Este documento propõe uma lei para estabelecer medidas preventivas e orientadoras para inibir a violência contra professores da rede pública municipal de ensino em Vila Velha, Espírito Santo. A lei estimularia a reflexão sobre a violência contra professores e desenvolveria atividades extracurriculares de combate à violência nas escolas com professores, alunos e pais. Também forneceria assistência aos alunos e professores envolvidos e poderia transferir professores sob risco.
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Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Prot. 3187 14 pl estabelece medidas preventivas e orientadoras destinadas a inibir qualquer forma de violência contra professores - anadelso
1. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
PROJETO DE LEI
Estabelece medidas preventivas e
orientadoras destinadas a inibir qualquer
forma de violência contra professores da
Rede Pública Municipal de Ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1°- Estabelece medidas preventivas e orientadoras destinadas a inibir qualquer
forma e violência contra professores da Rede Municipal de Ensino.
I - estimular a reflexão nas escolas e nas comunidades escolares acerca da violência
contra os professores; e
II - desenvolver, nas escolas, atividades extracurriculares de combate à violência contra
os professores, envolvendo professores, alunos, pais e membros das comunidades.
Art. 2°- As medidas preventivas de que trata esta Lei serão organizadas conjuntamente
pelas entidades representativas dos profissionais de educação, pelos órgãos municipais
competentes e pelas entidades comunitárias locais, sob a coordenação da unidade
escolar.
As medidas orientadoras de que trata esta Lei consistem em:
I - assistir o aluno que pratica a violência;
II - assistir o professor que sofre violência;
III - afastar, cautelarmente, o professor em situação de risco de violência, enquanto
perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
IV - transferir o professor para outra escola, caso seja avaliado que não há condições
para sua permanência na escola atual; e
V - outras ações, para os casos em que o professor esteja sob risco de violência que
possa comprometer sua segurança.
2. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
Art. 3°- º As medidas orientadoras de que trata esta Lei serão adotadas, conforme o
caso, pelos órgãos municipais competentes, pelas entidades representativas dos
profissionais de educação e pelos órgãos competentes da comunidade escolar.
Art. 4°- Esta Lei deverá ser afixada em local visível em todos os educandários da rede
municipal de ensino.
Art. 5°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6°- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha - ES, 03 de dezembro de 2014.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR
3. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
JUSTIFICATIVA
A atual situação vivida no âmbito escolar requer maiores cuidados, principalmente depois
da eclosão da violência que vem aterrorizando toda a sociedade inclusive as instituições
de ensino de nosso país, o que não é diferente em nosso município. Disto posto,
entendemos ser de vital importância para nossa sociedade à implantação deste Projeto
de Lei para o Município de Vila Velha.
Vila Velha - ES, 03 de dezembro de 2014.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR