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LEI Nº 5.531, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Israel) Dispõe sobre a proteção ao professor e ao
servidor ou empregado da educação no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para
assegurar a proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no convívio com
estudantese seus pais ou responsáveis. Art. 2º Fica assegurada a autoridade do professor no
local da aula.Parágrafo único.Cabe ao professorautorizaraentradano local da aulade pessoa
que não seja estudante ou integrante da instituição de ensino. Art. 3º São prerrogativas do
professor, no caso de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito em aula,
semprejuízodasdemaismedidasprevistasnoregimento da instituição de ensino: I – advertir
o estudante,de formaoral ou escrita; II – determinar a saída do estudante do local da aula; III
– apreenderobjetoque dercausaa perturbação;PÁGINA 2 DiárioOficial doDistritoFederal Nº
167, sexta-feira, 28 de agosto de 2015 Redação e Administração: Anexo do Palácio do Buriti,
Sala 111, Térreo. CEP: 70075-900, Brasília - DF Telefones: (0XX61) 3961.4502 - 3961.4503
Editoração e impressão: POOL EDITORA LTDA RODRIGO ROLLEMBERG Governador RENATO
SANTANA Vice-GovernadorSÉRGIOSAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA Secretário de Estado-
Chefe da Casa Civil IV – no caso de reincidência de advertência escrita, encaminhar o
estudante para atividade de assistência pedagógica, pelo período máximo de 2 aulas. § 1º O
professor deve encaminhar cópia da advertência escrita à instituição de ensino e cópia ao
estudante,que deve ser devolvida assinada pelos pais ou responsáveis no caso de menor de
18 anos. § 2º A instituição de ensino deve contatar os pais ou responsáveis no caso de não
devoluçãodaadvertência escrita assinada. § 3º O professor pode estabelecer a devolução da
advertência assinada pelos pais ou responsáveis como condição para interrupção da medida
prevista no inciso IV. § 4º No caso de aplicação da medida prevista no inciso IV, é assegurado
ao estudante o direito de recurso, com contraditório, ampla defesa e presença dos pais ou
responsáveis quando menor de 18 anos, na forma definida pela instituição de ensino. § 5º A
critério do professor, o objeto apreendido pode ser devolvido ao término da aula ou
encaminhado para guarda da instituição de ensino, que deve definir os critérios para
devolução ao estudante ou aos pais ou responsáveis. § 6º No cumprimento das medidas
previstas nos incisos II e IV, a instituição de ensino deve prover atividade de assistência
pedagógica ao estudante. § 7º Os incisos II, III e IV não se aplicam à educação infantil. § 8º A
instituiçãode ensinodeve estabelecermedidasespeciais para estudantes com diagnóstico de
deficiênciaoucomnecessidadeseducacionaisespeciais em razão de suas condições físicas ou
mentais. Art. 4º O professor ou o servidor ou empregado da educação deve comunicar a
instituiçãode ensinosobre ameaça,iminênciaou prática de violência em face do exercício de
sua profissão.Parágrafoúnico.ParaosefeitosdestaLei,configuraviolênciacontra o professor
ou o servidorouempregado daeducaçãoqualqueração ou omissão decorrente da relação de
educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou
indiretamente porestudante,pai ouresponsável,outerceiros.Art.5º Nahipótese de ameaça,
iminênciaou práticade violênciacontraoprofessorouo servidorouempregado da educação,
a instituição de ensino deve: I – acionar imediatamente a autoridade competente para
proteção e demais providências; II – comunicar o fato aos pais ou responsáveis do agressor,
quando menor de 18 anos; III – quando necessário, comunicar o fato ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário; IV – quando necessário, afastar o professor ou o servidor ou empregado
da educaçãoenquantoperdurara situaçãode risco, sem qualquer perda financeira. Art. 6º As
instituiçõesde ensinodevemfixaremtodososlocaisde aulaplaca informandoque a proteção
ao professoré asseguradaporesta Lei.Art.7º AsinfraçõesàsdisposiçõesdestaLei sujeitamos
infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades,
sem prejuízo das demais sanções previstas em lei: I – advertência; II – multa de R$500,00 a
R$5.000,00. § 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente,
pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a
serem definidos em regulamento. § 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que
importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação. § 3º Considera-se
infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato
emdesacordocom estaLei,ou que induzir,auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo. § 4º Não
se aplica o inciso II às instituições públicas de ensino, que devem ser sujeitas às penalidades
administrativas dispostas no regulamento. Art. 8º A fiscalização do cumprimento das
