Este documento discute como as empresas podem criar regulamentos internos e planos de participação nos lucros e resultados (PRL) para estabelecer regras de comportamento para os funcionários e reduzir impostos. O documento explica que os regulamentos internos precisam seguir a lei e não podem discriminar ou negar direitos dos funcionários. Também discute como calcular metas para o PRL, como implementá-lo e como ele pode ser usado para reduzir a carga tributária da empresa.
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais
Regulamento Interno e Plano de Participação nos Lucros e Resultados - Crie regras dentro de sua empresa e reduza a carga tributária
1. REGULAMENTO INTERNO E PLANO DE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: crie
regras em sua empresa e reduza carga tributária
Victor Queiroz Passos Costa
Advogado, Atuante na área trabalhista há 10 anos, Especialista em
Processo Civil (FDV), LL.M em Direito Empresarial (FGV), Curso de Direito
Societário e Legislação Americana (FORDHAM-NY), ex-consultor do
Sebrae-ES, Sócio do Escritório Passos Costa Advogados
.
2. APRESENTAÇÃO DA PALESTRA
É possível criar regras de comportamento dentro da
empresa? Tudo esta na Lei? Devemos seguir apenas a LEI?
O pagamento de prêmios e comissões “por fora” é legal?
Como melhorar?
Fundamentos da palestra: Lei 12.101/00, CLT e Decisões
judiciais
A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas
dependências da empresa, submete-se, presumivelmente, ao poder
diretivo patronal e aos efeitos do regulamento interno, enquadrando-
se na previsão do art. 4º da CLT. (TRT MG Agosto/2015)
Como criar regras e como implementá-las: Palestras,
Documentos, Recibo de entrega.
3. Regimento/Regulamento Interno:
Há cláusulas/regras necessárias?
Regras legais e Ilegais:
Ilegais:
Regras que discriminem os empregados
Regras que sejam contrárias à Lei ou CCT
Regras que impeçam o direito de IR e VIR
Legais:
Convivência
Jornada de Trabalho
Direitos do trabalhador
Regras de atrasos e faltas justificadas
Proibições
Metas
PCS/ Promoções
Punições
4. SUGESTÕES E CURIOSIDADES
Cláusulas de Jornada de trabalho: atrasos, jornada detalhada, hora e
forma de entrada e saída, controle de ponto, regras para horas extras e
compensações.
Ausências: Ausências legais, quantos dias e horas de ausência, como
abonar
Férias: Concessão e forma de concessão.
Formas de punição: Advertência escrita, Suspensão, Justa Causa.
Higiene pessoal? Aparência?
Assédio Sexual?
Fumo: Lei 12.546/11 (Dec. 8262/14)
Redes sócias.
5. O QUE É PRL? VERDADES E MITOS
O que é Participação nos resultados?
Prêmios/ajuda de custo/gratificação
PREMIAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Revelando a prova dos
autos a habitualidade no pagamento de premiação ao obreiro,
sua integração ao salário é medida que se impõe, sendo de direito os
reflexos da verba nas demais parcelas. (TRT MG Outubro/2015)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. Quando o pagamento da premiação é efetuado com
habitualidade, não há como negar a natureza salarial da parcela e, por
conseguinte, ela deve se agregar ao valor do salário do autor, incidindo
sobre as demais verbas. (TRT ES Março/2012)
Todos os empregados da empresa devem participar?
Empregado afastado
Contrato de experiência x prazo determinado
Empregado demitido antes do pagamento (sum. 451),
justa causa tem direito.
6. O PRL PODE REDUZIR CARGA
TRIBUTÁRIA? COMO MONTAR?
Procedimento: Convocação do sindicato. Alternativa:
Nomeação de trabalhador
Art. 2º I da Lei 10.101: acordo entre empresa e empregados com
participação de um representante do sindicato (I - comissão
paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;)
Protocolo: apenas deve ser entregue!
Metas coletivas: Por setor, Por contrato, Por faturamento,
Redução de gastos fixos administrativos, Redução de
matéria prima na construção, Sugestões de programas
de melhoras
Metas individuais: Absenteísmo, Disciplina, Produtividade,
Danos à empresa, Aumento em vendas
7. Não obstante o Acordo Coletivo Especial de Trabalho
firmado pelo réu disponha que a premiação ali instituída
não se incorporaria ao salário dos funcionários, é certo que
restou incontroverso nos autos que aquela parcela tinha por
finalidade incentivar o cumprimento de metas de produção
e que seria devida a toda uma coletividade, equiparando-
se tal verba a um prêmio por produtividade. Logo, tendo em
vista que o pagamento da premiação foi efetuado com
habitualidade, não há dúvidas de que ela possui natureza
salarial e, como consequência, deve se agregar ao valor do
salário do autor, incidindo sobre as demais verbas. (TRT ES
16/11/2010)
Norma coletiva prescreve expressamente que
a premiação não será incorporada ao salário. Ora, negar
validade a tais pactos importaria em desestímulo às
negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios
trabalhadores, tendo em vista que tais normas refletem um
equilíbrio nas relações, uma vez que as parte interessadas,
normalmente, cedem em pontos diferentes, o que se chama
de mão - Dupla na relação. (TRT ES 27/01/2012)
8. Victor Queiroz Passos Costa
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