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Ano 15 • Número 2 • 6 de janeiro de 2012 • www.cni.org.br



Nesta Edição:

        Medida Provisória 558/2012 – Alteração dos limites de Parques e Florestas Nacionais na região amazônica



   Medida Provisória 558/2012 - Alteração dos limites de Parques e Florestas
   Nacionais na região amazônica para permitir a formação dos lagos de
   usinas hidrelétricas.

   Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, medida provisória (MPV 558/2012) que altera os limites do
   Parque Nacional da Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional
   Mapinguari, da Floresta Nacional de Itaituba I, da Floresta Nacional de Itaituba II, da Floresta Nacional do
   Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós.

   O conteúdo dessa medida é muito similar ao da MPV 542/2011, de 12 de agosto de 2011, que teve seu
   prazo de vigência encerrado no dia 12 de dezembro do ano passado (Ato Declaratório nº 47, de 14 de
   dezembro de 2011, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional).

       Parque Nacional da Amazônia – altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, localizado nos municípios de
       Itaituba e Aveiro, no estado do Pará, e Maués, no estado do Amazonas, estabelecendo que as áreas desafetadas,
       em seus limites leste, deverão ser destinadas para Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo
       Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O Instituto Chico Mendes de Conservação da
       Biodiversidade - ICMBio e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque.


       Parque Nacional dos Campos Amazônicos – redefine os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos,
       localizado nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, no estado do Amazonas, Colniza, no estado de Mato
       Grosso, e Machadinho d'Oeste, no Estado de Rondônia, estabelecendo, entre outros, que:
       (a) o subsolo integrará os limites desse parque nacional;
       (b) estarão excluídas dos limites desse parque nacional as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado
       pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara e seus remansos;
       (c) o plano de manejo da unidade definirá limites e normas de utilização das áreas a comporem a zona de
       amortecimento desse parque nacional, das quais farão parte o leito da Estrada do Estanho e o leito menor do Rio
       Roosevelt;
       (d) serão permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento desse parque, atividades minerárias
       autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental
       competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade;
       (e) ficará permitida, dentro dos limites desse parque nacional, a realização de estudos de viabilidade técnica,
       econômica e ambiental do aproveitamento hidrelétrico de Tabajara, incluídos os estudos de impacto ambiental
       (EIA);
       (f) as áreas excluídas na região norte desse parque nacional serão destinadas à regularização fundiária dos
       ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades
       de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação, desde
       que as áreas de reserva legal das novas propriedades rurais sejam alocadas em bloco e contíguas aos limites do
       parque Nacional e que as áreas que ainda forem dotadas de cobertura florestal sejam destinadas para projetos de
       manejo florestal sustentável.




                                               Confederação Nacional da Indústria
Parque Nacional Mapinguari – altera a lei que define os limites do Parque Nacional Mapinguari, atualmente
            localizado nos municípios de Canutama e Lábrea, no estado do Amazonas, para:
            (a) incluir em seus limites área localizada no município de Porto Velho, no estado de Rondônia;
            (b) excluir as áreas que serão inundadas pelos lagos artificiais a serem formados pelas barragens das usinas
            hidroelétricas de Jirau e Santo Antonio, incluindo-se as necessárias ao efeito remanso, bem como a porção
            sobreposta à área destinada ao canteiro de obras da usina de Jirau;
            (c) permitir, dentro dos limites da zona de amortecimento desse parque, atividades minerárias autorizadas pelo
            Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas
            as disposições do plano de manejo da unidade de conservação;
            (d) proibir atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros
            empreendimentos nas faixas temporariamente emersas dos lagos das usinas Jirau e Santo Antônio, nos
            momentos em que os níveis dos lagos estiverem abaixo das cotas altimétricas de inundação efetiva.


            Florestas Nacionais e APA – altera os limites da Florestas Nacionais Itaituba I e Itaituba II, localizadas nos
            municípios de Itaituba e Trairão, da Floresta Nacional do Crepori, localizada no município de Jacareacanga, e da
            Área de Proteção Ambiental do Tapajós, localizada nos municípios de Itaituba, Jacareacanga, Trairão e Novo
            Progresso, todas no estado do Pará, para:
            (a) excluir as áreas que serão eventualmente inundadas pelos lagos artificiais a serem formados pelas barragens
            das usinas hidroelétricas de Tabajara, São Luis do Tapajós e Jatobá, sendo que as áreas descritas que não
            vierem a ser atingidas serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas;
            (b) proibir atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros
            empreendimentos nas faixas temporariamente emersas dos lagos das usinas de Tabajara, São Luis do Tapajós e
            Jatobá, nos momentos em que os níveis dos lagos estiverem abaixo das cotas altimétricas de inundação efetiva.


        Devido ao período de recesso legislativo, o prazo para apresentação de emendas à medida provisória 558
        será entre 2 e 7 de fevereiro de 2012.




NOVIDADES LEGISLATIVAS | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL | Gerente
Executivo: Vladson Bahia Menezes | Coordenação Técnica: Pedro Aloysio Kloeckner | Informações técnicas e obtenção de cópias dos documentos
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         NOVIDADES LEGISLATIVAS
         Ano 15 – nº 2 de 6 de janeiro de 2012                                                                                              2

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Apresentação | Propostas da Indústria para as Eleições 2014
 

Novidades legislativas 02 - 06.01.2012

  • 1. Ano 15 • Número 2 • 6 de janeiro de 2012 • www.cni.org.br Nesta Edição: Medida Provisória 558/2012 – Alteração dos limites de Parques e Florestas Nacionais na região amazônica Medida Provisória 558/2012 - Alteração dos limites de Parques e Florestas Nacionais na região amazônica para permitir a formação dos lagos de usinas hidrelétricas. Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, medida provisória (MPV 558/2012) que altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional Mapinguari, da Floresta Nacional de Itaituba I, da Floresta Nacional de Itaituba II, da Floresta Nacional do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. O conteúdo dessa medida é muito similar ao da MPV 542/2011, de 12 de agosto de 2011, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12 de dezembro do ano passado (Ato Declaratório nº 47, de 14 de dezembro de 2011, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional). Parque Nacional da Amazônia – altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, localizado nos municípios de Itaituba e Aveiro, no estado do Pará, e Maués, no estado do Amazonas, estabelecendo que as áreas desafetadas, em seus limites leste, deverão ser destinadas para Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque. Parque Nacional dos Campos Amazônicos – redefine os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, no estado do Amazonas, Colniza, no estado de Mato Grosso, e Machadinho d'Oeste, no Estado de Rondônia, estabelecendo, entre outros, que: (a) o subsolo integrará os limites desse parque nacional; (b) estarão excluídas dos limites desse parque nacional as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara e seus remansos; (c) o plano de manejo da unidade definirá limites e normas de utilização das áreas a comporem a zona de amortecimento desse parque nacional, das quais farão parte o leito da Estrada do Estanho e o leito menor do Rio Roosevelt; (d) serão permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento desse parque, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade; (e) ficará permitida, dentro dos limites desse parque nacional, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do aproveitamento hidrelétrico de Tabajara, incluídos os estudos de impacto ambiental (EIA); (f) as áreas excluídas na região norte desse parque nacional serão destinadas à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação, desde que as áreas de reserva legal das novas propriedades rurais sejam alocadas em bloco e contíguas aos limites do parque Nacional e que as áreas que ainda forem dotadas de cobertura florestal sejam destinadas para projetos de manejo florestal sustentável. Confederação Nacional da Indústria
  • 2. Parque Nacional Mapinguari – altera a lei que define os limites do Parque Nacional Mapinguari, atualmente localizado nos municípios de Canutama e Lábrea, no estado do Amazonas, para: (a) incluir em seus limites área localizada no município de Porto Velho, no estado de Rondônia; (b) excluir as áreas que serão inundadas pelos lagos artificiais a serem formados pelas barragens das usinas hidroelétricas de Jirau e Santo Antonio, incluindo-se as necessárias ao efeito remanso, bem como a porção sobreposta à área destinada ao canteiro de obras da usina de Jirau; (c) permitir, dentro dos limites da zona de amortecimento desse parque, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação; (d) proibir atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nas faixas temporariamente emersas dos lagos das usinas Jirau e Santo Antônio, nos momentos em que os níveis dos lagos estiverem abaixo das cotas altimétricas de inundação efetiva. Florestas Nacionais e APA – altera os limites da Florestas Nacionais Itaituba I e Itaituba II, localizadas nos municípios de Itaituba e Trairão, da Floresta Nacional do Crepori, localizada no município de Jacareacanga, e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, localizada nos municípios de Itaituba, Jacareacanga, Trairão e Novo Progresso, todas no estado do Pará, para: (a) excluir as áreas que serão eventualmente inundadas pelos lagos artificiais a serem formados pelas barragens das usinas hidroelétricas de Tabajara, São Luis do Tapajós e Jatobá, sendo que as áreas descritas que não vierem a ser atingidas serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas; (b) proibir atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nas faixas temporariamente emersas dos lagos das usinas de Tabajara, São Luis do Tapajós e Jatobá, nos momentos em que os níveis dos lagos estiverem abaixo das cotas altimétricas de inundação efetiva. Devido ao período de recesso legislativo, o prazo para apresentação de emendas à medida provisória 558 será entre 2 e 7 de fevereiro de 2012. NOVIDADES LEGISLATIVAS | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Vladson Bahia Menezes | Coordenação Técnica: Pedro Aloysio Kloeckner | Informações técnicas e obtenção de cópias dos documentos mencionados: (61) 3317.9332 Fax: (61) 3317.9330 paloysio@cni.org.br | Assinaturas: Serviço de Atendimento ao Cliente (61) 3317.9989/9993 Fax: (61) 3317.9994 sac@cni.org.br | Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C Edifício Roberto Simonsen CEP 70040-903 Brasília, DF (61) 3317.9001 Fax: (61) 3317.9994 www.cni.org.br | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte. NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 15 – nº 2 de 6 de janeiro de 2012 2