disposiçõesdestaLei deve serexercidapelosórgãoscompetentesdefinidospeloregulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2015. 127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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Lei de proteção ao PROFESSOR

  • 1. LEI Nº 5.531, DE 27 DE AGOSTO DE 2015. (Autoria do Projeto: Deputado Professor Israel) Dispõe sobre a proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção ao professor e ao servidor ou empregado da educação no convívio com estudantese seus pais ou responsáveis. Art. 2º Fica assegurada a autoridade do professor no local da aula.Parágrafo único.Cabe ao professorautorizaraentradano local da aulade pessoa que não seja estudante ou integrante da instituição de ensino. Art. 3º São prerrogativas do professor, no caso de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito em aula, semprejuízodasdemaismedidasprevistasnoregimento da instituição de ensino: I – advertir o estudante,de formaoral ou escrita; II – determinar a saída do estudante do local da aula; III – apreenderobjetoque dercausaa perturbação;PÁGINA 2 DiárioOficial doDistritoFederal Nº 167, sexta-feira, 28 de agosto de 2015 Redação e Administração: Anexo do Palácio do Buriti, Sala 111, Térreo. CEP: 70075-900, Brasília - DF Telefones: (0XX61) 3961.4502 - 3961.4503 Editoração e impressão: POOL EDITORA LTDA RODRIGO ROLLEMBERG Governador RENATO SANTANA Vice-GovernadorSÉRGIOSAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA Secretário de Estado- Chefe da Casa Civil IV – no caso de reincidência de advertência escrita, encaminhar o estudante para atividade de assistência pedagógica, pelo período máximo de 2 aulas. § 1º O professor deve encaminhar cópia da advertência escrita à instituição de ensino e cópia ao estudante,que deve ser devolvida assinada pelos pais ou responsáveis no caso de menor de 18 anos. § 2º A instituição de ensino deve contatar os pais ou responsáveis no caso de não devoluçãodaadvertência escrita assinada. § 3º O professor pode estabelecer a devolução da advertência assinada pelos pais ou responsáveis como condição para interrupção da medida prevista no inciso IV. § 4º No caso de aplicação da medida prevista no inciso IV, é assegurado ao estudante o direito de recurso, com contraditório, ampla defesa e presença dos pais ou responsáveis quando menor de 18 anos, na forma definida pela instituição de ensino. § 5º A critério do professor, o objeto apreendido pode ser devolvido ao término da aula ou encaminhado para guarda da instituição de ensino, que deve definir os critérios para devolução ao estudante ou aos pais ou responsáveis. § 6º No cumprimento das medidas previstas nos incisos II e IV, a instituição de ensino deve prover atividade de assistência pedagógica ao estudante. § 7º Os incisos II, III e IV não se aplicam à educação infantil. § 8º A instituiçãode ensinodeve estabelecermedidasespeciais para estudantes com diagnóstico de deficiênciaoucomnecessidadeseducacionaisespeciais em razão de suas condições físicas ou mentais. Art. 4º O professor ou o servidor ou empregado da educação deve comunicar a instituiçãode ensinosobre ameaça,iminênciaou prática de violência em face do exercício de sua profissão.Parágrafoúnico.ParaosefeitosdestaLei,configuraviolênciacontra o professor ou o servidorouempregado daeducaçãoqualqueração ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente porestudante,pai ouresponsável,outerceiros.Art.5º Nahipótese de ameaça, iminênciaou práticade violênciacontraoprofessorouo servidorouempregado da educação, a instituição de ensino deve: I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências; II – comunicar o fato aos pais ou responsáveis do agressor, quando menor de 18 anos; III – quando necessário, comunicar o fato ao Ministério Público e
  • 2. ao Poder Judiciário; IV – quando necessário, afastar o professor ou o servidor ou empregado da educaçãoenquantoperdurara situaçãode risco, sem qualquer perda financeira. Art. 6º As instituiçõesde ensinodevemfixaremtodososlocaisde aulaplaca informandoque a proteção ao professoré asseguradaporesta Lei.Art.7º AsinfraçõesàsdisposiçõesdestaLei sujeitamos infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei: I – advertência; II – multa de R$500,00 a R$5.000,00. § 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento. § 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação. § 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato emdesacordocom estaLei,ou que induzir,auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo. § 4º Não se aplica o inciso II às instituições públicas de ensino, que devem ser sujeitas às penalidades administrativas dispostas no regulamento. Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposiçõesdestaLei deve serexercidapelosórgãoscompetentesdefinidospeloregulamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de agosto de 2015. 127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG