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ALIMENTOS: aspectos
    processuais
 Professora Fernanda Tartuce
 www.fernandatartuce.com.br
Temas principais




a)   Aspectos procedimentais da ação de
     alimentos;

b)   Execução de alimentos e cumprimento
     de sentença.
Premissa fundamental


     “O processo deve dar, quando for
        possível praticamente, a quem
        tenha um direito, tudo aquilo e
      exatamente aquilo que ele tenha
                  direito de conseguir”

                (Giuseppe Chiovenda).
Elemento essencial



Comunicação entre os sujeitos;
Explanação sobre as necessidades e
possibilidades;
Tentativa de negociação direta.
Se inviável, possível atuação de um
terceiro imparcial para facilitar a
comunicação (mediador ou conciliador).
Processo


Sendo      infrutífera  a
tentativa              de
comunicação e alcance
do consenso, a parte
precisará intentar medida
judicial para o pleito
alimentar.
Crédito alimentar: peculiaridades.



- Previsão na Constituição Federal;

- Previsão em lei específica;

- Previsão no CPC.

Tratamento privilegiado por que? Nexo
com a dignidade humana? Urgência?
Solidariedade?
CF, art. 5º


LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo    a    do    responsável       pelo
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E
INESCUSÁVEL        DE      OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA e a do depositário infiel;
Ferramentas para
 facilitação da atuação em juízo


Competência diferenciada;

Concessão de medida liminar e
elementos de estímulo ao cumprimento;

Procedimento especial.
PROCEDIMENTO - ALIMENTOS




   1. Há prova pré-constituída - Lei
      5.478/68, c/ possível liminar


 2. Sem prova: ação de rito ordinário –
cumulação com pedido de investigação
 de paternidade, sem liminar prevista.
Procedimento

Lei 5.478/68: rito especial se houver prova
  preconstituída da obrigação
  parentesco,
  tutela,
  matrimônio,
  Pacto firmado por companheiros
  Sentenças (como a declaratória de união
  estável).
CLASSIFICAÇÃO

a) alimentos concedidos em sentença
   (cognição    exauriente): alimentos
   definitivos;

b)    alimentos concedidos liminarmente
     (cognição      sumária):    alimentos
     provisórios (L. 5.478/68) e alimentos
     provisionais (CPC).
Diferença – medida liminar


          Alimentos provisórios
        (há prova pré constituída)

                   X

         Alimentos provisionais
(necessidade de provar fumus e periculum)
TUTELA DE URGÊNCIA

MEDIDA LIMINAR: previsão específica
da Lei de Alimentos (5.478/68):

Art 4º Ao despachar o pedido, o Juiz
fixará desde logo alimentos provisórios
a serem pagos pelo devedor, salvo se o
credor expressamente declarar que
dêles não necessita.
CPC, art. 852

É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de
     casamento, desde que estejam
     separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o
     despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.
Questão


  A previsão de medida cautelar de
 alimentos provisionais (art. 852) se
              justifica?

Ou o adequado é pedir a liminar de
  alimentos provisórios na ação de
  alimentos em que são pedidos os
            definitivos?
Segundo Cahali...

 A partir da Lei de Alimentos teria havido
 “uma redundância ou inutilidade de
    disposições, o que de resto não é
     surpreendente em face de nossa
    prodigalidade legislativa, em ritmo
              desordenado”.

Possível pertinência da cautelar: ante a
inexistência de prova do vínculo (na união
             estável, por ex.).
Atenção



Cuidado com a técnica processual. Embora
        haja decisões permitindo o uso
    indiscriminado de medidas, em certos
   julgados do Tribunal de Justiça Paulista
    revela-se preocupação com a forma de
                   pleitear...
TJSP

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA
COM           ALIMENTOS.             Postulação
de alimentos provisionais para a ex-cônjuge e
para as filhas do casal, nos próprios autos da
ação principal. Inadmissibilidade. Necessidade
de                ajuizamento                da
respectiva    cautelar   incidental.   Recurso
conhecido     diretamente     e,   no   mérito,
desprovido.
(AI 596.574.4/6; Ac. 3235486; Limeira; Sexta
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião
Carlos Garcia; Julg. 11/09/2008; DJESP
15/10/2008)
Trechos do voto


...mesmo que se admita a cumulação de
pedido de     alimentos para filhos e
cônjuges na ação de separação, manda
a boa técnica processual que se
processe os alimentos em procedimento
cautelar,   sem    prejuízo,     nessa
sistemática, de fixação dos alimentos
provisionais.
Trechos do voto


Este procedimento, no mínimo, obsta
eventual inversão tumultuaria o processo,
evitando delongas e dificuldades no
andamento da ação principal. Demasia
também não será ressaltar que, em
princípio e em tese, nada obsta que as
alimentandas pleiteiem através da ação
de alimentos, initio litis, a fixação de
alimentos provisórios.
Trechos do voto


Em síntese, o que se busca na
observação da boa técnica processual,
sobretudo, é a celeridade na prestação
dos alimentos, sem qualquer risco de
inversão tumultuaria de a tose formas de
procedimento.
QUESTÃO


Pode o juiz fixar a pensão alimentícia
em valor superior ao pleiteado na
inicial?
Ou, se o fizer, proferirá decisão ultra
petita e, portanto, nula?
TJSP

Não houve, de outra parte, julgamento ultra
petita, vez que o valor postulado pela inicial a
título de pensão é meramente estimativo, não
vinculando o Juiz na fixação definitiva dos
alimentos, vez que a pensão alimentícia deve
ser fixada com base no binômio consistente nas
necessidades do alimentando e na possibilidade
do alimentante, como preconiza o artigo 1.694, §
1o, do Código Civil.
(APL-Rev 570.678.4/0; Ac. 3207149; Santo
André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Beretta da Silveira; Julg. 26/08/2008;
DJESP 10/10/2008)
"EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS, O
JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO PEDIDO,
DE      MODO      QUE    NÃO      OCORRE
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
(TJSP; APL-Rev 658.957.4/5; Ac. 4027005;
Itapira; Terceira Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 25/08/2009;
DJESP 20/10/2009)
TJRS
... noto que procede o fundamento do parecer
exarado pelo Procurador de Justiça, ou seja, os
alimentos fixados em primeiro grau e mantidos por
este Relator em 80% dos rendimentos líquidos
obtidos pelo agravante da Prefeitura Municipal de
Capão da Canoa, estão além o pedido inicial da
parte autora, conforme se verifica à fl. 17 dos
autos. Assim, cumpre adequá-los à petição inicial
da ação principal...
(AG 70025736612; Santa Maria; Oitava Câmara
Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg.
18/09/2008; DOERS 29/09/2008; Pág. 38).
STJ
 II – Em ação de cobrança de alimentos,
     objetivando os autores receberem
 pensão com base em percentual sobre
  os vencimentos totais do alimentante,
 não constitui julgamento extra ou ultra
    petita a decisão que o fixa sobre os
    vencimentos obtidos por promotor,
inclusive pelo exercício da função junto
             à Justiça Eleitoral.
STJ
III – Consoante precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, nas
demandas de caráter alimentar, as regras
pertinentes ao julgamento ultra petita
merecem exegese menos rigorosa,
constituindo o pedido inicial mera
estimativa...
(REsp 182.681/TO, Rel. Min. Castro Filho,
3a T., j. 21/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 360)
STJ
II - Na ação de caráter alimentar, não
constitui julgamento ultra petita a fixação
da pensão em salários mínimos e em
"quantum" superior ao solicitado na
inicial - precedente do STJ (Resp.4518)....
(REsp 112.251/RS, Rel. Ministro
WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ
04/05/1998 p. 154)
STF – não é ultra petita porque

 1.   Há interesse de menor;

 2.   A revisão pode ser revista a
      qualquer tempo, assim como
      o juiz pode se negar a
      homologar acordos;
3. O objeto do pedido de alimentos não pode
    ser uma quantia certa; esta pode “flutuar”
    para mais ou para menos...
4. Juiz pode adotar o melhor critério para
    atender aos interesses das partes,
    mormente quando em jogo interesse de
    menores

(STF, RE 56.792/PE, Rel. Min. Evandro Lins,j.
   31/08/1965)
Regimes de execução



Art. 733 - Na execução de sentença ou
de decisão, que fixa os alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o
devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
STJ


Súmula nº 309:
O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo.
Questão polêmica



Se houve a fixação dos alimentos em
escritura pública (em separação/
divórcio extrajudiciais, conforme a Lei
n. 11.441/07), cabe a prisão do
inadimplente (cf. art. 733 do CPC) ou
deve haver execução de título
extrajudicial (por se tratar de escritura
pública)?
Lei de alimentos


"Art. 19. O juiz, para instrução da causa
ou na execução da sentença ou do
acordo, poderá tomar todas as
providências necessárias para seu
esclarecimento ou para o cumprimento
do julgado ou do acordo, inclusive a
decretação de prisão do devedor até 60
(sessenta) dias."
STJ

1.   O descumprimento de escritura pública
     celebrada entre os interessados, sem a
     intervenção do Poder Judiciário, fixando
     alimentos, não pode ensejar a prisão civil
     do devedor com base no art. 733 do Código
     de Processo Civil, restrito à "execução de
     sentença ou de decisão, que fixa os
     alimentos provisionais". Habeas corpus
     concedido.
     (HC 22401; SP; Terceira Turma; Rel. Min.
     Carlos Alberto Menezes Direito; Julg.
     20/08/2002; DJU 30/09/2002; pág. 00253)
TJMG

Consoante o artigo 585, inciso II, do CPC,
    consideram-se títulos extrajudiciais: "a escritura
    pública ou outro documento público assinado
    pelo devedor...”.
Apenas as três últimas parcelas vencidas sujeitam-
    se ao rito previsto no artigo 733 do CPC, sendo
    que a dívida pretérita de alimentos perde sua
    natureza alimentar, somente podendo ser
    executada com espeque na norma inserta do art.
    732, do código de processo civil.
(AGIN 1.0702.08.435708-7/0011; Uberlândia; Terceira
    Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira;
    Julg. 07/05/2009; DJEMG 26/06/2009)
STJ – news: 02/06/2010

   DECISÃO - Descumprir acordo extrajudicial de
   pagamento de pensão alimentícia também pode
   levar à prisão

   Nancy Andrighi : o art. 733 do CPC não faz
   referência ao título executivo extrajudicial,

   “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a
   única forma de se constituir obrigação de alimentos
   era por título executivo judicial. Ocorre que,
   posteriormente, foram introduzidas alterações no
   ordenamento jurídico permitindo a fixação de
   alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-
   se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na 3a Turma,
depois do voto vista da ministra, está estabelecido na
Constituição Federal...
Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento
injustificado da pensão alimentícia legítima, não se
restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do
que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado
com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de
liberdade do alimentante inadimplente.
Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que
o acordo realizado fora do processo afasta o uso da
prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de
alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito
fundamental do credor de receber, regularmente, os
valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do
descumprimento da pensão alimentar são os mesmos,
independentemente da origem do acordo que gerou a
obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de
suprir as necessidades daquele que precisa de
alimentos fere o direito fundamental da dignidade da
pessoa humana, seja o título oriundo de acordo
judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a
ministra, está em harmonia com a tendência do
ordenamento jurídico de incentivar a resolução de
conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o
prosseguimento da execução.
STJ – cabimento (analogia)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO
REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO
733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da essencialidade do crédito
alimentar, a lei processual civil acresce ao
procedimento          comum         algumas
peculiaridades tendentes a facilitar o
pagamento do débito, dentre as quais
destaca-se a possibilidade de a autoridade
judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria
Pública estadual, além de se configurar
como título executivo, pode ser executado
sob pena de prisão civil.
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do
credor alimentar versus o direito de liberdade
do devedor dos alimentos resolve-se, em um
juízo de ponderação de valores, em favor do
suprimento de alimentos a quem deles
necessita. 4. Recurso especial provido.

(REsp 1117639-MG, 3ª Turma,         Rel.   Min.
Massami Uyeda, Dje 21.02.2011)
Justificativa do executado


O que serve como JUSTIFICATIVA
para deixar de pagar e afastar a
prisão?
Pagamento parcial?
Desemprego?
Propositura de ação revisional?
Procedência da ação de exoneração
de alimentos?
STJ

- Em se tratando de ação de exoneração, que se
    insere entre as acões revisionais "lato
    sensu", são os alimentos devidos até o
    trânsito em julgado da decisão proferida na
    causa.
- No entanto, se suspensa provisoriamente a
    exoneração, por comando judicial, os efeitos
    daquela decisão com trânsito em julgado
    retroagem à data da citação, sem prejuízo do
    princípio da irrepetibilidade.
(REsp 172.526/RS, Rel. MIN.         SALVIO DE
    FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4a T., j. 06.08.1998,
    DJ 15.03.1999 p. 236)
QUESTÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SEU
REGRAMENTO SE APLICA À
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS?

A lei foi omissa e nas reformas do CPC
não se alterou o regime da execução de
alimentos...
NÃO


Não se aplica o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA por terem os alimentos um
regime específico (execução
“especial”).

Defensor: Humberto Theodoro Jr.
A nova lei não alterou o sistema. Assim, cabem
execução autônoma pena de prisão para
alimentos recentes (CPC, art. 733)
execução autônoma – quantia certa contra
devedor solvente – para alimentos pretéritos
(CPC, art. 732).
Esta tese seria a melhor à luz da interpretação
gramatical.
Problema: teríamos uma execução de título
judicial seguindo o trâmite de uma execução de
título extrajudicial. Inconvenientes em relação à
defesa do executado, permitindo-lhe rediscutir
questões do processo de conhecimento, já
cobertas pela coisa julgada.
SIM


Aplicam-se as regras do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA por ser sentença condenatória e
precisar de mais efetividade para o seu
cumprimento.

Defensores: Antônio Cláudio da Costa Machado,
Maria Berenice Dias, Daniel Neves.
Conforme sua urgência, pode ser pleiteados de
   formas distintas:
   execução autônoma (com pena de prisão)
   para os alimentos recentes (CPC, art. 733) e
   cumprimento de sentença para os alimentos
   pretéritos (CPC, art. 732 e art. 475-I e
   seguintes).

   Levando-se em conta a interpretação
   teleológica e sistemática das alterações
   promovidas pela Lei n. 11.232/05, esta se
   revela a melhor opção.
TJRS

  FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
  EXECUÇÃO. PROPOSIÇÃO PELO RITO DO ART.
  732 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES
  INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/03, APLICÁVEL
  À ESPÉCIE. PROCEDIMENTO SOB A FORMA DE
  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475, I),
  ALTERAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA
  PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AGRAVO
  DESPROVIDO.(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo
  de Instrumento Nº 70017452103, Oitava Câmara
  Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
  Azambuja Ramos, Julgado em 23/11/2006)”.
TJSP

  Os alimentos podem e devem ser cobrados
  pelo meio mais ágil. O fato da lei ter
  silenciado sobre a execução de alimentos
  não pode levar à idéia de que a falta de
  modificação dos arts. 732 e735, ambos do
  Código de Processo Civil, impede o
  cumprimento/da sentença.

  A omissão não deve ser interpretada como
  intenção de afastar o procedimento mais
  célere e eficaz justamente da obrigação
  alimentar.
A cobrança de quantia certa fundada em sentença
judicial não mais desafia processo de execução
específico, tornando-se um efeito natural da
própria condenação.

A respeito do tema, Fernanda Tartuce e Luiz
Dellore in Execução Civil e Cumprimento da
Sentença, vol. 02, págs. 174/175, prelecionam: (...)

(TJSP, AI n°527 818-4/0-00 – SP, Des. Rel.
Guimaraes e Souza, j. 22/04/2008)
TJSP

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. Execução que
deve ser processada na forma do cumprimento de
sentença. Utilização de meio inadequado.
Hipótese de oferecimento de impugnação, e não
embargos. Rejeição liminar dos embargos.
Recurso improvido.

(APL 990.10.161406-5; Ac. 4586262; São João da
Boa Vista; Terceira Câmara de Direito Privado;
Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 29/06/2010; DJESP
19/08/2010)
Novo CPC – PL 8.046/2010


Segundo Fredie Didier Jr, assessor do
Deputado Barradas Carneiro (relator do
Projeto na Câmara), o teor do projeto será
significativamente alterado em relação ao que
foi exposto até agora.
Segundo exposto em palestra no Congresso
Nacional do IBDFAM em 15/11/2011, em BH,
grande novidade na seara da execução de
alimentos será a previsão de possivel regime
diferenciado de prisão (como semiaberto).
Mensagem final - Nancy Andrighi

“No vasto e peculiar universo do Direito de
Família, o instituto dos alimentos é um tema
que suscita controvérsias e dificuldades
práticas, as quais assumem contornos
inusitados e exigem do juiz, ao mesmo tempo,
mão forte e leveza de espírito, para o resgate
dos bons sentimentos induvidosamente
existentes em meio às cicatrizes do processo...
Nancy Andrighi

   ... Para tanto, é preciso dosar
   muita experiência, amor,
   confiança e
   empregar toda a
   inteligência no processo, na
   esperança de obtermos o
   melhor resultado para
   aqueles que vivem a difícil
   experiência de pleitear
   alimentos”.
Bibliografia recomendada




DOS ALIMENTOS. Yussef Sahid Cahali. RT;

A REFORMA DO CPC E A EXECUÇÃO DOS
ALIMENTOS. Maria Berenice Dias. Disponível no
site: www.flaviotartuce.adv.br.
ALIMENTOS VIA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: NOVO REGIME DE EXECUÇÃO?
Fernanda Tartuce e Luiz Dellore. In Execução
civil e cumprimento de sentença – vol. 2 /
coordenação Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio
Shimura. São Paulo: Método, 2007.

A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM
ESCRITURA PÚBLICA. Fernanda Tartuce. In:
Mirna Cianci e outros (Org.). Temas atuais das
tutelas diferenciadas: estudos em homenagem
ao professor Donaldo Armelin. 1 ed. SP:
Saraiva, 2009, v. 1, p. 207-226.

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  • 1. ALIMENTOS: aspectos processuais Professora Fernanda Tartuce www.fernandatartuce.com.br
  • 2. Temas principais a) Aspectos procedimentais da ação de alimentos; b) Execução de alimentos e cumprimento de sentença.
  • 3. Premissa fundamental “O processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (Giuseppe Chiovenda).
  • 4. Elemento essencial Comunicação entre os sujeitos; Explanação sobre as necessidades e possibilidades; Tentativa de negociação direta. Se inviável, possível atuação de um terceiro imparcial para facilitar a comunicação (mediador ou conciliador).
  • 5. Processo Sendo infrutífera a tentativa de comunicação e alcance do consenso, a parte precisará intentar medida judicial para o pleito alimentar.
  • 6. Crédito alimentar: peculiaridades. - Previsão na Constituição Federal; - Previsão em lei específica; - Previsão no CPC. Tratamento privilegiado por que? Nexo com a dignidade humana? Urgência? Solidariedade?
  • 7. CF, art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA e a do depositário infiel;
  • 8. Ferramentas para facilitação da atuação em juízo Competência diferenciada; Concessão de medida liminar e elementos de estímulo ao cumprimento; Procedimento especial.
  • 9. PROCEDIMENTO - ALIMENTOS 1. Há prova pré-constituída - Lei 5.478/68, c/ possível liminar 2. Sem prova: ação de rito ordinário – cumulação com pedido de investigação de paternidade, sem liminar prevista.
  • 10. Procedimento Lei 5.478/68: rito especial se houver prova preconstituída da obrigação parentesco, tutela, matrimônio, Pacto firmado por companheiros Sentenças (como a declaratória de união estável).
  • 11. CLASSIFICAÇÃO a) alimentos concedidos em sentença (cognição exauriente): alimentos definitivos; b) alimentos concedidos liminarmente (cognição sumária): alimentos provisórios (L. 5.478/68) e alimentos provisionais (CPC).
  • 12. Diferença – medida liminar Alimentos provisórios (há prova pré constituída) X Alimentos provisionais (necessidade de provar fumus e periculum)
  • 13. TUTELA DE URGÊNCIA MEDIDA LIMINAR: previsão específica da Lei de Alimentos (5.478/68): Art 4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que dêles não necessita.
  • 14. CPC, art. 852 É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei.
  • 15. Questão A previsão de medida cautelar de alimentos provisionais (art. 852) se justifica? Ou o adequado é pedir a liminar de alimentos provisórios na ação de alimentos em que são pedidos os definitivos?
  • 16. Segundo Cahali... A partir da Lei de Alimentos teria havido “uma redundância ou inutilidade de disposições, o que de resto não é surpreendente em face de nossa prodigalidade legislativa, em ritmo desordenado”. Possível pertinência da cautelar: ante a inexistência de prova do vínculo (na união estável, por ex.).
  • 17. Atenção Cuidado com a técnica processual. Embora haja decisões permitindo o uso indiscriminado de medidas, em certos julgados do Tribunal de Justiça Paulista revela-se preocupação com a forma de pleitear...
  • 18. TJSP AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM ALIMENTOS. Postulação de alimentos provisionais para a ex-cônjuge e para as filhas do casal, nos próprios autos da ação principal. Inadmissibilidade. Necessidade de ajuizamento da respectiva cautelar incidental. Recurso conhecido diretamente e, no mérito, desprovido. (AI 596.574.4/6; Ac. 3235486; Limeira; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; Julg. 11/09/2008; DJESP 15/10/2008)
  • 19. Trechos do voto ...mesmo que se admita a cumulação de pedido de alimentos para filhos e cônjuges na ação de separação, manda a boa técnica processual que se processe os alimentos em procedimento cautelar, sem prejuízo, nessa sistemática, de fixação dos alimentos provisionais.
  • 20. Trechos do voto Este procedimento, no mínimo, obsta eventual inversão tumultuaria o processo, evitando delongas e dificuldades no andamento da ação principal. Demasia também não será ressaltar que, em princípio e em tese, nada obsta que as alimentandas pleiteiem através da ação de alimentos, initio litis, a fixação de alimentos provisórios.
  • 21. Trechos do voto Em síntese, o que se busca na observação da boa técnica processual, sobretudo, é a celeridade na prestação dos alimentos, sem qualquer risco de inversão tumultuaria de a tose formas de procedimento.
  • 22. QUESTÃO Pode o juiz fixar a pensão alimentícia em valor superior ao pleiteado na inicial? Ou, se o fizer, proferirá decisão ultra petita e, portanto, nula?
  • 23. TJSP Não houve, de outra parte, julgamento ultra petita, vez que o valor postulado pela inicial a título de pensão é meramente estimativo, não vinculando o Juiz na fixação definitiva dos alimentos, vez que a pensão alimentícia deve ser fixada com base no binômio consistente nas necessidades do alimentando e na possibilidade do alimentante, como preconiza o artigo 1.694, § 1o, do Código Civil. (APL-Rev 570.678.4/0; Ac. 3207149; Santo André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 26/08/2008; DJESP 10/10/2008)
  • 24. "EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS, O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO PEDIDO, DE MODO QUE NÃO OCORRE JULGAMENTO ULTRA PETITA. (TJSP; APL-Rev 658.957.4/5; Ac. 4027005; Itapira; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 25/08/2009; DJESP 20/10/2009)
  • 25. TJRS ... noto que procede o fundamento do parecer exarado pelo Procurador de Justiça, ou seja, os alimentos fixados em primeiro grau e mantidos por este Relator em 80% dos rendimentos líquidos obtidos pelo agravante da Prefeitura Municipal de Capão da Canoa, estão além o pedido inicial da parte autora, conforme se verifica à fl. 17 dos autos. Assim, cumpre adequá-los à petição inicial da ação principal... (AG 70025736612; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 18/09/2008; DOERS 29/09/2008; Pág. 38).
  • 26. STJ II – Em ação de cobrança de alimentos, objetivando os autores receberem pensão com base em percentual sobre os vencimentos totais do alimentante, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que o fixa sobre os vencimentos obtidos por promotor, inclusive pelo exercício da função junto à Justiça Eleitoral.
  • 27. STJ III – Consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de caráter alimentar, as regras pertinentes ao julgamento ultra petita merecem exegese menos rigorosa, constituindo o pedido inicial mera estimativa... (REsp 182.681/TO, Rel. Min. Castro Filho, 3a T., j. 21/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 360)
  • 28. STJ II - Na ação de caráter alimentar, não constitui julgamento ultra petita a fixação da pensão em salários mínimos e em "quantum" superior ao solicitado na inicial - precedente do STJ (Resp.4518).... (REsp 112.251/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 04/05/1998 p. 154)
  • 29. STF – não é ultra petita porque 1. Há interesse de menor; 2. A revisão pode ser revista a qualquer tempo, assim como o juiz pode se negar a homologar acordos;
  • 30. 3. O objeto do pedido de alimentos não pode ser uma quantia certa; esta pode “flutuar” para mais ou para menos... 4. Juiz pode adotar o melhor critério para atender aos interesses das partes, mormente quando em jogo interesse de menores (STF, RE 56.792/PE, Rel. Min. Evandro Lins,j. 31/08/1965)
  • 31. Regimes de execução Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
  • 32. STJ Súmula nº 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
  • 33. Questão polêmica Se houve a fixação dos alimentos em escritura pública (em separação/ divórcio extrajudiciais, conforme a Lei n. 11.441/07), cabe a prisão do inadimplente (cf. art. 733 do CPC) ou deve haver execução de título extrajudicial (por se tratar de escritura pública)?
  • 34. Lei de alimentos "Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias."
  • 35. STJ 1. O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais". Habeas corpus concedido. (HC 22401; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Julg. 20/08/2002; DJU 30/09/2002; pág. 00253)
  • 36. TJMG Consoante o artigo 585, inciso II, do CPC, consideram-se títulos extrajudiciais: "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor...”. Apenas as três últimas parcelas vencidas sujeitam- se ao rito previsto no artigo 733 do CPC, sendo que a dívida pretérita de alimentos perde sua natureza alimentar, somente podendo ser executada com espeque na norma inserta do art. 732, do código de processo civil. (AGIN 1.0702.08.435708-7/0011; Uberlândia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 07/05/2009; DJEMG 26/06/2009)
  • 37. STJ – news: 02/06/2010 DECISÃO - Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão Nancy Andrighi : o art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando- se a homologação pelo Poder Judiciário”.
  • 38. O entendimento que passou a prevalecer na 3a Turma, depois do voto vista da ministra, está estabelecido na Constituição Federal... Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
  • 39. Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial. Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição. Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.
  • 40. STJ – cabimento (analogia) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
  • 41. 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil.
  • 42. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido. (REsp 1117639-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, Dje 21.02.2011)
  • 43. Justificativa do executado O que serve como JUSTIFICATIVA para deixar de pagar e afastar a prisão? Pagamento parcial? Desemprego? Propositura de ação revisional? Procedência da ação de exoneração de alimentos?
  • 44. STJ - Em se tratando de ação de exoneração, que se insere entre as acões revisionais "lato sensu", são os alimentos devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na causa. - No entanto, se suspensa provisoriamente a exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade. (REsp 172.526/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4a T., j. 06.08.1998, DJ 15.03.1999 p. 236)
