante o artigo 585, inciso II, do CPC,
consideram-se títulos extrajudiciais: "a escritura
pública ou outro documento público assinado
pelo devedor...”.
Apenas as três últimas parcelas vencidas sujeitam-
se ao rito previsto no artigo 733 do CPC, sendo
que a dívida pretérita de alimentos perde sua
natureza alimentar, somente podendo ser
executada com espeque na norma inserta do art.
732, do código de processo civil.
(AGIN 1.0702.08.435708-7/0011; Uberlândia; Terceira
Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira;
Julg. 07/05/2009; DJEMG 26/06/2009)
37. STJ – news: 02/06/2010
DECISÃO - Descumprir acordo extrajudicial de
pagamento de pensão alimentícia também pode
levar à prisão
Nancy Andrighi : o art. 733 do CPC não faz
referência ao título executivo extrajudicial,
“porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a
única forma de se constituir obrigação de alimentos
era por título executivo judicial. Ocorre que,
posteriormente, foram introduzidas alterações no
ordenamento jurídico permitindo a fixação de
alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-
se a homologação pelo Poder Judiciário”.
38. O entendimento que passou a prevalecer na 3a Turma,
depois do voto vista da ministra, está estabelecido na
Constituição Federal...
Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento
injustificado da pensão alimentícia legítima, não se
restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do
que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado
com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de
liberdade do alimentante inadimplente.
Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que
o acordo realizado fora do processo afasta o uso da
prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de
alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito
fundamental do credor de receber, regularmente, os
valores necessários à sua subsistência”.
39. Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do
descumprimento da pensão alimentar são os mesmos,
independentemente da origem do acordo que gerou a
obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de
suprir as necessidades daquele que precisa de
alimentos fere o direito fundamental da dignidade da
pessoa humana, seja o título oriundo de acordo
judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a
ministra, está em harmonia com a tendência do
ordenamento jurídico de incentivar a resolução de
conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o
prosseguimento da execução.
40. STJ – cabimento (analogia)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO
REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO
733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
41. 1. Diante da essencialidade do crédito
alimentar, a lei processual civil acresce ao
procedimento comum algumas
peculiaridades tendentes a facilitar o
pagamento do débito, dentre as quais
destaca-se a possibilidade de a autoridade
judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria
Pública estadual, além de se configurar
como título executivo, pode ser executado
sob pena de prisão civil.
42. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do
credor alimentar versus o direito de liberdade
do devedor dos alimentos resolve-se, em um
juízo de ponderação de valores, em favor do
suprimento de alimentos a quem deles
necessita. 4. Recurso especial provido.
(REsp 1117639-MG, 3ª Turma, Rel. Min.
Massami Uyeda, Dje 21.02.2011)
43. Justificativa do executado
O que serve como JUSTIFICATIVA
para deixar de pagar e afastar a
prisão?
Pagamento parcial?
Desemprego?
Propositura de ação revisional?
Procedência da ação de exoneração
de alimentos?
44. STJ
- Em se tratando de ação de exoneração, que se
insere entre as acões revisionais "lato
sensu", são os alimentos devidos até o
trânsito em julgado da decisão proferida na
causa.
- No entanto, se suspensa provisoriamente a
exoneração, por comando judicial, os efeitos
daquela decisão com trânsito em julgado
retroagem à data da citação, sem prejuízo do
princípio da irrepetibilidade.
(REsp 172.526/RS, Rel. MIN. SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4a T., j. 06.08.1998,
DJ 15.03.1999 p. 236)
45. QUESTÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SEU
REGRAMENTO SE APLICA À
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS?
A lei foi omissa e nas reformas do CPC
não se alterou o regime da execução de
alimentos...
46. NÃO
Não se aplica o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA por terem os alimentos um
regime específico (execução
“especial”).
Defensor: Humberto Theodoro Jr.
47. A nova lei não alterou o sistema. Assim, cabem
execução autônoma pena de prisão para
alimentos recentes (CPC, art. 733)
execução autônoma – quantia certa contra
devedor solvente – para alimentos pretéritos
(CPC, art. 732).
Esta tese seria a melhor à luz da interpretação
gramatical.
Problema: teríamos uma execução de título
judicial seguindo o trâmite de uma execução de
título extrajudicial. Inconvenientes em relação à
defesa do executado, permitindo-lhe rediscutir
questões do processo de conhecimento, já
cobertas pela coisa julgada.
