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Boletim Trabalhista n°15- Agosto/2016 - 1ª Quinzena
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações
legais.
DIREITO TRABALHISTA
CONTRATO POR OBRA CERTA
Conceito, Validade, Vigência, Prorrogação, Sucessão, Anotação na CTPS
ROTEIRO
1. CONCEITO
2. VALIDADE
3. VEDAÇÃO
4. VIGÊNCIA
5. PRORROGAÇÃO
6. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
7. SUCESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
8. COMUNICAÇÃO PRÉVIA
9. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
10. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO
11. DIREITOS TRABALHISTAS
12. VERBAS RESCISÓRIAS
13. JURISPRUDÊNCIA
1. CONCEITO
Entende-se que contrato por obra certa, aquele que tem por característica o período para se realizar uma obra de
construção civil ou um serviço, sendo válido apenas se houver previsão expressa que justifique a determinação do prazo
da obra ou serviço, com natureza transitória para ser executada, em conformidade com o artigo 443, parágrafo 2°, alínea
“a”, da CLT.
De acordo com a Lei n°2.959/56, os contratos por obra certa são formalizados com empregados admitidos para realizar
uma determinada obra que tenha previsão de data inicial e final ou o período necessário para a conclusão de um
determinado serviço.
2. VALIDADE
Em conformidade com a Lei n° 2.959/56, cabem os seguintes critérios para que os contratos por obra certa tenham
validade:
1 - A forma de contrato deve ser realizada por escrito, para que os empregados e empregadores não tenham dúvidas
quanto ao acordo realizado entre as partes, ficando clara a forma de contratação.
2 - O próprio construtor deve realizar a anotação na carteira de trabalho do empregado, uma vez que o empregador será
o próprio construtor, ressaltando que sua atividade é executada em caráter permanente.
3 - Devida é a anotação em carteira de trabalho relativa às condições especiais do contrato de obra certa com o
empregado.
Deve ser levado em consideração o § 2°do artigo 443 da CLT, que dispõe sobre os critérios para validade do contrato
por obra certa, sendo eles:
- o fato de o contrato justificar a data inicial e final de seu prazo, de modo expresso, em relação aos serviços prestados;
ou,
- o fato de a empresa necessitar transitoriamente de uma substituição de trabalhadores.
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3. VEDAÇÂO
Portanto, ainda com base no parágrafo 2° do artigo 443 da CLT, não é possível uma contratação por obra certa, para
substituir empregados ou para suprir uma necessidade permanente da empresa.
4. VIGÊNCIA
De acordo com o artigo 445 da CLT, caberá contrato de trabalho por obra certa no máximo por dois anos de vigência de
forma tácita ou expressamente prevista em contrato.
5. PRORROGAÇÃO
O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar sem determinação de prazo, de acordo com o artigo 451 da CLT, ou seja, será possível uma prorrogação para o
contrato por obra certa.
6. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Será automaticamente considerado um contrato indeterminado, se houver continuidade da prestação de serviço do
empregado após o vencimento do prazo do contrato realizado com o empregador.
7. SUCESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o artigo 452 da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 06
meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização de certos acontecimentos.
8. COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Não existe previsão legal relativa aos procedimentos de comunicação prévia quanto ao término do contrato a termo.
Portanto, orientamos que seja feita a comunicação diretamente ao empregado na data do término do contrato, ou, no
último dia útil que antecede a data do término do pacto em questão.
9. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Rescindindo o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 meses de
serviço, ficar-lhe-á assegurada à indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), com 30% de redução, conforme previsto no artigo 2°da Lei n°2.959/56.
10. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO
Em conformidade ao artigo 1° da Lei n° 2.959/56, no contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na
carteira profissional (CTPS) do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído empregador, desde que
exerça a atividade em caráter permanente.
Portanto, nas páginas do “Contrato de Trabalho” e nas destinadas a “Anotações Gerais”, cabe a informação de que se
trata de “Contrato por Obra Certa”. A seguir, um modelo exemplificativo:
O portador trabalha em caráter de contrato por obra certa,conforme contrato assinado com o empregador...
Local e Data
carimbo e assinatura da empresa
12. DIREITOS TRABALHISTAS
Todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária, constituídos em obrigações principais e acessórias,
cabem ao empregado contratado por obra certa, sendo eles:
- Salário:
O empregador deve efetuar o pagamento dos salários aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido.
- CAGED:
Encaminhar até o dia 07 do mês subsequente, através de meio eletrônico (Internet), com a utilização do Aplicativo do
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Caged Informatizado - ACI, a relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior.
- PIS (Programa de Integração Social):
Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT
O empregador ou o sindicato efetua o cadastramento de seus empregados e trabalhadores avulsos imediatamente após
a admissão.
- INSS:
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social sobre a remuneração, produção rural e 13° salário pago em
rescisão contratual no dia 20 do mês subsequente, não havendo expediente bancário, antecipar o pagamento para o
primeiro dia útil.
Quanto ao 13°salário, recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior às contribuições devidas à
Previdência Social.
- FGTS:
Recolher até o dia 07 do mês subsequente, se não houver expediente bancário antecipar o recolhimento dos depósitos
relativos ao FGTS de 8%, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei n°8.036/90, artigo 15).
- CIPA:
De acordo com o calendário anual, realizar as reuniões mensais, em local apropriado, durante a jornada de trabalho
(Portaria MTb n°3.214/78; e NR -05).
- Exame Médico:
Realizar o exame médico admissional dos empregados admitidos, antes do início das atividades, bem como exames
periódicos de acordo com o cronograma elaborado pelo médico do trabalho e, os exames demissionais antes da
homologação (Portaria MTb n°3.214/78; NR - 07).
- Acidente do Trabalho:
Enviar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT à Previdência Social, no 1°dia útil subsequente ao da ocorrência.
- Vale Transporte:
Fornecer o vale-transporte aos empregados, conforme solicitado no termo de opção.
- Salário Família:
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, preencher a ficha de salário-família e o Termo de
Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos no mês, juntando a certidão de nascimento ou
documentação relativa ao equiparado ou inválido.
Para os empregados admitidos, com filhos de até 06 anos de idade, estes devem apresentar o atestado de vacinação ou
documento equivalente, e para os filhos a partir de 07 anos de idade, comprovante de frequência escolar. No caso de
menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme
o fato.
Tudo com base no Decreto n°3.048/99, artigo 84 e seguintes.
- Guia de Previdência Social:
Enviar cópia da GPS eletrônica, das contribuições recolhidas ao INSS, relativa à competência anterior, até o dia 10 de
cada mês ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa (225,V,18 do Decreto n°3.048/1999).
- Contribuição Sindical dos Empregados:
Para os empregados admitidos e que ainda não tenham recolhido a contribuição sindical, a empresa deve descontar no
mês seguinte ao da admissão e recolher até o último dia útil do próximo mês.
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- PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador:
A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de
adesão nas Agências de Correios - ECT, por prazo indeterminado, podendo, por iniciativa do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou pela empresa beneficiária ser cancelada em razão de execução inadequada do programa
(Portaria n°003/2002).
Obrigações Sazonais:
Janeiro
- RAIS
Os empregadores são obrigados a entregar a RAIS, devidamente preenchida.
- 13°salário
a) Efetuar até o 5°dia útil, o pagamento de eventuais diferenças relativas ao 13°salário para empregados que recebam
remuneração variável, calculando-se a média final:
De acordo com o § 1°do artigo 459 da CLT, com redação fornecida pela Lei n° 7.855/89, o prazo para pagamento do
salário mensal deve ser feito, o mais tardar até o 5°dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) Para os empregados que pretendam receber a primeira parcela do 13°salário por ocasião das férias:
Devem fazer o requerimento, por escrito, até o final do mês de janeiro.
- Contribuição Sindical da Empresa
As empresas recolhem no mês de janeiro aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical.
- Profissionais Liberais
A empresa deve, por cautela, obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgão de classe
(CREA, CRC, OAB, etc.).
Fevereiro
- Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais
Os autônomos e profissionais liberais devem, no mês de fevereiro, efetuar o pagamento da contribuição sindical às
respectivas entidades de classe.
- Contribuição Sindical Rural
A contribuição sindical rural patronal e dos empregados geralmente é recolhida neste mês.
Março
- Contribuição Sindical dos Empregados
Descontar dos salários de março a contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos
sindicatos das categorias, dos profissionais associados, ou não.
- Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único
Empresas optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à
aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, até 28 de março, o programa bienal de segurança e
medicina do trabalho.
Abril
- Contribuição Sindical dos Empregados - Recolhimento
Recolher as contribuições sindicais descontadas dos empregados no mês de março.
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- Entidade Beneficente de Assistência Social
As entidades beneficentes de assistência social estão obrigadas a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao INSS de
sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.
Maio
- Salário-família
Os empregados que recebem salário-família devem apresentar, neste mês, quando tiverem filho ou equiparado menor
de 07 anos, o atestado de vacinação ou documento equivalente.
Também é obrigatória a apresentação de comprovante de frequência escolar a partir dos 07 anos de idade.
Novembro
- 13°salário - Adiantamento
Até o dia 30 de novembro, o empregador paga a primeira parcela do 13° salário, correspondente a metade de
remuneração integral recebida no mês anterior, salvo se o empregado recebeu por ocasião das férias.
- Salário-família
Obrigatória, a partir dos 07 anos de idade, a apresentação de comprovante de frequência escolar.
Dezembro
13°Salário - 2ª parcela
Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª parcela do 13°salário.
INSS - 13°Salário
Recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social.
Obrigações Anuais
- CIPA
As empresas, em função do número de empregados e do agrupamento de setores econômicos pelo CNAE, obrigam-se
a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão interna de prevenção de acidentes.
- Eleições
Compete às empresas promover, anualmente, eleições da CIPA que deverão ser realizadas em dia regular de trabalho,
respeitados os horários que possibilitem a participação da maioria dos empregados, observada a NR 05.
- Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT)
As empresas obrigadas a constituir a CIPA, devem realizar, anualmente, sem data fixa, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho (SIPAT) em conjunto com os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do
Trabalho (SESMT), onde houver.
A realização da SIPAT não precisa ser comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
devendo ser consignado em ata para fins de fiscalização - Portaria MTb n°3.214/78; NR - 05.
- Vale-transporte
Para receber o vale-transporte o empregado deve fornecer ao empregador, por escrito, o endereço residencial, os
serviços e os meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Essas
informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer modificação nas circunstâncias mencionadas, sob
pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência.
13. VERBAS RESCISÓRIAS
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Quando se tratar de contrato por obra certa, este poderá ser extinto no prazo final, ou antecipadamente, pelo empregado
ou pelo empregador. Nesta espécie de contrato não há aviso prévio.
No caso de término do contrato por obra certa no último dia do prazo, deve ser feita a rescisão pelo motivo de término.
Motivo Sald. AP
13°
Sal.
Férias
Venc.
Férias
Prop.
Adic.
Fér
FGTSmês
ant.
FGTS
resc.
Multa
FGTS
Ind.
Adic.
Indeniz
art.
479
CLT
Sal.Fam.
Rescisão de
Contrato por
Prazo
Determinado
(Extinção
Automática)
SIM NÃO SIM
SIM
(*)
SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO SIM
Embora não haja pagamento da multa rescisória, nos termos do artigo 20, inciso IX, da Lei n°8.036/1990, o empregado
poderá movimentar a conta do FGTS, em virtude do encerramento do contrato a termo.
Tratando-se de rescisão no término do contrato de trabalho por obra certa, o pagamento das verbas rescisórias se dará
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
O prazo para pagamento das verbas deverá observar o artigo 477, § 6°, alínea “a”,da CLT.
14. JURISPRUDÊNCIA
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA
PROVA. CONFIGURAÇÃO.
O ônus probandi quanto à alegação de que a rescisão contratual deu-se por antecipação do contrato de trabalho por
prazo determinado firmado pelas partes é da reclamada, a teor do que dispõe o inciso II do art. 333 do CPC. Se se
desincumbindo a contento desse mister, correta a sentença originária que, acolhendo a versão patronal, julgou
improcedentes os pleitos articulados na inicial. PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Se a reclamada nega o
pagamento de salário "por fora", sobre a reclamante recai o ônus de provar o alegado recebimento de remuneração sem
registro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT). Não se
desvencilhando de tal encargo, correta é a sentença que não reconheceu o pagamento de salário extra-recibo e, por
consequência, indeferiu as diferenças salariais daí decorrentes (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO : RO
852200400410000 DF 00852-2004-004-10-00-0).
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Adriana Roberto
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de
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permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo
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Contrato por obra certa: conceito, validade e direitos trabalhistas

  • 1. Boletim Trabalhista n°15- Agosto/2016 - 1ª Quinzena Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. DIREITO TRABALHISTA CONTRATO POR OBRA CERTA Conceito, Validade, Vigência, Prorrogação, Sucessão, Anotação na CTPS ROTEIRO 1. CONCEITO 2. VALIDADE 3. VEDAÇÃO 4. VIGÊNCIA 5. PRORROGAÇÃO 6. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 7. SUCESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 8. COMUNICAÇÃO PRÉVIA 9. INDENIZAÇÃO ADICIONAL 10. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO 11. DIREITOS TRABALHISTAS 12. VERBAS RESCISÓRIAS 13. JURISPRUDÊNCIA 1. CONCEITO Entende-se que contrato por obra certa, aquele que tem por característica o período para se realizar uma obra de construção civil ou um serviço, sendo válido apenas se houver previsão expressa que justifique a determinação do prazo da obra ou serviço, com natureza transitória para ser executada, em conformidade com o artigo 443, parágrafo 2°, alínea “a”, da CLT. De acordo com a Lei n°2.959/56, os contratos por obra certa são formalizados com empregados admitidos para realizar uma determinada obra que tenha previsão de data inicial e final ou o período necessário para a conclusão de um determinado serviço. 2. VALIDADE Em conformidade com a Lei n° 2.959/56, cabem os seguintes critérios para que os contratos por obra certa tenham validade: 1 - A forma de contrato deve ser realizada por escrito, para que os empregados e empregadores não tenham dúvidas quanto ao acordo realizado entre as partes, ficando clara a forma de contratação. 2 - O próprio construtor deve realizar a anotação na carteira de trabalho do empregado, uma vez que o empregador será o próprio construtor, ressaltando que sua atividade é executada em caráter permanente. 3 - Devida é a anotação em carteira de trabalho relativa às condições especiais do contrato de obra certa com o empregado. Deve ser levado em consideração o § 2°do artigo 443 da CLT, que dispõe sobre os critérios para validade do contrato por obra certa, sendo eles: - o fato de o contrato justificar a data inicial e final de seu prazo, de modo expresso, em relação aos serviços prestados; ou, - o fato de a empresa necessitar transitoriamente de uma substituição de trabalhadores. Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr... 1 de 6 12/01/2017 16:34
  • 2. 3. VEDAÇÂO Portanto, ainda com base no parágrafo 2° do artigo 443 da CLT, não é possível uma contratação por obra certa, para substituir empregados ou para suprir uma necessidade permanente da empresa. 4. VIGÊNCIA De acordo com o artigo 445 da CLT, caberá contrato de trabalho por obra certa no máximo por dois anos de vigência de forma tácita ou expressamente prevista em contrato. 5. PRORROGAÇÃO O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo, de acordo com o artigo 451 da CLT, ou seja, será possível uma prorrogação para o contrato por obra certa. 6. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Será automaticamente considerado um contrato indeterminado, se houver continuidade da prestação de serviço do empregado após o vencimento do prazo do contrato realizado com o empregador. 7. SUCESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO De acordo com o artigo 452 da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 06 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. 8. COMUNICAÇÃO PRÉVIA Não existe previsão legal relativa aos procedimentos de comunicação prévia quanto ao término do contrato a termo. Portanto, orientamos que seja feita a comunicação diretamente ao empregado na data do término do contrato, ou, no último dia útil que antecede a data do término do pacto em questão. 9. INDENIZAÇÃO ADICIONAL Rescindindo o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada à indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com 30% de redução, conforme previsto no artigo 2°da Lei n°2.959/56. 10. ANOTAÇÃO NA CTPS - VALIDADE DO CONTRATO Em conformidade ao artigo 1° da Lei n° 2.959/56, no contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional (CTPS) do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente. Portanto, nas páginas do “Contrato de Trabalho” e nas destinadas a “Anotações Gerais”, cabe a informação de que se trata de “Contrato por Obra Certa”. A seguir, um modelo exemplificativo: O portador trabalha em caráter de contrato por obra certa,conforme contrato assinado com o empregador... Local e Data carimbo e assinatura da empresa 12. DIREITOS TRABALHISTAS Todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária, constituídos em obrigações principais e acessórias, cabem ao empregado contratado por obra certa, sendo eles: - Salário: O empregador deve efetuar o pagamento dos salários aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. - CAGED: Encaminhar até o dia 07 do mês subsequente, através de meio eletrônico (Internet), com a utilização do Aplicativo do Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr... 2 de 6 12/01/2017 16:34
  • 3. Caged Informatizado - ACI, a relação dos empregados admitidos e demitidos no mês anterior. - PIS (Programa de Integração Social): Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT O empregador ou o sindicato efetua o cadastramento de seus empregados e trabalhadores avulsos imediatamente após a admissão. - INSS: Recolher as contribuições relativas à Previdência Social sobre a remuneração, produção rural e 13° salário pago em rescisão contratual no dia 20 do mês subsequente, não havendo expediente bancário, antecipar o pagamento para o primeiro dia útil. Quanto ao 13°salário, recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior às contribuições devidas à Previdência Social. - FGTS: Recolher até o dia 07 do mês subsequente, se não houver expediente bancário antecipar o recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS de 8%, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei n°8.036/90, artigo 15). - CIPA: De acordo com o calendário anual, realizar as reuniões mensais, em local apropriado, durante a jornada de trabalho (Portaria MTb n°3.214/78; e NR -05). - Exame Médico: Realizar o exame médico admissional dos empregados admitidos, antes do início das atividades, bem como exames periódicos de acordo com o cronograma elaborado pelo médico do trabalho e, os exames demissionais antes da homologação (Portaria MTb n°3.214/78; NR - 07). - Acidente do Trabalho: Enviar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT à Previdência Social, no 1°dia útil subsequente ao da ocorrência. - Vale Transporte: Fornecer o vale-transporte aos empregados, conforme solicitado no termo de opção. - Salário Família: Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, preencher a ficha de salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos no mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou inválido. Para os empregados admitidos, com filhos de até 06 anos de idade, estes devem apresentar o atestado de vacinação ou documento equivalente, e para os filhos a partir de 07 anos de idade, comprovante de frequência escolar. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme o fato. Tudo com base no Decreto n°3.048/99, artigo 84 e seguintes. - Guia de Previdência Social: Enviar cópia da GPS eletrônica, das contribuições recolhidas ao INSS, relativa à competência anterior, até o dia 10 de cada mês ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa (225,V,18 do Decreto n°3.048/1999). - Contribuição Sindical dos Empregados: Para os empregados admitidos e que ainda não tenham recolhido a contribuição sindical, a empresa deve descontar no mês seguinte ao da admissão e recolher até o último dia útil do próximo mês. Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr... 3 de 6 12/01/2017 16:34
  • 4. - PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador: A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão nas Agências de Correios - ECT, por prazo indeterminado, podendo, por iniciativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pela empresa beneficiária ser cancelada em razão de execução inadequada do programa (Portaria n°003/2002). Obrigações Sazonais: Janeiro - RAIS Os empregadores são obrigados a entregar a RAIS, devidamente preenchida. - 13°salário a) Efetuar até o 5°dia útil, o pagamento de eventuais diferenças relativas ao 13°salário para empregados que recebam remuneração variável, calculando-se a média final: De acordo com o § 1°do artigo 459 da CLT, com redação fornecida pela Lei n° 7.855/89, o prazo para pagamento do salário mensal deve ser feito, o mais tardar até o 5°dia útil do mês subsequente ao vencido. b) Para os empregados que pretendam receber a primeira parcela do 13°salário por ocasião das férias: Devem fazer o requerimento, por escrito, até o final do mês de janeiro. - Contribuição Sindical da Empresa As empresas recolhem no mês de janeiro aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical. - Profissionais Liberais A empresa deve, por cautela, obter instruções relativas ao pagamento da anuidade nos respectivos órgão de classe (CREA, CRC, OAB, etc.). Fevereiro - Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais Os autônomos e profissionais liberais devem, no mês de fevereiro, efetuar o pagamento da contribuição sindical às respectivas entidades de classe. - Contribuição Sindical Rural A contribuição sindical rural patronal e dos empregados geralmente é recolhida neste mês. Março - Contribuição Sindical dos Empregados Descontar dos salários de março a contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos das categorias, dos profissionais associados, ou não. - Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único Empresas optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, até 28 de março, o programa bienal de segurança e medicina do trabalho. Abril - Contribuição Sindical dos Empregados - Recolhimento Recolher as contribuições sindicais descontadas dos empregados no mês de março. Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr... 4 de 6 12/01/2017 16:34