  • 45. QUESTÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SEU REGRAMENTO SE APLICA À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS? A lei foi omissa e nas reformas do CPC não se alterou o regime da execução de alimentos...
  • 46. NÃO Não se aplica o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por terem os alimentos um regime específico (execução “especial”). Defensor: Humberto Theodoro Jr.
  • 47. A nova lei não alterou o sistema. Assim, cabem execução autônoma pena de prisão para alimentos recentes (CPC, art. 733) execução autônoma – quantia certa contra devedor solvente – para alimentos pretéritos (CPC, art. 732). Esta tese seria a melhor à luz da interpretação gramatical. Problema: teríamos uma execução de título judicial seguindo o trâmite de uma execução de título extrajudicial. Inconvenientes em relação à defesa do executado, permitindo-lhe rediscutir questões do processo de conhecimento, já cobertas pela coisa julgada.
  • 48. SIM Aplicam-se as regras do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ser sentença condenatória e precisar de mais efetividade para o seu cumprimento. Defensores: Antônio Cláudio da Costa Machado, Maria Berenice Dias, Daniel Neves.
  • 49. Conforme sua urgência, pode ser pleiteados de formas distintas: execução autônoma (com pena de prisão) para os alimentos recentes (CPC, art. 733) e cumprimento de sentença para os alimentos pretéritos (CPC, art. 732 e art. 475-I e seguintes). Levando-se em conta a interpretação teleológica e sistemática das alterações promovidas pela Lei n. 11.232/05, esta se revela a melhor opção.
  • 50. TJRS FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROPOSIÇÃO PELO RITO DO ART. 732 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.232/03, APLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCEDIMENTO SOB A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475, I), ALTERAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70017452103, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 23/11/2006)”.
  • 51. TJSP Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato da lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode levar à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e735, ambos do Código de Processo Civil, impede o cumprimento/da sentença. A omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar.
  • 52. A cobrança de quantia certa fundada em sentença judicial não mais desafia processo de execução específico, tornando-se um efeito natural da própria condenação. A respeito do tema, Fernanda Tartuce e Luiz Dellore in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 02, págs. 174/175, prelecionam: (...) (TJSP, AI n°527 818-4/0-00 – SP, Des. Rel. Guimaraes e Souza, j. 22/04/2008)
  • 53. TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO JUDICIAL. Execução que deve ser processada na forma do cumprimento de sentença. Utilização de meio inadequado. Hipótese de oferecimento de impugnação, e não embargos. Rejeição liminar dos embargos. Recurso improvido. (APL 990.10.161406-5; Ac. 4586262; São João da Boa Vista; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 29/06/2010; DJESP 19/08/2010)
  • 54. Novo CPC – PL 8.046/2010 Segundo Fredie Didier Jr, assessor do Deputado Barradas Carneiro (relator do Projeto na Câmara), o teor do projeto será significativamente alterado em relação ao que foi exposto até agora. Segundo exposto em palestra no Congresso Nacional do IBDFAM em 15/11/2011, em BH, grande novidade na seara da execução de alimentos será a previsão de possivel regime diferenciado de prisão (como semiaberto).
  • 55. Mensagem final - Nancy Andrighi “No vasto e peculiar universo do Direito de Família, o instituto dos alimentos é um tema que suscita controvérsias e dificuldades práticas, as quais assumem contornos inusitados e exigem do juiz, ao mesmo tempo, mão forte e leveza de espírito, para o resgate dos bons sentimentos induvidosamente existentes em meio às cicatrizes do processo...
  • 56. Nancy Andrighi ... Para tanto, é preciso dosar muita experiência, amor, confiança e empregar toda a inteligência no processo, na esperança de obtermos o melhor resultado para aqueles que vivem a difícil experiência de pleitear alimentos”.
  • 57. Bibliografia recomendada DOS ALIMENTOS. Yussef Sahid Cahali. RT; A REFORMA DO CPC E A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS. Maria Berenice Dias. Disponível no site: www.flaviotartuce.adv.br.
  • 58. ALIMENTOS VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: NOVO REGIME DE EXECUÇÃO? Fernanda Tartuce e Luiz Dellore. In Execução civil e cumprimento de sentença – vol. 2 / coordenação Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura. São Paulo: Método, 2007. A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM ESCRITURA PÚBLICA. Fernanda Tartuce. In: Mirna Cianci e outros (Org.). Temas atuais das tutelas diferenciadas: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. 1 ed. SP: Saraiva, 2009, v. 1, p. 207-226.