48. SIM
Aplicam-se as regras do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA por ser sentença condenatória e
precisar de mais efetividade para o seu
cumprimento.
Defensores: Antônio Cláudio da Costa Machado,
Maria Berenice Dias, Daniel Neves.
49. Conforme sua urgência, pode ser pleiteados de
formas distintas:
execução autônoma (com pena de prisão)
para os alimentos recentes (CPC, art. 733) e
cumprimento de sentença para os alimentos
pretéritos (CPC, art. 732 e art. 475-I e
seguintes).
Levando-se em conta a interpretação
teleológica e sistemática das alterações
promovidas pela Lei n. 11.232/05, esta se
revela a melhor opção.
50. TJRS
FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
EXECUÇÃO. PROPOSIÇÃO PELO RITO DO ART.
732 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/03, APLICÁVEL
À ESPÉCIE. PROCEDIMENTO SOB A FORMA DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475, I),
ALTERAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo
de Instrumento Nº 70017452103, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, Julgado em 23/11/2006)”.
51. TJSP
Os alimentos podem e devem ser cobrados
pelo meio mais ágil. O fato da lei ter
silenciado sobre a execução de alimentos
não pode levar à idéia de que a falta de
modificação dos arts. 732 e735, ambos do
Código de Processo Civil, impede o
cumprimento/da sentença.
A omissão não deve ser interpretada como
intenção de afastar o procedimento mais
célere e eficaz justamente da obrigação
alimentar.
52. A cobrança de quantia certa fundada em sentença
judicial não mais desafia processo de execução
específico, tornando-se um efeito natural da
própria condenação.
A respeito do tema, Fernanda Tartuce e Luiz
Dellore in Execução Civil e Cumprimento da
Sentença, vol. 02, págs. 174/175, prelecionam: (...)
(TJSP, AI n°527 818-4/0-00 – SP, Des. Rel.
Guimaraes e Souza, j. 22/04/2008)
53. TJSP
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. Execução que
deve ser processada na forma do cumprimento de
sentença. Utilização de meio inadequado.
Hipótese de oferecimento de impugnação, e não
embargos. Rejeição liminar dos embargos.
Recurso improvido.
(APL 990.10.161406-5; Ac. 4586262; São João da
Boa Vista; Terceira Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 29/06/2010; DJESP
19/08/2010)
54. Novo CPC – PL 8.046/2010
Segundo Fredie Didier Jr, assessor do
Deputado Barradas Carneiro (relator do
Projeto na Câmara), o teor do projeto será
significativamente alterado em relação ao que
foi exposto até agora.
Segundo exposto em palestra no Congresso
Nacional do IBDFAM em 15/11/2011, em BH,
grande novidade na seara da execução de
alimentos será a previsão de possivel regime
diferenciado de prisão (como semiaberto).
55. Mensagem final - Nancy Andrighi
“No vasto e peculiar universo do Direito de
Família, o instituto dos alimentos é um tema
que suscita controvérsias e dificuldades
práticas, as quais assumem contornos
inusitados e exigem do juiz, ao mesmo tempo,
mão forte e leveza de espírito, para o resgate
dos bons sentimentos induvidosamente
existentes em meio às cicatrizes do processo...
56. Nancy Andrighi
... Para tanto, é preciso dosar
muita experiência, amor,
confiança e
empregar toda a
inteligência no processo, na
esperança de obtermos o
melhor resultado para
aqueles que vivem a difícil
experiência de pleitear
alimentos”.
57. Bibliografia recomendada
DOS ALIMENTOS. Yussef Sahid Cahali. RT;
A REFORMA DO CPC E A EXECUÇÃO DOS
ALIMENTOS. Maria Berenice Dias. Disponível no
site: www.flaviotartuce.adv.br.
58. ALIMENTOS VIA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: NOVO REGIME DE EXECUÇÃO?
Fernanda Tartuce e Luiz Dellore. In Execução
civil e cumprimento de sentença – vol. 2 /
coordenação Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio
Shimura. São Paulo: Método, 2007.
A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM
ESCRITURA PÚBLICA. Fernanda Tartuce. In:
Mirna Cianci e outros (Org.). Temas atuais das
tutelas diferenciadas: estudos em homenagem
ao professor Donaldo Armelin. 1 ed. SP:
Saraiva, 2009, v. 1, p. 207-226.