  • 5. - Entidade Beneficente de Assistência Social As entidades beneficentes de assistência social estão obrigadas a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao INSS de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior. Maio - Salário-família Os empregados que recebem salário-família devem apresentar, neste mês, quando tiverem filho ou equiparado menor de 07 anos, o atestado de vacinação ou documento equivalente. Também é obrigatória a apresentação de comprovante de frequência escolar a partir dos 07 anos de idade. Novembro - 13°salário - Adiantamento Até o dia 30 de novembro, o empregador paga a primeira parcela do 13° salário, correspondente a metade de remuneração integral recebida no mês anterior, salvo se o empregado recebeu por ocasião das férias. - Salário-família Obrigatória, a partir dos 07 anos de idade, a apresentação de comprovante de frequência escolar. Dezembro 13°Salário - 2ª parcela Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª parcela do 13°salário. INSS - 13°Salário Recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social. Obrigações Anuais - CIPA As empresas, em função do número de empregados e do agrupamento de setores econômicos pelo CNAE, obrigam-se a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão interna de prevenção de acidentes. - Eleições Compete às empresas promover, anualmente, eleições da CIPA que deverão ser realizadas em dia regular de trabalho, respeitados os horários que possibilitem a participação da maioria dos empregados, observada a NR 05. - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT) As empresas obrigadas a constituir a CIPA, devem realizar, anualmente, sem data fixa, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT) em conjunto com os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver. A realização da SIPAT não precisa ser comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devendo ser consignado em ata para fins de fiscalização - Portaria MTb n°3.214/78; NR - 05. - Vale-transporte Para receber o vale-transporte o empregado deve fornecer ao empregador, por escrito, o endereço residencial, os serviços e os meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Essas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer modificação nas circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência. 13. VERBAS RESCISÓRIAS Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr... 5 de 6 12/01/2017 16:34
  • 6. Quando se tratar de contrato por obra certa, este poderá ser extinto no prazo final, ou antecipadamente, pelo empregado ou pelo empregador. Nesta espécie de contrato não há aviso prévio. No caso de término do contrato por obra certa no último dia do prazo, deve ser feita a rescisão pelo motivo de término. Motivo Sald. AP 13° Sal. Férias Venc. Férias Prop. Adic. Fér FGTSmês ant. FGTS resc. Multa FGTS Ind. Adic. Indeniz art. 479 CLT Sal.Fam. Rescisão de Contrato por Prazo Determinado (Extinção Automática) SIM NÃO SIM SIM (*) SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO SIM Embora não haja pagamento da multa rescisória, nos termos do artigo 20, inciso IX, da Lei n°8.036/1990, o empregado poderá movimentar a conta do FGTS, em virtude do encerramento do contrato a termo. Tratando-se de rescisão no término do contrato de trabalho por obra certa, o pagamento das verbas rescisórias se dará até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. O prazo para pagamento das verbas deverá observar o artigo 477, § 6°, alínea “a”,da CLT. 14. JURISPRUDÊNCIA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. O ônus probandi quanto à alegação de que a rescisão contratual deu-se por antecipação do contrato de trabalho por prazo determinado firmado pelas partes é da reclamada, a teor do que dispõe o inciso II do art. 333 do CPC. Se se desincumbindo a contento desse mister, correta a sentença originária que, acolhendo a versão patronal, julgou improcedentes os pleitos articulados na inicial. PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Se a reclamada nega o pagamento de salário "por fora", sobre a reclamante recai o ônus de provar o alegado recebimento de remuneração sem registro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT). Não se desvencilhando de tal encargo, correta é a sentença que não reconheceu o pagamento de salário extra-recibo e, por consequência, indeferiu as diferenças salariais daí decorrentes (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO : RO 852200400410000 DF 00852-2004-004-10-00-0). ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autora: Adriana Roberto TODOS OS DIREITOS RESERVADOS Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal. Boletim Trabalhista http://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/tr... 6 de 6 12/01/2017 16:34